Common use of DEMAIS CONDIÇÕES Clause in Contracts

DEMAIS CONDIÇÕES. 5.1 O imóvel está sendo vendido de acordo com os documentos existentes, localização e ocupação, tal qual se encontra. Os mapas relativos ao imóvel constante do item 3.1 (Anexo VIII) são meramente ilustrativos da localização do bem, não configurando, por parte do Estado do Paraná, qualquer compromisso quanto à exatidão de quaisquer das informações ali existentes, e não ensejam ressarcimento ou indenização a qualquer título. 5.2 Eventual execução de obras civis no imóvel, tais como construções, reformas, demolições, entre outras, sujeita-se à quitação antecipada da dívida, sem qualquer benefício monetário, e a critério do Estado do Paraná por intermédio da SEAP. 5.3 Até a quitação integral da dívida, eventual locação, arrendamento, parceria ou comodato do imóvel objeto da presente escritura, bem como toda e qualquer modalidade de transferência ou de cessão de direitos e obrigações 5.4 Divergências entre a real situação do bem e sua documentação (quanto a especificações, área, metragens, divisas e confrontações, demolição e/ou averbação de obras civis ou outra), ou para a sua regularização envolvendo a abertura de Matrículas, subdivisão, retificação de área ou de metragens, retificação do número da indicação fiscal, nome da rua/endereço porventura incorretos, colocação/reposição/regularização de divisas (secas e/ou outras), ou restrições de caráter ambiental, todas as gestões, providências, documentos e despesas necessárias à transferência de propriedade do bem arrematado/adquirido, etc., inclusive eventuais procedimentos administrativos/medidas judiciais cabíveis, danos decorrentes e/ou outros, bem como a falta de quaisquer partes ou componentes que integravam ou que deveriam integrar o bem na sua origem, deverão ser providenciadas e realizadas sob responsabilidade e às expensas do arrematante/adquirente, não cabendo pleitear redução do preço ou compensação, ressarcimento ou indenização a qualquer título por parte do Estado do Paraná. 5.5 Na hipótese de o imóvel se encontrar ocupado, ou que venha a ser invadido/ocupado no decorrer do presente processo licitatório, ou após a sua arrematação/aquisição, todas as gestões, providências, despesas e demais consequências com a desocupação, inclusive eventuais procedimentos administrativos/medidas judiciais cabíveis, danos decorrentes, e/ou outros, serão de exclusiva responsabilidade do arrematante/adquirente e não ensejarão ressarcimento ou indenização a qualquer título por parte do Estado do Paraná, ou direito de retenção, mesmo na hipótese de insucesso nessas demandas. 5.6 Na eventualidade de qualquer ação judicial envolvendo o bem objeto da presente venda, bem como da existência de contrato de arrendamento, comodato, parceria, locação ou de qualquer outro porventura celebrado com proprietários anteriores do bem, o Estado do Paraná, por intermédio da SEAP, autoriza, desde já, e o arrematante/adquirente concorda e aceita a sua sub-rogação nos direitos e obrigações decorrentes de tais atos, exceto o estabelecido no subitem “5.7”, abaixo. 5.7 Fica expressamente estabelecido que eventuais créditos decorrentes de ação judicial envolvendo os bens licitados, ou dos contratos referidos no subitem “5.6”, acima, depositados ou não a qualquer tempo, inclusive após a data da arrematação, relativos ao período anterior à data da presente arrematação/aquisição, serão devidos ao Estado do Paraná, por intermédio da SEAP. 5.8 A partir da data da arrematação/aquisição, independente da assinatura da respectiva Escritura Pública de Compra e Venda (Anexos V ou VI), é de responsabilidade do arrematante/adquirente o pagamento de impostos, taxas e contribuições de qualquer natureza (IPTU, Receita Federal, e outros), faturas de energia elétrica, de água e de condomínio, se houverem, e quaisquer outras não relacionadas, incidentes sobre o bem arrematado/adquirido. 5.9 O Estado do Paraná, por intermédio da SEAP, poderá, a seu exclusivo critério ou por decisão judicial, até a data limite da entrega dos envelopes, retirar qualquer lote da relação de bens descritos no subitem 3.1, deste anexo, sem que caiba aos licitantes do lote retirado, direito, ressarcimento ou indenização a qualquer título por parte do Estado do Paraná. 5.10 A partir da data da arrematação/aquisição, independente da assinatura da respectiva Escritura Pública de Compra e Venda é de responsabilidade do arrematante/adquirente o pagamento de impostos, taxas e contribuições de qualquer natureza (IPTU ou INCRA/CCIR, Receita Federal/ITR, IBAMA/Ato Declaratório Ambiental – ADA, CNA/Contribuição Sindical Rural e outros), faturas de energia elétrica, de água e de condomínio, se houverem, e quaisquer outras não relacionadas, incidentes sobre o bem arrematado/adquirido. 5.11 Em caso de aquisição de imóvel rural, é obrigatório ao arrematante/adquirente o procedimento de georreferenciamento, em até doze meses (contados a partir da lavratura da respectiva escritura pública), da área objeto do presente contrato, situação em que o mesmo concorda e aceita que a SEAP indique profissional para acompanhar os serviços de georreferenciamento das áreas objeto da presente Escritura Pública; 5.11.1 Em caso de necessidade de prorrogação de prazo, devidamente justificado, para o referido procedimento 5.12 Em caso de aquisição de imóvel rural, o arrematante/adquirente obriga-se, na eventualidade de o georreferenciamento apresentar área diferente daquela constante no respectivo documento cartorial (respeitadas as áreas usucapidas, de posse e reserva indígena, quando for o caso), a proceder a alteração de área documental, que deverá ser formalizada mediante Escritura Pública de Rerratificação com anuência do Estado do Paraná, por intermédio da SEAP. Nesta situação, deverá ser enquadrada a divergência nos seguintes casos: 5.12.1 Exclusivamente em caso onde a área georreferenciada seja maior do que a área indicada no respectivo documento cartorial, ensejará o pagamento complementar ao valor arrematado, proporcional ao alqueire/hectare, devido ao Estado do Paraná, em uma única parcela no ato da assinatura da correspondente Escritura Pública de Rerratificação. A parcela deverá ser quitada mediante depósito bancário ou TED para a Ag. 3793-1, conta corrente n.º 6442-4, do Banco do Brasil, em nome da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFA, CNPJ 76.416.890/0001-89, sem qualquer benefício monetário. 5.12.2 Exclusivamente em caso onde a área georreferenciada seja menor do que a área indicada no respectivo documento cartorial, o arrematante/adquirente concorda e aceita efetuar o pagamento integral do preço de arrematação, caso onde não haverá nenhum benefício financeiro ao adquirente/arrematante. 5.13 A venda do bem será efetivada com a emissão/publicação dos seguintes documentos: 5.13.1 Recibo do pagamento da parcela à vista ou do pagamento integral do lote arrematado. 5.13.2 Publicação, no Diário Oficial do Estado, do extrato da Homologação do resultado e adjudicação do bem ao respectivo arrematante. 5.13.3 Escritura Pública de Compra e Venda, conforme Anexos V e VI, as expensas do arrematante. 5.13.4 Publicação, no Diário Oficial do Estado, do extrato da Escritura Pública de Compra e Venda. 5.13.5 Registro da Escritura Pública de Compra e Venda no respectivo registro imobiliário, as expensas do arrematante. 5.14 Na hipótese de o arrematante/adquirente se enquadrar nas limitações estabelecidas pela legislação vigente quanto à aquisição de imóvel rural, e/ou na impossibilidade de obtenção das autorizações e licenças necessárias à transferência de propriedade do imóvel por culpa do arrematante/adquirente, ou por motivo a ele atribuído, o desfazimento da arrematação/aquisição não ensejará a restituição de eventuais valores pagos. 5.15 No eventual descumprimento de qualquer cláusula, ocorrerá a formalização dos atos mediante Distrato ou se adotando os procedimentos cabíveis na esfera judicial. Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP DADOS DO LICITANTE 1. Nome da pessoa física ou razão social*: 2. Nome do cônjuge, se for o caso: 3. RG e CPF/MF (pessoa física) ou CPNJ/MF*: 4. RG e CPF/MF (cônjuge, se for o caso)

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Samples: Termo De Referência

DEMAIS CONDIÇÕES. 5.1 O imóvel está sendo vendido Além das obrigações acima, fica estipulado que: I. A IMPORTADORA reconhece os avisos de acordo com os lançamentos e demais documentos existentesapresentados pelo BANCO como prova de seus débitos, localização ficando, assim, asseguradas a certeza e ocupação, tal qual se encontra. Os mapas relativos ao imóvel constante do item 3.1 (Anexo VIII) são meramente ilustrativos da localização do bem, não configurando, por parte do Estado do Paraná, qualquer compromisso quanto à exatidão de quaisquer das informações ali existentes, e não ensejam ressarcimento ou indenização a qualquer título. 5.2 Eventual execução de obras civis no imóvel, tais como construções, reformas, demolições, entre outras, sujeita-se à quitação antecipada liquidez da dívida, sem salvo ocorrência de erro material; II. A IMPORTADORA autoriza que o BANCO consulte sua situação junto à Central de Risco do Banco Central do Brasil; III. No caso de, no domicílio do exportador, ocorrer qualquer benefício monetáriomudança legal ou regulamentar que modifique as atuais condições de pagamento das obrigações de responsabilidade da IMPORTADORA tratadas neste instrumento, e caso essas modificações impliquem aumento de custo destas obrigações, a critério IMPORTADORA deverá suportar os encargos e despesas decorrentes do Estado aumento do Paraná referido custo; IV. Se ocorrer qualquer modificação ou inovação nas normas reguladoras das operações da espécie tratada neste instrumento que, por intermédio da SEAP. 5.3 Até a quitação integral da dívidaqualquer forma, eventual locação, arrendamento, parceria ou comodato do imóvel objeto da presente escritura, bem como toda e qualquer modalidade de transferência ou de cessão de direitos e obrigações 5.4 Divergências entre a real situação do bem e sua documentação (quanto a especificações, área, metragens, divisas e confrontações, demolição altere o estipulado neste contrato e/ou averbação de obras civis ou outra)aumente os custos desta operação, ou para tais modificações aplicar-se-ão desde logo ao ora convencionado, arcando a sua regularização envolvendo a abertura de Matrículas, subdivisão, retificação de área ou de metragens, retificação do número da indicação fiscal, nome da rua/endereço porventura incorretos, colocação/reposição/regularização de divisas (secas e/ou outras), ou restrições de caráter ambiental, IMPORTADORA com todas as gestõesdespesas que por ventura decorram daquelas alterações; V. Caso o financiamento de que trata este contrato, providênciasseja atendido com recursos em dólares dos Estados Unidos da América, documentos e despesas necessárias à transferência de propriedade do bem arrematado/adquirido, etc., inclusive eventuais procedimentos administrativos/medidas judiciais cabíveis, danos decorrentes e/ou outros, bem como a falta de quaisquer partes ou componentes que integravam ou que deveriam integrar o bem na sua origem, deverão as obrigações da IMPORTADORA no exterior devam ser providenciadas e realizadas sob responsabilidade e às expensas do arrematante/adquirente, não cabendo pleitear redução do preço ou compensação, ressarcimento ou indenização a qualquer título por parte do Estado do Paraná. 5.5 Na hipótese de o imóvel se encontrar ocupado, ou que venha a ser invadido/ocupado no decorrer do presente processo licitatório, ou após a sua arrematação/aquisição, todas as gestões, providências, despesas e demais consequências com a desocupação, inclusive eventuais procedimentos administrativos/medidas judiciais cabíveis, danos decorrentes, e/ou outros, serão de exclusiva responsabilidade do arrematante/adquirente e não ensejarão ressarcimento ou indenização a qualquer título por parte do Estado do Paraná, ou direito de retenção, mesmo na hipótese de insucesso nessas demandas. 5.6 Na eventualidade de qualquer ação judicial envolvendo o bem objeto da presente venda, bem como da existência de contrato de arrendamento, comodato, parceria, locação ou de qualquer outro porventura celebrado com proprietários anteriores do bemcumpridas em outra moeda estrangeira, o Estado do Paraná, por intermédio da SEAP, autoriza, desde já, e o arrematante/adquirente concorda e aceita a sua sub-rogação nos direitos e obrigações decorrentes de tais atos, exceto o estabelecido no subitem “5.7”, abaixo. 5.7 Fica expressamente estabelecido que eventuais créditos decorrentes de ação judicial envolvendo os bens licitados, ou dos contratos referidos no subitem “5.6”, acima, depositados ou não a qualquer tempo, inclusive após a data da arrematação, relativos ao período anterior à data da presente arrematação/aquisição, serão devidos ao Estado do Paraná, por intermédio da SEAP. 5.8 A partir da data da arrematação/aquisição, independente da assinatura da respectiva Escritura Pública de Compra e Venda (Anexos V ou VI), é de responsabilidade do arrematante/adquirente o pagamento de impostos, taxas e contribuições de qualquer natureza (IPTU, Receita Federal, e outros), faturas de energia elétrica, de água e de condomínio, se houverem, e quaisquer outras não relacionadas, incidentes sobre o bem arrematado/adquirido. 5.9 O Estado do Paraná, por intermédio da SEAP, BANCO poderá, a seu exclusivo critério ou por decisão judicial, até a data limite da entrega dos envelopes, retirar qualquer lote da relação de bens descritos no subitem 3.1, deste anexo, sem que caiba aos licitantes do lote retirado, direito, ressarcimento ou indenização a qualquer título por parte do Estado do Paraná. 5.10 A partir da data da arrematação/aquisição, independente da assinatura da respectiva Escritura Pública de Compra e Venda é de responsabilidade do arrematante/adquirente o pagamento de impostos, taxas e contribuições de qualquer natureza (IPTU ou INCRA/CCIR, Receita Federal/ITR, IBAMA/Ato Declaratório Ambiental – ADA, CNA/Contribuição Sindical Rural e outros), faturas de energia elétrica, de água e de condomínio, se houverem, e quaisquer outras não relacionadas, incidentes sobre o bem arrematado/adquirido. 5.11 Em caso de aquisição de imóvel rural, é obrigatório ao arrematante/adquirente o procedimento de georreferenciamento, em até doze meses (contados a partir da lavratura da respectiva escritura pública), da área objeto do presente contrato, situação em que o mesmo concorda e aceita que a SEAP indique profissional para acompanhar os serviços de georreferenciamento das áreas objeto da presente Escritura Pública; 5.11.1 Em caso de necessidade de prorrogação de prazo, devidamente justificado, para o referido procedimento 5.12 Em caso de aquisição de imóvel rural, o arrematante/adquirente obriga-se, na eventualidade de o georreferenciamento apresentar área diferente daquela constante no respectivo documento cartorial (respeitadas as áreas usucapidas, de posse e reserva indígenacritério, quando for o caso), a proceder a alteração realizar operações de área documental, que deverá ser formalizada mediante Escritura Pública de Rerratificação com anuência do Estado do Paraná, por intermédio da SEAP. Nesta situação, deverá ser enquadrada a divergência nos seguintes casos: 5.12.1 Exclusivamente em caso onde a área georreferenciada seja maior do que a área indicada no respectivo documento cartorial, ensejará arbitragem para conversão dos fundos na moeda necessária para efetivar o pagamento complementar das importações objeto do financiamento; VI. Todas as quantias devidas pela IMPORTADORA ao valor arrematadoBANCO em razão deste contrato deverão ser apuradas em moeda corrente nacional mediante conversão pela taxa de venda da moeda do financiamento, proporcional ao alqueire/hectarepraticada pelo BANCO na praça da celebração deste contrato, devido ao Estado vigente em qualquer caso, na data do Paranáefetivo pagamento, em uma única parcela no ato da assinatura da correspondente Escritura Pública ou pela taxa Ptax de Rerratificação. A parcela deverá ser quitada mediante depósito bancário ou TED para a Ag. 3793-1, conta corrente n.º 6442-4, Venda do dia anterior fornecida pelo Banco Central do Brasil, em nome nos termos do §3º da Secretaria Cláusula Segunda deste instrumento; VII. O cumprimento pelo BANCO das obrigações a seu cargo somente será efetivado após haver a IMPORTADORA apresentado todos os documentos exigidos pelo BANCO e após o cumprimento de Estado da Fazenda – SEFAtodas as condições estabelecidas neste contrato; VIII. A tolerância das partes não significará renúncia, CNPJ 76.416.890/0001-89perdão, sem qualquer benefício monetárionovação ou alteração deste contrato. 5.12.2 Exclusivamente em caso onde a área georreferenciada seja menor do que a área indicada no respectivo documento cartorial, o arrematante/adquirente concorda e aceita efetuar o pagamento integral do preço de arrematação, caso onde não haverá nenhum benefício financeiro ao adquirente/arrematante. 5.13 A venda do bem será efetivada com a emissão/publicação dos seguintes documentos: 5.13.1 Recibo do pagamento da parcela à vista ou do pagamento integral do lote arrematado. 5.13.2 Publicação, no Diário Oficial do Estado, do extrato da Homologação do resultado e adjudicação do bem ao respectivo arrematante. 5.13.3 Escritura Pública de Compra e Venda, conforme Anexos V e VI, as expensas do arrematante. 5.13.4 Publicação, no Diário Oficial do Estado, do extrato da Escritura Pública de Compra e Venda. 5.13.5 Registro da Escritura Pública de Compra e Venda no respectivo registro imobiliário, as expensas do arrematante. 5.14 Na hipótese de o arrematante/adquirente se enquadrar nas limitações estabelecidas pela legislação vigente quanto à aquisição de imóvel rural, e/ou na impossibilidade de obtenção das autorizações e licenças necessárias à transferência de propriedade do imóvel por culpa do arrematante/adquirente, ou por motivo a ele atribuído, o desfazimento da arrematação/aquisição não ensejará a restituição de eventuais valores pagos. 5.15 No eventual descumprimento de qualquer cláusula, ocorrerá a formalização dos atos mediante Distrato ou se adotando os procedimentos cabíveis na esfera judicial. Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP DADOS DO LICITANTE 1. Nome da pessoa física ou razão social*: 2. Nome do cônjuge, se for o caso: 3. RG e CPF/MF (pessoa física) ou CPNJ/MF*: 4. RG e CPF/MF (cônjuge, se for o caso)

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Samples: Contrato De Financiamento À Importação

DEMAIS CONDIÇÕES. 5.1 O imóvel está 10.1. Os imóveis estão sendo vendido vendidos de acordo com os documentos existentes, localização e ocupação, tal qual se encontra. Os mapas e fotos relativos ao imóvel constante do item 3.1 (aos imóveis constantes no Anexo VIII) IX são meramente ilustrativos da localização do bem, não configurando, por parte do Estado do ParanáCREMERS, qualquer compromisso quanto à exatidão de quaisquer das informações ali existentes, e não ensejam ressarcimento ou indenização a qualquer título. 5.2 Eventual execução de obras civis no imóvel, tais como construções, reformas, demolições, entre outras, sujeita-se à quitação antecipada da dívida, sem qualquer benefício monetário, e a critério do Estado do Paraná por intermédio da SEAP. 5.3 Até a quitação integral da dívida, eventual locação, arrendamento, parceria ou comodato do imóvel objeto da presente escritura, bem como toda e qualquer modalidade de transferência ou de cessão de direitos e obrigações 5.4 10.2. Divergências entre a real situação do bem e sua documentação (quanto a especificações, área, metragens, divisas e confrontações, demolição e/ou averbação de obras civis ou outra), ou para a sua regularização envolvendo a abertura de Matrículas, subdivisão, retificação de área ou de metragens, retificação do número da indicação fiscal, nome da rua/endereço porventura incorretos, colocação/reposiçãocolocação /reposição/regularização de divisas (secas e/ou outras), ou restrições de caráter ambiental, todas as gestões, providências, documentos e despesas necessárias à transferência de propriedade do bem arrematado/adquirido, etc., inclusive eventuais procedimentos administrativos/medidas judiciais cabíveis, danos decorrentes e/ou outros, bem como a falta de quaisquer partes ou componentes que integravam ou que deveriam integrar o bem na sua origem, deverão ser providenciadas e realizadas sob responsabilidade e às expensas do arrematante/adquirente, não cabendo pleitear redução do preço ou compensação, ressarcimento ou indenização a qualquer título por parte do Estado do ParanáCREMERS. 5.5 10.3. Na hipótese de o imóvel se encontrar ocupado, ou que venha a ser invadido/ocupado no decorrer do presente processo licitatório, ou após a sua arrematação/aquisição, todas as gestões, providências, despesas e demais consequências com a desocupação, inclusive eventuais procedimentos administrativos/, medidas judiciais cabíveisjudiciais, danos decorrentes, e/ou outros, serão de exclusiva responsabilidade do arrematante/adquirente e não ensejarão ressarcimento ou indenização a qualquer título por parte do Estado do ParanáCREMERS, ou direito de retenção, mesmo na hipótese de insucesso nessas demandas. 5.6 10.4. Na eventualidade de qualquer ação judicial envolvendo o bem objeto da presente venda, bem como da existência de contrato de arrendamento, comodato, parceria, locação ou de qualquer outro porventura celebrado com proprietários anteriores do bem, o Estado do Paraná, por intermédio da SEAPCREMERS, autoriza, desde já, e o arrematante/adquirente concorda e aceita a sua sub-rogação nos direitos e obrigações decorrentes de tais atos, exceto o estabelecido no subitem “5.710.5”, abaixo. 5.7 10.5. Fica expressamente estabelecido que eventuais créditos decorrentes de ação judicial envolvendo os bens licitados, ou dos contratos referidos no subitem “5.610.4”, acima, depositados ou não a qualquer tempo, inclusive após a data da arrematação, relativos ao período anterior à data da presente arrematação/aquisição, serão devidos ao Estado do Paraná, por intermédio da SEAPCREMERS. 5.8 10.6. A partir da data da arrematação/aquisição, independente da assinatura da respectiva Escritura Pública de Compra e Venda (Anexos V ou VI)Venda, é de responsabilidade do arrematante/adquirente o pagamento de impostos, taxas e contribuições de qualquer natureza (IPTU, Receita Federal, e outros), faturas de energia elétrica, de água e de condomínio, se houverem, e quaisquer outras não relacionadas, incidentes sobre o bem arrematado/adquirido. 5.9 10.7. O Estado do Paraná, por intermédio da SEAPCREMERS, poderá, a seu exclusivo critério ou por decisão judicial, até a data limite da entrega dos envelopes, retirar qualquer lote da relação de bens descritos no subitem 3.1, deste anexo, sem que caiba aos licitantes do lote retirado, direito, ressarcimento ou indenização a qualquer título por parte do Estado do ParanáCREMERS. 5.10 A partir da data da arrematação/aquisição, independente da assinatura da respectiva Escritura Pública de Compra e Venda é de responsabilidade do arrematante/adquirente o pagamento de impostos, taxas e contribuições de qualquer natureza (IPTU ou INCRA/CCIR, Receita Federal/ITR, IBAMA/Ato Declaratório Ambiental – ADA, CNA/Contribuição Sindical Rural e outros), faturas de energia elétrica, de água e de condomínio, se houverem, e quaisquer outras não relacionadas, incidentes sobre o bem arrematado/adquirido. 5.11 Em caso de aquisição de imóvel rural, é obrigatório ao arrematante/adquirente o procedimento de georreferenciamento, em até doze meses (contados a partir da lavratura da respectiva escritura pública), da área objeto do presente contrato, situação em que o mesmo concorda e aceita que a SEAP indique profissional para acompanhar os serviços de georreferenciamento das áreas objeto da presente Escritura Pública; 5.11.1 Em caso de necessidade de prorrogação de prazo, devidamente justificado, para o referido procedimento 5.12 Em caso de aquisição de imóvel rural, o arrematante/adquirente obriga-se, na eventualidade de o georreferenciamento apresentar área diferente daquela constante no respectivo documento cartorial (respeitadas as áreas usucapidas, de posse e reserva indígena, quando for o caso), a proceder a alteração de área documental, que deverá ser formalizada mediante Escritura Pública de Rerratificação com anuência do Estado do Paraná, por intermédio da SEAP10.8. Nesta situação, deverá ser enquadrada a divergência nos seguintes casos: 5.12.1 Exclusivamente em caso onde a área georreferenciada seja maior do que a área indicada no respectivo documento cartorial, ensejará o pagamento complementar ao valor arrematado, proporcional ao alqueire/hectare, devido ao Estado do Paraná, em uma única parcela no ato da assinatura da correspondente Escritura Pública de Rerratificação. A parcela deverá ser quitada mediante depósito bancário ou TED para a Ag. 3793-1, conta corrente n.º 6442-4, do Banco do Brasil, em nome da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFA, CNPJ 76.416.890/0001-89, sem qualquer benefício monetário. 5.12.2 Exclusivamente em caso onde a área georreferenciada seja menor do que a área indicada no respectivo documento cartorial, o arrematante/adquirente concorda e aceita efetuar o pagamento integral do preço de arrematação, caso onde não haverá nenhum benefício financeiro ao adquirente/arrematante. 5.13 A venda do bem será efetivada com a emissão/publicação dos seguintes documentos: 5.13.1 Recibo do pagamento da parcela à vista ou do pagamento integral do lote arrematado. 5.13.2 10.8.1. Publicação, no Diário Oficial do Estadoda União, do extrato da Homologação do resultado e adjudicação do bem ao respectivo arrematante. 5.13.3 10.8.2. Escritura Pública de Compra e Venda, conforme Anexos V e VIAnexo VII, as às expensas do arrematante. 5.13.4 10.8.3. Publicação, no Diário Oficial do da União Estado, do extrato da Escritura Pública de Compra e Venda. 5.13.5 10.8.4. Registro da Escritura Pública de Compra e Venda no respectivo registro imobiliário, as expensas do arrematante. 5.14 Na hipótese de o arrematante/adquirente se enquadrar nas limitações estabelecidas pela legislação vigente quanto à aquisição de imóvel rural, e/ou na impossibilidade de obtenção das autorizações e licenças necessárias à transferência de propriedade do imóvel por culpa do arrematante/adquirente, ou por motivo a ele atribuído, o desfazimento da arrematação/aquisição não ensejará a restituição de eventuais valores pagos. 5.15 10.9. No eventual descumprimento de qualquer cláusula, ocorrerá a formalização dos atos mediante Distrato distrato ou se adotando os procedimentos cabíveis na esfera judicial. Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP DADOS DO LICITANTE 1. Nome da pessoa física ou razão social*: 2. Nome do cônjuge, se for o caso: 3. RG e CPF/MF (pessoa física) ou CPNJ/MF*: 4. RG e CPF/MF (cônjuge, se for o caso).

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Samples: Termo De Referência

DEMAIS CONDIÇÕES. 5.1 O imóvel está sendo vendido de acordo com os documentos existentes, localização e ocupação, tal qual se encontra. Os mapas relativos ao imóvel constante do item 3.1 (Anexo VIII) são meramente ilustrativos da localização do bem, não configurando, por parte do Estado do Paraná, qualquer compromisso quanto à exatidão de quaisquer das informações ali existentes, e não ensejam ressarcimento ou indenização a qualquer título.; 5.2 Eventual execução de obras civis no imóvel, tais como construções, reformas, demolições, entre outras, sujeita-se à quitação antecipada da dívida, sem qualquer benefício monetário, e a critério do Estado do Paraná por intermédio da SEAP.; 5.3 Até a quitação integral da dívida, eventual locação, arrendamento, parceria ou comodato do imóvel objeto da presente escritura, bem como toda e qualquer modalidade de transferência ou de cessão de direitos e obrigaçõesobrigações instituídas neste instrumento, sujeita-se à prévia análise e expressa anuência do Estado do Paraná por intermédio da SEAP; 5.4 Divergências entre a real situação do bem e sua documentação (quanto a especificações, área, metragens, divisas e confrontações, demolição e/ou averbação de obras civis ou outra), ou para a sua regularização envolvendo a abertura de Matrículas, subdivisão, retificação de área ou de metragens, retificação do número da indicação fiscal, nome da rua/endereço porventura incorretos, colocação/reposição/regularização de divisas (secas e/ou outras), ou restrições de caráter ambiental, todas as gestões, providências, documentos e despesas necessárias à transferência de propriedade do bem arrematado/adquirido, etc., inclusive eventuais procedimentos administrativos/medidas judiciais cabíveis, danos decorrentes e/ou outros, bem como a falta de quaisquer partes ou componentes que integravam ou que deveriam integrar o bem na sua origem, deverão ser providenciadas e realizadas sob responsabilidade e às expensas do arrematante/adquirente, não cabendo pleitear redução do preço ou compensação, ressarcimento ou indenização a qualquer título por parte do Estado do Paraná.; 5.5 Na hipótese de o imóvel se encontrar ocupado, ou que venha a ser invadido/ocupado no decorrer do presente processo licitatório, ou após a sua arrematação/aquisição, todas as gestões, providências, despesas e demais consequências com a desocupação, inclusive eventuais procedimentos administrativos/medidas judiciais cabíveis, danos decorrentes, e/ou outros, serão de exclusiva responsabilidade do arrematante/adquirente e não ensejarão ressarcimento ou indenização a qualquer título por parte do Estado do Paraná, ou direito de retenção, mesmo na hipótese de insucesso nessas demandas.; 5.6 Na eventualidade de qualquer ação judicial envolvendo o bem objeto da presente venda, bem como da existência de contrato de arrendamento, comodato, parceria, locação ou de qualquer outro porventura celebrado com proprietários anteriores do bem, o Estado do Paraná, por intermédio da SEAP, autoriza, desde já, e o arrematante/adquirente concorda e aceita a sua sub-rogação nos direitos e obrigações decorrentes de tais atos, exceto o estabelecido no subitem “5.7”, abaixo.; 5.7 Fica expressamente estabelecido que eventuais créditos decorrentes de ação judicial envolvendo os bens licitados, ou dos contratos referidos no subitem “5.6”, acima, depositados ou não a qualquer tempo, inclusive após a data da arrematação, relativos ao período anterior à data da presente arrematação/aquisição, serão devidos ao Estado do Paraná, por intermédio da SEAP.; 5.8 A partir da data da arrematação/aquisição, independente da assinatura da respectiva Escritura Pública de Compra e Venda (Anexos V ou VI), é de responsabilidade do arrematante/adquirente o pagamento de impostos, taxas e contribuições de qualquer natureza (IPTU, Receita Federal, e outros), faturas de energia elétrica, de água e de condomínio, se houverem, e quaisquer outras não relacionadas, incidentes sobre o bem arrematado/adquirido.; 5.9 O Estado do Paraná, por intermédio da SEAP, poderá, a seu exclusivo critério ou por decisão judicial, até o momento da oferta do bem durante a data limite sessão pública da entrega dos envelopesconcorrência, retirar qualquer lote da relação de bens descritos no subitem item 3.1, deste anexo, sem que caiba aos licitantes do lote retirado, direito, ressarcimento ou indenização a qualquer título por parte do Estado do Paraná.; 5.10 A partir da data da arrematação/aquisição, independente da assinatura da respectiva Escritura Pública de Compra e Venda do respectivo contrato é de responsabilidade do arrematante/adquirente o pagamento de impostos, taxas e contribuições de qualquer natureza (IPTU ou INCRA/CCIR, Receita Federal/ITR, IBAMA/Ato Declaratório Ambiental – ADA, CNA/Contribuição Sindical Rural e outros), faturas de energia elétrica, de água e de condomínio, se houverem, e quaisquer outras não relacionadas, incidentes sobre o bem arrematado/adquirido.; 5.11 Em caso de aquisição de imóvel rural, é obrigatório ao arrematante/adquirente o procedimento de georreferenciamento, em até doze meses (contados a partir da lavratura da respectiva escritura pública), da área objeto do presente contrato, situação em que o mesmo concorda e aceita que a SEAP indique profissional para acompanhar os serviços de georreferenciamento das áreas objeto da presente Escritura Pública; 5.11.1 Em caso de necessidade de prorrogação de prazo, devidamente justificado, para o referido procedimento 5.12 Em caso de aquisição de imóvel rural, o arrematante/adquirente obriga-se, na eventualidade de o georreferenciamento apresentar área diferente daquela constante no respectivo documento cartorial (respeitadas as áreas usucapidas, de posse e reserva indígena, quando for o caso), a proceder a alteração de área documental, que deverá ser formalizada mediante Escritura Pública de Rerratificação com anuência do Estado do Paraná, por intermédio da SEAP. Nesta situação, deverá ser enquadrada a divergência nos seguintes casos: 5.12.1 Exclusivamente em caso onde a área georreferenciada seja maior do que a área indicada no respectivo documento cartorial, ensejará o pagamento complementar ao valor arrematado, proporcional ao alqueire/hectare, devido ao Estado do Paraná, em uma única parcela no ato da assinatura da correspondente Escritura Pública de Rerratificação. A parcela deverá ser quitada mediante depósito bancário ou TED para a Ag. 3793-1, conta corrente n.º 6442-4, do Banco do Brasil, em nome da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFA, CNPJ 76.416.890/0001-89, sem qualquer benefício monetário. 5.12.2 Exclusivamente em caso onde a área georreferenciada seja menor do que a área indicada no respectivo documento cartorial, o arrematante/adquirente concorda e aceita efetuar o pagamento integral do preço de arrematação, caso onde não haverá nenhum benefício financeiro ao adquirente/arrematante. 5.13 A venda do bem será efetivada com a emissão/publicação dos seguintes documentos: 5.13.1 a) Recibo do pagamento da parcela à vista ou do pagamento integral do lote arrematado. 5.13.2 Publicação, no Diário Oficial do Estado, do extrato da Homologação do resultado e adjudicação do bem ao respectivo arrematante. 5.13.3 Escritura Pública de Compra e Venda, conforme Anexos V e VI, as expensas do arrematante. 5.13.4 Publicação, no Diário Oficial do Estado, do extrato da Escritura Pública de Compra e Venda. 5.13.5 Registro da Escritura Pública de Compra e Venda no respectivo registro imobiliário, as expensas do arrematante. 5.14 Na hipótese de o arrematante/adquirente se enquadrar nas limitações estabelecidas pela legislação vigente quanto à aquisição de imóvel rural, e/ou na impossibilidade de obtenção das autorizações e licenças necessárias à transferência de propriedade do imóvel por culpa do arrematante/adquirente, ou por motivo a ele atribuído, o desfazimento da arrematação/aquisição não ensejará a restituição de eventuais valores pagos. 5.15 No eventual descumprimento de qualquer cláusula, ocorrerá a formalização dos atos mediante Distrato ou se adotando os procedimentos cabíveis na esfera judicial. Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP DADOS DO LICITANTE 1. Nome da pessoa física ou razão social*: 2. Nome do cônjuge, se for o caso: 3. RG e CPF/MF (pessoa física) ou CPNJ/MF*: 4. RG e CPF/MF (cônjuge, se for o caso);

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