Do Reajustamento dos Benefícios. O valor da Renda Mensal Programada será atualizado mensalmente de acordo com a valorização das quotas patrimoniais.
Do Reajustamento dos Benefícios. As suplementações de aposentadorias e de pensão por morte e o benefício decorrente da opção pelo benefício proporcional diferido, previstos neste Regulamento BD-01, serão reajustados com base no IPCA/IBGE, anualmente, em janeiro, de acordo com a variação (percentual) verificada entre os números índices dos 2 (dois) últimos meses de novembro que antecedem ao mês de reajuste.
Do Reajustamento dos Benefícios. Os valores dos benefícios serão reajustados em janeiro de cada ano, para:
Do Reajustamento dos Benefícios. Os benefícios de prestação continuada concedidos na forma de renda mensal vitalícia, previstos neste Regulamento, serão revistos anualmente, no mês de maio, em percentual igual ao da variação do INPC apurada no período compreendido de maio do ano anterior a abril do ano corrente.
Do Reajustamento dos Benefícios. Os benefícios assegurados por força deste Regulamento serão reajustados pelo menos uma vez por ano, em junho, de acordo com a variação do IGP-DI ou índice que vier a substituí-lo.
Do Reajustamento dos Benefícios. Os benefícios de prestação mensal previstos neste Regulamento, cujo pagamento seja na forma de renda vitalícia, terão seus valores reajustados, ao menos em janeiro de cada ano, pela variação do Índice do Plano, observado o disposto nos parágrafos deste artigo.
Do Reajustamento dos Benefícios. Os benefícios mensais concedidos por prazo determinado ou correspondentes à aplicação de percentual sobre o Saldo de Conta Total serão reajustados, mensalmente, com base no valor da Quota Vigente.
Do Reajustamento dos Benefícios. Os Benefícios mensais serão reajustados:
Do Reajustamento dos Benefícios. 15.6.4.1 - Os Benefícios mensais serão reajustados:
I - quando pagos na forma das alíneas “a” e “b” do item
II - quando concedidos na vigência do Regulamento aprovado em 21/10/1998 e vigente até 22/2/2001 e pagos na forma das alíneas “a” e “b” do item 15.3 deste Capítulo, anualmente, no mês de dezembro, de acordo com a variação do índice do INPC, correspondente ao período compreendido entre dezembro do exercício imediatamente anterior e novembro do exercício do reajuste, limitado ao índice de correção salarial aplicado pela matriz da Patrocinadora;
III - quando concedidos na vigência do Regulamento aprovado em 23/2/2001 e vigente até o dia anterior à data de aprovação deste Regulamento, aprovado pela autoridade governamental competente em adequação à LC nº 109/01 e a Res. CGPC nº 06/03, e pagos na forma das alíneas “a” e “b” do item 15.3 deste Capítulo, anualmente, no mês de dezembro, de acordo com a variação do IGP-DI, correspondente ao período compreendido entre dezembro do exercício imediatamente anterior e novembro do exercício do reajuste, observado o disposto no subitem 15.6.4.1.1 deste Regulamento;
IV - se adicional, oriundos de recursos portados de outro plano de benefícios de entidade de previdência complementar ou companhia seguradora, mensalmente, de acordo com o Retorno de Investimentos obtido no mês imediatamente anterior ao mês de competência aplicado sobre o valor do Benefício.
15.6.4.1.1 - Para fins do disposto no inciso III do item 15.6.4.1, IGP-DI significa o Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna, publicado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx – FGV. Em caso de extinção do IGP-DI, mudança na sua metodologia de cálculo ou em caso de sua inaplicabilidade em decorrência de reforma econômica, poderá a Patrocinadora, em conjunto com a Sociedade, escolher um indicador econômico que substituirá o IGP-DI para fins do disposto neste Regulamento, sujeito à aprovação da autoridade pública competente.
15.6.4.2 - O primeiro reajuste dos Benefícios concedidos na forma de renda mensal vitalícia será aplicado com base no período compreendido entre o mês do início do pagamento do Benefício e o mês do reajuste.
15.6.4.3 - A critério do Conselho Deliberativo, a Sociedade poderá efetuar reajustes maiores ou com outra frequência em bases não discriminatórias, no caso dos Benefícios revistos na forma das alíneas “a” e “b” do item 15.3 deste Capítulo, sujeito à aprovação da autoridade pública competente.
Do Reajustamento dos Benefícios. Os Benefícios de prestação mensal concedidos por prazo determinado ou correspondente a um percentual do Saldo de Conta Total serão revistos mensalmente, de acordo com o Retorno de Investimentos referente ao mês imediatamente anterior ao mês de competência do respectivo Benefício.