DO PARECER. A espécie normativa que, atualmente, disciplina a Licitação é a lei federal n. 8.666 de 21 de junho de 1993. Esta veio regulamentar o artigo 37, XXI da Constituição Federal de 1988, haja vista a referida norma não ser de eficácia plena, mas sim de eficácia limitada que, em outros dizeres, significa a necessidade de lei posteriorvirregulamentar seu conteúdo para que gere efeitos no mundo jurídico. No que paira a discussão, cumpre expor o que trata o artigo 37, XXI da CF/88, in verbis: Percebe-se, portanto, que o dever de licitar possui viés constitucional. Esta obrigação significa não apenas aceitar o caráter compulsório da licitação em geral, mas também respeitar a modalidade já definida para a espécie de contratação a ser buscada. Acontece que a própria Constituição da República, como sobredito, delega às legislações infraconstitucionais o possível modo de operar, dentre eles as hipóteses em que as contratações da Administração Pública nãoserãoprecedidas de processos licitatórios, o que não dispensa um processo administrativo,ressalta-se. Essas exceções normativas denominam-se dispensa e inexigibilidade de licitação, limitadas aos casos definidos nos arts. 24 e 25 da Lei Federal nº 8.666/93, respectivamente.
DO PARECER. Em face ao exposto, com base nas regras insculpidas pela prevista no art. 79, inciso II da Lei Federal nº 8.666/93 e Cláusula 11, Item 11.1.2 do Contrato Administrativo nº 68/2019, vejamos:
DO PARECER. Tendo em vista os elementos dos autos, manifesta-se a fa- vor do parcial deferimento das razões da recorrente. Manifesta- -se favorável à capacidade técnica da recorrida, mas desfavorá- vel à sua planilha de custos, o que implica em desclassificação e, consequentemente, inabilitação, para a promoção do restante do processo licitatório de acordo com os trâmites legais. Diante do exposto, esta Comissão conhece o recurso apre- sentado e delibera pelo seu provimento. Pregão Eletrônico 026/SFMSP/2020.
DO PARECER. Dessa forma a rescisão amigável que está prevista no art. 79, inciso II da Lei Federal nº 8.666/93 e Cláusula 11.4 do Contrato Administrativo nº 004/2021-CMBB, poderá ser rescindida, vejamos: “Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser:
DO PARECER. O estágio atual do desenvolvimento da criobiologia permite a preservação de células por tempo prolongado, mantendo suas propriedades biológicas após o descongelamento. A existência de um programa de criopreservação de gametas ( sêmen - óvulo ) e pré embriões é fundamental para o funcionamento de um serviço de reprodução assistida. O Conselho Federal de Medicina ( CFM ), antecipando-se as leis governamentais, regulamentou em 1992 e revisou, recentemente, a utilização de técnicas de reprodução assistida, através da Resolução do CFM - n.º 1358-92, onde normatiza critérios técnicos e éticos a serem utilizados pelos médicos que utilizam o procedimento. Cap III – Referente Clínicas, Centros ou Serviços que aplicam técnicas de Reprodução Assistida ( RA ) As clínicas, centros ou serviços que aplicam técnicas de RA são responsáveis pelo controle de doenças infecto-contagiosas, coleta, manuseio, conservação, distribuição e transferência de material biológico humano para a usuária de técnicas de RA, devendo apresentar como requisitos mínimos :
DO PARECER. Dada a notória e inquestionável inviabilidade de licitação do caso analisado, entendemos ser cabível a aplicação dos incisos II e V, do art. 24, todos da Lei nº 8.666/93. Por tudo isso, resta claro que a contratação pelo Município de Xxxxx Xxxxxxxx com dispensa de licitação, lastreada no nos incisos II e V, do art. 24 da Lei nº 8.666/93, consideradas todas as condições elencadas, é um ato jurídico perfeito, livre de vícios e amparado pela legislação de regência. É o parecer, meramente opinativo, deste Departamento Jurídico às considerações levantadas, salvo melhor juízo. Xxxxx Xxxxxxxx, 11 de março de 2022. 10 Lei nº 9.784/99, art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos quando: (...); IV – dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório; (...).
DO PARECER. Inicialmente é válido registrar que o exame jurídico prévio das minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes de que trata o parágrafo único do artigo 38, da lei no 8.666/93, é exame “que se restringe à parte jurídica e formal do instrumento, não abrangendo a parte técnica dos mesmos.” (Xxxxxx Xxxxx, Benedito de Licitações: Comentários, teoria e prática: Lei no 8.666/93. Rio de Janeiro: Forense, 2000, p. 119). Ressalte-se que o parecer jurídico visa a informar, elucidar, enfim, sugerir providencias administrativas a serem estabelecidas nos atos da administração ativa. Cumpre esclarecer, também, que toda verificação desta Assessoria Jurídica tem por base as informações prestadas e a documentação encaminhada pelos órgãos competentes e especializados da Administração Pública. Portanto, tornam-se as informações como técnicas, dotadas de verossimilhanças, pois não possui a Assessoria Jurídica o dever, os meios ou sequer a legitimidade de deflagrar investigações para aferir o acerto, a conveniência e a oportunidade dos atos administrativos a serem realizados, impulsionados pelo processo licitatório. Toda manifestação expressa posição meramente opinativa sobre a contratação em tela, não representando prática de ato de gestão, mas sim uma aferição técnico-jurídica que se restringe a análise dos aspectos de legalidade nos termos do inciso VI do artigo 38 da Lei no 8.666/93, aferição que, inclusive, não abrange o conteúdo de escolhas gerenciais especificas ou mesmo elementos que fundamentaram a decisão contratual do administrador, em seu âmbito discricionário. Nota-se que em momento algum, se está fazendo qualquer juízo de valor quanto às razões elencadas pelos servidores que praticaram atos no intuito de justificar a referida contratação. Para Administração Pública adquirir produtos e/ou serviços necessita realizar procedimento de licitação pública, na qual selecionará a proposta mais vantajosa entre as oferecidas pelos interessados em contratar com o ente público. O procedimento possui como objetivo garantir a moralidade administrativa vedando a contratação de qualquer particular sem a demonstração de que seja o melhor para o interesse público. Possui também a finalidade de garantir a igualdade de oportunidades a todos que tem o interesse em contratar com a Administração Pública, permitindo a competitividade que é essencial para a licitação. Assim é garantida a impessoalidade na escolha do contratado. Tal procedimento é ...
DO PARECER. Sendo notória e inquestionável, no caso em tela, a inviabilidade de licitação, entendemos configurada a hipótese prevista no artigo 25, inciso III, da Lei nº 8.666/93, sendo inexigível a realização de processo licitatório.
DO PARECER. Diante do exposto, pela documentação analisada, constata-se a necessidade de substituição do Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS e a Certidão Negativa de Débitos relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União no prazo legal. Deste modo, emitimos PARECER FAVORÁVEL à referida contratação direta da empresa M. P. DE JESUS DESENVOLVIMENTO E LICENCIAMENTO DE PROGRAMAS DE COMPUTADOR LTDA, reconhecendo a inexigibilidade, com fundamento no inciso II, do artigo 25, combinado com o inciso I do artigo 13, ambos da Lei Federal n°. 8.666/93. Analisando a minuta do contrato apresentada, observa-se que a mesma atende a todas as exigências aplicáveis à espécie, de acordo com o que dispõe a Lei nº 8.666/93, não havendo, portanto, óbices a sua utilização. À superior consideração do Senhor Prefeito Municipal de Igarapé-Miri para ratificação e posterior publicação na forma prevista na Lei Orgânica do Município, observado os prazos legais. É o parecer. Igarapé-Miri/PA, 17 de fevereiro de 2021. XXXXXX XXXXXXX XX XXXXX DE Assinado de forma digital por XXXXXX XXXXXXX XX XXXXX XX XXXX:76819949200 -03'00'
DO PARECER. Ante ao exposto, este Controle Interno no uso de suas atribuições conferidas em Lei, após analise do Contrato n° 20190173, onde observou a dotação orçamentária 1501.123610401.1.051, e que até o presente momento não foram presentados os documentos da matricula CEI e do Seguro garantia, tendo em vista que a referida empresa poderá apresenta-los no pagamento da fatura, este Controle Interno Manifesta o Parecer Favorável à entrega da Ordem de Serviços para execução da obra. É o parecer Curralinho – PA, 11 de setembro de 2019.