Isenção de horário. 1- Por escrito, o trabalhador médico e a entidade patronal podem acordar na isenção do horário de trabalho para o exercício de:
a) Cargos de direção e chefia;
Isenção de horário. 1 - Por escrito, o trabalhador e a entidade empregadora pública podem acordar na isenção do horário de trabalho para o exercício de:
a) Cargos de direção e chefia;
Isenção de horário. 1- Podem gozar da isenção de horário, mediante celebração de acordo escrito com a entidade empregadora pública, os trabalhadores integrados nas seguintes carreiras e categorias:
a) Técnico superior;
Isenção de horário. 1- Para além dos casos previstos na lei, podem as entidades empregadoras acordar a prestação de trabalho em regime de isenção de horário de trabalho com trabalhadores que exerçam funções susceptíveis de serem exercidas em regime de comissão de serviço, bem como aqueles que desempenhem funções de chefia ou de coordenação de outros trabalhadores ou cuja actividade seja exercida regularmente fora do estabelecimento.
2- Os trabalhadores que exercem a profissão de motorista e ou distribuidor podem por esse facto ter regime de isenção de horário de trabalho, mas apenas num dos regimes previstos nas alíneas b) e c) do número seguin- te, sem prejuízo de outros casos previstos na lei.
3- Nos termos do que for acordado, a isenção de horário pode compreender as seguintes modalidades:
a) Não sujeição aos limites máximos dos períodos normais de trabalho;
Isenção de horário. 1 - Os titulares de cargos dirigentes gozam de isenção de horário de trabalho, sem prejuízo da observância do dever geral de assiduidade e do cumprimento da duração semanal de trabalho, a qual implica, em qualquer circunstância, a não sujeição aos limites máximos dos períodos normais de tra- balho, nos termos do respetivo estatuto.
2 - Mediante celebração de acordo escrito e demonstrado o interesse e conveniência para o serviço, podem, ainda, gozar de isenção de horário outros trabalhadores.
3 - Nos casos previstos no número anterior, a isenção de horário pode revestir qualquer uma das modalidades previs- tas no n.º 1, do artigo 118.º da LTFP.
4 - Ao trabalhador que gozar de isenção de horário não podem ser impostas as horas de início e do termo do perío- do normal de trabalho diário, bem como os intervalos de des- canso.
5 - As partes podem fazer cessar o regime de isenção, nos termos do acordo que o institua.
Isenção de horário. 1 — A modalidade de isenção de horário é admissível nas seguintes situações, cumulativamente:
a) Trabalhadores cujas funções profissionais, pela sua natureza, tenham de ser frequentemente efetuadas fora dos limites dos horários normais de trabalho;
Isenção de horário. 1 — O trabalhador médico e a entidade empregadora podem, por escrito, acordar a isenção de horário de trabalho.
2 — O acordo sobre isenção de horário de trabalho não prejudica o direito a gozar os dias de descanso semanal obrigatório ou complementar, os dias feriados e os intervalos de 12 horas de descanso entre jornadas de trabalho.
Isenção de horário. 1 — A modalidade de isenção de horário de trabalho aplica-se aos trabalhadores cujas funções profissionais, pela sua natureza, tenham de ser efetuadas fora dos limites dos horários de trabalho normais, ou que sejam regularmente exercidas fora do estabelecimento onde o trabalhador está colocado, dependendo de acordo, que deve ser reduzido a escrito, entre o Município e o trabalhador.
2 — A isenção de horário de trabalho só pode revestir a modalidade da observância dos períodos normais de trabalho acordados, prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 118.º do LGTFP.
3 — Ao trabalhador que goza de isenção de horário não podem ser impostas as horas do início e do termo do período normal de trabalho diário, bem como os intervalos de descanso.
4 — O disposto nesta cláusula não isenta o trabalhador do dever de assiduidade, sem prejuízo da aplicação de especiais regras da sua veri- ficação quando o trabalho seja prestado fora do estabelecimento onde o trabalhador está colocado.
5 — A isenção de horário, sem prejuízo do disposto nesta cláusula e demais disposições legais em vigor aplica-se, nas seguintes carreiras e categorias:
a) Técnico superior;
Isenção de horário. 1 - Esta modalidade de horário apenas se aplica aos casos previstos na lei ou em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
Isenção de horário. 1 — Os titulares de cargos dirigentes e os trabalhadores que chefiem equipas multidisciplinares gozam de isenção de horário de trabalho, não
2 — Podem ainda gozar de isenção de horário outros trabalhadores, mediante celebração de acordo escrito, desde que tal isenção seja admi- tida na lei ou em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho. 3 — Para efeitos do número anterior, entende-se que podem gozar da isenção de horário de trabalho, nos termos do Acordo Coletivo de Trabalho n.º 1/2009, de 28 de setembro, os trabalhadores integrados nas
a) Técnico superior;