CONTRATAÇÃO DE MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE. 7.1 Somente poderão participar da disputa dos lotes 01, 03, 05, 07, 08, 09, 11, 13, 15, 17, 19, 21, 22, 24, 26, 28, 30 e 32 as empresas que se enquadrem na condição de microempresa ou de empresa de pequeno porte, conforme exige o artigo 48, inciso I e III, da Lei Complementar nº 123/2006 e alterações.
7.2 As empresas que não estejam enquadradas na condição de microempresas e empresas de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar n.º 123/2006 e alterações, poderão participar dos demais lotes classificados como de ampla concorrência.
7.3 Se a ME ou EPP for vencedora do(s) lote(s) reservado(s) e do(s) lote(s) de ampla concorrência, a contratação deverá ocorrer pelo menor preço.
7.4 Em decorrência de o Sistema Comprasgov encontrar-se em fase de atualização e não permitir valor para
CONTRATAÇÃO DE MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE. 7.1. Edital exclusivo para Microempresas e empresas de pequeno porte.
CONTRATAÇÃO DE MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE. 6.1 Nos termos do art. 48, I da Lei Complementar n.º 123/2006, os itens de contratação cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) serão destinados exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte.
CONTRATAÇÃO DE MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE. Será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte, de acordo com o artigo 44, §§ 1º e 2 º da Lei Complementar n. 123/2006 e alterações posteriores.
CONTRATAÇÃO DE MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE. Nos termos do art. 48, I da Lei Complementar n.º 123/2006, os itens de contratação cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) serão destinados exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte. Não será permitida a participação de empresas em regime de consórcio, tendo em vista o valor da pretensa aquisição e o estímulo à concorrência.
CONTRATAÇÃO DE MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE. 6.1 Somente poderão participar da disputa do lote único as empresas que se enquadrem na condição de microempresa ou de empresa de pequeno porte, conforme exige o artigo 48, inciso I, da Lei Complementar n.º 123/2006 e alterações.
6.2 A presente licitação não admite a participação de xxxxxxxxx, pois, esta participação é recomendada sempre que o objeto é de alta complexidade ou vulto, que não se aplica ao presente processo. Neste caso concreto, existem empresas com condições de participar da licitação e executar o fornecimento em questão.
CONTRATAÇÃO DE MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE. 6.1 Deverão ser observadas as disposições da Lei Complementar n° 123/2006 – Estatuto Nacional
6.2 Quanto ao disposto no art. 48 da LC nº 123/2006, não se aplica a destinação de lotes exclusivos ou cota reservada para microempresas e empresas de pequeno porte, haja vista não se tratar de objeto de natureza divisível.
6.3 Ademais, aplica-se ao presente caso o contido no art. 49, III, da LC nº 123/2006, já que a contratação de empresas diferentes para o mesmo órgão / entidade traria riscos e prejuízos ao objeto contratado, uma vez que os funcionários de umas das empresas teriam orientações e técnicas diferentes da outra empresa, o que poderia risco na gestão contratual.
CONTRATAÇÃO DE MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE. 7.1. Será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte, de acordo com o artigo 44, §§ 1º e 2º da Lei
7.2. E nos termos do artigo 49, inciso II, da Lei Complementar nº 123/2006, não haverá separação de COTA exclusiva à participação de ME ou EPP.
CONTRATAÇÃO DE MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE. 6.1 Não se justifica a reserva parcial do lote, considerando tratar-se de prestação de serviços.
6.2 Será garantida às Microempresas - ME e Empresas de Pequeno Porte – EPP, a prerrogativa do empate ficto, nos termos da Lei Complementar n.º 123/2006 e suas alterações.
CONTRATAÇÃO DE MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE. 7.1 Considerando a indivisibilidade do objeto deste Termo de Referência, e em consonância com o descrito no Artigo 48 da Lei 123/2006, não é possível para a Administração a divisão do objeto em cota reservada para ME e EPP e ampla concorrência, visto que uma mesma empresa deverá atender a todos os alunos do lote, para efeitos de avaliação e segurança da Administração na gestão deste contrato, não sendo possível que mais de uma empresa promova o mesmo serviço.
7.2 Afasta-se o tratamento privilegiado destinado às ME e EPP com base nos arts. 111, § 1º, inciso I, art. 118,