Distribuição x Agência Cláusulas Exemplificativas

Distribuição x Agência. A legislação brasileira, com a chegada do seu Código Civil de 2002, foi objeto, como dito alhures, de várias críticas123, especialmente pelo fato de indicar, no título do seu Capitulo XII, a referência “Da Agência e Distribuição”, passando a falsa inicial impressão de que a distribuição comercial passou a ser contrato com tipicidade legal no Brasil, quando, na verdade, conforme pacificado, a Agência e Distribuição é contrato único, mas ramificável em mais de uma espécie. O termo distribuição, nos moldes previstos nos art. 710 a 721 do Codigo Civil Brasileiro relaciona-se à forma de agência qualificada, em que o agente detém o produto que intermedia. O art. 710 do CCB é expresso nesse sentido, ao estabelecer que “Art. 710. Pelo contrato de agência, uma pessoa assume, em caráter não eventual e sem vínculos de dependência, a obrigação de promover, à conta de outra, mediante retribuição, a realização de certos negócios, em zona determinada, caracterizando-se a distribuição quando o agente tiver à sua disposição a coisa a ser negociada.” De toda forma, indubitalvelmente, há, certamente, similitudes entre os contratos de agência e distribuição comercial que a aproximam a ponto de serem, ambos, espécies do mesmo gênero: os contratos da distribuição comercial. 122 Vide, nesse sentido, BRITO, Xxxxx Xxxxxx – Op. Cit., p. 134-135. 123 Ver, por todos, FORGIONI, Xxxxx Xxxxxx – Op. Cit., p. 76. Tanto o agente quanto o distribuidor atuam à jusante da relação comercial124, visando escoar produção, fazer penetrar, através de sua credibilidade local, os produtos, serviços e a reputação da marca para qual atuam em áreas respectivas, assumindo, para tal, um conjunto de obrigações e admitindo algum controle sobre sua atividade. Muito importante, quanto ao tema, ressaltar essa aproximação fisiológica entre os dois tipos, o da agência e o da distribuição, no sentido de que ambos possuem escopo comum, qual seja o de promover a distribuição dos produtos do fornecedor/principal em determinado mercado, ou, noutros termos, de atuar para colocar tais produtos em contato com seu público consumidor125. Ambos, ainda, são tipos contratuais marcados por uma vertente comum de dependência dos concessionários e agentes aos produtores126. A principal diferença entre a agência e a distribuição está no fato de que o agente não atua em nome próprio, mas em nome do principal, diversamente da distribuição, em que o distribuidor age por conta própria127 e em seu próprio nome e responsabilidade128. A...

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  • Da Distribuição de Resultados Artigo 33. As quantias que forem atribuídas ao FUNDO a título de dividendos, juros sobre capital próprio, reembolso de proventos decorrentes do empréstimo de valores mobiliários ou rendimentos advindos de ativos financeiros que integrem a carteira do FUNDO devem ser incorporadas ao patrimônio líquido do FUNDO.

  • Tratamento Diferenciado Tipo I - Participação Exclusiva de ME/EPP/Equiparada Aplicabilidade Decreto 7174: Não Aplicabilidade Margem de Preferência: Não Situação: Homologado

  • DA FISCALIZAÇÃO E ACOMPANHAMENTO 7.1. Observado o disposto no artigo 67 da Lei Federal nº 8.666/93, o acompanhamento, a fiscalização, o recebimento e a conferência do objeto será realizada pela Unidade Requisitante ou no caso de substituição, pelo que for indicado pelo gestor da Unidade Requisitante.

  • CARÊNCIA É o período contínuo de tempo, contado a partir do início de vigência da cobertura individual ou da sua recondução de- pois de suspenso, durante o qual a Seguradora estará isenta de qualquer responsabilidade indenizatória.

  • SEGURO DE VIDA EM GRUPO Sem prejuízo do BENEFÍCIO SOCIAL SINDICAL, é facultado aos empregadores a contratação de Seguro de Vida em Grupo em prol de seus empregados, hipótese em que os mesmos contribuirão com até 10% (dez por cento) dos prêmios mensais, a ser descontado em folha de pagamento.

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  • CRITÉRIOS DE ACEITABILIDADE DO OBJETO Não há necessidade de critérios de aceitabilidade.

  • OBJETIVO DO SEGURO O presente contrato de seguro tem por objetivo garantir ao segurado, até o Limite Máximo de Indenização para esta cobertura, e de acordo com as condições do contrato, pelo pagamento de indenização por prejuízos, devidamente comprovados, diretamente decorrentes de perdas e danos aos bens segurados, ocorridos no local segurado, em decorrência dos riscos cobertos.

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