DO PARECER. A espécie normativa que, atualmente, disciplina a Licitação é a Lei Federal n. 8.666 de 21 de junho de 1993. Esta veio regulamentar o artigo 37, XXI da Constituição Federal de 1988, haja vista a referida norma não ser de eficácia plena, mas sim de eficácia limitada que, em outros dizeres, significa a necessidade de lei posterior vir regulamentar seu conteúdo para que gere efeitos no mundo jurídico. No que paira a discussão, cumpre expor o que trata o artigo 37, XXI da CF/88, in verbis: Percebe-se, portanto, que o dever de licitar possui viés constitucional. Esta obrigação significa não apenas aceitar o caráter compulsório da licitação em geral, mas também respeitar a modalidade já definida para a espécie de contratação a ser buscada. Acontece que a própria Constituição da República, como sobredito, delega às legislações infraconstitucionais o possível modo de operar, dentre eles as hipóteses em que as contratações da Administração Pública não serão precedidas de processos licitatórios, o que não dispensa um processo administrativo, ressalta- se. Essas exceções normativas denominam-se dispensa e inexigibilidade de licitação, limitadas aos casos definidos nos arts. 24 e 25 da Lei Federal nº 8.666/93, respectivamente.
DO PARECER. Como já dito, o presente parecer está adstrito aos aspectos legais envolvidos no procedimento trazido a exame, bem como se é caso de inexigibilidade de licitação, sendo que este jurídico não adentrará em aspectos técnicos e econômicos, bem como ao juízo de conveniência e oportunidade na contratação pretendida. Pois bem. O presente processo visa a contratação de inscrições para participação de membros dos Conselhos Administrativo e Fiscal do IPASC no 2º Congresso Nacional de Conselheiros Previdenciários e Gestores Públicos da ANEPREM, que será realizado na cidade de Fortaleza/CE, entre os dias 22 e 24 de abril de 2024. Desta forma, considerando que o no 2º Congresso Nacional de Conselheiros Previdenciários e Gestores Públicos da ANEPREM (Associação Nacional de Entidades de Previdência dos Estados e Munícipios), entidade sem fins lucrativos, que tem como objetivo ampliar, promover a interação, fortalecer e desenvolver a capacidade administrativa e técnica dos Regimes Próprios de Previdência Municipais e Estaduais, não há como realizar competição visando a obtenção desse serviço. Conforme sítio eletrônico da instituição, a ANEPREM é uma entidade civil, de direito privado, de âmbito nacional, sem fins lucrativos. Como representante das Entidades de Previdência dos Estados e Munícipios, tem por objetivo congregar as instituições que dela participam através de um constante processo de aprimoramento de seu conhecimento técnico-administrativo, de atividades de intercâmbio, da realização de congressos estaduais e encontros regionais discutindo e difundindo os princípios da doutrina previdenciária e assistencial. Estas atividades têm como finalidade assegurar o desenvolvimento econômico, técnico, administrativo e social das instituições filiadas, visando o bem- estar de seus segurados e beneficiários. Em razão do exposto, vê-se que, no âmbito fático, a contratação do serviço vai ao encontro das necessidades e finalidades deste Instituto de Previdência, notadamente no que toca a atuar na ampliação de conhecimento dos servidores que atuam diretamente na gestão do RPPS, e suas áreas afins, tudo com vistas a assegurar a prestação de um serviço de qualidade a massa de segurados. Realizada a análise dos pressupostos fáticos que levam a contratação do serviço descrito, necessário analisar a compatibilidade legal entre a contratação almejada e o procedimento a ser adotado (inexigibilidade de licitação).
DO PARECER. A consulta solicitada anteriormente pelos mesmos consulentes foi aprovada nesta plenária em 26/02/13, com a seguinte ementa: Os contratos estabelecidos entre as operadoras de planos de saúde e os profissionais médicos não prevêem a possibilidade de complementação de honorários médicos. O artigo 66 do CEM define claramente que é vedado ao médico "praticar dupla cobrança por ato médico realizado". No aludido parecer foi citado o Parecer CFM n.º 39/12, que determina em sua ementa: É ético e não configura dupla cobrança o pagamento de honorário pela gestante referente ao acompanhamento presencial do trabalho de parto, desde que o obstetra não esteja de plantão e que este procedimento seja acordado com a gestante na primeira consulta. Tal circunstância não caracteriza lesão ao contrato estabelecido entre o profissional e a operadora de plano e seguro de saúde. No sentido de melhor elucidar a matéria, vale mencionar o Parecer CREMEB n.º 19/13, que determina: Não comete ilícito ético médico que cobrar cirurgia do paciente em caráter particular quando possuir credenciamento apenas para consultas, desde que não fira os termos do seu contrato de credenciamento e que o paciente tenha conhecimento desta condição no momento do agendamento da consulta. Nas situações de urgência/emergência e naquelas onde atua como sobreaviso, a negociação de honorários não poderá retardar a realização do procedimento. E o Parecer CREMERJ n.º 01/89, que estabelece: Esclarece que os honorários médicos poderão ser liberados para complementação de despesas por convênios de acordo com o combinado entre as partes; que se pode cobrar adicional noturno e que a cobrança para procedimento cirúrgico não deverá ser feita isoladamente para cada procedimento efetuado. Preliminarmente, foi realizada uma pesquisa a guiza de rever conceitos para melhor subsidiar a compreensão do objeto em estudo. De acordo com o dicionário Houaiss pode-se depreender que honorário refere-se a vencimentos devidos a profissionais liberais (médicos, advogados etc.) em troca de seus serviços e cobrança é o ato ou efeito de cobrar ou receber quaisquer dívidas ou donativos. Duplo é o que contém duas vezes a mesma quantidade e complementação diz respeito ao ato de complementar ou receber complemento. Nesse diapasão conclui-se que o foco deste questionamento não é a dupla cobrança e sim a complementação dos honorários médicos conforme descrito pelo consulente. Em seu "Comentários ao Código de Ética Médica", Xxxxxx & Dantas doutr...
DO PARECER. Em face ao exposto, com base nas regras insculpidas pela prevista no art. 79, inciso II da Lei Federal nº 8.666/93 e Cláusula 10 do Contrato Administrativo nº 001/2021, vejamos:
DO PARECER. Desta forma, entendo NÃO estar presente todos os requisitos para a contratação em tela, posto que não ficou demonstrado nos autos o motivo de convencimento da consagração do artista. No entanto, com relação à minuta do contrato administrativo, verifica-se que nela estão presentes todos os elementos legais necessários, exigidos no artigo 55, da Lei nº 8.666/93. Posto isso, manifestamo-nos, portanto, PELA POSSIBILIDADE JURIDICA EM TESE CONDICIONADA, a juntada nos autos o Contrato de Exclusividade registrado em Cartório. Submetemos esses esclarecimentos à autoridade superior para análise e deliberação. É o parecer, salvo melhor juízo. XXXXXXX XXXXX XXXXXXX XX XXXXXX XXXXX Xxxxxx Xxxx (MA), 15 de fevereiro de 2023. Assinado de forma digital por XXXXXXX XXXXX XXXXXXX XX XXXXXX XXXXX Dados: 2023.02.15 10:11:27 -03'00'
DO PARECER. Preliminarmente, importa asseverar que compete a esta assessoria prestar consultoria sob prisma estritamente jurídico, não lhe cabendo adentrar em aspecto relativos à conveniência e à oportunidade da prática dos atos administrativos, que são reservados à esfera discricionária do administrador público legalmente competente, muito menos examinar questões de natureza eminentemente técnica, administrativa e/ou financeira, ressalvadas as hipóteses teratológicas. Os limites supramencionados em relação a atividade desta assessoria jurídica se fundamentam em razão do princípio da deferência técnico-administrativa. Outrossim, as manifestações são de natureza opinativa e, desta forma, não vinculantes para o gestor público, podendo este adotar orientação diversa daquela emanada do parecer jurídico. A Prefeitura Municipal de Santarém, deflagrou processo de Inexigibilidade de licitação, através da secretaria municipal de governo para contratação de pessoa Jurídica especializada para prestação de serviços de consultoria tributária para recuperação de créditos tributários destinados a atender a Prefeitura Municipal de Santarém - Pa. A necessidade da contratação se justificou por falta de profissional especializado na prestação de serviços de assessoria e consultoria supracitado e da natureza singular da prestação a ser executada para atender a demanda da prefeitura municipal.
DO PARECER. 4. Após análise do processo e de não ter encontrado nada que possa desfavorecer execução do objeto pleiteado, e ainda, em concordância com as responsabilidades definidas no Plano de Trabalho para cada partícipe, esta Direção-Geral posiciona-se favoravelmente à formalização do Acordo de Cooperação Técnica entre o IF Baiano e o(a) ( ).
DO PARECER. 4.1 Tendo sido comprovados pela arrematante os requisitos mínimos do edital de licitação , bem como a composição de preços de sua proposta estando em conformidade com os valores do orçamento base de Furnas, entendemos que os quesitos de Habilitação Técnica foram atendidos.
DO PARECER. Ante ao exposto, este Controle Interno no uso de suas atribuições conferidas em Lei, após analise do Contrato n° 20190173, onde observou a dotação orçamentária 1501.123610401.1.051, e que até o presente momento não foram presentados os documentos da matricula CEI e do Seguro garantia, tendo em vista que a referida empresa poderá apresenta-los no pagamento da fatura, este Controle Interno Manifesta o Parecer Favorável à entrega da Ordem de Serviços para execução da obra. É o parecer Curralinho – PA, 11 de setembro de 2019.
DO PARECER. Ante à regularidade da documentação fornecida pela empresa e acostada aos autos, OPINO PELA CONTRATAÇÃO DA EMPRESA DROGARIA NOVA ESPERANÇA EIRELI. É o parecer, meramente opinativo, deste Departamento Jurídico às considerações levantadas. Remeta-se à Autoridade Superior para manifestação.