EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO. 36.1. Sempre que atendidas as condições do CONTRATO e respeitada a alocação de riscos nele estabelecida, considera-se mantido seu equilíbrio econômico-financeiro. 36.2. Considera-se caracterizado o desequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO quando qualquer das PARTES sofrer os efeitos, positivos ou negativos, decorrentes de EVENTO DE DESEQUILÍBRIO (i) cujo risco não tenha sido a ela alocado e (ii) que comprovadamente promova desbalanceamento da equação econômico-financeira do CONTRATO. 36.3. Xxxxxxx PARTE fará jus à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO caso quaisquer dos riscos por ela assumidos no CONTRATO venham a se materializar. 36.4. A análise da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO pressupõe a verificação das condições econômicas globais do CONTRATO e restringe-se à neutralização dos efeitos econômico-financeiros dos eventos causadores de desequilíbrio contratual, conforme disciplinado nesta Cláusula, considerando-se, para o atingimento da neutralização pretendida, os efeitos econômico-financeiros, tributários e contábeis decorrentes da medida de reequilíbrio eleita. 36.5. Diante da materialização de EVENTO DE DESEQUILÍBRIO, somente caberá a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO com relação à parcela do desequilíbrio pleiteado cuja exata medida for comprovada pelo pleiteante, ainda que se valendo de estimativas para demonstrar o efetivo impacto do evento quando inexistir dados que permitam sua precisa mensuração. 36.6. A CONCESSIONÁRIA é exclusivamente responsável por suportar os efeitos, positivos ou negativos, provenientes da materialização dos riscos que lhe foram atribuídos por meio da cláusula Erro! Fonte de referência não encontrada.. 36.7. Não caberá a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro em favor da CONCESSIONÁRIA: 36.7.1. Se ficar caracterizado, mediante relatório fundamentado pela CESAN, que os eventos motivadores do pedido de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro tenham sido, direta ou indiretamente, causados pela negligência, inépcia ou omissão da CONCESSIONÁRIA, ou ainda que, por qualquer forma, a CONCESSIONÁRIA, tenha concorrido, direta ou indiretamente, para o EVENTO DE DESEQUILÍBRIO. 36.7.2. Se a materialização dos eventos motivadores do pedido por parte da CONCESSIONÁRIA não ensejarem efetivo impacto nas condições do CONTRATO e não acarretarem efetivo desequilíbrio na equação econômico-financeira do CONTRATO, que possa ser demonstrado em sua exata medida. 36.8. As PARTES deverão envidar seus melhores esforços para evitar a ocorrência dos eventos motivadores do pedido de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro ou, quando não for possível evitá-los, minimizar seus impactos. 36.9. Se ficar caracterizado que os impactos dos eventos motivadores do pedido de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro poderiam ter sido mitigados ou minorados por medidas ao alcance da CONCESSIONÁRIA, ou mediante esforço razoavelmente exigível da CONCESSIONÁRIA, a recomposição do equilíbrio econômico- financeiro será calculada levando em consideração apenas o valor do desequilíbrio que persistiria, mesmo na hipótese de atuação diligente da CONCESSIONÁRIA. 36.10. Caso fique apurado que mais de uma PARTE tenha concorrido direta ou indiretamente para a ocorrência do EVENTO DE DESEQUILÍBRIO, pela negligência, inépcia ou omissão de ambas as PARTES, a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro deverá considerar apenas o valor do prejuízo a que a PARTE prejudicada não tenha causado. 36.11. Todos os custos com diligências e estudos necessários à plena instrução do pedido de reequilíbrio correrão individualmente por conta de cada PARTE, ressalvadas as previsões específicas sobre COMISSÃO TÉCNICA e arbitragem. 36.12. As informações constantes no ANEXO 12 – RELATÓRIOS DOS ESTUDOS TÉCNICOS e no ANEXO 13 – PLANO DE NEGÓCIOS REFERENCIAL foram disponibilizados apenas para fins referenciais, de forma a assessorar as PROPONENTES na LICITAÇÃO, não cabendo qualquer pleito de reequilíbrio econômico-financeiro por eventuais divergências ou não concretização das informações constantes nos referidos documentos.
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Samples: Concession Agreement
EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO. 36.16.1. Sempre A CONTRATANTE e a CONTRATADA têm direito à revisão de preços, em consonância com o inciso XXI, do art. 37, da Constituição Federal, desde que atendidas ocorra fato imprevisível ou previsível, porém de conseqüências incalculáveis, retardador ou impeditivo da execução do Contrato, ou ainda em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual, que onere ou desonere as condições do CONTRATO e respeitada a alocação de riscos nele estabelecidaobrigações pactuadas no presente instrumento, considerasendo, porém, vedada nas hipóteses em que o risco seja contratualmente alocado à CONTRATADA, respeitando-se mantido seu equilíbrio econômicoo seguinte:
6.1.1. A revisão de preços poderá ser realizada por iniciativa da CONTRATANTE ou mediante solicitação da CONTRATADA. Neste último caso, a CONTRATADA deverá formular à CONTRATANTE requerimento para a revisão do Contrato, comprovando a ocorrência do fato gerador;
6.1.2. A comprovação será realizada por meio de documentos, tais como, atos normativos que criem ou alterem tributos, lista de preços de fabricantes, notas fiscais de aquisição de matérias-financeiroprimas, de transporte de mercadorias, alusivas à época da elaboração da proposta e do momento do pedido de revisão;
6.1.3. com o requerimento, a CONTRATADA deverá apresentar planilhas de custos unitários, comparativas entre a data da formulação da proposta e o momento do pedido de revisão, contemplando os custos unitários envolvidos e evidenciando o quanto o aumento de preços ocorrido repercute no valor pactuado.
36.26.2. ConsideraA CONTRATADA deverá solicitar a revisão de preços até o encerramento do Contrato, hipótese em que os efeitos financeiros serão concedidos de modo retroativo a partir do fato gerador, observando-se caracterizado se, ainda que:
6.2.1. Caso o desequilíbrio econômico-financeiro fato gerador da revisão de preços ocorra com antecedência inferior a 60 (sessenta) dias do CONTRATO quando qualquer das PARTES sofrer os efeitosencerramento do Contrato, positivos ou negativosa CONTRATADA terá o prazo de 60 (sessenta) dias, decorrentes a contar do fato gerador, para solicitar a revisão de EVENTO DE DESEQUILÍBRIO (ipreços;
6.2.2. A CONTRATANTE deverá analisar o pedido de revisão de prelos em até 60(sessenta) cujo risco dias, contados da solicitação e da entrega, pela CONTRATADA, dos comprovantes de variação dos custos, ficando este prazo suspenso, a critério da CONTRATANTE, enquanto a CONTRATADA não tenha sido apresentar a ela alocado e (ii) que comprovadamente promova desbalanceamento documentação solicitada para a comprovação da equação econômico-financeira do CONTRATO.variação de custos;
36.36.2.3. Xxxxxxx PARTE Caso a CONTRATADA não solicite a revisão de preços nos prazos ficados acima, não fará jus à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO caso quaisquer dos riscos por ela assumidos no CONTRATO venham a se materializar.
36.4. A análise da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO pressupõe a verificação das condições econômicas globais do CONTRATO e restringemesma, operando-se à neutralização dos efeitos econômico-financeiros dos eventos causadores de desequilíbrio contratual, conforme disciplinado nesta Cláusula, considerando-se, para o atingimento da neutralização pretendida, os efeitos econômico-financeiros, tributários e contábeis decorrentes da medida de reequilíbrio eleitaa renúncia ao seu eventual direito.
36.5. Diante da materialização de EVENTO DE DESEQUILÍBRIO, somente caberá a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO com relação à parcela do desequilíbrio pleiteado cuja exata medida for comprovada pelo pleiteante, ainda que se valendo de estimativas para demonstrar o efetivo impacto do evento quando inexistir dados que permitam sua precisa mensuração.
36.6. A CONCESSIONÁRIA é exclusivamente responsável por suportar os efeitos, positivos ou negativos, provenientes da materialização dos riscos que lhe foram atribuídos por meio da cláusula Erro! Fonte de referência não encontrada..
36.7. Não caberá a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro em favor da CONCESSIONÁRIA:
36.7.1. Se ficar caracterizado, mediante relatório fundamentado pela CESAN, que os eventos motivadores do pedido de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro tenham sido, direta ou indiretamente, causados pela negligência, inépcia ou omissão da CONCESSIONÁRIA, ou ainda que, por qualquer forma, a CONCESSIONÁRIA, tenha concorrido, direta ou indiretamente, para o EVENTO DE DESEQUILÍBRIO.
36.7.2. Se a materialização dos eventos motivadores do pedido por parte da CONCESSIONÁRIA não ensejarem efetivo impacto nas condições do CONTRATO e não acarretarem efetivo desequilíbrio na equação econômico-financeira do CONTRATO, que possa ser demonstrado em sua exata medida.
36.8. As PARTES deverão envidar seus melhores esforços para evitar a ocorrência dos eventos motivadores do pedido de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro ou, quando não for possível evitá-los, minimizar seus impactos.
36.9. Se ficar caracterizado que os impactos dos eventos motivadores do pedido de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro poderiam ter sido mitigados ou minorados por medidas ao alcance da CONCESSIONÁRIA, ou mediante esforço razoavelmente exigível da CONCESSIONÁRIA, a recomposição do equilíbrio econômico- financeiro será calculada levando em consideração apenas o valor do desequilíbrio que persistiria, mesmo na hipótese de atuação diligente da CONCESSIONÁRIA.
36.10. Caso fique apurado que mais de uma PARTE tenha concorrido direta ou indiretamente para a ocorrência do EVENTO DE DESEQUILÍBRIO, pela negligência, inépcia ou omissão de ambas as PARTES, a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro deverá considerar apenas o valor do prejuízo a que a PARTE prejudicada não tenha causado.
36.11. Todos os custos com diligências e estudos necessários à plena instrução do pedido de reequilíbrio correrão individualmente por conta de cada PARTE, ressalvadas as previsões específicas sobre COMISSÃO TÉCNICA e arbitragem.
36.12. As informações constantes no ANEXO 12 – RELATÓRIOS DOS ESTUDOS TÉCNICOS e no ANEXO 13 – PLANO DE NEGÓCIOS REFERENCIAL foram disponibilizados apenas para fins referenciais, de forma a assessorar as PROPONENTES na LICITAÇÃO, não cabendo qualquer pleito de reequilíbrio econômico-financeiro por eventuais divergências ou não concretização das informações constantes nos referidos documentos.
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Samples: Contract for Engineering Services
EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO. 36.133.1. Sempre que atendidas as condições do deste CONTRATO e desde que respeitada a alocação matriz de riscos nele estabelecidarisco prevista no ANEXO VIII, considera-se mantido o seu equilíbrio econômico-financeiro, podendo qualquer das PARTES postular sua recomposição nos casos e mediante o procedimento e metodologia previstos neste CONTRATO.
36.233.1.1. ConsideraÉ vedada a concessão de qualquer forma de reequilíbrio econômico- financeiro por risco que esteja alocado exclusivamente na PARTE que o reclama.
33.2. São riscos assumidos pela CONCESSIONÁRIA e que não ensejam a revisão do presente CONTRATO:
33.2.1. A variação ordinária dos valores de investimentos e reinvestimentos, dos custos e das despesas relacionados à execução do CONTRATO, tais como as decorrentes:
33.2.1.1. De falhas na concepção de PROJETOS BÁSICO E EXECUTIVO ou na execução do CONTRATO, incluídas as causadas por contratados da CONCESSIONÁRIA;
33.2.1.2. De mudanças no PLANO DE NEGÓCIO da CONCESSIONÁRIA ou nos projetos, por iniciativa ou por mera liberalidade da CONCESSIONÁRIA, ainda que aceitas ou aprovadas pelo PODER CONCEDENTE;
33.2.1.3. As variações de custos e de despesas relacionados à aquisição e à instalação de equipamentos necessários aos SERVIÇOS, inclusive aduaneiros, entre a data de apresentação da PROPOSTA COMERCIAL e a sua efetiva aquisição;
33.2.1.4. Os atrasos na conclusão dos projetos e obras contratados nos termos do CRONOGRAMA, quando tal atraso decorra de culpa exclusiva da CONCESSIONÁRIA.
33.2.2. A variação dos investimentos e reinvestimentos, custos ou despesas adicionais necessárias para o atendimento dos Indicadores de Desempenho em função de sua performance, bem como nas obrigações contratuais;
33.2.2.1. A redução de custos da CONCESSIONÁRIA, decorrente de incentivos de qualquer gênero, oferecidos por entes da federação ou entidades integrantes de sua administração indireta, tais como, linhas de crédito especiais, benefícios oriundos da celebração de convênios, incentivos fiscais e outros, ensejará revisão em favor do PODER CONCEDENTE;
33.2.3. As variações na PARCELA VARIÁVEL da CONTRAPRESTAÇÃO PÚBLICA MENSAL;
33.2.4. Os passivos e ou irregularidades ambientais cujo fato gerador tenha se materializado após a emissão da ORDEM DE SERVIÇO, desde que não relacionados à atuação do PODER CONCEDENTE, na forma das previsões deste CONTRATO;
33.2.5. As variações em até 5% do valor indicado pela CONCESSIONÁRIA em sua PROPOSTA COMERCIAL para atendimento às condicionantes contidas nas licenças ambientais prévia, de instalação e de operação;
33.2.5.1. a variação a maior, superior a 5%, ensejará revisão em favor da CONCESSIONÁRIA, desde que os custos tenham sido contemplados na PROPOSTA COMERCIAL de forma responsável, em consonância com as prescrições do Termo de Referência do Órgão Ambiental e demais diretrizes do PROJETO REFERENCIAL constantes do Edital;
33.2.5.2. a variação a menor, superior a 5%, ensejará revisão em favor do PODER CONCEDENTE;
33.2.6. Obtenção das licenças ambientais prévia, de instalação e de operação;
33.2.7. O atraso na elaboração do EIA/RIMA, na obtenção de licenças, permissões e autorizações necessárias à execução do CONTRATO por culpa exclusiva da CONCESSIONÁRIA;
33.2.8. O atraso na imissão da posse das áreas essenciais à prestação dos SERVIÇOS DA CONCESSÃO, exceto quando inequivocamente imputável ao PODER CONCEDENTE, nos termos da subcláusula 22.5.1.
33.2.9. Os riscos relacionados à exploração de RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS, em especial a sua redução, frustração ou a variação de custos e das despesas para a sua obtenção;
33.2.10. Os custos e as despesas decorrentes das desapropriações, e da instituição de servidões administrativas necessárias à execução do presente CONTRATO;
33.2.11. A variação dos custos e da produtividade da mão-de-obra empregada pela CONCESSIONÁRIA na consecução dos SERVIÇOS DA CONCESSÃO.
33.2.12. A danos causados aos imóveis localizados em áreas próximas à execução das obras;
33.2.13. A contratação de financiamentos, observado o dever de compartilhamento de eficiência nos termos da CLÁUSULA 13ª –;
33.2.14. O aumento do custo de capital, próprio ou de terceiros, inclusive os resultantes de aumentos das taxas de juros;
33.2.15. A variação cambial;
33.2.16. A indisponibilidade da água a ser fornecida, salvo hipóteses de força maior e caso fortuito ou ainda, no caso de impedimento do fornecimento de água por causas atribuíveis exclusivamente ao PODER CONCEDENTE;
33.2.17. O atendimento aos padrões técnicos existentes para prestação dos serviços, nos termos destacados pelo ANEXO I;
33.2.18. A adequação da tecnologia empregada às necessidades dos SERVIÇOS DA CONCESSÃO que não exceda os parâmetros ordinários de atualidade tecnológica aplicáveis ao CONTRATO nos termos do ANEXO I;
33.2.19. O perecimento, a destruição, o roubo, o furto, a perda ou quaisquer outros tipos de danos, perdas ou avarias causadas aos BENS VINCULADOS, incluindo os decorrentes de atos de vandalismo, caso não tomadas as ordinárias e razoáveis medidas de vigilância, guarda, segurança e proteção, incluída a contratação dos seguros previstos no CONTRATO;
33.2.20. Os ônus resultantes de defeitos ocultos em BENS DA CONCESSÃO construídos ou adquiridos pela CONCESSIONÁRIA após assinatura do CONTRATO, cobertos ou não pelas apólices de seguros ou garantias do fabricante;
33.2.21. As decisões judiciais ou administrativas que impactem a execução do CONTRATO, nos casos em que a CONCESSIONÁRIA, seus empregados, seus prepostos ou seus contratados tenham dado, direta ou indiretamente, causa à situação sobre a qual estiverem fundadas referidas decisões;
33.2.22. A incidência de responsabilidade civil, administrativa, tributária, ambiental ou criminal por ações, omissões ou fatos relacionados à CONCESSÃO e imputáveis exclusivamente à CONCESSIONÁRIA;
33.2.23. A ocorrência de greves ou de paralisações de empregados da CONCESSIONÁRIA e de seus subcontratados ou a interrupção ou falha no fornecimento de materiais ou serviços pelos seus contratados;
33.2.24. A não obtenção do retorno econômico previsto pela CONCESSIONÁRIA, especialmente quando eventuais prejuízos sofridos derivarem da ocorrência de negligência, imprudência, imperícia, inépcia ou omissão na exploração dos serviços objeto da CONCESSÃO e no tratamento dos riscos a ela atribuídos;
33.2.25. Fatores imprevisíveis, fatores previsíveis de consequências calculadas, caso fortuito ou força maior que em condições normais de mercado possam ser objeto de cobertura de seguro oferecido no Brasil, se, à época da materialização do risco, este seja segurável há pelo menos 1 (um) ano, independentemente de a CONCESSIONÁRIA as ter contratado;
33.3. A CONCESSIONÁRIA terá direito a recomposição do equilíbrio econômico- financeiro nos casos abaixo relacionados:
33.3.1. Não cumprimento, pelo PODER CONCEDENTE de suas obrigações contratuais ou regulamentares relacionadas à execução do CONTRATO, tais como:
33.3.1.1. o pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO PÚBLICA;
33.3.1.2. exame de cronogramas, projetos e obras realizados pela CONCESSIONÁRIA nos prazos assinalados pelo CONTRATO; e
33.3.1.3. O atraso na obtenção das demais autorizações, licenças, certidões, alvarás, permissões ou congêneres, inclusive as de natureza ambiental, e que sejam necessárias à execução do CONTRATO, que cause atrasos nos cronogramas estabelecidos no CONTRATO, por responsabilidade exclusiva da Administração Pública ou de terceiros, sem que tenha havido culpa concorrente da CONCESSIONÁRIA e desde que comprovada a regularidade formal, a tempestividade e a adequação dos requerimentos encaminhados pela CONCESSIONÁRIA, e desde que os correspondentes órgãos ou entidades deixem de observar os procedimentos regulamentares e os prazos conferidos para a respectiva manifestação.
33.3.2. A modificação unilateral do CONTRATO, tal como:
33.3.2.1. A imposição pelo PODER CONCEDENTE de novos parâmetros de qualidade e disponibilidade ou ainda, novos parâmetros tecnológicos a serem empregados em padrões superiores ao dever da CONCESSIONÁRIA de prestar os SERVIÇOS em conformidade com os indicadores de desempenho, ressalvadas as hipóteses de revisão ordinária;
33.3.2.2. A alteração dos encargos estabelecidos no ANEXO I e dos indicadores de desempenho previstos no ANEXO III.
33.3.3. Em caso de determinações ou omissões, judiciais ou administrativas, relacionadas ao objeto do CONTRATO, desde que a CONCESSIONÁRIA, seus empregados, seus prepostos ou seus contratados não tenham, direta ou indiretamente, dado causa à situação sobre a qual estiverem fundadas as referidas decisões, tais como:
33.3.3.1. As que impeçam ou impossibilitem a CONCESSIONÁRIA de prestar integral ou parcialmente os SERVIÇOS;
33.3.3.2. As que interrompam ou suspendam o pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO PÚBLICA, seu reajuste ou revisão de acordo com o estabelecido neste CONTRATO;
33.3.3.3. As que comprometam o sistema de pagamentos da CONTRAPRESTAÇÃO PÚBLICA MENSAL e GARANTIA PÚBLICA previsto no CONTRATO.
33.3.4. Determinações, pelos órgãos ambientais competentes, de atendimento à compensação ambiental que extrapolem em valor daqueles estimados ou não previstas no EDITAL, CONTRATO e seus ANEXOS;
33.3.5. A criação, a alteração ou a extinção de tributos ou encargos legais que tenham comprovada repercussão nos preços contratados, em conformidade com o disposto na legislação aplicável e excetuados os tributos incidentes sobre a renda;
33.3.6. As alterações normativas ou da REGULAÇÂO SETORIAL que representam aumentos de custos dos SERVIÇOS DA CONCESSÃO.
33.3.7. Em razão de fato do príncipe ou de ato da Administração que resulte, comprovadamente, em variações dos custos e/ou receitas da CONCESSIONÁRIA, incluindo determinações de autoridades ambientais;
33.3.8. Alteração do CRONOGRAMA e dos custos de execução das obras em virtude de interferências imprevistas com serviços públicos ou com bens do patrimônio natural, histórico, arqueológico cultural e ou artístico, desde que demonstrada a realização de cadastro de interferências e sua constante atualização pela CONCESSIONÁRIA, mediante consulta aos órgãos competentes;
33.3.9. Determinação expressa pelo PODER CONCEDENTE de desapropriações e instituição de servidões administrativas diversas daquelas promovidas pela CONCESSIONÁRIA para execução dos SERVIÇOS DA CONCESSÃO, a incluir custos e despesas relacionados e o respectivo impacto no CRONOGRAMA;
33.3.10. A remoção ou a supressão de infraestrutura relacionada a prestação dos SERVIÇOS DA CONCESSÃO ou de SERVIÇOS COMPLEMENTARES, em razão de solicitação expressa feita pelo PODER CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA por necessidade de modificações ou intervenções realizadas no sistema viário do Município de Fortaleza;
33.3.11. A eventual regulamentação da cobrança pelo uso do espaço aéreo, do solo, do subsolo, das vias públicas, obras de arte e outras estruturas municipais ou da União, para instalação de equipamentos e materiais utilizados na prestação dos SERVIÇOS DA CONCESSÃO;
33.3.12. Quando ocorrerem circunstâncias supervenientes, em razão de caso fortuito ou força maior, que não possam ser objeto de cobertura de seguros oferecidos no Brasil; e
33.4. Além das disposições do presente CONTRATO, o PODER CONCEDENTE é integral e exclusivamente responsável pelos riscos abaixo relacionados:
33.4.1. Descumprimento de suas obrigações contratuais ou regulamentares, incluindo, mas não se caracterizado limitando, ao descumprimento de prazos a ele aplicáveis, previstos neste CONTRATO e/ou na legislação vigente;
33.4.2. Decisões judiciais ou administrativas que impeçam ou impossibilitem a CONCESSIONÁRIA de prestar os SERVIÇOS DA CONCESSÃO e os SERVIÇOS COMPLEMENTARES, ou ainda que interrompam ou suspendam o desequilíbrio pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO PÚBLICA MENSAL e outros valores pecuniários devidos pelo PODER CONCEDENTE, seu reajuste e revisão, exceto nos casos em que a CONCESSIONÁRIA tiver dado causa à decisão;
33.4.3. Atrasos ou inexecução das obrigações da CONCESSIONÁRIA causados por comprovada omissão ou ação do PODER CONCEDENTE;
33.4.4. A não adoção das providências a seu cargo concernentes à cessão de uso, à declarações de interesse social, às desapropriações, às instituições de servidão administrativa, ao estabelecimento de limitações administrativas e às autorizações para ocupação temporária dos bens necessários à execução dos SERVIÇOS DA CONCESSÃO, nos prazos indicados neste CONTRATO;
33.4.5. Eventos decorrentes de atos ou fatos ocorridos antes da assinatura do CONTRATO;
33.4.6. Eventos resultantes das atividades exercidas pelo PODER CONCEDENTE no SISTEMA EXISTENTE;
33.4.7. Alteração nas regras contábeis que modifiquem os tributos incidentes na CONCESSIONÁRIA, exceto os referentes à renda.
33.4.8. Eventos de álea econômica extraordinária;
33.4.9. Ônus resultantes de defeitos ocultos em BENS DA CONCESSÃO construídos, adquiridos ou entregues pelo PODER CONCEDENTE a CONCESSIONÁRIA, cobertos ou não pelas apólices de seguros ou garantias do fabricante;
33.4.10. Alteração dos PROJETOS BÁSICO E EXECUTIVO a pedido do PODER CONCEDENTE quando estes estiverem de acordo com o estabelecido no ANEXO I;
33.5. Rompido o equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO quando qualquer das PARTES sofrer os efeitosdeverá promover-se a sua REVISÃO EXTRAORDINÁRIA, positivos ou negativosatravés de alteração bilateral, decorrentes de EVENTO DE DESEQUILÍBRIO (i) cujo risco não tenha sido a ela alocado e (ii) que comprovadamente promova desbalanceamento da equação econômico-financeira do CONTRATOconforme descrito na CLÁUSULA 35ª –.
36.333.6. Xxxxxxx PARTE fará jus à Para fins de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO caso quaisquer dos riscos por ela assumidos no CONTRATO venham para investimentos novos, não previstos originalmente, deve-se considerar o fluxo de caixa marginal anual do desequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, a se materializarfim de calcular a compensação financeira que anule os impactos financeiros positivos ou negativos do evento que ensejou o desequilíbrio, conforme previsto na CLÁUSULA 35ª – e seguintes.
36.433.7. A análise O processo de recomposição será realizado de forma que seja nulo o valor presente líquido do fluxo de caixa marginal anual projetado em razão do evento que ensejou a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, considerando:
33.7.1. Os fluxos dos dispêndios e receitas marginais anuais, conforme for o caso, resultantes do evento que deu origem à recomposição deflacionados, anualmente, para o primeiro ano do fluxo de caixa marginal anual a partir do índice de correção do CONTRATO.
33.7.2. Os fluxos das receitas marginais anuais resultantes da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO pressupõe a verificação das condições econômicas globais do CONTRATO e restringe-se à neutralização dos efeitos econômico-financeiros dos eventos causadores de desequilíbrio contratualfinanceiro, conforme disciplinado nesta Cláusuladeflacionados, considerando-seanualmente, para o atingimento da neutralização pretendida, os efeitos econômico-financeiros, tributários e contábeis decorrentes da medida ano de reequilíbrio eleitaocorrência do evento.
36.533.7.3. Diante da materialização Uma vez calculados os valores de EVENTO DE DESEQUILÍBRIOreceita requeridos para a recomposição do equilíbrio, somente caberá tais valores serão atualizados para o ano em que se efetiva a recomposição pela taxa conhecida de reajuste do contrato, considerando a mesma data-base.
33.7.4. Os valores de receita requeridos para a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro quando for o caso, serão reajustados, a partir da data de efetivação da recomposição do CONTRATO com relação à parcela reequilíbrio, pelo mesmo índice e na mesma data base do desequilíbrio pleiteado cuja exata medida for comprovada pelo pleiteante, ainda que se valendo reajuste do CONTRATO.
33.8. Os fluxos dos dispêndios e das receitas marginais referidos na subcláusula acima serão descontados segundo a seguinte fórmula: Onde: VPL: Valor presente líquido do fluxo de estimativas caixa elaborado para demonstrar o efetivo impacto do evento quando inexistir dados os efeitos dos eventos que permitam sua precisa mensuração.
36.6. A CONCESSIONÁRIA é exclusivamente responsável por suportar os efeitos, positivos ou negativos, provenientes da materialização dos riscos que lhe foram atribuídos por meio da cláusula Erro! Fonte de referência não encontrada..
36.7. Não caberá a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro em favor da CONCESSIONÁRIA:
36.7.1. Se ficar caracterizado, mediante relatório fundamentado pela CESAN, que os eventos motivadores do deram causa ao pedido de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro tenham sido, direta ou indiretamente, causados pela negligência, inépcia ou omissão da CONCESSIONÁRIA, ou ainda que, por qualquer forma, a CONCESSIONÁRIA, tenha concorrido, direta ou indiretamente, para o EVENTO DE DESEQUILÍBRIO.
36.7.2. Se a materialização dos eventos motivadores do pedido por parte da CONCESSIONÁRIA não ensejarem efetivo impacto nas condições do CONTRATO e não acarretarem efetivo desequilíbrio na equação econômico-financeira do CONTRATO, que possa ser demonstrado em sua exata medida.
36.8. As PARTES deverão envidar seus melhores esforços para evitar a ocorrência dos eventos motivadores do pedido de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro ou, quando não for possível evitá-los, minimizar seus impactos.
36.9. Se ficar caracterizado que os impactos dos eventos motivadores do pedido de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro poderiam ter sido mitigados ou minorados por medidas ao alcance da CONCESSIONÁRIA, ou mediante esforço razoavelmente exigível da CONCESSIONÁRIA, a recomposição do equilíbrio econômico- financeiro será calculada levando em consideração apenas o valor do desequilíbrio que persistiria, mesmo na hipótese de atuação diligente da CONCESSIONÁRIA.
36.10. Caso fique apurado que mais de uma PARTE tenha concorrido direta ou indiretamente para a ocorrência do EVENTO DE DESEQUILÍBRIO, pela negligência, inépcia ou omissão de ambas as PARTES, a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro deverá considerar apenas o valor do prejuízo a que a PARTE prejudicada não tenha causado.
36.11. Todos os custos com diligências e estudos necessários à plena instrução do pedido de reequilíbrio correrão individualmente por conta de cada PARTE, ressalvadas as previsões específicas sobre COMISSÃO TÉCNICA e arbitragem.
36.12. As informações constantes no ANEXO 12 – RELATÓRIOS DOS ESTUDOS TÉCNICOS e no ANEXO 13 – PLANO DE NEGÓCIOS REFERENCIAL foram disponibilizados apenas para fins referenciais, de forma a assessorar as PROPONENTES na LICITAÇÃO, não cabendo qualquer pleito de reequilíbrio econômico-financeiro por eventuais divergências ou não concretização das informações constantes nos referidos documentos.
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Samples: Contrato De Concessão Administrativa
EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO. 36.120.1. Sempre que atendidas as condições do CONTRATO deste CONTRATO, com a verificação de suas condições precedentes, das obrigações e respeitada a alocação de riscos nele estabelecidagarantias dadas pelas PARTES, considera-considera- se mantido o seu equilíbrio econômico-financeiro.
36.220.2. Considera-se caracterizado O PARCEIRO PRIVADO poderá alegar o rompimento do equilíbrio econômico- financeiro deste CONTRATO nas hipóteses expressamente previstas nesta Cláusula ou na legislação em vigor, sendo que eventual desequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO quando qualquer das PARTES sofrer os efeitos, positivos ou negativos, decorrentes de EVENTO DE DESEQUILÍBRIO (i) cujo risco não tenha sido será apurado mediante a ela alocado e (ii) que comprovadamente promova desbalanceamento aplicação da equação econômico-financeira do CONTRATOmetodologia estabelecida na Cláusula seguinte.
36.320.3. Xxxxxxx PARTE fará jus à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO caso quaisquer dos riscos por ela assumidos no CONTRATO venham a se materializar.
36.4. A análise da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO pressupõe a verificação das condições econômicas globais do CONTRATO O PARCEIRO PRIVADO e restringe-se à neutralização dos efeitos econômico-financeiros dos eventos causadores de desequilíbrio contratualo PARCEIRO PÚBLICO, conforme disciplinado nesta Cláusulao caso e sem prejuízo de outras hipóteses previstas em Lei ou neste CONTRATO, considerando-se, para o atingimento da neutralização pretendida, os efeitos econômico-financeiros, tributários e contábeis decorrentes da medida de reequilíbrio eleita.
36.5. Diante da materialização de EVENTO DE DESEQUILÍBRIO, somente caberá terão direito a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro nos casos abaixo relacionados:
20.3.1. Descumprimento, pelo PARCEIRO PÚBLICO, de suas obrigações contratuais ou regulamentares, das declarações ou garantias concedidas neste CONTRATO, incluindo, mas não se limitando, ao descumprimento dos previstos neste CONTRATO e/ou na legislação vigente;
20.3.2. Modificação unilateral do CONTRATO com relação à parcela que importe variação dos custos e/ou receitas do desequilíbrio pleiteado cuja exata medida for comprovada pelo pleiteantePARCEIRO PRIVADO, ainda que se valendo de estimativas tanto para demonstrar o efetivo impacto do evento quando inexistir dados que permitam sua precisa mensuraçãomais quanto para menos.
36.620.3.3. A CONCESSIONÁRIA é exclusivamente responsável Excetuado o imposto de renda, sempre que forem criados, alterados ou extintos tributos ou encargos legais ou sobrevierem novas disposições legais, desde que acarretem repercussão nos custos e/ou na receita do PARCEIRO PRIVADO, tanto para mais quanto para menos, em conformidade com o disposto no § 3º do artigo 9º da Lei Federal nº 8.987/1995.
20.3.4. Em razão de qualquer fato do príncipe ou ato da Administração – inclusive aqueles decorrentes de autoridades ambientais – que resulte, comprovadamente, em variações dos custos e/ou receitas do PARCEIRO PRIVADO, bem como no incremento do risco sobre a CONCESSÃO, com a redução da liquidez da garantia prestada.
20.3.5. Em caso de determinações judiciais ou administrativas decorrentes de fatos ocorridos antes da ASSUNÇÃO DOS SERVIÇOS pelo PARCEIRO PRIVADO ou que não tenham sido causados por suportar ação ou omissão do PARCEIRO PRIVADO.
20.3.6. Em caso de alteração legislativa que produza impacto direto sobre as receitas do PARCEIRO PRIVADO, tais como as que concedam isenção, redução, desconto ou qualquer outro privilégio tributário ou tarifário, bem como alterações na legislação consumerista que acarretem impactos nos custos de atendimento.
20.3.7. Quando ocorrerem circunstâncias supervenientes, em razão de caso fortuito ou força maior, que não possam ser objeto de cobertura de seguros oferecidos no Brasil à época de sua contratação.
20.3.8. Na hipótese de o PARCEIRO PÚBLICO não entregar ao PARCEIRO PRIVADO os efeitosbens afetos provenientes das obras contratadas listadas no Anexo II – Termo de Referência – deste CONTRATO.
20.4. Para fins do disposto na subcláusula acima, positivos ou negativos, provenientes da materialização dos riscos que lhe foram atribuídos por meio da cláusula Erro! Fonte de referência não encontrada..
36.7. Não caberá a recomposição do equilíbrio econômicoconsidera-financeiro em favor da CONCESSIONÁRIAse:
36.7.120.4.1. Se ficar caracterizadocaso fortuito: toda situação decorrente de fato alheio à vontade das PARTES, mediante relatório fundamentado pela CESANporém proveniente de atos humanos. Constituem nomeadamente caso fortuito os atos de guerra, que os eventos motivadores hostilidades, atos de vandalismo, invasão ou terrorismo e inexecução do pedido de recomposição CONTRATO por alteração na estrutura político-administrativa do equilíbrio econômico-financeiro tenham sido, direta PARCEIRO PÚBLICO ou indiretamente, causados pela negligência, inépcia ou omissão da CONCESSIONÁRIA, ou ainda ENTIDADE REGULADORA que, por qualquer formadiretamente, a CONCESSIONÁRIAafetem as obras, tenha concorrido, direta ou indiretamente, para o EVENTO DE DESEQUILÍBRIO.
36.7.2. Se a materialização dos eventos motivadores do pedido por parte da CONCESSIONÁRIA não ensejarem efetivo impacto nas condições do CONTRATO serviços e não acarretarem efetivo desequilíbrio na equação econômico-financeira do atividades compreendidos neste CONTRATO, que possa ser demonstrado em sua exata medida.
36.8. As PARTES deverão envidar seus melhores esforços para evitar a ocorrência dos eventos motivadores do pedido de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro ou, quando não for possível evitá-los, minimizar seus impactos.
36.9. Se ficar caracterizado que os impactos dos eventos motivadores do pedido de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro poderiam ter sido mitigados ou minorados por medidas ao alcance da CONCESSIONÁRIA, ou mediante esforço razoavelmente exigível da CONCESSIONÁRIA, a recomposição do equilíbrio econômico- financeiro será calculada levando em consideração apenas o valor do desequilíbrio que persistiria, mesmo na hipótese de atuação diligente da CONCESSIONÁRIA.
36.10. Caso fique apurado que mais de uma PARTE tenha concorrido direta ou indiretamente para a ocorrência do EVENTO DE DESEQUILÍBRIO, pela negligência, inépcia ou omissão de ambas as PARTES, a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro deverá considerar apenas o valor do prejuízo a que a PARTE prejudicada não tenha causado.
36.11. Todos os custos com diligências e estudos necessários à plena instrução do pedido de reequilíbrio correrão individualmente por conta de cada PARTE, ressalvadas as previsões específicas sobre COMISSÃO TÉCNICA e arbitragem.
36.12. As informações constantes no ANEXO 12 – RELATÓRIOS DOS ESTUDOS TÉCNICOS e no ANEXO 13 – PLANO DE NEGÓCIOS REFERENCIAL foram disponibilizados apenas para fins referenciais, de forma a assessorar as PROPONENTES na LICITAÇÃO, não cabendo qualquer pleito de reequilíbrio econômico-financeiro por eventuais divergências ou não concretização das informações constantes nos referidos documentos.;
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Samples: Contrato De Parceria Público Privada
EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO. 36.121.1. Sempre que atendidas as condições do CONTRATO e respeitada a alocação de riscos nele estabelecida, considera-se mantido seu equilíbrio econômico-econômico- financeiro.
36.221.2. Considera-se caracterizado o desequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO quando qualquer das PARTES sofrer os efeitos, positivos ou negativos, decorrentes de EVENTO DE DESEQUILÍBRIO (i) cujo risco não tenha sido a ela alocado e (ii) que comprovadamente promova desbalanceamento da equação econômico-financeira do CONTRATO.
36.321.3. Xxxxxxx PARTE fará jus à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO caso quaisquer dos riscos por ela assumidos no CONTRATO venham a se materializar.
36.421.4. A análise da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO pressupõe a verificação das condições econômicas globais do CONTRATO CONTRATO, e restringe-se à neutralização dos efeitos econômico-financeiros dos eventos causadores de desequilíbrio contratual, conforme disciplinado nesta Cláusula, considerando-se, para o atingimento da neutralização pretendida, os efeitos econômico-financeiros, tributários e contábeis decorrentes da medida de reequilíbrio eleita.
36.521.5. Diante da materialização de EVENTO DE DESEQUILÍBRIO, somente caberá a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO com relação à parcela do desequilíbrio pleiteado cuja exata medida for comprovada pelo pleiteante, ainda que se valendo de estimativas para demonstrar o efetivo impacto do evento quando inexistir dados que permitam sua precisa mensuração.
36.621.6. A CONCESSIONÁRIA é exclusivamente responsável exclusiva por suportar os efeitos, positivos ou negativos, provenientes da materialização dos riscos que lhe foram atribuídos por meio da cláusula Erro! Fonte de referência não encontrada..20.3.
36.721.7. Não caberá a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro em favor da CONCESSIONÁRIA:
36.7.121.7.1. Se ficar caracterizado, mediante relatório fundamentado pela CESANpelo PODER CONCEDENTE, que os eventos motivadores do pedido de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro tenham sido, direta ou indiretamente, causados pela negligência, inépcia ou omissão da CONCESSIONÁRIA, ou ainda que, por qualquer forma, a CONCESSIONÁRIA, tenha concorrido, direta ou indiretamente, para o EVENTO DE DESEQUILÍBRIO.
36.7.221.7.2. Se a materialização dos eventos motivadores do pedido por parte da CONCESSIONÁRIA não ensejarem efetivo impacto nas condições do CONTRATO e não acarretarem efetivo desequilíbrio na equação econômico-financeira do CONTRATO, que possa ser demonstrado em sua exata medida.
36.821.8. As PARTES deverão envidar seus melhores esforços para evitar a ocorrência dos eventos motivadores do pedido de recomposição do equilíbrio econômico-econômico- financeiro ou, quando não for possível evitá-los, minimizar seus impactos.
36.921.9. Se ficar caracterizado que os impactos dos eventos motivadores do pedido de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro poderiam ter sido mitigados ou minorados por medidas ao alcance da CONCESSIONÁRIA, ou mediante esforço razoavelmente exigível da CONCESSIONÁRIA, a recomposição do equilíbrio econômico- econômico-financeiro será calculada levando em consideração apenas o valor do desequilíbrio que persistiria, mesmo na hipótese de atuação diligente da CONCESSIONÁRIA.
36.1021.10. Caso fique apurado que mais de uma PARTE tenha concorrido direta ou indiretamente para a ocorrência do EVENTO DE DESEQUILÍBRIO, pela negligência, inépcia ou omissão de ambas as PARTES, a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro deverá considerar apenas o valor do prejuízo a que a PARTE prejudicada não tenha causado.
36.1121.11. Todos os custos com diligências e estudos necessários à plena instrução do pedido de reequilíbrio correrão individualmente por conta das PARTES, em proporções iguais, em caso de cada PARTEprocedência ao final, ressalvadas as previsões específicas sobre COMISSÃO TÉCNICA e arbitragemou exclusivamente por conta da PARTE pleiteante, em caso de improcedência final de seu pedido.
36.12. As informações constantes no ANEXO 12 – RELATÓRIOS DOS ESTUDOS TÉCNICOS e no ANEXO 13 – PLANO DE NEGÓCIOS REFERENCIAL foram disponibilizados apenas para fins referenciais, de forma a assessorar as PROPONENTES na LICITAÇÃO, não cabendo qualquer pleito de reequilíbrio econômico-financeiro por eventuais divergências ou não concretização das informações constantes nos referidos documentos.
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Samples: Concessão De Uso
EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO. 36.126.1. Sempre que atendidas as condições do CONTRATO e respeitada a alocação de riscos nele estabelecidadeste CONTRATO, considera-se mantido o seu equilíbrio econômico- financeiro.
26.2. A análise da recomposição do equilíbrio econômico-financeirofinanceiro restringe-se à neutralização dos efeitos financeiros dos eventos causadores de desequilíbrio contratual, conforme disciplinado nesta Cláusula.
36.226.3. Considera-se caracterizado o desequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO quando qualquer das PARTES sofrer os efeitosefeitos financeiros, positivos ou negativos, decorrentes de EVENTO DE DESEQUILÍBRIO (i) evento cujo risco não tenha sido a ela alocado e (ii) que comprovadamente promova desbalanceamento da equação econômico-financeira elas alocado, observada a MATRIZ DE RISCO do CONTRATOanexo VII.
36.326.4. Xxxxxxx PARTE fará jus à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO CONTRATO, caso quaisquer dos riscos por ela assumidos no CONTRATO venham a se materializar.
36.426.5. Salvo os riscos expressamente alocados ao PODER CONCEDENTE neste CONTRATO e na MATRIZ DE RISCO prevista no Anexo VII, a CONCESSIONÁRIA é exclusiva e integralmente responsável por todos os demais riscos relacionados a presente CONCESSÃO, notadamente:
26.5.1. não-absorção de avanços e atualizações tecnológicos advindos ao longo do prazo da CONCESSÃO que agreguem valor e/ou que representem benefícios e qualidade aos SERVIÇOS, e insucesso de inovações tecnológicas por ela introduzidas;
26.5.2. prejuízos decorrentes de erros na elaboração dos projetos, na realização das obras ou na prestação dos SERVIÇOS, por si ou por terceiros contratados, que, nos termos deste CONTRATO, venham a ser de sua responsabilidade, no que se incluem danos decorrentes de falha na segurança no local de sua realização;
26.5.3. ineficiências ou perdas econômicas decorrentes de falha, negligência, inépcia ou omissão comprimento do objeto do CONTRATO;
26.5.4. eventuais decisões judiciais que suspendam a execução de obras ou de serviços de sua responsabilidade, ambos decorrentes de atos comissivos ou omissivos por parte da CONCESSIONÁRIA após a emissão da ORDEM DE SERVIÇO DEFINITIVA;
26.5.5. atrasos e custos adicionais na execução das obras, relacionados às interferências como fibra ótica, dutos de gases, vias de transmissão ou distribuição de energia, dentre outros;
26.5.6. roubos, furtos, destruição, perdas ou avarias nos BENS REVERSÍVEIS ou em seus próprios bens, cuja materialização não tenha sido provocada por ato ou fato imputável ao PODER CONCEDENTE;
26.5.7. aumento do custo de empréstimos e financiamentos a serem obtidos pela CONCESSIONÁRIA para a realização de investimentos ou custeio das operações objeto da CONCESSÃO;
26.5.8. variação dos custos de insumos operacionais, de manutenção, de compra, de investimentos, dentre outros dessa natureza;
26.5.09. custos e despesas decorrentes da eventual aquisição, imissão/reintegração de posse ou desapropriação de áreas necessárias à prestação dos SERVIÇOS;
26.5.10. diminuição das expectativas ou frustração das RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS;
26.5.11. custos diretos e indiretos relacionados a invasões de imóveis que tenham sido disponibilizados livres e desembaraçados pelo PODER CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA;
26.5.12. estimativa incorreta dos investimentos a serem realizados, na fase da PROPOSTA COMERCIAL, considerando os dados apresentados pelo PODER CONCEDENTE;
26.5.13. embargo do empreendimento, novos custos, necessidade de alteração dos projetos e/ou emissão de novas autorizações pelos órgãos competentes em razão da não observância, pela CONCESSIONÁRIA, da legislação ambiental vigente;
26.5.14. não observância das diretrizes ambientais constantes do EDITAL ou alteração das concepções, projetos ou especificações que não tenham sido solicitadas pelo PODER CONCEDENTE e não tenham sido exigidas por normas ou determinações de entidades ou órgãos competentes e que impliquem em emissão de nova(s) licença(s);
26.5.15. greve e dissídio coletivo de empregados da CONCESSIONÁRIA e/ou de fornecedores, subcontratados de materiais e serviços da CONCESSIONÁRIA;
26.5.16. responsabilidade civil, administrativa, ambiental e penal por danos que possa causar a terceiros por meio de seus agentes, empregados, prepostos, procuradores e contratados, por xxxx ou culpa da CONCESSIONÁRIA, desde que efetivamente comprovados;
26.5.17. encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do CONTRATO e a responsabilização dele decorrente, incluídas aquelas relacionadas às empresas subcontratadas;
26.5.18. variação da taxa de câmbio;
26.5.19. alteração nos projetos ou no PLANO DE INVESTIMENTOS E OPERAÇÃO aprovados pelo PODER CONCEDENTE, por mera liberalidade da CONCESSIONÁRIA;
26.5.20. danos ambientais originados após a emissão da ORDEM DE SERVIÇO.
26.6. A análise da recomposição CONCESSIONÁRIA não é responsável pelos seguintes riscos relacionados à CONCESSÃO, cabendo a ela o direito à readequação do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO pressupõe a verificação das condições econômicas globais do CONTRATO e restringe-se à neutralização dos efeitos econômico-financeiros dos eventos causadores de desequilíbrio contratualquando da sua ocorrência, conforme disciplinado nesta Cláusula, considerando-se, para o atingimento da neutralização pretendida, os efeitos econômico-financeiros, tributários e contábeis decorrentes da medida de reequilíbrio eleita.
36.5. Diante da materialização de EVENTO DE DESEQUILÍBRIO, somente caberá a recomposição do desde que demonstrado que tal equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO com relação à parcela do desequilíbrio pleiteado cuja exata medida for comprovada pelo pleiteante, ainda que se valendo de estimativas para demonstrar o efetivo impacto do evento quando inexistir dados que permitam sua precisa mensuração.
36.6. A CONCESSIONÁRIA é exclusivamente responsável por suportar os efeitos, positivos ou negativos, provenientes da materialização dos riscos que lhe foram atribuídos por meio da cláusula Erro! Fonte de referência não encontrada..
36.7. Não caberá a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro em favor da CONCESSIONÁRIAfoi afetado:
36.7.126.6.1. Se ficar caracterizadomanifestações sociais e/ou públicas que afetem de qualquer forma a execução dos SERVIÇOS, mediante relatório fundamentado pela CESANcaso as perdas e danos causados por tais eventos não sejam objeto de cobertura de seguros oferecidos no Brasil na data de sua ocorrência;
26.6.2. decisão administrativa, judicial ou arbitral que os eventos motivadores impeça ou impossibilite a CONCESSIONÁRIA de cobrar a TARIFA ou de reajustá-la de acordo com o estabelecido neste CONTRATO, bem como que afetem a prestação dos SERVIÇOS, exceto nos casos em que a CONCESSIONÁRIA tiver dado causa a tal decisão;
26.6.3. descumprimento, pelo PODER CONCEDENTE, de suas obrigações contratuais ou regulamentares, incluindo, mas não se limitando, à disponibilização dos BENS EXISTENTES na data de emissão da ORDEM DE SERVIÇO, livres e desembaraçados de ônus e de passivo ambiental;
26.6.4. efeitos decorrentes do pedido de recomposição atraso na realização das desapropriações, servidões, limitações administrativas, ou, ainda, do equilíbrio econômico-financeiro tenham sidoparcelamento e regularização da situação fundiária dos imóveis, direta ou indiretamente, causados pela negligência, inépcia desde que o atraso não tenha sido causado por ato ou omissão da CONCESSIONÁRIA;
26.6.5. custos e despesas decorrentes da regularização de BENS EXISTENTES;
26.6.6. ocorrência de fatos considerados como de caso fortuito e de força maior que não possam ser objeto de cobertura aceita por instituições seguradoras no mercado brasileiro há pelo menos 2 (dois) anos anteriores à época da ocorrência do evento, até o limite de apólices comercialmente aceitáveis e oferecidas por pelo menos duas empresas do ramo;
26.6.7. ocorrência de fato do príncipe, ato da Administração ou interferências imprevistas;
26.6.8. modificação unilateral do CONTRATO ou dos termos da prestação dos SERVIÇOS, incluindo indicadores de desempenho e metas, pelo PODER CONCEDENTE, pela ENTIDADE REGULADORA ou por qualquer autoridade pública que afete o cumprimento do objeto contratual nos termos iniciais;
26.6.9. alteração nos valores da cobrança pelo uso dos recursos hídricos superiores aos valores do IPCA/IBGE ou de outro índice que venha a substituí-lo, referente ao período, tendo como referência o valor cobrado pela autoridade competente na data de apresentação da PROPOSTA COMERCIAL na LICITAÇÃO;
26.6.10. atualização do PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO;
26.6.11. vícios, defeitos ou passivos ocultos relacionados aos BENS EXISTENTES, inclusive aqueles que forem verificados posteriormente ao Termo de Transferência de BENS EXISTENTES;
26.6.12. criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais após a apresentação da PROPOSTA COMERCIAL, exceto os impostos sobre a renda, em conformidade com o disposto no § 3º do artigo 9º da Lei federal nº 8.987/1995;
26.6.13. alteração ou edição de NORMAS DE REGULAÇÃO e de outras normas de caráter específico que impactem na prestação dos SERVIÇOS após a apresentação das PROPOSTAS COMERCIAIS, tais como as que concedam isenção, redução, desconto ou qualquer outro privilégio tributário ou tarifário, bem como alterações na legislação consumerista que acarretem impactos financeiros;
26.6.14. alteração da ÁREA DA CONCESSÃO indicada no CADERNO DE ENCARGOS;
26.6.15. penalidades aplicadas por órgãos ambientais ou outras entidades em razão da falta de licenças, outorgas e demais autorizações necessárias para a operação dos BENS EXISTENTES, no prazo de até 1 (um) ano a contar da emissão da ORDEM DE SERVIÇO ou em prazo superior se tais licenças, outorgas e autorizações não forem obtidas pela CONCESSIONÁRIA por ação ou omissão do PODER CONCEDENTE ou em decorrência de características presentes nos BENS EXISTENTES até a emissão da ORDEM DE SERVIÇO;
26.6.16. responsabilidade ambiental sobre os passivos ambientais e relativos ao uso de recursos hídricos já existentes ou originados em data anterior à data de emissão da ORDEM DE SERVIÇO, ainda queque verificados ou conhecidos após tal data, bem como pelas compensações ambientais e condicionantes que não estejam previstas no EDITAL ou que não estejam previstas nas licenças ambientais disponibilizadas no Anexo VII deste CONTRATO, e desde que não sejam decorrentes da ação ou omissão da CONCESSIONÁRIA;
26.6.17. problemas causados pela não obtenção, obtenção incorreta e/ou obtenção com atraso das licenças, outorgas de direito de uso, alvarás e autorizações com relação aos BENS EXISTENTES e SERVIÇOS prestados anteriormente à emissão da ORDEM DE SERVIÇO;
26.6.18. descobertas arqueológicas que impactem na execução dos SERVIÇOS, incluindo atrasos ou impossibilidade de cumprimento dos prazos estabelecidos no CONTRATO;
26.6.19. interdição total ou parcial dos BENS REVERSÍVEIS ou outros bens vinculados à CONCESSÃO, tais como vias de acesso, por qualquer forma, a causas não imputáveis à CONCESSIONÁRIA, tenha concorrido, direta ou indiretamente, para o EVENTO DE DESEQUILÍBRIO.
36.7.2. Se a materialização dos eventos motivadores do pedido por parte da CONCESSIONÁRIA não ensejarem efetivo impacto nas condições do CONTRATO e não acarretarem efetivo desequilíbrio na equação econômico-financeira do CONTRATO, que possa ser demonstrado em sua exata medida.
36.8. As PARTES deverão envidar seus melhores esforços para evitar a ocorrência dos eventos motivadores do pedido de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro ou, quando não for possível evitá-los, minimizar seus impactos.
36.9. Se ficar caracterizado que os impactos dos eventos motivadores do pedido de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro poderiam ter sido mitigados ou minorados por medidas ao alcance da CONCESSIONÁRIA, ou mediante esforço razoavelmente exigível da CONCESSIONÁRIA, a recomposição do equilíbrio econômico- financeiro será calculada levando em consideração apenas o valor do desequilíbrio que persistiria, mesmo na hipótese de atuação diligente da CONCESSIONÁRIA.
36.10. Caso fique apurado que mais de uma PARTE tenha concorrido direta ou indiretamente para a ocorrência do EVENTO DE DESEQUILÍBRIO, pela negligência, inépcia ou omissão de ambas as PARTES, a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro deverá considerar apenas o valor do prejuízo a que a PARTE prejudicada não tenha causado.
36.11. Todos os custos com diligências e estudos necessários à plena instrução do pedido de reequilíbrio correrão individualmente por conta de cada PARTE, ressalvadas as previsões específicas sobre COMISSÃO TÉCNICA e arbitragem.
36.12. As informações constantes no ANEXO 12 – RELATÓRIOS DOS ESTUDOS TÉCNICOS e no ANEXO 13 – PLANO DE NEGÓCIOS REFERENCIAL foram disponibilizados apenas para fins referenciais, de forma a assessorar as PROPONENTES na LICITAÇÃO, não cabendo qualquer pleito de reequilíbrio econômico-financeiro por eventuais divergências ou não concretização das informações constantes nos referidos documentos.;
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Samples: Concession Agreement
EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO. 36.1. Sempre 17.1 A revisão de preços poderá ser solicitada pela CONTRATADA, a qualquer tempo, quando ocorrer fato imprevisível ou previsível, porém, de consequências incalculáveis, retardador ou impeditivo da execução do contrato, ou ainda em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual, que atendidas onere ou desonere as condições do CONTRATO e respeitada a alocação de riscos nele estabelecidaobrigações pactuadas no presente Contrato, considerarespeitando-se mantido seu equilíbrio econômicoo seguinte: Av. Gal. Xxxxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxxxxxx, 200 – Xxxxxxxx - Xxxxxxx – RJ, CEP: 23825-financeiro.410 11/15 +00 00 0000-0000 | xxx.xxxxxx.xxx.xx
36.2. Considera-se caracterizado o desequilíbrio econômico-financeiro 17.1.1 A CONTRATADA deverá formular, por escrito, à XXXXXX requerimento para a revisão do CONTRATO quando qualquer das PARTES sofrer os efeitoscontrato, positivos ou negativos, decorrentes de EVENTO DE DESEQUILÍBRIO (i) cujo risco não tenha sido comprovando a ela alocado e (ii) que comprovadamente promova desbalanceamento da equação econômico-financeira ocorrência do CONTRATO.fato gerador;
36.3. Xxxxxxx PARTE fará jus à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO caso quaisquer dos riscos por ela assumidos no CONTRATO venham a se materializar.
36.4. 17.1.2 A análise da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO pressupõe a verificação das condições econômicas globais do CONTRATO e restringe-se à neutralização dos efeitos econômico-financeiros dos eventos causadores de desequilíbrio contratual, conforme disciplinado nesta Cláusula, considerando-se, para o atingimento da neutralização pretendida, os efeitos econômico-financeiros, tributários e contábeis decorrentes da medida de reequilíbrio eleita.
36.5. Diante da materialização de EVENTO DE DESEQUILÍBRIO, somente caberá a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO com relação à parcela do desequilíbrio pleiteado cuja exata medida for comprovada pelo pleiteante, ainda que se valendo de estimativas para demonstrar o efetivo impacto do evento quando inexistir dados que permitam sua precisa mensuração.
36.6. A CONCESSIONÁRIA é exclusivamente responsável por suportar os efeitos, positivos ou negativos, provenientes da materialização dos riscos que lhe foram atribuídos comprovação será realizada por meio de documentos, tais como, atos normativos que criem ou alterem tributos, lista de preço de fabricantes, notas fiscais de aquisição de matérias- primas, de transporte de mercadorias, alusivas à época da cláusula Erro! Fonte de referência não encontrada..
36.7. Não caberá a recomposição elaboração da proposta e do equilíbrio econômico-financeiro em favor da CONCESSIONÁRIA:
36.7.1. Se ficar caracterizado, mediante relatório fundamentado pela CESAN, que os eventos motivadores momento do pedido de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro tenham sido, direta ou indiretamente, causados pela negligência, inépcia ou omissão da CONCESSIONÁRIA, ou ainda que, por qualquer formarevisão;
17.1.3 Com o requerimento, a CONCESSIONÁRIACONTRATADA deverá apresentar planilhas de custos unitários, tenha concorrido, direta comparativas entre a data da formulação da proposta ou indiretamente, para do último reajuste e o EVENTO DE DESEQUILÍBRIO.
36.7.2. Se a materialização dos eventos motivadores do pedido por parte da CONCESSIONÁRIA não ensejarem efetivo impacto nas condições do CONTRATO e não acarretarem efetivo desequilíbrio na equação econômico-financeira do CONTRATO, que possa ser demonstrado em sua exata medida.
36.8. As PARTES deverão envidar seus melhores esforços para evitar a ocorrência dos eventos motivadores momento do pedido de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro ourevisão, quando não for possível evitá-los, minimizar seus impactoscontemplando os custos unitários envolvidos e evidenciando o quanto o aumento de preços ocorrido repercute no valor pactuado.
36.9. Se ficar caracterizado que os impactos 17.2 Independentemente de solicitação, a NUCLEP poderá convocar a CONTRATADA para negociar a redução dos eventos motivadores do pedido preços, mantendo o mesmo objeto, na quantidade e nas especificações indicadas na proposta, em virtude da redução dos preços de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro poderiam ter sido mitigados ou minorados por medidas ao alcance da CONCESSIONÁRIAmercado, ou mediante esforço razoavelmente exigível de itens que compõem o custo, cabendo à CONTRATADA apresentar as informações solicitadas pelo órgão da CONCESSIONÁRIA, a recomposição NUCLEP administrador do equilíbrio econômico- financeiro será calculada levando em consideração apenas o valor do desequilíbrio que persistiria, mesmo na hipótese de atuação diligente da CONCESSIONÁRIAcontrato.
36.10. Caso fique apurado que mais de uma PARTE tenha concorrido direta ou indiretamente para a ocorrência do EVENTO DE DESEQUILÍBRIO, pela negligência, inépcia ou omissão de ambas as PARTES, a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro deverá considerar apenas o valor do prejuízo a que a PARTE prejudicada não tenha causado.
36.11. Todos os custos com diligências e estudos necessários à plena instrução do pedido de reequilíbrio correrão individualmente por conta de cada PARTE, ressalvadas as previsões específicas sobre COMISSÃO TÉCNICA e arbitragem.
36.12. As informações constantes no ANEXO 12 – RELATÓRIOS DOS ESTUDOS TÉCNICOS e no ANEXO 13 – PLANO DE NEGÓCIOS REFERENCIAL foram disponibilizados apenas para fins referenciais, de forma a assessorar as PROPONENTES na LICITAÇÃO, não cabendo qualquer pleito de reequilíbrio econômico-financeiro por eventuais divergências ou não concretização das informações constantes nos referidos documentos.
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Samples: Service Agreement
EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO. 36.1. 2.1 Sempre que forem atendidas as condições do CONTRATO e respeitada a alocação de riscos nele estabelecidaCONTRATO, considera-se mantido seu equilíbrio econômicoEQUILÍBRIO ECONÔMICO-financeiroFINANCEIRO.
36.2. 2.2 Considera-se caracterizado descaracterizado o desequilíbrio econômicoEQUÍLIBRIO ECONÔMICO-financeiro FINANCEIRO do CONTRATO quando qualquer das PARTES sofrer os efeitos, positivos ou negativos, decorrentes de EVENTO DE DESEQUILÍBRIO (i) evento cujo risco não tenha sido a ela alocado e (ii) alocado, que comprovadamente promova desbalanceamento da equação econômico-financeira do CONTRATO.
36.3. Xxxxxxx PARTE fará jus à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO caso quaisquer dos riscos por ela assumidos no CONTRATO venham a se materializar.
36.4. A análise da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO pressupõe a verificação das condições econômicas globais do CONTRATO e restringe-se à neutralização dos efeitos econômico-financeiros dos eventos causadores de desequilíbrio contratual, conforme disciplinado nesta Cláusula, considerando-se, para o atingimento da neutralização pretendida, os efeitos econômico-financeiros, tributários e contábeis decorrentes da medida de reequilíbrio eleita.
36.5. 2.3 Diante da materialização de EVENTO DE DESEQUILÍBRIODESEQUÍLIBRIO, somente caberá a recomposição do equilíbrio econômicoEQUILÍBRIO ECONÔMICO-financeiro FINANCEIRO do CONTRATO com relação à parcela do desequilíbrio pleiteado cuja exata medida for comprovada pelo pleiteante, ainda que se valendo de estimativas para demonstrar o efetivo impacto do evento quando inexistir dados que permitam sua precisa mensuração.
36.6. A CONCESSIONÁRIA é exclusivamente responsável por suportar os efeitos2.4 Também será cabível a recomposição do EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO do CONTRATO na hipótese de modificação unilateral, positivos imposta pelo PODER CONCEDENTE, das condições de execução do CONTRATO, desde que, como resultado direto dessa modificação, verifique-se efetiva e substancial alteração dos custos ou negativosda receita tarifária da CONCESSIONÁRIA, provenientes da materialização dos riscos que lhe foram atribuídos por meio da cláusula Erro! Fonte para mais ou para menos, mediante apresentação de referência não encontrada..detalhamento qualitativo e quantitativo.
36.7. 2.5 Não caberá a recomposição do equilíbrio econômicoEQUILÍBRIO ECONÔMICO-financeiro FINANCEIRO em favor da CONCESSIONÁRIA:
36.7.1. Se ficar caracterizado2.5.1 quando os prejuízos sofridos derivarem da ocorrência de negligência, mediante relatório fundamentado pela CESANimprudência, que os eventos motivadores do pedido de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro tenham sido, direta ou indiretamente, causados pela negligênciaimperícia, inépcia ou omissão na exploração dos serviços objeto da CONCESSIONÁRIACONCESSÃO e no tratamento dos riscos a ela alocados; e
2.5.2 quando, ou ainda que, por de qualquer formaforma e em qualquer medida, a CONCESSIONÁRIA, CONCESSIONÁRIA tenha concorrido, direta ou indiretamente, para o EVENTO DE DESEQUILÍBRIOevento causador do desequilíbrio.
36.7.2. 2.6 Se a materialização dos eventos motivadores do pedido por parte da a CONCESSIONÁRIA não ensejarem ensejar efetivo impacto nas condições do CONTRATO contratuais e não acarretarem acarretar efetivo prejuízo decorrente do desequilíbrio na equação econômico-financeira do CONTRATO, CONTRATO que possa ser demonstrado em sua exata medida.
36.8. As PARTES deverão envidar seus melhores esforços para evitar 2.7 A eventual recomposição do EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO, mesmo quando o pleito tiver sido formulado pela CONCESSIONÁRIA, deverá necessariamente considerar eventuais impactos em favor do PODER CONCEDENTE.
2.8 A recomposição do EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO dos EVENTOS DE DESEQUILÍBRIO ocorrerá segundo quantificação realizada pela AGÊNCIA REGULADORA e pela aplicação do método do FLUXO DE CAIXA MARGINAL.
2.9 O PODER CONCEDENTE terá a ocorrência dos eventos motivadores prerrogativa de escolher a modalidade pela qual será implementada a recomposição do pedido EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO do CONTRATO, em especial, mas não exclusivamente, dentre as seguintes modalidades:
2.9.1 prorrogação ou redução do prazo da CONCESSÃO;
2.9.2 aumento ou redução da TARIFA-BASE REFERENCIAL;
2.9.3 ressarcimento ou indenização; e
2.9.4 combinação das modalidades anteriores ou outras permitidas pela legislação, a critério do PODER CONCEDENTE.
2.10 A implementação da recomposição do EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO do CONTRATO por meio do método do FLUXO DE CAIXA MARGINAL também poderá se dar pelas seguintes modalidades, nestes casos dependendo de prévia concordância da CONCESSIONÁRIA:
2.10.1 doação em pagamento de bens e/ou cessão de receitas patrimoniais; e
2.10.2 assunção pelo PODER CONCEDENTE de custos atribuídos pelo CONTRATO à CONCESSIONÁRIA.
2.11 A recomposição do EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO do CONTRATO será formalizada em termo aditivo ao CONTRATO.
2.12 O procedimento de recomposição do equilíbrio EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO poderá ser iniciado por requerimento da CONCESSIONÁRIA ou por determinação do PODER CONCEDENTE, sendo que à PARTE pleiteante caberá a demonstração da ocorrência e identificação de EVENTO DE DESEQUILÍBRIO.
2.13 A PARTE que identificar o EVENTO DE DESEQUILÍBRIO deverá comunicar à outra em prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias contados de sua materialização, com vistas a resguardar a contemporaneidade das relações contratuais, bem como possibilitar o adequado manejo das consequências do EVENTO DE DESEQUILÍBRIO.
2.14 Nos casos em que houver a identificação de vício oculto pela PARTE, o prazo identificado na subcláusula anterior será contado a partir da data da identificação do EVENTO DE DESEQUILÍBRIO.
2.15 A PARTE interessada em apresentar à AGÊNCIA REGULADORA o procedimento de recomposição do EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO deverá instruí-lo de forma organizada, clara, completa e sistematizada, de modo que possa contribuir para a apuração, comprovação e quantificação de atos ou fatos que acarretaram o desequilíbrio econômico-financeiro ou, quando não for possível evitá-los, minimizar seus impactosdo CONTRATO e que possibilitem o cálculo para a respectiva recomposição.
36.9. Se ficar caracterizado que os impactos dos eventos motivadores 2.16 Diante do pedido de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro poderiam ter sido mitigados ou minorados por medidas ao alcance da CONCESSIONÁRIA, ou mediante esforço razoavelmente exigível da CONCESSIONÁRIApleito apresentado pela PARTE, a recomposição AGÊNCIA REGULADORA deverá, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, manifestar-se a respeito das condições de admissibilidade do equilíbrio econômico- financeiro será calculada levando em consideração apenas o valor do desequilíbrio que persistiria, mesmo na hipótese de atuação diligente da CONCESSIONÁRIApleito.
36.10. Caso fique apurado que mais 2.17 Quando acolhida a justificativa de uma PARTE tenha concorrido direta ou indiretamente para a ocorrência urgência no tratamento do EVENTO DE DESEQUILÍBRIO, pela negligênciaa AGÊNCIA REGULADORA deverá, inépcia ou omissão no prazo de ambas as PARTES90 (noventa) dias, manifestar-se sobre o mérito do pleito.
2.18 Na avaliação do pleito de REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO, a AGÊNCIA REGULADORA poderá, a qualquer tempo, contratar laudos técnicos e/ou econômicos específicos.
2.19 A critério da AGÊNCIA REGULADORA, poderá ser realizada, por intermédio de entidade especializada e com capacidade técnica notoriamente reconhecida, auditoria para constatação da situação que ensejou o pedido de REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO.
2.20 A AGÊNCIA REGULADORA, ou quem por ela indicado, terá livre acesso a informações, bens e instalações da CONCESSIONÁRIA ou de terceiros por ela contratados para aferir o quanto alegado em eventual pleito de REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO apresentado.
2.21 A recomposição do equilíbrio econômicoEQUILÍBRIO ECONÔMICO-financeiro deverá considerar apenas FINANCEIRO será realizada de forma que seja nulo o valor presente líquido do prejuízo FLUXO DE CAIXA MARGINAL. Caberá à AGÊNCIA REGULADORA calcular e informar a que taxa de desconto real anual a PARTE prejudicada não tenha causado.ser utilizada no cálculo do Valor Presente, devendo ser observadas as seguintes disposições:
36.112.21.1 a taxa de desconto a ser utilizada será o Custo Médio Ponderado de Capital (Weighted Average Cost of Capital - WACC) calculado especificamente para aquele REEQUILÍBRIO ECONÔMICO- FINANCEIRO e com base nas condições econômicas e de mercado do momento da apresentação do pleito;
2.21.2 o custo de capital próprio será calculado segundo o CAPM (Capital Asset Pricing Model), devendo ser utilizado o beta de base global do segmento Environmental & Waste Services (ou o mais próximo a ele);
2.21.3 o custo de capital de terceiros e a alavancagem financeira serão aferidos pela análise dos balancetes da CONCESSIONÁRIA. Todos Não sendo possível calcular a alavancagem financeira pelos balancetes (no caso, por exemplo, de patrimônio líquido negativo), será utilizada a média de alavancagem global do setor; e
2.21.4 tanto nas projeções de entrada de caixa quanto nas projeções de saída de caixa da CONCESSIONÁRIA, serão levados em consideração os custos com diligências dados históricos de entradas e estudos necessários saídas de caixa da CONCESSIONÁRIA dos cinco anos imediatamente anteriores à plena instrução data base do pedido fluxo de reequilíbrio correrão individualmente por conta de cada PARTE, ressalvadas as previsões específicas sobre COMISSÃO TÉCNICA e arbitragem.
36.12. As informações constantes no ANEXO 12 – RELATÓRIOS DOS ESTUDOS TÉCNICOS e no ANEXO 13 – PLANO DE NEGÓCIOS REFERENCIAL foram disponibilizados apenas caixa elaborado para fins referenciais, de forma a assessorar as PROPONENTES na LICITAÇÃO, não cabendo qualquer pleito de reequilíbrio econômicoREEQUILÍBRIO ECONÔMICO-financeiro por eventuais divergências ou não concretização das informações constantes nos referidos documentosFINANCEIRO.
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EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO. 36.1. 18.1 Sempre que atendidas as condições do CONTRATO e respeitada a alocação de riscos nele estabelecidadeste CONTRATO, considera-se mantido o seu equilíbrio econômico-financeiro.
36.2. 18.2 A análise da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro restringe-se à neutralização dos efeitos financeiros dos eventos causadores de desequilíbrio contratual, conforme disciplinado nesta cláusula.
18.3 Considera-se caracterizado o desequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO quando qualquer das PARTES sofrer os efeitosefeitos financeiros, positivos ou negativos, decorrentes de EVENTO DE DESEQUILÍBRIO (i) evento cujo risco não tenha sido a ela alocado e (ii) que comprovadamente promova desbalanceamento da equação econômico-financeira do CONTRATOelas alocado.
36.3. Xxxxxxx 18.4 Nenhuma PARTE fará jus à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO caso quaisquer dos riscos por ela assumidos no CONTRATO venham a se materializar.
36.4. 18.5 A análise CONCESSIONÁRIA é responsável pelos seguintes riscos, desde que não se enquadrem como causas justificadoras da recomposição inexecução ou como de responsabilidade do PODER CONCEDENTE nos termos deste CONTRATO:
18.5.1 não-absorção de avanços e atualizações tecnológicos advindos ao longo do prazo da CONCESSÃO que agreguem valor ou que representem benefícios e qualidade aos SERVIÇOS, e insucesso de inovações tecnológicas por ela introduzidas;
18.5.2 prejuízos decorrentes de erros na elaboração dos projetos, na realização das obras ou na prestação dos SERVIÇOS, por si ou por terceiros contratados, que, nos termos deste CONTRATO, xxxxxx a ser de sua responsabilidade, no que se incluem danos decorrentes de falha na segurança no local de sua realização;
18.5.3 ineficiências ou perdas econômicas decorrentes de falha, negligência, inépcia ou omissão no cumprimento do objeto do CONTRATO;
18.5.4 eventuais decisões judiciais que suspendam a execução de obras ou de serviços de sua responsabilidade, ambos decorrentes de atos comissivos ou omissivos por parte da CONCESSIONÁRIA após a emissão da ORDEM DE SERVIÇO;
18.5.5 atrasos e custos adicionais na execução de obras, salvo aqueles decorrentes de ações ou omissões do PODER CONCEDENTE ou por motivos não relacionados aos riscos previstos na cláusula 18.6;
18.5.6 atrasos e custos adicionais na execução das obras, relacionados às interferências como fibra ótica, dutos de gases, vias de transmissão ou distribuição de energia, dentre outros;
18.5.7 roubos, furtos, destruição, perdas ou avarias nos BENS REVERSÍVEIS ou em seus próprios bens, cuja materialização não tenha sido provocada por ato ou fato imputável ao PODER CONCEDENTE;
18.5.8 aumento do custo de empréstimos e financiamentos a serem obtidos pela CONCESSIONÁRIA para a realização de investimentos ou custeio das operações objeto da CONCESSÃO;
18.5.9 variação dos custos de operação e manutenção do SISTEMA, inclusive em relação à não obtenção do retorno econômico previsto pela CONCESSIONÁRIA, desde que tal variação não decorra, direta ou indiretamente, de ação ou omissão do PODER CONCEDENTE ou seja a ele imputada nos termos deste CONTRATO;
18.5.10 custos e despesas decorrentes da eventual aquisição, imissão/reintegração de posse, servidão administrativa ou desapropriação de áreas necessárias à prestação dos SERVIÇOS;
18.5.11 diminuição das expectativas ou frustração das RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS;
18.5.12 custos diretos e indiretos relacionados a invasões de imóveis que tenham sido disponibilizados livres e desembaraçados pelo PODER CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA;
18.5.13 estimativa incorreta dos investimentos a serem realizados, na fase das PROPOSTAS, considerando os dados apresentados pelo PODER CONCEDENTE;
18.5.14 embargo do empreendimento, novos custos, necessidade de alteração dos projetos ou emissão de novas autorizações pelos órgãos competentes em razão da não observância, pela CONCESSIONÁRIA, da legislação ambiental vigente;
18.5.15 não observância das diretrizes ambientais constantes do EDITAL ou alteração das concepções, projetos ou especificações que não tenham sido solicitadas pelo PODER CONCEDENTE e não tenham sido exigidas por normas ou determinações de entidades ou órgãos competentes e que impliquem em emissão de novas licenças;
18.5.16 greve e dissídio coletivo de empregados da CONCESSIONÁRIA ou de fornecedores, subcontratados de materiais e serviços da CONCESSIONÁRIA;
18.5.17 prejuízos decorrentes de interrupções ou falhas no fornecimento de materiais e serviços por fornecedores e prestadores subcontratados pela CONCESSIONÁRIA;
18.5.18 responsabilidade civil, administrativa, ambiental e penal por danos que possa causar a terceiros por meio de seus agentes, empregados, prepostos, procuradores e contratados, por xxxx ou culpa da CONCESSIONÁRIA;
18.5.19 encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do CONTRATO e a responsabilização dele decorrente, incluídas aquelas relacionadas às empresas subcontratadas;
18.5.20 variação do custo de mão de obra que afete a execução dos SERVIÇOS e dos SERVIÇOS COMPLEMENTARES;
18.5.21 variação da taxa de câmbio;
18.5.22 alteração nos projetos ou no PLANO DE INVESTIMENTOS E OPERAÇÃO aprovados pelo PODER CONCEDENTE, por mera liberalidade da CONCESSIONÁRIA;
18.5.23 danos ambientais originados após a emissão da ORDEM DE SERVIÇO, observadas as ressalvas da cláusula 29.3 deste CONTRATO;
18.5.24 variação da demanda dos SERVIÇOS e dos SERVIÇOS COMPLEMENTARES dentro de uma faixa de 10% (dez por cento) para mais ou para menos da projeção de crescimento populacional do EDITAL, inclusive, mas sem se limitar, em decorrência do crescimento ou não da população, adensamento populacional distinto do previsto, inadimplência dos USUÁRIOS, existência de ligações irregulares, alteração do perfil habitacional ou do padrão de consumo ou da composição de usuários, dentre outros;
18.5.25 obtenção de licenças, permissões e autorizações necessárias à execução do objeto deste CONTRATO, ressalvadas as hipóteses em que o atraso ou não obtenção de licenças, permissões e autorizações seja imputável a ação ou omissão do órgão ou entidade da Administração Pública responsável, quando a CONCESSIONÁRIA será eximida de responsabilidade pelo atendimento das METAS DE ATENDIMENTO ou descontos relativos aos INDICADORES DE DESEMPENHO;
18.5.26 Eventos climáticos que não se enquadrem nas hipóteses da cláusula 36;
18.5.27 Pagamento de indenização à CEDAE decorrente do Processo nº 8429- 49/2017 até o montante de R$ 7.334.625,67 (sete milhões, trezentos e trinta e quatro mil, seiscentos e vinte e cinco reais e sessenta e sete centavos);
18.5.28 demais casos previstos neste CONTRATO.
18.6 A CONCESSIONÁRIA não é responsável pelos seguintes riscos relacionados à CONCESSÃO, cabendo a ela o direito à readequação do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO pressupõe quando da sua ocorrência, desde que demonstre que tal equilíbrio a verificação das condições econômicas globais do CONTRATO e restringe-se à neutralização dos efeitos econômico-financeiros dos eventos causadores de desequilíbrio contratual, conforme disciplinado nesta Cláusula, considerando-se, para o atingimento da neutralização pretendida, os efeitos econômico-financeiros, tributários e contábeis decorrentes da medida de reequilíbrio eleita.
36.5. Diante da materialização de EVENTO DE DESEQUILÍBRIO, somente caberá a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO com relação à parcela do desequilíbrio pleiteado cuja exata medida for comprovada pelo pleiteante, ainda que se valendo de estimativas para demonstrar o efetivo impacto do evento quando inexistir dados que permitam sua precisa mensuração.
36.6. A CONCESSIONÁRIA é exclusivamente responsável por suportar os efeitos, positivos ou negativos, provenientes da materialização dos riscos que lhe foram atribuídos por meio da cláusula Erro! Fonte de referência não encontrada..
36.7. Não caberá a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro em favor da CONCESSIONÁRIAtenha afetado negativamente:
36.7.1. Se ficar caracterizado18.6.1 manifestações sociais e/ou públicas que afetem de qualquer forma a execução dos SERVIÇOS;
18.6.2 decisão administrativa, mediante relatório fundamentado pela CESANjudicial ou arbitral que impeça ou impossibilite a CONCESSIONÁRIA de cobrar a TARIFA ou de reajustá-la de acordo com o estabelecido neste CONTRATO, bem como que os eventos motivadores afetem a prestação dos SERVIÇOS, exceto nos casos em que a CONCESSIONÁRIA tiver dado causa a tal decisão;
18.6.3 descumprimento, pelo PODER CONCEDENTE, de suas obrigações contratuais ou regulamentares, incluindo, mas não se limitando, à disponibilização dos BENS EXISTENTES na data de emissão da ORDEM DE SERVIÇO, livres e desembaraçados de ônus e de passivo ambiental;
18.6.4 efeitos decorrentes do pedido de recomposição atraso na realização das desapropriações, servidões, limitações administrativas, ou, ainda, do equilíbrio econômico-financeiro tenham sidoparcelamento e regularização da situação fundiária dos imóveis, direta ou indiretamente, causados pela negligência, inépcia desde que o atraso não tenha sido causado por ato ou omissão da CONCESSIONÁRIA;
18.6.5 custos e despesas decorrentes da regularização de BENS EXISTENTES;
18.6.6 ocorrência de fatos considerados como de caso fortuito e de força maior;
18.6.7 ocorrência de fato do príncipe, ato da Administração ou interferências imprevistas;
18.6.8 modificação unilateral do CONTRATO ou dos termos da prestação dos SERVIÇOS, incluindo INDICADORES DE DESEMPENHO e METAS DE ATENDIMENTO, pelo PODER CONCEDENTE, pela ENTIDADE DE REGULAÇÃO ou por qualquer autoridade pública que afete o cumprimento do objeto contratual nos termos iniciais;
18.6.9 alteração nos valores da cobrança pelo uso dos recursos hídricos superiores aos valores do IPCA/IBGE ou de outro índice que venha a substituí-lo, referente ao período, tendo como referência o valor cobrado pela autoridade competente na data de apresentação da PROPOSTA COMERCIAL na LICITAÇÃO;
18.6.10 atualização do PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO;
18.6.11 vícios, defeitos ou passivos ocultos relacionados aos BENS EXISTENTES, inclusive aqueles que forem verificados posteriormente ao TERMO DE TRANSFERÊNCIA DOS BENS EXISTENTES;
18.6.12 criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais após a apresentação da PROPOSTA COMERCIAL, exceto os impostos sobre a renda, em conformidade com o disposto no § 3º do artigo 9º da Lei Federal nº 8.987/1995;
18.6.13 alteração ou edição de legislação ou das NORMAS DE REGULAÇÃO e de outras normas de caráter específico que impactem na prestação dos SERVIÇOS após a apresentação das PROPOSTAS, tais como as que concedam isenção, redução, desconto ou qualquer outro privilégio tributário ou tarifário, bem como alterações na legislação consumerista que acarretem impactos financeiros;
18.6.14 alteração da ÁREA DA CONCESSÃO indicada no CADERNO DE ENCARGOS;
18.6.15 penalidades e atraso nas obras e SERVIÇOS decorrentes da demora na obtenção de licenças ambientais ou autorizações de órgãos públicos a cargo da CONCESSIONÁRIA quando os prazos de análise do órgão responsável pela emissão das licenças ou autorizações ultrapassarem aqueles previstos nas normas aplicáveis ou aqueles informados pelo órgão público, exceto se decorrente de fato imputável à CONCESSIONÁRIA, sendo que se presume como fato imputável à CONCESSIONÁRIA qualquer atraso decorrente da não entrega de todos os documentos, estudos e informações exigidos pelo órgão público, ou em qualidade inferior à mínima estabelecida pelo órgão licenciador ou autorizador, prévia ou posteriormente ao pedido de licenciamento ou de autorização;
18.6.16 responsabilidade ambiental sobre os passivos ambientais e relativos ao uso de recursos hídricos já existentes ou originados em data anterior à data de emissão da ORDEM DE SERVIÇO, ainda queque verificados ou conhecidos após tal data;
18.6.17 descobertas arqueológicas que impactem na execução dos SERVIÇOS, incluindo atrasos ou impossibilidade de cumprimento dos prazos estabelecidos no CONTRATO;
18.6.18 interdição total ou parcial dos BENS REVERSÍVEIS ou outros bens vinculados à CONCESSÃO, tais como vias de acesso, por causas não imputáveis à CONCESSIONÁRIA;
18.6.19 indisponibilidade de energia elétrica, decorrente de fatos não imputáveis à CONCESSIONÁRIA e que afetem a execução do CONTRATO;
18.6.20 atrasos ou prejuízos à execução dos SERVIÇOS decorrentes de interferências causadas por movimentos sociais e/ou presença de populações indígenas, quilombolas e quaisquer outros povos e comunidades tradicionais;
18.6.21 manifestações sociais que afetem de qualquer formaforma a prestação dos SERVIÇOS, a incluindo greves de agentes públicos, excetuadas as greves internas de empregados da própria CONCESSIONÁRIA;
18.6.22 atrasos ou suspensões da execução do CONTRATO em razão de decisões judiciais ou administrativas, inclusive dos órgãos de controle, por fatores não imputáveis à CONCESSIONÁRIA;
18.6.23 riscos relacionados à disponibilidade hídrica do SISTEMA;
18.6.24 danos ou prejuízos causados à CONCESSIONÁRIA, tenha concorridodecorrentes de fato, direta ato ou indiretamente, solicitação do PODER CONCEDENTE de emprego de nova tecnologia ou técnica nos SERVIÇOS ou nos bens utilizados para o EVENTO DE DESEQUILÍBRIO.
36.7.2. Se a materialização prestação dos eventos motivadores do pedido por parte da CONCESSIONÁRIA não ensejarem efetivo impacto nas condições do CONTRATO e não acarretarem efetivo desequilíbrio na equação econômico-financeira do CONTRATO, que possa ser demonstrado em sua exata medida.
36.8. As PARTES deverão envidar seus melhores esforços para evitar a ocorrência dos eventos motivadores do pedido de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro ouSERVIÇOS, quando não for possível evitá-losdecorrer de obrigações contratuais da CONCESSIONÁRIA para garantir a continuidade e a atualidade do SERVIÇOS, minimizar seus impactos.
36.9. Se ficar caracterizado desde que os impactos dos eventos motivadores INDICADORES DE DESEMPENHO já estejam sendo cumpridos pela CONCESSIONÁRIA com a tecnologia/técnica anteriormente empregada;
18.6.25 ausência de implantação de asfaltamento ou rede de drenagem na ÁREA DA CONCESSÃO que impeça a CONCESSIONÁRIA de realizar os investimentos para alcançar as METAS DE ATENDIMENTO;
18.6.26 qualquer das hipóteses previstas na cláusula 36 deste CONTRATO;
18.6.27 Pagamento de indenizações à CEDAE decorrentes do pedido Processo nº 8429- 49/2017 que excedam o montante de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro poderiam ter sido mitigados ou minorados por medidas ao alcance da CONCESSIONÁRIAR$ 7.334.625,67 (sete milhões, ou mediante esforço razoavelmente exigível da CONCESSIONÁRIAtrezentos e trinta e quatro mil, a recomposição do equilíbrio econômico- financeiro será calculada levando em consideração apenas o valor do desequilíbrio que persistiria, mesmo na hipótese de atuação diligente da CONCESSIONÁRIAseiscentos e vinte e cinco reais e sessenta e sete centavos);
18.6.28 demais casos previstos neste CONTRATO.
36.10. Caso fique apurado que mais de uma PARTE tenha concorrido direta ou indiretamente para a ocorrência do EVENTO DE DESEQUILÍBRIO, pela negligência, inépcia ou omissão de ambas as PARTES, a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro deverá considerar apenas o valor do prejuízo a que a PARTE prejudicada não tenha causado.
36.11. Todos os custos com diligências e estudos necessários à plena instrução do pedido de reequilíbrio correrão individualmente por conta de cada PARTE, ressalvadas as previsões específicas sobre COMISSÃO TÉCNICA e arbitragem.
36.12. As informações constantes no ANEXO 12 – RELATÓRIOS DOS ESTUDOS TÉCNICOS e no ANEXO 13 – PLANO DE NEGÓCIOS REFERENCIAL foram disponibilizados apenas para fins referenciais, de forma a assessorar as PROPONENTES na LICITAÇÃO, não cabendo qualquer pleito de reequilíbrio econômico-financeiro por eventuais divergências ou não concretização das informações constantes nos referidos documentos.
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