DA CIPA Cláusulas Exemplificativas

DA CIPA. Os empregadores informarão aos Sindicatos Laborais as datas das eleições, com antecedência de 30 dias, e os componentes eleitos, 30 dias após sua eleição.
DA CIPA. Os membros da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA, Suplentes, representantes dos empregados, têm assegurado as mesmas garantias outorgadas pela legislação aos titulares dessa representação.
DA CIPA. As empresas observarão com rigor às normas concernentes a eleição e funcionamento das CIPA'S, dando publicidade a todos os seus atos através de quadros de aviso afixados em local visível e dando previa comunicação das eleições ao sindicato obreiro.
DA CIPA. O empregador informará aos sindicatos convenentes, com antecedência de 30 dias, a data, local e horário da eleição dos membros da Comissão Interna para Prevenção de Acidentes – CIPA, permitindo a presença de representante do Sindicato Laboral no evento, bem como o acesso à votação a todos os operários da área produtiva da empresa, em conformidade com as normas legais.
DA CIPA. As empresas se comprometem a constituir as CIPAS, em conformidade com as instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho, nos estabelecimentos ou locais de obra nela especificados. (Exegese dos arts. 163, 164 e 165 da CLT)
DA CIPA. As eleições para as CIPAS serão obrigatoriamente convocadas pelo empregador no prazo de 60 (sessenta) dias antes do término o mandato em curso, enviando-se cópia do edital convocatório ao respectivo sindicato representativo da categoria profissional, nos primeiros 10 (dez) dias após a sua publicação; O edital deverá explicitar: I -o local de inscrição, que será feita contra-recibo;
DA CIPA. A empresa divulgará, no prazo e modos legais, a eleição da CIPA concedendo prazo à inscrição de interessados, o Sindicato Profissional será comunicado, por escrito, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, da realização do processo eleitoral da CIPA.
DA CIPA. Todos Empregados poderão participar das eleições da CIPA, sendo que a mesma deverá ser realizada com a presença do sindicato, respeitando a legislação reguladora da matéria.
DA CIPA. A empresa fica obrigada a organizar e manter em funcionamento uma Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA, na forma estabelecida pela NR-5 e NR-18.
DA CIPA. A GVT assegurará a eleição de membros da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes de acordo com a legislação vigente.