Definições Legais Cláusulas Exemplificativas

Definições Legais. As definições contidas no art. 6º da Lei nº 9.478/1997, no art. 2º da Lei nº 12.351/2010 e no art. 3º do Decreto nº 2.705/1998 ficam incorporadas a este Contrato e, em consequência, valerão para todos seus fins e efeitos, sempre que sejam utilizadas no singular ou no plural, no masculino ou no feminino.
Definições Legais. As definições contidas no art. 6º da Lei nº 9.478/1997, no art. 2º da Lei nº 12.351/2010, no art. 3º do Decreto nº 2.705, de 03 de agosto de 1998, no art. 2º da Resolução ANP nº 25, de 08 de julho de 2013, e na Portaria MME nº 519/2021 ficam incorporadas a este Contrato e, em consequência, valerão para todos seus fins e efeitos, sempre que sejam utilizadas no singular ou no plural, no masculino ou no feminino.
Definições Legais. As definições contidas no artigo 6º da Lei n.º 9.478/97 e no artigo 3º do Decreto n.º 2.705, de 3 de agosto de 1998, ficam incorporadas a este Contrato e, em consequência, valerão para todos seus fins e efeitos, sempre que sejam utilizadas, no singular ou no plural, no masculino ou no feminino. Para efeitos de gestão, regulação e fiscalização deste Contrato, fica válido, para uso subsidiário, o Catálogo de E&P publicado pela ANP em sua página eletrônica na Internet.
Definições Legais. As definições contidas no artigo 6º da Lei do Petróleo e no artigo 3º do Decreto nº 2.705, de 3 de agosto de 1998 (doravante designado “Decreto das Participações”), ficam incorporadas a este Contrato e, em conseqüência, valerão para todos os fins e efeitos do mesmo, sempre que as seguintes palavras e expressões sejam aqui utilizadas, quer no singular ou no plural: Bacia Sedimentar Bloco Campo de Petróleo ou de Gás Natural Condição Padrão de Medição Data de Início da Produção Derivados Básicos Derivados de Petróleo Descoberta Comercial Desenvolvimento Distribuição Distribuição de Gás Canalizado Estocagem de Gás Natural Gás Natural ou Gás Indústria do Petróleo Jazida Lavra ou Produção Participações Governamentais
Definições Legais. As definições contidas no art. 6º da Lei nº 9.478/1997, no art. 2º da Lei nº 12.351/2010 e no art. 3º do Decreto nº 2.705/1998 [incluir menção ao Decreto nº 1.530/1995 nos contratos de concessão dos blocos S-M-1378, S-M-1613 e S-M-1617] ficam incorporadas a este Contrato e, em consequência, valerão para todos seus fins e efeitos, sempre que sejam utilizadas no singular ou no plural, no masculino ou no feminino.
Definições Legais. As definições contidas no artigo 6º da Lei do Petróleo e no artigo 3º do Decreto nº 2.705, de 3 de agosto de 1998 (doravante designado “Decreto das Participações”), ficam incorporadas a este Contrato e, em conseqüência, valerão para todos os fins e efeitos do mesmo, sempre que as seguintes palavras e expressões sejam aqui utilizadas, quer no singular ou no plural: Bacia Sedimentar BDEP Bloco Campo de Petróleo ou de Gás Natural Condição Padrão de Medição Data de Início da Produção Derivados Básicos Derivados de Petróleo Descoberta Comercial Desenvolvimento Distribuição Distribuição de Gás Canalizado Estocagem de Gás Natural Gás Natural ou Gás Indústria do Petróleo Jazida Lavra ou Produção Participações Governamentais Pesquisa ou Exploração Petróleo Pontos de Medição da Produção Preço de Referência Produção Prospecto Receita Bruta da Produção Receita Líquida da Produção Refino ou Refinação Reservatório ou Depósito Revenda Transferência Transporte Tratamento ou Processamento de Gás Natural Volume de Petróleo Equivalente Volume de Produção Fiscalizada Volume Total da Produção
Definições Legais. As definições contidas no art. 6º da Lei nº 9.478/1997; e no art. 3º do Decreto nº 2.705/1998 ficam incorporadas a este Contrato e, em consequência, valerão para todos os seus fins e efeitos, sempre que sejam utilizadas no singular ou no plural, no masculino ou no feminino. Para as atividades de Exploração e Produção de Petróleo e Gás proveniente de Xisto, será aplicada a seguinte interpretação das definições legais:
Definições Legais. Aplicam-se ao presente instrumento as definições estabelecidas na Lei de TV a Cabo, qual seja a Lei nº 8.977, de 6 de janeiro de 1995, e na Resolução da ANATEL nº 190, de 29 de novembro de 1999.
Definições Legais. As definições contidas no artigo 6º da Lei n.º 9.478/97 e no artigo 3º do Decreto n.º 2.705, de 3 de agosto de 1998 e no Edital da Décima Terceira Rodada de Licitações de Áreas Inativas com Acumulações Marginais, ficam incorporadas a este Contrato e, em consequência, valerão para todos seus fins e efeitos, sempre que sejam utilizadas, no singular ou no plural, no masculino ou no feminino. Para efeitos de gestão, regulação e fiscalização deste Contrato, fica válido, para uso subsidiário, o Catálogo de E&P publicado pela ANP em sua página eletrônica na Internet.
Definições Legais. As definições contidas no artigo 6º da Lei n.º 9.478/97 e no artigo 3º do Decreto n.º 2.705, de 3 de agosto de 1998 e no Edital da Décima Terceira Rodada de Licitações de Áreas Inativas com Acumulações Marginais, ficam incorporadas a este Contrato e, em consequência, valerão para todos seus fins e efeitos, sempre que sejam utilizadas, no singular ou no plural, no masculino ou no feminino.