We use cookies on our site to analyze traffic, enhance your experience, and provide you with tailored content.

For more information visit our privacy policy.

Common use of DOS FATOS Clause in Contracts

DOS FATOS. A empresa MANUPA COMERCIO, EXPORTACAO, IMPORTACAO DE EQUIPAMENTOS E VEICULOS ADAPTADOS EIRELI tem interesse em participar da presente licitação a qual tem como objeto : “FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE 02 CAMINHÕES CAÇAMBA, NOVO, ZERO KM, TRAÇÃO MÍNIMA 6X4, MOTOR DIESEL, POTÊNCIA DO MOTOR MÍNIMO 275 CV, PESO BRUTO TOTAL MÍNIMO 23.000 KG, EQUIPADO COM CAÇAMBA, COM CAPACIDADE VOLUMÉTRICA MÍNIMA DE 14M³, PARA USO DA SECRETÁRIA MUNICIPAL DE OBRAS, TRANSPORTES E SERVIÇOS URBANOS, CONVÊNIO PLATAFORMA +BRASIL Nº 912310/2021/SUDECO .” Tendo ela como inicio de sua sessão pública no dia 22/10/2021 no Portal xxx.xxxxxxxxxx.xxx.xx, estando plenamente capacitada a atender as característica dos veículos mencionados no edital, bem como os anexos. Em análise ao edital, foi verificado que no anexo 3 - DESCRIÇÃO DO OBJETO, VALOR ESTIMADO E OUTRAS CONDIÇÕES possui a seguinte exigência : “Primeiro emplacamento e licenciamento em nome do município de vera/mt (lei ferrari 6.729/79).” E podemos verificar também no item IV – QUALIFICAÇÃO TÉCNICA PESSOA JURIDICA E DEMAIS DOCUMENTOS o seguinte :

Appears in 1 contract

Samples: Impugnação Ao Edital

DOS FATOS. 3. A empresa MANUPA COMERCIOlicitação em questão, EXPORTACAOsabe-se, IMPORTACAO visa à contratação de “SERVIÇOS DE EQUIPAMENTOS ENGENHARIA CONSULTIVA DE GERENCIAMENTO PARA TODAS AS ATIVIDADES INTRÍNSECAS AO GERENCIAMENTO DO PROJETO DE INTEGRAÇÃO DO RIO SÃO FRANCISCO COM BACIAS DO NORDESTE SETENTRIONAL - PISF; E VEICULOS ADAPTADOS EIRELI tem interesse DE ENGENHARIA CONSULTIVA DE SUPERVISÃO DAS OBRAS E DEMAIS SERVIÇOS EM EXECUÇÃO E A SEREM CONTRATADAS COMO COMPLEMENTARES NO EIXO NORTE, TRECHO I E TRECHO II, NESTE INCLUÍDO O TRECHO RESERVATÓRIO CAIÇARA, RESERVATÓRIO ENGENHEIRO AVIDOS E O TRECHO NATURAL DO RIO PIRANHAS-AÇU ENTRE OS RESERVATÓRIOS ENGENHEIRO AVIDOS (PB) E XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX (RN); E NO EIXO LESTE (TRECHO V) DO PROJETO DE INTEGRAÇÃO DO RIO SÃO FRANCISCO COM BACIAS DO NORDESTE SETENTRIONAL – PISF”. 4. Trata-se de licitação, do tipo técnica e preço, com modo de disputa aberto, cujo objeto acima será executado em participar regime de empreitada por preço unitário. 5. Após detida análise dos termos do instrumento convocatório e de seus anexos, esta Impugnante tomou conhecimento de uma série de disposições editalícias que acabam por restringir o caráter competitivo da presente licitação contenda, ofendendo aos princípios da isonomia e competitividade, que acabam por extrapolar os limites impostos pela legislação de regência. 6. Como se verá a qual tem como objeto : “FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE 02 CAMINHÕES CAÇAMBAseguir, NOVOo Edital ora impugnado merece ser alterado/retificado e republicado para adequar seus termos à legislação aplicável, ZERO KM, TRAÇÃO MÍNIMA 6X4, MOTOR DIESEL, POTÊNCIA DO MOTOR MÍNIMO 275 CV, PESO BRUTO TOTAL MÍNIMO 23.000 KG, EQUIPADO COM CAÇAMBA, COM CAPACIDADE VOLUMÉTRICA MÍNIMA DE 14M³, PARA USO DA SECRETÁRIA MUNICIPAL DE OBRAS, TRANSPORTES E SERVIÇOS URBANOS, CONVÊNIO PLATAFORMA +BRASIL Nº 912310/2021/SUDECO .” Tendo ela como inicio sob pena de comprometimento de sua sessão pública no dia 22/10/2021 no Portal xxx.xxxxxxxxxx.xxx.xxlegalidade e de todos os atos derivados desta licitação, estando plenamente capacitada a atender as característica dos veículos mencionados no edital, bem como os anexos. Em análise ao edital, foi verificado que no anexo 3 - DESCRIÇÃO DO OBJETO, VALOR ESTIMADO E OUTRAS CONDIÇÕES possui a seguinte exigência : “Primeiro emplacamento e licenciamento em nome do município de vera/mt (lei ferrari 6.729/79)consoante restará demonstrado nos tópicos subsequentes.” E podemos verificar também no item IV – QUALIFICAÇÃO TÉCNICA PESSOA JURIDICA E DEMAIS DOCUMENTOS o seguinte :

Appears in 1 contract

Samples: Impugnação Ao Edital

DOS FATOS. A empresa MANUPA COMERCIOO presente Procedimento Preparatório foi instaurado em 13/06/12 (fl. 02 do PP), EXPORTACAOcom o objetivo de se apurar a dificuldade imposta pela instituição financeira para fornecer o saldo devedor e/ou boleto bancário para a liquidação antecipada de débito, IMPORTACAO DE EQUIPAMENTOS E VEICULOS ADAPTADOS EIRELI tem interesse quando solicitado por servidores públicos estaduais, contratantes de empréstimo consignado, nos termos da Lei Estadual nº 19.490/11 e do respectivo Decreto Estadual nº 45.548/11 (revogado pelo Decreto Estadual nº 46.278/13). Os presentes autos se originaram em participar razão do ofício expedido pelo Juizado Especial de Relações de Consumo desta Capital, com pedido de providências a esta Promotoria de Defesa do Consumidor contra o Banco Bonsucesso, haja vista o descumprimento ao direito assegurado ao consumidor no §2º do art. 52 do CDC e a expressiva quantidade de ações da presente licitação mesma natureza propostas naquele Juizado Especial. Para instruir o feito, o Procon Assembleia foi oficiado e nos encaminhou cópia de várias reclamações que recebera, no período de 2010 a qual tem como 2013, em desfavor da instituição financeira retromencionada, as quais foram acostadas às fls. 21/65, 95/98 e 168/171 do PP. Vale ressaltar também que apensados ao Procedimento Preparatório encontram-se duas Notícias de Fato, referentes a reclamações semelhantes, recebidas nesta 14ª Promotoria de Justiça, pertinentes ao objeto : “FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE 02 CAMINHÕES CAÇAMBAinvestigado. Oficiado para prestar esclarecimentos sobre as reclamações constantes dos autos, NOVOo Banco Bonsucesso manifestou-se às fls. fls. 99/105, ZERO KM118/159 e 172/177 do PP. Esta 14ª Promotoria também oportunizou ao Banco a possibilidade de ajustar sua conduta, TRAÇÃO MÍNIMA 6X4, MOTOR DIESEL, POTÊNCIA DO MOTOR MÍNIMO 275 CV, PESO BRUTO TOTAL MÍNIMO 23.000 KG, EQUIPADO COM CAÇAMBA, COM CAPACIDADE VOLUMÉTRICA MÍNIMA DE 14M³, PARA USO DA SECRETÁRIA MUNICIPAL DE OBRAS, TRANSPORTES E SERVIÇOS URBANOS, CONVÊNIO PLATAFORMA +BRASIL Nº 912310/2021/SUDECO .” Tendo ela como inicio nos termos da minuta do TAC de sua sessão pública no dia 22/10/2021 no Portal xxx.xxxxxxxxxx.xxx.xx, estando plenamente capacitada a atender as característica dos veículos mencionados no edital, bem como os anexosfls. 68/75. Em análise resposta (fl. 78), o Banco Bonsucesso alegou cumprir todas as legislações pertinentes ao editaltema, foi verificado e que já havia ajustado sua conduta nos autos do Processo Administrativo nº 0024.12.006.653-5, no anexo 3 - DESCRIÇÃO DO OBJETOâmbito do Estado de Minas Gerais, VALOR ESTIMADO E OUTRAS CONDIÇÕES possui conforme cópia do TAC de fls. 79/83 do PP. Em seguida, esta 14ª Promotoria de Defesa do Consumidor oficiou novamente o Banco Bonsucesso, esclarecendo-lhe sobre a seguinte exigência : “Primeiro emplacamento diferença existente entre o TAC proposto nos autos do referido Procedimento Preparatório e licenciamento em nome àquele firmado no Processo Administrativo nº 0024.12.006.653-5, no âmbito do município Procon-MG, concedendo-lhe, por conseguinte, novo prazo para se manifestar acerca da possibilidade de vera/mt (lei ferrari 6.729/79).” E podemos verificar também no item IV – QUALIFICAÇÃO TÉCNICA PESSOA JURIDICA E DEMAIS DOCUMENTOS firmar o seguinte :TAC ora proposto, conforme despacho constante às fls. 89/91 do PP. Todavia, o Banco Bonsucesso não se manifestou, conforme certidão de fl. 93v do

Appears in 1 contract

Samples: Ação Civil Coletiva

DOS FATOS. A Prefeitura Municipal de Caibi/SC lançou o Edital de Pregão Eletrônico nº 055/2023, com licitação na modalidade de menor preço por item, para ampla concorrência, tendocomo objeto: REGISTRO DE PREÇOS, PARA FUTURO E EVENTUAL FORNECIMENTO E INSTALAÇÃO DE PISO MODULAR, CONFORME ESPECIFICAÇÕES E DETALHAMENTOS CONSTANTES NO TERMO DE REFERÊNCIA, PARA INSTALAÇÃO NOS GINÁSIOS MUNICIPAIS POLIESPORTIVOS DO MUNICÍPIO DE CAIBI–SC, conforme especificações constantes no Anexo “A”. Diante disso, houve realização de sessão virtual através do portal de compras públicas. O presente certame ocorreu em dia e hora marcada 11/01/2024, a Recorrente compareceu ao processo licitatório. Aberto o processo para a fase de lances após longa e competitiva disputa foi julgada como vencedora a proposta apresentada pela empresa MANUPA COMERCIO, EXPORTACAO, IMPORTACAO DE MMS PINOVA EQUIPAMENTOS E VEICULOS ADAPTADOS EIRELI tem interesse INSTALACOES ESPORTIVAS S.A. Ocorre que a referida proposta apresentada pela empresa vencedora, não atendem ospleno atendimento às disposições legais e editalícias sobre o assunto, ao passo que classificar a empresa sobejamente citada, afronta aos princípios administrativos, em participar especial ao da presente licitação vinculação ao instrumento convocatório. Portanto, a qual tem como objeto : “FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE 02 CAMINHÕES CAÇAMBA, NOVO, ZERO KM, TRAÇÃO MÍNIMA 6X4, MOTOR DIESEL, POTÊNCIA DO MOTOR MÍNIMO 275 CV, PESO BRUTO TOTAL MÍNIMO 23.000 KG, EQUIPADO COM CAÇAMBA, COM CAPACIDADE VOLUMÉTRICA MÍNIMA DE 14M³, PARA USO DA SECRETÁRIA MUNICIPAL DE OBRAS, TRANSPORTES E SERVIÇOS URBANOS, CONVÊNIO PLATAFORMA +BRASIL Nº 912310/2021/SUDECO desclassificação da licitante é medida que se faz absolutamente cabível e necessária.” Tendo ela como inicio de sua sessão pública no dia 22/10/2021 no Portal xxx.xxxxxxxxxx.xxx.xx, estando plenamente capacitada a atender as característica dos veículos mencionados no edital, bem como os anexos. Em análise ao edital, foi verificado que no anexo 3 - DESCRIÇÃO DO OBJETO, VALOR ESTIMADO E OUTRAS CONDIÇÕES possui a seguinte exigência : “Primeiro emplacamento e licenciamento em nome do município de vera/mt (lei ferrari 6.729/79).” E podemos verificar também no item IV – QUALIFICAÇÃO TÉCNICA PESSOA JURIDICA E DEMAIS DOCUMENTOS o seguinte :

Appears in 1 contract

Samples: Recursos Administrativos

DOS FATOS. Em 14 de julho de 2022, foi publicada a Portaria 036/2022, determinando a instauração de Processo Administrativo Disciplinar em desfavor da servidora J.C.A para apurar possível agressão verbal e física contra outra servidora. A empresa MANUPA COMERCIOPortaria foi instruída com os documentos de fls. 06/31. A Comissão de Processo Administrativo Disciplinar reuniu-se para iniciar a condução dos trabalhos (fls.32) e, EXPORTACAOanalisando a documentação juntada; verificou que a Senhora Secretária de Educação requereu a aplicação de afastamento cautelar do exercício do cargo para a servidora (fls.11). A Comissão constatou que o requerimento não foi apreciado na Portaria de instauração do Processo Administrativo. Assim, IMPORTACAO DE EQUIPAMENTOS E VEICULOS ADAPTADOS EIRELI tem interesse em participar pendente de apreciação o requerimento, a Comissão deliberou pela remessa dos autos à Procuradoria do Município para elaboração de Parecer e posteriormente encaminhados ao Prefeito Municipal para decisão (fls.32) Os autos do processo administrativo foram encaminhados para a Procuradoria do Município (fls.33) e foi apresentado o parecer jurídico (fls. 34/40). Remetidos os autos do processo administrativo para o Senhor Prefeito Municipal foi proferida decisão (fls.41/44), cuja conclusão transcrevemos abaixo: CONCLUSÃO: Sendo assim, considerando que pelos documentos acostados aos autos, restou demonstrada e comprovada que a servidora/indiciada poderá influir no regular andamento do presente processo administrativo, fundamentado no Parecer Jurídico exarado pela Procuradoria Geral do Município, o qual opinou pela possibilidade jurídica da presente licitação suspensão cautelar, DETERMINO o AFASTAMENTO CAUTELAR da servidora J. C. A., matrícula 24.14* pelo prazo de 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração, prorrogável por igual período, nos termos do art. 209 do Estatuto dos Servidores Públicos de Nova Serrana – Lei nº 1548/2000. Ademais, objetiva-se com a qual tem como objeto : “FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE 02 CAMINHÕES CAÇAMBArespectiva medida acautelatória, NOVO, ZERO KM, TRAÇÃO MÍNIMA 6X4, MOTOR DIESEL, POTÊNCIA DO MOTOR MÍNIMO 275 CV, PESO BRUTO TOTAL MÍNIMO 23.000 KG, EQUIPADO COM CAÇAMBA, COM CAPACIDADE VOLUMÉTRICA MÍNIMA DE 14M³, PARA USO DA SECRETÁRIA MUNICIPAL DE OBRAS, TRANSPORTES E SERVIÇOS URBANOS, CONVÊNIO PLATAFORMA +BRASIL Nº 912310/2021/SUDECO .” Tendo ela como inicio de sua sessão pública no dia 22/10/2021 no Portal xxx.xxxxxxxxxx.xxx.xx, estando plenamente capacitada resguardar a atender as característica dos veículos mencionados no editalprestação do serviço educacional, bem como do ambiente de trabalho no qual a servidora está lotada. Expeça-se, o Ato de Afastamento Cautelar da servidora J.C.A., matrícula 24.14*, nos termos do art. 209 do Estatuto dos Servidores Públicos de Nova Serrana – Lei nº 1548/2000. Publique-se a presente Decisão juntamente com o Parecer Jurídico no Diário Oficial do Município de Nova Serrana. A decisão foi publicada no Diário do Município (fls.45/55) e expedido o ato administrativo de afastamento da servidora (fls.56). A Comissão reuniu-se novamente para dar andamento no processo administrativo (fls.57). Foi designada data para colher o depoimento pessoal da servidora e deliberado pela sua intimação do inteiro teor da decisão de afastamento cautelar de fls.41/44, mediante cópia. Foi expedida carta de citação para a indiciada (fls.58); com a designação de data para colher seu depoimento pessoal e intimação da decisão de fls.41/44. A servidora indiciada foi citada/intimada, pessoalmente, às fls.59. Foi entregue cópia integral dos autos do processo administrativo para a servidora indiciada (fls.60). Às fls.61 foi certificado nos autos, o recebimento através de email de petição, contrato de prestação de serviços advocatícios, comprovante de postagem nos correios e procuração juntados nos autos às fls. 63/68. Através de petição, recebida pelos Correios, a servidora indiciada requereu o cancelamento do depoimento pessoal e a manifestação da Comissão para que o depoimento pessoal fosse realizado após a produção de provas. Anexou procuração (fls.70/71). Na data da reunião, a servidora indiciada compareceu acompanhada de seu advogado constituído (fls.72/74). A servidora prestou depoimento pessoal respondendo as perguntas da Comissão e do procurador. Novamente foi juntada procuração (fls.75) A servidora indiciada, através de seu advogado, apresentou defesa e juntou documentos, (fls.77/98), que foram enviados pelo Correio. Foram arroladas as testemunhas de fls.82. Às fls.100 foi certificado que a contagem dos prazos processuais serão feitas em dias úteis conforme legislação processual vigente. A Comissão reuniu-se em data posterior (fls.101/103) para sanear o processo, oportunidade em que foram apreciadas as preliminares arguidas. A comissão arrolou testemunhas para esclarecimento dos fatos passando-se à fase de instrução com a designação de data para oitiva das testemunhas arrolada pela Comissão e pela defesa. As testemunhas foram devidamente intimadas/requisitadas e o defensor da servidora indiciada intimado da decisão que inacolheu as preliminares arguidas e data de reunião designada para oitiva das testemunhas (fls. 104/106). Na data designada, procedeu-se à oitiva da testemunha /vítima conforme termo juntado nos autos e, a pedido do advogado da servidora indiciada, a reunião foi interrompida para que pudesse comparecer à audiência na cidade de Luz/MG (fls.107/113). Foi designada nova data para a continuidade da reunião ficando os anexosmembros da Comissão e o advogado da servidora indiciada intimados da nova data. Em (fls.107). Expediu-se ofício de requisição dos servidores para prestarem testemunho (fls.114). Na reunião designada para finalizar a instrução, foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes cujos termos estão juntados às fls. 115/126. O advogado requereu, após a oitiva das testemunhas, fosse revogado o afastamento preliminar da servidora e verificada a possibilidade de mudança de lotação ex-oficio para outra escola (fls. 115). A análise do pedido foi postergada para uma nova reunião da Comissão. A Comissão reuniu-se para deliberar sobre o pedido de retorno da servidora para o desempenho de suas atividades funcionais. A Comissão deliberou pela remessa dos autos para a Procuradoria do Município para a elaboração de parecer e remessa ao editalSr. Prefeito Municipal para decisão. (fls.127) Sobreveio a decisão de fls. 129/130 deferindo o retorno da servidora indiciada ao exercício de suas funções, fixando a data de retorno em instituição de ensino a ser designada pela Sra Secretária Municipal de Educação. Foi apresentado ao Prefeito Municipal pedido de prorrogação do prazo para a conclusão do processo administrativo; o que foi verificado deferido (fls.133). Foi expedido ofício para dar ciência à Sra Secretária de Educação e solicitar o cumprimento da decisão (fls.134). O advogado da servidora indiciada foi intimado da decisão através de e-mail (fls.135/136). Foi expedido o Ato administrativo 1.848/2022 deferindo o retorno da servidora ao exercício das funções de seu cargo efetivo (fls.137) e a decisão foi publicada no Diário Oficial do Município (fls.138/139). A Comissão recebeu ofício enviado pela Sra Secretária Municipal de Educação informando que no anexo 3 - DESCRIÇÃO DO OBJETOa servidora indiciada já havia sido lotada em outra instituição de ensino. Encerrada a fase de instrução, VALOR ESTIMADO E OUTRAS CONDIÇÕES possui a seguinte exigência : “Primeiro emplacamento e licenciamento em nome do município abriu-se vista ao defensor da servidora indiciada para alegações finais (fls.143). A servidora indiciada apresentou suas alegações finais (fls.145/150) através de vera/mt novo procurador constituído (lei ferrari 6.729/79fls.151) juntando termos de revogação de mandato (fls.152/153).” E podemos verificar também no item IV – QUALIFICAÇÃO TÉCNICA PESSOA JURIDICA E DEMAIS DOCUMENTOS o seguinte :

Appears in 1 contract

Samples: Licitação

DOS FATOS. 1. O Município de Timbó/SC, CNPJ nº 83.102.764/0001-15, localizado na Avenida Xxxxxxx Xxxxxx, nº 700, Centro, através da Secretaria da Fazenda e Administração, lançou licitação na modalidade Pregão Presencial, com a finalidade de CONTRATAÇÃO DE COMPANHIA SEGURADORA PARA A empresa MANUPA COMERCIOPRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COBERTURA, EXPORTACAOPOR MEIO DE SEGURO, IMPORTACAO DOS BENS IMÓVEIS PERTENCENTES AO MUNICÍPIO DE EQUIPAMENTOS TIMBÓ (ADMINISTRAÇÃO DIRETA E VEICULOS ADAPTADOS EIRELI tem interesse INDIRETA), cujas especificações detalhadas encontram-se no Anexo I que acompanha o Edital. 2. O edital foi publicado em participar da presente licitação a qual tem como objeto : “FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE 02 CAMINHÕES CAÇAMBA14/02/2019, NOVOtendo por data de abertura 27/02/2019, ZERO KM, TRAÇÃO MÍNIMA 6X4, MOTOR DIESEL, POTÊNCIA DO MOTOR MÍNIMO 275 CV, PESO BRUTO TOTAL MÍNIMO 23.000 KG, EQUIPADO COM CAÇAMBA, COM CAPACIDADE VOLUMÉTRICA MÍNIMA DE 14M³, PARA USO DA SECRETÁRIA MUNICIPAL DE OBRAS, TRANSPORTES E SERVIÇOS URBANOS, CONVÊNIO PLATAFORMA +BRASIL Nº 912310/2021/SUDECO ás 9h.” Tendo ela como inicio de sua sessão pública no dia 22/10/2021 no Portal xxx.xxxxxxxxxx.xxx.xx, estando plenamente capacitada a atender as característica dos veículos mencionados no edital, bem como os anexos 3. Em 21/02/2019, a empresa SOMPO SEGUROS S/A, apresentou impugnação, alegando divergências e omissões no instrumento convocatório, conforme segue: a. Exigência da indicação de corretora de seguros estabelecida no município ou nas cidades vizinhas; b. Obrigatoriedade de comparecimento pessoal da corretora de seguros junto a Contratante no prazo de 24h. c. Impedimento da substituição da corretora durante o prazo de vigência do contrato; Também, a empresa SOMPO SEGUROS S/A em 21 de fevereiro de 2019, ás 10:58:09, apresentou, por meio de correio eletrônico, pedido de esclarecimento, conforme segue: 1. Verifica-se que o item 9.3 do edital trata da assinatura do contrato. Ocorre que não consta no instrumento convocatório em análise ao edital, foi verificado a minuta do contrato a ser firmado entre este órgão e a seguradora que no anexo 3 - DESCRIÇÃO DO OBJETO, VALOR ESTIMADO E OUTRAS CONDIÇÕES possui se sagrar vencedora do presente certame. Qual será o instrumento que formalizará a seguinte exigência : “Primeiro emplacamento relação entre a contratante e licenciamento em nome do município de vera/mt (lei ferrari 6.729/79).” E podemos verificar também no item IV – QUALIFICAÇÃO TÉCNICA PESSOA JURIDICA E DEMAIS DOCUMENTOS o seguinte :a seguradora a ser contratada? A respectiva minuta será previamente disponibilizada aos interessados?

Appears in 1 contract

Samples: Contratação De Companhia Seguradora

DOS FATOS. A empresa MANUPA COMERCIONo dia 22 de março de 2016, EXPORTACAOo MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DE RORAIMA realizou diligência de fiscalização nas dependências da prefeitura de Alto Alegre e das secretarias municipais de educação e saúde, IMPORTACAO DE EQUIPAMENTOS E VEICULOS ADAPTADOS EIRELI tem interesse com o intuito de apurar possíveis irregularidades nas contas públicas e processos de licitação do referido Município. Após recebimento de denúncia anônima, instaurou-se Procedimento Investigatório Preliminar (PIP) para verificação do conteúdo daquela, o qual versava sobre possíveis problemas na lotação irregular e existência de servidores “fantasmas”, fraude na folha de pagamento da prefeitura e em participar processos licitatórios para aquisição de combustível, merenda escolar, medicamentos e materiais médico-hospitalares. O caso tratado na presente Representação se refere ao processo nº. 013/2014 que gerou o pregão presencial nº. 006/2014, cuja licitação ocorreu em 20/03/2014 às 11:00h na sala da presente licitação a qual tem como objeto : “FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE 02 CAMINHÕES CAÇAMBA, NOVO, ZERO KM, TRAÇÃO MÍNIMA 6X4, MOTOR DIESEL, POTÊNCIA DO MOTOR MÍNIMO 275 CV, PESO BRUTO TOTAL MÍNIMO 23.000 KG, EQUIPADO COM CAÇAMBA, COM CAPACIDADE VOLUMÉTRICA MÍNIMA DE 14M³, PARA USO DA SECRETÁRIA MUNICIPAL DE OBRAS, TRANSPORTES E SERVIÇOS URBANOS, CONVÊNIO PLATAFORMA +BRASIL Nº 912310/2021/SUDECO .” Tendo ela como inicio Comissão Permanente de sua sessão pública no dia 22/10/2021 no Portal xxx.xxxxxxxxxx.xxx.xx, estando plenamente capacitada a atender as característica dos veículos mencionados no edital, bem como os anexos. Em análise ao edital, foi verificado que no anexo 3 - DESCRIÇÃO DO OBJETO, VALOR ESTIMADO E OUTRAS CONDIÇÕES possui a seguinte exigência : “Primeiro emplacamento e licenciamento em nome Licitações do município de vera/mt Alto Alegre com o objetivo de contratar “empresa para fornecimento de equipamentos médicos hospitalares, equipamentos de informática e materiais permanentes para atender a UNIDADE DE SAÚDE DO TAIANO – CNES 2319969”, cuja aquisição foi orçada em R$ 133.320,00 (lei ferrari 6.729/79cento e trinta e três mil trezentos e vinte reais), segundo o contrato administrativo de fls. 245/251.” E podemos verificar também no item IV – QUALIFICAÇÃO TÉCNICA PESSOA JURIDICA E DEMAIS DOCUMENTOS o seguinte :

Appears in 1 contract

Samples: Representação