DAS VAGAS RESERVADAS AOS NEGROS Cláusulas Exemplificativas

DAS VAGAS RESERVADAS AOS NEGROS. 4.1. Às pessoas que pretendam fazer uso das prerrogativas que lhes são facultadas na Lei n.º 12.990/2014 é assegurado o direito de inscrição para as vagas reservadas aos

Related to DAS VAGAS RESERVADAS AOS NEGROS

  • PRAZO DURANTE O QUAL OS CONCORRENTES SÃO OBRIGADOS A MANTER AS RESPETIVAS PROPOSTAS 66 dias a contar do termo do prazo para a apresentação das propostas 12 - CRITÉRIO DE ADJUDICAÇÃO Se no ponto 5 for sim, o critério de adjudicação é diferenciado por lote? Não Multifator? Não

  • DAS FÉRIAS Durante o estado de calamidade pública, o empregador informará ao empregado sobre a antecipação de suas férias com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação do período a ser gozado pelo empregado, sendo que não poderão ser gozadas em períodos inferiores a cinco dias corridos; e II - poderão ser concedidas por ato do empregador, ainda que o período aquisitivo a elas relativo não tenha transcorrido. Adicionalmente, empregado e empregador poderão negociar a antecipação de períodos futuros de férias, mediante acordo individual escrito. Os trabalhadores que pertençam ao grupo de risco do corona vírus (covid-19) serão priorizados para o gozo de férias, individuais ou coletivas, nos termos do disposto em lei. Para as férias concedidas durante o estado de calamidade pública, o empregador poderá optar por efetuar o pagamento do adicional de um terço de férias após sua concessão, até a data em que é devida a gratificação natalina prevista no art. 1º da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965 e o eventual requerimento por parte do empregado de conversão de um terço de férias em abono pecuniário estará sujeito à concordância do empregador, aplicável o prazo a que se refere o caput. O pagamento da remuneração das férias concedidas em razão do estado de calamidade pública poderá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias, não aplicável o disposto no art. 145 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943. Na hipótese de dispensa do empregado, o empregador pagará, juntamente com o pagamento dos haveres rescisórios, os valores ainda não adimplidos relativos às férias. Durante o estado de calamidade pública, o empregador poderá, a seu critério, conceder férias coletivas e deverá notificar o conjunto de empregados afetados com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, não aplicáveis o limite máximo de períodos anuais e o limite mínimo de dias corridos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943. Durante o estado de calamidade pública, ficam dispensadas a comunicação prévia ao órgão local do Ministério da Economia e a comunicação aos sindicatos representativos da categoria profissional, de que trata o art. 139 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943. Durante o estado de calamidade pública, os empregadores poderão antecipar o gozo de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais e deverão notificar, por escrito ou por meio eletrônico, o conjunto de empregados beneficiados com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, mediante indicação expressa dos feriados aproveitados, sendo que os referidos feriados referidos poderão ser utilizados para compensação do saldo em banco de horas, enquanto que os feriados religiosos dependerá de concordância do empregado, mediante manifestação em acordo individual escrito.

  • DESCONEXÃO COM O SISTEMA ELETRÔNICO 7.1. Desconexão. À licitante caberá acompanhar as operações no sistema eletrônico durante a sessão pública, respondendo pelos ônus decorrentes de sua desconexão ou da inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo sistema.

  • DAS OBRIGAÇÕES DOS CORREIOS 4.1. Os CORREIOS se comprometem a disponibilizar informações necessárias à execução deste contrato, tabelas de preços e tarifas relativas aos serviços, fatura de cobrança,

  • DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL AO CONTRATO E AOS CASOS OMISSOS 11.1 Aplica-se a Lei nº 8.666/93 e o Código Civil Brasileiro ao presente contrato e em especial aos seus casos omissos.

  • FAIXAS ETÁRIAS Em havendo alteração de faixa etária de qualquer BENEFICIÁRIO inscrito no presente Contrato, a contraprestação pecuniária será reajustada no mês subsequente ao da ocorrência, de acordo com os percentuais da tabela abaixo, que se acrescentarão sobre o valor da última da contraprestação pecuniária, observadas a seguintes condições, conforme art. 3º, incisos I e II da RN 63/03:

  • DA DESCONEXÃO COM O SISTEMA ELETRÔNICO 1. À licitante caberá acompanhar as operações no sistema eletrônico, durante a sessão pública, respondendo pelos ônus decorrentes de sua desconexão ou da inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo sistema.

  • DAS OBRIGAÇÕES E DAS RESPONSABILIDADES DO CONTRATANTE Ao CONTRATANTE cabe:

  • DAS OBRIGAÇÕES E DAS RESPONSABILIDADES DA CONTRATADA À CONTRATADA, além das obrigações constantes do Termo de Referência, que constitui Anexo I do Edital indicado no preâmbulo, e daquelas estabelecidas em lei, em especial as definidas nos diplomas federal e estadual sobre licitações, cabe:

  • DO REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO E DO REAJUSTE 3.1 Ocorrendo as hipóteses previstas no art. 65, inciso II, alínea “d”, da Lei nº 8.666/93 será concedido reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, requerido pela CONTRATADA, desde que suficientemente comprovado, de forma documental, o desequilíbrio contratual;