Fundo de Despesas Cláusulas Exemplificativas

Fundo de Despesas. (i) A Debenturista descontará do Preço de Integralização das Debêntures um montante para constituição de um fundo de despesas para pagamento das Despesas, que será mantido na Conta do Patrimônio Separado (conforme definida no Termo de Securitização) durante toda a vigência dos CRI ("Fundo de Despesas"). O valor total do Fundo de Despesas será equivalente ao valor necessário para o pagamento das Despesas relativas a um período de 6 (seis) meses, sendo o valor inicial de R$ 51.307,82 (cinquenta e um mil, trezentos e sete reais e oitenta e dois centavos) ("Valor Inicial do Fundo de Despesas"), observado o valor mínimo do Fundo de Despesas correspondente a R$ 15.000,00 (quinze mil reais) ("Valor Mínimo do Fundo de Despesas"), durante toda a vigência dos CRI. (ii) Os valores necessários para o pagamento das Despesas e para constituição do Fundo de Despesas terão prioridade, sendo certo que a Companhia somente receberá qualquer quantia referente ao Preço de Integralização das Debêntures após o pagamento e desconto dos valores aqui previstos. (iii) Sempre que, por qualquer motivo, os recursos do Fundo de Despesas venham a ser inferiores ao Valor Mínimo do Fundo de Despesas, a Debenturista deverá enviar notificação neste sentido para a Companhia, solicitando a sua recomposição, sob pena de vencimento antecipado das Debêntures. Nos termos desta Escritura de Emissão de Debêntures, a Companhia deverá, em até 5 (cinco) Dias Úteis contados do recebimento da referida notificação, recompor o Fundo de Despesas com o montante necessário para que os recursos existentes no Fundo de Despesas, após a recomposição sejam de, no mínimo, igual ao Valor Inicial do Fundo de Despesas mediante transferência dos valores necessários à sua recomposição diretamente para a Conta do Patrimônio Separado. (iv) Caso os recursos existentes no Fundo de Despesas para pagamento das Despesas sejam insuficientes e a Companhia não efetue diretamente tais pagamentos, tais Despesas deverão ser arcadas pela Debenturista com os demais recursos integrantes do Patrimônio Separado. (v) As Despesas pagas pela Debenturista, com os recursos do patrimônio separado dos CRI, serão reembolsadas pela Companhia à Debenturista no prazo de 10 (dez) Dias Úteis, mediante a apresentação, pela Debenturista, de comunicação indicando as despesas incorridas, acompanhada dos recibos/notas fiscais correspondentes (vi) Caso os recursos do Patrimônio Separado não sejam suficientes para arcar com as Despesas, a Debenturista e/ou ...
Fundo de Despesas. 6.7.1 O Fundo de Despesas será formado por recursos oriundos da integralização dos CRI Juniores e do Patrimônio Separado, inclusive em decorrência dos pagamentos dos Créditos Imobiliários, no valor inicialmente equivalente a R$ 1.000,00 (mil reais). 6.7.2 A Emissora deverá formar e recompor, conforme o caso, o Fundo de Despesas com recursos do Patrimônio Separado, observada a Cascata de Pagamentos vigente, de forma que o valor do Fundo de Despesas corresponda ao maior entre: (i) R$ 1.000,00 (mil reais), corrigido anualmente (considerando abril como mês de aniversário) pela variação do IPCA/IBGE; e (ii) a soma: (a) do montante correspondente à estimativa de 3 (três) meses de Despesas do Patrimônio Separado, conforme apurado pela Emissora; e (b) da média móvel de 3 (três) meses dos Custos de Excussão incorridos em tal período. 6.7.3 Os recursos do Fundo de Despesas estarão abrangidos pela instituição do Regime Fiduciário dos CRI e integrarão o Patrimônio Separado, sendo certo que serão aplicados pela Emissora, na qualidade de titular da Conta Centralizadora, nas Aplicações Financeiras Permitidas, não sendo a Emissora responsabilizada por qualquer garantia mínima de rentabilidade.
Fundo de Despesas. Será instituído um Fundo de Despesas para arcar com as Despesas Ordinárias e Extraordinárias da Emissão e da Oferta. 12.6.1. A Emissora descontará do valor da integralização um montante no Valor do Fundo de Despesas para constituição do Fundo de Despesas.
Fundo de Despesas. 15.2.1. A Emissora reterá na Conta do Patrimônio Separado, fundo composto por recursos imediatamente disponíveis para fazer frente ao pagamento das despesas recorrentes relacionadas à Operação de Securitização, conforme descritas no Anexo VII a este Termo de Securitização (“Fundo de Despesas”) em montante equivalente a R$ 97.100,00 (noventa e sete mil e cem reais) (“Valor Inicial do Fundo de Despesas”).
Fundo de Despesas. Em garantia do pagamento das Obrigações Garantidas, a Devedora se obriga a constituir e manter um fundo de despesas (“Fundo de Despesas”), sendo que deverá manter o montante mínimo equivalente a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) (“Montante Mínimo do Fundo de Despesas”), em favor da Emissora, o qual poderá ser utilizado para o pagamento das despesas vinculadas à emissão dos CRI, na forma prevista no Contrato de Cessão.
Fundo de Despesas. Será retido, pela Securitizadora, na qualidade de securitizadora e emissora dos CRA, por conta e ordem da Devedora, do pagamento decorrente da integralização da CPR-Financeira, o montante equivalente ao valor necessário para o pagamento das Despesas relativas a um período de 1 (um) ano para o pagamento de despesas pela Securitizadora, na qualidade de securitizadora e emissora dos CRA, no âmbito da Operação de Securitização, conforme previsto neste Termo de Securitização, sendo que a Securitizadora deverá informar semestralmente à Devedora, a partir da Data de Emissão, o montante necessário para o pagamento das despesas relativas ao período de 1 (um) ano imediatamente subsequente, para que, caso necessário, a Devedora realize o depósito de tal montante na Conta Fundo de Despesas, conforme previsto na CPR-Financeira e neste Termo de Securitização (“Valor Inicial do Fundo de Despesas” e “Fundo de Despesas”, respectivamente).
Fundo de Despesas. A Emissora descontará, do Preço de Integralização das Notas Comerciais, um montante para constituição de um fundo de despesas para pagamento das Despesas indicadas acima, que será mantido na Conta do Patrimônio Separado durante toda a vigência dos CRI ("Fundo de Despesas"). 8.2.1 O valor inicial total do Fundo de Despesas será de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) (“Valor Inicial do Fundo de Despesas”). 8.2.2 O Fundo de Despesas deverá ser recomposto até o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), correspondente ao montante necessário aproximado para o pagamento das Despesas Recorrentes estimadas para os próximos 6 (seis) meses e das Despesas Extraordinárias presentes e futuras da Emissão (“Valor de Recomposição do Fundo de Despesas”), caso, a qualquer momento durante a vigência dos CRI, o montante de recursos existentes no Fundo de Despesas vier a ser inferior a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) (“Valor Mínimo Fundo de Despesas”). 8.2.3 A recomposição do Fundo de Despesas deverá ser realizada: (a) no valor correspondente a 72,5% (setenta e dois inteiros e cinco décimos por cento) do montante necessário para atingimento do Valor de Recomposição do Fundo de Despesas, mediante aporte, pela Devedora, na Conta do Patrimônio Separado, em até 10 (dez) dias corridos contados do envio de notificação, pela Emissora, sob pena de vencimento antecipado das Notas Comerciais e (b) no valor correspondente aos 27,5% (vinte e sete inteiros e cinco décimos por cento) remanescentes do montante necessário para atingimento do Valor de Recomposição do Fundo de Despesas, mediante retenção dos valores decorrentes dos Recebíveis Líquidos disponibilizados na Conta do Patrimônio Separado. 8.2.3.1 Sem prejuízo do disposto na Cláusula 8.2.3 acima, até que ocorra o primeiro recebimento de Recebíveis e disponibilização dos correspondentes Recebíveis Líquidos na Conta do Patrimônio Separado, a Devedora ficará responsável também pelo aporte da parcela de recomposição do Fundo de Despesas indicada no subitem 8.2.3(b) acima, sendo certo que os valores que vierem a ser aportados nesse contexto deverão ser reembolsados à Emissora, mediante retenção dos Recebíveis, nos termos da Cláusula 4.5.2.1 da Escritura de Emissão de Notas Comerciais acima. 8.2.4 Eventuais valores remanescentes no Fundo de Despesas, após o resgate da totalidade das Notas Comerciais e pagamento de todas as Despesas da Operação, deverão ser devolvidos na proporção de (a) 72,5% (setenta e dois inteiros e cinco décimo...
Fundo de Despesas. A Operação contará com a garantia do Fundo de Despesas, mantido na Conta Centralizadora, cujos recursos serão utilizados pela Securitizadora para fazer frente ao pagamento das Despesas da Operação por parte da Devedora (incluindo os tributos aplicáveis), sendo que as regras de constituição, utilização e de recomposição desse Fundo estão devidamente pormenorizadas no Lastro.

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