Da Tarifa pela Prestação do Serviço Cláusulas Exemplificativas

Da Tarifa pela Prestação do Serviço. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – Pela prestação de serviços de arrecadação, objetivo do presente Contrato, a CONTRATANTE paga à CONTRATADA tarifa pelos documentos com códigos de barras e prestação de contas através de meio magnético, nas seguintes bases:
Da Tarifa pela Prestação do Serviço. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - Pela prestação de serviços de arrecadação, objeto do presente Contrato, a CONTRATANTE paga à CONTRATADA tarifa pelos documentos com código de barras e prestação de contas através de meio magnético, nas seguintes bases: R$ 3,00 (três reais) por documento recebido em Bradesco Expresso. R$ 3,00 (três reais) por documento recebido via Internet. R$ 3,00 (três reais) por documento recebido em Auto-atendimento. R$ 3,00 (três reais) por documento recebido via Débito Automático.
Da Tarifa pela Prestação do Serviço. CLAUSULA DÉCIMA SEXTA - Pela prestação dos serviços de arrecadação, objeto do presente contrato, a CONTRATANTE pagará a CONTRATADA as tarifas descriminadas no quadro abaixo: Canal Modalidades
Da Tarifa pela Prestação do Serviço. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - Pela prestação de serviços de arrecadação, objeto do presente Contrato, a CONTRATANTE pagará à CONTRATADA pelos documentos com código de barras e prestação de contas através de meio magnético, os seguintes valores: R$ 6,00 (seis reais) por documento recebido no guichê de caixa; R$ 2,00 (dois reais) por documento recebido no Autoatendimento; R$ 2,00 (dois reais) por documento recebido no lotérico, se for o caso; R$ 2,00 (dois reais) por documento recebido pela internet; R$ 2,80 (dois reais e oitenta centavos) por documento recebido nos correspondentes bancários (exceto lotéricas e banco postal); R$ 0,30 (trinta centavos) por registro, na redisponibilização de arquivo retorno. R$ 2,00 (dois reais) por documento recebido pelo banco postal.

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  • DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO Os serviços deste contrato serão realizados por uma só pessoa jurídica, sendo de sua total responsabilidade o cumprimento das obrigações assumidas, em cumprindo todas as exigências do Edital e seus Anexos.

  • DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS 9.1 – A prestação de serviços, não cobertas pela manutenção, será cobrada à parte, entendendo-se:

  • DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS 3.1.9. assegurar a adequada prestação do serviço concedido, conforme definido no artigo 6.º da Lei federal nº 8.987/95, valendo-se de todos os meios e recursos à sua disposição, incluindo, e não se limitando, a todos os investimentos em futuras expansões, necessários para a manutenção dos níveis de serviço, conforme a demanda existente e de acordo com o estabelecido no PEA, na forma e prazos previstos no referido Anexo;

  • DO PRAZO E DA VIGÊNCIA O prazo máximo de entrega do objeto ora contratado, que admite prorrogação nas condições e hipóteses previstas no Art. 57, § 1º, da Lei 8.666/93, está abaixo indicado e será considerado da emissão do Pedido de Compra:

  • DA VIGÊNCIA E DA PRORROGAÇÃO 8.1. O prazo de vigência do contrato será de 12 (doze) meses, com início na data de 3(três) de janeiro de 2022 e encerramento em 31 (trinta e um) de dezembro de 2022, nos termos do artigo 3° da Lei nº 8.245, de 1991, podendo, por interesse da Administração, ser prorrogado por períodos sucessivos.

  • DATA DE ENVIO DO ANÚNCIO PARA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA 2022/09/23

  • DA IMPUGNAÇÃO AO EDITAL E DO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO 21.1. Até 03 (três) dias úteis antes da data designada para a abertura da sessão pública, qualquer pessoa poderá impugnar este Edital.

  • DA SESSÃO PÚBLICA DO PREGÃO ELETRÔNICO 1 – A abertura da presente licitação dar-se-á em sessão pública, dirigida pelo pregoeiro, a ser realizada conforme indicado abaixo, de acordo com a legislação mencionada no preâmbulo deste edital.

  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DOS CASOS OMISSOS 13.1 - Os casos omissos serão resolvidos com base na Lei nº. 8.666 de 21/06/93 e suas alterações, e, cujas normas ficam incorporadas ao presente instrumento, ainda que delas não se faça menção expressa.

  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DOS CASOS OMISSOS 16.1. Os casos omissos serão decididos pela CONTRATANTE, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.666, de 1993, na Lei nº 10.520, de 2002 e demais normas federais de licitações e contratos administrativos e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 - Código de Defesa do Consumidor - e normas e princípios gerais dos contratos.