DA REMUNERAÇÃO DA ADMINISTRADORA. 10.1 A ADMINISTRADORA tem direito à remuneração legal e ao recebimento de outros valores, constituídos pelos seguintes recursos:
DA REMUNERAÇÃO DA ADMINISTRADORA. 74. A remuneração da administradora pela formação, organização e administração do grupo de consórcio será constituída pela taxa de administração fixada na “PROPOSTA DE ADESÃO”.
DA REMUNERAÇÃO DA ADMINISTRADORA. 7.1) O PROPRIETÁRIO pagará a ADMINISTRADORA a titulo de Intermediação:
DA REMUNERAÇÃO DA ADMINISTRADORA. Art. 92º- A remuneração da ADMINISTRADORA pela formação, organização e administração do Grupo de consórcio será constituída pela Taxa de Administração convencionada, pelas importâncias pagas a título de juros e multa na forma estabelecida no Art. 62º alínea c.
DA REMUNERAÇÃO DA ADMINISTRADORA. Artigo 17. A Administradora receberá, pelos serviços de administração, custódia, tesouraria, controladoria, processamento, escrituração das cotas e gestão do Fundo, um percentual sobre o patrimônio líquido do Fundo à título de taxa de administração (“Taxa de Administração”), de acordo com a tabela abaixo: Serviços Remuneração Patrimônio Líquido estimado Taxa de serviço sobre o Patrimônio Líquido (a.a.) Valor mínimo mensal Administração, Controladoria, Custódia, Gestão e Escrituração Até R$ 130.000.000,00 0,17% R$ 20.000,00 De R$ 130.000.000,00 até R$ 150.000.000,00 0,16% R$ 22.500,00 A partir de R$ 200.000.000,00 0,15% R$ 25.000,00 paga mensalmente, por período vencido, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao dos serviços prestados.
DA REMUNERAÇÃO DA ADMINISTRADORA. Artigo 11 – Os prestadores de serviços de administração, custódia e controladoria de títulos e valores mobiliários, escrituração e distribuição de Cotas do FUNDO farão jus a uma taxa de administração, correspondente a 0,15% (quinze centésimos por cento) ao ano, reajustada anualmente pela variação do Índice Geral de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, desde a data da última assembleia geral que deliberou sobre a alteração do referido valor.
DA REMUNERAÇÃO DA ADMINISTRADORA. Cláusula 80ª. A remuneração da administradora pela formação, organização e administração do grupo de consórcio será constituída pela taxa de administração convencionada na Proposta de Participação e pelas importâncias pagas a título de multas e juros na forma e percentuais estabelecidos neste contrato.
DA REMUNERAÇÃO DA ADMINISTRADORA. Art. 13. A Taxa de Administração do FUNDO é de 2,5% (dois virgula cinco por cento) ao ano sobre o valor do patrimônio líquido do FUNDO, para remunerar os serviços de administração, gestão, consultoria de investimentos, tesouraria, controle e processamento dos ativos financeiros, distribuição de cotas e escrituração de emissão e resgate de cotas.
DA REMUNERAÇÃO DA ADMINISTRADORA. Art. 25 - A ADMINISTRADORA receberá por seus serviços uma taxa de administração equivalente a (“Taxa de Administração”): (a) 0,95% (noventa e cinco centésimos por cento) ao ano à razão de 1/12 avos, calculada (a.1) sobre o valor contábil do patrimônio líquido do FUNDO; ou (a.2) caso as cotas do FUNDO tenham integrado ou passado a integrar, no período, índices de mercado, cuja metodologia preveja critérios de inclusão que considerem a liquidez das cotas e critérios de ponderação que considerem o volume financeiro das cotas emitidas pelo FUNDO, como por exemplo, o IFIX, sobre o valor de mercado do FUNDO, calculado com base na média diária da cotação de fechamento das cotas de emissão do FUNDO no mês anterior ao do pagamento da remuneração (“Base de Cálculo da Taxa de Administração”) e que deverá ser paga diretamente à ADMINISTRADORA, observado o valor mínimo mensal de R$ 10.000,00 (dez mil reais), atualizados anualmente segundo a variação do IGP-M a partir do mês subsequente à data de autorização para funcionamento do FUNDO, sendo certo que esse valor já contempla os serviços de gestão dos ativos integrantes da carteira do FUNDO a ser pago a terceiros; e (b) valor equivalente a até 0,025% (vinte e cinco milésimos por cento) a incidir sobre a Base de Cálculo da Taxa de Administração, sujeito, contudo a um mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mensais, valor este a ser corrigido anualmente pela variação IGP-M, a partir do mês subsequente à data de autorização do funcionamento do FUNDO correspondente aos serviços de escrituração das cotas do FUNDO, incluído na remuneração do administrador e a ser pago a terceiros, nos termos do § 3º deste artigo.
DA REMUNERAÇÃO DA ADMINISTRADORA. Artigo 7o: A ADMINISTRADORA perceberá, pela prestação de seus serviços de administração, percentagem anual de 1% (um por cento) sobre o valor do patrimônio líquido do FUNDO.