Fundo de Despesas Cláusulas Exemplificativas

Fundo de Despesas. A Emissora descontará do preço de integralização das Debêntures um montante para constituição de um fundo de despesas para pagamento das Despesas, que será mantido na Conta do Patrimônio Separado (conforme definida no Termo de Securitização) durante toda a vigência dos CRI ("Fundo de Despesas"). O valor total do Fundo de Despesas será equivalente ao valor necessário para o pagamento das Despesas relativas a um período de 12 (doze) meses, sendo o valor inicial de R$ 211.000,00 (duzentos e onze mil reais) ("Valor Inicial do Fundo de Despesas"), observado o valor mínimo do Fundo de Despesas correspondente a R$ 71.469,00 (setenta e um mil, quatrocentos e sessenta e nove reais) ("Valor Mínimo do Fundo de Despesas"), durante toda a vigência dos CRI.
Fundo de Despesas. 10.2.1. A Securitizadora deverá reter do pagamento do Preço de Integralização das Debêntures, o montante equivalente a R$110.000,00 (cento e dez mil reais) ("Valor Inicial do Fundo de Despesas"), para constituir um fundo de despesas ("Fundo de Despesas") na Conta do Patrimônio Separado. O Fundo de Despesas integrará o patrimônio separado dos CRA e terá como objetivo o pagamento das despesas de manutenção dos CRA, conforme disciplinado no âmbito do Termo de Securitização, sem prejuízo da parcela retida para pagamento dos comissionamentos devidos, conforme previsto na Cláusula 10.1 acima.
Fundo de Despesas. 10.1.1. Deverá ser retido na Conta Fundo de Despesas o montante equivalente ao Valor Inicial do Fundo de Despesas para constituir, na Primeira Data de Integralização, o Fundo de Despesas.
Fundo de Despesas. 5.28.1 Na primeira Data de Integralização, será retido na Conta Centralizadora e descontado, pela Debenturista, na qualidade de Securitizadora e emissora dos CRI, por conta e ordem da Emissora, do pagamento do Preço de Integralização das Debêntures, o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) para fins de constituição de um fundo de despesas (“Fundo de Despesas”).
Fundo de Despesas. 11.8.1 A Emissora deverá constituir Fundo de Despesas, mediante retenção na Conta Centralizadora e/ou em Investimentos Permitidos, de recursos em moeda corrente nacional em montante suficiente para fazer frente as Despesas previstas, com vencimento para os próximos 30 (trinta) dias. A recomposição do Fundo de Despesas será realizada mensalmente com os recursos creditados na Conta Centralizadora, observados os seguintes critérios: (i) a Ordem de Alocação de Recursos; e (ii) o montante retido para composição e/ou recomposição do Fundo de Despesas é limitado ao valor mensal correspondente, na Data de Emissão, a R$50.000,00 (cinquenta mil reais), corrigido pelos parâmetros e na periodicidade previstas nos respectivos contratos de prestação de serviço celebrados entre a Emissora e os prestadores de serviço da Emissão, sendo que para retenção de valor superior para composição e/ou recomposição do Fundo de Despesas que superarem tal limite mensal dependerão de autorização prévia das Cedentes, nos termos do Contrato de Cessão, sem prejuízo do disposto na Cláusula 11.8.2 abaixo.
Fundo de Despesas. Será retido, pela Securitizadora, na qualidade de securitizadora e emissora dos CRA, por conta e ordem da Devedora, do pagamento decorrente da integralização da CPR-Financeira, o montante equivalente ao valor necessário para o pagamento das Despesas relativas a um período de 1 (um) ano para o pagamento de despesas pela Securitizadora, na qualidade de securitizadora e emissora dos CRA, no âmbito da Operação de Securitização, conforme previsto neste Termo de Securitização, sendo que a Securitizadora deverá informar semestralmente à Devedora, a partir da Data de Emissão, o montante necessário para o pagamento das despesas relativas ao período de 1 (um) ano imediatamente subsequente, para que, caso necessário, a Devedora realize o depósito de tal montante na Conta Fundo de Despesas, conforme previsto na CPR-Financeira e neste Termo de Securitização (“Valor Inicial do Fundo de Despesas” e “Fundo de Despesas”, respectivamente).
Fundo de Despesas. Na primeira Data de Integralização, será retido, pela Emissora, do pagamento do preço de integralização das Debêntures, o valor de R$[•] ([•]) para a constituição de fundo de despesas para o pagamento de despesas pela Emissora no âmbito da Oferta, na Conta Centralizadora (“Fundo de Despesas”). Os recursos do Fundo de Despesas serão aplicados e utilizados em consonância ao disposto na Escritura de Emissão de Debêntures e no Termo de Securitização. Toda vez que, por qualquer motivo, os recursos do Fundo de Despesas venham a ser inferiores ao valor de R$[•] ([•]) (“Valor Mínimo do Fundo de Despesas”), mediante comprovação, conforme notificação da Emissora à Devedora neste sentido, a Devedora recomporá, no prazo de até 10 (dez) Dias Úteis a contar do recebimento de notificação, o Fundo de Despesas com o montante necessário para que os recursos existentes no Fundo de Despesas, após a recomposição, sejam, no mínimo, iguais ao Valor Mínimo do Fundo de Despesas, mediante transferência dos valores necessários à sua recomposição diretamente para a Conta Centralizadora, devendo encaminhar extrato de comprovação da referida recomposição à Emissora, com cópia ao Agente Fiduciário dos CRI. Os recursos da Conta Centralizadora estarão abrangidos pela instituição do regime fiduciário, nos termos do Termo de Securitização, e integrarão o patrimônio separado, sendo certo que deverão ser aplicados pela Emissora, na qualidade de administradora da Conta Centralizadora, exclusivamente em certificados e recibos de depósito bancário com liquidez diária e/ou operações compromissadas de emissão do Banco Liquidante com vencimento anterior à data de vencimento dos CRI. Os recursos oriundos dos rendimentos auferidos com tais investimentos integrarão automaticamente o Fundo de Despesas, ressalvados à Emissora os benefícios fiscais desses rendimentos. Se, na primeira Data de Integralização, o preço de integralização das Debêntures não for suficiente para a constituição do Fundo de Despesas e/ou para o pagamento das despesas listadas no Anexo IV à Escritura de Emissão de Debêntures (“Despesas Flat”), a Devedora deverá complementar o valor restante necessário para a constituição do Fundo de Despesas e/ou para o pagamento das Despesas Flat, mediante transferência do referido valor à Conta Centralizadora, no prazo de até [5 (cinco)] Dias Úteis contados da primeira Data de Integralização.
Fundo de Despesas. 5.27.1. Na primeira Data de Integralização, será retido e descontado, pela Debenturista, na qualidade de securitizadora e emissora dos CRI, por conta e ordem da Emissora, do pagamento do Preço de Integralização das Debêntures, o valor de R$ 91.000,00 (noventa e um mil reais) (“Fundo de Despesas”).
Fundo de Despesas. O Fundo de Despesas será complementado com os recursos provenientes do Valor da Cessão, para fazer frente aos valores relacionados às despesas ordinárias da Cedente previstas no Anexo II do Contrato de Cessão, razoavelmente incorridas e comprovadas.
Fundo de Despesas. 6.7.1 O Fundo de Despesas será formado por recursos oriundos da integralização dos CRI Juniores e do Patrimônio Separado, inclusive em decorrência dos pagamentos dos Créditos Imobiliários, no valor inicialmente equivalente a R$ 1.000,00 (mil reais).