Common use of DESCRIÇÃO DA SOLUÇÃO COMO UM TODO CONSIDERADO O CICLO DE VIDA DO OBJETO E ESPECIFICAÇÃO DO PRODUTO Clause in Contracts

DESCRIÇÃO DA SOLUÇÃO COMO UM TODO CONSIDERADO O CICLO DE VIDA DO OBJETO E ESPECIFICAÇÃO DO PRODUTO. 3.1. A descrição da solução como um todo encontra-se pormenorizada em tópico específico dos Estudos Técnicos Preliminares, apêndice deste Termo de Referência. 3.2. Os conteúdos do Estudo Técnico Preliminar são todos aqueles previstos no art. 9º, da IN SEGES nº 58/2022. 3.3. Pregão eletrônico por sistema de registro de preços não será aplicado, uma vez que a quantidade a ser adquirida deverá ser entregue de forma imediata e não parcelada e foi possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pelo curso. Dessa forma não justifica a aquisição via SRP, não sendo aplicável às hipóteses do art. 3º do Decreto nº 11.462, de 31 de março de 2023. 3.4. O tratamento favorecido, diferenciado e simplificado previsto no Decreto nº 8.538 de 2015 não será afastado, por não incidir quaisquer das hipóteses previstas no art. 10 do referido Decreto. 3.5. As especificações e informações técnicas são de responsabilidade dos requisitantes que poderão ser identificados através do relatório de itens constante no processo. 3.5.1 As especificações foram analisadas pelos requisitantes que as consideram essenciais, à contratação sem as quais não poderão ser atendidas as necessidades da Administração, assegurando que as informações não são excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, não limitando ou frustrando a competição ou sua realização (art. 9º, I, alínea "a", da Lei nº 14.133/2021).

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DESCRIÇÃO DA SOLUÇÃO COMO UM TODO CONSIDERADO O CICLO DE VIDA DO OBJETO E ESPECIFICAÇÃO DO PRODUTO. 3.1. A descrição da solução como um todo encontra-se pormenorizada em tópico específico dos Estudos Técnicos Preliminares, apêndice deste Termo de Referência. 3.2. Os conteúdos do Estudo Técnico Preliminar são todos aqueles previstos no art. , da IN SEGES ME 58/202240/2020. 3.3. Pregão eletrônico por sistema de registro de preços não será aplicado, uma vez que a quantidade a ser adquirida deverá ser entregue de forma imediata e não parcelada e parcelada, foi possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pelo curso. Dessa forma não justifica a aquisição via SRP, não sendo aplicável às hipóteses do art. 3º do Decreto nº 11.462, de 31 de março de 2023. 3.4. O tratamento favorecido, diferenciado e simplificado previsto no Decreto nº 8.538 de 2015 não será afastado, por não incidir quaisquer das hipóteses previstas no art. 10 do referido Decreto. 3.5. As especificações e informações técnicas são de responsabilidade dos requisitantes que poderão ser identificados através do relatório de itens constante no processo. 3.5.1 As especificações foram analisadas pelos requisitantes que as consideram essenciais, à contratação sem as quais não poderão ser atendidas as necessidades da Administração, assegurando que as informações não são excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, não limitando ou frustrando a competição ou sua realização (art. 9º, I, alínea "a", da Lei nº 14.133/2021).

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DESCRIÇÃO DA SOLUÇÃO COMO UM TODO CONSIDERADO O CICLO DE VIDA DO OBJETO E ESPECIFICAÇÃO DO PRODUTO. 3.1. A descrição da solução como um todo encontra-se pormenorizada em tópico específico dos Estudos Técnicos Preliminares, apêndice deste Termo de Referência. 3.2. Os conteúdos do Estudo Técnico Preliminar são todos aqueles previstos no art. 9º, da IN SEGES nº 58/2022. 3.3. Pregão eletrônico por sistema de registro de preços não será aplicado, uma vez que a quantidade a ser adquirida deverá ser entregue de forma imediata e não parcelada e foi possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pelo curso. Dessa forma não justifica a aquisição via SRP, não sendo aplicável às hipóteses do art. 3º do Decreto nº 11.462, de 31 de março de 2023. 3.4. O Não haverá reserva de cota tendo em vista que a licitação foi estruturada em um único item, visando maior atratividade para o mercado, bem como a economia de escala, nos termos do Inciso I, § 3º, art. 40, da Lei 14.133/2021. Entretanto será garantidos os demais tratamento favorecido, diferenciado e simplificado previsto no Decreto nº 8.538 de 2015 não será afastado, por não incidir quaisquer das hipóteses previstas no art. 10 do referido Decretopara as Micro Empresas e Empresas de Pequeno Porte. 3.5. As especificações e informações técnicas são de responsabilidade dos requisitantes que poderão ser identificados através do relatório de itens constante no processo. 3.5.1 As especificações foram analisadas pelos requisitantes que as consideram essenciais, à contratação sem as quais não poderão ser atendidas as necessidades da Administração, assegurando que as informações não são excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, não limitando ou frustrando a competição ou sua realização (art. 9º, I, alínea "a", da Lei nº 14.133/2021).

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