DOS FATOS. A Prefeitura Municipal de Coronel Xxxxxxx, publicou a edital da Tomada de Preços nº 03/2021, a fim de contratar de empresa, que disponibilize equipe técnica, para realização de serviço de regularização fundiária de imóveis localizado no perímetro urbano do município de Coronel Freitas denominado chácara 80, localizado na quadra 534 entre as ruas: Alagoas, Goiás, Pernambuco e Mato Grosso, na modalidade de REURB-S, Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017 cumprindo totalmente o tac que integra a presente licitação conforme anexo ação civil pública autos nº. 0000261-07.2013.8.240085 sig nº. 08.2013.00084485-8. fazendo parte também do objeto do certame. * contratação de empresa, que disponibilize equipe técnica, para realização de serviço de regularização fundiária de imóveis localizado no perímetro urbano do município de Coronel Freitas bairro São Sebastião, quadras 500, 501,504,505,506,508,509,510,511,512, parte da chácara 64, 67 e 83 na modalidade de REURB-S,Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017 cumprindo totalmente o tac que integra a presente licitação conforme anexo ação civil pública autos nº. 0000261- 07.2013.8.240085 sig nº. 08.2013.00084485-8. fazendo parte também do objeto do certame. A IMPUGNANTE, conceituada empresa apta a prestar os serviços objeto da presente licitação, pretendendo participar do certame em epígrafe, ao analisar as exigências edilícias decidiu por participar do processo licitatório. No entanto conforme Ata de recebimento e abertura de documentação nº 65/2021, a recorrente foi considerada inabilitada após a empresa ESTOP ENGENHARIA E CONSULTORIA, questionar os atestados apresentados pela recorrente. Ocorre que essa decisão não se mostra coerente com as normas legais aplicáveis e exigências editalíssimas, como adiante ficará demonstrado.
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Samples: Contratação De Empresa
DOS FATOS. A Prefeitura Municipal Trata-se de Coronel Xxxxxxx, publicou a edital da Tomada de Preços nº 03/2021, a fim de contratar de empresa, que disponibilize equipe técnica, para realização de serviço de regularização fundiária de imóveis localizado no perímetro urbano do município de Coronel Freitas denominado chácara 80, localizado na quadra 534 entre as ruas: Alagoas, Goiás, Pernambuco e Mato Grossoprocesso licitatório, na modalidade pregão eletrônico o qual tem por objeto o registro de REURB-Spreços, Lei Federal nº 13.465, pelo período de 11 de julho de 2017 cumprindo totalmente o tac que integra a presente licitação conforme anexo ação civil pública autos nº. 0000261-07.2013.8.240085 sig nº. 08.2013.00084485-8. fazendo parte também do objeto do certame. * contratação de empresa, que disponibilize equipe técnica12 (doze) meses, para realização aquisição de serviço 152 (cento e cinquenta e duas) licenças do software CAD (Computer Aided Design) – com licenciamento por subscrição por 3 (três) anos e 152 (cento e cinquenta e duas) licenças do software CAD (Computer Aided Design) – com licença perpétua em rede com suporte e manutenção, conforme especificações técnicas do termo de regularização fundiária referência e anexos do edital. Encerrada a etapa de imóveis localizado envio de lances da sessão pública e verificado o atendimento das exigências fixadas no perímetro urbano do município de Coronel Freitas bairro São Sebastião, quadras 500, 501,504,505,506,508,509,510,511,512, parte da chácara 64, 67 e 83 na modalidade de REURB-S,Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017 cumprindo totalmente o tac que integra a presente licitação conforme anexo ação civil pública autos nº. 0000261- 07.2013.8.240085 sig nº. 08.2013.00084485-8. fazendo parte também do objeto do certame. A IMPUGNANTE, conceituada empresa apta a prestar os serviços objeto da presente licitação, pretendendo participar do certame em epígrafe, ao analisar as exigências edilícias decidiu por participar do processo licitatório. No entanto conforme Ata de recebimento e abertura de documentação nº 65/2021edital, a recorrida foi, acertadamente, declarada vencedora para os lotes 01, 02, 03 e 04.. Inconformada com a decisão que, acertadamente, habilitou a recorrente, a licitante Bentley Systems Brasil Ltda interpôs recurso em face da habilitação especificamente dos lotes 01 e 02. Embora o recurso não tenha sido devidamente apreciado ele foi ilegalmente provido. Não bastasse o provimento ilegal do recurso a decisão a ser combatida teve os seus efeitos estendidos para os demais lotes, resultando daí a desclassificação da recorrente nos quatros lotes em que se sagrou vencedora. Por fim, tendo em vista a desclassificação de outros licitantes os lotes 02,03 e 04 restaram fracassados tendo sido declarada vencedora para o lote 01 a licitante AX4B SISTEMAS DE INFORMATICA LTDA – EPP, a qual foi considerada inabilitada após classificada em 5º lugar na etapa competitiva. É a empresa ESTOP ENGENHARIA E CONSULTORIA, questionar os atestados apresentados pela recorrente. Ocorre que essa decisão não se mostra coerente com as normas legais aplicáveis e exigências editalíssimas, como adiante ficará demonstradosíntese do necessário.
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Samples: Razões Recursais
DOS FATOS. A Prefeitura Municipal de Coronel XxxxxxxO Autor era proprietário do veículo marca/modelo [marca/modelo], publicou a edital da Tomada de Preços nº 03/2021, a fim de contratar de empresa, que disponibilize equipe técnica, para realização de serviço de regularização fundiária de imóveis localizado no perímetro urbano do município de Coronel Freitas denominado chácara 80, localizado na quadra 534 entre as ruas: Alagoas, Goiás, Pernambuco e Mato Grosso, na modalidade de REURB-S, Lei Federal nº 13.465[combustível], de 11 cor [cor], placa policial [placa], ano de julho de 2017 cumprindo totalmente o tac que integra a presente licitação conforme anexo ação civil pública autos nº. 0000261-07.2013.8.240085 sig nº. 08.2013.00084485-8fabricação [ano], RENAVAM [número], chassi [número] (DOC. fazendo parte também do objeto do certame. * contratação de empresa, que disponibilize equipe técnica, para realização de serviço de regularização fundiária de imóveis localizado no perímetro urbano do município de Coronel Freitas bairro São Sebastião, quadras 500, 501,504,505,506,508,509,510,511,512, parte da chácara 64, 67 e 83 na modalidade de REURB-S,Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017 cumprindo totalmente o tac que integra a presente licitação conforme anexo ação civil pública autos nº. 0000261- 07.2013.8.240085 sig nº. 08.2013.00084485-8. fazendo parte também do objeto do certame. A IMPUGNANTE, conceituada empresa apta a prestar os serviços objeto da presente licitação, pretendendo participar do certame em epígrafe, ao analisar as exigências edilícias decidiu por participar do processo licitatório. No entanto conforme Ata de recebimento e abertura de documentação nº 65/2021, a recorrente foi considerada inabilitada após a empresa ESTOP ENGENHARIA E CONSULTORIA, questionar os atestados apresentados pela recorrente03). Ocorre que essa decisão o referido veículo se deteriorou pelo decurso do tempo e, assim, ficou inutilizado e parado em frente da residência do autor por cerca de 05 anos. Diante desse fato, por volta do mês de fevereiro de 2016, o autor entregou o veículo, já em situação de sucata, num ferro velho no bairro do subúrbio [(Estabelecimento – Endereço)]. No momento da entrega do veículo, o Autor não tinha o conhecimento da necessidade de retirada do chassi do veículo para a devida regularização junto ao DETRAN. Com isso, o autor apenas recolheu as placas. Tempos depois, o autor se mostra coerente com as normas legais aplicáveis dirigiu até o endereço do "Ferro Velho" e exigências editalíssimasconstatou que a referida empresa não funcionava mais no local e o Autor desconhece o destino da empresa. O Autor tomou conhecimento de que o citado veículo ainda se encontra registrado em situação ativa e em seu nome no cadastro do DETRAN e, como adiante ficará demonstradoainda, constatou a existência de débitos de Licenciamento e de Seguro Obrigatório. 1Provimento CGJ 05/2011 TJ-BA - Art. 1º, § 7º Na hipótese da parte não possuir a inscrição nos cadastros da Receita Federal, ou quando, para o réu, não for conhecido o respectivo número de CPF e demais dados cadastrais, tais circunstâncias deverão ser declaradas na petição inicial ou defesa, respondendo o declarante pela veracidade da afirmação, inclusive para os efeitos do art. 17 do CPC. Os moradores da rua do autor, por meio de testemunho, podem confirmar toda a situação de inutilização do mencionado veículo.
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Samples: Ação Declaratória De Inexistência De Relação Jurídica
DOS FATOS. 2.1. A Prefeitura Municipal CCR S.A. logrou-se vencedora do Leilão nº 02/2019 ocorrido em 21 de Coronel Xxxxxxxfevereiro de 2020, publicou em São Paulo. Após pedido de dilação de prazo para apresentação de documentos pela empresa, o contrato tinha passado para previsão de assinatura em 25 de junho de 2020, o qual foi novamente adiado em decorrência do presente pleito.
2.2. A empresa afirma que o atraso na apresentação da documentação já se deve às consequências da pandemia. Prossegue afirmando que "esta segue produzindo consequências imprevisíveis nas atividades econômicas".
2.3. Apresenta informação de queda de 43,8% do índice ABCR, na comparação entre abril/2020 e abril/2019, sendo que o fluxo de veículos leves teria diminuído em 51,5% e o de veículos pesados em 20,5%.
2.4. Em seguida, apresenta trecho de decisão do Supremo Tribunal Federal – STF na ADI nº 6.357/DF, em que se reconhece a edital excepcionalidade e imprevisibilidade da Tomada situação atual de Preços pandemia e menciona ainda o Parecer nº 03/2021261/2020/CONJUR-MINFRA/CGU/AGU, destacando que a pandemia pode ser classificada como evento de força maior ou caso fortuito, com álea extraordinária.
2.5. Por fim, apresenta informação de que a Artesp, no Contrato de Concessão nº 0409/ARTESP/2020, ligação entre Piracicaba e Panorama, realizou Termo Aditivo e Modificativo nº 01/2020 para incluir cláusula no contrato de concessão e colaciona trecho de documentação da Artesp que aduz que "para reconhecer que a pandemia do novo coronavírus (COVID-19) se configura como caso fortuito e/ou força maior, o que, nos termos da Cláusula 48.1.1., item “iii”, combinada com Cláusula 19.2, item “iii”, ambas do Contrato de Concessão, autorizam as aferições dos efeitos no equilíbrio econômico-financeiro do contrato".
2.6. Assim, a fim CCR requer a inclusão de contratar item 20.2.3.1 na minuta de empresacontrato de concessão da BR-101/SC, que disponibilize equipe técnica, para realização de serviço de regularização fundiária de imóveis localizado no perímetro urbano do município de Coronel Freitas denominado chácara 80, localizado na quadra 534 entre as ruas: Alagoas, Goiás, Pernambuco e Mato Grosso, na modalidade de REURB-S, Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017 cumprindo totalmente o tac que integra a presente licitação conforme anexo ação civil pública autos nº. 0000261-07.2013.8.240085 sig nº. 08.2013.00084485-8. fazendo parte também do objeto do certame. * contratação de empresa, que disponibilize equipe técnica, para realização de serviço de regularização fundiária de imóveis localizado no perímetro urbano do município de Coronel Freitas bairro São Sebastião, quadras 500, 501,504,505,506,508,509,510,511,512, parte da chácara 64, 67 e 83 na modalidade de REURB-S,Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017 cumprindo totalmente o tac que integra a presente licitação conforme anexo ação civil pública autos nº. 0000261- 07.2013.8.240085 sig nº. 08.2013.00084485-8. fazendo parte também do objeto do certame. A IMPUGNANTE, conceituada empresa apta a prestar os serviços objeto da presente licitação, pretendendo participar do certame em epígrafe, ao analisar as exigências edilícias decidiu por participar do processo licitatório. No entanto conforme Ata de recebimento e abertura de documentação nº 65/2021, a recorrente foi considerada inabilitada após a empresa ESTOP ENGENHARIA E CONSULTORIA, questionar os atestados apresentados pela recorrente. Ocorre que essa decisão não se mostra coerente com as normas legais aplicáveis e exigências editalíssimas, como adiante ficará demonstrado.qual seja:
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Samples: Concession Agreement
DOS FATOS. A Prefeitura Municipal 1.1. No dia 28 de Coronel Xxxxxxxabril do corrente ano foi realizada a sessão pública virtual do Pregão Eletrônico 05/2021 (Ata da Sessão em 60815615).
1.2. Ainda na etapa de lances, publicou sagrou-se vencedora a licitante CIDE, uma sociedade civil sem fins lucrativos (estatuto social em 60873183), na espécie associação civil.
1.3. O edital da Tomada licitação (59579928) prevê no seu item 3.4 que, no caso de Preços nº 03/2021vitória de uma entidade sem fins lucrativos, a fim licitante deverá comprovar que seus fins estatutários são adequados ao serviço licitado e que existe, ainda, um elemento finalístico especial que justifique a contratação de contratar de empresauma sociedade civil não empresária. O subitem 3.4.2 ainda esclarece que o Pregoeiro deverá seguir a orientação externada no Acórdão 7.459/2010-TCU, que disponibilize equipe técnicaexige verificação da existência ou não de desvio de finalidade no estatuto social da entidade, para realização o que só pode ser aferido no caso concreto.
1.4. Diante da situação narrada, o Pregoeiro, com fundamento no subitem 3.4.1 do edital, solicitou da CIDE prova documental sobre o atendimento das exigências editalícias, sob pena de serviço de regularização fundiária de imóveis localizado no perímetro urbano do município de Coronel Freitas denominado chácara 80inabilitação e desclassificação da sociedade.
1.5. Não foram apresentados pela CIDE documentos comprobatórios, localizado na quadra 534 entre as ruas: Alagoas, Goiás, Pernambuco e Mato Grosso, na modalidade de REURB-S, Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017 cumprindo totalmente o tac que integra a presente licitação conforme anexo ação civil pública autos nº. 0000261-07.2013.8.240085 sig nº. 08.2013.00084485-8. fazendo parte também do objeto do certame. * contratação de empresa, que disponibilize equipe técnica, para realização de serviço de regularização fundiária de imóveis localizado no perímetro urbano do município de Coronel Freitas bairro São Sebastião, quadras 500, 501,504,505,506,508,509,510,511,512, parte da chácara 64, 67 e 83 na modalidade de REURB-S,Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017 cumprindo totalmente o tac que integra a presente licitação conforme anexo ação civil pública autos nº. 0000261- 07.2013.8.240085 sig nº. 08.2013.00084485-8. fazendo parte também do objeto do certame. A IMPUGNANTE, conceituada empresa apta a prestar os serviços objeto da presente licitação, pretendendo participar ensejou sua exclusão do certame em epígrafee continuidade do pregão, ao analisar as exigências edilícias decidiu por participar do processo licitatóriocom convocação da licitante seguinte na ordem de classificação. No entanto conforme Ata de recebimento e abertura de documentação nº 65/2021Ao final, a recorrente licitante habilitada e declarada vencedora foi considerada inabilitada após a micro-empresa OZIEL LUCIANO BRAZ ASSESSORIA E CONSULTORIA ME.
1.6. Contra a decisão do Pregoeiro, a CIDE apresentou o recurso administrativo 61270158.
1.7. Intimada, a empresa ESTOP ENGENHARIA E CONSULTORIA, questionar os atestados apresentados pela recorrente. Ocorre que essa decisão não se mostra coerente com as normas legais aplicáveis e exigências editalíssimas, como adiante ficará demonstradoXXXXX apresentou contrarrazões em 61651212.
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Samples: Contract for Services