Eliminação dos Defeitos e Realização de Nova Obra Cláusulas Exemplificativas

Eliminação dos Defeitos e Realização de Nova Obra. A eliminação de defeitos e a realização da obra conformam meios de garantir um cumprimento perfeito do contrato de compra e venda, face a um cumprimento defeituoso. Nos termos do art. 1221º e ss., os direitos em apreço estão sujeitos a um encadeamento: em primeiro lugar, deve funcionar a eliminação dos defeitos; só se esta não for possível ou for desproporcionada, é que funciona a realização de uma obra nova (1221º/1). Cessam, no entanto, estes direitos se as despesas foram desproporcionadas em relação ao proveito (art. 1221º/2). Nestes casos, resta ainda a redução do preço, na circunstância de os defeitos serem suportáveis; caso contrário, e em ultima análise, a solução é a resolução do contrato. Naturalmente, a direitos do dono da obra correspondem deveres do empreiteiro: dever de eliminação de defeitos e dever de construção de nova obra. E, apesar de o CC não prever prazos para o cumprimento destes deveres, tem-se entendido poder, o dono da obra, fixar um prazo razoável para o seu cumprimento, que, decorrido, convoca a mora do devedor (805º). Na circunstância de o devedor (neste caso, o empreiteiro), se recusar ao cumprimento, podemos ter uma de várias situações: (1) execução específica da prestação (art. 817º); (2) condenação em sanção pecuniária compulsória (art. 829º-A); (3) percorrer os trâmites afim de colocar o empreiteiro em incumprimento definitivo (fixação de novo prazo e interpelação admonitória, que decorrido gera incumprimento definitivo – arts. 805º e ss.), por forma a poder finalmente resolver o contrato. Note-se que este dever pode envolver a assistência do dono da obra (boa fé – 792º/2): a falta desta, coloca-o em mora do credor (art. 813º). Não obstante, tal recusa, por parte do dono da obra, pode ser legítima, em caso de perda de interesse, objetivamente apreciado (art. 808º) – nesses casos, não há mora do credor, antes incumprimento definitivo. A doutrina tem colocado o problema de saber se podem ser exercidos estes direitos ainda durante a execução da obra, na eventualidade de detetar desconformidades com o plano convencionado, com as regras da arte ou com outras prescrições vinculativas para o empreiteiro.

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