DO ALEITAMENTO MATERNO Cláusulas Exemplificativas

DO ALEITAMENTO MATERNO. Para amamentar o próprio filho, até que complete 6 (seis) meses de idade, a empregada terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais de meia hora cada um. Caso seja do interesse de ambas as partes, a empregada poderá tirar um único intervalo de 1 (um) hora, podendo ser utilizando no início ou fim do expediente de trabalho ou no intervalo para o almoço.
DO ALEITAMENTO MATERNO. A empregada, mãe biológica, que estiver amamentando, situação está devidamente comprovada por atestado médico, poderá ter sua jornada de trabalho reduzida em duas horas por dia;
DO ALEITAMENTO MATERNO. Fica garantida à empregada, mesmo em período de experiência, a redução de 01 (uma) hora diária para exercer o direito de amamentação ao recém-nascido até 8 (oito) meses de idade da criança.
DO ALEITAMENTO MATERNO. DO ALEITAMENTO MATERNO – Fica garantida à empregada biomédica, a redução da jornada de trabalho, para exercer o direito de amamentação ao recém-nascido até 1 (um) ano de idade, da seguinte forma: I – Redução de 1h (uma hora) diária, no caso de jornada de trabalho de 24 (vinte e quatro) horas semanais; II – Redução de 1:30h (uma hora e meia) diária, no caso de jornada de trabalho de 36 (trinta e seis) horas semanais; III – Redução de 2h (duas horas) diárias, no caso de jornada de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas semanais ou plantão 12X36.
DO ALEITAMENTO MATERNO. DO ALEITAMENTO MATERNO – Fica garantida à empregada biomédica, a redução da jornada de trabalho, para exercer o direito de amamentação ao recém-nascido até 1 (um) ano de idade, da seguinte forma: I – Redução de 1h (uma hora) diária, no caso de jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais; II – Redução de 1:30h (uma hora e meia) diária, no caso de jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais;

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  • DO REAJUSTAMENTO EM SENTIDO GERAL 16.1. As regras acerca do reajustamento em sentido geral do valor contratual são as estabelecidas no Termo de Referência, anexo a este Edital.

  • Alinhamento entre a Contratação e o Planejamento O objeto da contratação não está previsto no Plano de Contratações Anual, devido a ausência do Plano para o Exercício.

  • Tratamento Diferenciado Tipo I - Participação Exclusiva de ME/EPP/Equiparada Aplicabilidade Decreto 7174: Não Aplicabilidade Margem de Preferência: Não Situação: Homologado

  • OBJETO E SEUS ELEMENTOS CARACTERÍSTICOS (art. 92, I)

  • COBERTURAS E PROCEDIMENTOS GARANTIDOS 4.1. A Operadora assegurará aos beneficiários regularmente inscritos, a cobertura básica prevista neste item, compreendendo a cobertura para todas as doenças listadas na Classificação Internacional de Doenças e Problemas relacionados com a Saúde da Organização Mundial de Saúde, dentro da segmentação assistencial Contratada, exclusivamente na rede credenciada da Operadora e na área de atuação do plano de saúde, de acordo com o Rol de Procedimentos da ANS vigente à época, obedecendo às condições previstas nas diretrizes de utilização e demais normativas em vigor, salvo as exceções mencionadas no item "Exclusões de Cobertura" deste contrato e conforme Lei nº 9.656/98. 4.2. O Plano ora contratado compreende os atendimentos realizados em consultório ou em ambulatório, em todas as modalidades de internação hospitalar, os procedimentos relativos ao pré-natal, da assistência ao parto e puerpério e os atendimentos caracterizados como de urgência e emergência, conforme resolução específica vigente, desde que haja solicitação de médico assistente, observadas as especificações a seguir.

  • REAJUSTAMENTO DE PREÇOS EM SENTIDO AMPLO 6.1. As regras acerca do reajustamento de preços em sentido amplo do valor contratual (reajuste em sentido estrito e/ou repactuação) são as estabelecidas no Termo de Referência, anexo deste Contrato.

  • MULTA POR DESCUMPRIMENTO Fica estabelecida a multa por descumprimento de qualquer cláusula do presente Acordo Coletivo em favor da parte prejudicada no valor equivalente a um salário base de cálculo sem redução, além das multas previstas nas MPs 927/2020 e 936/2020.

  • DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO As empresas poderão descontar dos salários dos seus empregados, consoante o art. 462 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), além do permitido por lei, também seguros de vida em grupo, alimentação, alimentos, convênios com supermercados, planos ou convênios médico e odontológico, medicamentos, transporte, empréstimos pessoais, contribuições a associações, clubes e outras agremiações e demais benefícios concedidos, quando os respectivos descontos forem autorizados por escrito pelos próprios empregados.

  • DO OBJETO E SEUS ELEMENTOS CARACTERÍSTICOS (Art. 55, I, Lei 8.666/93).

  • PRAZO PARA PAGAMENTO O pagamento será efetuado 30 dias após o recebimento e aceitação do material/serviço pela CESAN.