DA RESPONSABILIDADE CIVIL. A Contratada é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo Contratante, ex vi do art. 70 da Lei nº 8.666/93.
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DA RESPONSABILIDADE CIVIL. 13.1 A Contratada é será responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na terceiros em razão da execução do contrato, e não excluindo ou reduzindo excluirá nem reduzirá essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo Contratantecontratante, ex vi do art. 70 120 da da Lei nº 8.666/9314.133/21.
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DA RESPONSABILIDADE CIVIL. A Contratada é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo ContratanteCONTRATANTE, ex vi do art. 70 da Lei nº 8.666/93.
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