MERCADO EXTERNO Cláusulas Exemplificativas

MERCADO EXTERNO. A performance do FUNDO poderá ser afetada por aspectos legais e/ou regulatórios, por alterações nas condições política, econômica e social, por exigências tributárias dos países nos quais ele invista ou pela mudança da paridade da moeda brasileira em relação a determinadas moedas.
MERCADO EXTERNO. O mercado tem sido uma das estratégias do setor sucroalcooleiro nordestino para escoar sua produção açucareira. Segundo os dados da tabela abaixo, em Alagoas o açúcar bruto e a sacarose representavam quase 80% do total de divisas geradas pelos 100 principais produtos da pauta de exportação em 1999. . US$ Part. % Kg Var. % US$/Ton Var. % 1999 178.356.494 79,29% 944.948.304 - 188,75 - 2000 171.313.046 76,36% 794.905.500 -15,88% 215,51 14,2% 2001 280.473.608 92,13% 1.376.881.999 73,21% 203,70 -5,5% 2002 224.101.170 75,04% 1.358.087.500 -1,37% 165,01 -19,0% 2003 268.467.839 74,38% 1.573.370.942 15,85% 170,63 3,4% 2004 293.724.100 64,18% 1.698.800.976 7,97% 172,90 1,3% 2005 392.920.314 67,31% 1.709.543.738 0,63% 229,84 32,9% Total 120,30% 80,91% 21,77% Anos Exportação de Açúcar Fonte: MDIC-SECEX-DECEX/GEREST Nota 1: Inclui exportação de açúcar de cana em bruto e outros açúcares de cana, beterraba e sacarose química. Este peso relativo do açúcar na pauta declinou para pouco menos de 70% em 2005, embora em termos absolutos, tenha havido um aumento de US$ 214,5 milhões entre o montante ingresso em 1999 em relação a 2005. O volume de açúcar exportado evoluiu de cerca de 925 mil toneladas para 1,7 milhões de toneladas, o que representou um crescimento de mais de 80%. O preço por tonelada também aumentou, passando de US$ 188,75 em 1999 para US$ 229,84 em 2005, muito embora se registrasse entre os anos de 2002 e 2004 preço menor que o vigente em 1999, início desta série. As exportações de álcool também se expandiram entre 1999 e 2005. Em termos de divisa, o álcool gerava US$ 9,4 milhões no início da série, elevando este montante para mais de US$ 24 milhões, um aumento de 160% no período. Esta elevação se deveu à expansão de 70,9% na quantidade de álcool embarcado e à evolução de 52,5% no preço pago. Exportação de Álcool – Alagoas US$ Part. % Kg Var. % US$/Ton Var. % 1999 9.383.803 14,97% 32.600.623 - 287,84 - 2000 6.773.335 8,73% 21.857.771 -32,95% 309,88 7,77% 2001 8.354.488 7,93% 22.584.619 3,33% 369,92 19,4% 2002 9.049.038 7,69% 26.775.063 18,55% 337,97 -8,6% 2003 18.886.545 11,21% 58.625.822 118,96% 322,15 -4,7% 2004 19.415.650 9,07% 57.140.199 -2,53% 339,73 5,5% 2005 24.468.493 10,73% 55.723.095 -2,48% 439,11 29,2% Total 160,75% 70,93% 52,55% Anos Exportação de Álcool Fonte: MDIC-SECEX-DECEX/GEREST Nota 1: Inclui álcool etílico desnaturado e não desnaturado.
MERCADO EXTERNO. Dos três estados nordestinos estudados, a Paraíba é o único no qual o açúcar não desponta como principal item da pauta de exportação, representando cerca de 3,4% do montante de divisas arrecadado no comércio com outros países. Apesar desta representatividade menor, os percentuais de aumento em termos monetários, quantidade e preço do açúcar paraibano foram bastante expressivos: 154,35%, 63,63% e 55,45%, respectivamente, denotando que o empresariado da Paraíba, tal qual alagoanos e pernambucanos, estão atentos às oportunidades de comercialização de seu produto. Exportação de Açúcar – Paraíba US$ Part. % Kg Var. % US$/Ton Var. % 1999 3.020.610 4,82% 19.205.350 - 157,28 - 2000 3.730.169 4,81% 18.949.240 -1,33% 196,85 25,2% 2001 3.174.824 3,01% 16.474.325 -13,06% 192,71 -2,1% 2002 2.674.775 2,27% 14.630.880 -11,19% 182,82 -5,1% 2003 2.883.667 1,71% 18.818.970 28,63% 153,23 -16,2% 2004 7.489.741 3,50% 45.004.915 139,15% 166,42 8,6% 2005 7.682.915 3,37% 31.425.050 -30,17% 244,48 46,9% Total 154,35% 63,63% 55,45%
MERCADO EXTERNO. O repasse ao cliente-vendedor do valor correspondente ao lote entregue será efetivado dois dias úteis depois de sua comprovação, por meio do Certificado de Depósito de Etanol emitido pelo terminal em favor do cliente-vendedor, observado o disposto no subitem 2(d) do Anexo II. 11.5.2.1. Atendendo à solicitação por escrito do cliente-comprador de que a aquisição da mercadoria, oriunda da liquidação por entrega deste contrato, tem o fim específico de exportação e depois de a B3 receber a Carta de Faturamento para Exportação (Anexo VI) e com esta concordar, o valor de liquidação, por contrato, será apurado sem os encargos tributários, adotando-se, nesse caso, a seguinte fórmula: 11.5.2.2. Admitem-se diferenças no volume entregue de até 3% por contrato, paramais ou para menos, em relação ao valor de liquidação estabelecido no subitem 11.5.2.3. Eventuais diferenças serão acertadas no dia de conclusão da entrega, de acordo com a fórmula que segue:
MERCADO EXTERNO os Fundos Investidos poderão manter em sua carteira ativos financeiros negociados no exterior e, consequentemente, sua performance pode ser afetada por requisitos legais ou regulatórios, por exigências tributárias relativas a todos os países nos quais os Fundos Investidos invistam ou, ainda, pela variação do Real em relação a outras moedas. Os investimentos dos Fundos Investidos estarão expostos a alterações nas condições política, econômica ou social nos países onde investe, o que pode afetar negativamente o valor de seus ativos e, consequentemente, o valor das cotas do FUNDO.
MERCADO EXTERNO. O repasse ao cliente-vendedor do valor correspondente ao lote entregue será efetivado dois dias úteis depois de sua comprovação, por meio do Certificado de Depósito de Etanol emitido pelo terminal em favor do cliente-vendedor, observado o disposto no subitem 2(d) do Anexo II. 14.5.2.1 Atendendo à solicitação por escrito do cliente-comprador de que a aquisição da mercadoria, oriunda da liquidação por entrega deste contrato, tem o fim específico de exportação e depois de a BM&F receber a Carta de Faturamento para Exportação (Anexo VI) e com esta concordar, o valor de liquidação será apurado sem os encargos tributários, adotando-se, nesse caso, a seguinte fórmula: 14.5.2.2 Admitem-se diferenças no volume entregue de até 3% por contrato, para mais ou para menos, em relação ao valor de liquidação estabelecido no subitem 14.5.2.1. Eventuais diferenças serão acertadas no dia de conclusão da entrega, de acordo com a fórmula que segue: DLe = C × (V – 30) DLe = diferença no valor de liquidação financeira por contrato; C = preço de ajuste do pregão anterior à data de alocação do Aviso de Entrega; V = volume entregue para o contrato respectivo, verificado por ocasião da entrega do produto no terminal (à temperatura de 20°C), de acordo com a nota fiscal de venda. Caso o valor de DLe seja positivo, será creditado ao vendedor e debitado ao comprador; ocorrendo o contrário, será creditado ao comprador e debitado ao vendedor.
MERCADO EXTERNO ativos financeiros negociados no exterior podem afetar o desempenho do FUNDO em função de requisitos legais ou regulatórios, exigências tributárias relativas aos países investidos, variação do câmbio, imprevisibilidade do fluxo de comercio entre países, além de possibilidade de ações de governos estrangeiros como expropriação, nacionalização e confisco. Alterações nas condições política e socioeconômica de países no exterior podem sujeitar o FUNDO a atrasos no recebimento de juros, dividendos, ganhos de capital ou principal, o que pode interferir na sua liquidez e desempenho. As operações do FUNDO poderão ser executadas em bolsas de valores, de mercadoria e futuros ou registradas em sistema de registro, de custódia ou de liquidação financeira de diferentes países que podem estar sujeitos a distintos níveis de regulamentação e supervisionados por autoridades locais reconhecidas, entretanto não existem garantias acerca da integridade das transações e nem tampouco sobre a igualdade de condições de acesso aos mercados locais.
MERCADO EXTERNO. Se a região-base for uma localidade portuária, o objeto de negociação atenderá às especificações: milho em grão a granel, amarelo, da última safra e de produção brasileira, livre de insetos vivos, com (a) até 14,5% de umidade; (b) até 1,5% de impurezas na peneira 4,76 mm; (c) até 3% de grãos quebrados; (d) até 20 PPB de aflatoxina; (e) até 5% de grãos danificados, sendo no máximo 1% de ardidos e/ou germinados; e (f) livre de sementes venenosas, mas com uma tolerância máxima de 0,10% de mamonae cascas de mamona.
MERCADO EXTERNO. Se a região-base for uma localidade portuária, a cotação será em reais (R$) por saca de 60 quilos líqui- dos, com duas casas decimais, livres de quaisquer encargos, tributários ou não-tributários.

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  • Risco de Mercado Externo Caso tenha sido indicado, nas “Condições Específicas” deste Regulamento, no Quadro “Política de Investimento” a possibilidade de “Investimento no Exterior”, o FUNDO poderá manter em sua carteira ativos financeiros negociados no exterior e, consequentemente, sua performance pode ser afetada por requisitos legais ou regulatórios, por exigências tributárias relativas a todos os países nos quais o FUNDO invista ou, ainda, pela variação do Real em relação a outras moedas. Os investimentos do FUNDO estarão expostos a alterações nas condições políticas, econômicas e sociais nos países onde investe, o que pode afetar negativamente o valor de seus ativos. Podem ocorrer atrasos na transferência de juros, dividendos, ganhos de capital ou principal, entre países onde o FUNDO invista e o Brasil, o que pode interferir na liquidez e no desempenho do FUNDO. As operações do FUNDO poderão ser executadas em bolsa de valores, de mercadoria e futuros ou registradas em sistemas de registro, de custódia ou de liquidação de diferentes países que podem estar sujeitos a distintos níveis de regulamentação e supervisionados por autoridades locais reconhecidas, entretanto, não existe maneira de garantir o mesmo padrão de conduta em diferentes mercados, tampouco a igualdade de condições de acesso aos mercados locais.

  • Risco Decorrente do Investimento no Mercado Externo – FATCA caso tenha sido indicado, nas “Condições Específicas” deste Regulamento, no Quadro “Política de Investimento” a possibilidade de “Investimento no Exterior”, de acordo com as previsões do “Foreign Account Tax Compliance Act” (“FATCA”), constantes do ato “US Hiring Incentives to Restore Employment” (“HIRE”), os investimentos diretos ou indiretos do FUNDO em ativos americanos, os pagamentos recebidos pelo FUNDO advindos de fonte de renda americana após 31 de dezembro de 2013, os rendimentos brutos decorrentes de venda de propriedade americana recebidos pelo FUNDO após 31 de dezembro de 2016 e outros pagamentos recebidos pelo FUNDO após 31 de dezembro de 2016 aos quais possa se atribuir fonte de renda americana, poderão se sujeitar à tributação pelo imposto de renda americano na fonte, à alíquota de 30% (trinta por cento), exceto se o FUNDO cumprir com o FATCA. A observância ao FATCA será atendida através e em decorrência do acordo firmado com o Secretário do Tesouro Nacional dos Estados Unidos, segundo o qual o FUNDO, representado pelo ADMINISTRADOR, concorda em entregar determinados relatórios e atender a determinados requisitos no que dizem respeito à retenção de pagamentos feitos em favor de certos investidores do FUNDO ou, se o FUNDO for elegível, por ser presumido como um fundo que atende os requerimentos constantes do FATCA. O acordo entre o governo brasileiro e o governo americano (Intergovernmental Agreement – IGA, Modelo 1) foi firmado em 23 de setembro de 2014. Qualquer montante de tributos americanos retidos não deverá ser restituído pela autoridade fiscal americana (“Internal Revenue Service” – “IRS”). Ao aplicar no FUNDO, os cotistas reconhecem que o FUNDO pretende cumprir com qualquer e toda obrigação prevista na regulamentação do FATCA e qualquer outra a ela relacionada ou com o intergovernamental relacionado ao FATCA, a fim de evitar a retenção prevista nessas regulamentações (“FATCA Withholding”), ou tomar quaisquer outras medidas que forem razoavelmente necessárias para evitar tal retenção (“FATCA Withholding”) sobre os pagamentos recebidos pelo FUNDO. Ao aplicar no FUNDO, os cotistas reconhecem que o FUNDO poderá, quando solicitado pela regulamentação do FATCA: (i) requerer informações adicionais referentes aos cotistas e seus beneficiários finais, bem como formulários necessários para cumprir com as obrigações previstas no FATCA; e (ii) ser solicitado a apresentar relatórios referentes a informações relacionadas aos cotistas e seus beneficiários finais ao IRS e ao Tesouro Nacional americano, juntamente com as informações relacionadas aos pagamentos feitos pelo FUNDO a tais cotistas. Esta é uma área complexa, razão pela qual os potenciais investidores devem consultar seus assessores quanto às informações que possam ser requeridas para apresentação e divulgação ao agente pagador e distribuidor do FUNDO, e em certas circunstâncias para o IRS e ou para o Tesouro Nacional americano, como disposto no Regulamento do FATCA ou no IGA – Modelo 1. Os investidores também são aconselhados a verificar com os seus distribuidores e custodiantes as suas intenções de cumprimento e atendimento aos requerimentos do FATCA. Não obstante esse produto ser exclusivamente oferecido no território nacional e ter como público alvo residentes no Brasil, caso um investidor seja identificado como americano nos termos do FATCA, retenções americanas poderão ser aplicadas aos investimentos estrangeiros do FUNDO e, portanto, os resultados decorrentes do FUNDO poderão ser impactados.

  • DA ALTERAÇÃO DO PREÇO PRATICADO NO MERCADO E DO REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO 3.1 Quando, por motivo superveniente, o preço registrado tornar-se superior ao preço praticado pelo mercado, o órgão gerenciador deverá: 3.1.1 convocar o fornecedor visando a negociação para redução de preços e sua adequação ao praticado pelo mercado; 3.1.2 frustrada a negociação, liberar o fornecedor do compromisso assumido; 3.1.3 convocar os demais fornecedores para conceder igual oportunidade de negociação. 3.2 Quando o preço de mercado tornar-se superior aos preços registrados e o fornecedor, mediante oferta de justificativas comprovadas, não puder cumprir o compromisso, o órgão gerenciador poderá: 3.2.1 Liberar o fornecedor do compromisso assumido, sem aplicação de sanção administrativa, desde que as justificativas sejam motivadamente aceitas e o requerimento ocorra antes da emissão de ordem de fornecimento; 3.2.2 Convocar os demais fornecedores para conceder igual oportunidade de negociação. 3.3 Não logrando êxito nas negociações, o órgão gerenciador deve proceder à revogação da Ata de Registro de Preços e à adoção de medidas cabíveis para obtenção de contratação mais vantajosa. 3.4 Em caso de desequilíbrio da equação econômico-financeira, será adotado o critério de revisão, como forma de restabelecer as condições originalmente pactuadas. 3.5 A revisão poderá ocorrer a qualquer tempo da vigência da Ata, desde que a parte interessada comprove a ocorrência de fato imprevisível, superveniente à formalização da proposta, que importe, diretamente, em majoração ou minoração de seus encargos. 3.5.1 Em caso de revisão, a alteração do preço ajustado, além de obedecer aos requisitos referidos no item anterior, deverá ocorrer de forma proporcional à modificação dos encargos, comprovada minuciosamente por meio de memória de cálculo a ser apresentada pela parte interessada.

  • DO ENCAMINHAMENTO DA PROPOSTA VENCEDORA 10.1. A proposta final do licitante declarado vencedor deverá ser encaminhada no prazo de 02 (DUAS) HORAS a contar da solicitação do Pregoeiro no sistema eletrônico e deverá: 10.1.1. Ser redigida em língua portuguesa, digitada, em uma via, sem emendas, rasuras, entrelinhas ou ressalvas, devendo a última folha ser assinada e as demais rubricadas pelo licitante ou seu representante legal. 10.1.2. Conter a indicação do banco, número da conta e agência do licitante vencedor, para fins de pagamento. 10.2. A proposta final deverá ser documentada nos autos e será levada em consideração no decorrer da execução do contrato e aplicação de eventual sanção à Contratada, se for o caso. 10.2.1. Todas as especificações do objeto contidas na proposta, tais como marca, modelo, tipo, fabricante e procedência, vinculam a Contratada. 10.3. Os preços deverão ser expressos em moeda corrente nacional, o valor unitário em algarismos e o valor global em algarismos e por extenso (art. 5º da Lei nº 8.666/93). 10.3.1. Ocorrendo divergência entre os preços unitários e o preço global, prevalecerão os primeiros; no caso de divergência entre os valores numéricos e os valores expressos por extenso, prevalecerão estes últimos. 10.4. A oferta deverá ser firme e precisa, limitada, rigorosamente, ao objeto deste Edital, sem conter alternativas de preço ou de qualquer outra condição que induza o julgamento a mais de um resultado, sob pena de desclassificação. 10.5. A proposta deverá obedecer aos termos deste Edital e seus Anexos, não sendo considerada aquela que não corresponda às especificações ali contidas ou que estabeleça vínculo à proposta de outro licitante. 10.6. As propostas que contenham a descrição do objeto, o valor e os documentos complementares estarão disponíveis na internet, após a homologação.

  • DA PUBLICAÇÃO DO EXTRATO DO CONTRATO 15.1- O Extrato de contrato com as informações pertinentes ao objeto do Pregão Eletrônico - SRP Nº 009/2021 será publicado no Diário Oficial da União.

  • DA SUSTAÇÃO DO PAGAMENTO O pagamento poderá ser sustado pelo CONTRATANTE se, após ter sido dado o aceite nos serviços, for constatado que eles não foram realizados na forma estipulada neste contrato, e o CONTRATADO esteja se omitindo ou se recusando a adequá-los.

  • DO DETALHAMENTO DO OBJETO 2.1. Ficam aquelas estabelecidas no Termo de Referência, as quais foram devidamente aprovadas pelo ordenador de despesa do órgão requerente.

  • ENCERRAMENTO DO CONTRATO 11.1. O encerramento da relação contratual entre o prestador de serviços e o USUÁRIO será efetuado segundo as seguintes características e condições: 11.1.1. por ação do USUÁRIO, mediante pedido de desligamento ou alteração da titularidade da unidade usuária, observado o cumprimento das obrigações previstas no contrato vigente; e 11.1.2. por ação do prestador de serviços, quando houver pedido de ligação formulado por novo interessado referente à mesma unidade usuária, desde que o imóvel esteja adimplente e que seja comprovada a transferência de titularidade do imóvel em questão. 11.1.3. Nos casos de fusão de imóveis, no qual dois ou mais imóveis venham a ser transformados em imóvel único com apenas uma numeração. 11.2. No caso referido no inciso 11.1.1, à condição de unidade usuária desativada deverá constar do cadastro, até que seja restabelecido o fornecimento em decorrência da formulação de novo pedido de ligação.

  • COTAÇÃO E PAGAMENTO será em embalagem de 20 g.

  • Medição e Pagamento Estes serviços serão medidos por m² (metro quadrado) de superfície argamassada, nos locais indicados de acordo com o projeto e/ou especificação técnica e liberado pela FISCALIZAÇÃO.