Despesas. 9.7.1 A Emissora ressarcirá o Agente Fiduciário de todas as despesas razoáveis e usuais que tenha incorrido para proteger os direitos e interesses dos Debenturistas ou para realizar seus créditos, sendo que todas as despesas acima de R$ 3.000,00 (três mil reais) deverão ser previamente comprovadas e autorizadas pela Emissora, sempre que possível, exceto em caso de decretação de vencimento antecipado, seja ele pecuniário ou não pecuniário, em que o Agente Xxxxxxxxxx não precisará obter a autorização prévia da Emissora. 9.7.2 O ressarcimento a que se refere esta Cláusula será efetuado em 10 (dez) Dias Úteis, após a realização da respectiva prestação de contas à Emissora. 9.7.3 Todas as despesas decorrentes de procedimentos legais, inclusive as administrativas, em que o Agente Fiduciário venha a incorrer para resguardar os interesses dos Debenturistas deverão ser previamente aprovadas, sempre que possível, e adiantadas pelos Debenturistas e, posteriormente, conforme previsto em lei, ressarcidas pela Emissora. Tais despesas a serem adiantadas pelos debenturistas correspondem a depósitos, custas e taxas judiciárias nas ações propostas pelo Agente Xxxxxxxxxx, enquanto representante da comunhão dos Debenturistas. Os honorários de sucumbência em ações judiciais serão igualmente suportados pelos Debenturistas, bem como a remuneração do Agente Fiduciário na hipótese da Emissora permanecer em inadimplência com relação ao pagamento desta por um período superior a 30 (trinta) dias, podendo o Agente Fiduciário solicitar garantia dos Debenturistas para cobertura do risco de sucumbência. 9.7.4 A remuneração do Agente Fiduciário não inclui despesas consideradas necessárias ao exercício da função de agente fiduciário, durante a implantação e vigência do serviço, as quais serão cobertas pela Emissora, mediante pagamento das respectivas faturas acompanhadas dos respectivos comprovantes, emitidas diretamente em nome da Emissora ou mediante reembolso, após, sempre que possível, prévia aprovação, quais sejam: publicações em geral; notificações, extração de certidões, viagens e estadias, despesas com especialistas, tais como auditoria e/ou fiscalização, entre outros, ou assessoria legal aos Debenturistas.
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Despesas. 9.7.1 9.5.1. A Emissora ressarcirá o remuneração do Agente Fiduciário não inclui despesas consideradas necessárias e razoáveis ao exercício da função de todas agente fiduciário, durante a implantação e vigência do serviço, as despesas razoáveis e usuais que tenha incorrido para proteger os direitos e interesses quais serão cobertas pela Emitente e/ou pelos Fiadores, mediante pagamento das respectivas cobranças acompanhadas dos Debenturistas respectivos comprovantes, emitidas diretamente em nome da Emitente ou para realizar seus créditosmediante reembolso, sendo que todas as despesas acima de R$ 3.000,00 (três mil reais) deverão ser previamente comprovadas e autorizadas pela Emissoraapós, sempre que possível, exceto prévia aprovação, quais sejam: publicações em caso geral, notificações, extração de decretação certidões, despesas cartorárias, fotocópias, digitalizações, envio de vencimento antecipadodocumentos, seja ele pecuniário viagens, alimentação e estadias, despesas com especialistas, tais como auditoria e/ou fiscalização, entre outros, ou assessoria legal aos titulares das Notas Comercias Escriturais.
9.5.2. O crédito do Agente Fiduciário por despesas incorridas para proteger direitos e interesses ou realizar créditos dos investidores que não pecuniáriotenha sido saldado na forma prevista nas cláusulas acima será acrescido à dívida da Emitente, em que o tendo preferência na ordem de pagamento. O Agente Xxxxxxxxxx não precisará obter poderá se utilizar de recursos eventualmente existentes nas contas garantias para saldar as despesas e honorários inadimplentes, devendo realizar a autorização prévia da Emissora.
9.7.2 O ressarcimento respectiva notificação aos investidores e emissores com antecedência ao que fizer e realizando a que se refere esta Cláusula será efetuado em 10 (dez) Dias Úteis, após a realização da respectiva prestação de contas à Emissoraobrigatoriamente.
9.7.3 9.5.3. Todas as despesas decorrentes de com procedimentos legais, inclusive as administrativas, administrativas em que o Agente Fiduciário venha a incorrer para resguardar os interesses dos Debenturistas titulares das Notas Comerciais Escriturais deverão ser previamente aprovadas, sempre que possível, e adiantadas pelos Debenturistas titulares das Notas Comerciais Escriturais e, posteriormente, posteriormente conforme previsto em lei, ressarcidas pela EmissoraEmitente e/ou pelos Fiadores. Tais despesas a serem adiantadas pelos debenturistas titulares das Notas Comerciais Escriturais, correspondem a depósitos, custas e taxas judiciárias nas ações propostas pelo Agente XxxxxxxxxxFiduciário, enquanto representante da comunhão dos Debenturistastitulares das Notas Comerciais Escriturais. Os honorários de sucumbência em ações judiciais serão igualmente suportados pelos Debenturistastitulares das Notas Comerciais Escriturais, bem como a remuneração do Agente Fiduciário na hipótese da Emissora de a Emitente permanecer em inadimplência com relação ao pagamento desta por um período superior a 30 (trinta) dias, podendo o Agente Fiduciário solicitar garantia dos Debenturistas titulares das Notas Comerciais Escriturais para cobertura do risco de sucumbência.
9.7.4 A remuneração do Agente Fiduciário não inclui despesas consideradas necessárias ao exercício 9.5.4. O ressarcimento a que se refere à Cláusula 9.5.1 acima será efetuado em até 5 (cinco) dias corridos contados da função de agente fiduciário, durante a implantação e vigência do serviço, as quais serão cobertas pela Emissora, mediante pagamento das respectivas faturas acompanhadas dos respectivos comprovantes, emitidas diretamente em nome da Emissora ou mediante reembolso, após, sempre que possível, prévia aprovação, quais sejam: publicações em geral; notificações, extração de certidões, viagens e estadias, despesas com especialistas, tais como auditoria entrega à Emitente e/ou fiscalizaçãoaos Fiadores de cópias dos documentos comprobatórios das despesas efetivamente incorridas e necessárias à proteção dos direitos dos titulares das Notas Comerciais Escriturais, entre outros, ou assessoria legal aos Debenturistasconforme expressamente disposto nas Cláusulas acima.
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Despesas. 9.7.1 A Emissora ressarcirá o Agente Fiduciário de todas as despesas razoáveis e usuais que tenha tenha, comprovadamente, incorrido para proteger os direitos e interesses dos Debenturistas ou para realizar seus créditos, sendo que todas as inclusive honorários advocatícios sucumbenciais, honorários de peritos, avaliadores, auditores independentes e outras despesas acima e custos incorridos em virtude da cobrança de R$ 3.000,00 (três mil reais) deverão ser previamente comprovadas e autorizadas pela Emissoraqualquer quantia devida aos Debenturistas nos termos desta Escritura de Xxxxxxx, devendo ser, sempre que possível, exceto em caso de decretação de vencimento antecipado, seja ele pecuniário ou não pecuniário, em que o Agente Xxxxxxxxxx não precisará obter a autorização prévia da previamente aprovadas pela Emissora.
9.7.2 9.7.1 O ressarcimento a que se refere esta Cláusula 9.7 será efetuado em 10 até 5 (dezcinco) Dias ÚteisÚteis contados da entrega, após a realização da respectiva prestação de contas à Emissora, de cópia dos documentos comprobatórios das despesas efetivamente incorridas e necessárias à proteção dos direitos dos Debenturistas.
9.7.3 9.7.2 Todas as despesas decorrentes de com procedimentos legais, inclusive as administrativas, em que o Agente Fiduciário venha a incorrer para resguardar os interesses dos Debenturistas deverão ser previamente aprovadasser, sempre que possível, previamente aprovadas e adiantadas pelos Debenturistas Debenturistas, e, posteriormente, conforme previsto em lei, ressarcidas pela Emissora, se sucumbenciais. Tais despesas a serem adiantadas pelos debenturistas correspondem a Debenturistas incluem também os gastos com honorários advocatícios de terceiros, depósitos, custas e taxas judiciárias nas de ações propostas pelo Agente Xxxxxxxxxx, enquanto representante da comunhão dos Debenturistas. Os honorários de As eventuais despesas, depósitos e custas judiciais decorrentes da sucumbência em ações judiciais serão igualmente suportados suportadas pelos Debenturistas, bem como a remuneração e as despesas reembolsáveis do Agente Fiduciário Fiduciário, na hipótese da de a Emissora permanecer em inadimplência com relação ao pagamento desta destas por um período superior a 30 (trinta) dias, podendo o Agente Fiduciário solicitar garantia prévia dos Debenturistas para cobertura do risco de da sucumbência.
9.7.4 A remuneração do Agente Fiduciário não inclui 9.7.3 As despesas consideradas a que se refere esta Cláusula 9.7 compreenderão, inclusive, aquelas incorridas com:
(i) publicação de relatórios, avisos e notificações, conforme previsto nesta Escritura de Emissão, e outras que vierem a ser exigidas por regulamentos aplicáveis;
(ii) extração de certidões e despesas cartorárias e com correios quando necessárias ao exercício desempenho da função de agente fiduciárioAgente Fiduciário;
(iii) fotocópias, durante a implantação digitalizações, envio de documentos;
(iv) locomoções entre Estados da Federação e vigência do serviçorespectivas hospedagens, as quais serão cobertas pela Emissoratransportes e alimentação, mediante pagamento quando necessárias ao desempenho das respectivas faturas acompanhadas dos respectivos comprovantes, emitidas diretamente em nome da Emissora ou mediante reembolso, após, sempre que possível, prévia aprovação, quais sejam: publicações em geral; notificações, extração de certidões, viagens e estadias, funções;
(v) despesas com especialistas, tais como auditoria assessoria legal aos Debenturistas em caso de vencimento antecipado das Debêntures, bem como depósitos, custas e taxas judiciárias de ações judiciais propostas pelos Debenturistas, por meio do Agente Fiduciário, ou decorrentes de ações intentadas contra estes, no exercício de sua função, ou ainda que lhe causem prejuízos ou riscos financeiros, enquanto representante da comunhão dos debenturistas; e
(vi) eventuais levantamentos adicionais e especiais ou periciais que vierem a ser imprescindíveis, a exclusivo critério dos Debenturistas e desde que justificados, se ocorrerem omissões e/ou fiscalização, entre outros, ou assessoria legal obscuridades nas informações pertinentes aos estritos interesses dos Debenturistas.
9.7.4 O crédito do Agente Fiduciário por despesas incorridas para proteger direitos e interesses ou realizar créditos dos Debenturistas que não tenham sido saldados na forma ora estabelecida será acrescido à dívida da Emissora, preferindo às Debêntures na ordem de pagamento.
9.7.5 O Agente Xxxxxxxxxx fica, desde já, ciente e concorda com o risco de não ter as despesas mencionadas nas Cláusulas 9.7.2 e 9.7.3 acima reembolsadas caso não tenham sido previamente aprovadas e tenham sido realizadas em discordância com
(i) critérios de bom senso e razoabilidade geralmente aceitos em relações comerciais do gênero, e (ii) a função fiduciária que lhe é inerente.
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Despesas. 9.7.1 A Emissora ressarcirá o Agente Fiduciário de todas Todas as despesas razoáveis serão arcadas prioritariamente: (i) com recursos próprios das Cedentes ou da Fiadora GV Holding, ou pagas pela Securitizadora, às expensas das Cedentes ou da Fiadora GV Holding, nos termos desta CLÁUSULA XIII acima, observado que, desde que as Cedentes estejam adimplentes com suas obrigações nos termos dos Documentos da Operação, as despesas extraordinárias cujo valor individual seja superior a R$ 2.000,00 (dois mil reais), deverão ser expressa e usuais que tenha incorrido para proteger os direitos previamente aprovadas pelas Cedentes; e interesses (ii) com recursos do Patrimônio Separado, em caso de inadimplemento pelas Cedentes ou pela Fiadora GV Holding ou caso as Cedentes ou a Fiadora GV Holding não reembolse as Despesas eventualmente arcadas pela Securitizadora no prazo acima estipulado; e (iii) em caso de insuficiência de recursos do Patrimônio Separado, pelos Titulares do CRI. Exceto se estabelecido de forma diversa neste Termo de Securitização, as Despesas serão arcadas pelos Titulares dos Debenturistas CRI de forma pro rata.
13.5.1. Se, após o pagamento da totalidade dos CRI Seniores e dos CRI Subordinados e dos custos do Patrimônio Separado, sobejarem Créditos Imobiliários seja na forma de recursos ou para realizar seus de créditos, tais recursos e/ou créditos devem ser restituídos pela Securitizadora, às Cedentes ou a quem estas indicarem, sendo que todas os créditos na forma de recursos líquidos de tributos deverão ser depositados (incluindo seus rendimentos líquidos de tributos) pela Securitizadora em conta corrente de titularidade das Cedentes ou de quem estas indicarem, ressalvados os benefícios fiscais oriundos destes rendimentos à Securitizadora.
13.5.2. Todas as despesas acima e obrigações dos Titulares de R$ 3.000,00 (três mil reais) CRI deverão ser previamente comprovadas e autorizadas pela Emissoraser, sempre que possível, exceto em caso de decretação de vencimento antecipado, seja ele pecuniário ou não pecuniário, em que o Agente Xxxxxxxxxx não precisará obter a autorização prévia da Emissora.
9.7.2 O ressarcimento a que se refere esta Cláusula será efetuado em 10 (dez) Dias Úteis, após a realização da respectiva prestação de contas à Emissora.
9.7.3 Todas as despesas decorrentes de procedimentos legais, inclusive as administrativas, em que o Agente Fiduciário venha a incorrer para resguardar os interesses dos Debenturistas deverão ser previamente aprovadas, sempre que possível, aprovadas e adiantadas pelos Debenturistas Titulares de CRI e, posteriormente, posteriormente conforme previsto em leiLei, ressarcidas pela Emissora. Tais despesas a serem adiantadas pelos debenturistas correspondem a depósitosà Securitizadora, custas e taxas judiciárias nas ações propostas pelo Agente Xxxxxxxxxxcom recursos do Patrimônio Separado, enquanto representante da comunhão dos Debenturistas. Os honorários de sucumbência em ações judiciais serão igualmente suportados pelos Debenturistas, bem como a remuneração do Agente Fiduciário observado o disposto na hipótese da Emissora permanecer em inadimplência com relação ao pagamento desta por um período superior a 30 (trinta) dias, podendo o Agente Fiduciário solicitar garantia dos Debenturistas para cobertura do risco de sucumbênciaCláusula 13.5 acima.
9.7.4 13.5.3. As obrigações da Securitizadora em relação as despesas e eventuais encargos fica limitado aos recursos disponíveis no Patrimônio Separado dos CRI. A remuneração do Agente Fiduciário não inclui Securitizadora em nenhuma hipótese utilizará caixa próprio para arcar com despesas consideradas necessárias ao exercício e eventuais encargos da função de agente fiduciário, durante a implantação e vigência do serviço, as quais serão cobertas pela Emissora, mediante pagamento das respectivas faturas acompanhadas dos respectivos comprovantes, emitidas diretamente em nome da Emissora ou mediante reembolso, após, sempre que possível, prévia aprovação, quais sejam: publicações em geral; notificações, extração de certidões, viagens e estadias, despesas com especialistas, tais como auditoria e/ou fiscalização, entre outros, ou assessoria legal aos DebenturistasXxxxxxx.
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Despesas. 9.7.1 A Emissora ressarcirá o 8.7.1. Os honorários e demais remunerações do Agente Fiduciário não incluem despesas consideradas necessárias ao exercício da função de todas as despesas razoáveis Agente Fiduciário, durante a implantação e usuais que tenha incorrido para proteger vigência do serviço, os direitos e interesses dos Debenturistas ou para realizar seus créditos, sendo que todas as despesas acima de R$ 3.000,00 (três mil reais) deverão ser previamente comprovadas e autorizadas quais serão cobertos pela Emissora, mediante pagamento das respectivas cobranças acompanhadas dos respectivos comprovantes, emitidas diretamente em nome da Emissora ou mediante reembolso e, após, sempre que possível, exceto prévia aprovação, quais sejam: publicações em caso geral; notificações, extração de decretação certidões, despesas cartorárias, fotocópias, digitalizações, envio de vencimento antecipadodocumentos, seja ele pecuniário ou não pecuniárioviagens, em que o Agente Xxxxxxxxxx não precisará obter a autorização prévia da Emissora.transportes, alimentação e estadias, despesas com
9.7.2 O ressarcimento a que se refere esta Cláusula será efetuado em 10 (dez) Dias Úteis, após a realização da respectiva prestação de contas à Emissora.
9.7.3 8.7.2. Todas as despesas decorrentes de com procedimentos legais, inclusive as administrativas, em que o Agente Fiduciário venha a incorrer para resguardar os interesses dos Debenturistas deverão ser previamente aprovadasser, sempre que possível, previamente aprovadas e adiantadas pelos Debenturistas eDebenturistas, e posteriormente, conforme previsto em lei, ressarcidas pela Emissora. Tais despesas a serem adiantadas pelos debenturistas Debenturistas, correspondem a depósitos, custas e taxas judiciárias nas de ações propostas pelo Agente Xxxxxxxxxx, enquanto representante da comunhão dos Debenturistas. Os honorários de sucumbência em ações judiciais serão igualmente suportados pelos Debenturistas, bem como a remuneração do Agente Fiduciário na hipótese da de a Emissora permanecer em inadimplência com relação ao pagamento desta por um período superior a 30 (trinta) diasdias corridos, podendo o Agente Fiduciário solicitar garantia prévia dos Debenturistas para cobertura do risco de da sucumbência.
9.7.4 A remuneração do Agente Fiduciário não inclui despesas consideradas necessárias ao exercício da função de agente fiduciário, durante a implantação e vigência do serviço, as quais serão cobertas pela Emissora, mediante pagamento das respectivas faturas acompanhadas dos respectivos comprovantes, emitidas diretamente em nome da Emissora ou mediante reembolso, após, sempre que possível, prévia aprovação, quais sejam: publicações em geral; notificações, extração de certidões, viagens e estadias, despesas com especialistas, tais como auditoria e/ou fiscalização, entre outros, ou assessoria legal aos Debenturistas.
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Samples: Debenture Agreement
Despesas. 9.7.1 9.5.1 A Emissora ressarcirá o Agente Fiduciário Xxxxxxxxxx e/ou aos Debenturistas de todas as despesas razoáveis e usuais que tenha tenham, comprovadamente, incorrido para proteger os direitos e interesses dos Debenturistas ou para realizar seus créditos, sendo que todas as despesas acima de R$ 3.000,00 (três mil reais) deverão ser previamente comprovadas e autorizadas pela Emissoraser, sempre que possível, exceto em caso de decretação de vencimento antecipado, seja ele pecuniário ou não pecuniário, em que o Agente Xxxxxxxxxx não precisará obter a autorização prévia da previamente autorizadas pela Emissora.
9.7.2 9.5.2 O ressarcimento a que se refere esta a Cláusula 9.5.1 acima será efetuado em 10 até 15 (dezquinze) Dias Úteis, após a realização Úteis contados da respectiva prestação de contas entrega à EmissoraEmissora dos documentos originais comprobatórios das despesas efetivamente incorridas.
9.7.3 Todas 9.5.3 No caso de inadimplemento da Emissora, todas as despesas decorrentes de com procedimentos legais, inclusive as administrativas, em que o Agente Fiduciário venha e/ou aos Debenturistas venham a incorrer para resguardar os interesses dos Debenturistas deverão ser previamente aprovadasser, sempre que possível, previamente aprovadas pelos Debenturistas, e adiantadas pelos Debenturistas e, posteriormente, conforme previsto em lei, ressarcidas pela Emissora, mediante comprovação do seu pagamento. Tais despesas a serem adiantadas pelos debenturistas correspondem a Debenturistas incluem também os gastos com honorários advocatícios de terceiros, depósitos, custas e taxas judiciárias nas ações propostas pelo Agente Xxxxxxxxxx, enquanto na condição de representante da comunhão dos Debenturistas. Os honorários de As eventuais despesas, depósitos e custas judiciais decorrentes da sucumbência em ações judiciais serão igualmente suportados suportadas pelos Debenturistas, bem como a remuneração do Agente Fiduciário na hipótese da de a Emissora permanecer em inadimplência com relação ao pagamento desta por um período superior a 30 (trinta) dias, podendo o Agente Fiduciário solicitar garantia adiantamento dos Debenturistas para cobertura do risco de sucumbência.
9.7.4 A remuneração do Agente Fiduciário não inclui 9.5.4 As despesas consideradas necessárias ao exercício da função a que se refere esta Cláusula 9.5 compreenderão, inclusive, aquelas incorridas com:
(a) divulgação de agente fiduciáriorelatórios, durante a implantação avisos e vigência do serviço, as quais serão cobertas pela Emissora, mediante pagamento das respectivas faturas acompanhadas dos respectivos comprovantes, emitidas diretamente em nome da Emissora ou mediante reembolso, após, sempre que possível, prévia aprovação, quais sejam: publicações em geral; notificações, extração conforme previsto nesta Escritura, nos Contratos de certidões, viagens e estadias, despesas com especialistas, tais como auditoria Garantia e/ou fiscalizaçãonos demais Documentos da Operação, entre outros, ou assessoria legal aos Debenturistas.conforme aplicável e outras que vierem a ser exigidas pela regulamentação aplicável;
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Despesas. 9.7.1 A Emissora ressarcirá o Agente Fiduciário de todas as despesas razoáveis e usuais que tenha incorrido para proteger os direitos e interesses dos Debenturistas ou para realizar seus créditos, sendo que todas as despesas acima de R$ 3.000,00 (três mil reais) deverão ser previamente comprovadas e autorizadas pela Emissora, sempre que possível, exceto em caso de decretação de vencimento antecipado, seja ele pecuniário ou não pecuniário, em que o Agente Xxxxxxxxxx não precisará obter a autorização prévia da Emissora.
9.7.2 O ressarcimento a que se refere esta Cláusula será efetuado em 10 (dez) Dias Úteis, após a realização da respectiva prestação de contas à Emissora.
9.7.3 Todas as despesas decorrentes de procedimentos legais, inclusive as administrativas, em que o Agente Fiduciário venha a incorrer para resguardar os interesses dos Debenturistas deverão ser previamente aprovadas, sempre que possível, e adiantadas pelos Debenturistas e, posteriormente, conforme previsto em lei, ressarcidas pela Emissora. Tais despesas a serem adiantadas pelos debenturistas correspondem a depósitos, custas e taxas judiciárias nas ações propostas pelo Agente Xxxxxxxxxx, enquanto representante da comunhão dos Debenturistas. Os honorários de sucumbência em ações judiciais serão igualmente suportados pelos Debenturistas, bem como a remuneração do Agente Fiduciário na hipótese da Emissora permanecer em inadimplência com relação ao pagamento desta por um período superior a 30 (trinta) dias, podendo o Agente Fiduciário solicitar garantia dos Debenturistas para cobertura do risco de sucumbência.
9.7.4 A remuneração do Agente Fiduciário não inclui despesas consideradas necessárias ao exercício da função de agente fiduciário, durante ou após a implantação e vigência do serviço, as quais serão cobertas pela Emissora, mediante pagamento das respectivas faturas acompanhadas dos respectivos comprovantes, emitidas diretamente em nome da Emissora ou mediante reembolso, após, sempre que possível, prévia aprovação, quais sejam: publicações em geral; , despesas cartorárias, fotocópias, digitalizações, envio de documentos, notificações, extração de certidões, viagens viagens, transportes, alimentação e estadias, despesas com conference call e contatos telefônicos. Não estão incluídas igualmente, e serão arcadas pela Emissora, despesas com especialistas, tais como auditoria e/ou fiscalização, entre outros, fiscalização nas Garantias Reais concedidas à Emissão e/ou assessoria legal ao Agente Fiduciário ou aos Debenturistas em caso de inadimplemento das Debêntures. As eventuais despesas, depósitos, custas judiciais, sucumbências, bem como indenizações, decorrentes de ações intentadas contra o Agente Fiduciário decorrente do exercício de sua função ou da sua atuação em defesa da estrutura da operação, serão suportadas pelos Debenturistas. Tais despesas, honorários advocatícios para defesa do Agente Xxxxxxxxxx e deverão ser igualmente adiantadas pelos Debenturistas e ressarcidas pela Emissora. Todas as despesas, incluindo procedimentos legais e/ou administrativos, em que o Agente Fiduciário venha a incorrer para resguardar os interesses do Debenturista deverão ser, sempre que possível, previamente aprovadas e adiantadas pelos Debenturistas e, posteriormente, conforme previsto em lei, ressarcidas pela Emissora. Tais despesas incluem também os gastos com honorários advocatícios de terceiros, depósitos, indenizações, custas e taxas judiciárias nas ações propostas pelo Agente Fiduciário, na condição de representante dos Debenturistas. As eventuais despesas, depósitos e custas judiciais decorrentes da sucumbência do Debenturista em ações judiciais serão suportadas pelo Debenturista, bem como a remuneração e as despesas reembolsáveis do Agente Fiduciário na hipótese da Emissora permanecer em inadimplência com relação ao pagamento desta por um período superior a 30 (trinta) dias, podendo o Agente Fiduciário solicitar adiantamento ao Debenturista para cobertura da referida sucumbência arbitrada em juízo, sendo certo que os recursos deverão ser disponibilizados em tempo hábil de modo que não haja qualquer possibilidade de descumprimento de ordem judicial por parte deste Agente Fiduciário. O ressarcimento a que se refere à Cláusula 8.6.1 acima será efetuado em até 15 (quinze) dias contados da entrega à Emissora de cópias dos documentos comprobatórios das despesas efetivamente incorridas e necessárias à proteção dos direitos dos Debenturistas, conforme expressamente disposto nas Cláusulas acima.
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Despesas. 9.7.1 8.6.1. A Emissora ressarcirá o Agente Fiduciário de todas as despesas razoáveis e usuais em que tenha comprovadamente incorrido para proteger os direitos e interesses dos Debenturistas ou para realizar seus créditos, sendo que todas mediante pagamento das respectivas faturas acompanhadas dos respectivos comprovantes, emitidas diretamente em nome da Emissora ou mediante reembolso, quais sejam, publicações em geral, custos incorridos em contatos telefônicos relacionados à Emissão, notificações, despesas cartorárias, extração de certidões, fotocópias, digitalizações, envio de documentos, viagens, alimentação, transportes e estadias, despesas com especialistas, tais como auditoria e/ou fiscalização, entre outros, ou assessoria legal ao Agente Fiduciário, as despesas acima de R$ 3.000,00 (três mil reais) deverão ser previamente comprovadas e autorizadas pela Emissoraquais devem, sempre que possível, exceto em caso de decretação de vencimento antecipado, seja ele pecuniário ou não pecuniário, em que o Agente Xxxxxxxxxx não precisará obter a autorização prévia da ser previamente aprovadas pela Emissora.
9.7.2 O ressarcimento 8.6.2. Ressarcimento a que se refere esta Cláusula 8.6.1 será efetuado efetuado, em 10 15 (dezquinze) Dias Úteis, após a realização da respectiva prestação de contas à EmissoraEmissora mediante a entrega de cópias dos comprovantes de pagamento.
9.7.3 8.6.3. Todas as despesas decorrentes de procedimentos legais, inclusive as administrativas, em que o Agente Fiduciário venha a incorrer para resguardar os interesses dos Debenturistas deverão ser previamente aprovadasser, sempre que possível, previamente aprovadas e adiantadas pelos Debenturistas eDebenturistas, e posteriormente, conforme previsto em lei, ressarcidas pela Emissora. Tais despesas a serem adiantadas pelos debenturistas debenturistas, correspondem a depósitos, custas e taxas judiciárias nas ações propostas pelo Agente Xxxxxxxxxx, enquanto representante da comunhão dos Debenturistas. Os honorários de sucumbência em ações judiciais serão igualmente suportados pelos Debenturistas, bem como a remuneração do Agente Fiduciário Fiduciário, na hipótese da de a Emissora permanecer em inadimplência com relação ao pagamento desta destas por um período superior a 30 (trinta) diasdias corridos, podendo o Agente Fiduciário solicitar garantia dos Debenturistas para cobertura do risco de sucumbência.
9.7.4 A remuneração 8.6.4. O Agente Xxxxxxxxxx , no entanto, fica desde já ciente e concorda com o risco de não ter as despesas mencionadas nas Cláusulas Error! Reference source not found. e 8.6.3 acima aprovadas previamente e/ou reembolsadas pela Emissora ou pelos Debenturistas, conforme o caso, caso tenham sido realizadas em discordância com (i) critérios de bom senso e razoabilidade geralmente aceitos em relações comerciais do gênero; ou (ii) a função fiduciária que lhe é inerente.
8.6.5. O crédito do Agente Fiduciário por despesas que tenha feito para proteger direitos e interesses ou realizar créditos dos Debenturistas, que não inclui despesas consideradas necessárias ao exercício da função de agente fiduciáriotenha sido saldado na forma descrita nas Cláusulas Error! Reference source not found. e 8.6.3 acima, durante a implantação e vigência do serviço, as quais serão cobertas pela Emissora, mediante pagamento das respectivas faturas acompanhadas dos respectivos comprovantes, emitidas diretamente em nome será acrescido à dívida da Emissora ou mediante reembolsoe gozará das mesmas garantias das Debêntures, apóspreferindo a estas na ordem de pagamento, sempre que possível, prévia aprovação, quais sejam: publicações em geral; notificações, extração nos termos do parágrafo 5º do artigo 68 da Lei das Sociedades por Ações.
8.6.6. Em caso de certidões, viagens e estadias, despesas com especialistas, tais como auditoria e/ou fiscalização, entre outrosnecessidade de realização de Assembleia Geral de Debenturistas, ou assessoria legal aos celebração de aditamentos ou instrumentos legais relacionados à emissão, será devida ao Agente Fiduciário uma remuneração adicional equivalente à R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) por homem- hora dedicado às atividades relacionadas à emissão, a ser paga no prazo de 5 (cinco) dias após a entrega, pelo Agente Fiduciário, à Emissora do relatório de horas. Para fins de conceito de Assembleia Geral de Debenturistas, engloba-se todas as atividades relacionadas à assembleia e não somente a análise da minuta e participação presencial ou virtual da mesma. Assim, nessas atividades, incluem-se, mas não se limitam a (a) análise de edital; (b) participação em calls ou reuniões; (c) conferência de quórum de forma prévia a assembleia; (d) conferência de procuração de forma prévia a assembleia; e (d) aditivos e contratos decorrentes da assembleia. Para fins de esclarecimento, “relatório de horas” é o material a ser enviado pelo Agente Fiduciário com a indicação da tarefa realizada (por exemplo, análise de determinado documento ou participação em reunião), do colaborador o Agente Fiduciário, do tempo empregado na função e do valor relativo ao tempo.
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Despesas. 9.7.1 9.5.1. A Emissora ressarcirá o Agente Fiduciário Xxxxxxxxxx e/ou aos Debenturistas de todas as despesas razoáveis e usuais que tenha tenham, comprovadamente, incorrido para proteger os direitos e interesses dos Debenturistas ou para realizar seus créditos, sendo que todas as despesas acima de R$ 3.000,00 (três mil reais) deverão ser previamente comprovadas e autorizadas pela Emissoraser, sempre que possível, exceto em caso de decretação de vencimento antecipado, seja ele pecuniário ou não pecuniário, em que o Agente Xxxxxxxxxx não precisará obter a autorização prévia da Emissora.previamente autorizadas pela Emissora.
9.7.2 9.5.2. O ressarcimento a que se refere esta a Cláusula 9.5.1 acima será efetuado em 10 até 15 (dezquinze) Dias Úteis, após a realização Úteis contados da respectiva prestação de contas entrega à EmissoraEmissora dos documentos originais comprobatórios das despesas efetivamente incorridas.
9.7.3 Todas 9.5.3. No caso de inadimplemento da Emissora, todas as despesas decorrentes de com procedimentos legais, inclusive as administrativas, em que o Agente Fiduciário venha e/ou aos Debenturistas venham a incorrer para resguardar os interesses dos Debenturistas deverão ser previamente aprovadasser, sempre que possível, previamente aprovadas pelos Debenturistas, e adiantadas pelos Debenturistas e, posteriormente, conforme previsto em lei, ressarcidas pela Emissora, mediante comprovação do seu pagamento. Tais despesas a serem adiantadas pelos debenturistas correspondem a Debenturistas incluem também os gastos com honorários advocatícios de terceiros, depósitos, custas e taxas judiciárias nas ações propostas pelo Agente Xxxxxxxxxx, enquanto na condição de representante da comunhão dos Debenturistas. Os honorários de As eventuais despesas, depósitos e custas judiciais decorrentes da sucumbência em ações judiciais serão igualmente suportados suportadas pelos Debenturistas, bem como a remuneração do Agente Fiduciário na hipótese da de a Emissora permanecer em inadimplência com relação ao pagamento desta por um período superior a 30 (trinta) dias, podendo o Agente Fiduciário solicitar garantia adiantamento dos Debenturistas para cobertura do risco de sucumbência.
9.7.4 A remuneração do Agente Fiduciário não inclui 9.5.4. As despesas consideradas necessárias ao exercício da função a que se refere esta Cláusula 9.5 compreenderão, inclusive, aquelas incorridas com:
(a) divulgação de agente fiduciáriorelatórios, durante a implantação avisos e vigência do serviço, as quais serão cobertas pela Emissora, mediante pagamento das respectivas faturas acompanhadas dos respectivos comprovantes, emitidas diretamente em nome da Emissora ou mediante reembolso, após, sempre que possível, prévia aprovação, quais sejam: publicações em geral; notificações, extração conforme previsto nesta Escritura, nos Contratos de certidões, viagens e estadias, despesas com especialistas, tais como auditoria Garantia e/ou fiscalizaçãonos demais Documentos da Operação, entre outros, ou assessoria legal aos Debenturistas.conforme aplicável e outras que vierem a ser exigidas pela regulamentação aplicável;
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Despesas. 9.7.1 9.6.1 A Emissora ressarcirá o remuneração do Agente Fiduciário não inclui despesas consideradas necessárias ao exercício da função de todas as agente fiduciário durante a implantação e vigência do serviço, a serem cobertas pela Emissora, mediante pagamento das respectivas cobranças acompanhadas dos respectivos comprovantes, emitidas diretamente em nome da Emissora ou mediante reembolso, após, prévia aprovação, quais sejam: custos incorridos em contatos telefônicos relacionados à Emissão, notificações, extração de certidões, despesas razoáveis cartorárias, fotocópias, digitalizações, envio de documentos, viagens, alimentação e usuais que tenha incorrido para proteger os direitos e interesses dos Debenturistas ou para realizar seus créditosestadias, sendo que todas despesas com especialistas, tais
9.6.2 Todas as despesas acima de R$ 3.000,00 5.000,00 (três cinco mil reais) deverão ser previamente comprovadas e autorizadas pela Emissora, sempre que possível, exceto em caso de decretação de vencimento antecipado, seja ele pecuniário ou não pecuniário, em que o Agente Xxxxxxxxxx não precisará obter a autorização prévia da Emissora.
9.7.2 O ressarcimento a que se refere esta Cláusula será efetuado em 10 (dez) Dias Úteis, após a realização da respectiva prestação de contas à Emissora.
9.7.3 Todas as despesas decorrentes de procedimentos legais, inclusive as administrativas, em que o Agente Fiduciário venha a incorrer para resguardar os interesses dos Debenturistas deverão ser previamente aprovadas, sempre que possível, aprovadas e adiantadas pelos Debenturistas eDebenturistas, e posteriormente, conforme previsto em lei, ressarcidas pela Emissora. Tais despesas a serem adiantadas pelos debenturistas correspondem a incluem os gastos com honorários advocatícios, inclusive de terceiros, depósitos, custas e taxas judiciárias nas de ações propostas pelo Agente Xxxxxxxxxx, enquanto representante da comunhão dos Debenturistas. Os honorários de As eventuais despesas, depósitos e custas judiciais decorrentes da sucumbência em ações judiciais serão igualmente suportados suportadas pelos Debenturistas, bem como a remuneração e as despesas reembolsáveis do Agente Fiduciário Fiduciário, na hipótese da de a Emissora permanecer em inadimplência com relação ao pagamento desta destas por um período superior a 30 (trinta) dias, podendo o Agente Fiduciário solicitar garantia dos aos Debenturistas para cobertura do risco de sucumbência.
9.7.4 A remuneração do Agente Fiduciário não inclui despesas consideradas necessárias ao exercício da função de agente fiduciário, durante a implantação e vigência do serviço, as quais serão cobertas pela Emissora, mediante pagamento das respectivas faturas acompanhadas dos respectivos comprovantes, emitidas diretamente em nome da Emissora ou mediante reembolso, após, sempre que possível, prévia aprovação, quais sejam: publicações em geral; notificações, extração de certidões, viagens e estadias, despesas com especialistas, tais como auditoria e/ou fiscalização, entre outros, ou assessoria legal aos Debenturistas.
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Despesas. 9.7.1 8.6.1. A Emissora ressarcirá o Agente Fiduciário de todas as despesas razoáveis e usuais em que tenha comprovadamente incorrido para prestar os serviços descritos nesta Escritura de Emissão a partir da Data de Emissão das Debêntures e proteger os direitos e interesses dos Debenturistas ou para realizar seus créditos, sendo que todas as despesas acima de R$ 3.000,00 (três mil reais) deverão ser previamente comprovadas e autorizadas pela Emissora, sempre que possível, exceto em caso de decretação de vencimento antecipado, seja ele pecuniário ou não pecuniário, em que o Agente Xxxxxxxxxx não precisará obter a autorização prévia da Emissora.
9.7.2 O ressarcimento a que se refere esta Cláusula será efetuado em 10 (dez) Dias Úteis, após a realização da respectiva prestação de contas à Emissora.
9.7.3 Todas as despesas decorrentes de procedimentos legais, inclusive as administrativas, em que o Agente Fiduciário venha a incorrer para resguardar os interesses dos Debenturistas deverão ser previamente aprovadas, sempre que possível, e adiantadas pelos Debenturistas e, posteriormente, conforme previsto em lei, ressarcidas pela Emissora. Tais despesas a serem adiantadas pelos debenturistas correspondem a depósitos, custas e taxas judiciárias nas ações propostas pelo Agente Xxxxxxxxxx, enquanto representante da comunhão dos Debenturistas. Os honorários de sucumbência em ações judiciais serão igualmente suportados pelos Debenturistas, bem como a remuneração do Agente Fiduciário na hipótese da Emissora permanecer em inadimplência com relação ao pagamento desta por um período superior a 30 (trinta) dias, podendo o Agente Fiduciário solicitar garantia dos Debenturistas para cobertura do risco de sucumbência.
9.7.4 A remuneração do Agente Fiduciário não inclui despesas consideradas necessárias ao exercício da função de agente fiduciário, durante a implantação e vigência do serviço, as quais serão cobertas pela Emissora, mediante pagamento das respectivas faturas acompanhadas dos respectivos comprovantes, emitidas diretamente em nome da Emissora ou mediante reembolso, após, sempre que possível, prévia aprovação, quais sejam: , publicações em geral; , custos incorridos em contatos telefônicos relacionados à Emissão, notificações, despesas cartorárias, extração de certidões, viagens fotocópias, digitalizações, envio de documentos, viagens, alimentação, transportes e estadias, despesas com especialistas, tais como auditoria e/ou fiscalização, entre outros, ou assessoria legal ao Agente Xxxxxxxxxx, as quais devem, sempre que possível, ser previamente aprovadas pela Emissora.
8.6.2. Ressarcimento a que se refere esta Cláusula 8.6.1 será efetuado, em 15 (quinze) Dias Úteis, após a realização da respectiva prestação de contas à Emissora mediante a entrega de cópias dos comprovantes de pagamento.
8.6.3. Todas as despesas em que o Agente Fiduciário venha a incorrer para resguardar os interesses dos Debenturistas deverão ser, sempre que possível, previamente aprovadas e adiantadas pelos Debenturistas, e posteriormente, ressarcidas pela Emissora mediante comprovação. Tais despesas incluem os gastos com honorários advocatícios, inclusive de terceiros, depósitos, indenizações, custas e taxas judiciárias de ações propostas pelo Agente Fiduciário, desde que relacionadas à solução da inadimplência, enquanto representante dos Debenturistas. As eventuais despesas, depósitos e custas judiciais decorrentes da sucumbência em ações judiciais serão igualmente suportadas pelos Debenturistas, bem como a remuneração e as despesas reembolsáveis do Agente Fiduciário, na hipótese de a Emissora permanecer em inadimplência com relação ao pagamento destas por um período superior a 30 (trinta) dias corridos, podendo o Agente Fiduciário solicitar garantia dos Debenturistas para cobertura do risco de sucumbência.
8.6.4. O Agente Xxxxxxxxxx , no entanto, fica desde já ciente e concorda com o risco de não ter as despesas mencionadas nas Cláusulas Error! Reference source not found. e 8.6.3 acima aprovadas previamente e/ou reembolsadas pela Emissora ou pelos Debenturistas, conforme o caso, caso tenham sido realizadas em discordância com (i) critérios de bom senso e razoabilidade geralmente aceitos em relações comerciais do gênero; ou (ii) a função fiduciária que lhe é inerente.
8.6.5. O crédito do Agente Fiduciário por despesas que tenha feito para proteger direitos e interesses ou realizar créditos dos Debenturistas, que não tenha sido saldado na forma descrita nas Cláusulas Error! Reference source not found. e 8.6.3 acima, será acrescido à dívida da Emissora e gozará das mesmas garantias das Debêntures, preferindo a estas na ordem de pagamento, nos termos do parágrafo 5º do artigo 68 da Lei das Sociedades por Ações.
8.6.6. Em caso inadimplemento, pecuniário ou não, pela Emissora, realização de assembleias ou de reestruturação das condições da Emissão, será devida ao Agente Fiduciário uma remuneração adicional equivalente a R$ 500,00 (quinhentos reais) por hora-homem de trabalho dedicado às atividades relacionadas à Emissão, incluindo, mas não se limitando, (i) comentários aos Debenturistasdocumentos da Emissão durante a estruturação da mesma, caso a operação não venha se efetivar; (ii) execução das garantias; (iii) comparecimento em reuniões formais, assembleias ou conferências telefônicas com a Emissora, os Debenturistas ou demais partes da Emissão; (iv) análise e/ou confecção de eventuais aditamentos aos Documentos da Emissão e atas de assembleia; e (v) implementação das consequentes decisões tomadas em tais eventos, remuneração esta a ser paga no prazo de 10 (dez) dias após a conferência e aprovação pela Emissora do respectivo “Relatório de Horas”.
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Despesas. 9.7.1 8.6.1 A Emissora ressarcirá o Agente Fiduciário de todas remuneração não inclui as despesas razoáveis com viagens, alimentação, estadias, transporte, custos incorridos em contatos telefônicos relacionados à emissão, notificações, extração de certidões, despesas cartorárias, fotocópias, digitalizações, envio de documentos, e usuais que tenha incorrido para proteger os direitos e interesses dos Debenturistas publicação necessárias ao exercício da função do Agente Fiduciário, durante ou para realizar seus créditosapós a implantação do serviço, sendo que todas as despesas acima de R$ 3.000,00 (três mil reais) deverão ser previamente comprovadas e autorizadas a serem cobertas pela Emissora, após, sempre que possível, exceto prévia aprovação. Não estão incluídas igualmente, e serão arcadas pela Emissora, despesas com especialistas, tais como auditoria e/ou fiscalização e assessoria legal aos Debenturistas em caso de decretação inadimplemento. As eventuais despesas, depósitos, custas judiciais, sucumbências, bem como indenizações, decorrentes de vencimento antecipado, seja ele pecuniário ou não pecuniário, em que ações intentadas contra o Agente Fiduciário decorrente do exercício de sua função ou da sua atuação em defesa dos Debenturistas, serão igualmente suportadas pelos Debenturistas. Tais despesas incluem honorários advocatícios para defesa do Agente Xxxxxxxxxx não precisará obter a autorização prévia da e deverão ser igualmente adiantadas pelos Debenturistas e ressarcidas pela Emissora.
9.7.2 O ressarcimento a que se refere esta Cláusula será efetuado em 10 (dez) Dias Úteis8.6.2 No caso de inadimplemento da Emissora, após a realização da respectiva prestação de contas à Emissora.
9.7.3 Todas todas as despesas decorrentes de procedimentos legais, inclusive as administrativas, em que o Agente Fiduciário venha a incorrer para resguardar os interesses dos Debenturistas deverão ser previamente aprovadas, sempre que possível, aprovadas e adiantadas pelos Debenturistas eDebenturistas, e posteriormente, conforme previsto em lei, ressarcidas pela Emissora. Tais despesas a serem adiantadas pelos debenturistas correspondem a incluem os gastos com honorários advocatícios, inclusive de terceiros, depósitos, indenizações, custas e taxas judiciárias nas de ações propostas pelo Agente XxxxxxxxxxFiduciário, desde que relacionadas à solução da inadimplência, enquanto representante da comunhão dos Debenturistas. Os honorários de As eventuais despesas, depósitos e custas judiciais decorrentes da sucumbência em ações judiciais serão igualmente suportados suportadas pelos Debenturistas, bem como a remuneração e as despesas reembolsáveis do Agente Fiduciário Fiduciário, na hipótese da de a Emissora permanecer em inadimplência com relação ao pagamento desta destas por um período superior a 30 (trinta) diasdias corridos, podendo o Agente Fiduciário solicitar garantia dos Debenturistas para cobertura do risco de sucumbência.
9.7.4 8.6.3 A remuneração do Emissora ressarcirá o Agente Fiduciário não inclui de todas as despesas consideradas necessárias ao exercício razoáveis e usuais que tenha comprovadamente incorrido para proteger os direitos e interesses dos Debenturistas ou para realizar seus créditos, no prazo de até 10 (dez) dias contados da função entrega de agente fiduciáriocópia dos documentos comprobatórios neste sentido, durante a implantação e vigência do serviço, desde que as quais serão cobertas pela Emissora, mediante pagamento das respectivas faturas acompanhadas dos respectivos comprovantes, emitidas diretamente em nome da Emissora ou mediante reembolso, apósdespesas tenham sido, sempre que possível, prévia aprovaçãopreviamente aprovadas pela Emissora, as quais sejam: publicações em geral; notificações, extração serão consideradas aprovadas caso a Emissora não se manifeste no prazo de certidões, viagens e estadias, despesas com especialistas, tais como auditoria e/ou fiscalização, entre outros, ou assessoria legal aos Debenturistas3 (três) Dias Úteis contados da data de recebimento da respectiva solicitação pelo Agente Fiduciário.
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Despesas. 9.7.1 8.6.1. A Emissora ressarcirá o Agente Fiduciário de todas as despesas necessárias, razoáveis e usuais que tenha tenha, comprovadamente, incorrido para proteger os direitos e interesses dos Debenturistas ou para realizar seus créditos, sendo que todas as despesas acima de R$ 3.000,00 (três mil reais) deverão . Qualquer despesa deve ser previamente comprovadas e autorizadas pela Emissoraaprovada, sempre que possível, exceto em caso de decretação de vencimento antecipado, seja ele pecuniário ou não pecuniário, em que o Agente Xxxxxxxxxx não precisará obter a autorização prévia da pela Emissora.
9.7.2 8.6.2. O ressarcimento a que se refere esta a Cláusula 8.6.1 acima será efetuado em até 10 (dez) Dias Úteis, após a realização Úteis contados da respectiva prestação entrega à Emissora de contas cópia dos documentos comprobatórios das despesas efetivamente incorridas e necessárias à Emissoraproteção dos direitos dos Debenturistas.
9.7.3 8.6.3. Todas as despesas decorrentes de procedimentos legaisnecessárias à salvaguarda dos direitos e interesses dos Debenturistas correrão por conta da Emissora, inclusive as administrativas, em sendo certo que o Agente Fiduciário venha Xxxxxxxxxx prestará contas à Emissora das referidas despesas para o fim de ser imediatamente por ela ressarcido.
8.6.4. As despesas a incorrer para resguardar os interesses dos Debenturistas deverão ser previamente aprovadasque se refere a Cláusula 8.6.1 acima compreenderão, sempre que possívelinclusive, aquelas incorridas com:
(i) divulgação de relatórios, avisos e adiantadas pelos Debenturistas e, posteriormentenotificações, conforme previsto nesta Escritura de Emissão, e outras que vierem a ser exigidas por regulamentos aplicáveis;
(ii) extração de certidões e despesas cartorárias e com correios quando necessárias ao desempenho da função de agente fiduciário da Xxxxxxx;
(iii) locomoções entre Estados da Federação, alimentação, transporte, e respectivas hospedagens, quando necessárias ao desempenho das funções de agente fiduciário da Emissão;
(iv) despesas com especialistas, tais como assessoria legal aos Debenturistas em leicaso de eventual ocorrência ou discordância acerca da ocorrência de um inadimplemento, ressarcidas pela Emissora. Tais despesas a serem adiantadas pelos debenturistas correspondem a bem como depósitos, custas e taxas judiciárias nas de ações judiciais propostas pelo pelos Debenturistas, por meio do Agente Xxxxxxxxxx, ou decorrentes de ações intentadas contra estes, no exercício de sua função, ou ainda que lhe causem prejuízos ou riscos financeiros, enquanto representante da comunhão dos Debenturistas;
(v) eventuais levantamentos adicionais e especiais ou periciais que vierem a ser imprescindíveis, se ocorrerem omissões e/ou obscuridades nas informações pertinentes aos estritos interesses dos Debenturistas;
(vi) fotocópias, digitalizações, envio de documentos relacionados à Emissão; e
(vii) custos incorridos em contatos telefônicos relacionados à Emissão.
8.6.5. Os honorários de sucumbência em ações judiciais serão igualmente suportados pelos Debenturistas, bem como a remuneração O crédito do Agente Fiduciário na hipótese da Emissora permanecer em inadimplência com relação ao pagamento desta por um período superior a 30 (trinta) dias, podendo o Agente Fiduciário solicitar garantia despesas incorridas para proteger direitos e interesses ou realizar créditos dos Debenturistas para cobertura do risco de sucumbência.
9.7.4 A remuneração do Agente Fiduciário que não inclui despesas consideradas necessárias ao exercício da função de agente fiduciário, durante a implantação e vigência do serviço, as quais serão cobertas pela Emissora, mediante pagamento das respectivas faturas acompanhadas dos respectivos comprovantes, emitidas diretamente em nome da Emissora ou mediante reembolso, após, sempre que possível, prévia aprovação, quais sejam: publicações em geral; notificações, extração de certidões, viagens e estadias, despesas com especialistas, tais como auditoria e/ou fiscalização, entre outros, ou assessoria legal aos Debenturistas.tenha sido saldado na
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Despesas. 9.7.1 A Emissora (a) ressarcirá o Agente Fiduciário de todas as despesas razoáveis e usuais necessárias, até o montante de R$1.000,00 (mil reais), em que tenha comprovadamente incorrido para prestar os serviços descritos neste Termo de Emissão a partir da Data de Emissão das Notas Comerciais Escriturais e proteger os direitos e interesses dos Debenturistas Titulares de Notas Comerciais Escriturais ou para realizar seus créditos, sendo que ; e (ii) antecipará ao Agente Fiduciário todas as despesas acima razoáveis e necessárias, que superem o montante de R$ 3.000,00 R$1.000,00 (três mil reais) deverão ser previamente comprovadas ), para prestar os serviços descritos neste Termo de Emissão a partir da Data de Emissão das Notas Comerciais Escriturais e autorizadas proteger os direitos e interesses dos Titulares de Notas Comerciais Escriturais ou para realizar seus créditos. Quando houver negativa para custeio de tais despesas pela Emissora, sempre os Titulares de Notas Comerciais Escriturais deverão antecipar todos os custos a serem despendidos pelo Agente Fiduciário. São exemplos de despesas que possívelpoderão ser realizadas pelo Agente Fiduciário: (i) publicação de relatórios, exceto em caso de decretação de vencimento antecipadoavisos, seja ele pecuniário ou não pecuniárioeditais, em que o Agente Xxxxxxxxxx não precisará obter a autorização prévia da Emissora.
9.7.2 O ressarcimento a que se refere esta Cláusula será efetuado em 10 (dez) Dias Úteisnotificações, após a realização da respectiva prestação de contas à Emissora.
9.7.3 Todas as despesas decorrentes de procedimentos legais, inclusive as administrativas, em que o Agente Fiduciário venha a incorrer para resguardar os interesses dos Debenturistas deverão ser previamente aprovadas, sempre que possível, e adiantadas pelos Debenturistas e, posteriormentecartorárias, conforme previsto em leineste Termo de Emissão e na legislação aplicável, ressarcidas pela Emissora. Tais e outras que vierem a ser exigidas por regulamentos aplicáveis; (ii) despesas a serem adiantadas com conferências e contatos telefônicos; (iii) obtenção de certidões, fotocópias, digitalizações, envio de documentos, obtenção de cópias autenticadas, traslados, lavratura de escrituras, procurações; (iv) locomoções entre estados da federação, alimentação, transportes e respectivas hospedagens, quando necessárias ao desempenho das funções e devidamente comprovadas; (v) hora-homem pelos debenturistas correspondem a serviços prestados pelo Agente Fiduciário; (vi) revalidação de laudos de avaliação, se o caso, nos termos do Ofício Circular CVM nº 1/2021 SRE; (vii) gastos com honorários advocatícios de terceiros, depósitos, custas e taxas judiciárias nas ações propostas pelo Agente XxxxxxxxxxFiduciário ou decorrentes de ações contra ele propostas no exercício de sua função, decorrentes de culpa exclusiva e comprovada da Emissora, ou ainda que comprovadamente lhe causem prejuízos ou riscos financeiros, enquanto representante da comunhão dos Debenturistas. Os honorários Titulares de Notas Comerciais Escriturais; (viii) as eventuais despesas, depósitos e custas judiciais decorrentes da sucumbência em ações judiciais serão igualmente suportados pelos Debenturistasjudiciais, bem como a remuneração do Agente Fiduciário na hipótese da Emissora permanecer em inadimplência com relação ao pagamento desta por um período superior a 30 sua remuneração; e (trintaix) dias, podendo o Agente Fiduciário solicitar garantia dos Debenturistas para cobertura do risco de sucumbênciacustos e despesas relacionadas à B3/CETIP.
9.7.4 A remuneração do Agente Fiduciário não inclui despesas consideradas necessárias ao exercício 8.3.8.1. O ressarcimento a que se refere à Cláusula 8.3.8. acima será efetuado em até 5 (cinco) Dias Úteis após a realização da função respectiva prestação de agente fiduciário, durante a implantação contas à Emissora e vigência do serviço, as quais serão cobertas pela Emissora, mediante pagamento das respectivas faturas acompanhadas envio de cópia dos respectivos comprovantes, emitidas diretamente em nome da Emissora ou mediante reembolso, após, sempre que possível, prévia aprovação, quais sejam: publicações em geral; notificações, extração comprovantes de certidões, viagens e estadias, despesas com especialistas, tais como auditoria e/ou fiscalização, entre outros, ou assessoria legal aos Debenturistaspagamento.
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Samples: Termo De Emissão De Notas Comerciais
Despesas. 9.7.1 A Emissora ressarcirá o Agente Fiduciário de todas as despesas razoáveis e usuais que tenha incorrido para proteger os direitos e interesses dos Debenturistas ou para realizar seus créditos, sendo que todas as despesas acima de R$ 3.000,00 (três mil reais) deverão ser previamente comprovadas e autorizadas pela Emissora, sempre que possível, exceto em caso de decretação de vencimento antecipado, seja ele pecuniário ou não pecuniário, em que o Agente Xxxxxxxxxx não precisará obter a autorização prévia da Emissora.
9.7.2 O ressarcimento a que se refere esta Cláusula será efetuado em 10 (dez) Dias Úteis, após a realização da respectiva prestação de contas à Emissora.
9.7.3 Todas as despesas decorrentes de procedimentos legais, inclusive as administrativas, em que o Agente Fiduciário venha a incorrer para resguardar os interesses dos Debenturistas deverão ser previamente aprovadas, sempre que possível, e adiantadas pelos Debenturistas e, posteriormente, conforme previsto em lei, ressarcidas pela Emissora9.7.1. Tais despesas a serem adiantadas pelos debenturistas correspondem a depósitos, custas e taxas judiciárias nas ações propostas pelo Agente Xxxxxxxxxx, enquanto representante da comunhão dos Debenturistas. Os honorários de sucumbência em ações judiciais serão igualmente suportados pelos Debenturistas, bem como a remuneração do Agente Fiduciário na hipótese da Emissora permanecer em inadimplência com relação ao pagamento desta por um período superior a 30 (trinta) dias, podendo o Agente Fiduciário solicitar garantia dos Debenturistas para cobertura do risco de sucumbência.
9.7.4 A remuneração do Agente Fiduciário não inclui despesas consideradas necessárias ao exercício da função de agente fiduciário, fiduciário durante a implantação e vigência do serviço, as quais serão cobertas pela Emissora, mediante pagamento das respectivas faturas cobranças acompanhadas dos respectivos comprovantes, emitidas diretamente em nome da Emissora ou mediante reembolso, após, sempre que possível, prévia aprovação, quais sejam: publicações em geral; , notificações, extração de certidões, viagens despesas cartorárias, fotocópias, digitalizações, envio de documentos, viagens, alimentação e estadias, despesas com especialistas, tais como auditoria e/ou fiscalização, entre outros, ou assessoria legal aos Debenturistas.
9.7.2. Todas as despesas decorrentes de procedimentos legais, inclusive as administrativas, em que o Agente Fiduciário venha a incorrer para resguardar os interesses dos debenturistas deverão ser, sempre que possível, previamente aprovadas e adiantadas pelos debenturistas e, posteriormente, conforme previsto em lei, ressarcidas pela Emissora. Tais despesas a serem adiantadas pelos debenturistas, correspondem a depósitos, custas e taxas judiciárias nas ações propostas pelo Agente Xxxxxxxxxx, enquanto representante da comunhão dos debenturistas. Os honorários de sucumbência em ações judiciais serão igualmente suportados pelos debenturistas, bem como a remuneração do Agente Fiduciário na hipótese de a Emissora permanecer em inadimplência com relação ao pagamento desta por um período superior a 30 (trinta) dias corridos, podendo o Agente Fiduciário solicitar garantia dos Debenturistas para cobertura do risco de sucumbência;
9.7.3. As despesas a que se refere esta Cláusula 9.7 acima compreenderão, inclusive, aquelas incorridas com:
(i) publicação de relatórios, avisos e notificações, conforme previsto nesta Escritura de Emissão, e outras que vierem a ser exigidas por regulamentos aplicáveis;
(ii) extração de certidões e despesas cartorárias e com correios quando necessárias ao desempenho da função de Agente Fiduciário;
(iii) fotocópias, digitalizações, envio de documentos;
(iv) locomoções entre Estados da Federação e respectivas hospedagens, transportes e alimentação, quando necessárias ao desempenho das funções;
(v) despesas com especialistas, tais como assessoria legal aos Debenturistas em caso de vencimento antecipado das Debêntures, bem como depósitos, custas e taxas judiciárias de ações judiciais propostas pelos Debenturistas, por meio do Agente Fiduciário, ou decorrentes de ações intentadas contra estes, no exercício de sua função, ou ainda que lhe causem prejuízos ou riscos financeiros, enquanto representante da comunhão dos debenturistas; e
(vi) eventuais levantamentos adicionais e especiais ou periciais que vierem a ser imprescindíveis, a exclusivo critério dos Debenturistas e desde que justificados, se ocorrerem omissões e/ou obscuridades nas informações pertinentes aos estritos interesses dos Debenturistas.
9.7.4. O crédito do Agente Fiduciário por despesas incorridas para proteger direitos e interesses ou realizar créditos dos Debenturistas que não tenham sido saldados na forma ora estabelecida será acrescido à dívida da Emissora, preferindo às Debêntures na ordem de pagamento.
9.7.5. O Agente Fiduciário fica, desde já, ciente e concorda com o risco de não ter as despesas mencionadas nas Cláusulas 9.7.2 e 9.7.3 acima reembolsadas caso não tenham sido previamente aprovadas e tenham sido realizadas em discordância com (i) critérios de bom senso e razoabilidade geralmente aceitos em relações comerciais do gênero, e (ii) a função fiduciária que lhe é inerente.
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Samples: Debenture Agreement