DA RESERVA DE CAIXA Cláusulas Exemplificativas

DA RESERVA DE CAIXA. 8.1. A partir do 1º (primeiro) mês contado da Data da 1ª Integralização de Cotas do FUNDO, será constituída, pela ADMINISTRADORA, mediante orientação da GESTORA, uma Reserva de Caixa, com os recursos disponíveis do FUNDO, que será utilizada para o pagamento de encargos e despesas do FUNDO.
DA RESERVA DE CAIXA. Artigo 20º A Gestora constituirá, desde a Data da 1ª Integralização de Cotas, uma Reserva de Caixa no montante equivalente ao valor do somatório das despesas e encargos da Classe Única de Cotas descritas no Regulamento, estimados para serem incorridos em um período de 3 (três) meses a contar de cada Data de Verificação, mediante ordem encaminhada à Administradora.
DA RESERVA DE CAIXA. Artigo 30 Será constituída, desde a data da primeira integralização de Cotas, uma reserva de caixa no montante equivalente a 3 (três) meses de despesas do Fundo, apurado em cada data de pagamento (“Reserva de Caixa”).
DA RESERVA DE CAIXA. Artigo 53º A Administradora constituirá, desde o momento inicial de subscrição de cada série de Cotas Seniores, uma Reserva de Caixa no montante equivalente a 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento) do valor do somatório dos Direitos de Crédito de titularidade do Fundo, apurado na última Data de Verificação.
DA RESERVA DE CAIXA. Artigo 55º O Gestor constituirá, desde o momento inicial de subscrição de cada série de Cotas Seniores, uma Reserva de Caixa no montante equivalente a 2% (dois por cento) ao patrimônio líquido do Fundo, apurado na última Data de Verificação, mediante ordem encaminhada à Administradora.
DA RESERVA DE CAIXA. Artigo 56º A Administradora constituirá, desde a Data da 1ª Integralização de Cotas Seniores, mediante instruções do Gestor, uma Reserva de Caixa no montante equivalente ao valor estimado necessário para o pagamento de encargos e despesas ordinárias do Fundo por, no mínimo, 6 (seis) meses, ou 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento) do patrimônio líquido do Fundo, o que for maior.

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  • SEGURO DE VIDA EM GRUPO Sem prejuízo do BENEFÍCIO SOCIAL SINDICAL, é facultado aos empregadores a contratação de Seguro de Vida em Grupo em prol de seus empregados, hipótese em que os mesmos contribuirão com até 10% (dez por cento) dos prêmios mensais, a ser descontado em folha de pagamento.