Despesas. 8.7.1. Os honorários e demais remunerações do Agente Fiduciário não incluem despesas consideradas necessárias ao exercício da função de Agente Fiduciário, durante a implantação e vigência do serviço, os quais serão cobertos pela Emissora, mediante pagamento das respectivas cobranças acompanhadas dos respectivos comprovantes, emitidas diretamente em nome da Emissora ou mediante reembolso e, após, sempre que possível, prévia aprovação, quais sejam: publicações em geral; notificações, extração de certidões, despesas cartorárias, fotocópias, digitalizações, envio de documentos, viagens, transportes, alimentação e estadias, despesas com 8.7.2. Todas as despesas com procedimentos legais, inclusive as administrativas, em que o Agente Fiduciário venha a incorrer para resguardar os interesses dos Debenturistas deverão ser, sempre que possível, previamente aprovadas e adiantadas pelos Debenturistas, e posteriormente, conforme previsto em lei, ressarcidas pela Emissora. Tais despesas a serem adiantadas pelos Debenturistas, correspondem a depósitos, custas e taxas judiciárias de ações propostas pelo Agente Xxxxxxxxxx, enquanto representante da comunhão dos Debenturistas. Os honorários de sucumbência em ações judiciais serão igualmente suportados pelos Debenturistas, bem como a remuneração do Agente Fiduciário na hipótese de a Emissora permanecer em inadimplência com relação ao pagamento desta por um período superior a 30 (trinta) dias corridos, podendo o Agente Fiduciário solicitar garantia prévia dos Debenturistas para cobertura do risco da sucumbência.
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Despesas. 8.7.1. Os honorários e demais remunerações do A Emissora ressarcirá o Agente Fiduciário não incluem de todas as despesas consideradas necessárias ao exercício razoáveis e usuais que tenha, comprovadamente, incorrido para proteger os direitos e interesses dos Debenturistas ou para realizar seus créditos, inclusive honorários advocatícios sucumbenciais, honorários de peritos, avaliadores, auditores independentes e outras despesas e custos incorridos em virtude da função cobrança de Agente Fiduciárioqualquer quantia devida aos Debenturistas nos termos desta Escritura de Xxxxxxx, durante a implantação e vigência do serviço, os quais serão cobertos pela Emissora, mediante pagamento das respectivas cobranças acompanhadas dos respectivos comprovantes, emitidas diretamente em nome da Emissora ou mediante reembolso e, apósdevendo ser, sempre que possível, prévia aprovaçãopreviamente aprovadas pela Emissora.
9.7.1 O ressarcimento a que se refere esta Cláusula 9.7 será efetuado em até 5 (cinco) Dias Úteis contados da entrega, quais sejam: publicações em geral; notificaçõesà Emissora, extração de certidões, cópia dos documentos comprobatórios das despesas cartorárias, fotocópias, digitalizações, envio de documentos, viagens, transportes, alimentação efetivamente incorridas e estadias, despesas comnecessárias à proteção dos direitos dos Debenturistas.
8.7.2. 9.7.2 Todas as despesas com procedimentos legais, inclusive as administrativas, em que o Agente Fiduciário venha a incorrer para resguardar os interesses dos Debenturistas deverão ser, sempre que possível, previamente aprovadas e adiantadas pelos Debenturistas, e e, posteriormente, conforme previsto em lei, ressarcidas pela Emissora, se sucumbenciais. Tais despesas a serem adiantadas pelos DebenturistasDebenturistas incluem também os gastos com honorários advocatícios de terceiros, correspondem a depósitos, custas e taxas judiciárias de ações propostas pelo Agente Xxxxxxxxxx, enquanto representante da comunhão dos Debenturistas. Os honorários de As eventuais despesas, depósitos e custas judiciais decorrentes da sucumbência em ações judiciais serão igualmente suportados suportadas pelos Debenturistas, bem como a remuneração e as despesas reembolsáveis do Agente Fiduciário Fiduciário, na hipótese de a Emissora permanecer em inadimplência com relação ao pagamento desta destas por um período superior a 30 (trinta) dias corridosdias, podendo o Agente Fiduciário solicitar garantia prévia dos Debenturistas para cobertura do risco da sucumbência.
9.7.3 As despesas a que se refere esta Cláusula 9.7 compreenderão, inclusive, aquelas incorridas com:
(i) publicação de relatórios, avisos e notificações, conforme previsto nesta Escritura de Emissão, e outras que vierem a ser exigidas por regulamentos aplicáveis;
(ii) extração de certidões e despesas cartorárias e com correios quando necessárias ao desempenho da função de Agente Fiduciário;
(iii) fotocópias, digitalizações, envio de documentos;
(iv) locomoções entre Estados da Federação e respectivas hospedagens, transportes e alimentação, quando necessárias ao desempenho das funções;
(v) despesas com especialistas, tais como assessoria legal aos Debenturistas em caso de vencimento antecipado das Debêntures, bem como depósitos, custas e taxas judiciárias de ações judiciais propostas pelos Debenturistas, por meio do Agente Fiduciário, ou decorrentes de ações intentadas contra estes, no exercício de sua função, ou ainda que lhe causem prejuízos ou riscos financeiros, enquanto representante da comunhão dos debenturistas; e
(vi) eventuais levantamentos adicionais e especiais ou periciais que vierem a ser imprescindíveis, a exclusivo critério dos Debenturistas e desde que justificados, se ocorrerem omissões e/ou obscuridades nas informações pertinentes aos estritos interesses dos Debenturistas.
9.7.4 O crédito do Agente Fiduciário por despesas incorridas para proteger direitos e interesses ou realizar créditos dos Debenturistas que não tenham sido saldados na forma ora estabelecida será acrescido à dívida da Emissora, preferindo às Debêntures na ordem de pagamento.
9.7.5 O Agente Xxxxxxxxxx fica, desde já, ciente e concorda com o risco de não ter as despesas mencionadas nas Cláusulas 9.7.2 e 9.7.3 acima reembolsadas caso não tenham sido previamente aprovadas e tenham sido realizadas em discordância com
(i) critérios de bom senso e razoabilidade geralmente aceitos em relações comerciais do gênero, e (ii) a função fiduciária que lhe é inerente.
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Despesas. 8.7.1. Os honorários 9.5.1 A Emissora ressarcirá o Agente Xxxxxxxxxx e/ou aos Debenturistas de todas as despesas razoáveis e demais remunerações do Agente Fiduciário não incluem usuais que tenham, comprovadamente, incorrido para proteger os direitos e interesses dos Debenturistas ou para realizar seus créditos, sendo que todas as despesas consideradas necessárias ao exercício da função de Agente Fiduciário, durante a implantação e vigência do serviço, os quais serão cobertos pela Emissora, mediante pagamento das respectivas cobranças acompanhadas dos respectivos comprovantes, emitidas diretamente em nome da Emissora ou mediante reembolso e, apósdeverão ser, sempre que possível, prévia aprovaçãopreviamente autorizadas pela Emissora.
9.5.2 O ressarcimento a que se refere a Cláusula 9.5.1 acima será efetuado em até 15 (quinze) Dias Úteis contados da entrega à Emissora dos documentos originais comprobatórios das despesas efetivamente incorridas.
9.5.3 No caso de inadimplemento da Emissora, quais sejam: publicações em geral; notificações, extração de certidões, despesas cartorárias, fotocópias, digitalizações, envio de documentos, viagens, transportes, alimentação e estadias, despesas com
8.7.2. Todas todas as despesas com procedimentos legais, inclusive as administrativas, em que o Agente Fiduciário venha e/ou aos Debenturistas venham a incorrer para resguardar os interesses dos Debenturistas deverão ser, sempre que possível, previamente aprovadas e adiantadas pelos Debenturistas, e posteriormente, conforme previsto em lei, ressarcidas pela Emissora, mediante comprovação do seu pagamento. Tais despesas a serem adiantadas pelos DebenturistasDebenturistas incluem também os gastos com honorários advocatícios de terceiros, correspondem a depósitos, custas e taxas judiciárias de nas ações propostas pelo Agente Xxxxxxxxxx, enquanto na condição de representante da comunhão dos Debenturistas. Os honorários de As eventuais despesas, depósitos e custas judiciais decorrentes da sucumbência em ações judiciais serão igualmente suportados suportadas pelos Debenturistas, bem como a remuneração do Agente Fiduciário na hipótese de a Emissora permanecer em inadimplência com relação ao pagamento desta por um período superior a 30 (trinta) dias corridosdias, podendo o Agente Fiduciário solicitar garantia prévia adiantamento dos Debenturistas para cobertura do risco da de sucumbência.
9.5.4 As despesas a que se refere esta Cláusula 9.5 compreenderão, inclusive, aquelas incorridas com:
(a) divulgação de relatórios, avisos e notificações, conforme previsto nesta Escritura, nos Contratos de Garantia e/ou nos demais Documentos da Operação, conforme aplicável e outras que vierem a ser exigidas pela regulamentação aplicável;
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Despesas. 8.7.1. Os honorários e demais remunerações do Agente Fiduciário 8.6.1 A remuneração não incluem inclui as despesas consideradas necessárias ao exercício da função de Agente Fiduciáriocom viagens, durante a implantação e vigência do serviçoalimentação, os quais serão cobertos pela Emissoraestadias, mediante pagamento das respectivas cobranças acompanhadas dos respectivos comprovantestransporte, emitidas diretamente custos incorridos em nome da Emissora ou mediante reembolso econtatos telefônicos relacionados à emissão, após, sempre que possível, prévia aprovação, quais sejam: publicações em geral; notificações, extração de certidões, despesas cartorárias, fotocópias, digitalizações, envio de documentos, viagense publicação necessárias ao exercício da função do Agente Fiduciário, transportesdurante ou após a implantação do serviço, alimentação a serem cobertas pela Emissora, após, sempre que possível, prévia aprovação. Não estão incluídas igualmente, e estadiasserão arcadas pela Emissora, despesas comcom especialistas, tais como auditoria e/ou fiscalização e assessoria legal aos Debenturistas em caso de inadimplemento. As eventuais despesas, depósitos, custas judiciais, sucumbências, bem como indenizações, decorrentes de ações intentadas contra o Agente Fiduciário decorrente do exercício de sua função ou da sua atuação em defesa dos Debenturistas, serão igualmente suportadas pelos Debenturistas. Tais despesas incluem honorários advocatícios para defesa do Agente Xxxxxxxxxx e deverão ser igualmente adiantadas pelos Debenturistas e ressarcidas pela Emissora.
8.7.2. Todas 8.6.2 No caso de inadimplemento da Emissora, todas as despesas com procedimentos legais, inclusive as administrativas, em que o Agente Fiduciário venha a incorrer para resguardar os interesses dos Debenturistas deverão ser, sempre que possível, ser previamente aprovadas e adiantadas pelos Debenturistas, e posteriormente, conforme previsto em lei, ressarcidas pela Emissora. Tais despesas a serem adiantadas pelos Debenturistasincluem os gastos com honorários advocatícios, correspondem a inclusive de terceiros, depósitos, indenizações, custas e taxas judiciárias de ações propostas pelo Agente XxxxxxxxxxFiduciário, desde que relacionadas à solução da inadimplência, enquanto representante da comunhão dos Debenturistas. Os honorários de As eventuais despesas, depósitos e custas judiciais decorrentes da sucumbência em ações judiciais serão igualmente suportados suportadas pelos Debenturistas, bem como a remuneração e as despesas reembolsáveis do Agente Fiduciário Fiduciário, na hipótese de a Emissora permanecer em inadimplência com relação ao pagamento desta destas por um período superior a 30 (trinta) dias corridos, podendo o Agente Fiduciário solicitar garantia prévia dos Debenturistas para cobertura do risco da de sucumbência.
8.6.3 A Emissora ressarcirá o Agente Fiduciário de todas as despesas razoáveis e usuais que tenha comprovadamente incorrido para proteger os direitos e interesses dos Debenturistas ou para realizar seus créditos, no prazo de até 10 (dez) dias contados da entrega de cópia dos documentos comprobatórios neste sentido, desde que as despesas tenham sido, sempre que possível, previamente aprovadas pela Emissora, as quais serão consideradas aprovadas caso a Emissora não se manifeste no prazo de 3 (três) Dias Úteis contados da data de recebimento da respectiva solicitação pelo Agente Fiduciário.
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Despesas. 8.7.1. Os honorários e demais remunerações do Agente Fiduciário 6.6.1 A remuneração não incluem inclui as despesas consideradas necessárias ao exercício da função de Agente Fiduciáriocom viagens, durante a implantação e vigência do serviçoalimentação, os quais serão cobertos pela Emissoraestadias, mediante pagamento das respectivas cobranças acompanhadas dos respectivos comprovantestransporte, emitidas diretamente em nome da Emissora ou mediante reembolso e, após, sempre que possível, prévia aprovação, quais sejam: publicações em geral; notificações, extração de certidões, despesas cartorárias, fotocópias, digitalizações, envio de documentosdocumentos e publicação necessárias ao exercício da função do Agente Fiduciário, viagensdurante ou após a implantação do serviço, transportesa serem cobertas pela Emissora, alimentação após, sempre que possível, prévia aprovação. Não estão incluídas igualmente, e estadiasserão arcadas pela Emissora, despesas comcom especialistas, tais como assessoria legal ao Agente Fiduciário. As eventuais despesas, depósitos, custas judiciais, sucumbências, bem como indenizações, decorrentes de ações intentadas contra o Agente Fiduciário decorrente do exercício de sua função ou da sua atuação em defesa da estrutura da operação, serão suportadas pela Emissora. Tais despesas incluem honorários advocatícios para defesa do Agente Xxxxxxxxxx e deverão ser igualmente adiantadas pela Emissora.
8.7.2. 6.6.2 Todas as despesas com procedimentos legais, inclusive as administrativas, em que o Agente Fiduciário venha a incorrer para resguardar os interesses dos Debenturistas titulares das Debêntures deverão ser, sempre que possível, previamente aprovadas e adiantadas pelos Debenturistastitulares das Debêntures, e posteriormente, conforme previsto em lei, ressarcidas pela Emissora. Tais despesas a serem adiantadas pelos Debenturistasincluem os gastos com honorários advocatícios, correspondem a inclusive de terceiros, depósitos, indenizações, custas e taxas judiciárias de ações propostas pelo Agente XxxxxxxxxxFiduciário, enquanto representante dos titulares das Debêntures. As eventuais despesas, depósitos e custas judiciais decorrentes da comunhão dos Debenturistas. Os honorários de sucumbência em ações judiciais serão igualmente suportados suportadas pelos Debenturistastitulares das Debêntures, bem como a remuneração e as despesas reembolsáveis do Agente Fiduciário Fiduciário, na hipótese de a Emissora permanecer em inadimplência com relação ao pagamento desta destas por um período superior a 30 (trinta) dias corridos, podendo .
6.6.3 A Emissora ressarcirá o Agente Fiduciário solicitar garantia prévia de todas as despesas razoáveis e usuais que tenha comprovadamente incorrido para proteger os direitos e interesses dos Debenturistas titulares das Debêntures ou para cobertura do risco realizar seus créditos, no prazo de até 30 (trinta) dias contados da sucumbênciaentrega de cópia dos documentos comprobatórios neste sentido, desde que as despesas, sempre que possível, tenham sido previamente aprovadas pela Emissora, as quais serão consideradas aprovadas caso a Emissora não se manifeste no prazo de 5 (cinco) Dias Úteis contados da data de recebimento da respectiva solicitação pelo Agente Fiduciário.
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Despesas. 8.7.19.7.1. Os honorários e demais remunerações do Agente Fiduciário A remuneração não incluem inclui despesas consideradas necessárias ao exercício da função de Agente Fiduciário, agente fiduciário durante a implantação e vigência do serviço, os as quais serão cobertos cobertas pela Emissora, mediante pagamento das respectivas cobranças acompanhadas dos respectivos comprovantes, emitidas diretamente em nome da Emissora ou mediante reembolso ereembolso, após, sempre que possível, prévia aprovação, quais sejam: publicações em geral; , notificações, extração de certidões, despesas cartorárias, fotocópias, digitalizações, envio de documentos, viagens, transportes, alimentação e estadias, despesas comcom especialistas, tais como auditoria e/ou fiscalização, entre outros, ou assessoria legal aos Debenturistas.
8.7.29.7.2. Todas as despesas com decorrentes de procedimentos legais, inclusive as administrativas, em que o Agente Fiduciário venha a incorrer para resguardar os interesses dos Debenturistas debenturistas deverão ser, sempre que possível, previamente aprovadas e adiantadas pelos Debenturistasdebenturistas e, e posteriormente, conforme previsto em lei, ressarcidas pela Emissora. Tais despesas a serem adiantadas pelos Debenturistasdebenturistas, correspondem a depósitos, custas e taxas judiciárias de nas ações propostas pelo Agente Xxxxxxxxxx, enquanto representante da comunhão dos Debenturistasdebenturistas. Os honorários de sucumbência em ações judiciais serão igualmente suportados pelos Debenturistasdebenturistas, bem como a remuneração do Agente Fiduciário na hipótese de a Emissora permanecer em inadimplência com relação ao pagamento desta por um período superior a 30 (trinta) dias corridos, podendo o Agente Fiduciário solicitar garantia prévia dos Debenturistas para cobertura do risco de sucumbência;
9.7.3. As despesas a que se refere esta Cláusula 9.7 acima compreenderão, inclusive, aquelas incorridas com:
(i) publicação de relatórios, avisos e notificações, conforme previsto nesta Escritura de Emissão, e outras que vierem a ser exigidas por regulamentos aplicáveis;
(ii) extração de certidões e despesas cartorárias e com correios quando necessárias ao desempenho da sucumbênciafunção de Agente Fiduciário;
(iii) fotocópias, digitalizações, envio de documentos;
(iv) locomoções entre Estados da Federação e respectivas hospedagens, transportes e alimentação, quando necessárias ao desempenho das funções;
(v) despesas com especialistas, tais como assessoria legal aos Debenturistas em caso de vencimento antecipado das Debêntures, bem como depósitos, custas e taxas judiciárias de ações judiciais propostas pelos Debenturistas, por meio do Agente Fiduciário, ou decorrentes de ações intentadas contra estes, no exercício de sua função, ou ainda que lhe causem prejuízos ou riscos financeiros, enquanto representante da comunhão dos debenturistas; e
(vi) eventuais levantamentos adicionais e especiais ou periciais que vierem a ser imprescindíveis, a exclusivo critério dos Debenturistas e desde que justificados, se ocorrerem omissões e/ou obscuridades nas informações pertinentes aos estritos interesses dos Debenturistas.
9.7.4. O crédito do Agente Fiduciário por despesas incorridas para proteger direitos e interesses ou realizar créditos dos Debenturistas que não tenham sido saldados na forma ora estabelecida será acrescido à dívida da Emissora, preferindo às Debêntures na ordem de pagamento.
9.7.5. O Agente Fiduciário fica, desde já, ciente e concorda com o risco de não ter as despesas mencionadas nas Cláusulas 9.7.2 e 9.7.3 acima reembolsadas caso não tenham sido previamente aprovadas e tenham sido realizadas em discordância com (i) critérios de bom senso e razoabilidade geralmente aceitos em relações comerciais do gênero, e (ii) a função fiduciária que lhe é inerente.
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Despesas. 8.7.18.6.1. Os honorários e demais remunerações do A Emissora ressarcirá o Agente Fiduciário não incluem de todas as despesas consideradas necessárias ao exercício da função de Agente Fiduciário, durante a implantação em que tenha comprovadamente incorrido para proteger os direitos e vigência do serviço, os quais serão cobertos pela Emissorainteresses dos Debenturistas ou para realizar seus créditos, mediante pagamento das respectivas cobranças faturas acompanhadas dos respectivos comprovantes, emitidas diretamente em nome da Emissora ou mediante reembolso e, após, sempre que possível, prévia aprovaçãoreembolso, quais sejam: , publicações em geral; , custos incorridos em contatos telefônicos relacionados à Emissão, notificações, despesas cartorárias, extração de certidões, despesas cartorárias, fotocópias, digitalizações, envio de documentos, viagens, transportesalimentação, alimentação transportes e estadias, despesas comcom especialistas, tais como auditoria e/ou fiscalização, entre outros, ou assessoria legal ao Agente Fiduciário, as quais devem, sempre que possível, ser previamente aprovadas pela Emissora.
8.7.28.6.2. Ressarcimento a que se refere esta Cláusula 8.6.1 será efetuado, em 15 (quinze) Dias Úteis, após a realização da respectiva prestação de contas à Emissora mediante a entrega de cópias dos comprovantes de pagamento.
8.6.3. Todas as despesas com decorrentes de procedimentos legais, inclusive as administrativas, em que o Agente Fiduciário venha a incorrer para resguardar os interesses dos Debenturistas deverão ser, sempre que possível, previamente aprovadas e adiantadas pelos Debenturistas, e posteriormente, conforme previsto em lei, ressarcidas pela Emissora. Tais despesas a serem adiantadas pelos Debenturistasdebenturistas, correspondem a depósitos, custas e taxas judiciárias de nas ações propostas pelo Agente Xxxxxxxxxx, enquanto representante da comunhão dos Debenturistas. Os honorários de sucumbência em ações judiciais serão igualmente suportados pelos Debenturistas, bem como a remuneração do Agente Fiduciário Fiduciário, na hipótese de a Emissora permanecer em inadimplência com relação ao pagamento desta destas por um período superior a 30 (trinta) dias corridos, podendo o Agente Fiduciário solicitar garantia prévia dos Debenturistas para cobertura do risco da de sucumbência.
8.6.4. O Agente Xxxxxxxxxx , no entanto, fica desde já ciente e concorda com o risco de não ter as despesas mencionadas nas Cláusulas Error! Reference source not found. e 8.6.3 acima aprovadas previamente e/ou reembolsadas pela Emissora ou pelos Debenturistas, conforme o caso, caso tenham sido realizadas em discordância com (i) critérios de bom senso e razoabilidade geralmente aceitos em relações comerciais do gênero; ou (ii) a função fiduciária que lhe é inerente.
8.6.5. O crédito do Agente Fiduciário por despesas que tenha feito para proteger direitos e interesses ou realizar créditos dos Debenturistas, que não tenha sido saldado na forma descrita nas Cláusulas Error! Reference source not found. e 8.6.3 acima, será acrescido à dívida da Emissora e gozará das mesmas garantias das Debêntures, preferindo a estas na ordem de pagamento, nos termos do parágrafo 5º do artigo 68 da Lei das Sociedades por Ações.
8.6.6. Em caso de necessidade de realização de Assembleia Geral de Debenturistas, ou celebração de aditamentos ou instrumentos legais relacionados à emissão, será devida ao Agente Fiduciário uma remuneração adicional equivalente à R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) por homem- hora dedicado às atividades relacionadas à emissão, a ser paga no prazo de 5 (cinco) dias após a entrega, pelo Agente Fiduciário, à Emissora do relatório de horas. Para fins de conceito de Assembleia Geral de Debenturistas, engloba-se todas as atividades relacionadas à assembleia e não somente a análise da minuta e participação presencial ou virtual da mesma. Assim, nessas atividades, incluem-se, mas não se limitam a (a) análise de edital; (b) participação em calls ou reuniões; (c) conferência de quórum de forma prévia a assembleia; (d) conferência de procuração de forma prévia a assembleia; e (d) aditivos e contratos decorrentes da assembleia. Para fins de esclarecimento, “relatório de horas” é o material a ser enviado pelo Agente Fiduciário com a indicação da tarefa realizada (por exemplo, análise de determinado documento ou participação em reunião), do colaborador o Agente Fiduciário, do tempo empregado na função e do valor relativo ao tempo.
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Despesas. 8.7.1. Os honorários e demais remunerações A remuneração do Agente Fiduciário não incluem inclui despesas consideradas necessárias ao exercício da função de Agente Fiduciárioagente fiduciário, durante ou após a implantação e vigência do serviço, os as quais serão cobertos cobertas pela Emissora, mediante pagamento das respectivas cobranças faturas acompanhadas dos respectivos comprovantes, emitidas diretamente em nome da Emissora ou mediante reembolso ereembolso, após, sempre que possível, prévia aprovação, quais sejam: publicações em geral; notificações, extração de certidões, despesas cartorárias, fotocópias, digitalizações, envio de documentos, notificações, extração de certidões, viagens, transportes, alimentação e estadias, despesas com
8.7.2com conference call e contatos telefônicos. Não estão incluídas igualmente, e serão arcadas pela Emissora, despesas com especialistas, tais como auditoria e/ou fiscalização nas Garantias Reais concedidas à Emissão e/ou assessoria legal ao Agente Fiduciário ou aos Debenturistas em caso de inadimplemento das Debêntures. As eventuais despesas, depósitos, custas judiciais, sucumbências, bem como indenizações, decorrentes de ações intentadas contra o Agente Fiduciário decorrente do exercício de sua função ou da sua atuação em defesa da estrutura da operação, serão suportadas pelos Debenturistas. Tais despesas, honorários advocatícios para defesa do Agente Xxxxxxxxxx e deverão ser igualmente adiantadas pelos Debenturistas e ressarcidas pela Emissora. Todas as despesas com despesas, incluindo procedimentos legais, inclusive as administrativaslegais e/ou administrativos, em que o Agente Fiduciário venha a incorrer para resguardar os interesses dos Debenturistas do Debenturista deverão ser, sempre que possível, previamente aprovadas e adiantadas pelos DebenturistasDebenturistas e, e posteriormente, conforme previsto em lei, ressarcidas pela Emissora. Tais despesas a serem adiantadas pelos Debenturistasincluem também os gastos com honorários advocatícios de terceiros, correspondem a depósitos, indenizações, custas e taxas judiciárias de nas ações propostas pelo Agente XxxxxxxxxxFiduciário, enquanto na condição de representante da comunhão dos Debenturistas. Os honorários de As eventuais despesas, depósitos e custas judiciais decorrentes da sucumbência do Debenturista em ações judiciais serão igualmente suportados pelos Debenturistassuportadas pelo Debenturista, bem como a remuneração e as despesas reembolsáveis do Agente Fiduciário na hipótese de a da Emissora permanecer em inadimplência com relação ao pagamento desta por um período superior a 30 (trinta) dias corridosdias, podendo o Agente Fiduciário solicitar garantia prévia dos Debenturistas adiantamento ao Debenturista para cobertura do risco da sucumbênciareferida sucumbência arbitrada em juízo, sendo certo que os recursos deverão ser disponibilizados em tempo hábil de modo que não haja qualquer possibilidade de descumprimento de ordem judicial por parte deste Agente Fiduciário. O ressarcimento a que se refere à Cláusula 8.6.1 acima será efetuado em até 15 (quinze) dias contados da entrega à Emissora de cópias dos documentos comprobatórios das despesas efetivamente incorridas e necessárias à proteção dos direitos dos Debenturistas, conforme expressamente disposto nas Cláusulas acima.
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Despesas. 8.7.19.5.1. Os honorários A Emissora ressarcirá o Agente Xxxxxxxxxx e/ou aos Debenturistas de todas as despesas razoáveis e demais remunerações do Agente Fiduciário não incluem usuais que tenham, comprovadamente, incorrido para proteger os direitos e interesses dos Debenturistas ou para realizar seus créditos, sendo que todas as despesas consideradas necessárias ao exercício da função de Agente Fiduciário, durante a implantação e vigência do serviço, os quais serão cobertos pela Emissora, mediante pagamento das respectivas cobranças acompanhadas dos respectivos comprovantes, emitidas diretamente em nome da Emissora ou mediante reembolso e, apósdeverão ser, sempre que possível, prévia aprovaçãopreviamente autorizadas pela Emissora.
9.5.2. O ressarcimento a que se refere a Cláusula 9.5.1 acima será efetuado em até 15 (quinze) Dias Úteis contados da entrega à Emissora dos documentos originais comprobatórios das despesas efetivamente incorridas.
9.5.3. No caso de inadimplemento da Emissora, quais sejam: publicações em geral; notificações, extração de certidões, despesas cartorárias, fotocópias, digitalizações, envio de documentos, viagens, transportes, alimentação e estadias, despesas com
8.7.2. Todas todas as despesas com procedimentos legais, inclusive as administrativas, em que o Agente Fiduciário venha e/ou aos Debenturistas venham a incorrer para resguardar os interesses dos Debenturistas deverão ser, sempre que possível, previamente aprovadas e adiantadas pelos Debenturistas, e posteriormente, conforme previsto em lei, ressarcidas pela Emissora, mediante comprovação do seu pagamento. Tais despesas a serem adiantadas pelos DebenturistasDebenturistas incluem também os gastos com honorários advocatícios de terceiros, correspondem a depósitos, custas e taxas judiciárias de nas ações propostas pelo Agente Xxxxxxxxxx, enquanto na condição de representante da comunhão dos Debenturistas. Os honorários de As eventuais despesas, depósitos e custas judiciais decorrentes da sucumbência em ações judiciais serão igualmente suportados suportadas pelos Debenturistas, bem como a remuneração do Agente Fiduciário na hipótese de a Emissora permanecer em inadimplência com relação ao pagamento desta por um período superior a 30 (trinta) dias corridosdias, podendo o Agente Fiduciário solicitar garantia prévia adiantamento dos Debenturistas para cobertura do risco da de sucumbência.
9.5.4. As despesas a que se refere esta Cláusula 9.5 compreenderão, inclusive, aquelas incorridas com:
(a) divulgação de relatórios, avisos e notificações, conforme previsto nesta Escritura, nos Contratos de Garantia e/ou nos demais Documentos da Operação, conforme aplicável e outras que vierem a ser exigidas pela regulamentação aplicável;
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Samples: Debenture Agreement
Despesas. 8.7.1. Os honorários e demais remunerações do A Emissora (a) ressarcirá o Agente Fiduciário não incluem de todas as despesas consideradas necessárias razoáveis e necessárias, até o montante de R$1.000,00 (mil reais), em que tenha comprovadamente incorrido para prestar os serviços descritos neste Termo de Emissão a partir da Data de Emissão das Notas Comerciais Escriturais e proteger os direitos e interesses dos Titulares de Notas Comerciais Escriturais ou para realizar seus créditos; e (ii) antecipará ao exercício Agente Fiduciário todas as despesas razoáveis e necessárias, que superem o montante de R$1.000,00 (mil reais), para prestar os serviços descritos neste Termo de Emissão a partir da função Data de Agente Fiduciário, durante a implantação Emissão das Notas Comerciais Escriturais e vigência do serviço, proteger os quais serão cobertos direitos e interesses dos Titulares de Notas Comerciais Escriturais ou para realizar seus créditos. Quando houver negativa para custeio de tais despesas pela Emissora, mediante pagamento das respectivas cobranças acompanhadas dos respectivos comprovantesos Titulares de Notas Comerciais Escriturais deverão antecipar todos os custos a serem despendidos pelo Agente Fiduciário. São exemplos de despesas que poderão ser realizadas pelo Agente Fiduciário: (i) publicação de relatórios, emitidas diretamente em nome da Emissora ou mediante reembolso eavisos, apóseditais, sempre que possível, prévia aprovação, quais sejam: publicações em geral; notificações, extração de certidões, despesas cartorárias, conforme previsto neste Termo de Emissão e na legislação aplicável, e outras que vierem a ser exigidas por regulamentos aplicáveis; (ii) despesas com conferências e contatos telefônicos; (iii) obtenção de certidões, fotocópias, digitalizações, envio de documentos, viagensobtenção de cópias autenticadas, transportestraslados, alimentação lavratura de escrituras, procurações; (iv) locomoções entre estados da federação, alimentação, transportes e estadiasrespectivas hospedagens, despesas com
8.7.2. Todas as despesas quando necessárias ao desempenho das funções e devidamente comprovadas; (v) hora-homem pelos serviços prestados pelo Agente Fiduciário; (vi) revalidação de laudos de avaliação, se o caso, nos termos do Ofício Circular CVM nº 1/2021 SRE; (vii) gastos com procedimentos legaishonorários advocatícios de terceiros, inclusive as administrativas, em que o Agente Fiduciário venha a incorrer para resguardar os interesses dos Debenturistas deverão ser, sempre que possível, previamente aprovadas e adiantadas pelos Debenturistas, e posteriormente, conforme previsto em lei, ressarcidas pela Emissora. Tais despesas a serem adiantadas pelos Debenturistas, correspondem a depósitos, custas e taxas judiciárias de nas ações propostas pelo Agente XxxxxxxxxxFiduciário ou decorrentes de ações contra ele propostas no exercício de sua função, decorrentes de culpa exclusiva e comprovada da Emissora, ou ainda que comprovadamente lhe causem prejuízos ou riscos financeiros, enquanto representante da comunhão dos Debenturistas. Os honorários Titulares de Notas Comerciais Escriturais; (viii) as eventuais despesas, depósitos e custas judiciais decorrentes da sucumbência em ações judiciais serão igualmente suportados pelos Debenturistasjudiciais, bem como sua remuneração; e (ix) custos e despesas relacionadas à B3/CETIP.
8.3.8.1. O ressarcimento a remuneração do Agente Fiduciário na hipótese que se refere à Cláusula 8.3.8. acima será efetuado em até 5 (cinco) Dias Úteis após a realização da respectiva prestação de a contas à Emissora permanecer em inadimplência com relação ao pagamento desta por um período superior a 30 (trinta) dias corridos, podendo o Agente Fiduciário solicitar garantia prévia e envio de cópia dos Debenturistas para cobertura do risco da sucumbênciarespectivos comprovantes de pagamento.
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Samples: Termo De Emissão De Notas Comerciais
Despesas. 8.7.1. Os honorários e demais remunerações do 8.6.1 A Emissora ressarcirá o Agente Fiduciário de todas as despesas razoáveis que tenha comprovadamente incorrido para proteger os direitos e interesses dos Debenturistas ou para realizar seus créditos.
8.6.2 O ressarcimento a que se refere esta Cláusula será efetuado em 5 (cinco) Dias Úteis após a realização da respectiva prestação de contas à Emissora.
8.6.3 As remunerações não incluem as despesas razoáveis consideradas necessárias ao exercício da função de Agente Fiduciárioagente fiduciário, durante a implantação e vigência do serviço, os as quais serão cobertos cobertas pela Emissora, mediante pagamento das respectivas cobranças acompanhadas dos respectivos comprovantes, emitidas diretamente em nome da Emissora ou mediante reembolso ereembolso, após, sempre desde que possívelmereçam, prévia aprovação, quais sejam: publicações em geral; viagens, alimentação, estadias, transporte, notificações, extração de certidões, despesas cartorárias, fotocópias, digitalizações, envio de documentosdocumentos e publicação necessárias ao exercício da função do Agente Fiduciário. Não estão incluídas igualmente, viagens, transportes, alimentação e estadiasserão arcadas pela Emissora, despesas comcom especialistas, tais como auditoria e/ou fiscalização, entre outros, e assessoria legal ao Agente Fiduciário.
8.7.2. 8.6.4 Todas as despesas com procedimentos legais, inclusive as administrativas, em que o Agente Fiduciário Xxxxxxxxxx venha a incorrer para resguardar os interesses dos Debenturistas deverão ser, sempre que possível, previamente aprovadas e adiantadas pelos DebenturistasDebenturistas e, e posteriormente, conforme previsto em lei, ressarcidas pela Emissora, desde que razoáveis e devidamente comprovadas. Tais despesas a serem adiantadas pelos DebenturistasDebenturistas incluem também os gastos com honorários advocatícios, correspondem a inclusive de terceiros, depósitos, indenizações, custas e taxas judiciárias de ações propostas pelo Agente Xxxxxxxxxx, ou decorrentes de ações intentadas contra ele no exercício de sua função, ou ainda que lhe causem prejuízos ou riscos financeiros, enquanto representante da comunhão dos Debenturistas. Os As eventuais despesas, depósitos, honorários de e custas judiciais decorrentes da sucumbência em ações judiciais serão igualmente suportados pelos Debenturistas, bem como a remuneração e as despesas reembolsáveis do Agente Fiduciário Fiduciário, na hipótese de a Emissora permanecer em inadimplência com relação ao pagamento desta destas por um período superior a 30 (trinta) dias corridosdias, podendo o Agente Fiduciário solicitar garantia prévia dos Debenturistas para cobertura do risco da sucumbência.
8.6.4.1 As eventuais despesas, depósitos e custas judiciais, bem como indenizações, decorrentes de ações intentadas contra o Agente Fiduciário em decorrência do exercício de sua função ou da sua atuação em defesa da estrutura da operação, serão igualmente suportadas pelos Debenturistas. Tais despesas incluem honorários advocatícios para defesa do Agente Xxxxxxxxxx e deverão ser igualmente adiantadas pelos Debenturistas e ressarcidas pela Emissora.
8.6.5 As despesas a que se refere esta Cláusula 8.6 compreenderão, inclusive, aquelas incorridas com:
(a) publicações em geral, avisos e notificações, conforme previsto nesta Escritura de Emissão, e outras que vierem a ser exigidas por regulamentos aplicáveis;
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Samples: Debenture Agreement
Despesas. 8.7.19.5.1. Os honorários e demais remunerações A remuneração do Agente Fiduciário não incluem inclui despesas consideradas necessárias e razoáveis ao exercício da função de Agente Fiduciárioagente fiduciário, durante a implantação e vigência do serviço, os as quais serão cobertos cobertas pela EmissoraEmitente e/ou pelos Fiadores, mediante pagamento das respectivas cobranças acompanhadas dos respectivos comprovantes, emitidas diretamente em nome da Emissora Emitente ou mediante reembolso ereembolso, após, sempre que possível, prévia aprovação, quais sejam: publicações em geral; , notificações, extração de certidões, despesas cartorárias, fotocópias, digitalizações, envio de documentos, viagens, transportes, alimentação e estadias, despesas comcom especialistas, tais como auditoria e/ou fiscalização, entre outros, ou assessoria legal aos titulares das Notas Comercias Escriturais.
8.7.29.5.2. O crédito do Agente Fiduciário por despesas incorridas para proteger direitos e interesses ou realizar créditos dos investidores que não tenha sido saldado na forma prevista nas cláusulas acima será acrescido à dívida da Emitente, tendo preferência na ordem de pagamento. O Agente Xxxxxxxxxx poderá se utilizar de recursos eventualmente existentes nas contas garantias para saldar as despesas e honorários inadimplentes, devendo realizar a respectiva notificação aos investidores e emissores com antecedência ao que fizer e realizando a respectiva prestação de contas obrigatoriamente.
9.5.3. Todas as despesas com procedimentos legais, inclusive as administrativas, administrativas em que o Agente Fiduciário venha a incorrer para resguardar os interesses dos Debenturistas titulares das Notas Comerciais Escriturais deverão serser previamente aprovadas, sempre que possível, previamente aprovadas e adiantadas pelos Debenturistastitulares das Notas Comerciais Escriturais e, e posteriormente, posteriormente conforme previsto em lei, ressarcidas pela EmissoraEmitente e/ou pelos Fiadores. Tais despesas a serem adiantadas pelos Debenturistastitulares das Notas Comerciais Escriturais, correspondem a depósitos, custas e taxas judiciárias de nas ações propostas pelo Agente XxxxxxxxxxFiduciário, enquanto representante da comunhão dos Debenturistastitulares das Notas Comerciais Escriturais. Os honorários de sucumbência em ações judiciais serão igualmente suportados pelos Debenturistastitulares das Notas Comerciais Escriturais, bem como a remuneração do Agente Fiduciário na hipótese de a Emissora Emitente permanecer em inadimplência com relação ao pagamento desta por um período superior a 30 (trinta) dias corridosdias, podendo o Agente Fiduciário solicitar garantia prévia dos Debenturistas titulares das Notas Comerciais Escriturais para cobertura do risco da de sucumbência.
9.5.4. O ressarcimento a que se refere à Cláusula 9.5.1 acima será efetuado em até 5 (cinco) dias corridos contados da entrega à Emitente e/ou aos Fiadores de cópias dos documentos comprobatórios das despesas efetivamente incorridas e necessárias à proteção dos direitos dos titulares das Notas Comerciais Escriturais, conforme expressamente disposto nas Cláusulas acima.
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Despesas. 8.7.1. Os honorários 10.1 Correrão por conta da Emissora, diretamente ou indiretamente, sejam anteriores ou posteriores à Data de Emissão, todos os custos incorridos com e demais remunerações relacionados com a Oferta ou com a estruturação, emissão, registro e execução das Debêntures, da Cessão Fiduciária de Recebíveis, da Alienação Fiduciária de Ações, incluindo publicações, inscrições, registros, contratação do Agente Fiduciário não incluem despesas consideradas necessárias ao exercício dos CRI, do escriturador, do banco liquidante, de assessores jurídicos e dos demais prestadores de serviços, e quaisquer outros custos relacionados às Debêntures, à Cessão Fiduciária de Recebíveis ou à Alienação Fiduciária de Ações (“Despesas”).
10.2 Todas as Despesas serão de responsabilidade da função Emissora, e arcadas pela Securitizadora, por conta e ordem da Emissora, com recursos decorrentes do Fundo de Agente FiduciárioDespesas (conforme abaixo definido), durante a implantação e vigência do serviço, os quais serão cobertos ou arcadas diretamente pela Emissora, mediante sendo que, caso os recursos do Fundo de Despesa sejam insuficientes para arcar com as Despesas mencionadas nesta Cláusula, e caso as Despesas não sejam pagas diretamente pela Emissora, sem prejuízo de posterior reembolso por esta, tais Despesas serão suportadas pelos Titulares de CRI, na proporção dos CRI pertencentes a cada um deles, podendo a Debenturista, inclusive, utilizar os recursos levantados na excussão e/ou execução da Cessão Fiduciária de Recebíveis e/ou da Alienação Fiduciária de Ações, para pagamento destas Despesas prioritariamente ao pagamento de amortização e remuneração dos CRI.
10.3 A Securitizadora está autorizada a constituir um fundo de despesas, na Conta Centralizadora, para fins de pagamento das respectivas cobranças acompanhadas despesas indicadas nesta Escritura de Emissão e nos demais Documentos da Operação como sendo de responsabilidade da Emissora (“Fundo de Despesas”), no montante total de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) (“Valor Inicial do Fundo de Despesas”), sendo que o valor referente ao Fundo de Despesas será descontado do Preço de Integralização quando da primeira Data de Integralização.
10.4 Os valores correspondentes ao Fundo de Despesas serão mantidos em depósito na Conta Centralizadora, sendo que a todo e qualquer momento, a Emissora deverá manter um montante de, no mínimo, R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) (“Valor Mínimo do Fundo de Despesas”).
10.5 Toda vez que, por qualquer motivo, os recursos do Fundo de Despesas venham a ser inferiores ao Valor Mínimo do Fundo de Despesas, mediante comprovação por meio de notificação da Securitizadora à Emissora neste sentido, a Emissora deverá recompor, no prazo de 5 (cinco) Dias Úteis, para o Valor Mínimo do Fundo de Despesas, por meio da utilização de recursos próprios, sob pena de vencimento antecipado das Debêntures, nos termos da Cláusula 6.1.2(xx).
10.6 Os recursos do Fundo de Despesas estarão abrangidos pela instituição do regime fiduciário dos respectivos comprovantesCRI e integrarão o Patrimônio Separado, emitidas diretamente sendo certo que poderão ser aplicados pela Securitizadora, na qualidade de titular da Conta Centralizadora, nos Investimentos Permitidos, não sendo a Securitizadora responsabilizada por qualquer garantia mínima de rentabilidade. Os resultados decorrentes desse investimento integrarão automaticamente o Fundo de Despesas.
10.7 No caso de inadimplemento no pagamento de qualquer das Despesas, pela Emissora, os débitos em nome atraso ficarão sujeitos, mediante notificação prévia e não regularização no prazo de 05 (cinco) dias, a (i) juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados pro rata temporis desde a data de inadimplemento até a data do efetivo pagamento; (ii) multa moratória de natureza não compensatória de 2% (dois por cento); e (iii) atualização monetária pelo IPCA, calculada pro rata temporis desde a data de inadimplemento até a data do respectivo pagamento.
10.8 Na hipótese de a data de vencimento dos CRI vir a ser prorrogada por deliberação da assembleia geral de Titulares de CRI, a Securitizadora, o Agente Fiduciário dos CRI e os demais prestadores de serviço continuarem exercendo as suas funções, as despesas, conforme o caso, continuarão sendo devidas pela Emissora.
10.9 Se, após o pagamento da totalidade dos CRI e dos custos do Fundo de Despesas, sobejarem Créditos Imobiliários, seja na forma de recursos ou de créditos, tais recursos e/ou créditos devem ser restituídos pela Debenturista à Emissora ou a quem esta indicar, sendo que os créditos na forma de recursos líquidos de tributos deverão ser depositados (incluindo seus rendimentos líquidos de tributos) pela Debenturista em conta corrente de titularidade da Emissora ou mediante reembolso ede quem esta indicar, apósressalvados os benefícios fiscais oriundos destes rendimentos.
10.10 O Patrimônio Separado, sempre que possívelcaso a Emissora não o faça, prévia aprovaçãoressarcirá a Securitizadora e o Agente Fiduciário dos CRI de todas as despesas efetivamente incorridas com relação ao exercício de suas funções, quais sejam: publicações em geral; tais como (a) registro de documentos, notificações, extração de certidõescertidões em geral, despesas cartoráriasreconhecimento de firmas em cartórios, fotocópiascópias autenticadas em cartório e/ou reprográficas, digitalizaçõesemolumentos cartorários, envio custas processuais, periciais e similares; (b) contratação de documentosprestadores de serviços não determinados nos Documentos da Operação, viagens, transportes, alimentação e estadias, despesas com
8.7.2. Todas as despesas com procedimentos inclusive assessores legais, inclusive as administrativasagentes de auditoria, fiscalização e/ou cobrança; (c) despesas relacionadas ao transporte de pessoas (viagens) e documentos (correios e/ou motoboy), hospedagem e alimentação de seus agentes, estacionamento, custos com telefonia, conference call; e (d) publicações em que o Agente Fiduciário venha a incorrer para resguardar os interesses dos Debenturistas deverão ser, sempre que possível, previamente aprovadas jornais e adiantadas pelos Debenturistas, e posteriormente, conforme previsto em lei, ressarcidas pela Emissora. Tais despesas a serem adiantadas pelos Debenturistas, correspondem a depósitos, custas e taxas judiciárias outros meios de ações propostas pelo Agente Xxxxxxxxxx, enquanto representante da comunhão dos Debenturistas. Os honorários de sucumbência em ações judiciais serão igualmente suportados pelos Debenturistascomunicação, bem como locação de imóvel e contratação de colaboradores para realização de assembleias, todas estas voltadas à proteção dos direitos e interesses dos Titulares de CRI ou para realizar os Créditos Imobiliários. O ressarcimento a remuneração do Agente Fiduciário na hipótese de que se refere esta Cláusula será efetuado em até 5 (cinco) Dias Úteis após a Emissora permanecer efetivação da despesa em inadimplência com relação ao pagamento desta por um período superior a 30 (trinta) dias corridos, podendo o Agente Fiduciário solicitar garantia prévia dos Debenturistas para cobertura do risco da sucumbênciaquestão.
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Samples: Debenture Agreement
Despesas. 8.7.1. Os honorários e demais remunerações do Agente Fiduciário 6.6.1 A remuneração não incluem inclui as despesas consideradas necessárias ao exercício da função de Agente Fiduciáriocom viagens, durante a implantação e vigência do serviçoalimentação, os quais serão cobertos pela Emissoraestadias, mediante pagamento das respectivas cobranças acompanhadas dos respectivos comprovantestransporte, emitidas diretamente em nome da Emissora ou mediante reembolso e, após, sempre que possível, prévia aprovação, quais sejam: publicações em geral; notificações, extração de certidões, despesas cartorárias, fotocópias, digitalizações, envio de documentosdocumentos e publicação necessárias ao exercício da função do Agente Fiduciário, viagensdurante ou após a implantação do serviço, transportesa serem cobertas pela Emissora, alimentação após, sempre que possível, prévia aprovação. Não estão incluídas igualmente, e estadiasserão arcadas pela Emissora, despesas comcom especialistas, tais como assessoria legal ao Agente Fiduciário. As eventuais despesas, depósitos, custas judiciais, sucumbências, bem como indenizações, decorrentes de ações intentadas contra o Agente Fiduciário decorrente do exercício de sua função ou da sua atuação em defesa da estrutura da operação, serão suportadas pela Emissora. Tais despesas incluem honorários advocatícios para defesa do Agente Xxxxxxxxxx e deverão ser igualmente adiantadas pela Emissora.
8.7.2. 6.6.2 Todas as despesas com procedimentos legais, inclusive as administrativas, em que o Agente Fiduciário Xxxxxxxxxx venha a incorrer para resguardar os interesses dos Debenturistas titulares das Debêntures deverão ser, sempre que possível, previamente aprovadas e adiantadas pelos Debenturistastitulares das Debêntures, e posteriormente, conforme previsto em lei, ressarcidas pela Emissora. Tais despesas a serem adiantadas pelos Debenturistasincluem os gastos com honorários advocatícios, correspondem a inclusive de terceiros, depósitos, indenizações, custas e taxas judiciárias de ações propostas pelo Agente XxxxxxxxxxFiduciário, enquanto representante dos titulares das Debêntures. As eventuais despesas, depósitos e custas judiciais decorrentes da comunhão dos Debenturistas. Os honorários de sucumbência em ações judiciais serão igualmente suportados suportadas pelos Debenturistastitulares das Debêntures, bem como a remuneração e as despesas reembolsáveis do Agente Fiduciário Fiduciário, na hipótese de a Emissora permanecer em inadimplência com relação ao pagamento desta destas por um período superior a 30 (trinta) dias corridos, podendo .
6.6.3 A Emissora ressarcirá o Agente Fiduciário solicitar garantia prévia de todas as despesas razoáveis e usuais que tenha comprovadamente incorrido para proteger os direitos e interesses dos Debenturistas titulares das Debêntures ou para cobertura do risco realizar seus créditos, no prazo de até 30 (trinta) dias contados da sucumbênciaentrega de cópia dos documentos comprobatórios neste sentido, desde que as despesas, sempre que possível, tenham sido previamente aprovadas pela Emissora, as quais serão consideradas aprovadas caso a Emissora não se manifeste no prazo de 5 (cinco) Dias Úteis contados da data de recebimento da respectiva solicitação pelo Agente Fiduciário.
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Samples: Debenture Agreement
Despesas. 8.7.18.6.1. Os honorários e demais remunerações do A Emissora ressarcirá o Agente Fiduciário não incluem de todas as despesas consideradas necessárias ao exercício em que tenha comprovadamente incorrido para prestar os serviços descritos nesta Escritura de Emissão a partir da função Data de Agente Fiduciário, durante a implantação Emissão das Debêntures e vigência do serviço, proteger os quais serão cobertos pela Emissoradireitos e interesses dos Debenturistas ou para realizar seus créditos, mediante pagamento das respectivas cobranças faturas acompanhadas dos respectivos comprovantes, emitidas diretamente em nome da Emissora ou mediante reembolso e, após, sempre que possível, prévia aprovaçãoreembolso, quais sejam: , publicações em geral; , custos incorridos em contatos telefônicos relacionados à Emissão, notificações, despesas cartorárias, extração de certidões, despesas cartorárias, fotocópias, digitalizações, envio de documentos, viagens, transportesalimentação, alimentação transportes e estadias, despesas comcom especialistas, tais como auditoria e/ou fiscalização, entre outros, ou assessoria legal ao Agente Xxxxxxxxxx, as quais devem, sempre que possível, ser previamente aprovadas pela Emissora.
8.7.28.6.2. Ressarcimento a que se refere esta Cláusula 8.6.1 será efetuado, em 15 (quinze) Dias Úteis, após a realização da respectiva prestação de contas à Emissora mediante a entrega de cópias dos comprovantes de pagamento.
8.6.3. Todas as despesas com procedimentos legais, inclusive as administrativas, em que o Agente Fiduciário venha a incorrer para resguardar os interesses dos Debenturistas deverão ser, sempre que possível, previamente aprovadas e adiantadas pelos Debenturistas, e posteriormente, conforme previsto em lei, ressarcidas pela EmissoraEmissora mediante comprovação. Tais despesas a serem adiantadas pelos Debenturistasincluem os gastos com honorários advocatícios, correspondem a inclusive de terceiros, depósitos, indenizações, custas e taxas judiciárias de ações propostas pelo Agente XxxxxxxxxxFiduciário, desde que relacionadas à solução da inadimplência, enquanto representante da comunhão dos Debenturistas. Os honorários de As eventuais despesas, depósitos e custas judiciais decorrentes da sucumbência em ações judiciais serão igualmente suportados suportadas pelos Debenturistas, bem como a remuneração e as despesas reembolsáveis do Agente Fiduciário Fiduciário, na hipótese de a Emissora permanecer em inadimplência com relação ao pagamento desta destas por um período superior a 30 (trinta) dias corridos, podendo o Agente Fiduciário solicitar garantia prévia dos Debenturistas para cobertura do risco da de sucumbência.
8.6.4. O Agente Xxxxxxxxxx , no entanto, fica desde já ciente e concorda com o risco de não ter as despesas mencionadas nas Cláusulas Error! Reference source not found. e 8.6.3 acima aprovadas previamente e/ou reembolsadas pela Emissora ou pelos Debenturistas, conforme o caso, caso tenham sido realizadas em discordância com (i) critérios de bom senso e razoabilidade geralmente aceitos em relações comerciais do gênero; ou (ii) a função fiduciária que lhe é inerente.
8.6.5. O crédito do Agente Fiduciário por despesas que tenha feito para proteger direitos e interesses ou realizar créditos dos Debenturistas, que não tenha sido saldado na forma descrita nas Cláusulas Error! Reference source not found. e 8.6.3 acima, será acrescido à dívida da Emissora e gozará das mesmas garantias das Debêntures, preferindo a estas na ordem de pagamento, nos termos do parágrafo 5º do artigo 68 da Lei das Sociedades por Ações.
8.6.6. Em caso inadimplemento, pecuniário ou não, pela Emissora, realização de assembleias ou de reestruturação das condições da Emissão, será devida ao Agente Fiduciário uma remuneração adicional equivalente a R$ 500,00 (quinhentos reais) por hora-homem de trabalho dedicado às atividades relacionadas à Emissão, incluindo, mas não se limitando, (i) comentários aos documentos da Emissão durante a estruturação da mesma, caso a operação não venha se efetivar; (ii) execução das garantias; (iii) comparecimento em reuniões formais, assembleias ou conferências telefônicas com a Emissora, os Debenturistas ou demais partes da Emissão; (iv) análise e/ou confecção de eventuais aditamentos aos Documentos da Emissão e atas de assembleia; e (v) implementação das consequentes decisões tomadas em tais eventos, remuneração esta a ser paga no prazo de 10 (dez) dias após a conferência e aprovação pela Emissora do respectivo “Relatório de Horas”.
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Despesas. 8.7.1. Os honorários e demais remunerações 9.6.1 A remuneração do Agente Fiduciário não incluem inclui despesas consideradas necessárias ao exercício da função de Agente Fiduciário, agente fiduciário durante a implantação e vigência do serviço, os quais serão cobertos a serem cobertas pela Emissora, mediante pagamento das respectivas cobranças acompanhadas dos respectivos comprovantes, emitidas diretamente em nome da Emissora ou mediante reembolso ereembolso, após, sempre que possível, prévia aprovação, quais sejam: publicações custos incorridos em geral; contatos telefônicos relacionados à Emissão, notificações, extração de certidões, despesas cartorárias, fotocópias, digitalizações, envio de documentos, viagens, transportes, alimentação e estadias, despesas comcom especialistas, tais
8.7.2. 9.6.2 Todas as despesas com procedimentos legais, inclusive as administrativas, acima de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em que o Agente Fiduciário venha a incorrer para resguardar os interesses dos Debenturistas deverão ser, sempre que possível, ser previamente aprovadas e adiantadas pelos Debenturistas, e posteriormente, conforme previsto em lei, ressarcidas pela Emissora. Tais despesas a serem adiantadas pelos Debenturistasincluem os gastos com honorários advocatícios, correspondem a inclusive de terceiros, depósitos, custas e taxas judiciárias de ações propostas pelo Agente Xxxxxxxxxx, enquanto representante da comunhão dos Debenturistas. Os honorários de As eventuais despesas, depósitos e custas judiciais decorrentes da sucumbência em ações judiciais serão igualmente suportados suportadas pelos Debenturistas, bem como a remuneração e as despesas reembolsáveis do Agente Fiduciário Fiduciário, na hipótese de a Emissora permanecer em inadimplência com relação ao pagamento desta destas por um período superior a 30 (trinta) dias corridosdias, podendo o Agente Fiduciário solicitar garantia prévia dos aos Debenturistas para cobertura do risco da de sucumbência.
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