DA REMUNERAÇÃO DA ADMINISTRADORA Cláusulas Exemplificativas

DA REMUNERAÇÃO DA ADMINISTRADORA. 74. A remuneração da administradora pela formação, organização e administração do grupo de consórcio será constituída pela taxa de administração fixada na “PROPOSTA DE ADESÃO”.
DA REMUNERAÇÃO DA ADMINISTRADORA. Artigo 11 – Os prestadores de serviços de administração, custódia e controladoria de títulos e valores mobiliários, escrituração e distribuição de Cotas do FUNDO farão jus a uma taxa de administração, correspondente a 0,15% (quinze centésimos por cento) ao ano, reajustada anualmente pela variação do Índice Geral de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, desde a data da última assembleia geral que deliberou sobre a alteração do referido valor.
DA REMUNERAÇÃO DA ADMINISTRADORA. 7.1) O PROPRIETÁRIO pagará a ADMINISTRADORA a titulo de Intermediação:
DA REMUNERAÇÃO DA ADMINISTRADORA. Art. 27 – A taxa de administração será de até 0,50% (cinquenta centésimos por cento), calculada sobre o valor total dos ativos que integrarem o patrimônio do FUNDO no último dia útil do mês imediatamente anterior ao mês de seu pagamento, composta de: (a) valor fixo equivalente a 0,20% (vinte centésimos por cento) à razão de 1/12 avos, calculada (a.1) sobre o valor contábil do patrimônio líquido do FUNDO; ou (a.2) caso as cotas do FUNDO tenham integrado ou passado a integrar, no período, índices de mercado, cuja metodologia preveja critérios de inclusão que considerem a liquidez das cotas e critérios de ponderação que considerem o volume financeiro das cotas emitidas pelo FUNDO, como por exemplo, o IFIX, sobre o valor de mercado do FUNDO, calculado com base na média diária da cotação de fechamento das cotas de emissão do FUNDO no mês anterior ao do pagamento da remuneração, que deverá ser pago diretamente à ADMINISTRADORA, observado o valor mínimo mensal de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), atualizado anualmente pela variação do IGP-M (Índice Geral de Preços de Mercado), apurado e divulgado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx - FGV, a partir do mês subsequente à data de autorização para funcionamento do FUNDO; e (b) valor equivalente a até 0,30% (trinta centésimos por cento) ao ano à razão de 1/12 avos, referente aos serviços de escrituração das cotas do FUNDO, a ser pago a terceiros, cujo montante mensal será calculado com base na tabela de referência constante do Anexo 1 deste regulamento, aplicada pelo prestador de serviço.
DA REMUNERAÇÃO DA ADMINISTRADORA. 110 – A remuneração da ADMINISTRADORA pela formação, organização e administração do Grupo de Consórcio será constituída pela Taxa de Administração e pelas importâncias pagas a título de juros e multas, na forma estabelecida no Contrato.
DA REMUNERAÇÃO DA ADMINISTRADORA. Art. 13. A Taxa de Administração do FUNDO é de 2,5% (dois virgula cinco por cento) ao ano sobre o valor do patrimônio líquido do FUNDO, para remunerar os serviços de administração, gestão, consultoria de investimentos, tesouraria, controle e processamento dos ativos financeiros, distribuição de cotas e escrituração de emissão e resgate de cotas.
DA REMUNERAÇÃO DA ADMINISTRADORA. Artigo 20: Será devida à Administradora, a título de honorários pelas atividades de administração, gestão, e consultoria, a remuneração equivalente à somatória dos seguintes montantes, calculados individualmente (a Taxa de Administração
DA REMUNERAÇÃO DA ADMINISTRADORA. Artigo 9º - Pela prestação de serviços de gestão e administração ao FUNDO, a ADMINISTRADORA receberá remuneração composta de (i) taxa de administração (“Taxa de Administração”) e (ii) taxa de performance (“Taxa de Performance”) na forma disposta neste Capítulo.
DA REMUNERAÇÃO DA ADMINISTRADORA. Cláusula 63ª - A remuneração da ADMINISTRADORA pela formação, organização e administração do grupo de consórcio será constituída pela taxa de administração convencionada, penalidade conforme clausula 10, taxas conforme clausula 17 e pelas importâncias pagas a título de juros e multa.
DA REMUNERAÇÃO DA ADMINISTRADORA. Art. 27. A Taxa de Administração será composta pelo (i) valor equivalente a 0,20% (vinte centésimos por cento) à razão de 1/12 avos sobre a Base de Cálculo da Taxa de Administração, conforme abaixo definida (“Taxa de Administração”), acrescida