DA SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS TÉCNICAS. 26.1. Para dirimir eventuais divergências de natureza técnica, poderá ser constituída, ad hoc e por solicitação de qualquer das PARTES, um COMITÊ TÉCNICO, composto por 03 (três) membros efetivos. 26.1.1. O COMITÊ TÉCNICO será competente para emitir pareceres fundamentados sobre as questões que lhe forem submetidas pelas PARTES, relativamente à divergências que venham a surgir quanto aos aspectos técnicos ou econômicos correspondentes a prestação dos serviços objeto dos programas que constituem o objeto deste instrumento. 26.2. A PARTE que tiver a iniciativa de solicitar a instalação do COMITÊ TÉCNICO deverá notificar a outra PARTE, indicando o nome de um membro efetivo. 26.3. Em prazo não superior à 15 (quinze) dias, a outra PARTE, ante a inexistência de acordo acerca da controvérsia, deverá indicar o segundo membro efetivo. 26.4. O terceiro membro efetivo será escolhido de comum acordo pelos membros efetivos indicados pelas PARTES, dentre os especialistas na matéria controvertida, em prazo não superior a 07 (sete) dias. 26.4.1. Em caso de controvérsia na escolha do terceiro membro do COMITÊ TÉCNICO, caberá à ASSEMBLEIA GERAL do CIM-AMFRI arbitrar, decidindo a respeito. 26.5. Os membros do COMITÊ TÉCNICO, indicados pelas PARTES, deverão ser sempre profissionais independentes, de conceito reconhecido. 26.6. O procedimento para solução de divergências iniciar-se-á mediante a instalação do COMITÊ TÉCNICO, devendo a PARTE que teve a iniciativa fornecer, de imediato, cópia dos documentos ligados ao objeto da divergência suscitada. 26.7. No prazo máximo de até 15 (quinze) dias, a contar do recebimento dos documentos referidos no item anterior, a PARTE reclamada apresentará as suas alegações relativamente à questão formulada, encaminhando ao COMITÊ TÉCNICO cópia de todos os documentos apresentados por ambas as PARTES. 26.8. O parecer do COMITÊ TÉCNICO será emitido em um prazo máximo de até 30 (trinta) dias a contar da data de recebimento, pelo COMITÊ TÉCNICO, das alegações apresentadas pela parte reclamada, se outro prazo não for estabelecido pelas PARTES, de comum acordo e aceito pelo COMITÊ TÉCNICO. 26.9. Os pareceres do COMITÊ TÉCNICO serão considerados aprovados se contarem com o voto favorável de, pelo menos, 02 (dois) de seus membros. 26.10. As despesas com o funcionamento do COMITÊ TÉCNICO serão pagas pela PARTE sucumbente. 26.11. A submissão de qualquer questão ao COMITÊ TÉCNICO não exonera as PARTES de dar integral cumprimento às suas obrigações contratuais, incluindo as emitidas após a apresentação da questão, nem permite qualquer interrupção no desenvolvimento das atividades relacionadas com os programas que constituem o objeto deste instrumento. 26.12. Se qualquer das PARTES não aceitar o parecer aprovado pelo COMITÊ TÉCNICO, poderá submeter a questão ao Juízo Arbitral, nos termos da Cláusula 27 deste CONTRATO.
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Samples: Contrato Programa, Contrato De Programa E Rateio, Contrato Programa E Rateio
DA SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS TÉCNICAS. 26.1. Para dirimir eventuais divergências de natureza técnica, poderá ser constituída, ad hoc e por solicitação de qualquer das PARTES, um COMITÊ TÉCNICO, composto por 03 (três) membros efetivos.
26.1.1. O COMITÊ TÉCNICO será competente para emitir pareceres fundamentados sobre as questões que lhe forem submetidas pelas PARTES, relativamente à divergências que venham a surgir quanto aos aspectos técnicos ou econômicos correspondentes a prestação dos serviços objeto dos programas do programa que constituem constitui o objeto deste instrumento.
26.2. A PARTE que tiver a iniciativa de solicitar a instalação do COMITÊ TÉCNICO deverá notificar a outra PARTE, indicando o nome de um membro efetivo.
26.3. Em prazo não superior à 15 (quinze) dias, a outra PARTE, ante a inexistência de acordo acerca da controvérsia, deverá indicar o segundo membro efetivo.
26.4. O terceiro membro efetivo será escolhido de comum acordo pelos membros efetivos indicados pelas PARTES, dentre os especialistas na matéria controvertida, em prazo não superior a 07 (sete) dias.
26.4.1. Em caso de controvérsia na escolha do terceiro membro do COMITÊ TÉCNICO, caberá à ASSEMBLEIA GERAL do CIM-AMFRI arbitrar, decidindo a respeito.
26.5. Os membros do COMITÊ TÉCNICO, indicados pelas PARTES, deverão ser sempre profissionais independentes, de conceito reconhecido.
26.6. O procedimento para solução de divergências iniciar-se-á mediante a instalação do COMITÊ TÉCNICO, devendo a PARTE que teve a iniciativa fornecer, de imediato, cópia dos documentos ligados ao objeto da divergência suscitada.
26.7. No prazo máximo de até 15 (quinze) dias, a contar do recebimento dos documentos referidos no item anterior, a PARTE reclamada apresentará as suas alegações relativamente à questão formulada, encaminhando ao COMITÊ TÉCNICO cópia de todos os documentos apresentados por ambas as PARTES.
26.8. O parecer do COMITÊ TÉCNICO será emitido em um prazo máximo de até 30 (trinta) dias a contar da data de recebimento, pelo COMITÊ TÉCNICO, das alegações apresentadas pela parte reclamada, se outro prazo não for estabelecido pelas PARTES, de comum acordo e aceito pelo COMITÊ TÉCNICO.
26.9. Os pareceres do COMITÊ TÉCNICO serão considerados aprovados se contarem com o voto favorável de, pelo menos, 02 (dois) de seus membros.
26.10. As despesas com o funcionamento do COMITÊ TÉCNICO serão pagas pela PARTE sucumbente.
26.11. A submissão de qualquer questão ao COMITÊ TÉCNICO não exonera as PARTES de dar integral cumprimento às suas obrigações contratuais, incluindo as emitidas após a apresentação da questão, nem permite qualquer interrupção no desenvolvimento das atividades relacionadas com os programas que constituem o objeto deste instrumento.
26.12. Se qualquer das PARTES não aceitar o parecer aprovado pelo COMITÊ TÉCNICO, poderá submeter a questão ao Juízo Arbitral, nos termos da Cláusula 27 deste CONTRATO.
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Samples: Contrato De Programa E Rateio, Contrato De Programa E Rateio, Contrato Programa E Rateio
DA SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS TÉCNICAS. 26.122.1. Para dirimir eventuais divergências de natureza técnica, poderá ser constituída, ad hoc e por solicitação de qualquer das PARTES, um COMITÊ TÉCNICO, composto por 03 (três) membros efetivos.
26.1.122.1.1. O COMITÊ TÉCNICO será competente para emitir pareceres fundamentados sobre as questões que lhe forem submetidas pelas PARTESpelo CIM-AMFRI ou pelos CONSORCIADOS, relativamente à a divergências que venham a surgir quanto aos aspectos técnicos ou econômicos correspondentes a prestação dos serviços objeto dos programas que constituem o objeto deste instrumentodo PROGRAMA DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DAS RODOVIAS ESTADUAIS NO TERRITÓRIO DO CIM-AMFRI.
26.222.2. A PARTE que tiver a iniciativa de solicitar a instalação do COMITÊ TÉCNICO deverá notificar a outra PARTE, indicando o nome de um membro efetivo.
26.322.3. Em prazo não superior à a 15 (quinze) dias, a outra PARTE, ante a inexistência de acordo acerca da controvérsia, deverá indicar o segundo membro efetivo.
26.422.4. O terceiro membro efetivo será escolhido de comum acordo pelos membros efetivos indicados pelas PARTES, dentre os especialistas na matéria controvertida, em prazo não superior a 07 (sete) dias.
26.4.122.4.1. Em caso de controvérsia na escolha do terceiro membro do COMITÊ TÉCNICO, caberá à ASSEMBLEIA GERAL do DO CIM-AMFRI arbitrar, decidindo a respeito.
26.522.5. Os membros do COMITÊ TÉCNICO, indicados pelas PARTES, deverão ser sempre profissionais independentes, de conceito reconhecido.
26.622.6. O procedimento para solução de divergências iniciar-se-á mediante a instalação do COMITÊ TÉCNICO, devendo a PARTE que teve a iniciativa fornecer, de imediato, cópia dos documentos ligados ao objeto da divergência suscitada.
26.722.7. No prazo máximo de até 15 (quinze) dias, a contar do recebimento dos documentos referidos no item anterior, a PARTE reclamada apresentará as suas alegações relativamente à questão formulada, encaminhando ao COMITÊ TÉCNICO cópia de todos os documentos apresentados por ambas as PARTES.
26.822.8. O parecer do COMITÊ TÉCNICO será emitido em um prazo máximo de até 30 (trinta) dias a contar da data de recebimento, pelo COMITÊ TÉCNICO, das alegações apresentadas pela parte reclamada, se outro prazo não for estabelecido pelas PARTES, de comum acordo e aceito pelo COMITÊ TÉCNICO.
26.922.9. Os pareceres do COMITÊ TÉCNICO serão considerados aprovados se contarem com o voto favorável de, pelo menos, 02 (dois) de seus membros.
26.1022.10. As despesas com o funcionamento do COMITÊ TÉCNICO serão pagas pela PARTE sucumbente.pela
26.1122.11. A submissão de qualquer questão ao COMITÊ TÉCNICO não exonera as PARTES de dar integral cumprimento às suas obrigações contratuais, incluindo as emitidas após a apresentação da questão, nem permite qualquer interrupção no desenvolvimento das atividades relacionadas com os programas que constituem o objeto deste instrumentoPROGRAMA [●].
26.1222.12. Se qualquer das PARTES não aceitar o parecer aprovado pelo COMITÊ TÉCNICO, poderá submeter submetes a questão ao Juízo Arbitral, nos termos da Cláusula 27 54 deste CONTRATO.
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Samples: Rateio Agreement, Rateio Agreement, Rateio Agreement
DA SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS TÉCNICAS. 26.122.1. Para dirimir eventuais divergências de natureza técnica, poderá ser constituída, ad hoc e por solicitação de qualquer das PARTES, um COMITÊ TÉCNICO, composto por 03 (três) membros efetivos.
26.1.122.1.1. O COMITÊ TÉCNICO será competente para emitir pareceres fundamentados sobre as questões que lhe forem submetidas pelas PARTESpelo CIM-AMFRI ou pelos CONSORCIADOS, relativamente à a divergências que venham a surgir quanto aos aspectos técnicos ou econômicos correspondentes a prestação dos serviços objeto dos programas que constituem o objeto deste instrumentodo PROGRAMA DE QUALIFICAÇÃO DA GESTÃO E FORMAÇÃO DE LIDERANÇAS EDUCACIONAIS.
26.222.2. A PARTE que tiver a iniciativa de solicitar a instalação do COMITÊ TÉCNICO deverá notificar a outra PARTE, indicando o nome de um membro efetivo.
26.322.3. Em prazo não superior à a 15 (quinze) dias, a outra PARTE, ante a inexistência de acordo acerca da controvérsia, deverá indicar o segundo membro efetivo.
26.422.4. O terceiro membro efetivo será escolhido de comum acordo pelos membros efetivos indicados pelas PARTES, dentre os especialistas na matéria controvertida, em prazo não superior a 07 (sete) dias.
26.4.122.4.1. Em caso de controvérsia na escolha do terceiro membro do COMITÊ TÉCNICO, caberá à ASSEMBLEIA GERAL do DO CIM-AMFRI arbitrar, decidindo a respeito.
26.522.5. Os membros do COMITÊ TÉCNICO, indicados pelas PARTES, deverão ser sempre profissionais independentes, de conceito reconhecido.
26.622.6. O procedimento para solução de divergências iniciar-se-á mediante a instalação do COMITÊ TÉCNICO, devendo a PARTE que teve a iniciativa fornecer, de imediato, cópia dos documentos ligados ao objeto da divergência suscitada.
26.722.7. No prazo máximo de até 15 (quinze) dias, a contar do recebimento dos documentos referidos no item anterior, a PARTE reclamada apresentará as suas alegações relativamente à questão formulada, encaminhando ao COMITÊ TÉCNICO cópia de todos os documentos apresentados por ambas as PARTES.
26.822.8. O parecer do COMITÊ TÉCNICO será emitido em um prazo máximo de até 30 (trinta) dias a contar da data de recebimento, pelo COMITÊ TÉCNICO, das alegações apresentadas pela parte reclamada, se outro prazo não for estabelecido pelas PARTES, de comum acordo e aceito pelo COMITÊ TÉCNICO.
26.922.9. Os pareceres do COMITÊ TÉCNICO serão considerados aprovados se contarem com o voto favorável de, pelo menos, 02 (dois) de seus membros.
26.1022.10. As despesas com o funcionamento do COMITÊ TÉCNICO serão pagas pela PARTE sucumbente.pela
26.1122.11. A submissão de qualquer questão ao COMITÊ TÉCNICO não exonera as PARTES de dar integral cumprimento às suas obrigações contratuais, incluindo as emitidas após a apresentação da questão, nem permite qualquer interrupção no desenvolvimento das atividades relacionadas com os programas que constituem o objeto deste instrumentoPROGRAMA [●].
26.1222.12. Se qualquer das PARTES não aceitar o parecer aprovado pelo COMITÊ TÉCNICO, poderá submeter submetes a questão ao Juízo Arbitral, nos termos da Cláusula 27 54 deste CONTRATO.
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Samples: Rateio Agreement, Rateio Agreement
DA SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS TÉCNICAS. 26.122.1. Para dirimir eventuais divergências de natureza técnica, poderá ser constituída, ad hoc e por solicitação de qualquer das PARTES, um COMITÊ TÉCNICO, composto por 03 (três) membros efetivos.
26.1.122.1.1. O COMITÊ TÉCNICO será competente para emitir pareceres fundamentados sobre as questões que lhe forem submetidas pelas PARTESpelo CIM-AMFRI ou pelos CONSORCIADOS, relativamente à a divergências que venham a surgir quanto aos aspectos técnicos ou econômicos correspondentes a prestação dos serviços objeto dos programas que constituem o objeto deste instrumentodo PROGRAMA DO SISTEMA DE TRANSPORTE COLETIVO REGIONAL.
26.222.2. A PARTE que tiver a iniciativa de solicitar a instalação do COMITÊ TÉCNICO deverá notificar a outra PARTE, indicando o nome de um membro efetivo.
26.322.3. Em prazo não superior à a 15 (quinze) dias, a outra PARTE, ante a inexistência de acordo acerca da controvérsia, deverá indicar o segundo membro efetivo.
26.422.4. O terceiro membro efetivo será escolhido de comum acordo pelos membros efetivos indicados pelas PARTES, dentre os especialistas na matéria controvertida, em prazo não superior a 07 (sete) dias.
26.4.122.4.1. Em caso de controvérsia na escolha do terceiro membro do COMITÊ TÉCNICO, caberá à ASSEMBLEIA GERAL do DO CIM-AMFRI arbitrar, decidindo a respeito.
26.522.5. Os membros do COMITÊ TÉCNICO, indicados pelas PARTES, deverão ser sempre profissionais independentes, de conceito reconhecido.
26.622.6. O procedimento para solução de divergências iniciar-se-á mediante a instalação do COMITÊ TÉCNICO, devendo a PARTE que teve a iniciativa fornecer, de imediato, cópia dos documentos ligados ao objeto da divergência suscitada.
26.722.7. No prazo máximo de até 15 (quinze) dias, a contar do recebimento dos documentos referidos no item anterior, a PARTE reclamada apresentará as suas alegações relativamente à questão formulada, encaminhando ao COMITÊ TÉCNICO cópia de todos os documentos apresentados por ambas as PARTES.
26.822.8. O parecer do COMITÊ TÉCNICO será emitido em um prazo máximo de até 30 (trinta) dias a contar da data de recebimento, pelo COMITÊ TÉCNICO, das alegações apresentadas pela parte reclamada, se outro prazo não for estabelecido pelas PARTES, de comum acordo e aceito pelo COMITÊ TÉCNICO.
26.922.9. Os pareceres do COMITÊ TÉCNICO serão considerados aprovados se contarem com o voto favorável de, pelo menos, 02 (dois) de seus membros.
26.1022.10. As despesas com o funcionamento do COMITÊ TÉCNICO serão pagas pela PARTE sucumbente.pela
26.1122.11. A submissão de qualquer questão ao COMITÊ TÉCNICO não exonera as PARTES de dar integral cumprimento às suas obrigações contratuais, incluindo as emitidas após a apresentação da questão, nem permite qualquer interrupção no desenvolvimento das atividades relacionadas com os programas que constituem o objeto deste instrumentoPROGRAMA.
26.1222.12. Se qualquer das PARTES não aceitar o parecer aprovado pelo COMITÊ TÉCNICO, poderá submeter submetes a questão ao Juízo Arbitral, nos termos da Cláusula 27 54 deste CONTRATO.
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Samples: Rateio Agreement, Rateio Agreement
DA SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS TÉCNICAS. 26.1. Para dirimir eventuais divergências de natureza técnica, poderá ser constituída, ad hoc e por solicitação de qualquer das PARTES, um COMITÊ TÉCNICO, composto por 03 (três) membros efetivos.
26.1.1. O COMITÊ TÉCNICO será competente para emitir pareceres fundamentados sobre as questões que lhe forem submetidas pelas PARTES, relativamente à divergências que venham a surgir quanto aos aspectos técnicos ou econômicos correspondentes a prestação dos serviços objeto dos programas que constituem o objeto deste instrumento.
26.2. A PARTE que tiver a iniciativa de solicitar a instalação do COMITÊ TÉCNICO deverá notificar a outra PARTE, indicando o nome de um membro efetivo.
26.3. Em prazo não superior à 15 (quinze) dias, a outra PARTE, ante a inexistência de acordo acerca da controvérsia, deverá indicar o segundo membro efetivo.
26.4. O terceiro membro efetivo será escolhido de comum acordo pelos membros efetivos indicados pelas PARTES, dentre os especialistas na matéria controvertida, em prazo não superior a 07 (sete) dias.indicados
26.4.1. Em caso de controvérsia na escolha do terceiro membro do COMITÊ TÉCNICO, caberá à ASSEMBLEIA GERAL do CIM-AMFRI arbitrar, decidindo a respeito.
26.5. Os membros do COMITÊ TÉCNICO, indicados pelas PARTES, deverão ser sempre profissionais independentes, de conceito reconhecido.
26.6. O procedimento para solução de divergências iniciar-se-á mediante a instalação do COMITÊ TÉCNICO, devendo a PARTE que teve a iniciativa fornecer, de imediato, cópia dos documentos ligados ao objeto da divergência suscitada.
26.7. No prazo máximo de até 15 (quinze) dias, a contar do recebimento dos documentos referidos no item anterior, a PARTE reclamada apresentará as suas alegações relativamente à questão formulada, encaminhando ao COMITÊ TÉCNICO cópia de todos os documentos apresentados por ambas as PARTES.
26.8. O parecer do COMITÊ TÉCNICO será emitido em um prazo máximo de até 30 (trinta) dias a contar da data de recebimento, pelo COMITÊ TÉCNICO, das alegações apresentadas pela parte reclamada, se outro prazo não for estabelecido pelas PARTES, de comum acordo e aceito pelo COMITÊ TÉCNICO.
26.9. Os pareceres do COMITÊ TÉCNICO serão considerados aprovados se contarem com o voto favorável de, pelo menos, 02 (dois) de seus membros.
26.10. As despesas com o funcionamento do COMITÊ TÉCNICO serão pagas pela PARTE sucumbente.
26.11. A submissão de qualquer questão ao COMITÊ TÉCNICO não exonera as PARTES de dar integral cumprimento às suas obrigações contratuais, incluindo as emitidas após a apresentação da questão, nem permite qualquer interrupção no desenvolvimento das atividades relacionadas com os programas que constituem o objeto deste instrumento.
26.12. Se qualquer das PARTES não aceitar o parecer aprovado pelo COMITÊ TÉCNICO, poderá submeter a questão ao Juízo Arbitral, nos termos da Cláusula 27 deste CONTRATO.
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Samples: Contrato De Programa E Rateio
DA SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS TÉCNICAS. 26.122.1. Para dirimir eventuais divergências de natureza técnica, poderá ser constituída, ad hoc e por solicitação de qualquer das PARTES, um COMITÊ TÉCNICO, composto por 03 (três) membros efetivos.
26.1.122.1.1. O COMITÊ TÉCNICO será competente para emitir pareceres fundamentados sobre as questões que lhe forem submetidas pelas PARTESpelo CIM-AMFRI ou pelos CONSORCIADOS, relativamente à a divergências que venham a surgir quanto aos aspectos técnicos ou econômicos correspondentes a prestação dos serviços objeto dos programas que constituem o objeto deste instrumentodo PROGRAMA DE MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES.
26.222.2. A PARTE que tiver a iniciativa de solicitar a instalação do COMITÊ TÉCNICO deverá notificar a outra PARTE, indicando o nome de um membro efetivo.
26.322.3. Em prazo não superior à a 15 (quinze) dias, a outra PARTE, ante a inexistência de acordo acerca da controvérsia, deverá indicar o segundo membro efetivo.
26.422.4. O terceiro membro efetivo será escolhido de comum acordo pelos membros efetivos indicados pelas PARTES, dentre os especialistas na matéria controvertida, em prazo não superior a 07 (sete) dias.
26.4.122.4.1. Em caso de controvérsia na escolha do terceiro membro do COMITÊ TÉCNICO, caberá à ASSEMBLEIA GERAL do DO CIM-AMFRI arbitrar, decidindo a respeito.
26.522.5. Os membros do COMITÊ TÉCNICO, indicados pelas PARTES, deverão ser sempre profissionais independentes, de conceito reconhecido.
26.622.6. O procedimento para solução de divergências iniciar-se-á mediante a instalação do COMITÊ TÉCNICO, devendo a PARTE que teve a iniciativa fornecer, de imediato, cópia dos documentos ligados ao objeto da divergência suscitada.
26.722.7. No prazo máximo de até 15 (quinze) dias, a contar do recebimento dos documentos referidos no item anterior, a PARTE reclamada apresentará as suas alegações relativamente à questão formulada, encaminhando ao COMITÊ TÉCNICO cópia de todos os documentos apresentados por ambas as PARTES.
26.822.8. O parecer do COMITÊ TÉCNICO será emitido em um prazo máximo de até 30 (trinta) dias a contar da data de recebimento, pelo COMITÊ TÉCNICO, das alegações apresentadas pela parte reclamada, se outro prazo não for estabelecido pelas PARTES, de comum acordo e aceito pelo COMITÊ TÉCNICO.
26.922.9. Os pareceres do COMITÊ TÉCNICO serão considerados aprovados se contarem com o voto favorável de, pelo menos, 02 (dois) de seus membros.
26.1022.10. As despesas com o funcionamento do COMITÊ TÉCNICO serão pagas pela PARTE sucumbente.pela
26.1122.11. A submissão de qualquer questão ao COMITÊ TÉCNICO não exonera as PARTES de dar integral cumprimento às suas obrigações contratuais, incluindo as emitidas após a apresentação da questão, nem permite qualquer interrupção no desenvolvimento das atividades relacionadas com os programas que constituem o objeto deste instrumentoPROGRAMA [●].
26.1222.12. Se qualquer das PARTES não aceitar o parecer aprovado pelo COMITÊ TÉCNICO, poderá submeter submetes a questão ao Juízo Arbitral, nos termos da Cláusula 27 54 deste CONTRATO.
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Samples: Rateio Agreement
DA SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS TÉCNICAS. 26.143.1. Para dirimir eventuais divergências de natureza técnica, poderá ser constituída, ad hoc e por solicitação de qualquer das PARTES, um COMITÊ TÉCNICO, composto por 03 (três) membros efetivos.
26.1.143.1.1. O COMITÊ TÉCNICO será competente para emitir pareceres fundamentados sobre as questões que lhe forem submetidas pelas PARTESpelo PODER CONCEDENTE ou pela CONCESSIONÁRIA, relativamente à a divergências que venham a surgir quanto aos aspectos técnicos ou econômicos correspondentes a prestação dos serviços objeto dos programas que constituem o objeto deste instrumentoda CONCESSÃO ADMINISTRATIVA.
26.243.1.2. Quando demandado, decidirá o COMITÊ TÉCNICO, a respeito de eventuais controvérsias relativas às alterações no COEFICIENTE DE DESEMPENHO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA (CODIP), sem prejuízo de demais matérias técnicas que lhe possam ser submetidas.
43.2. A PARTE que tiver a iniciativa de solicitar a instalação do COMITÊ TÉCNICO deverá notificar a outra PARTE, indicando o nome de um membro efetivo.
26.343.3. Em prazo não superior à a 15 (quinze) dias, a outra PARTE, ante a inexistência de acordo acerca da controvérsia, deverá indicar o segundo membro efetivo.
26.443.4. O terceiro membro efetivo será escolhido de comum acordo pelos membros efetivos indicados pelas PARTES, dentre os especialistas na matéria controvertida, em prazo não superior a 07 (sete) dias.
26.4.143.4.1. Em caso de controvérsia na escolha do terceiro membro do COMITÊ TÉCNICO, caberá à ASSEMBLEIA GERAL do CIM-AMFRI ao PODER CONCEDENTE arbitrar, decidindo a respeito.
26.543.5. Os membros do COMITÊ TÉCNICO, indicados pelas PARTES, deverão ser sempre profissionais independentes, de conceito reconhecido.
26.643.6. O procedimento para solução de divergências iniciar-se-á mediante a instalação do COMITÊ TÉCNICO, devendo a PARTE que teve a iniciativa fornecer, de imediato, cópia dos documentos ligados ao objeto da divergência suscitada.
26.743.7. No prazo máximo de até 15 (quinze) dias, a contar do recebimento dos documentos referidos no item anterior, a PARTE reclamada apresentará as suas alegações relativamente à questão formulada, encaminhando ao COMITÊ TÉCNICO cópia de todos os documentos apresentados por ambas as PARTES.
26.843.8. O parecer do COMITÊ TÉCNICO será emitido em um prazo máximo de até 30 (trinta) dias a contar da data de recebimento, pelo COMITÊ TÉCNICO, das alegações apresentadas pela parte reclamada, se outro prazo não for estabelecido pelas PARTES, de comum acordo e aceito pelo COMITÊ TÉCNICO.
26.943.9. Os pareceres do COMITÊ TÉCNICO serão considerados aprovados se contarem com o voto favorável de, pelo menos, 02 (dois) de seus membros.
26.1043.10. As despesas com o funcionamento do COMITÊ TÉCNICO serão pagas pela
43.10.1. Caso a CONCESSIONÁRIA formule um pleito, submetendo-o ao COMITÊ TÉCNICO, e a sua decisão indique a procedência do pedido ou da alegação feita pela PARTE sucumbenteCONCESSIONÁRIA em detrimento das alegações do PODER CONCEDENTE, este terá de ressarcir a CONCESSIONÁRIA dos custos de contratação do COMITÊ TÉCNICO.
26.1143.11. A submissão de qualquer questão ao COMITÊ TÉCNICO não exonera as PARTES a CONCESSIONÁRIA de dar integral cumprimento às suas obrigações contratuaiscontratuais e às determinações do PODER CONCEDENTE, incluindo as emitidas após a apresentação da questão, nem permite qualquer interrupção no desenvolvimento das atividades relacionadas com os programas que constituem o objeto deste instrumentoa CONCESSÃO ADMINISTRATIVA.
26.1243.12. Se qualquer das PARTES não aceitar o parecer aprovado pelo COMITÊ TÉCNICO, poderá submeter a questão ao Juízo Arbitral, nos termos da Cláusula 27 45 deste CONTRATO.
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Samples: Contrato De Concessão Administrativa