DO FUMUS BONI IURIS Cláusulas Exemplificativas

DO FUMUS BONI IURIS. Adentrando especificamente nas razões do pedido cautelar, observa- se, nitidamente, que concorrem nos presentes autos os requisitos legais permissíveis à sua concessão, tornando apta e necessária a cessação dos efeitos lesivos ao interesse e patrimônio públicos subsistentes na execução do Contrato de Concessão Administrativa firmado com inúmeros vícios em sua origem e que, mês a mês, sacrificam a disponibilidade de recursos da já combalida Fazenda Pública do Estado do RN. De fato, o fumus boni iuris resta caracterizado pelas inúmeras irregularidades já detectadas nestes autos, mesmo no bojo de um juízo de delibação preliminar, demonstrando cabalmente que as práticas habitualmente realizadas são absolutamente contrárias ao interesse público e violadoras dos princípios da economicidade, eficiência e moralidade. À evidência, já ressalta a fumaça do bom direito o fato de que a empresa concessionária responsável pela Arena das Dunas, embora tenha supostamente contabilizado seus resultados mensalmente, descumpra a requisição de informações pleiteadas por essa Corte de Contas, impossibilitando ou, pelo menos, embaraçando as atividades de fiscalização do Contrato em evidência. Trata-se de uma omissão da concessionária ao mesmo tempo em que nenhum dos agentes públicos envolvidos reconhece ter efetivamente exercido controle sobre sua legalidade, embora tenham todos eles o dever-poder de autotutela, cabendo-lhes certificar num primeiro momento o detalhamento dos custos da obra e, posteriormente, o desempenho financeiro da Arena com o fim de calcular corretamente o valor da contrapartida paga pelo Estado do RN. Além disso, embora tenham firmado o contrato em análise, não envidaram os devidos esforços para a apresentação do Estudo de viabilidade técnica e econômica da Arena das Dunas, em flagrante descumprimento da Lei nº 11.079/2010 (Lei de Parceria Público-Privada), que condiciona a abertura do processo licitatório aos seguintes requisitos:

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  • ACEITAÇÃO DO SEGURO 2.1. A contratação do seguro será feita mediante proposta assinada pelo proponente, por seu representante legal ou por corretor habilitado, e entregue sob protocolo fornecido pela Seguradora.

  • DO VALE TRANSPORTE O SEST e o SENAT fornecerão vale transporte aos seus empregados, conforme previsto em lei, praticando os descontos permitidos na legislação pertinente.

  • DO RECEBIMENTO E ACEITAÇÃO DO OBJETO 16.1. A emissão da Nota Fiscal/Fatura deve ser precedida do recebimento definitivo dos serviços, nos termos abaixo.

  • DA REMUNERAÇÃO, DO REAJUSTE E DO REEQUILÍBRIO 5.1. Pela compra de produtos e utilização dos serviços constantes no pacote contratado, a CONTRATANTE pagará aos CORREIOS os valores contidos em nas tabelas de preços e tarifas vigentes.

  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DOS CASOS OMISSOS 16.1. Os casos omissos serão decididos pela CONTRATANTE, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.666, de 1993, na Lei nº 10.520, de 2002 e demais normas federais de licitações e contratos administrativos e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 - Código de Defesa do Consumidor - e normas e princípios gerais dos contratos.

  • DA SUCESSÃO E DO FORO As partes firmam o presente instrumento em 02 (duas) vias (impressas por sistema eletrônico de dados) de igual teor e forma, na presença das 02(duas) testemunhas abaixo, obrigando-se por si e seus sucessores, ao fiel cumprimento do que ora ficou ajustado, elegendo para Foro do mesmo a Comarca de Francisco Beltrão, estado do Paraná, não obstante qualquer mudança de domicílio da CONTRATADA, que em razão disso é obrigada a manter um representante com plenos poderes para receber notificações, citação inicial e outras em direito permitidas neste referido foro. Francisco Beltrão, 06 de julho de 2018. XXXXXX XXXXXXX CPF Nº 000.000.000-00 XXXXXXX XXXX XXXXXX - ME PREFEITO MUNICIPAL CONTRATADA CONTRATANTE XXXXXXX XXXX XXXXXX CPF 000.000.000-00 TESTEMUNHAS:

  • DA IMPUGNAÇÃO AO EDITAL E DO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO 21.1. Até 03 (três) dias úteis antes da data designada para a abertura da sessão pública, qualquer pessoa poderá impugnar este Edital.

  • Da Emissão e Do Resgate de Cotas Artigo 18. A aplicação será realizada por meio de transferência eletrônica de recursos pelo cotista para a conta corrente do FUNDO. A amortização e o resgate de cotas serão realizados por meio de transferência eletrônica de recursos da conta corrente do FUNDO para a conta corrente previamente cadastrada pelo cotista junto ao ADMINISTRADOR e/ou Distribuidor. As movimentações aqui previstas também poderão ser efetuadas por meio de sistema de registro, caso as cotas do FUNDO estejam registradas no referido sistema.

  • DA REMUNERAÇÃO AOS PRESTADORES DE SERVIÇO DO FUNDO Artigo 13 - O ADMINISTRADOR receberá a título de taxa de administração, pela prestação de seus serviços de administração, salvo os serviços de custódia e auditoria independente, a remuneração descrita no Quadro “Remuneração”, item “Taxa de Administração”, nas “Condições Específicas” deste Regulamento.

  • VIGÊNCIA E RENOVAÇÃO DO SEGURO 9.1 Este seguro permanecerá em vigor pelo prazo estipulado na apólice, cuja vigência se inicia desde as vinte e quatro horas das datas para tal fim neles indicadas.