REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO. 32.1. A regulação e a fiscalização da CONCESSÃO serão exercidas pela ENTIDADE REGULADORA E FISCALIZADORA, a ser criada para este fim ou estabelecida por intermédio de convênio, em atendimento aos princípios de independência decisória; autonomia administrativa, orçamentária e financeira; transparência, tecnicidade, celeridade e objetividade das decisões, perseguindo os objetivos constantes da legislação em vigor e do REGULAMENTO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO.
32.2. Para possibilitar o exercício da atividade de regulação e fiscalização, a CONCESSIONÁRIA obriga-se a manter cadastro atualizado de USUÁRIOS e conferindo livre acesso à ENTIDADE REGULADORA E FISCALIZADORA dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO ao SISTEMA e a todos os dados, livros, registros e documentos relacionados à CONCESSÃO, prestando, a respeito destes, os esclarecimentos que lhe forem solicitados, em um prazo máximo de 15 (quinze) dias.
32.3. As atividades de fiscalização mencionadas no item 32.2 anterior poderão ser acompanhadas pela CONCESSIONÁRIA, por intermédio de seus representantes especialmente indicados para esta finalidade.
32.4. A ENTIDADE REGULADORA E FISCALIZADORA poderá realizar, na presença dos representantes da CONCESSIONÁRIA, ou requerer que esta realize, observadas as condições do REGULAMENTO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, ensaios ou testes que possibilitem a verificação das condições de adequação do funcionamento do SISTEMA, assim como das condições de qualidade da água fornecida e do esgoto tratado, mediante programa específico a ser estabelecido de comum acordo entre a CONCESSIONÁRIA e a ENTIDADE REGULADORA E FISCALIZADORA dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO.
32.5. A ENTIDADE REGULADORA E FISCALIZADORA, às suas custas, poderá realizar auditorias técnicas no SISTEMA, ou indicar terceiro para fazê-lo, sempre na presença dos representantes da CONCESSIONÁRIA.
32.6. A CONCESSIONÁRIA deverá apresentar à ENTIDADE REGULADORA E FISCALIZADORA dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO, relatórios técnicos, operacionais e financeiros, semestrais e anuais, com a finalidade de demonstrar a execução das obras e serviços previstos no TERMO DE REFERÊNCIA.
32.7. O conteúdo e a forma de apresentação dos relatórios previstos no item 32.6 anterior serão estabelecidos em ato administrativo a ser exarado pela ENTIDADE REGULADORA E FISCALIZADORA.
32.8. O responsável pela fiscaliza...
REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO. 37.1. A regulação e a fiscalização da CONCESSÃO serão exercidas pela ENTIDADE REGULADORA E FISCALIZADORA, constituída por Lei, em atendimento aos princípios de independência decisória, autonomia administrativa, orçamentária e financeira; transparência, tecnicidade, celeridade e objetividade das decisões, perseguindo os objetivos constantes da legislação em vigor e do REGULAMENTO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO.
37.2. Para possibilitar o exercício da atividade de regulação e fiscalização, a CONCESSIONÁRIA obriga- se a manter cadastro atualizado de USUÁRIOS e conferindo livre acesso à ENTIDADE REGULADORA E FISCALIZADORA dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO ao SISTEMA e a todos os dados, livros, registros e documentos relacionados à CONCESSÃO, prestando, a respeito destes, os esclarecimentos que lhe forem solicitados, em prazo razoável, estabelecido de comum acordo.
37.3. As atividades de fiscalização mencionadas no item 37.2 anterior poderão ser acompanhadas pela CONCESSIONÁRIA, por intermédio de seus representantes especialmente indicados para esta finalidade.
37.4. A ENTIDADE REGULADORA E FISCALIZADORA poderá realizar, na presença dos representantes da CONCESSIONÁRIA, ou requerer que esta realize, observadas as condições do REGULAMENTO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, ensaios ou testes que possibilitem a verificação das condições de adequação do funcionamento do SISTEMA, assim como das condições de qualidade da água fornecida e do esgoto tratado, mediante programa específico a ser estabelecido de comum acordo entre a CONCESSIONÁRIA e a ENTIDADE REGULADORA E FISCALIZADORA dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO.
37.5. A ENTIDADE REGULADORA E FISCALIZADORA, às suas custas, poderá realizar auditorias técnicas no SISTEMA, ou indicar terceiro para fazê-lo, sempre na presença dos representantes da CONCESSIONÁRIA.
37.6. A CONCESSIONÁRIA deverá apresentar à ENTIDADE REGULADORA E FISCALIZADORA dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO, relatórios técnicos, operacionais e financeiros, semestrais e anuais, com a finalidade de demonstrar a execução das obras e serviços previstos no TERMO DE REFERÊNCIA.
37.7. O conteúdo e a forma de apresentação dos relatórios previstos no item 37.6 anterior serão estabelecidos em ato administrativo a ser exarado pela ENTIDADE REGULADORA E FISCALIZADORA.
37.8. O responsável pela fiscalização anotará, em registro próprio, todas ...
REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO. O município poderá prestar diretamente ou delegar a organização, a regulação, a fiscalização e a prestação dos serviços de saneamento básico, nos termos da Constituição Federal, da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, da Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, da Lei nº 11.079 de 30 de dezembro de 2004 e da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007.
REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO. Outra condição de validade de um contrato de concessão dos serviços públicos de saneamento básico, estabelecido na Lei Federal de Saneamento, em seu Art. 11, III, é a existência de normas de regulação, as quais devem incluir a designação do ente de regulação e fiscalização dos serviços. No que tange, especialmente, às normas de regulação, essas deverão ser editadas pela respectiva entidade responsável, como também poderão constar dos dispositivos do próprio contrato de concessão comum, incluindo seus anexos. As normas de regulação tratam de questões técnicas, econômicas e sociais relativas à prestação dos serviços, devendo abranger, no mínimo, os aspectos previstos no Art. 23 da Lei Federal de Saneamento27. A respeito desse tema, frise-se que a Lei Federal nº. 14.206/2020 atribuiu à Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico - ANA a competência para editar normas de referência para a 27 “Art. 23. A entidade reguladora, observadas as diretrizes determinadas pela ANA, editará normas relativas às dimensões técnica, econômica e social de prestação dos serviços públicos de saneamento básico, que abrangerão, pelo menos, os seguintes aspectos:
I - padrões e indicadores de qualidade da prestação dos serviços; II - requisitos operacionais e de manutenção dos sistemas;
REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO. As funções de regulação e fiscalização dos SERVIÇOS serão exercidas pela ENTIDADE DE REGULAÇÃO, que no Município de Charqueadas é a AGESAN-RS.
REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO. 6.1. A ANATEL nunca regulou ou fiscalizou serviços postais. Ela terá capacidade para isso?
6.2. Princípio da especificidade ferido ao acumular serviços de natureza distinta em uma mesma agência reguladora.
6.3. A ANATEL receberá poderes exagerados para definição de metas com a edição de regulamentações futuras, bem como para autorizar o fechamento de agências
6.4. Menções a regulamentações da ANATEL que não existem ou não foram apresentadas
REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO. 31.1. O presente contrato será regulado e fiscalizado pela Agência Reguladora Intermunicipal de Saneamento (ARIS), cujo rol de competências, direitos e obrigações, consta do Regulamento da Prestação dos Serviços, anexo ao edital.
31.2. A CONCESSIONÁRIA deverá pagar mensalmente à AGÊNCIA REGULADORA competente, durante todo o prazo da concessão, o valor previsto em RESOLUÇÃO da ARIS, montante mensal no valor de R$ 0,12 (doze centavos) por habitante (conforme IBGE) a título de TRAA e R$ 0,06 (seis centavos) por habitante (conforme IBGE) a título de TRES, corrigida na mesma periodicidade e de acordo com os mesmos parâmetros da tarifa, em conformidade com a cláusula 12 deste contrato.
31.3. A CONCESSIONÁRIA, concomitantemente ao pagamento da Taxa de que trata esta Cláusula, deverá colocar à disposição do CONCEDENTE e AGÊNCIA REGULADORA competente cópia das demonstrações contábeis do mês anterior, que comprovem o seu correto recolhimento.
REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO. O cenário de regulação e fiscalização no Estado de Santa Catarina apresenta 3 estruturas de Agência Reguladora, previstas na Lei nº 11.445/2007, que são: ⮚ Agência Reguladora Municipal; ⮚ Agência Reguladora Estadual; ⮚ Agência Reguladora constituída por meio de Consórcio Público. Atualmente, a Prefeitura Municipal de Imbituba delegou a regulação à A ARESC - Agência de Regulação de Serviços Públicos de Santa Catarina é uma autarquia de regime especial, instituída por meio da Lei nº 16.673, de 11 de Agosto de 2015, que detém a função de Agência Estadual para fiscalizar e orientar a prestação dos serviços públicos de saneamento básico, bem como editar normas técnicas, econômicas e sociais para sua regulação. No ANEXO VI se apresenta a Resolução ARESC Nº 046, de 19 de Janeiro de 2016, que estabelece as condições gerais para a prestação e utilização dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário pelos prestadores e usuários destes serviços regulados pela Agência de Regulação de Serviços Públicos de Santa Catarina – ARESC, nos termos dos artigos 4º e 5º da Lei nº 16.673, de 11 de agosto de 2015. Atualmente o planejamento das ações de saneamento em Imbituba encontra-se na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, Saneamento e Habitação – SEDURB, com apoio dos prestadores de serviços. Após a concessão essa secretaria continuará como responsável pela fiscalização do contrato de concessão e planejamento das diretrizes necessárias ao cumprimento dos objetivos do Plano Municipal de Saneamento.
REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO. Regulação: Conceito. Órgão responsável pela regulação dos RPPS. Principais normas de regulação dos RPPS;
REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO. Prestação dos serviços