DO ENTENDIMENTO QUANTO A CUMULAÇÃO DE AGENTES INSALUBRES Cláusulas Exemplificativas

DO ENTENDIMENTO QUANTO A CUMULAÇÃO DE AGENTES INSALUBRES. Caso haja a incidência de exposição de mais de um agente insalubre, ou seja, caso o empregado se exponha concomitantemente a agentes diferentes, o entendimento predominante é no sentido de que ele também não faz jus ao recebimento da cumulação, de modo que deve ser considerado apenas o grau mais elevado. XXXXXX (2012, p. 624) se posiciona neste sentido: Entendemos que, as condições de trabalho do empregado são duplamente gravosas, é cabível o pagamento dos dois adicionais, pois houve exposição a dois agentes insalubres diferentes, que podem ocasionar prejuízos a diversos órgãos do corpo humano (...) a determinação continua na NR-15 da Portaria nº 3.214 de 1978, no sentido de se considerar apenas o fator de insalubridade de maior grau, no caso de incidência de mais de um agente insalubre extrapola os limites da própria lei, que não proíbe a cumulação de mais de mais de um adicional de insalubridade. Se for permitido tal dispositivo, o empregador poderá perder o estímulo de eliminar outros agentes agressivos. Neste sentido, uma vez que a posição majoritária é no sentido de não cumulação a condições insalubres e perigosas, conforme será verificado a seguir, alguns doutrinadores estão entendendo que na verdade o que poderia ser cumulado são os agentes insalubres, isso porque, o trabalhador pode perfeitamente atuar em ambiente insalubre por ruído e por agentes químicos, por exemplo. É obrigatória a realização de exame médico, de modo que as despesas devem ser por conta do empregador, sendo que o empregado não pode desembolsar valor algum, inclusive, quando da admissão, conforme artigo 168 da CLT. O exame médico deverá ser realizado quando da admissão e demissão, bem como de forma periódica, sendo que o resultado deve ser comunicado ao empregado, devendo a empresa observar os preceitos de ética médica. O empregador tem o dever de manter na empresa todo material necessário para prestação de primeiros socorros médicos, conforme risco da atividade laboral. Conforme se observa do artigo 170 da CLT, as edificações devem contar com requisitos técnicos necessários à perfeita segurança dos empregados. Os locais de trabalho devem respeitar as normas técnicas ante fogo, isolamento térmico, isolamento e condicionamento acústico, resistência estrutural e impermeabilidade. Os pisos dos ambientes laborais não devem conter saliências nem depressões que prejudiquem a circulação de pessoas, bem como, nos pisos, escadas, corredores, onde possa haver perigo de escorregamento, deve...

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