Desconto de faltas. Na ocorrência de faltas, a MANTENEDORA poderá descontar da respectiva remuneração mensal, no máximo, o número de aulas em que o PROFESSOR esteve ausente, o DSR (1/6), a hora-atividade e demais vantagens pessoais proporcionais a estas aulas.
Desconto de faltas. Na ocorrência de faltas, o SESI-SP poderá descontar do salário do PROFESSOR, no máximo, o número de horas ou aulas em que o mesmo esteve ausente, o DSR (1/6), hora-atividade, se houver, e demais vantagens pessoais proporcionais ao período de ausência.
Desconto de faltas. Na ocorrência de faltas o SENAI/SP poderá descontar do salário do DOCENTE, no máximo, o número de horas ou aulas em que o mesmo esteve ausente, o DSR (1/6), hora-atividade, se houver, e demais vantagens pessoais proporcionais ao período de ausência.
Desconto de faltas. Na ocorrência de faltas não amparadas na legislação, a MANTENEDORA poderá descontar, no máximo, o número de horas em que o AUXILIAR esteve ausente e o DSR proporcional a essas horas, desde que a MANTENEDORA não tenha implantado o sistema de Banco de Horas conforme o disposto em cláusula própria da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
Desconto de faltas. Na ocorrência de faltas injustificadas, o Estabelecimento de Ensino poderá descontar, no máximo, o número de horas-aulas às quais o professor faltou e o DSR (1/6) proporcional à essas aulas.
Desconto de faltas. Na ocorrência de faltas, o SENAC poderá descontar do salário do PROFESSOR ENSINO MÉDIO, no máximo, o número de aulas em que o mesmo esteve ausente, o DSR (1/6), a hora atividade e demais vantagens pessoais proporcionais a estas aulas.
Desconto de faltas. Na ocorrência de faltas, a instituição poderá descontar do salário do professor, no máximo, o número de aulas em que o mesmo esteve ausente e demais vantagens pessoais proporcionais a estas aulas.
Desconto de faltas. O tempo de trabalho não realizado em cada mês que implique perda de retribuição será reduzido a dias e descontado de acordo com a seguinte fórmula:
a) Xxxx completos:
Desconto de faltas. O cálculo dos descontos resultantes das faltas do professor contratado por regime de pagamento de hora-aula far-se-á multiplicando-se o número de aulas não dadas pelo respectivo valor do salário-aula e levando-se em consideração a proporcionalidade deste desconto no pagamento do Repouso Semanal Remunerado.
Desconto de faltas. Na ocorrência de faltas, a MANTENEDORA poderá descontar do salário do PROFESSOR, no máximo, o número de aulas em que o mesmo esteve ausente.