Common use of DA RESOLUÇÃO Clause in Contracts

DA RESOLUÇÃO. 10.1. Sem prejuízo de a PARTE lesada poder exigir a resolução do FORNECIMENTO, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, (art. 475 do Código Civil), o presente TERMO poderá ser considerado extinto de pleno direito de acordo com o artigo 474 do Código Civil, mediante notificação, nas seguintes hipóteses: a. insolvência, dissolução, liquidação, pedido próprio e/ou de terceiros e/ou deferimento do processamento de recuperação judicial ou homologação de recuperação extrajudicial ou decretação de falência de qualquer das PARTES; b. descumprimento, por uma das PARTES, de qualquer cláusula ou condição estabelecida neste TERMO, no PEDIDO e nos demais documentos anexos, desde que, notificada por escrito pela PARTE inocente, a PARTE infratora não sane a irregularidade dentro do prazo estipulado na referida notificação; e c. caso qualquer penalidade desse TERMO atinja o valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor total do FORNECIMENTO, ou na hipótese de aplicação da multa prevista na Cláusula 4.5 neste percentual, independente do fato que tenha ensejado sua aplicação. 10.2. Em caso de resolução contratual por ocorrência das alíneas “a”, “b” e “c” da Cláusula 10.1, a parte infratora estará sujeita ao pagamento de multa não compensatória equivalente a 10% (dez por cento) do valor total do FORNECIMENTO, sem prejuízo da devida indenização por perdas e danos e lucros cessantes ou aplicação das demais penalidades aqui previstas. 10.3. Em qualquer caso de resolução do presente TERMO, a CONTRATANTE fará jus: (i) à restituição do valor que houver adiantado à CONTRATADA, devidamente atualizado monetariamente e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, nos termos estabelecidos na Cláusula 10.4 infra; e (ii) a todos os direitos, garantias, compensações, benefícios e propriedades em relação ao FORNECIMENTO executado até a data da resolução, competindo à CONTRATADA assinar todos os documentos que se fizerem necessários para tanto. 10.4. Na hipótese de FORNECIMENTO DE BENS, caso a CONTRATADA dê causa à resolução do presente TERMO, nos termos da Cláusula 10.1, acima, fica estipulado que a CONTRATANTE fará jus, ainda, à sua exclusiva opção: (i) à devolução dos valores já pagos no decorrer do FORNECIMENTO DE BENS, devidamente atualizados monetariamente pelo IPCA (ou por índice que vier a substituí-lo) e acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desde as datas dos respectivos desembolsos até a sua devolução, enjeitando a parte do FORNECIMENTO que já tenha sido feita; ou (ii) que o FORNECIMENTO lhe seja entregue parcialmente, se possível, devendo ser pago pela CONTRATADA à CONTRATANTE o saldo em dinheiro referente à parte restante do FORNECIMENTO DE BENS até então não-entregue.

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Samples: Termo De Cláusulas E Condições Gerais, Termo De Cláusulas E Condições Gerais

DA RESOLUÇÃO. 10.113.1. Sem prejuízo Não obstante o caráter irrevogável e irretratável do CONTRATO, este será objeto de a PARTE lesada poder exigir a resolução do FORNECIMENTO, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, (art. 475 do Código Civil), o presente TERMO poderá ser considerado extinto pela ANEEL na ocorrência de pleno direito de acordo com o artigo 474 do Código Civil, mediante notificação, nas qualquer das seguintes hipóteses: a. insolvênciai. decretação da falência, dissolução, liquidação, pedido próprio e/dissolução ou de terceiros e/ou deferimento do processamento de recuperação liquidação judicial ou homologação extrajudicial da PARTE, observada a emissão de recuperação extrajudicial aviso ou decretação de falência de qualquer das PARTESnotificação a outra PARTE para dar ciência do ocorrido; b. descumprimentoii. na eventualidade de uma PARTE ter revogada qualquer autorização ou licença legal, por governamental ou regulatória indispensável ao cumprimento das atividades e obrigações previstas no CONTRATO, inclusive, mas não se limitando, à concessão de serviço público, permissão ou autorização; iii. o desligamento de uma das PARTES, de qualquer cláusula ou condição estabelecida neste TERMO, no PEDIDO e nos demais documentos anexos, desde que, notificada por escrito pela PARTE inocente, a PARTE infratora não sane a irregularidade dentro do prazo estipulado na referida notificação; e c. caso qualquer penalidade desse TERMO atinja o valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor total do FORNECIMENTO, ou na hipótese de aplicação da multa prevista na Cláusula 4.5 neste percentual, independente do fato que tenha ensejado sua aplicação. 10.2. Em caso de resolução contratual por ocorrência das alíneas “a”, “b” e “c” da Cláusula 10.1, a parte infratora estará sujeita ao pagamento de multa não compensatória equivalente a 10% (dez por cento) do valor total do FORNECIMENTO, sem prejuízo da devida indenização por perdas e danos e lucros cessantes ou aplicação das demais penalidades aqui previstas. 10.3. Em qualquer caso de resolução do presente TERMO, a CONTRATANTE fará jus: (i) à restituição do valor que houver adiantado à CONTRATADA, devidamente atualizado monetariamente e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mêsCCEE, nos termos estabelecidos na Cláusula 10.4 infra; das normas de regência; 13.2. Não obstante o caráter irrevogável e (ii) irretratável do CONTRATO, este poderá ser resolvido, a todos os direitoscritério da PARTE adimplente, garantiasem caso de descumprimento de qualquer obrigação contratual pela outra PARTE, compensações, benefícios e propriedades em relação especial quanto ao FORNECIMENTO executado até a data da resolução, competindo à CONTRATADA assinar todos os documentos que se fizerem necessários para tanto. 10.4. Na hipótese descumprimento de FORNECIMENTO DE BENS, caso a CONTRATADA dê causa à resolução do presente TERMOconstituição de lastro pelo VENDEDOR, nos termos da Cláusula 10.1Subcláusula 5.6. 13.2.1. Na ocorrência da hipótese prevista na Subcláusula 13.2 a PARTE adimplente deverá enviar notificação por escrito à outra PARTE. 13.2.2. Caso não sanada, acimano prazo máximo de 15 dias úteis contados do recebimento da notificação de que trata a Subcláusula 13.2.1, fica estipulado que a CONTRATANTE fará jussituação de descumprimento de obrigação contratual, aindaa PARTE adimplente considerará resolvido o CONTRATO, à sua exclusiva opção: (i) à devolução dos valores já pagos após manifestação da ANEEL. 13.3. Ocorrendo a resolução do CONTRATO, a PARTE inadimplente obriga-se a manter a PARTE adimplente isenta de quaisquer obrigações e responsabilidades nos termos do CONTRATO, inclusive no decorrer âmbito da CCEE, observado o disposto na Subcláusula 14.1, responsabilizando-se também pelo pagamento de quaisquer ônus decorrentes de tal resolução. 13.4. A resolução do FORNECIMENTO DE BENSCONTRATO não libera as PARTES das obrigações devidas até a data do distrato e não afetará ou limitará qualquer direito que, devidamente atualizados monetariamente pelo IPCA (expressamente ou por índice sua natureza, deva permanecer em vigor após a resolução ou que vier a substituí-lo) e acrescidos dela decorra. 13.5. O registro do CONTRATO será cancelado pela CCEE na hipótese de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mêssua resolução, desde as datas dos respectivos desembolsos até a sua devoluçãosem efeitos retroativos, enjeitando a parte do FORNECIMENTO que já tenha sido feita; ou (ii) que observado o FORNECIMENTO lhe seja entregue parcialmente, se possível, devendo ser pago pela CONTRATADA à CONTRATANTE o saldo em dinheiro referente à parte restante do FORNECIMENTO disposto na CONVENÇÃO DE BENS até então não-entregueCOMERCIALIZAÇÃO.

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Samples: Contrato De Comercialização De Energia

DA RESOLUÇÃO. 10.116.1. Sem A CONTRATANTE, sem prejuízo das multas e indenizações cabíveis, poderá considerar resolvido o presente CONTRATO, em todos os seus termos, após comunicar à CONTRATADA, por escrito, a ocorrência das seguintes situações: 16.1.1. Inadimplemento de quaisquer termos ou condições deste instrumento ou dos seus anexos, bem como inobservância de quaisquer especificações e recomendações técnicas; 16.1.2. Interrupção ou atraso dos serviços por mais de 05 (cinco) dias consecutivos ou não pela CONTRATADA, sem a PARTE lesada poder exigir apresentação de prévia justificativa aceita pela CONTRATANTE; 16.1.3. Falência requerida, ou processo de recuperação judicial da CONTRATADA, decretada ou deferida, respectivamente, pela autoridade competente; 16.1.4. Cancelamento, suspensão ou interrupção do CONTRATO firmado entre a resolução CONTRATANTE, quer sejam por motivos de caráter técnico administrativo, financeiro ou legal, sem que caiba à CONTRATANTE qualquer penalidade; e 16.1.5. Transferência parcial ou total do FORNECIMENTOCONTRATO a terceiros, se não preferir exigir-lhe sem prévia e escrita autorização da CONTRATANTE. 16.2. A CONTRATADA poderá considerar rescindido o cumprimentoCONTRATO, (artem todos os seus termos, após comunicar à CONTRATANTE, na ocorrência das seguintes e únicas situações: 16.2.1. 475 do Código Civil)Inadimplemento de quaisquer termos ou condições deste instrumento ou dos respectivos anexos; 16.2.2. Insolvência requerida, CONTRATANTE, decretada ou deferida, respectivamente, pela autoridade competente; e 16.2.3. Atraso injustificado de dois ou mais pagamentos à CONTRATADA. 16.3. Ainda, o presente TERMO Contrato poderá ser considerado extinto rescindido de pleno direito pela CONTRATANTE, caso esta tome ciência de acordo com o artigo 474 do Código Civil, mediante notificação, nas seguintes hipóteses: a. insolvência, dissolução, liquidação, pedido próprio que não conseguirá angariar fundos públicos e/ou de terceiros privados para a execução da obra, situação que, deverá notificar a CONTRATADA fundada nesta Cláusula, não incorrendo, portanto, em qualquer multa e/ou deferimento do processamento de recuperação judicial penalidade e/ou homologação de recuperação extrajudicial ou decretação de falência de qualquer das PARTES; b. descumprimento, por uma das PARTES, de qualquer cláusula ou condição estabelecida neste TERMO, no PEDIDO e nos demais documentos anexos, desde que, notificada por escrito pela PARTE inocente, a PARTE infratora não sane a irregularidade dentro do prazo estipulado na referida notificação; e c. caso qualquer penalidade desse TERMO atinja o valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor total do FORNECIMENTO, ou na hipótese de aplicação da multa prevista na Cláusula 4.5 neste percentual, independente do fato que tenha ensejado sua aplicaçãoinfração. 10.2. Em caso de resolução contratual por ocorrência das alíneas “a”, “b” e “c” da Cláusula 10.1, a parte infratora estará sujeita ao pagamento de multa não compensatória equivalente a 10% (dez por cento) do valor total do FORNECIMENTO, sem prejuízo da devida indenização por perdas e danos e lucros cessantes ou aplicação das demais penalidades aqui previstas. 10.3. Em qualquer caso de resolução do presente TERMO, a CONTRATANTE fará jus: (i) à restituição do valor que houver adiantado à CONTRATADA, devidamente atualizado monetariamente e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, nos termos estabelecidos na Cláusula 10.4 infra; e (ii) a todos os direitos, garantias, compensações, benefícios e propriedades em relação ao FORNECIMENTO executado até a data da resolução, competindo à CONTRATADA assinar todos os documentos que se fizerem necessários para tanto. 10.4. Na hipótese de FORNECIMENTO DE BENS, caso a CONTRATADA dê causa à resolução do presente TERMO, nos termos da Cláusula 10.1, acima, fica estipulado que a CONTRATANTE fará jus, ainda, à sua exclusiva opção: (i) à devolução dos valores já pagos no decorrer do FORNECIMENTO DE BENS, devidamente atualizados monetariamente pelo IPCA (ou por índice que vier a substituí-lo) e acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desde as datas dos respectivos desembolsos até a sua devolução, enjeitando a parte do FORNECIMENTO que já tenha sido feita; ou (ii) que o FORNECIMENTO lhe seja entregue parcialmente, se possível, devendo ser pago pela CONTRATADA à CONTRATANTE o saldo em dinheiro referente à parte restante do FORNECIMENTO DE BENS até então não-entregue.

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Samples: Construction Contract

DA RESOLUÇÃO. 10.113.1. Sem prejuízo Não obstante o caráter irrevogável e irretratável do CONTRATO, este será objeto de a PARTE lesada poder exigir a resolução do FORNECIMENTO, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, (art. 475 do Código Civil), o presente TERMO poderá ser considerado extinto pela ANEEL na ocorrência de pleno direito de acordo com o artigo 474 do Código Civil, mediante notificação, nas qualquer das seguintes hipóteses: a. insolvência, dissolução, liquidação, pedido próprio e/ou de terceiros e/ou deferimento do processamento de recuperação judicial ou homologação de recuperação extrajudicial ou decretação de falência de qualquer das PARTES; b. descumprimento, por uma das PARTES, de qualquer cláusula ou condição estabelecida neste TERMO, no PEDIDO e nos demais documentos anexos, desde que, notificada por escrito pela PARTE inocente, a PARTE infratora não sane a irregularidade dentro do prazo estipulado na referida notificação; e c. caso qualquer penalidade desse TERMO atinja o valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor total do FORNECIMENTO, ou na hipótese de aplicação da multa prevista na Cláusula 4.5 neste percentual, independente do fato que tenha ensejado sua aplicação. 10.2. Em caso de resolução contratual por ocorrência das alíneas “a”, “b” e “c” da Cláusula 10.1, a parte infratora estará sujeita ao pagamento de multa não compensatória equivalente a 10% (dez por cento) do valor total do FORNECIMENTO, sem prejuízo da devida indenização por perdas e danos e lucros cessantes ou aplicação das demais penalidades aqui previstas. 10.3. Em qualquer caso de resolução do presente TERMO, a CONTRATANTE fará jus: (i) decretação da falência, dissolução ou liquidação judicial ou extrajudicial da PARTE, observada a emissão de aviso ou notificação a outra PARTE para dar ciência do ocorrido; (ii) na eventualidade de uma PARTE ter revogada qualquer autorização ou licença legal, governamental ou regulatória indispensável ao cumprimento das atividades e obrigações previstas no CONTRATO, inclusive, mas não se limitando, à restituição do valor que houver adiantado à CONTRATADAconcessão de serviço público, devidamente atualizado monetariamente e acrescido permissão ou autorização; (iii) o desligamento de juros de 1% (um por cento) ao mêsuma PARTE da CCEE, nos termos estabelecidos das normas de regência; (iv) atraso superior a trinta dias no adimplemento da obrigação de reconstituição dos valores originalmente aportados de garantia de fiel cumprimento da(s) USINA(S); (v) atraso superior a quinhentos e quarenta dias em qualquer um dos marcos de implantação da(s) USINA(S) constantes do(s) ATO(S) AUTORIZATIVO(S); e/ou (vi) o processo de motorização da USINA, nos termos do ATO AUTORIZATIVO correspondente, não ter sido concluído até o dia 31 de dezembro de 2019, ressalvado o disposto na Cláusula 10.4 infra; e (ii) a todos os direitos, garantias, compensações, benefícios e propriedades em relação ao FORNECIMENTO executado até a data da resolução, competindo à CONTRATADA assinar todos os documentos que se fizerem necessários para tanto16. 10.413.2. Na hipótese Não obstante o caráter irrevogável e irretratável do CONTRATO, este poderá ser resolvido, a critério da PARTE adimplente, em caso de FORNECIMENTO DE BENSdescumprimento de qualquer obrigação contratual pela outra PARTE, caso a CONTRATADA dê causa à resolução do presente TERMOem especial quanto ao descumprimento de constituição de lastro pelo VENDEDOR, nos termos da Cláusula 10.1subcláusula 5.6. 13.2.1 Na ocorrência da hipótese prevista na subcláusula 13.2, acimaa PARTE adimplente deverá enviar notificação por escrito à outra PARTE. 13.2.2 Caso não sanada, fica estipulado no prazo máximo de 15 dias úteis contados do recebimento da notificação de que trata a CONTRATANTE fará jussubcláusula 13.2.1, aindaa situação de descumprimento de obrigação contratual, à sua exclusiva opção: (i) à devolução dos valores já pagos a PARTE adimplente considerará resolvido o CONTRATO. 13.3. Estabelecida a resolução do CONTRATO, a PARTE inadimplente obriga-se a manter a PARTE adimplente isenta de quaisquer obrigações e responsabilidades nos termos do CONTRATO, inclusive no decorrer âmbito da CCEE, observado o disposto na subcláusula 14.1, responsabilizando-se também pelo pagamento de quaisquer ônus decorrentes de tal resolução. 13.4. A resolução do FORNECIMENTO DE BENSCONTRATO não libera as PARTES das obrigações devidas até a data do distrato e não afetará ou limitará qualquer direito que, devidamente atualizados monetariamente pelo IPCA (expressamente ou por índice sua natureza, deva permanecer em vigor após a resolução ou que vier a substituí-lo) e acrescidos dela decorra. 13.5. O registro do CONTRATO será cancelado pela CCEE na hipótese de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mêssua resolução, desde as datas dos respectivos desembolsos até a sua devoluçãosem efeitos retroativos, enjeitando a parte do FORNECIMENTO que já tenha sido feita; ou (ii) que observado o FORNECIMENTO lhe seja entregue parcialmente, se possível, devendo ser pago pela CONTRATADA à CONTRATANTE o saldo em dinheiro referente à parte restante do FORNECIMENTO disposto na CONVENÇÃO DE BENS até então não-entregueCOMERCIALIZAÇÃO.

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Samples: Contrato De Comercialização De Energia

DA RESOLUÇÃO. 10.112.1. Sem prejuízo - O presente Contrato obriga as partes e seus sucessores, sendo que qualquer infração às suas cláusulas ou condições atribuirá à parte lesada o direito de notificar por escrito a PARTE lesada poder exigir outra parte, mediante carta registrada com aviso de recebimento, para que a resolução falta seja sanada, mediante as providências ou indenizações devidas dentro de 30 (trinta) dias contados da data do FORNECIMENTOseu recebimento. Na falta de solução satisfatória, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, (art. 475 do Código Civil), o presente TERMO este Contrato poderá ser considerado extinto de pleno direito de acordo com o artigo 474 do Código Civil, mediante notificação, nas seguintes hipóteses: a. insolvência, dissolução, liquidação, pedido próprio e/ou de terceiros e/ou deferimento do processamento de recuperação judicial ou homologação de recuperação extrajudicial ou decretação de falência de qualquer das PARTES; b. descumprimento, por uma das PARTES, de qualquer cláusula ou condição estabelecida neste TERMO, no PEDIDO e nos demais documentos anexos, desde que, notificada por escrito resolvido pela PARTE parte inocente, sem prejuízo das reivindicações legais ou contratuais a PARTE infratora não sane que a irregularidade dentro do prazo estipulado na referida notificação; e c. caso qualquer penalidade desse TERMO atinja parte lesada tiver direito e o valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor total do FORNECIMENTO, ou na hipótese de aplicação pagamento da multa prevista na Cláusula 4.5 neste percentual12.2, independente abaixo. Ademais, o presente Contrato restará automaticamente rescindido na hipótese de a Incorporadora rescindir o Acordo Comercial que celebrou com a Administradora no prazo de até 90 (noventa) dias contados da assinatura do fato mesmo, sem quaisquer ônus ou penalidades para quaisquer partes e tampouco para a Incorporadora, retornando as mesmas ao status quo ante, sem que tenha ensejado sua aplicaçãonada seja devido uma a outra, exclusivamente nos termos previstos na Cláusula 9 daquele instrumento. 10.212.2. - Se, por qualquer razão, este Contrato for resolvido antecipadamente por motivo injustificado de qualquer das partes, por culpa do Subcondomínio Hotel, da Administradora, ou, se a Administradora ficar impossibilitada de exercer, plena, pacífica e satisfatoriamente suas atividades, também em decorrência de fato imputável ao Subcondomínio Hotel, ficará a parte motivadora da rescisão obrigada a pagar à outra, a título de multa e sem prejuízo das reivindicações legais a que tiver direito, o valor da remuneração total que seria devida à Administradora durante o prazo contratual remanescente, pela administração do Subcondomínio Hotel e gerenciamento da SCP. As multas ora estipuladas serão devidas 15 (quinze) dias antes da data prevista para que rescisão do presente instrumento ocorra. 12.2.1. - Para fins de cálculo da multa mencionada acima, a multa corresponderá ao resultado da multiplicação do número de meses faltantes para o término do prazo então em vigor pela média da remuneração total recebida pela Administradora, nos 12 (doze) meses anteriores ao da resolução, pela administração do Subcondomínio Hotel e gerenciamento da SCP. Ainda, para fins de cálculo de referida multa, o valor da remuneração da Administradora, considerará cada pagamento corrigido monetariamente de acordo com a variação do IGP-M/FGV, desde a data em que a Administradora recebeu cada remuneração até o último dia do mês anterior ao vencimento da multa. Caso a resolução ocorra antes dos 12 (doze) primeiros meses contados da data de emissão da primeira nota fiscal de prestação de serviços do Condo-Hotel operando com a Marca, a média da remuneração total será apurada de acordo com os valores previstos na Previsão Orçamentária Condominial Anual em vigor. 12.3. - Em caso de resolução contratual resolução, por ocorrência das alíneas “a”qualquer razão, “b” do contrato da SCP que prevê a administração e “c” da Cláusula 10.1exploração do Pool, o presente Contrato será também considerado automaticamente rescindido. Nesta hipótese, deverá o Subcondomínio Hotel pagar à Administradora, em até 15 (quinze) dias antes do término do contrato do Pool, a multa prevista no item 12.2., acima, exceto na hipótese de o referido término decorrer de imperícia, imprudência ou negligência, por parte infratora estará sujeita ao pagamento da Administradora, no desenvolvimento das atividades mencionadas no presente instrumento. 12.4. - Na hipótese de multa não compensatória equivalente o Subcondomínio Hotel ou os Poolistas rescindirem ou estarem inadimplentes em qualquer um dos contratos acessórios a 10% este Contrato, conforme descritos abaixo (dez por cento) do valor total do FORNECIMENTO“Contratos Acessórios”), sem prejuízo da devida indenização por perdas e danos e lucros cessantes que a Administradora ou aplicação das demais penalidades aqui previstas.a outra parte contratada esteja inadimplente, este Contrato poderá ser rescindido pela Administradora (“Cross Default”), devendo o Subcondomínio Hotel ou os Poolistas, conforme for o caso, pagar a multa prevista na Cláusula 12.2 acima: 10.3. Em qualquer caso de resolução do presente TERMO, a CONTRATANTE fará jus: (i) à restituição Acordo Comercial para Venda de Hospedagens e Eventos: Contrato de intermediação de venda de hospedagem e eventos a clientes e segmentos de mercados específicos com a empresa Hotel Direto Ltda., no intuito de incrementar as receitas do valor que houver adiantado à CONTRATADAEmpreendimento, devidamente atualizado monetariamente através de sua força de vendas especializada, com metodologia diferenciada e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mêsferramentas exclusivas, nos termos estabelecidos na Cláusula 10.4 infra; e do Anexo 4 ao Contrato de Constituição de Sociedade em Conta de Participação celebrado; (ii) Contrato de Constituição de Sociedade em Conta de Participação: instrumento de constituição da SCP celebrado entre a todos Administradora, na qualidade de sócia ostensiva, e os direitospoolistas, garantiasna qualidade de sócios participantes, compensaçõesAnexo G a este Contrato; (iii) Contratos de Prestação de Serviços de Tecnologia da Informação: Contratos por meio dos quais empresas de telecomunicações e tecnologia especialmente indicadas pela Administradora prestarão ao Empreendimento serviços de tecnologia relacionados ao sistema de gestão hoteleira, benefícios visando a centralização da base de dados deste e propriedades em relação ao FORNECIMENTO executado até a data da resoluçãodemais empreendimentos administrados pela Administradora, competindo à CONTRATADA assinar todos os documentos que se fizerem necessários para tantocom uma única estrutura de equipamentos, serviços e sistemas, na busca de minimizar custos incorridos pelo Empreendimento e maximizar as atividades e resultados operacionais deste, nos termos do Anexo VIII do Acordo Comercial celebrado. 10.4(iv) Contrato de Comodato de Áreas e Equipamentos: Cessão em favor da Administradora de áreas do Empreendimento a título gratuito, bem como dos móveis, equipamentos, instalações e demais artigos de decoração que os guarnecem, nos termos do Anexo X do Acordo Comercial celebrado. 12.4.1. – Em razão do disposto acima, o Subcondomínio Hotel assume perante a Sociedade (SCP), em caráter subsidiário, todas as obrigações estabelecidas para os Proprietários no contrato de Constituição de Sociedade em Conta de Participação (SCP), podendo ser demandado isoladamente e em nome próprio, por quaisquer obrigações lá estabelecidas. 12.4.1.1. - Na hipótese de FORNECIMENTO DE BENSo Subcondomínio Hotel vir a ser instado a suportar qualquer passivo ou obrigação dos Proprietários, caso a CONTRATADA dê causa à resolução do presente TERMO, nos termos da Cláusula 10.1, acima, fica estipulado que a CONTRATANTE fará jus, ainda, à sua exclusiva opção: (i) à devolução dos valores já pagos no decorrer do FORNECIMENTO DE BENS, devidamente atualizados monetariamente pelo IPCA (ou por índice que vier a substituí-lo) e acrescidos este se ressarcirá de juros moratórios tal pagamento promovendo o respectivo rateio extraordinário de 1% (um por cento) ao mês, desde as datas dos respectivos desembolsos até a sua devolução, enjeitando a parte do FORNECIMENTO que já tenha sido feita; ou (ii) que o FORNECIMENTO lhe seja entregue parcialmente, se possível, devendo ser pago pela CONTRATADA à CONTRATANTE o saldo em dinheiro referente à parte restante do FORNECIMENTO DE BENS até então não-entreguequotas condominiais entre todos os Condôminos.

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Samples: Contrato De Administração

DA RESOLUÇÃO. 10.112.1. Sem prejuízo Não obstante o caráter irrevogável e irretratável do CONTRATO, este será objeto de a PARTE lesada poder exigir a resolução do FORNECIMENTO, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, (art. 475 do Código Civil), o presente TERMO poderá ser considerado extinto pela ANEEL na ocorrência de pleno direito de acordo com o artigo 474 do Código Civil, mediante notificação, nas qualquer das seguintes hipóteses: a. insolvência, dissolução, liquidação, pedido próprio e/ou de terceiros e/ou deferimento do processamento de recuperação judicial ou homologação de recuperação extrajudicial ou decretação de falência de qualquer das PARTES; b. descumprimento, por uma das PARTES, de qualquer cláusula ou condição estabelecida neste TERMO, no PEDIDO e nos demais documentos anexos, desde que, notificada por escrito pela PARTE inocente, a PARTE infratora não sane a irregularidade dentro do prazo estipulado na referida notificação; e c. caso qualquer penalidade desse TERMO atinja o valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor total do FORNECIMENTO, ou na hipótese de aplicação da multa prevista na Cláusula 4.5 neste percentual, independente do fato que tenha ensejado sua aplicação. 10.2. Em caso de resolução contratual por ocorrência das alíneas “a”, “b” e “c” da Cláusula 10.1, a parte infratora estará sujeita ao pagamento de multa não compensatória equivalente a 10% (dez por cento) do valor total do FORNECIMENTO, sem prejuízo da devida indenização por perdas e danos e lucros cessantes ou aplicação das demais penalidades aqui previstas. 10.3. Em qualquer caso de resolução do presente TERMO, a CONTRATANTE fará jus: (i) decretação da falência, dissolução ou liquidação judicial ou extrajudicial da PARTE, observada a emissão de aviso ou notificação a outra PARTE para dar ciência do ocorrido; (ii) na eventualidade de uma PARTE ter revogada qualquer autorização ou licença legal, governamental ou regulatória indispensável ao cumprimento das atividades e obrigações previstas no CONTRATO, inclusive, mas não se limitando, à restituição do valor que houver adiantado à CONTRATADAconcessão de serviço público, devidamente atualizado monetariamente e acrescido permissão ou autorização; e, (iii) o desligamento de juros de 1% (um por cento) ao mêsuma PARTE da CCEE, nos termos estabelecidos na Cláusula 10.4 infra; e (ii) a todos os direitos, garantias, compensações, benefícios e propriedades em relação ao FORNECIMENTO executado até a data da resolução, competindo à CONTRATADA assinar todos os documentos que se fizerem necessários para tantodas normas de regência. 10.412.2. Na hipótese Não obstante o caráter irrevogável e irretratável do CONTRATO, este poderá ser resolvido, a critério da PARTE adimplente, em caso de FORNECIMENTO DE BENSdescumprimento de qualquer obrigação contratual pela outra PARTE, caso a CONTRATADA dê causa à resolução do presente TERMOem especial quanto ao descumprimento de constituição de lastro pelo VENDEDOR, nos termos da Cláusula 10.1subcláusula 5.6. 12.2.1. Na ocorrência da hipótese prevista na subcláusula 12.2, acimaa PARTE adimplente deverá enviar notificação por escrito à outra PARTE. 12.2.2. Caso não sanada, fica estipulado no prazo máximo de 15 dias úteis contados do recebimento da notificação de que trata a CONTRATANTE fará jussubcláusula 12.2.1, aindaa situação de descumprimento de obrigação contratual, à sua exclusiva opção: (i) à devolução dos valores já pagos a PARTE adimplente considerará resolvido o CONTRATO, após a anuência da ANEEL. 12.3. Estabelecida a resolução do CONTRATO, a PARTE inadimplente obriga-se a manter a PARTE adimplente isenta de quaisquer obrigações e responsabilidades nos termos do CONTRATO, inclusive no decorrer âmbito da CCEE, observado o disposto na subcláusula 13.1, responsabilizando-se também pelo pagamento de quaisquer ônus decorrentes de tal resolução. 12.4. A resolução do FORNECIMENTO DE BENSCONTRATO não libera as PARTES das obrigações devidas até a data do distrato e não afetará ou limitará qualquer direito que, devidamente atualizados monetariamente pelo IPCA (expressamente ou por índice sua natureza, deva permanecer em vigor após a resolução ou que vier a substituí-lo) e acrescidos dela decorra. 12.5. O registro do CONTRATO será cancelado pela CCEE na hipótese de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mêssua resolução, desde as datas dos respectivos desembolsos até a sua devoluçãosem efeitos retroativos, enjeitando a parte do FORNECIMENTO que já tenha sido feita; ou (ii) que observado o FORNECIMENTO lhe seja entregue parcialmente, se possível, devendo ser pago pela CONTRATADA à CONTRATANTE o saldo em dinheiro referente à parte restante do FORNECIMENTO disposto na CONVENÇÃO DE BENS até então não-entregueCOMERCIALIZAÇÃO.

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Samples: Contrato De Comercialização De Energia

DA RESOLUÇÃO. 10.1. Sem prejuízo 9.1 Não obstante o caráter irrevogável e irretratável do CONTRATO, este será objeto de a PARTE lesada poder exigir a resolução do FORNECIMENTO, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, (art. 475 do Código Civil), o presente TERMO poderá ser considerado extinto pela ANEEL na ocorrência de pleno direito de acordo com o artigo 474 do Código Civil, mediante notificação, nas qualquer das seguintes hipóteses: a. insolvência, dissolução, liquidação, pedido próprio e/ou de terceiros e/ou deferimento do processamento de recuperação judicial ou homologação de recuperação extrajudicial ou decretação de falência de qualquer das PARTES; b. descumprimento, por uma das PARTES, de qualquer cláusula ou condição estabelecida neste TERMO, no PEDIDO e nos demais documentos anexos, desde que, notificada por escrito pela PARTE inocente, a PARTE infratora não sane a irregularidade dentro do prazo estipulado na referida notificação; e c. caso qualquer penalidade desse TERMO atinja o valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor total do FORNECIMENTO, ou na hipótese de aplicação da multa prevista na Cláusula 4.5 neste percentual, independente do fato que tenha ensejado sua aplicação. 10.2. Em caso de resolução contratual por ocorrência das alíneas “a”, “b” e “c” da Cláusula 10.1, a parte infratora estará sujeita ao pagamento de multa não compensatória equivalente a 10% (dez por cento) do valor total do FORNECIMENTO, sem prejuízo da devida indenização por perdas e danos e lucros cessantes ou aplicação das demais penalidades aqui previstas. 10.3. Em qualquer caso de resolução do presente TERMO, a CONTRATANTE fará jus: (i) decretação da falência, dissolução ou liquidação judicial ou extrajudicial da PARTE, observada a emissão de aviso ou notificação à restituição outra PARTE para dar ciência do valor que houver adiantado ocorrido; (ii) na eventualidade de uma PARTE ter revogada qualquer autorização ou licença legal, governamental ou regulatória indispensável ao cumprimento das atividades e obrigações previstas no CONTRATO, inclusive, mas não se limitando, à CONTRATADAconcessão de serviço público, devidamente atualizado monetariamente permissão ou autorização de serviço e acrescido instalação de juros energia elétrica; (iii) o desligamento de 1% (um por cento) ao mêsuma PARTE da CCEE, nos termos estabelecidos na Cláusula 10.4 infradas normas de regência; (iv) atraso superior a trinta dias no adimplemento da obrigação de reconstituição dos valores originalmente aportados de garantia de fiel cumprimento da(s) USINA(S); (v) atraso superior a 540 (quinhentos e quarenta) dias em qualquer um dos marcos de implantação da(s) USINA(S) constantes do(s) ATO(S) AUTORIZATIVO(S); (vi) caso os aerogeradores instalados pelo VENDEDOR não sejam máquinas novas, sem nenhuma utilização anterior; e/ou (vii) caso os aerogeradores instalados pelo VENDEDOR sejam importados e tenham potência nominal inferior a 4.000 kW (ii) a todos os direitos, garantias, compensações, benefícios e propriedades em relação ao FORNECIMENTO executado até a data da resolução, competindo à CONTRATADA assinar todos os documentos que se fizerem necessários para tantoquatro mil quilowatts). 10.4. Na hipótese 9.2 Não obstante o caráter irrevogável e irretratável do CONTRATO, este poderá ser resolvido, a critério da PARTE adimplente, em caso de FORNECIMENTO DE BENSdescumprimento de qualquer obrigação contratual pela outra PARTE, caso a CONTRATADA dê causa à resolução do presente TERMOem especial quanto ao descumprimento de constituição de lastro pelo VENDEDOR, nos termos da Cláusula 10.1Subcláusula 5.7. 9.2.1 Na ocorrência da hipótese prevista na Subcláusula 9.2, acimaa PARTE adimplente deverá enviar notificação por escrito à outra PARTE. 9.2.2 Caso não sanada, fica estipulado no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis contados do recebimento de notificação de que trata a CONTRATANTE fará jusSubcláusula 9.2.1, aindaa PARTE adimplente considerará resolvido o CONTRATO, à sua exclusiva opção: (i) à devolução dos valores já pagos após a manifestação da ANEEL. 9.3 Ocorrendo a resolução do CONTRATO, a PARTE inadimplente obriga-se a manter a PARTE adimplente isenta de quaisquer obrigações e responsabilidades nos termos do CONTRATO, inclusive no decorrer âmbito da CCEE. 9.4 A resolução do FORNECIMENTO DE BENSCONTRATO não libera as PARTES das obrigações devidas até a data do distrato e não afetará ou limitará qualquer direito que, devidamente atualizados monetariamente pelo IPCA (expressamente ou por índice sua natureza, deva permanecer em vigor após a resolução ou que vier a substituí-lo) e acrescidos dela decorra. 9.5 O registro do CONTRATO será cancelado pela CCEE na hipótese de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mêssua resolução, desde as datas dos respectivos desembolsos até a sua devoluçãosem efeitos retroativos, enjeitando a parte do FORNECIMENTO que já tenha sido feita; ou (ii) que observado o FORNECIMENTO lhe seja entregue parcialmente, se possível, devendo ser pago pela CONTRATADA à CONTRATANTE o saldo em dinheiro referente à parte restante do FORNECIMENTO disposto na CONVENÇÃO DE BENS até então não-entregueCOMERCIALIZAÇÃO.

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Samples: Contrato De Comercialização De Energia

DA RESOLUÇÃO. 10.1. Sem prejuízo 9.1 Não obstante o caráter irrevogável e irretratável do CONTRATO, este será objeto de a PARTE lesada poder exigir a resolução do FORNECIMENTO, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, (art. 475 do Código Civil), o presente TERMO poderá ser considerado extinto pela ANEEL na ocorrência de pleno direito de acordo com o artigo 474 do Código Civil, mediante notificação, nas qualquer das seguintes hipóteses: a. insolvência, dissolução, liquidação, pedido próprio e/ou de terceiros e/ou deferimento do processamento de recuperação judicial ou homologação de recuperação extrajudicial ou decretação de falência de qualquer das PARTES; b. descumprimento, por uma das PARTES, de qualquer cláusula ou condição estabelecida neste TERMO, no PEDIDO e nos demais documentos anexos, desde que, notificada por escrito pela PARTE inocente, a PARTE infratora não sane a irregularidade dentro do prazo estipulado na referida notificação; e c. caso qualquer penalidade desse TERMO atinja o valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor total do FORNECIMENTO, ou na hipótese de aplicação da multa prevista na Cláusula 4.5 neste percentual, independente do fato que tenha ensejado sua aplicação. 10.2. Em caso de resolução contratual por ocorrência das alíneas “a”, “b” e “c” da Cláusula 10.1, a parte infratora estará sujeita ao pagamento de multa não compensatória equivalente a 10% (dez por cento) do valor total do FORNECIMENTO, sem prejuízo da devida indenização por perdas e danos e lucros cessantes ou aplicação das demais penalidades aqui previstas. 10.3. Em qualquer caso de resolução do presente TERMO, a CONTRATANTE fará jus: (i) decretação da falência, dissolução ou liquidação judicial ou extrajudicial da PARTE, observada a emissão de aviso ou notificação à restituição outra PARTE para dar ciência do valor que houver adiantado ocorrido; (ii) na eventualidade de uma PARTE ter revogada qualquer autorização ou licença legal, governamental ou regulatória indispensável ao cumprimento das atividades e obrigações previstas no CONTRATO, inclusive, mas não se limitando, à CONTRATADAconcessão de serviço público, devidamente atualizado monetariamente permissão ou autorização de serviço e acrescido instalação de juros energia elétrica; (iii) o desligamento de 1% (um por cento) ao mêsuma PARTE da CCEE, nos termos estabelecidos na Cláusula 10.4 infra; das normas de regência; (iv) atraso superior a trinta dias no adimplemento da obrigação de reconstituição dos valores originalmente aportados de garantia de fiel cumprimento da(s) USINA(S); (v) atraso superior a 540 (quinhentos e (iiquarenta) a todos os direitos, garantias, compensações, benefícios e propriedades dias em relação ao FORNECIMENTO executado até a data da resolução, competindo à CONTRATADA assinar todos os documentos que se fizerem necessários para tantoqualquer um dos marcos de implantação da(s) USINA(S) constantes do(s) ATO(S) AUTORIZATIVO(S). 10.4. Na hipótese 9.2 Não obstante o caráter irrevogável e irretratável do CONTRATO, este poderá ser resolvido, a critério da PARTE adimplente, em caso de FORNECIMENTO DE BENSdescumprimento de qualquer obrigação contratual pela outra PARTE, caso a CONTRATADA dê causa à resolução do presente TERMOem especial quanto ao descumprimento de constituição de lastro pelo VENDEDOR, nos termos da Cláusula 10.1Subcláusula 5.6. 9.2.1 Na ocorrência da hipótese prevista na Subcláusula 9.2, acimaa PARTE adimplente deverá enviar notificação por escrito à outra PARTE. 9.2.2 Caso não sanada, fica estipulado no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis contados do recebimento de notificação de que trata a CONTRATANTE fará jusSubcláusula 9.2.1, aindaa PARTE adimplente considerará resolvido o CONTRATO, à sua exclusiva opção: (i) à devolução dos valores já pagos após a manifestação da ANEEL. 9.3 Ocorrendo a resolução do CONTRATO, a PARTE inadimplente obriga-se a manter a PARTE adimplente isenta de quaisquer obrigações e responsabilidades nos termos do CONTRATO, inclusive no decorrer âmbito da CCEE. 9.4 A resolução do FORNECIMENTO DE BENSCONTRATO não libera as PARTES das obrigações devidas até a data do distrato e não afetará ou limitará qualquer direito que, devidamente atualizados monetariamente pelo IPCA (expressamente ou por índice sua natureza, deva permanecer em vigor após a resolução ou que vier a substituí-lo) e acrescidos dela decorra. 9.5 O registro do CONTRATO será cancelado pela CCEE na hipótese de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mêssua resolução, desde as datas dos respectivos desembolsos até a sua devoluçãosem efeitos retroativos, enjeitando a parte do FORNECIMENTO que já tenha sido feita; ou (ii) que observado o FORNECIMENTO lhe seja entregue parcialmente, se possível, devendo ser pago pela CONTRATADA à CONTRATANTE o saldo em dinheiro referente à parte restante do FORNECIMENTO disposto na CONVENÇÃO DE BENS até então não-entregueCOMERCIALIZAÇÃO.

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Samples: Contrato De Comercialização De Energia

DA RESOLUÇÃO. 10.112.1. Sem prejuízo da satisfação de a PARTE lesada poder exigir a resolução do FORNECIMENTOseus demais direitos, se não preferir exigir-lhe qualquer das Partes poderá resolver este ACORDO mediante comunicação por escrito à outra Parte, sem que caiba qualquer reclamação, indenização ou compensação em benefício da Parte que recebe o cumprimentocomunicado de resolução, (art. 475 do Código Civil), o presente TERMO poderá ser considerado extinto de pleno direito de acordo com o artigo 474 do Código Civil, mediante notificação, nas nos seguintes hipótesescasos: a. insolvência, dissolução, liquidação, (i) pedido próprio e/ou de terceiros e/ou deferimento do processamento de recuperação judicial ou homologação de recuperação extrajudicial ou decretação de falência ou recuperação judicial ou extrajudicial da outra Parte; (ii) observado o disposto na Cláusula Décima Quarta, ocorrência de caso fortuito ou de força maior regularmente comprovada, que venha paralisar a execução do Projeto por mais de 60 (sessenta) dias. (iii) fraude ou dolo. 12.2. Sem prejuízo da satisfação de seus demais direitos, a VALE poderá, a seu exclusivo critério, resolver este ACORDO, mediante prévia e expressa comunicação às demais Partes, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, sem que caiba às demais Partes o direito a qualquer reclamação, indenização ou compensação, seja a que título for, nos seguintes casos: (i) descumprimento de qualquer das PARTES; b. descumprimento, por uma das PARTES, obrigações do ACORDO pelas demais Partes (isoladamente ou em conjunto) que deixe de qualquer cláusula ou condição estabelecida ser sanado no prazo de 30 (trinta) dias após o recebimento de notificação da VALE neste TERMO, no PEDIDO e nos demais documentos anexos, desde que, notificada por escrito pela PARTE inocente, a PARTE infratora não sane a irregularidade dentro do prazo estipulado na referida notificaçãosentido; e c. caso qualquer penalidade desse TERMO atinja o valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor total do FORNECIMENTO, ou na hipótese de aplicação da multa prevista na Cláusula 4.5 neste percentual, independente do fato que tenha ensejado sua aplicação. 10.2. Em caso de resolução contratual por ocorrência das alíneas “a”, “b” e “c” da Cláusula 10.1, a parte infratora estará sujeita ao pagamento de multa não compensatória equivalente a 10% (dez por cento) do valor total do FORNECIMENTO, sem prejuízo da devida indenização por perdas e danos e lucros cessantes ou aplicação das demais penalidades aqui previstas. 10.3. Em qualquer caso de resolução do presente TERMO, a CONTRATANTE fará jus: (i) à restituição do valor que houver adiantado à CONTRATADA, devidamente atualizado monetariamente e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, nos termos estabelecidos na Cláusula 10.4 infra; e (ii) a todos os direitoscessão, garantiassubcontratação e/ou transferência parcial ou total para terceiros das obrigações assumidas, compensaçõesou dos créditos decorrentes deste ACORDO, benefícios sem prévia e propriedades em relação ao FORNECIMENTO executado até a data expressa autorização da resolução, competindo à CONTRATADA assinar todos os documentos que se fizerem necessários para tantoVALE. 10.4(iii) descumprimento da cláusula anticorrupção pela UFES e/ou pela FUNDAÇÃO. Este documento foi assinado eletronicamente por Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx, Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx, Xxxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx, Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx, Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxx e Xxxxxxxx Xxxxxxxxxxx Xxxxxx. Para verificar as assinaturas vá ao site xxxxx://xxxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx:000 e utilize o código 72B6-A86F-F21A-D38A.This document has been digitally signed by {signersNames} . This document has been electronically signed by Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx, Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx, Xxxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx, Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx, Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxx e Xxxxxxxx Xxxxxxxxxxx Xxxxxx. To verify the signatures, go to the site xxxxx://xxxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx:000 and use the code 72B6-A86F-F21A-D38A . (iv) Na hipótese de FORNECIMENTO DE BENS, caso suspensão da habilitação e qualificação da FUNDAÇÃO a CONTRATADA dê causa à resolução do presente TERMO, nos termos da Cláusula 10.1, acima, fica estipulado que a CONTRATANTE fará jus, ainda, à sua exclusiva opção: (i) à devolução operar como gestora dos valores já pagos no decorrer do FORNECIMENTO DE BENS, devidamente atualizados monetariamente pelo IPCA (ou por índice que vier a substituí-lo) e acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desde as datas dos respectivos desembolsos até a sua devolução, enjeitando a parte do FORNECIMENTO que já tenha sido feita; ou (ii) que o FORNECIMENTO lhe seja entregue parcialmente, se possível, devendo ser pago pela CONTRATADA à CONTRATANTE o saldo em dinheiro referente à parte restante do FORNECIMENTO DE BENS até então não-entreguerecursos.

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Samples: Partnership Agreements

DA RESOLUÇÃO. 10.19.1. Sem prejuízo O CONTRATO será objeto de a PARTE lesada poder exigir a resolução do FORNECIMENTO, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, (art. 475 do Código Civil), o presente TERMO poderá ser considerado extinto na ocorrência de pleno direito de acordo com o artigo 474 do Código Civil, mediante notificação, nas qualquer das seguintes hipóteses: a. insolvênciaI. Decretação da falência, dissolução, liquidação, pedido próprio e/dissolução ou de terceiros e/ou deferimento do processamento de recuperação liquidação judicial ou homologação extrajudicial da PARTE, observada a emissão de recuperação extrajudicial aviso ou decretação notificação à outra PARTE para dar ciência do ocorrido; II. Na eventualidade de falência uma PARTE ter revogada qualquer autorização legal, governamental ou regulatória indispensável ao cumprimento das atividades e obrigações previstas no CONTRATO, inclusive, mas não se limitando, à concessão de serviço público, permissão ou autorização de serviço e instalação de energia elétrica; III. O desligamento de uma PARTE da CCEE, nos termos das normas de regência; IV. Caso o empreendimento seja CGH e venha a ser afetado por aproveitamento ótimo do curso d'água, que comprometa o atendimento à ENERGIA CONTRATADA. V. Atraso superior a 90 dias no início de suprimento. VI. Entrega de energia pela VENDEDORA em montante inferior a 50% do montante de energia contratada, em 4 períodos de apuração, de que trata a subcláusula 5.1.1, consecutivos; 9.2. O CONTRATO poderá ser resolvido, a critério da PARTE adimplente, em caso de descumprimento de qualquer das PARTES;obrigação contratual pela outra PARTE. b. descumprimento, por uma das PARTES, de qualquer cláusula ou condição estabelecida neste TERMO, no PEDIDO e nos demais documentos anexos, desde que, notificada por escrito pela PARTE inocente9.2.1. Na ocorrência da hipótese prevista na subcláusula 9.2, a PARTE infratora adimplente deverá enviar notificação por escrito à outra PARTE. 9.2.2. Caso não sane sanada, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis contados do recebimento de notificação de que trata a irregularidade dentro subcláusula 9.2.1, a PARTE adimplente considerará resolvido o CONTRATO, após manifestação da ANEEL. 9.3. Ocorrendo a resolução do prazo estipulado CONTRATO, a PARTE inadimplente obriga-se a manter a PARTE adimplente isenta de quaisquer obrigações e responsabilidades nos termos do CONTRATO, inclusive no âmbito da CCEE, observado o disposto na referida notificação; esubcláusula 10.1, responsabilizando-se também pelo pagamento de quaisquer ônus decorrentes de tal resolução. c. caso 9.4. A resolução do CONTRATO não libera as PARTES das obrigações devidas até a data do distrato e não afetará ou limitará qualquer penalidade desse TERMO atinja o valor correspondente direito que, expressamente ou por sua natureza, deva permanecer em vigor após a 10% (dez por cento) resolução ou que dela decorra. 9.5. O registro do valor total do FORNECIMENTO, ou CONTRATO será cancelado pela CCEE na hipótese de aplicação da multa prevista na Cláusula 4.5 neste percentual, independente do fato que tenha ensejado sua aplicação. 10.2. Em caso de resolução contratual por ocorrência das alíneas “a”, “b” e “c” da Cláusula 10.1, a parte infratora estará sujeita ao pagamento de multa não compensatória equivalente a 10% (dez por cento) do valor total do FORNECIMENTOresolução, sem prejuízo da devida indenização por perdas e danos e lucros cessantes ou aplicação das demais penalidades aqui previstasefeitos retroativos, observado o disposto na CONVENÇÃO DE COMERCIALIZAÇÃO. 10.3. Em qualquer caso de resolução do presente TERMO, a CONTRATANTE fará jus: (i) à restituição do valor que houver adiantado à CONTRATADA, devidamente atualizado monetariamente e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, nos termos estabelecidos na Cláusula 10.4 infra; e (ii) a todos os direitos, garantias, compensações, benefícios e propriedades em relação ao FORNECIMENTO executado até a data da resolução, competindo à CONTRATADA assinar todos os documentos que se fizerem necessários para tanto. 10.4. Na hipótese de FORNECIMENTO DE BENS, caso a CONTRATADA dê causa à resolução do presente TERMO, nos termos da Cláusula 10.1, acima, fica estipulado que a CONTRATANTE fará jus, ainda, à sua exclusiva opção: (i) à devolução dos valores já pagos no decorrer do FORNECIMENTO DE BENS, devidamente atualizados monetariamente pelo IPCA (ou por índice que vier a substituí-lo) e acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desde as datas dos respectivos desembolsos até a sua devolução, enjeitando a parte do FORNECIMENTO que já tenha sido feita; ou (ii) que o FORNECIMENTO lhe seja entregue parcialmente, se possível, devendo ser pago pela CONTRATADA à CONTRATANTE o saldo em dinheiro referente à parte restante do FORNECIMENTO DE BENS até então não-entregue.

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Samples: Contrato De Geração Distribuída (Elétrico)

DA RESOLUÇÃO. 10.113.1. Sem prejuízo Não obstante o caráter irrevogável e irretratável do CONTRATO, este será objeto de a PARTE lesada poder exigir a resolução do FORNECIMENTO, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, (art. 475 do Código Civil), o presente TERMO poderá ser considerado extinto pela ANEEL na ocorrência de pleno direito de acordo com o artigo 474 do Código Civil, mediante notificação, nas qualquer das seguintes hipóteses: a. insolvência, dissolução, liquidação, pedido próprio e/ou de terceiros e/ou deferimento do processamento de recuperação judicial ou homologação de recuperação extrajudicial ou decretação de falência de qualquer das PARTES; b. descumprimento, por uma das PARTES, de qualquer cláusula ou condição estabelecida neste TERMO, no PEDIDO e nos demais documentos anexos, desde que, notificada por escrito pela PARTE inocente, a PARTE infratora não sane a irregularidade dentro do prazo estipulado na referida notificação; e c. caso qualquer penalidade desse TERMO atinja o valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor total do FORNECIMENTO, ou na hipótese de aplicação da multa prevista na Cláusula 4.5 neste percentual, independente do fato que tenha ensejado sua aplicação. 10.2. Em caso de resolução contratual por ocorrência das alíneas “a”, “b” e “c” da Cláusula 10.1, a parte infratora estará sujeita ao pagamento de multa não compensatória equivalente a 10% (dez por cento) do valor total do FORNECIMENTO, sem prejuízo da devida indenização por perdas e danos e lucros cessantes ou aplicação das demais penalidades aqui previstas. 10.3. Em qualquer caso de resolução do presente TERMO, a CONTRATANTE fará jus: (i) decretação da falência, dissolução ou liquidação judicial ou extrajudicial da PARTE, observada a emissão de aviso ou notificação a outra PARTE para dar ciência do ocorrido; (ii) na eventualidade de uma PARTE ter revogada qualquer autorização ou licença legal, governamental ou regulatória indispensável ao cumprimento das atividades e obrigações previstas no CONTRATO, inclusive, mas não se limitando, à restituição do valor que houver adiantado à CONTRATADAconcessão de serviço público, devidamente atualizado monetariamente e acrescido permissão ou autorização; (iii) o desligamento de juros de 1% (um por cento) ao mêsuma PARTE da CCEE, nos termos estabelecidos na Cláusula 10.4 infradas normas de regência; (iv) atraso superior a trinta dias no adimplemento da obrigação de reconstituição dos valores originalmente aportados de garantia de fiel cumprimento da USINA; e/ou (v) atraso superior a 540 (quinhentos e (iiquarenta) a todos os direitos, garantias, compensações, benefícios e propriedades dias em relação ao FORNECIMENTO executado até a data da resolução, competindo à CONTRATADA assinar todos os documentos que se fizerem necessários para tantoqualquer um dos marcos de implantação da(s) USINA(S) constantes do(s) ATO(S) AUTORIZATIVO(S). 10.413.2. Na hipótese Não obstante o caráter irrevogável e irretratável do CONTRATO, este poderá ser resolvido, a critério da PARTE adimplente, em caso de FORNECIMENTO DE BENSdescumprimento de qualquer obrigação contratual pela outra PARTE, caso a CONTRATADA dê causa à resolução do presente TERMOem especial quanto ao descumprimento de constituição de lastro pelo VENDEDOR, nos termos da Cláusula 10.1Subcláusula 5.6. 13.2.1. Na ocorrência da hipótese prevista na Subcláusula 13.2, acimaa PARTE adimplente deverá enviar notificação por escrito à outra PARTE. 13.2.2. Caso não sanada, fica estipulado no prazo máximo de 15 dias úteis contados do recebimento da notificação de que trata a CONTRATANTE fará jusSubcláusula 13.2.1, aindaa situação de descumprimento de obrigação contratual, à sua exclusiva opção: (i) à devolução dos valores já pagos a PARTE adimplente considerará resolvido o CONTRATO, após manifestação da ANEEL. 13.3. Ocorrendo a resolução do CONTRATO, a PARTE inadimplente obriga-se a manter a PARTE adimplente isenta de quaisquer obrigações e responsabilidades nos termos do CONTRATO, inclusive no decorrer âmbito da CCEE. 13.4. A resolução do FORNECIMENTO DE BENSCONTRATO não libera as PARTES das obrigações devidas até a data do distrato e não afetará ou limitará qualquer direito que, devidamente atualizados monetariamente pelo IPCA (expressamente ou por índice sua natureza, deva permanecer em vigor após a resolução ou que vier a substituí-lo) e acrescidos dela decorra. 13.5. O registro do CONTRATO será cancelado pela CCEE na hipótese de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mêssua resolução, desde as datas dos respectivos desembolsos até a sua devoluçãosem efeitos retroativos, enjeitando a parte do FORNECIMENTO que já tenha sido feita; ou (ii) que observado o FORNECIMENTO lhe seja entregue parcialmente, se possível, devendo ser pago pela CONTRATADA à CONTRATANTE o saldo em dinheiro referente à parte restante do FORNECIMENTO disposto na CONVENÇÃO DE BENS até então não-entregueCOMERCIALIZAÇÃO.

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Samples: Contrato De Comercialização De Energia

DA RESOLUÇÃO. 10.19.1. Sem prejuízo O CONTRATO será objeto de a PARTE lesada poder exigir a resolução do FORNECIMENTO, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, (art. 475 do Código Civil), o presente TERMO poderá ser considerado extinto na ocorrência de pleno direito de acordo com o artigo 474 do Código Civil, mediante notificação, nas qualquer das seguintes hipóteses: a. insolvênciaI. decretação da falência, dissolução, liquidação, pedido próprio e/dissolução ou de terceiros e/ou deferimento do processamento de recuperação liquidação judicial ou homologação extrajudicial da PARTE, observada a emissão de recuperação extrajudicial aviso ou decretação notificação à outra PARTE para dar ciência do ocorrido; II. na eventualidade de falência uma PARTE ter revogada qualquer autorização legal, governamental ou regulatória indispensável ao cumprimento das atividades e obrigações previstas no CONTRATO, inclusive, mas não se limitando, à concessão de serviço público, permissão ou autorização de serviço e instalação de energia elétrica; III. o desligamento de uma PARTE da CCEE, nos termos das normas de regência; IV. caso o empreendimento seja CGH e venha a ser afetado por aproveitamento ótimo do curso d'água, que comprometa o atendimento à ENERGIA CONTRATADA. V. atraso superior a 90 dias no início de suprimento. VI. entrega de energia pelo vendedor em montante inferior a 50%(cinquenta porcento) do montante de energia contratada, em 4 períodos de apuração, de que trata a subcláusula 5.1.1, consecutivos; 9.2. O CONTRATO poderá ser resolvido, a critério da PARTE adimplente, em caso de descumprimento de qualquer das PARTES;obrigação contratual pela outra PARTE. b. descumprimento, por uma das PARTES, de qualquer cláusula ou condição estabelecida neste TERMO, no PEDIDO e nos demais documentos anexos, desde que, notificada por escrito pela PARTE inocente9.2.1. Na ocorrência da hipótese prevista na subcláusula 9.2, a PARTE infratora adimplente deverá enviar notificação por escrito à outra PARTE. 9.2.2. Caso não sane sanada, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis contados do recebimento de notificação de que trata a irregularidade dentro subcláusula 9.2.1, a PARTE adimplente considerará resolvido o CONTRATO, após manifestação da ANEEL. 9.3. Ocorrendo a resolução do prazo estipulado CONTRATO, a PARTE inadimplente obriga-se a manter a PARTE adimplente isenta de quaisquer obrigações e responsabilidades nos termos do CONTRATO, inclusive no âmbito da CCEE, observado o disposto na referida notificação; esubcláusula 10.1, responsabilizando-se também pelo pagamento de quaisquer ônus decorrentes de tal resolução. c. caso 9.4. A resolução do CONTRATO não libera as PARTES das obrigações devidas até a data do distrato e não afetará ou limitará qualquer penalidade desse TERMO atinja o valor correspondente direito que, expressamente ou por sua natureza, deva permanecer em vigor após a 10% (dez por cento) resolução ou que dela decorra. 9.5. O registro do valor total do FORNECIMENTO, ou CONTRATO será cancelado pela CCEE na hipótese de aplicação da multa prevista na Cláusula 4.5 neste percentual, independente do fato que tenha ensejado sua aplicação. 10.2. Em caso de resolução contratual por ocorrência das alíneas “a”, “b” e “c” da Cláusula 10.1, a parte infratora estará sujeita ao pagamento de multa não compensatória equivalente a 10% (dez por cento) do valor total do FORNECIMENTOresolução, sem prejuízo da devida indenização por perdas e danos e lucros cessantes ou aplicação das demais penalidades aqui previstasefeitos retroativos, observado o disposto na CONVENÇÃO DE COMERCIALIZAÇÃO. 10.3. Em qualquer caso de resolução do presente TERMO, a CONTRATANTE fará jus: (i) à restituição do valor que houver adiantado à CONTRATADA, devidamente atualizado monetariamente e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, nos termos estabelecidos na Cláusula 10.4 infra; e (ii) a todos os direitos, garantias, compensações, benefícios e propriedades em relação ao FORNECIMENTO executado até a data da resolução, competindo à CONTRATADA assinar todos os documentos que se fizerem necessários para tanto. 10.4. Na hipótese de FORNECIMENTO DE BENS, caso a CONTRATADA dê causa à resolução do presente TERMO, nos termos da Cláusula 10.1, acima, fica estipulado que a CONTRATANTE fará jus, ainda, à sua exclusiva opção: (i) à devolução dos valores já pagos no decorrer do FORNECIMENTO DE BENS, devidamente atualizados monetariamente pelo IPCA (ou por índice que vier a substituí-lo) e acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desde as datas dos respectivos desembolsos até a sua devolução, enjeitando a parte do FORNECIMENTO que já tenha sido feita; ou (ii) que o FORNECIMENTO lhe seja entregue parcialmente, se possível, devendo ser pago pela CONTRATADA à CONTRATANTE o saldo em dinheiro referente à parte restante do FORNECIMENTO DE BENS até então não-entregue.

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Samples: Contrato De Geração Distribuída

DA RESOLUÇÃO. 10.1. Sem prejuízo 9.1 Não obstante o caráter irrevogável e irretratável do CONTRATO, este será objeto de a PARTE lesada poder exigir a resolução do FORNECIMENTO, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, (art. 475 do Código Civil), o presente TERMO poderá ser considerado extinto pela ANEEL na ocorrência de pleno direito de acordo com o artigo 474 do Código Civil, mediante notificação, nas qualquer das seguintes hipóteses: a. insolvência, dissolução, liquidação, pedido próprio e/ou de terceiros e/ou deferimento do processamento de recuperação judicial ou homologação de recuperação extrajudicial ou decretação de falência de qualquer das PARTES; b. descumprimento, por uma das PARTES, de qualquer cláusula ou condição estabelecida neste TERMO, no PEDIDO e nos demais documentos anexos, desde que, notificada por escrito pela PARTE inocente, a PARTE infratora não sane a irregularidade dentro do prazo estipulado na referida notificação; e c. caso qualquer penalidade desse TERMO atinja o valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor total do FORNECIMENTO, ou na hipótese de aplicação da multa prevista na Cláusula 4.5 neste percentual, independente do fato que tenha ensejado sua aplicação. 10.2. Em caso de resolução contratual por ocorrência das alíneas “a”, “b” e “c” da Cláusula 10.1, a parte infratora estará sujeita ao pagamento de multa não compensatória equivalente a 10% (dez por cento) do valor total do FORNECIMENTO, sem prejuízo da devida indenização por perdas e danos e lucros cessantes ou aplicação das demais penalidades aqui previstas. 10.3. Em qualquer caso de resolução do presente TERMO, a CONTRATANTE fará jus: (i) decretação da falência, dissolução ou liquidação judicial ou extrajudicial da PARTE, observada a emissão de aviso ou notificação à restituição outra PARTE para dar ciência do valor que houver adiantado ocorrido; (ii) na eventualidade de uma PARTE ter revogada qualquer autorização ou licença legal, governamental ou regulatória indispensável ao cumprimento das atividades e obrigações previstas no CONTRATO, inclusive, mas não se limitando, à CONTRATADAconcessão de serviço público, devidamente atualizado monetariamente permissão ou autorização de serviço e acrescido instalação de juros energia elétrica; (iii) o desligamento de 1% (um por cento) ao mêsuma PARTE da CCEE, nos termos estabelecidos na Cláusula 10.4 infradas normas de regência; (iv) atraso superior a trinta dias no adimplemento da obrigação de reconstituição dos valores originalmente aportados de garantia de fiel cumprimento da(s) USINA(S); (v) atraso superior a 365 (trezentos e sessenta e cinco dia) dias em qualquer um dos marcos de implantação da(s) USINA(S) constantes do(s) ATO(S) AUTORIZATIVO(S); (vi) caso os aerogeradores instalados pelo VENDEDOR não sejam máquinas novas, sem nenhuma utilização anterior; e/ou (vii) caso os aerogeradores instalados pelo VENDEDOR sejam importados e tenham potência nominal inferior a 4.000 kW (ii) a todos os direitos, garantias, compensações, benefícios e propriedades em relação ao FORNECIMENTO executado até a data da resolução, competindo à CONTRATADA assinar todos os documentos que se fizerem necessários para tantoquatro mil quilowatts). 10.4. Na hipótese 9.2 Não obstante o caráter irrevogável e irretratável do CONTRATO, este poderá ser resolvido, a critério da PARTE adimplente, em caso de FORNECIMENTO DE BENSdescumprimento de qualquer obrigação contratual pela outra PARTE, caso a CONTRATADA dê causa à resolução do presente TERMOem especial quanto ao descumprimento de constituição de lastro pelo VENDEDOR, nos termos da Cláusula Subcláusula 5.7. 9.2.1 Na ocorrência da hipótese prevista na Subcláusula 9.2, a PARTE adimplente deverá enviar notificação por escrito à outra PARTE. 9.2.2 Caso não sanada, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis contados do recebimento de notificação de que trata a Subcláusula 9.2.1, a PARTE adimplente considerará resolvido o CONTRATO, após a manifestação da ANEEL. 9.3 Ocorrendo a resolução do CONTRATO, a PARTE inadimplente obriga-se a manter a PARTE adimplente isenta de quaisquer obrigações e responsabilidades nos termos do CONTRATO, inclusive no âmbito da CCEE, observado o disposto na Subcláusula 10.1, acimaresponsabilizando-se também pelo pagamento de quaisquer ônus decorrentes de tal resolução. 9.4 A resolução do CONTRATO não libera as PARTES das obrigações devidas até a data do distrato e não afetará ou limitará qualquer direito que, fica estipulado que a CONTRATANTE fará jus, ainda, à sua exclusiva opção: (i) à devolução dos valores já pagos no decorrer do FORNECIMENTO DE BENS, devidamente atualizados monetariamente pelo IPCA (expressamente ou por índice sua natureza, deva permanecer em vigor após a resolução ou que vier a substituí-lo) e acrescidos dela decorra. 9.5 O registro do CONTRATO será cancelado pela CCEE na hipótese de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mêssua resolução, desde as datas dos respectivos desembolsos até a sua devoluçãosem efeitos retroativos, enjeitando a parte do FORNECIMENTO que já tenha sido feita; ou (ii) que observado o FORNECIMENTO lhe seja entregue parcialmente, se possível, devendo ser pago pela CONTRATADA à CONTRATANTE o saldo em dinheiro referente à parte restante do FORNECIMENTO disposto na CONVENÇÃO DE BENS até então não-entregueCOMERCIALIZAÇÃO.

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Samples: Contrato De Comercialização De Energia

DA RESOLUÇÃO. 10.1. Sem prejuízo de a PARTE lesada poder exigir a resolução do FORNECIMENTO, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, (art. 475 do Código Civil), o 4.1 O presente TERMO CONTRATO poderá ser considerado extinto de pleno direito de acordo com o resolvido, unilateralmente, nos termos do artigo 474 473, caput e parágrafo único do Código Civil, por iniciativa do ADQUIRENTE, mediante notificaçãorequerimento escrito, nas seguintes hipóteses: a. insolvênciaassinado de forma conjunta pelos responsáveis, dissolução, liquidação, pedido próprio e/independentemente da convivência ou não com os filhos e de regulamentação de guarda ou de terceiros e/ou deferimento do processamento de recuperação judicial ou homologação de recuperação extrajudicial ou decretação de falência de qualquer das PARTES; b. descumprimentostatus marital, por uma das PARTES, de qualquer cláusula ou condição estabelecida neste TERMO, no PEDIDO e nos demais documentos anexos, desde que, notificada por escrito pela PARTE inocente, a PARTE infratora não sane a irregularidade dentro do prazo estipulado na referida notificação; e c. caso qualquer penalidade desse TERMO atinja o valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor total do FORNECIMENTO, ou na hipótese de aplicação protocolado junto à Secretaria da multa prevista na Cláusula 4.5 neste percentual, independente do fato que tenha ensejado sua aplicaçãoINSTITUIÇÃO. 10.2. Em caso de resolução contratual por ocorrência das alíneas “a”, “b” e “c” da Cláusula 10.1, a parte infratora estará sujeita ao pagamento de multa não compensatória equivalente a 10% (dez por cento) do valor total do FORNECIMENTO, sem prejuízo da devida indenização por perdas e danos e lucros cessantes ou aplicação das demais penalidades aqui previstas. 10.3. Em qualquer caso de resolução do 4.2 A CONTRATADA poderá também resolver unilateralmente o presente TERMO, a CONTRATANTE fará jus: (i) à restituição do valor que houver adiantado à CONTRATADA, devidamente atualizado monetariamente e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, nos termos estabelecidos na Cláusula 10.4 infra; e (ii) a todos os direitos, garantias, compensações, benefícios e propriedades em relação ao FORNECIMENTO executado até a data da resolução, competindo à CONTRATADA assinar todos os documentos que se fizerem necessários para tanto. 10.4. Na hipótese de FORNECIMENTO DE BENS, caso a CONTRATADA dê causa à resolução do presente TERMOinstrumento, nos termos da Cláusula 10.1legislação em vigor, acimaem especial pelo inadimplemento de qualquer das cláusulas pelo contratante, fica estipulado bem como por situações decorrentes de comportamento inadequado do aluno perante professores, estudantes ou instituição, em especial aquelas que refletirem no contrato de prestação de serviços educacionais firmado pelas partes, assim como por demais situações previstas nas resoluções da instituição. 4.3 Caso a resolução do contrato tenha sido postulada ou provocada pelo ADQUIRENTE e o material didático (do trimestre atual, anterior ou seguinte) já tenha sido adquirido/impresso pela INSTITUIÇÃO, poderá ser exigido o pagamento do respectivo material. 4.3.1 Não há hipótese de devolução de material, especialmente caso o adquirente venha a resolver o contrato ou transferir o aluno, exceto por defeitos ou falhas no produto (que geram o direito de troca) 5. Disposições complementares: 5.1 Fica esclarecido que a CONTRATANTE fará jusentrega fracionada do material didático tem dupla funcionalidade, ainda, à sua exclusiva opção: (i) à devolução qual seja permitir o adimplemento fracionado dos valores já pagos totais, bem como viabilizar o aproveitamento de eventual atualização do material didático no decorrer do FORNECIMENTO DE BENSano letivo. 5.2 A INSTITUIÇÃO poderá, devidamente atualizados monetariamente pelo IPCA (a qualquer tempo, migrar para outros sistemas de ensino terceirizados, bem como formatar sistema próprio de ensino, repercutindo a entrega do material no presente contrato. 5.2.1 Em caso de eventual migração para sistema próprio ou por índice que vier a substituíoutro sistema de ensino, os custos relativos aos mesmos tomarão o lugar dos materiais definidos nesse contrato, adequando-lo) e acrescidos se o respectivo valor aos novos materiais, mantidas as proporcionalidades de juros moratórios custos, despesas, impostos, percentual de 1% (um por cento) ao mêsinadimplência, desde as datas dos respectivos desembolsos até a sua devolução, enjeitando a parte do FORNECIMENTO que já tenha sido feita; ou (ii) etc. 5.3 Tem os CONTRATANTES ciência de que o FORNECIMENTO lhe seja entregue parcialmenteMATERIAL DIDÁTICO mencionado é consumível, nos termos do art. 86 do Código Civil, não podendo ser reaproveitado em ano posterior, tampouco restituída/devolvida sua versão impressa em caso de cancelamento da matrícula ou transferência para outra instituição. 5.3.1 Inobstante o exposto acima, registra-se possívelque a versão digital do material didático permanece disponibilizada no portal individual de cada estudante, enquanto existente o acesso a este. 5.4 Tem o(s) CONTRATANTE(S) ciência de que o MATERIAL DIDÁTICO mencionado neste contrato está protegido pela Lei n.º 9.610/1998 (Lei dos Direitos Autorais), não podendo por qualquer meio ser reproduzido ou fotocopiado no todo ou em parte, em meio físico ou eletrônico, inclusive por processamento de dados, devendo ser pago informar imediatamente à CONTRATADA caso tenha conhecimento de que qualquer pessoa física ou jurídica esteja infringindo quaisquer direitos de propriedade intelectual do material didático adotado pela CONTRATADA à CONTRATANTE o saldo em dinheiro referente à parte restante do FORNECIMENTO DE BENS até então não-entregueCONTRATADA.

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Samples: Contrato De Compra E Venda De Material Didático

DA RESOLUÇÃO. 10.19.1. Sem prejuízo O CONTRATO será objeto de a PARTE lesada poder exigir a resolução do FORNECIMENTO, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, (art. 475 do Código Civil), o presente TERMO poderá ser considerado extinto na ocorrência de pleno direito de acordo com o artigo 474 do Código Civil, mediante notificação, nas qualquer das seguintes hipóteses: a. insolvência(i) decretação da falência, dissolução, liquidação, pedido próprio e/dissolução ou de terceiros e/ou deferimento do processamento de recuperação liquidação judicial ou homologação extrajudicial da PARTE, observada a emissão de recuperação extrajudicial aviso ou decretação notificação à outra PARTE para dar ciência do ocorrido; (ii) na eventualidade de falência uma PARTE ter revogada qualquer autorização legal, governamental ou regulatória indispensável ao cumprimento das atividades e obrigações previstas no CONTRATO, inclusive, mas não se limitando, à concessão de serviço público, permissão ou autorização de serviço e instalação de energia elétrica; (iii) o desligamento de uma PARTE da CCEE, nos termos das normas de regência; (iv) caso o empreendimento seja CGH e venha a ser afetado por aproveitamento ótimo do curso d'água, que comprometa o atendimento à ENERGIA CONTRATADA. (v) atraso superior a 90 dias no início de suprimento. (vi) entrega de energia pelo vendedor em montante inferior a 50%(cinquenta porcento) do montante de energia contratada, em 4 períodos de apuração, de que trata a subcláusula 5.1.1, consecutivos; 9.2. O CONTRATO poderá ser resolvido, a critério da PARTE adimplente, em caso de descumprimento de qualquer das PARTES;obrigação contratual pela outra PARTE. b. descumprimento, por uma das PARTES, de qualquer cláusula ou condição estabelecida neste TERMO, no PEDIDO e nos demais documentos anexos, desde que, notificada por escrito pela PARTE inocente9.2.1. Na ocorrência da hipótese prevista na subcláusula 9.2, a PARTE infratora adimplente deverá enviar notificação por escrito à outra PARTE. 9.2.2. Caso não sane sanada, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis contados do recebimento de notificação de que trata a irregularidade dentro subcláusula 9.2.1, a PARTE adimplente considerará resolvido o CONTRATO, após manifestação da ANEEL. 9.3. Ocorrendo a resolução do prazo estipulado CONTRATO, a PARTE inadimplente obriga-se a manter a PARTE adimplente isenta de quaisquer obrigações e responsabilidades nos termos do CONTRATO, inclusive no âmbito da CCEE, observado o disposto na referida notificação; esubcláusula 10.1, responsabilizando-se também pelo pagamento de quaisquer ônus decorrentes de tal resolução. c. caso 9.4. A resolução do CONTRATO não libera as PARTES das obrigações devidas até a data do distrato e não afetará ou limitará qualquer penalidade desse TERMO atinja o valor correspondente direito que, expressamente ou por sua natureza, deva permanecer em vigor após a 10% (dez por cento) resolução ou que dela decorra. 9.5. O registro do valor total do FORNECIMENTO, ou CONTRATO será cancelado pela CCEE na hipótese de aplicação da multa prevista na Cláusula 4.5 neste percentual, independente do fato que tenha ensejado sua aplicação. 10.2. Em caso de resolução contratual por ocorrência das alíneas “a”, “b” e “c” da Cláusula 10.1, a parte infratora estará sujeita ao pagamento de multa não compensatória equivalente a 10% (dez por cento) do valor total do FORNECIMENTOresolução, sem prejuízo da devida indenização por perdas e danos e lucros cessantes ou aplicação das demais penalidades aqui previstasefeitos retroativos, observado o disposto na CONVENÇÃO DE COMERCIALIZAÇÃO. 10.3. Em qualquer caso de resolução do presente TERMO, a CONTRATANTE fará jus: (i) à restituição do valor que houver adiantado à CONTRATADA, devidamente atualizado monetariamente e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, nos termos estabelecidos na Cláusula 10.4 infra; e (ii) a todos os direitos, garantias, compensações, benefícios e propriedades em relação ao FORNECIMENTO executado até a data da resolução, competindo à CONTRATADA assinar todos os documentos que se fizerem necessários para tanto. 10.4. Na hipótese de FORNECIMENTO DE BENS, caso a CONTRATADA dê causa à resolução do presente TERMO, nos termos da Cláusula 10.1, acima, fica estipulado que a CONTRATANTE fará jus, ainda, à sua exclusiva opção: (i) à devolução dos valores já pagos no decorrer do FORNECIMENTO DE BENS, devidamente atualizados monetariamente pelo IPCA (ou por índice que vier a substituí-lo) e acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desde as datas dos respectivos desembolsos até a sua devolução, enjeitando a parte do FORNECIMENTO que já tenha sido feita; ou (ii) que o FORNECIMENTO lhe seja entregue parcialmente, se possível, devendo ser pago pela CONTRATADA à CONTRATANTE o saldo em dinheiro referente à parte restante do FORNECIMENTO DE BENS até então não-entregue.

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