DOS BENEFÍCIOS. 12.1 As operadoras de planos privados de assistência médica e hospitalar deverão oferecer obrigatoriamente o plano-referência de que trata o artigo 10 da Lei n° 9.656, de 1998, podendo oferecer, alternativamente, planos ambulatoriais, hospitalar, hospitalar com obstetrícia e suas combinações. 12.2 O atendimento dever ser assegurado independente da circunstância e do local do evento, observada adimplência, respeitadas a segmentação, a área de atuação e abrangência, a rede de prestadores de serviços contratada, credenciada ou referenciada da operadora de plano 12.3 Caso a operadora ofereça internação domiciliar em substituição a internação hospitalar, com ou sem previsão contratual, deverá obedecer às exigências previstas nos normativos vigentes da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, no art. 12 da Lei n° 9.656/1998 e demais dispositivos legais. 12.4 Nos casos de não haver internação domiciliar, a internação hospitalar deverá obedecer à previsão contratual ou a negociação entre as partes. 12.5 As operadoras de planos de saúde cobrirão os custos relativos aos atendimentos ambulatoriais, internações hospitalares e atendimentos obstétricos previstos no Rol de Procedimentos da ANS, Resolução Normativa n° 211, de 11 de janeiro de 2010, e demais normas vigentes.
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DOS BENEFÍCIOS. 12.1 9.1 As operadoras de planos privados de assistência médica e hospitalar deverão oferecer obrigatoriamente o plano-referência de que trata o artigo 10 da Lei n° 9.656, de 1998, podendo oferecer, alternativamente, planos ambulatoriais, hospitalar, hospitalar com obstetrícia e suas combinações.
12.2 9.2 O atendimento dever ser assegurado independente da circunstância e do local do evento, observada adimplência, respeitadas a segmentação, a área de atuação e abrangência, a rede de prestadores de serviços contratada, credenciada ou referenciada da operadora de planoplano privado de assistência à saúde e os prazos de carência estabelecidos no contrato.
12.3 9.3 Caso a operadora ofereça internação domiciliar em substituição a internação hospitalar, com ou sem previsão contratual, deverá obedecer às exigências previstas nos normativos vigentes da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, no art. 12 da Lei n° 9.656/1998 e demais dispositivos legais.
12.4 9.4 Nos casos de não haver internação domiciliar, a internação hospitalar deverá obedecer à previsão contratual ou a negociação entre as partes.
12.5 9.5 As operadoras de planos de saúde cobrirão os custos relativos aos atendimentos ambulatoriais, internações hospitalares e atendimentos obstétricos previstos no Rol de Procedimentos da ANS, Resolução Normativa n° 211, de 11 de janeiro de 2010, e demais normas vigentes.
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DOS BENEFÍCIOS. 12.1 6.1. As operadoras de planos privados de assistência médica e hospitalar à saúde deverão oferecer obrigatoriamente o plano-referência de que trata o artigo 10 da Lei n° nº 9.656, de 1998, podendo oferecer, alternativamente, planos ambulatoriaisambulatorial, hospitalar, hospitalar com obstetrícia obstetrícia, odontológico e suas combinações.
12.2 6.2. O atendimento dever deve ser assegurado independente da circunstância e do local de ocorrência do evento, observada adimplência, respeitadas a segmentação, a área de atuação e abrangência, a rede de prestadores de serviços contratada, credenciada ou referenciada da operadora de planoplano privado de assistência à saúde e os prazos de carência estabelecidos no contrato.
12.3 6.3. Caso a operadora ofereça internação domiciliar em substituição a internação hospitalar, com ou sem previsão contratual, deverá obedecer às exigências previstas nos normativos vigentes da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - – ANVISA, no art. 12 da Lei n° nº 9.656/1998 e demais dispositivos legais.
12.4 6.4. Nos casos de não haver internação domiciliar, a internação hospitalar deverá obedecer à previsão contratual ou a negociação entre as partes.
12.5 As 6.5. Às operadoras de planos de assistência à saúde é permitido o oferecimento de cobertura maior que a mínima estipulada pela ANS.
6.6. As operadoras de plano de saúde contratadas pela Administradora de Benefícios cobrirão os custos relativos aos atendimentos ambulatoriais, internações hospitalares e atendimentos obstétricos previstos no Rol de Procedimentos da ANS, Resolução Normativa n° nº 211, de 11 de janeiro de 2010, e demais normas vigentes.
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DOS BENEFÍCIOS. 12.1 7.1. As operadoras de planos privados de assistência médica e hospitalar e planos odontológicos, deverão oferecer obrigatoriamente o plano-referência de que trata o artigo 10 da Lei n° nº 9.656, de 1998, podendo oferecer, alternativamente, planos ambulatoriais, hospitalar, hospitalar com obstetrícia obstetrícia, odontológico e suas combinações.
12.2 7.2. O atendimento dever deve ser assegurado independente da circunstância e do local de ocorrência do evento, observada adimplência, respeitadas a segmentação, a área de atuação e abrangência, a rede de prestadores de serviços contratada, credenciada ou referenciada da operadora de planoplano privado de assistência à saúde e os prazos de carência estabelecidos no contrato.
12.3 7.3. Caso a operadora ofereça internação domiciliar em substituição a internação hospitalar, com ou sem previsão contratual, deverá obedecer às exigências previstas nos normativos vigentes da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - – ANVISA, no art. 12 da Lei n° nº 9.656/1998 e demais dispositivos legais.
12.4 7.4. Nos casos de não haver internação domiciliar, a internação hospitalar deverá obedecer à previsão contratual ou a negociação entre as partes.
12.5 7.5. Às operadoras de planos de assistência à saúde é permitido o oferecimento de cobertura maior que a mínima estipulada pela ANS.
7.6. As operadoras de planos de saúde contratadas pela Administradora de Benefícios cobrirão os custos relativos aos atendimentos ambulatoriais, internações hospitalares e atendimentos obstétricos previstos no Rol de Procedimentos da ANS, Resolução Normativa n° nº 211, de 11 de janeiro de 2010, e demais normas vigentes.
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Samples: Credenciamento De Administradoras De Planos De Saúde