Desconto de faltas Cláusulas Exemplificativas

Desconto de faltas. Na ocorrência de faltas, o SESI-SP poderá descontar do salário do PROFESSOR, no máximo, o número de horas ou aulas em que o mesmo esteve ausente, o DSR (1/6), hora-atividade, se houver, e demais vantagens pessoais proporcionais ao período de ausência.
Desconto de faltas. Na ocorrência de faltas, o SENAC poderá descontar do salário do PROFESSOR, no máximo, o número de aulas em que o mesmo esteve ausente, o DSR (1/6), a hora-atividade e demais vantagens pessoais proporcionais a estas aulas.
Desconto de faltas. Na ocorrência de faltas o SENAI/SP poderá descontar do salário do DOCENTE, no máximo, o número de horas ou aulas em que o mesmo esteve ausente, o DSR (1/6), hora-atividade, se houver, e demais vantagens pessoais proporcionais ao período de ausência.
Desconto de faltas. Na ocorrência de faltas, a mantenedora poderá descontar da remuneração mensal do professor, no máximo, o número de aulas em que ele esteve ausente, o DSR (1/6), o planejamento e demais vantagens pessoais proporcionais a estas aulas.
Desconto de faltas. Na ocorrência de faltas não amparadas na legislação, a MANTENEDORA poderá descontar, no máximo, o número de horas em que o AUXILIAR esteve ausente e o DSR proporcional a essas horas, desde que a MANTENEDORA não tenha implantado o sistema de Banco de Horas conforme o disposto em cláusula própria da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
Desconto de faltas. Na ocorrência de faltas, a instituição poderá descontar do salário do professor, no máximo, o número de aulas em que o mesmo esteve ausente e demais vantagens pessoais proporcionais a estas aulas.
Desconto de faltas. Na ocorrência de faltas injustificadas, o Estabelecimento de Ensino poderá descontar, no máximo, o número de horas-aulas às quais o professor faltou e o DSR (1/6) proporcional à essas aulas.
Desconto de faltas p r o f e s s o r e s d o s e s i - s p
Desconto de faltas. Quando houver que proceder a descontos na remunera- ção por força de faltas ao trabalho, o valor a descontar será calculado de acordo com a seguinte fórmula: (RM/30) = Rd sendo:
Desconto de faltas. O tempo de trabalho não realizado em cada mês que im- plique perda de retribuição será reduzido a dias e descontado de acordo com a seguinte fórmula: RM x 12 x h 52 x N RM = Remuneração mensal corresponde à soma da retri- buição pecuniária base, com o montante relativo ao subsídio noturno, o montante relativo à isenção de horário de traba- lho, o montante relativo ao prémio de línguas e o montante relativo a diuturnidades quando a eles haja lugar; N = número de horas de trabalho semanal; H = número de horas não trabalhadas a descontar para além das que foram reduzidas a dias completos.