PRODUTO 3 – ESTUDOS JURÍDICO- INSTITUCIONAIS
PRODUTO 3 – ESTUDOS JURÍDICO- INSTITUCIONAIS
APÊNDICE B
ANGRA DOS REIS – RJ DEZEMBRO/2022
PROCESSO Nº [●]
CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº [●]
ANEXO I MINUTA DE CONTRATO
OBJETO: CONCESSÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO NO MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS – RJ.
SUMÁRIO
CLÁUSULA 2ª – LEGISLAÇÃO APLICÁVEL 17
CLÁUSULA 4ª – INTERPRETAÇÃO 18
CLÁUSULA 5ª – REGIME JURÍDICO DO CONTRATO 19
CLÁUSULA 6ª – OBJETO DO CONTRATO 19
CLÁUSULA 7ª – VIGÊNCIA DA CONCESSÃO 21
CLÁUSULA 8ª – VALOR DA CONTRATAÇÃO 22
CLÁUSULA 9ª – PERÍODO DE TRANSIÇÃO E INÍCIO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS 22
CLÁUSULA 10ª – BENS INTEGRANTES DA CONCESSÃO 26
CLÁUSULA 11ª – METAS DE ATENDIMENTO E INDICADORES DE DESEMPENHO 29
CLÁUSULA 12ª – PROJETOS E OBRAS 31
CLÁUSULA 13ª – CONCESSIONÁRIA 34
CLÁUSULA 14ª – TRANSFERÊNCIA DO CONTROLE DA CONCESSIONÁRIA OU DA CONCESSÃO 35
CLÁUSULA 15ª – CONDIÇÕES DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS 37
CLÁUSULA 16ª – FONTES DE RECEITA 39
CLÁUSULA 17ª – TARIFAS E SISTEMA DE COBRANÇA 39
CLÁUSULA 18ª – EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO 41
CLÁUSULA 19ª – REAJUSTE DAS TARIFAS 48
CLÁUSULA 20ª – PROCEDIMENTO DE REAJUSTE E CÁLCULO ANUAL DAS TARIFAS 52
CLÁUSULA 21ª – RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS 54
CLÁUSULA 23ª – GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO 65
CLÁUSULA 24ª – ATRIBUIÇÕES DA CONCESSIONÁRIA 68
CLÁUSULA 25ª – ATRIBUIÇÕES DO PODER CONCEDENTE 73
CLÁUSULA 26ª – DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS 76
CLÁUSULA 27ª – ATRIBUIÇÕES DA ENTIDADE DE REGULAÇÃO 78
CLÁUSULA 28ª – DESAPROPRIAÇÕES 80
CLÁUSULA 29ª – PROTEÇÃO AMBIENTAL E DE RECURSOS HÍDRICOS 81
CLÁUSULA 31ª – CONTRATOS DA CONCESSIONÁRIA COM TERCEIROS 87
CLÁUSULA 32ª – FINANCIAMENTOS 88
CLÁUSULA 33ª – REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO 90
CLÁUSULA 34ª – INFRAÇÕES E SANÇÕES APLICADAS PELA ENTIDADE DE REGULAÇÃO 93
CLÁUSULA 35ª – PROCEDIMENTO DE APLICAÇÃO DE PENALIDADES 99
CLÁUSULA 36ª – CAUSAS JUSTIFICADORAS DA INEXECUÇÃO 100
CLÁUSULA 37ª – INTERVENÇÃO 104
CLÁUSULA 38ª – DA EXTINÇÃO DA CONCESSÃO 106
CLÁUSULA 39ª – ADVENTO DO TERMO CONTRATUAL 109
CLÁUSULA 40ª – ENCAMPAÇÃO 111
CLÁUSULA 41ª – CADUCIDADE 113
CLÁUSULA 42ª – DA RESCISÃO 116
CLÁUSULA 43ª – ANULAÇÃO DA CONCESSÃO 117
CLÁUSULA 44ª – FALÊNCIA OU EXTINÇÃO DA CONCESSIONÁRIA 120
CLÁUSULA 45ª – REVERSÃO DOS BENS REVERSÍVEIS 121
CLÁUSULA 46ª – PAGAMENTO DA TAXA DE REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO 122
CLÁUSULA 47ª – EXERCÍCIO DE DIREITOS 123
CLÁUSULA 48ª – DEVERES GERAIS 123
CLÁUSULA 49ª – INVALIDADE PARCIAL 123
CLÁUSULA 50ª – PUBLICAÇÃO E REGISTRO DO CONTRATO 124
CLÁUSULA 51ª – COMUNICAÇÕES 124
CLÁUSULA 52ª – CONTAGEM DOS PRAZOS 125
CLÁUSULA 53ª – MECANISMO DE SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS E FORO 125
CONTRATO DE CONCESSÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO NO MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS – RJ
Aos [●] dias do mês de [●] de [●], pelo presente instrumento, as partes a seguir identificadas, de um lado, o MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 29.172.467/0001-09, por meio da Secretaria [●], com sede na Xxx xx Xxxxxxxx, xx 00/00, Xxxxxx, na cidade de Angra dos Reis, Estado do Rio de Janeiro, neste ato representado por [●], de outro, a [●], inscrita no CNPJ/MF sob o nº [●], com sede em [●], representada por [●], doravante designada simplesmente CONCESSIONÁRIA, e, na qualidade de interveniente-anuente, a ENTIDADE DE REGULAÇÃO, neste ato representada por [●], têm entre si ajustado o presente contrato de concessão dos serviços públicos de abastecimento de água eesgotamento sanitário no Município de Angra dos Reis – RJ, tudo nos termos deste Contrato e do procedimento de licitação, sob a modalidade de concorrência, que recebeu o n° [●], processo n° [●].
CLÁUSULA 1ª – DEFINIÇÕES
1.1. Além das definições utilizadas no EDITAL, neste CONTRATO e em seus Anexos, os termos a seguir indicados, sempre que grafados em letras maiúsculas, terão o significado a seguir transcrito, salvo se do seu contexto resultar sentido claramente diverso:
• ÁREA DE CONCESSÃO: é a área, no limite territorial do Município de Angra dos Reis, abrangida pelo objeto da CONCESSÃO, descrita no CADERNO DE ENCARGOS;
• BENS EXISTENTES: são todos os bens móveis e imóveis englobando instalações, aparelhos e equipamentos, existentes à época da publicação do EDITAL, e listados no Anexo VII do EDITAL, que serão transferidos à
CONCESSIONÁRIA nos termos do CONTRATO;
• BENS NÃO REVERSÍVEIS: são os bens utilizados pela CONCESSIONÁRIA durante a execução do CONTRATO que não são BENS REVERSÍVEIS, uma vez que não possuem ou perderam a característica de BENS REVERSÍVEIS ao longo da CONCESSÃO, bem como os bens privados;
• BENS REVERSÍVEIS: são todos os bens, móveis e imóveis, necessários e indispensáveis à adequada prestação dos SERVIÇOS e que, consequentemente, deverão ser revertidos ao PODER CONCEDENTE ao fim da CONCESSÃO, englobando a parcela dos BENS EXISTENTES que tenham essa característica, bem como os bens móveis e imóveis, incluindo instalações, aparelhos e equipamentos, que venham a ser adquiridos ou construídos pela CONCESSIONÁRIA durante a execução do CONTRATO;
• CADERNO DE ENCARGOS: é o documento que, juntamente com o EDITAL e demais anexos, contempla os elementos, dados e informações necessários e suficientes para caracterizar a CONCESSÃO e os SERVIÇOS, incluindo as obras a serem executadas, nos termos da Lei Federal nº 8.987/1995, bem como as especificações, encargos e cronogramas a serem observados pela CONCESSIONÁRIA durante todo o período de vigência da CONCESSÃO, que integra o Anexo II do CONTRATO;
• CÂMARA: é a Câmara FGV de Mediação e Arbitragem da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx/RJ;
• CEDAE: é a Companhia Estadual de Águas e Esgotos do Rio de Janeiro;
• COMISSÃO DE LICITAÇÃO: é a comissão designada para o procedimento
licitatório, designada para a promoção e execução da LICITAÇÃO, incluindo a análise e o julgamento da DOCUMENTAÇÃO;
• CONCEDENTE ou PODER CONCEDENTE: é o Município de Angra dos Reis – RJ;
• CONCESSÃO: é a delegação feita pelo CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA para a prestação dos SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO, além da execução dos SERVIÇOS COMPLEMENTARES, nos termos da legislação pertinente, do EDITAL e do CONTRATO;
• CONCESSIONÁRIA: é a SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO - CONCESSIONÁRIA, constituída pela LICITANTE VENCEDORA, signatária do CONTRATO;
• CONSÓRCIO: grupo de pessoas jurídicas que se unem para agregar capacitação técnica, econômica e financeira para a participação na LICITAÇÃO;
• CONTRATO: é o contrato de concessão e seus Anexos, a ser celebrado entre o CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA, que tem por objeto regular as condições de prestação dos SERVIÇOS na ÁREA DE CONCESSÃO;
• CONTRATO DE PROGRAMA: é o Contrato de Programa que vigorou entre o MUNICÍPIO e a CEDAE, e do qual, embora extinto por decurso do prazo em 1982, ainda decorreu a prestação de serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário no MUNICÍPIO de forma precária pela CEDAE até a data de 31 de dezembro de 2022;
• CONTROLADA: é qualquer pessoa, fundo de investimento ou entidade de previdência complementar cujo CONTROLE é exercido por outra pessoa, fundo de investimento ou entidade de previdência complementar;
• CONTROLADORA: é qualquer pessoa, fundo de investimento ou entidade de previdência complementar que exerça CONTROLE sobre outra pessoa, fundo de investimento ou entidade de previdência complementar;
• CONTROLE: é o poder, detido por pessoa ou grupo de pessoas vinculadas por acordo de voto ou sob controle comum, de, isolada ou conjuntamente: (i) exercer, de modo permanente, direitos que lhe assegurem a maioria dos votos nas deliberações sociais e eleger a maioria dos administradores ou gestores de outra pessoa, fundo de investimento ou entidades de previdência complementar, conforme o caso; e (ii) efetivamente dirigir as atividades sociais e orientar o funcionamento de órgãos de outra pessoa, fundo de investimento ou entidade de previdência complementar;
• CRONOGRAMA: é o cronograma físico, contendo as datas-marco das ações para o atingimento das metas previstas no CADERNO DE ENCARGOS, apresentado pela CONCESSIONÁRIA em sua PROPOSTA TÉCNICA;
• DOCUMENTAÇÃO: é a documentação a ser entregue pelas LICITANTES, nos termos do EDITAL, abrangendo os DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO, a PROPOSTA TÉCNICA, a PROPOSTA COMERCIAL, a GARANTIA DE PROPOSTA e os Documentos de Representação;
• DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO: são os documentos das LICITANTES relativos à sua habilitação jurídica, regularidade fiscal e trabalhista, qualificação técnica, qualificação econômico-financeira e de cumprimento ao disposto no inciso XXXIII, do artigo 7º, da Constituição Federal, de acordo com o EDITAL;
• EDITAL: é o Edital de Licitação na Modalidade Concorrência nº [●] e seus Anexos, que convoca os interessados e apresenta os termos e condições da
LICITAÇÃO, cujo objeto é a delegação da prestação dos SERVIÇOS na ÁREA DE CONCESSÃO, mediante a outorga da CONCESSÃO;
• ENTIDADE DE REGULAÇÃO: é o Serviço Autônomo de Captação de Água e Tratamento de Esgoto do Município de Angra dos Reis – SAAE/AR, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 04.867.429/0001-31, entidade autárquica municipal com a competência de regulação e fiscalização dos SERVIÇOS;
• FLUXO DE CAIXA MARGINAL: projeção da variação no desempenho do fluxo de caixa da CONCESSIONÁRIA, medindo a influência de alterações das atividades de operações e investimentos decorrentes de um determinado evento sobre o comportamento do caixa da CONCESSIONÁRIA, nas hipóteses e condições expressamente estabelecidas no CONTRATO;
• GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO: é a garantia a ser prestada pela CONCESSIONÁRIA, de forma a garantir o fiel cumprimento de suas obrigações previstas no CONTRATO;
• GARANTIA DE PROPOSTA: é a garantia a ser prestada pelas LICITANTES, de forma a assegurar a manutenção das PROPOSTAS por elas apresentadas durante a LICITAÇÃO, que comporá os DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO;
• INDICADORES DE DESEMPENHO: indicadores de qualidade e de disponibilidade dos SERVIÇOS constantes do CADERNO DE ENCARGOS;
• INVESTIMENTOS INICIAIS: são aqueles investimentos classificados como “Emergenciais” de acordo com o item 10.1 do CADERNO DE ENCARGOS, e que devem ser realizados no prazo de até dois anos contados da ORDEM DE SERVIÇO;
• LICITAÇÃO: é a Concorrência Pública nº [●], objeto do EDITAL, por meio da qual será selecionada a proposta mais vantajosa para o PODER CONCEDENTE, com vistas à celebração do CONTRATO;
• LICITANTE: é empresa ou CONSÓRCIO que participa da LICITAÇÃO;
• LICITANTE VENCEDORA: é a empresa ou CONSÓRCIO que vencer a LICITAÇÃO e que deverá constituir a CONCESSIONÁRIA para celebração do CONTRATO com o PODER CONCEDENTE;
• LOTEAMENTOS: empreendimentos cujos responsáveis devem obter as aprovações junto às autoridades públicas para a realização de loteamentos e desmembramentos em imóveis, responsabilizando-se também pela implantação de infraestrutura de saneamento nos referidos imóveis, nos termos da legislação e deste CONTRATO;
• METAS DE ATENDIMENTO: metas de universalização e atendimento para a prestação dos SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO para a população da ÁREA DE CONCESSÃO, previstas no CADERNO DE ENCARGOS;
• MUNICÍPIO: é o Município de Angra dos Reis, no Estado do Rio de Janeiro;
• NORMAS DE REGULAÇÃO: são as normas de regulação editadas pela ENTIDADE DE REGULAÇÃO ou normas de referência instituídas pela Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico – ANA, se adotadas pela ENTIDADE DE REGULAÇÃO, que tenham relação com os SERVIÇOS;
• ORDEM DE SERVIÇO: é o ato administrativo emitido pelo PODER CONCEDENTE, que autoriza a CONCESSIONÁRIA a dar início à prestação dos SERVIÇOS;
• OUTORGA VARIÁVEL: é o pagamento mensal realizado pela CONCESSIONÁRIA ao MUNICÍPIO, correspondente a um percentual da RECEITA TARIFÁRIA oriunda dos pagamentos das TARIFAS pelos USUÁRIOS;
• PARTES: são o PODER CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA;
• PERÍODO DE APURAÇÃO: é o período de 12 (doze) meses no qual serão apurados: (i) o REAJUSTE das TARIFAS, (ii) os descontos eventualmente aplicáveis nas TARIFAS em decorrência do não atendimento dos INDICADORES DE DESEMPENHO pela CONCESSIONÁRIA e (iii) os descontos eventualmente aplicáveis nas TARIFAS em decorrência do compartilhamento de RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS da CONCESSIONÁRIA. O primeiro PERÍODO DE APURAÇÃO do CONTRATO se iniciará a partir do primeiro REAJUSTE;
• PERÍODO DE TRANSIÇÃO: é o período compreendido entre a data de celebração do CONTRATO e a data de emissão da ORDEM DE SERVIÇO, conforme termos e condições previstos no CONTRATO;
• PLANO DE INVESTIMENTOS E OPERAÇÃO: é o plano a ser elaborado pela CONCESSIONÁRIA, durante o PERÍODO DE TRANSIÇÃO, que deverá ser compatível com a sua PROPOSTA TÉCNICA na LICITAÇÃO e conter a descrição das obras e serviços a serem executados pela CONCESSIONÁRIA durante a vigência do CONTRATO, necessários para a adequada prestação dos SERVIÇOS, incluindo as ações a serem adotadas para atendimento das metas e indicadores de desempenho e qualidade do CONTRATO;
• PLANO DE NEGÓCIO: é o plano de negócio apresentado pela LICITANTE VENCEDORA, elaborado conforme o PLANO DE NEGÓCIO REFERENCIAL;
• PLANO DE NEGÓCIO REFERENCIAL: é o estudo referencial de viabilidade econômico-financeira do empreendimento descrito no Anexo V do EDITAL;
• PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO ou PMSB: documento que contém o diagnóstico básico dos SISTEMAS, nos termos da Lei Federal 11.445/2007, regulamentada pelo Decreto Federal 7.217/10, e devidamente aprovado pelo Decreto Municipal nº 12.959, de 20 de março de 2023;
• PODER CONCEDENTE: é o Município de Angra dos Reis, no Estado do Rio de Janeiro;
• PREÇOS PÚBLICOS: são os valores a serem cobrados pela CONCESSIONÁRIA dos USUÁRIOS pela prestação dos SERVIÇOS COMPLEMENTARES, de acordo com o Anexo IX do EDITAL;
• PROPOSTAS: é a denominação conjunta da PROPOSTA TÉCNICA e da PROPOSTA COMERCIAL;
• PROPOSTA COMERCIAL: é a proposta apresentada por cada uma das LICITANTES contendo a oferta do multiplicador K a ser aplicado sobre os valores da estrutura tarifária constante do Anexo IV do EDITAL;
• PROPOSTA TÉCNICA: é a proposta apresentada por cada uma das LICITANTES relativa aos parâmetros, padrões e metodologia para prestação dos SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO;
• REAJUSTE: é a correção periódica dos valores das TARIFAS e dos PREÇOS PÚBLICOS, com vistas a preservar seu valor econômico em face da inflação ou
deflação geral dos preços na economia e da variação ordinária dos custos de produção, de acordo com os critérios estabelecidos no CONTRATO;
• RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS: são as receitas alternativas, complementares, acessórias ou oriundas de projetos associados, referidas no artigo 11 da Lei Federal nº 8.987/1995, que a CONCESSIONÁRIA poderá auferir, direta ou indiretamente, nos termos do EDITAL e da minuta do CONTRATO, mediante prévia autorização pelo PODER CONCEDENTE, ressalvados os SERVIÇOS COMPLEMENTARES, já autorizados no EDITALe no CONTRATO;
• RECEITA TARIFÁRIA: é o valor bruto arrecadado pela CONCESSIONÁRIA em decorrência da cobrança de TARIFAS pela prestação dos SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO, sem dedução de tributos ou de quaisquer outras despesas ou de reduções oriundas da aferição dos INDICADORES DE DESEMPENHO;
• REGULAMENTO ARBITRAL: é o Regulamento da Câmara FGV de Mediação e Arbitragem da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx/RJ;
• REGULAMENTO DOS SERVIÇOS: é o Regulamento da Prestação dos Serviços Públicos de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário, constante do Anexo VIII do EDITAL;
• REVISÃO: é a referência genérica, quando o contexto permitir, a qualquer uma das revisões do CONTRATO, seja a REVISÃO EXTRAORDINÁRIA, seja a REVISÃO ORDINÁRIA;
• REVISÃO EXTRAORDINÁRIA: é a revisão das condições do CONTRATO com vistas a recompor a equação econômico-financeira inicialmente pactuada, quando esta for impactada, observado o disposto no EDITAL, neste instrumento e na legislação aplicável;
• REVISÃO ORDINÁRIA: é a revisão das condições do CONTRATO a ser realizada ordinariamente a cada 4 (quatro) anos para ajustes que captem possíveis distorções, para mais ou para menos, nos custos dos SERVIÇOS, nas METAS DE ATENDIMENTO ou nos insumos em geral;
• SERVIÇOS: é a denominação conjunta dos SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO e dos SERVIÇOS COMPLEMENTARES prestados pela CONCESSIONÁRIA, em regime de exclusividade, nos termos do EDITAL e seus anexos, incluindo o CONTRATO;
• SERVIÇOS COMPLEMENTARES: são os serviços auxiliares, complementares e correlatos aos SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO, prestados exclusivamente pela CONCESSIONÁRIA ou por terceiros por ela contratados, diretamente aos USUÁRIOS e remunerados pelos PREÇOS PÚBLICOS conforme cada caso, conforme descritos no Anexo IX;
• SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO: são os serviços públicos de abastecimento de água (captação, adução de água bruta, tratamento de água, reservação de água tratada, adução e distribuição de água tratada) e de esgotamento sanitário (coleta, inclusive ligação predial dos esgotos sanitários, transporte dos esgotos sanitários, tratamento dos esgotos sanitários e disposição final dos esgotos sanitários e dos lodos originários da operação de unidades de tratamento coletivas ou individuais) prestados pela CONCESSIONÁRIA na ÁREA DA CONCESSÃO, incluindo a realização dos investimentos necessários à ampliação, conservação e manutenção do SISTEMA, nos termos do EDITAL e seus anexos, incluindo o CONTRATO;
• SISTEMA: é o conjunto de bens, instalações, equipamentos, máquinas, aparelhos, edificações e acessórios integrantes dos sistemas de água e esgoto,
objeto da CONCESSÃO, necessários à prestação dos SERVIÇOS, assumidos pela CONCESSIONÁRIA quando da emissão da ORDEM DE SERVIÇO, bem como demais bens afetos e vinculados aos serviços que forem adquiridos ou construídos pela CONCESSIONÁRIA ao longo da CONCESSÃO, e que reverterão ao CONCEDENTE, quando da extinção da CONCESSÃO;
• SOCIEDADE DE PROPÓSTO ESPECÍFICO (SPE): é a sociedade constituída pela LICITANTE VENCEDORA, como condição precedente à assinatura do CONTRATO;
• TARIFA: são os valores pecuniários devidos pelos USUÁRIOS à CONCESSIONÁRIA em razão da prestação dos SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO, de acordo com a estrutura tarifária constante do Anexo D do CONTRATO;
• TERMO DE TRANSFERÊNCIA DOS BENS EXISTENTES: é o documento pelo qual o PODER CONCEDENTE transfere para a CONCESSIONÁRIA os BENS EXISTENTES, assim compreendido quando da efetiva assunção dos mesmos pela CONCESSIONÁRIA;
• TRIBUNAL ARBITRAL: é o tribunal arbitral composto por três árbitros, conforme cláusula 53;
• USUÁRIO: é a pessoa ou grupo de pessoas que se utiliza dos SERVIÇOS na ÁREA DE CONCESSÃO;
• VALOR DOS INVESTIMENTOS: valor especificado no PLANO DE NEGÓCIO apresentado pela CONCESSIONÁRIA indicando os investimentos (CAPEX) a serem realizados pela CONCESSIONÁRIA para a consecução do CONTRATO.
CLÁUSULA 2ª – LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
2.1. O presente CONTRATO rege-se por suas cláusulas, pelos dispositivos do EDITAL, pelas normas gerais de Direito Público e, especialmente, pelas seguintes normas:
a) Constituição Federal, em especial o artigo 37, inciso XXI, e o artigo 175;
b) Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993; , e suas alterações posteriores;
c) Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e suas alterações posteriores;
d) Lei Federal nº 9.074, de 07 de julho de 1995, e suas alterações posteriores;
e) Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007;
f) Decreto Federal nº 7.217, de 21 de junho de 2010;
g) Lei Federal nº 14.026, de 15 de julho de 2020;
h) Decreto Federal nº 10.588, de 24 de dezembro de 2020;
i) Decreto Federal nº 10.710, de 31 de maio de 2021;
j) Lei Orgânica do MUNICÍPIO;
k) NORMAS DE REGULAÇÃO;
l) Condições previstas neste EDITAL e nos seus Anexos, que fazem parte integrante deste EDITAL; e
m) Xxxxxx disposições constitucionais, legais e regulamentares aplicáveis.
CLÁUSULA 3ª – ANEXOS
3.1. Integram o CONTRATO, como se nele estivessem transcritos, os seguintes Anexos:
a) Anexo A – EDITAL, incluídos os seus Anexos;
b) Anexo B – PROPOSTA TÉCNICA da LICITANTE VENCEDORA;
c) Anexo C – PROPOSTA COMERCIAL da LICITANTE VENCEDORA;
d) Anexo D - Estrutura Tarifária dos SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO, aplicado o multiplicador K ofertado na PROPOSTA COMERCIAL da LICITANTE VENCEDORA;
CLÁUSULA 4ª – INTERPRETAÇÃO
4.1. Em caso de divergência entre as disposições previstas na legislação aplicável, no EDITAL e neste CONTRATO, prevalecerá o seguinte:
a) em primeiro lugar, as disposições constantes das normas legais e decretos;
b) em segundo lugar, as disposições constantes deste CONTRATO e seus Anexos;
c) em terceiro lugar, as disposições constantes do EDITAL e Anexos;
d) por último, as disposições constantes das NORMAS DE REGULAÇÃO.
CLÁUSULA 5ª – REGIME JURÍDICO DO CONTRATO
5.1. Este CONTRATO regula-se pelas suas disposições e por preceitos de Direito Público, aplicando-se, supletivamente, os princípios da Teoria Geral dos Contratos e disposições de Direito Privado, que lhe sejam específicas.
5.2. O regime jurídico deste CONTRATO confere à Administração Pública as prerrogativas de:
a) alterá-lo, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, assegurado sempre o seu equilíbrio econômico-financeiro e os direitos da CONCESSIONÁRIA; e
b) promover sua extinção;
5.3. As atribuições de fiscalização da execução dos SERVIÇOS e de aplicação das sanções previstas neste CONTRATO serão exercidas pela ENTIDADE DE REGULAÇÃO.
CLÁUSULA 6ª – OBJETO DO CONTRATO
6.1. Este CONTRATO tem por objeto a prestação pela CONCESSIONÁRIA dos SERVIÇOS, em caráter de exclusividade, aos USUÁRIOS que se localizam na ÁREA DE CONCESSÃO.
6.2. A presente CONCESSÃO é de serviço público, em caráter oneroso, nos termos da Lei Federal 8.987/1995 e da Lei Federal 11.445/2007, regulamentada pelo Decreto Federal 7.217/10, a ser explorada pela CONCESSIONÁRIA, em caráter de exclusividade, mediante a cobrança de TARIFAS e PREÇOS PÚBLICOS diretamente dos USUÁRIOS que se localizam na ÁREADE CONCESSÃO, nos termos estabelecidos neste CONTRATO.
6.3. Constitui pressuposto da presente CONCESSÃO a adequada qualidade dos SERVIÇOS prestados pela CONCESSIONÁRIA, considerando-se como tal a que satisfizer padrões adequados de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das TARIFAS.
6.3.1. A regularidade será caracterizada pela prestação dos SERVIÇOS nas condições estabelecidas neste CONTRATO e seus Anexos, bem como nas normas técnicas aplicáveis.
6.3.2. A continuidade será caracterizada pela manutenção, em caráter permanente e ininterrupto, da oferta dos SERVIÇOS, exceto nos casos previstos em lei ou neste CONTRATO.
6.3.3. A eficiência será caracterizada pela execução dos SERVIÇOS de acordo com as normas técnicas aplicáveis e em padrões satisfatórios estabelecidos na regulamentação aplicável, que assegurem, qualitativa e quantitativamente, em caráter permanente, o cumprimento deste CONTRATO.
6.3.4. A segurança será caracterizada pela execução dos SERVIÇOS com a utilização de técnicas que visem à prevenção de danos à comunidade, aos empregados da CONCESSIONÁRIA e às instalações do serviço, em condições de factibilidade econômica
6.3.5. A atualidade será caracterizada pela modernidade dos equipamentos, das instalações e das técnicas de prestação dos SERVIÇOS, com a absorção dos avanços tecnológicos advindos ao longo do prazo da CONCESSÃO que tragam benefícios para os usuários, respeitadas as disposições do presente CONTRATO.
6.3.6. A generalidade será caracterizada pela prestação não discriminatória dos SERVIÇOS a todo e qualquer usuário, dentro das condições previstas neste CONTRATO.
6.3.7. A cortesia será caracterizada pelo atendimento respeitoso e imediato dispensado a todos os USUÁRIOS com civilidade.
6.3.8. A modicidade será caracterizada pela justa correlação entre os encargos da CONCESSÃO e as TARIFAS pagas pelos USUÁRIOS, mantendo-se as condições da PROPOSTA COMERCIAL.
6.4. Poderão ficar a cargo da CONCESSIONÁRIA, desde que solicitados pelo PODER CONCEDENTE, novos investimentos ou serviços não previstos originalmente no CONTRATO, mas que tenham estrita relação com o objeto da CONCESSÃO.
6.5. Os novos investimentos ou serviços de que trata a cláusula 6.4 somente serão incorporados ao CONTRATO mediante celebração de termo aditivo, no âmbito do qual será definido o mecanismo de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro deste CONTRATO.
6.6. Na execução do objeto da CONCESSÃO, a CONCESSIONÁRIA deverá respeitar todas as disposições, prazos e especificações técnicas constantes do EDITAL, deste CONTRATO e das NORMAS DE REGULAÇÃO, bem como das demais normas aplicáveis.
6.6.1. O PODER CONCEDENTE, a ENTIDADE DE REGULAÇÃO e a CONCESSIONÁRIA se comprometem, na execução deste CONTRATO, a observar o princípio da boa-fé, da probidade dos atos e da conservação dos negócios jurídicos.
CLÁUSULA 7ª – VIGÊNCIA DA CONCESSÃO
7.1. O prazo de vigência da CONCESSÃO é de 35 (trinta e cinco) anos contados a partir da data de emissão da ORDEM DE SERVIÇO, podendo ser prorrogado por iniciativa do PODER CONCEDENTE, desde que devidamente justificado, mediante a celebração de termo aditivo.
7.1.1. Caso a CONCESSIONÁRIA tenha interesse na prorrogação do prazo da CONCESSÃO solicitada pelo PODER CONCEDENTE, deverão ser apresentados ao PODER CONCEDENTE os comprovantes atualizados de regularidade e adimplemento das obrigações da CONCESSIONÁRIA, inclusive obrigações fiscais, previdenciárias, bem como de quaisquer outros encargos previstos na legislação de regência, assim como o respectivo plano de investimento para o novo período contratual, para avaliação pelo PODER CONCEDENTE.
7.2. Independentemente da prorrogação prevista na cláusula 7.1, o prazo da CONCESSÃO também poderá ser prorrogado para fins de readequação do equilíbrio econômico-financeiro do presente CONTRATO, devendo ser observado o disposto na cláusula 22 deste CONTRATO.
7.3. Em caso de prorrogação do prazo de vigência da CONCESSÃO, com a realização de novos investimentos, esses deverão ser integralmente amortizados durante o novo prazo.
CLÁUSULA 8ª – VALOR DA CONTRATAÇÃO
8.1. O valor do presente CONTRATO, para todos os fins e efeitos de direito, é de R$ [•] ([•]), que corresponde ao somatório das receitas totais da CONCESSIONÁRIA estimadas para todo o prazo de vigência da CONCESSÃO, em valores reais, sem projeções inflacionárias.
8.2. O valor contemplado na cláusula 8.1 tem efeito meramente indicativo, não podendo ser utilizado por nenhuma das PARTES para pleitear a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro contratual.
CLÁUSULA 9ª – PERÍODO DE TRANSIÇÃO E INÍCIO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
9.1. Uma vez celebrado o CONTRATO, terá início a 1ª (primeira) fase do CONTRATO, que contempla o PERÍODO DE TRANSIÇÃO e se encerra com a emissão da ORDEM DE SERVIÇO.
9.2. O PERÍODO DE TRANSIÇÃO terá duração de 60 (sessenta) dias, durante o qual deverão ser cumpridas as seguintes obrigações:
9.2.1. Pelo PODER CONCEDENTE:
a) permitir que a CONCESSIONÁRIA acompanhe as atividades realizadas pelo PODER CONCEDENTE relativas ao SISTEMA, para que ela possa conhecer seu funcionamento, de forma a mitigar eventuais transtornos na solução de continuidade de sua transição;
b) fornecer à CONCESSIONÁRIA todos e quaisquer documentos e informações pertinentes aos SERVIÇOS, incluindo os dados existentes sobre os USUÁRIOS;
9.2.2. Pela ENTIDADE DE REGULAÇÃO:
a) analisar o PLANO DE INVESTIMENTOS E OPERAÇÃO.
9.2.3. Pela CONCESSIONÁRIA:
a) caso, no início de vigência do CONTRATO, ainda haja algum valor pendente de indenização decorrente do Processo nº 8429-49/2017, reconhecido pelo MUNICÍPIO ou em discussão entre o MUNICÍPIO e a CEDAE em referido processo, e desde que até o limite de R$ 7.334.625,67 (sete milhões, trezentos e trinta e quatro mil, seiscentos e vinte e cinco reais e sessenta e sete centavos), a CONCESSIONÁRIA compromete-se a tomar uma das
seguintes medidas, conforme o caso: (i) caso o valor de indenização seja inconteste, a CONCESSIONÁRIA deverá assinar acordo de assunção da dívida mediante anuência da CEDAE, tomando as medidas processuais cabíveis para a exclusão do MUNICÍPIO do polo passivo do Processo nº 8429-49/2017, ou, em não sendo possível, comprometendo-se a indenizar o MUNICÍPIO por via regressiva dentro do limite de R$ 7.334.625,67 (sete milhões, trezentos e trinta e quatro mil, seiscentos e vinte e cinco reais e sessenta e sete centavos); ou (ii) caso ainda haja alguma controvérsia, no bojo do Processo nº 8429-49/2017, com relação ao valor de indenização ou com relação à sua forma de pagamento, a CONCESSIONÁRIA deve tomar as medidas judiciais cabíveis para ingressar no polo passivo de referido processo, ou, não sendo possível, comprometer-se formalmente perante o MUNICÍPIO a indenizá-lo por via regressiva dentro do limite de R$ 7.334.625,67 (sete milhões, trezentos e trinta e quatro mil, seiscentos e vinte e cinco reais e sessenta e sete centavos);
b) adotar as medidas necessárias para a assunção dos SERVIÇOS, como mobilização de equipes de profissionais, aquisição dos equipamentos necessários, dentre outras;
c) contratar os seguros exigidos neste CONTRATO; e
d) apresentar à ENTIDADE DE REGULAÇÃO o PLANO DE INVESTIMENTOS E OPERAÇÃO.
9.3. O PLANO DE INVESTIMENTOS E OPERAÇÃO deverá contemplar o conteúdo mínimo especificado no CADERNO DE ENCARGOS e ser elaborado com observância às normas aplicáveis e aos termos do CONTRATO.
9.4. Após apresentado o PLANO DE INVESTIMENTOS E OPERAÇÃO pela CONCESSIONÁRIA, a ENTIDADE DE REGULAÇÃO procederá, em até 15 (quinze) dias, à sua avaliação e aprovação, sendo que, caso não haja qualquer manifestação da ENTIDADE DE REGULAÇÃO no referido prazo, o PLANO DE INVESTIMENTOS E OPERAÇÃO será considerado tacitamente aceito nos termos apresentados pela CONCESSIONÁRIA.
9.5. Eventual alteração solicitada pela ENTIDADE DE REGULAÇÃO do PLANO DE INVESTIMENTOS E OPERAÇÃO que implique em modificação dos termos inicialmente previstos no CONTRATO e impacte no seu equilíbrio econômico-financeiro ensejará a readequação do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
9.6. A ENTIDADE DE REGULAÇÃO somente poderá rejeitar, parcial ou integralmente, o PLANO DE INVESTIMENTOS E OPERAÇÃO na hipótese de desacordo entre seu conteúdo e os prazos e condições para cumprimento das metas previstas no CADERNO DE ENCARGOS, INDICADORES DE DESEMPENHO ou outros termos contratuais.
9.7. A rejeição, parcial ou integral, do PLANO DE INVESTIMENTOS E OPERAÇÃO pela ENTIDADE DE REGULAÇÃO deverá ser objetiva e devidamente justificada, com a indicação das adequações que entender necessárias.
9.8. A avaliação e aprovação pela ENTIDADE DE REGULAÇÃO do PLANO DE INVESTIMENTOS E OPERAÇÃO deverá ocorrer durante o PERÍODO DE TRANSIÇÃO, sendo condição para a emissão da ORDEM DE SERVIÇO.
9.9. O PERÍODO DE TRANSIÇÃO poderá ter o seu prazo de duração estendido mediante comum acordo, por escrito, entre as PARTES, para que todas as providências relacionadas na cláusula 9.2 possam ser adotadas.
9.10. Uma vez adotadas todas as providências previstas na cláusula 9.2, e finalizado o PERÍODO DE TRANSIÇÃO, o PODER CONCEDENTE deverá emitir a ORDEM DE SERVIÇO para
a CONCESSIONÁRIA, com cópia para a ENTIDADE DE REGULAÇÃO, momento em que o CONTRATO se tornará plenamente eficaz, bem como transferir os BENS EXISTENTES à CONCESSIONÁRIA, mediante a assinatura do TERMO DE TRANSFERÊNCIA DOS BENS EXISTENTES.
9.11. A partir da data de emissão da ORDEM DE SERVIÇO, pela qual a CONCESSIONÁRIA assumirá a integral responsabilidade pelos riscos e obrigações inerentes à CONCESSÃO, terá início a 2ª (segunda) fase do CONTRATO, sendo certo que a CONCESSIONÁRIA iniciará a prestação dos SERVIÇOS fazendo jus à cobrança e ao recebimento das TARIFAS e dos PREÇOS PÚBLICOS, de acordo com as disposições deste instrumento.
CLÁUSULA 10ª – BENS INTEGRANTES DA CONCESSÃO
10.1. A partir da assinatura do TERMO DE TRANSFERÊNCIA DOS BENS EXISTENTES, todos os BENS EXISTENTES serão transferidos pelo PODER CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA, bem como os demais insumos que estiverem disponíveis à época, inteiramente livres e desembaraçados de quaisquer ônus, encargos ou passivos, bem como em condições normais de operação.
10.2. O PODER CONCEDENTE, desde já, declara que os BENS EXISTENTES se encontram em normais condições de uso e que inexistem ônus, encargos ou passivos referentes aos BENS EXISTENTES que possam comprometer ou inviabilizar, de qualquer forma, a prestação dos SERVIÇOS pela CONCESSIONÁRIA.
10.3. Sem prejuízo da assinatura do TERMO DE TRANSFERÊNCIA DOS BENS EXISTENTES e da assunção dos SERVIÇOS e do SISTEMA, em até 60 (sessenta dias) contados da data de emissão da ORDEM DE SERVIÇO, a CONCESSIONÁRIA deverá concluir a vistoria dos BENS EXISTENTES, em conjunto com a ENTIDADE DE REGULAÇÃO, verificando sua situação e elaborando inventário a ser apresentado ao PODER CONCEDENTE.
10.4. A vistoria dos BENS EXISTENTES compreende as atividades de perícia de engenharia para avaliar as condições de recebimento da infraestrutura, bens e equipamentos relacionados à CONCESSÃO, além da identificação de eventuais vícios, defeitos, passivos e quaisquer outras não-conformidades dos equipamentos, dos sistemas, das instalações e/ou de quaisquer outros bens relacionados à CONCESSÃO.
10.5. Eventuais condições identificadas na vistoria que sejam distintas daquelas descritas no EDITAL, bem como vícios, defeitos ou passivos de qualquer natureza, identificados pela CONCESSIONÁRIA ao longo do procedimento de vistoria, serão submetidos à ENTIDADE DE REGULAÇÃO para que seja definido se serão corrigidos pelo PODER CONCEDENTE ou pela CONCESSIONÁRIA, neste último caso mediante reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, de acordo com o procedimento previsto na cláusula 22.
10.6. Após a finalização da vistoria, deverá ser elaborado um laudo dos BENS EXISTENTES, em que constará a indicação detalhada do seu estado de operação e conservação, o qual deverá ser enviado para conhecimento e arquivo da ENTIDADE DE REGULAÇÃO.
10.7. Mesmo após a emissão do laudo dos BENS EXISTENTES, eventuais vícios, defeitos ou passivos ocultos relacionados aos BENS EXISTENTES que forem verificados posteriormente pela CONCESSIONÁRIA serão de responsabilidade exclusiva do PODER CONCEDENTE e deverão ser sanados ou corrigidos pelo PODER CONCEDENTE ou pela CONCESSIONÁRIA, neste último caso, mediante reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, de acordo com o procedimento previsto na cláusula 22, após avaliação e decisão da ENTIDADE DE REGULAÇÃO.
10.8. É de responsabilidade do PODER CONCEDENTE garantir que os contratos celebrados com terceiros que guardem relação com os BENS EXISTENTES, principalmente, de operação ou manutenção do SISTEMA, sejam extintos anteriormente à data da emissão da ORDEM DE SERVIÇO, não sendo assumida pela CONCESSIONÁRIA qualquer
responsabilidade quanto às obrigações ou ao pagamento de valores decorrentes desses contratos e de sua extinção.
10.9. A CONCESSIONÁRIA obriga-se a manter, em plenas condições de uso, conservação e segurança, às suas expensas, os BENS REVERSÍVEIS, durante a vigência do CONTRATO, efetuando, para tanto, as reparações, renovações e adaptações necessárias para o bom desempenho dos SERVIÇOS, nos termos previstos neste CONTRATO.
10.10. Fica expressamente autorizada à CONCESSIONÁRIA a proposição, em nome próprio, de medidas administrativas e judiciais para assegurar ou recuperar a posse dos BENS REVERSÍVEIS.
10.11. É de integral responsabilidade da CONCESSIONÁRIA a manutenção do inventário dos BENS REVERSÍVEIS em condições atuais, sob pena da aplicação das penalidades cabíveis previstas neste CONTRATO.
10.12. Os BENS REVERSÍVEIS deverão constar dos registros da CONCESSIONÁRIA, de modo a permitir a sua fácil identificação pelo PODER CONCEDENTE e pela ENTIDADE DE REGULAÇÃO, incluindo sua distinção em relação aos BENS NÃO REVERSÍVEIS, observadas as normas contábeis vigentes.
10.13. Os BENS REVERSÍVEIS não poderão ser alienados, onerados por qualquer forma ou ter a sua posse transferida, salvo se se tornarem inservíveis, inclusive, mas sem limitação, nas hipóteses em que forem substituídos por outros com condições de operação e funcionamento idênticas ou superiores.
10.14. Na hipótese de a CONCESSIONÁRIA, durante a vigência da CONCESSÃO, deixar de utilizar qualquer dos BENS REVERSÍVEIS listados no Anexo VII deste CONTRATO na prestação dos SERVIÇOS, a CONCESSIONÁRIA deverá prontamente entregar o respectivo
bem ao PODER CONCEDENTE, inteiramente livre e desembaraçado de quaisquer ônus ou encargos.
10.14.1. No ato de reversão mencionado na cláusula 10.14, as PARTES e a ENTIDADE DE REGULAÇÃO deverão assinar o respectivo Relatório de Vistoria.
10.14.2. O PODER CONCEDENTE se compromete a garantir que o bem entregue pela CONCESSIONÁRIA nos termos da subcláusula 10.14 não seja utilizado, por si ou por qualquer terceiro, para o abastecimento de água e/ou esgotamento sanitário na ÁREA DA CONCESSÃO.
10.15. Os BENS NÃO REVERSÍVEIS, incluindo os BENS EXISTENTES que não estejam afetos à CONCESSÃO e, portanto, não sejam considerados como necessários e vinculados à execução dos SERVIÇOS, poderão ser onerados ou alienados pela CONCESSIONÁRIA, desde que tal oneração ou alienação não afete a qualidade dos SERVIÇOS prestados e não cause a diminuição das condições econômicas, técnicas ou operacionais da CONCESSIONÁRIA.
10.16. Os BENS REVERSÍVEIS deverão ser reformados, substituídos, conservados, operados e mantidos em suas condições normais de uso, de tal maneira que, quando devolvidos ao PODER CONCEDENTE, estejam em seu estado normal de utilização, excetuado o desgaste proveniente de seu normal funcionamento.
CLÁUSULA 11ª – METAS DE ATENDIMENTO E INDICADORES DE DESEMPENHO
11.1. A CONCESSIONÁRIA deverá, obrigatoriamente, cumprir as METAS DE ATENDIMENTO, bem como observar os INDICADORES DE DESEMPENHO para a prestação dos SERVIÇOS, previstos no CADERNO DE ENCARGOS.
11.2. A CONCESSIONÁRIA se obriga a realizar os investimentos que se mostrarem necessários ao cumprimento das suas METAS DE ATENDIMENTO e INDICADORES DE DESEMPENHO, bem como das demais obrigações estabelecidas no presente CONTRATO.
11.3. As METAS DE ATENDIMENTO e INDICADORES DE DESEMPENHO previstos para a CONCESSÃO poderão ser revistos sempre que necessário, inclusive em razão de alterações e/ou revisões no PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO, mediante prévia celebração de termo aditivo e desde que preservado o equilíbrio econômico-financeiro do presente CONTRATO.
11.4. Na hipótese de a CONCESSIONÁRIA ficar impedida de atingir as METAS DE ATENDIMENTO ou os INDICADORES DE DESEMPENHO, total ou parcialmente, por motivos a ela não imputáveis, conforme a alocação de riscos e hipóteses de causas justificadoras de inexecução previstas neste CONTRATO, o PODER CONCEDENTE promoverá a adaptação das referidas METAS DE ATENDIMENTO e INDICADORES DE DESEMPENHO, observado o interesse público, limitada na parte dos SERVIÇOS em que a CONCESSIONÁRIA for impedida de prestar, sem prejuízo de cumprimento, se for o caso, das demais disposições deste CONTRATO aplicáveis à espécie, observada a manutenção do equilíbrio econômico- financeiro deste CONTRATO.
11.5. As METAS DE ATENDIMENTO serão aferidas pela ENTIDADE DE REGULAÇÃO de acordo com os critérios estabelecidos no CADERNO DE ENCARGOS e com o procedimento previsto neste CONTRATO, sendo que o seu não cumprimento pela CONCESSIONÁRIA, por fatos ou atos a ela imputáveis, ensejará a aplicação das penalidades cabíveis previstas neste CONTRATO.
11.6. O não cumprimento dos INDICADORES DE DESEMPENHO pela CONCESSIONÁRIA, por fatos ou atos a ela imputáveis, ensejará a aplicação de desconto nas TARIFAS, nos termos previstos na cláusula 20 e no CADERNO DE ENCARGOS.
11.7. Os INDICADORES DE DESEMPENHO dos SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO serão aferidos a partir da data de emissão da ORDEM DE SERVIÇO. No entanto, a aplicação de eventual desconto nas TARIFAS decorrentes de seu não atendimento somente ocorrerá após o período de apuração de 12 (doze) meses contados da ORDEM DE SERVIÇO, com base na respectiva Nota de Avaliação Anual, nos termos da cláusula 20.
11.8. Os critérios, a metodologia e o procedimento para a apuração do cumprimento dos INDICADORES DE DESEMPENHO, bem como a sua periodicidade, constam do CADERNO DE ENCARGOS.
11.9. Quando, por motivo não imputável à CONCESSIONÁRIA, for manifestamente impossível promover a avaliação de qualquer um dos indicadores previstos no CADERNO DE ENCARGOS, ele será considerado como equivalente ao indicador apurado na medição imediatamente anterior.
11.9.1. Na hipótese acima, assim que for possível a avaliação do(s) indicador(es), tal avaliação passará a ser realizada, procedendo-se, na avaliação seguinte, às correções que forem devidas na avaliação que não ocorreu e em que foi adotado o indicador imediatamente anterior.
CLÁUSULA 12ª – PROJETOS E OBRAS
12.1. A CONCESSIONÁRIA deverá elaborar todos os projetos básico e executivo, conforme o caso, das obras necessárias à execução dos SERVIÇOS, observando os termos e condições estabelecidos no EDITAL, neste CONTRATO, no CADERNO DE ENCARGOS e no PLANO DE INVESTIMENTOS E OPERAÇÃO.
12.2. Previamente ao início de cada uma das obras concernentes ao objeto da CONCESSÃO, a CONCESSIONÁRIA deverá apresentar ao PODER CONCEDENTE e à
ENTIDADE DE REGULAÇÃO, para conhecimento, o respectivo projeto executivo devidamente certificado conforme as normas aplicáveis.
12.3. A CONCESSIONÁRIA apresentará, nos seus projetos básico e executivo, suas próprias propostas e soluções de engenharia para a melhor execução do objeto da CONCESSÃO, as quais deverão estar consonantes com este CONTRATO, com o CADERNO DE ENCARGOS e com o PLANO DE INVESTIMENTOS E OPERAÇÃO, sendo certo que eventuais mudanças em relação ao inicialmente proposto ou previsto deverão ser previamente informadas ao PODER CONCEDENTE.
12.4. A CONCESSIONÁRIA se compromete a empregar todos os recursos necessários para atender às obrigações previstas no CONTRATO nos prazos determinados.
12.5. As obras necessárias à prestação dos SERVIÇOS, objeto da CONCESSÃO, deverão ser executadas de acordo com as normas técnicas brasileiras que assegurem a sua integral solidez e segurança.
12.6. O PODER CONCEDENTE e a ENTIDADE DE REGULAÇÃO terão livre acesso aos locais onde serão realizadas as obras, podendo acompanhar sua execução ou indicar empresa gerenciadora para assisti-lo.
12.7. Ao final de cada obra, a CONCESSIONÁRIA deverá encaminhar ao PODER CONCEDENTE, com cópia para a ENTIDADE DE REGULAÇÃO, toda a documentação que lhe for concernente, incluindo, mas não se limitando, aos croquis, as built, manuais e demais documentos correlatos.
12.8. A CONCESSIONÁRIA poderá adotar soluções individuais específicas para condições específicas, dentro da ÁREA DA CONCESSÃO, para um único USUÁRIO ou para um grupo de usuário localizados em áreas em que os sistemas tradicionais de saneamento não são
viáveis, desde que a medida seja previamente justificada, responsabilizando-se pela sua operação e manutenção e observadas as NORMAS DE REGULAÇÃO.
12.9. A CONCESSIONÁRIA será responsável pela análise da viabilidade da infraestrutura de abastecimento de água e de esgotamento sanitário em novos LOTEAMENTOS e outros empreendimentos similares, bem como nos casos de ampliação daqueles já existentes, observados os termos do REGULAMENTO DOS SERVIÇOS e das normas técnicas vigentes e aplicáveis.
12.9.1. O PODER CONCEDENTE somente concederá qualquer autorização, licença ou aprovação relativa à implantação de novos LOTEAMENTOS e outros empreendimentos similares se eles tiverem obtido previamente o Atestado de Viabilidade Técnica- Operacional (AVTO) emitido pela CONCESSIONÁRIA.
12.9.2. Sem prejuízo da fiscalização pelo PODER CONCEDENTE, poderá a CONCESSIONÁRIA realizar vistorias nas obras relativas aos sistemas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário do empreendimento, com vistas a avaliar se estão de acordo como o Atestado de Viabilidade Técnica-Operacional emitido previamente pela CONCESSIONÁRIA e com as demais normas técnicas aplicáveis.
12.9.3. As instalações, tubulações, redes e equipamentos assentados pelo empreendedor nas áreas públicas de LOTEAMENTO ou outro empreendimento similar, situadas antes dos pontos de entrega e depois dos pontos de coleta, bem como eventuais estações de tratamento de água ou de esgoto, passarão a integrar o SISTEMA, desde o momento em que forem a ele ligadas, e serão operadas e mantidas pela CONCESSIONÁRIA, devendo esta última promover seu registro patrimonial.
12.9.4. As instalações, tubulações, redes, equipamentos e estações terão sua implantação custeada pelo empreendedor e deverão ser cedidas a título gratuito à CONCESSIONÁRIA, por meio de instrumento especial firmado entre a CONCESSIONÁRIA e o empreendedor.
12.9.5. Caso eventual ônus relativo à implantação de instalações, tubulações, redes e equipamentos, bem como as áreas das estações que integrarão o SISTEMA em LOTEAMENTOS seja transferido à CONCESSIONÁRIA por determinação da ENTIDADE DE REGULAÇÃO, caberá o direito ao reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
12.9.6. A CONCESSIONÁRIA assumirá a responsabilidade pela prestação de SERVIÇOS nos novos LOTEAMENTOS, inclusive no que tange à ligação de USUÁRIOS ao SISTEMA, cabendo a ela diligenciar junto ao PODER CONCEDENTE para que este exerça o poder de polícia necessário a exigir a ligação do USUÁRIO à rede.
12.9.7. Caso as obras executadas pelos loteadores não estejam em conformidade com a legislação e normas técnicas aplicáveis (incluindo-se as especificações definidas por ocasião da autorização dos LOTEAMENTOS pelo MUNICÍPIO e padrões construtivos mínimos editados pela CONCESSIONÁRIA), a CONCESSIONÁRIA poderá se negar a conectá- los ao SISTEMA até que as correções e adaptações demandadas pela CONCESSIONÁRIA sejam executadas pelo respectivo loteador.
12.9.8. Caso identifique irregularidades, a CONCESSIONÁRIA poderá requerer, por meio de pleito tecnicamente fundamentado, submetido à apreciação e decisão da ENTIDADE DE REGULAÇÃO, a mitigação das METAS DE ATENDIMENTO, dos INDICADORES DE DESEMPENHO e demais obrigações previstas neste CONTRATO, até a incorporação ao SISTEMA das redes de coleta e distribuição localizadas nos LOTEAMENTOS.
CLÁUSULA 13ª – CONCESSIONÁRIA
13.1 A CONCESSIONÁRIA é uma sociedade anônima de propósito específico, com sede no MUNICÍPIO, que deve manter como único objeto social a execução dos SERVIÇOS, bem como a exploração de fontes de RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS, nos termos do presente CONTRATO.
13.2 O capital subscrito da CONCESSIONÁRIA, na data de emissão da ORDEM DE SERVIÇO, deverá ser de R$ [●] ([●]), correspondente a 10% do VALOR DOS INVESTIMENTOS, tendo sido integralizado 10% (dez por cento) do capital subscrito.
13.3 A CONCESSIONÁRIA se obriga a integralizar, anualmente, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor subscrito na data de emissão da ORDEM DE SERVIÇO, de forma que o total do capital subscrito seja totalmente integralizado nos primeiros 10 (dez) anos de vigência do CONTRATO.
13.3.1 A integralização do capital social da CONCESSIONÁRIA poderá realizar-se em dinheiro e em bens ou créditos, sendo que, nesta última hipótese, a avaliação observará, quando aplicável, o disposto na Lei Federal n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
13.4 A CONCESSIONÁRIA deverá obedecer aos padrões de governança corporativa e adotar contabilidade e demonstrações financeiras padronizadas, de acordo com as regras e práticas contábeis vigentes no Brasil e com as normas societárias pertinentes, notadamente, a Lei federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e a Lei federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.
13.5 Quaisquer alterações no quadro de acionistas deverão ser comunicadas ao PODER CONCEDENTE e à ENTIDADE DE REGULAÇÃO, observadas as disposições contratuais sobre a transferência de controle acionário efetivo estabelecidas no EDITAL e neste CONTRATO.
CLÁUSULA 14ª – TRANSFERÊNCIA DO CONTROLE DA CONCESSIONÁRIA OU DA
CONCESSÃO
14.1 Durante todo o prazo de vigência deste CONTRATO, quaisquer alterações na composição acionária da CONCESSIONÁRIA deverão ser comunicadas ao PODER CONCEDENTE.
14.2 Até a completa execução dos INVESTIMENTOS INICIAIS pela CONCESSIONÁRIA, a CONCESSÃO e o CONTROLE da CONCESSIONÁRIA não poderão ser transferidos, mesmo que mediante prévia autorização do PODER CONCEDENTE.
14.3 Após a completa execução dos INVESTIMENTOS INICIAIS pela CONCESSIONÁRIA, a CONCESSÃO e o CONTROLE da CONCESSIONÁRIA somente poderão ser transferidos mediante prévia e expressa autorização do PODER CONCEDENTE.
14.4 Para obter prévia aprovação e anuência do PODER CONCEDENTE para a transferência da CONCESSÃO ou do CONTROLE, o pretendente deverá:
(a) Atender às exigências de capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica, fiscal e trabalhista necessárias à assunção dos SERVIÇOS, conforme EDITAL e observadas as condições no momento do pedido;
(b) Prestar e/ou manter as garantias pertinentes, em sendo o caso; e
(c) Comprometer-se a cumprir todas as cláusulas deste CONTRATO.
14.5 A necessidade de anuência de que trata esta cláusula se aplica, inclusive, para o caso de transferência de ações representativas do CONTROLE dadas em garantia.
14.6 A realização das operações societárias sem a observância das regras desta cláusula importará a aplicação das sanções previstas neste CONTRATO, podendo o PODER CONCEDENTE, adicionalmente à aplicação das penalidades:
14.6.1 determinar, quando possível, que a proponente apresente a documentação pertinente necessária à obtenção da anuência e solucione eventuais pendências, ainda que extemporaneamente, para que haja a ratificação da operação;
14.6.2 determinar que a CONCESSIONÁRIA retorne ao status quo ante, quer mediante atuação da própria CONCESSIONÁRIA, desfazendo a alteração societária, quer, de outro lado, por ato do próprio PODER CONCEDENTE, buscando a anulação da alteração societária realizada contrariamente ao disposto nesta cláusula; ou
14.6.3 em não sendo possível a superação do vício na alteração societária realizada pela CONCESSIONÁRIA por uma das alternativas acima, decretar a caducidade da CONCESSÃO, com as consequências previstas na cláusula 41.
14.7 A assunção do controle acionário efetivo da CONCESSIONÁRIA por terceiros não alterará suas obrigações e de seus controladores perante o PODER CONCEDENTE.
14.8 O PODER CONCEDENTE deverá aprovar previamente quaisquer processos de fusão, incorporação ou cisão pretendidos pela CONCESSIONÁRIA, observadas as mesmas disposições sobre a transferência de CONTROLE estabelecidas nesta cláusula.
CLÁUSULA 15ª – CONDIÇÕES DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
15.1 Na prestação dos SERVIÇOS, a CONCESSIONÁRIA terá ampla liberdade na gestão dos seus negócios, investimentos, pessoal e tecnologia, e observará as prescrições deste CONTRATO, incluindo o CADERNO DE ENCARGOS e o PLANO DE INVESTIMENTOS E OPERAÇÃO, da legislação específica, das normas regulamentares e das instruções e determinações do PODER CONCEDENTE e das NORMAS DE REGULAÇÃO, conforme o caso, pertinentes à prestação dos SERVIÇOS.
15.2 A prestação dos SERVIÇOS deverá ser efetivada em conformidade com a legislação aplicável, atendendo às METAS DE ATENDIMENTO e aos INDICADORES DE DESEMPENHO previstos para a CONCESSÃO, às normas técnicas e aos demais regulamentos aplicáveis, tendo sempre em vista o interesse público na obtenção de serviço adequado.
15.3 Sem prejuízo do disposto na cláusula 6.3.4, a segurança dos SERVIÇOS deve envolver ainda práticas e medidas que deverão ser adotadas para evitar ou minimizar a exposição da comunidade a riscos ou perigos, devido à inadequada prestação dos SERVIÇOS e à não conformidade de tais SERVIÇOS prestados, de acordo com as normas técnicas e regulamentos aplicáveis, cabendo à CONCESSIONÁRIA:
15.3.1 avisar de imediato ou o mais brevemente possível, dentro das circunstâncias da situação concreta, o PODER CONCEDENTE, a ENTIDADE DE REGULAÇÃO e demais autoridades competentes acerca de qualquer fato que, como resultado de suas atividades, ponham em risco a saúde e a segurança pública; o aviso deve incluir as possíveis causas que deram origem ao fato, assim como as medidas tomadas e planejadas para sua solução;
15.3.2 na ocorrência de sinistro, avisar assim que possível o PODER CONCEDENTE e a ENTIDADE DE REGULAÇÃO, apresentando-lhes, em um prazo de até 15 (quinze) dias, contados da data da sua ocorrência, um relatório detalhado sobre as causas que lhe deram origem e as medidas tomadas para o seu controle;
15.3.3 capacitar os seus empregados para prevenção e atendimento de situações de emergência e de sinistros; e
15.3.4 proporcionar o auxílio que seja solicitado pelas autoridades competentes, em caso de emergência ou de sinistro.
15.4 A CONCESSIONÁRIA fica obrigada a avisar previamente ao PODER CONCEDENTE e à ENTIDADE DE REGULAÇÃO acerca de quaisquer intervenções de sua responsabilidade que afetem a qualidade, continuidade, eficiência e segurança, que atinjam ou impliquem modificação das condições de prestação dos SERVIÇOS.
15.5 Quaisquer normas, regulamentos, instruções ou determinações de caráter geral e que sejam aplicáveis aos SERVIÇOS, que vierem a ser expedidas pelo Poder Público
competente, incluindo as NORMAS DE REGULAÇÃO, deverão ser atendidos pela CONCESSIONÁRIA, como condições implícitas deste CONTRATO, observada a necessidade de, concomitantemente, proceder-se à readequação do equilíbrio econômico-financeiro, na forma prevista neste CONTRATO.
CLÁUSULA 16ª – FONTES DE RECEITA
16.1 A remuneração da CONCESSIONÁRIA advirá, essencialmente, da receita decorrente da arrecadação das TARIFAS e dos PREÇOS PÚBLICOS, em razão da prestação dos SERVIÇOS na ÁREA DA CONCESSÃO, nos moldes mencionados neste CONTRATO.
16.2 Os valores das TARIFAS são aqueles previstos na PROPOSTA COMERCIAL e nas estruturas tarifárias constantes do Anexo D deste CONTRATO, sendo os PREÇOS PÚBLICOS estabelecidos no Anexo IX do EDITAL.
16.3 Visando à modicidade tarifária, a CONCESSIONÁRIA poderá, também a partir da data de emissão da ORDEM DE SERVIÇO, auferir RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS, observado o disposto no artigo 11 da Lei federal nº 8.987/1995 e na cláusula 21 deste CONTRATO.
CLÁUSULA 17ª – TARIFAS E SISTEMA DE COBRANÇA
17.1 As TARIFAS serão cobradas pela CONCESSIONÁRIA diretamente dos USUÁRIOS localizados na ÁREA DA CONCESSÃO.
17.2 A CONCESSIONÁRIA efetuará a cobrança das TARIFAS aplicáveis aos volumes de água e esgoto, com base na estrutura tarifária estabelecida no Anexo D deste CONTRATO.
17.3 Observadas as categorias de consumo estabelecidas na estrutura tarifária constante do Anexo D deste CONTRATO, não se admitirá isenção parcial ou total de pagamento de TARIFA, inclusive para órgão e entidades da Administração Pública direta e indireta do MUNICÍPIO, do Estado e da União.
17.4 Qualquer imposição de isenção parcial ou total da TARIFA por qualquer norma ensejará a readequação do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
17.5 Observado o disposto nesta cláusula, a cobrança da TARIFA será realizada por meio de fatura emitida pela CONCESSIONÁRIA e encaminhada aos USUÁRIOS, contendo, além dos dados exigidos nas normas aplicáveis e no REGULAMENTO, no mínimo:
a) os valores das TARIFAS referentes à prestação dos SERVIÇOS;
b) o valor correspondente a eventuais tributos incidentes diretamente sobre o valor faturado;
c) eventuais valores correspondentes aos SERVIÇOS COMPLEMENTARES;
d) eventuais multas aplicadas de acordo com o REGULAMENTO DOS SERVIÇOS e as NORMAS DE REGULAÇÃO;
e) os locais autorizados a receber, dos USUÁRIOS, os valores faturados;
f) informações sobre a qualidade da água.
17.6 O PODER CONCEDENTE pagará as TARIFAS como USUÁRIO dos SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO conforme valores estabelecidos na estrutura tarifária constante do Anexo D deste CONTRATO.
17.7 Com relação às economias que tiverem o SISTEMA disponível e não se conectarem a ele nos prazos definidos REGULAMENTO DOS SERVIÇOS ou, conforme aplicável, nas NORMAS DE REGULAÇÃO, enquanto não houver tal conexão, será cobrada a TARIFA
correspondente ao consumo mínimo, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades aplicáveis até a regularização da situação pelo USUÁRIO.
CLÁUSULA 18ª – EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO
18.1 Sempre que atendidas as condições deste CONTRATO, considera-se mantido o seu equilíbrio econômico-financeiro.
18.2 A análise da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro restringe-se à neutralização dos efeitos financeiros dos eventos causadores de desequilíbrio contratual, conforme disciplinado nesta cláusula.
18.3 Considera-se caracterizado o desequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO quando qualquer das PARTES sofrer os efeitos financeiros, positivos ou negativos, de evento cujo risco não tenha sido a elas alocado.
18.4 Nenhuma PARTE fará jus à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO caso quaisquer dos riscos por ela assumidos no CONTRATO venham a se materializar.
18.5 A CONCESSIONÁRIA é responsável pelos seguintes riscos, desde que não se enquadrem como causas justificadoras da inexecução ou como de responsabilidade do PODER CONCEDENTE nos termos deste CONTRATO:
18.5.1 não-absorção de avanços e atualizações tecnológicos advindos ao longo do prazo da CONCESSÃO que agreguem valor ou que representem benefícios e qualidade aos SERVIÇOS, e insucesso de inovações tecnológicas por ela introduzidas;
18.5.2 prejuízos decorrentes de erros na elaboração dos projetos, na realização das obras ou na prestação dos SERVIÇOS, por si ou por terceiros contratados, que, nos termos deste
CONTRATO, xxxxxx a ser de sua responsabilidade, no que se incluem danos decorrentes de falha na segurança no local de sua realização;
18.5.3 ineficiências ou perdas econômicas decorrentes de falha, negligência, inépcia ou omissão no cumprimento do objeto do CONTRATO;
18.5.4 eventuais decisões judiciais que suspendam a execução de obras ou de serviços de sua responsabilidade, ambos decorrentes de atos comissivos ou omissivos por parte da CONCESSIONÁRIA após a emissão da ORDEM DE SERVIÇO;
18.5.5 atrasos e custos adicionais na execução de obras, salvo aqueles decorrentes de ações ou omissões do PODER CONCEDENTE ou por motivos não relacionados aos riscos previstos na cláusula 18.6;
18.5.6 atrasos e custos adicionais na execução das obras, relacionados às interferências como fibra ótica, dutos de gases, vias de transmissão ou distribuição de energia, dentre outros;
18.5.7 roubos, furtos, destruição, perdas ou avarias nos BENS REVERSÍVEIS ou em seus próprios bens, cuja materialização não tenha sido provocada por ato ou fato imputável ao PODER CONCEDENTE;
18.5.8 aumento do custo de empréstimos e financiamentos a serem obtidos pela CONCESSIONÁRIA para a realização de investimentos ou custeio das operações objeto da CONCESSÃO;
18.5.9 variação dos custos de operação e manutenção do SISTEMA, inclusive em relação à não obtenção do retorno econômico previsto pela CONCESSIONÁRIA, desde que tal variação não decorra, direta ou indiretamente, de ação ou omissão do PODER CONCEDENTE ou seja a ele imputada nos termos deste CONTRATO;
18.5.10 custos e despesas decorrentes da eventual aquisição, imissão/reintegração de posse, servidão administrativa ou desapropriação de áreas necessárias à prestação dos SERVIÇOS;
18.5.11 diminuição das expectativas ou frustração das RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS;
18.5.12 custos diretos e indiretos relacionados a invasões de imóveis que tenham sido disponibilizados livres e desembaraçados pelo PODER CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA;
18.5.13 estimativa incorreta dos investimentos a serem realizados, na fase das PROPOSTAS, considerando os dados apresentados pelo PODER CONCEDENTE;
18.5.14 embargo do empreendimento, novos custos, necessidade de alteração dos projetos ou emissão de novas autorizações pelos órgãos competentes em razão da não observância, pela CONCESSIONÁRIA, da legislação ambiental vigente;
18.5.15 não observância das diretrizes ambientais constantes do EDITAL ou alteração das concepções, projetos ou especificações que não tenham sido solicitadas pelo PODER CONCEDENTE e não tenham sido exigidas por normas ou determinações de entidades ou órgãos competentes e que impliquem em emissão de novas licenças;
18.5.16 greve e dissídio coletivo de empregados da CONCESSIONÁRIA ou de fornecedores, subcontratados de materiais e serviços da CONCESSIONÁRIA;
18.5.17 prejuízos decorrentes de interrupções ou falhas no fornecimento de materiais e serviços por fornecedores e prestadores subcontratados pela CONCESSIONÁRIA;
18.5.18 responsabilidade civil, administrativa, ambiental e penal por danos que possa causar a terceiros por meio de seus agentes, empregados, prepostos, procuradores e contratados, por xxxx ou culpa da CONCESSIONÁRIA;
18.5.19 encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do CONTRATO e a responsabilização dele decorrente, incluídas aquelas relacionadas às empresas subcontratadas;
18.5.20 variação do custo de mão de obra que afete a execução dos SERVIÇOS e dos SERVIÇOS COMPLEMENTARES;
18.5.21 variação da taxa de câmbio;
18.5.22 alteração nos projetos ou no PLANO DE INVESTIMENTOS E OPERAÇÃO aprovados pelo PODER CONCEDENTE, por mera liberalidade da CONCESSIONÁRIA;
18.5.23 danos ambientais originados após a emissão da ORDEM DE SERVIÇO, observadas as ressalvas da cláusula 29.3 deste CONTRATO;
18.5.24 variação da demanda dos SERVIÇOS e dos SERVIÇOS COMPLEMENTARES dentro de uma faixa de 10% (dez por cento) para mais ou para menos da projeção de crescimento populacional do EDITAL, inclusive, mas sem se limitar, em decorrência do crescimento ou não da população, adensamento populacional distinto do previsto, inadimplência dos USUÁRIOS, existência de ligações irregulares, alteração do perfil habitacional ou do padrão de consumo ou da composição de usuários, dentre outros;
18.5.25 obtenção de licenças, permissões e autorizações necessárias à execução do objeto deste CONTRATO, ressalvadas as hipóteses em que o atraso ou não obtenção de licenças, permissões e autorizações seja imputável a ação ou omissão do órgão ou entidade da Administração Pública responsável, quando a CONCESSIONÁRIA será eximida de responsabilidade pelo atendimento das METAS DE ATENDIMENTO ou descontos relativos aos INDICADORES DE DESEMPENHO;
18.5.26 Eventos climáticos que não se enquadrem nas hipóteses da cláusula 36;
18.5.27 Pagamento de indenização à CEDAE decorrente do Processo nº 8429- 49/2017 até o montante de R$ 7.334.625,67 (sete milhões, trezentos e trinta e quatro mil, seiscentos e vinte e cinco reais e sessenta e sete centavos);
18.5.28 demais casos previstos neste CONTRATO.
18.6 A CONCESSIONÁRIA não é responsável pelos seguintes riscos relacionados à CONCESSÃO, cabendo a ela o direito à readequação do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO quando da sua ocorrência, desde que demonstre que tal equilíbrio a tenha afetado negativamente:
18.6.1 manifestações sociais e/ou públicas que afetem de qualquer forma a execução dos SERVIÇOS;
18.6.2 decisão administrativa, judicial ou arbitral que impeça ou impossibilite a CONCESSIONÁRIA de cobrar a TARIFA ou de reajustá-la de acordo com o estabelecido neste CONTRATO, bem como que afetem a prestação dos SERVIÇOS, exceto nos casos em que a CONCESSIONÁRIA tiver dado causa a tal decisão;
18.6.3 descumprimento, pelo PODER CONCEDENTE, de suas obrigações contratuais ou regulamentares, incluindo, mas não se limitando, à disponibilização dos BENS EXISTENTES na data de emissão da ORDEM DE SERVIÇO, livres e desembaraçados de ônus e de passivo ambiental;
18.6.4 efeitos decorrentes do atraso na realização das desapropriações, servidões, limitações administrativas, ou, ainda, do parcelamento e regularização da situação fundiária dos imóveis, desde que o atraso não tenha sido causado por ato ou omissão da CONCESSIONÁRIA;
18.6.5 custos e despesas decorrentes da regularização de BENS EXISTENTES;
18.6.6 ocorrência de fatos considerados como de caso fortuito e de força maior;
18.6.7 ocorrência de fato do príncipe, ato da Administração ou interferências imprevistas;
18.6.8 modificação unilateral do CONTRATO ou dos termos da prestação dos SERVIÇOS, incluindo INDICADORES DE DESEMPENHO e METAS DE ATENDIMENTO, pelo PODER CONCEDENTE, pela ENTIDADE DE REGULAÇÃO ou por qualquer autoridade pública que afete o cumprimento do objeto contratual nos termos iniciais;
18.6.9 alteração nos valores da cobrança pelo uso dos recursos hídricos superiores aos valores do IPCA/IBGE ou de outro índice que venha a substituí-lo, referente ao período, tendo como referência o valor cobrado pela autoridade competente na data de apresentação da PROPOSTA COMERCIAL na LICITAÇÃO;
18.6.10 atualização do PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO;
18.6.11 vícios, defeitos ou passivos ocultos relacionados aos BENS EXISTENTES, inclusive aqueles que forem verificados posteriormente ao TERMO DE TRANSFERÊNCIA DOS BENS EXISTENTES;
18.6.12 criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais após a apresentação da PROPOSTA COMERCIAL, exceto os impostos sobre a renda, em conformidade com o disposto no § 3º do artigo 9º da Lei Federal nº 8.987/1995;
18.6.13 alteração ou edição de legislação ou das NORMAS DE REGULAÇÃO e de outras normas de caráter específico que impactem na prestação dos SERVIÇOS após a apresentação das PROPOSTAS, tais como as que concedam isenção, redução, desconto ou qualquer outro privilégio tributário ou tarifário, bem como alterações na legislação consumerista que acarretem impactos financeiros;
18.6.14 alteração da ÁREA DA CONCESSÃO indicada no CADERNO DE ENCARGOS;
18.6.15 penalidades e atraso nas obras e SERVIÇOS decorrentes da demora na obtenção de licenças ambientais ou autorizações de órgãos públicos a cargo da CONCESSIONÁRIA quando os prazos de análise do órgão responsável pela emissão das licenças ou autorizações ultrapassarem aqueles previstos nas normas aplicáveis ou aqueles informados pelo órgão público, exceto se decorrente de fato imputável à CONCESSIONÁRIA, sendo que se presume como fato imputável à CONCESSIONÁRIA qualquer atraso decorrente da não entrega de todos os documentos, estudos e informações exigidos pelo órgão público, ou em qualidade inferior à mínima estabelecida pelo órgão licenciador ou autorizador, prévia ou posteriormente ao pedido de licenciamento ou de autorização;
18.6.16 responsabilidade ambiental sobre os passivos ambientais e relativos ao uso de recursos hídricos já existentes ou originados em data anterior à data de emissão da ORDEM DE SERVIÇO, ainda que verificados ou conhecidos após tal data;
18.6.17 descobertas arqueológicas que impactem na execução dos SERVIÇOS, incluindo atrasos ou impossibilidade de cumprimento dos prazos estabelecidos no CONTRATO;
18.6.18 interdição total ou parcial dos BENS REVERSÍVEIS ou outros bens vinculados à CONCESSÃO, tais como vias de acesso, por causas não imputáveis à CONCESSIONÁRIA;
18.6.19 indisponibilidade de energia elétrica, decorrente de fatos não imputáveis à CONCESSIONÁRIA e que afetem a execução do CONTRATO;
18.6.20 atrasos ou prejuízos à execução dos SERVIÇOS decorrentes de interferências causadas por movimentos sociais e/ou presença de populações indígenas, quilombolas e quaisquer outros povos e comunidades tradicionais;
18.6.21 manifestações sociais que afetem de qualquer forma a prestação dos SERVIÇOS, incluindo greves de agentes públicos, excetuadas as greves internas de empregados da própria CONCESSIONÁRIA;
18.6.22 atrasos ou suspensões da execução do CONTRATO em razão de decisões judiciais ou administrativas, inclusive dos órgãos de controle, por fatores não imputáveis à CONCESSIONÁRIA;
18.6.23 riscos relacionados à disponibilidade hídrica do SISTEMA;
18.6.24 danos ou prejuízos causados à CONCESSIONÁRIA, decorrentes de fato, ato ou solicitação do PODER CONCEDENTE de emprego de nova tecnologia ou técnica nos SERVIÇOS ou nos bens utilizados para a prestação dos SERVIÇOS, quando não decorrer de obrigações contratuais da CONCESSIONÁRIA para garantir a continuidade e a atualidade do SERVIÇOS, desde que os INDICADORES DE DESEMPENHO já estejam sendo cumpridos pela CONCESSIONÁRIA com a tecnologia/técnica anteriormente empregada;
18.6.25 ausência de implantação de asfaltamento ou rede de drenagem na ÁREA DA CONCESSÃO que impeça a CONCESSIONÁRIA de realizar os investimentos para alcançar as METAS DE ATENDIMENTO;
18.6.26 qualquer das hipóteses previstas na cláusula 36 deste CONTRATO;
18.6.27 Pagamento de indenizações à CEDAE decorrentes do Processo nº 8429- 49/2017 que excedam o montante de R$ 7.334.625,67 (sete milhões, trezentos e trinta e quatro mil, seiscentos e vinte e cinco reais e sessenta e sete centavos);
18.6.28 demais casos previstos neste CONTRATO.
CLÁUSULA 19ª – REAJUSTE DAS TARIFAS
19.1 Os valores das TARIFAS e dos PREÇOS PÚBLICOS serão reajustados a cada período de 12 (doze) meses da data-base, de acordo com a seguinte fórmula paramétrica:
TR = 16,98% * (Bi / Bo) + 58,88% * (Var. IPCA) + 16,93% * (Var. INCC) + 7,21% * (Var. IGPM)
Onde:
• TR: TARIFA reajustada;
• Bi: é a média dos valores da tarifa de energia elétrica referente ao "Grupo A - Convencional, Subgrupo A4 (2,3 kV a 25kV)", valor de consumo em MWh, praticada pela concessionária local, no 1º dia dos 12 meses anteriores à data do reajuste tarifário. Deve ainda ser considerada a média das bandeiras tarifárias do período de 12 meses anteriores à data do reajuste tarifário;
• Bo: é o mesmo índice acima, praticado pela concessionária local, no 1º dia dos 12 meses anteriores à data do último reajuste tarifário realizado;
• Var. IPCA: é a variação de 12 (doze) meses do IPCA, de acordo com a publicação do IBGE, apurado no segundo mês anterior ao de aplicação do REAJUSTE;
• Var. INCC: é a variação de 12 (doze) meses do INCC, de acordo com a publicação da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, apurado no segundo mês anterior ao de aplicação do REAJUSTE;
• Var. IGPM: é a variação de 12 (doze) meses do IGP-M, de acordo com a publicação da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, apurado no segundo mês anterior ao de aplicação do REAJUSTE;
19.2 O primeiro REAJUSTE será realizado 12 (doze) meses após a assinatura deste CONTRATO e refletirá a variação entre o mês da apresentação da PROPOSTA COMERCIAL e o mês de cálculo do primeiro REAJUSTE; e a partir de então a data base será a data do reajuste.
19.3 Ocorrendo alterações significativas na composição dos custos, que influenciem na determinação dos fatores de ponderação da fórmula paramétrica, a CONCESSIONÁRIA submeterá proposta de REVISÃO à ENTIDADE DE REGULAÇÃO, visando à sua adequação à nova realidade, observando-se a eventual aplicação da matriz de riscos deste CONTRATO e o enquadramento da REVISÃO como REVISÃO ORDINÁRIA ou REVISÃO EXTRAORDINÁRIA.
19.4 O valor das TARIFAS e dos PREÇOS PÚBLICOS poderá ser reajustado tanto para mais, quanto para menos, em consequência das variações dos fatores de ponderação das TARIFAS.
19.4.1 Caso algum dos índices previstos nos fatores de ponderação das TARIFAS e do PREÇOS PÚBLICOS não seja publicado até o momento do faturamento pela CONCESSIONÁRIA, serão utilizados, em caráter provisório, os últimos índices publicados, sendo efetuado o ajuste devido no primeiro faturamento após a publicação do índice aplicável.
19.4.2 Caso venha a ocorrer a extinção de algum dos índices previstos nos fatores de ponderação das TARIFAS e dos PREÇOS PÚBLICOS, serão adotados outros índices oficiais que venham a substituí-los, e na falta desses, outros com função similar, conforme indicado pela ENTIDADE DE REGULAÇÃO.
19.5 O cálculo do REAJUSTE dos valores das TARIFAS e SERVIÇOS COMPLEMENTARES será elaborado pela CONCESSIONÁRIA, devendo ser submetido, em até 45 (quarenta e cinco) dias antes da data prevista para sua aplicação, à apreciação da ENTIDADE DE
REGULAÇÃO, para que essa verifique a sua exatidão e o homologue.
19.6 A ENTIDADE DE REGULAÇÃO terá o prazo de até 10 (dez) dias, contados do recebimento da comunicação da CONCESSIONÁRIA nesse sentido, para examinar o cálculo apresentado pela CONCESSIONÁRIA e manifestar-se a respeito.
19.7 O prazo a que alude a cláusula 19.6 poderá ser suspenso, por uma única vez, caso a ENTIDADE DE REGULAÇÃO determine a apresentação, pela CONCESSIONÁRIA, de informações adicionais, reiniciando-se a contagem do prazo a partir da data em que a CONCESSIONÁRIA cumprir tal solicitação.
19.8 Estando correto o cálculo do REAJUSTE, deverá a ENTIDADE DE REGULAÇÃO homologá-lo, notificando formalmente a CONCESSIONÁRIA a esse respeito. O REAJUSTE homologado será então considerado para o cálculo do valor final da TARIFA, nos termos da cláusula 20.
19.9 A ENTIDADE DE REGULAÇÃO somente poderá deixar de homologar e autorizar o REAJUSTE caso comprove, de forma fundamentada, que:
a) Xxxxx erro matemático no cálculo do novo valor tarifário apresentado pela CONCESSIONÁRIA; ou
b) Não se completou o período para a aplicação da TARIFA reajustada.
19.10 Caso a ENTIDADE DE REGULAÇÃO não se manifeste no prazo estabelecido no item 20.6, a CONCESSIONÁRIA aplicará o REAJUSTE no cálculo do valor final da TARIFA para os fins da cláusula 20, nos termos da proposta encaminhada à ENTIDADE DE REGULAÇÃO, sem prejuízo de serem realizados os ajustes necessários caso a ENTIDADE DE REGULAÇÃO se manifeste após a aplicação do REAJUSTE.
CLÁUSULA 20ª – PROCEDIMENTO DE REAJUSTE E CÁLCULO ANUAL DAS TARIFAS
20.1 Para fins de determinar o valor final das TARIFAS que serão cobradas, anualmente, pela CONCESSIONÁRIA dos USUÁRIOS, deverá ser aplicado ao resultado do REAJUSTE calculado de acordo com a cláusula 19 eventual redutor decorrente do sistema de INDICADORES DE DESEMPENHO, nos termos previstos no CADERNO DE ENCARGOS deste CONTRATO, referente ao exercício anterior, conforme a seguinte fórmula:
TARIFAf-AE = [(TARIFAb-AE * 90%) + (TARIFAb-AE * 10% * NAAAE)] * RE
Em que:
• TARIFAf-AE = TARIFA final a ser aplicada pela CONCESSIONÁRIA;
• TARIFAb-AE = TARIFA reajustada de acordo com a cláusula 19;
• NAAAE = Nota da Avaliação Anual dos INDICADORES DE DESEMPENHO, calculada conforme CADERNO DE ENCARGOS deste CONTRATO; e
• RE = Desconto referente às RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS aferidas no período anterior, calculado conforme cláusula 21.
20.2 O cálculo do REAJUSTE das TARIFAS e do valor final das novas TARIFAS, após aplicação do redutor decorrente do sistema de INDICADORES DE DESEMPENHO e do desconto decorrente do compartilhamento das RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS auferidas pela CONCESSIONÁRIA, deverá ser encaminhado pela CONCESSIONÁRIA à ENTIDADE DE REGULAÇÃO em até 60 (sessenta) dias após o PERÍODO DE APURAÇÃO, para que a ENTIDADE DE REGULAÇÃO verifique a sua exatidão.
20.3 Para fins da cláusula 20.2, a CONCESSIONÁRIA deverá elaborar e submeter à apreciação da ENTIDADE DE REGULAÇÃO os seguintes documentos:
(a) memória de cálculo do REAJUSTE dos valores das TARIFAS;
(b) relatório anual de avaliação dos INDICADORES DE DESEMPENHO, nos termos previstos no CADERNO DE ENCARGOS; e
(c) o relatório anual de RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS, nos termos da cláusula 21.
20.4 Em até 20 (vinte) dias, contados do recebimento do cálculo de que trata a cláusula 20.3, a ENTIDADE DE REGULAÇÃO deverá analisar e se manifestar sobre o cálculo apresentado pela CONCESSIONÁRIA.
20.5 Estando correto o cálculo do REAJUSTE da TARIFA e do valor final das novas TARIFAS após aplicação do redutor relativo ao sistema de INDICADORES DE DESEMPENHO e do desconto decorrente do compartilhamento das RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS auferidas pela CONCESSIONÁRIA, deverá a ENTIDADE DE REGULAÇÃO, no prazo previsto na cláusula 20.4, homologá-lo, informando a CONCESSIONÁRIA, por escrito, a esse respeito, autorizando que esta inicie a cobrança das TARIFAS e demais PREÇOS PÚBLICOS reajustados.
20.6 Caso a ENTIDADE DE REGULAÇÃO não se manifeste no prazo estabelecido na cláusula 20.4, a CONCESSIONÁRIA ficará autorizada a aplicar os novos valores das TARIFAS e dos PREÇOS PÚBLICOS nos termos da proposta encaminhada à ENTIDADE DE REGULAÇÃO.
20.7 A CONCESSIONÁRIA dará ampla divulgação aos USUÁRIOS dos novos valores das TARIFAS e dos PREÇOS PÚBLICOS, mediante publicação em jornal de grande circulação no âmbito da ÁREA DA CONCESSÃO, observada uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias em relação à sua aplicação.
20.8 Havendo a manifestação da ENTIDADE DE REGULAÇÃO fora do prazo estabelecido, a CONCESSIONÁRIA ficará obrigada a observar, a partir de então, as condições constantes da referida manifestação, operando-se as compensações necessárias.
20.9 Caso haja alteração no valor das TARIFAS em decorrência da referida manifestação da ENTIDADE DE REGULAÇÃO após o prazo previsto, a CONCESSIONÁRIA deverá diligenciar a divulgação do novo valor das TARIFAS, na forma prevista na cláusula 20.7, para fins de cumprimento da legislação aplicável.
20.10 Independentemente de qualquer das PARTES recorrer ao mecanismo de solução de controvérsias na hipótese de discordância quanto à decisão da ENTIDADE DE REGULAÇÃO, serão cobrados pela CONCESSIONÁRIA os valores das TARIFAS definidos pela ENTIDADE DE REGULAÇÃO até que seja proferida a sentença arbitral.
20.11 Na hipótese de a sentença arbitral ser contrária à decisão da ENTIDADE DE REGULAÇÃO acerca do cálculo do reajuste da TARIFA ou do valor final das novas TARIFAS, as PARTES deverão promover os respectivos ajustes nos valores das TARIFAS e realizar as compensações necessárias.
CLÁUSULA 21ª – RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS
21.1 A CONCESSIONÁRIA, por sua exclusiva responsabilidade, direta ou indiretamente, por intermédio de partes relacionadas, de subsidiárias ou de terceiros subcontratados, poderá explorar fontes alternativas e complementares de receita, visando à obtenção de RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS relativas aos SERVIÇOS.
21.2 A CONCESSIONÁRIA, na exploração das atividades de RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS, deverá assegurar, necessariamente, que a sua exploração não comprometa a consecução do objeto da CONCESSÃO, nem os requisitos, as diretrizes e padrões de qualidade dos SERVIÇOS estabelecidos neste CONTRATO.
21.3 Fica certo que 5% (cinco por cento) da receita bruta auferida com a respectiva
RECEITA EXTRAORDINÁRIA em determinado ano de execução do CONTRATO deverá ser destinada para a modicidade tarifária nos termos previstos nesta cláusula, por meio de desconto nas TARIFAS a serem cobradas no ano seguinte.
21.4 Desde que observado o percentual de compartilhamento previsto na cláusula acima, fica, desde já, autorizada pelo PODER CONCEDENTE, independentemente de nova autorização, a exploração das seguintes RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS:
(a) oriundas de serviços de publicidade, que envolva a exploração de mídias publicitárias, em todos os formatos possíveis, como estático, digital e interativo com o usuário (celular/dispositivos móveis);
(b) decorrentes da comercialização da água de reuso;
(c) comercialização do lodo gerado na estação de tratamento de esgoto;
(d) alienação e o uso de efluentes sanitários para a produção de água de reuso;
21.5 Não serão consideradas RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS aquelas decorrentes de aplicações no mercado financeiro, valores recebidos de seguros e por penalidades pecuniárias previstas nos contratos celebrados entre a CONCESSIONÁRIA e terceiros.
21.6 A exploração de eventuais RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS não listadas na cláusula
21.4 e de RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS listadas, mas cujo compartilhamento de 5% (cinco por cento) se mostre inviável em função da modelagem econômico-financeira elaborada pela CONCESSIONÁRIA, deverá ser previamente aprovada pelo PODER CONCEDENTE.
21.7 Para fins da aprovação referida na cláusula 21.6, a CONCESSIONÁRIA deverá enviar ao PODER CONCEDENTE, com cópia para a ENTIDADE DE REGULAÇÃO, o plano comercial de exploração das RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS contendo, no mínimo, objeto pretendido, projeções do fluxo de caixa contendo estimativas de investimentos, receitas, despesas e tributos, a proposta do percentual da receita bruta da RECEITA EXTRAORDINÁRIA a ser compartilhada em prol da modicidade tarifária e viabilidade técnica e jurídica da proposta.
21.8 O PODER CONCEDENTE e a ENTIDADE DE REGULAÇÃO poderão oferecer objeções ao plano comercial de RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS, no prazo de até 30 (trinta) dias contados do seu recebimento, sendo que o transcurso do prazo sem qualquer manifestação por parte do PODER CONCEDENTE ensejará a aceitação tácita da exploração das RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS e do respectivo plano comercial.
21.9 A ausência de objeção, pelo PODER CONCEDENTE e/ou pela ENTIDADE DE REGULAÇÃO, para execução das atividades de implementação de RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS não implicará em responsabilidade do PODER CONCEDENTE e/ou da ENTIDADE DE REGULAÇÃO pelos investimentos nem garantias quanto à estimativa de remuneração a ser auferida pela CONCESSIONÁRIA.
21.10 O compartilhamento das RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS auferidas pela CONCESSIONÁRIA com o PODER CONCEDENTE tem por finalidade favorecer a modicidade tarifária do USUÁRIO mediante a aplicação do componente “RE” na fórmula constante da cláusula 20.1.
21.10.1 O cálculo do componente “RE” deverá considerar o montante de RECEITA EXTRAORDINÁRIA auferida pela CONCESSIONÁRIA e as receitas tarifárias da CONCESSIONÁRIA, ambas do PERÍODO DE APURAÇÃO anterior, de modo a refletir adequadamente a compensação de desconto nas TARIFAS do período decorrente.
21.11 O componente “RE” a ser aplicado anualmente na fórmula constante da cláusula 20 será calculado pela ENTIDADE DE REGULAÇÃO, devendo a CONCESSIONÁRIA fornecer tempestivamente as informações necessárias.
21.12 O primeiro cálculo do compartilhamento das RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS será realizado após o término do primeiro PERÍODO DE APURAÇÃO e considerará as RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS auferidas entre a data de assinatura do CONTRATO e o término do referido PERÍODO DE APURAÇÃO.
21.13 Para os cálculos seguintes serão consideradas as RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS auferidas nos respectivos PERÍODOS DE APURAÇÃO.
21.14 Especificamente com relação ao compartilhamento das RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS a ser calculado no último ano de vigência do CONTRATO, não será aplicada a fórmula prevista na cláusula 20, sendo que o compartilhamento se dará mediante compensação em eventual indenização devida pelo PODER CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA quando do advento do termo contratual, se existente, ou pagamento direto ao PODER CONCEDENTE para investimento no setor de saneamento básico do MUNICÍPIO.
21.15 Os prazos para envio dos cálculos de compartilhamento das RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS pela CONCESSIONÁRIA e para análise e manifestação pela ENTIDADE DE REGULAÇÃO são os mesmos daqueles previstos na cláusula 20.2.
21.16 A CONCESSIONÁRIA deverá contabilizar separadamente o montante recebido a título de RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS, devendo encaminhar ao PODER CONCEDENTE,
com cópia para a ENTIDADE DE REGULAÇÃO, juntamente com a memória de cálculo do compartilhamento das RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS, relatório que contemple detalhamento dos valores obtidos, cópia das faturas, instrumentos congêneres e demais informações necessárias ao acompanhamento da exploração das RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS.
21.17 A CONCESSIONÁRIA será integralmente responsável pelas projeções de RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS, não sendo cabível qualquer tipo de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO em razão da alteração, não-confirmação ou prejuízo decorrente da frustração das RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS por ela estimadas.
21.18 Para fins deste CONTRATO, as RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS são consideradas aleatórias, de modo que a CONCESSIONÁRIA não fará jus ao reequilíbrio econômico- financeiro, tampouco a quaisquer indenizações pelos investimentos realizados.
21.19 No exercício do quanto previsto nesta cláusula, a CONCESSIONÁRIA responsabilizar-se-á por todas e quaisquer infrações legais ou ofensas a regulamentação específica perante terceiros e todos os órgãos competentes de fiscalização e regulação, excluindo o PODER CONCEDENTE de qualquer demanda a respeito.
21.20 Nenhum contrato celebrado entre a CONCESSIONÁRIA e particulares no âmbito desta cláusula poderá ultrapassar o prazo da CONCESSÃO, salvo expressa e prévia autorização dada pelo PODER CONCEDENTE.
21.21 A ENTIDADE DE REGULAÇÃO poderá, a qualquer momento, realizar fiscalização e diligências, além de requisitar documentos, para apurar a conformidade dos valores informados pela CONCESSIONÁRIA, nos termos da cláusula 21.10, desde que tal aferição não acarrete prejuízo à normal prestação dos SERVIÇOS.
21.22 Ficam expressamente excluídas do compartilhamento previsto nesta cláusula as receitas auferidas em decorrência da prestação dos SERVIÇOS COMPLEMENTARES DE ÁGUA E ESGOTO.
CLÁUSULA 22ª – REVISÃO
22.1 REVISÃO ORDINÁRIA.
22.1.1. O CONTRATO será revisto ordinariamente a cada 4 (quatro) anos, seguindo o procedimento descrito abaixo, quando, de acordo com a metodologia prevista na cláusula 22.2, serão realizados ajustes que captem possíveis distorções, para mais ou para menos, nos custos dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO, nas metas previstas para a CONCESSÃO, nos insumos em geral, consoante as disposições deste CONTRATO e seus Anexos, bem como nas PROPOSTAS apresentadas pela CONCESSIONÁRIA.
22.1.2. Configurando-se a hipótese de REVISÃO ORDINÁRIA, qualquer das PARTES (“PARTE SOLICITANTE”) poderá encaminhar o requerimento à ENTIDADE DE REGULAÇÃO no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data em que finalizou o prazo de 4 (quatro) anos acima referido.
22.1.3. O requerimento de revisão deverá conter todas as informações e dados necessários à análise do pedido de revisão, acompanhado, no caso de pedido da CONCESSIONÁRIA, de relatório técnico ou laudo pericial que demonstre, inequivocamente, o impacto ou a repercussão do evento sobre os principais componentes de custos e seus reflexos sobre as receitas da CONCESSIONÁRIA que definem o valor da TARIFA, de acordo com o plano de investimentos da CONCESSIONÁRIA.
22.1.4. A ENTIDADE DE REGULAÇÃO terá o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da em que for protocolado o requerimento de revisão, para se manifestar a respeito, que poderá ser suspenso uma única vez caso a ENTIDADE DE REGULAÇÃO solicite à PARTE SOLICITANTE a apresentação de informações adicionais, voltando o prazo a fluir a partir do cumprimento dessa exigência.
22.1.5. A manifestação da ENTIDADE DE REGULAÇÃO se dará por meio de notificação, por escrito, enviada à PARTE SOLICITANTE.
22.1.6. A partir da manifestação favorável da ENTIDADE DE REGULAÇÃO acerca do pedido da PARTE SOLICITANTE, ficará essa autorizada, desde então, no que for possível, a implementar as medidas relativas à revisão.
22.1.7. Caso a ENTIDADE DE REGULAÇÃO não se manifeste ou se manifeste contrariamente à proposta de revisão apresentada pela PARTE SOLICITANTE, esta última poderá submeter a questão ao mecanismo de solução de controvérsias de que trata a cláusula 53.
22.1.8. A questão poderá, ainda, ser submetida ao mecanismo de solução de controvérsias de que trata a cláusula 53 por qualquer das PARTES que não se sinta satisfeita com a decisão emitida pela ENTIDADE DE REGULAÇÃO.
22.1.9. O resultado da REVISÃO ORDINÁRIA será refletido no respectivo termo aditivo, cujo extrato deverá ser publicado pelo PODER CONCEDENTE na imprensa oficial, no prazo legal.
22.1.10. Independentemente de qualquer das PARTES recorrer ao mecanismo de solução de controvérsias, caso a revisão ordinária do CONTRATO implique em alteração do valor das TARIFAS, serão cobrados pela CONCESSIONÁRIA os valores das TARIFAS definidos pela ENTIDADE DE REGULAÇÃO até que seja proferida a sentença arbitral.
22.1.11. Na hipótese de a sentença arbitral ser contrária à decisão da ENTIDADE DE REGULAÇÃO acerca da REVISÃO ORDINÁRIA do CONTRATO, as PARTES deverão promover os respectivos ajustes nos valores das TARIFAS.
22.1.12. Qualquer alteração no valor das TARIFAS decorrente do procedimento de revisão ordinária deverá ser divulgada aos USUÁRIOS, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias antes da entrada em vigor das novas TARIFAS, por meio de publicação em jornal de grande circulação no âmbito da ÁREA DA CONCESSÃO.
22.2 REVISÃO EXTRAORDINÁRIA.
22.2.1. O procedimento de REVISÃO EXTRAORDINÁRIA objetiva a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, a fim de compensar as perdas ou ganhos da CONCESSIONÁRIA, devidamente comprovados, em virtude da ocorrência dos eventos elencados na cláusula 18, desde que afetem o equilíbrio econômico-financeiro deste CONTRATO.
22.2.2. A metodologia utilizada para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro contratual será a do fluxo de caixa marginal, conforme procedimentos descritos a seguir.
22.2.3. A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro contratual será realizada de forma que seja nulo o valor presente líquido do fluxo de caixa marginal projetado em razão do evento que ensejou a recomposição, considerando, na mesma data base, (i) os fluxos de caixa dos dispêndios marginais resultantes do evento que deu origem à recomposição; e (ii) os fluxos de caixas das receitas marginais resultantes da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro contratual.
22.2.4. Para fins de determinação dos fluxos de caixa dos dispêndios marginais, deverão ser utilizadas as melhores informações disponíveis para retratar as reais e efetivas
condições atuais, para estimar o valor dos investimentos, custos e despesas, bem como eventuais receitas e outros ganhos, resultantes do evento causador do desequilíbrio.
22.2.5. A Taxa de Desconto real a ser utilizada nos fluxos de caixa dos dispêndios e das receitas marginais anuais para a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro será apurada mediante a seguinte fórmula:
x = [(1 + 3,18%) ∗ (1 + NTNB)] – 1
Onde:
NTNB = Taxa bruta real de juros de venda das Notas do Tesouro IPCA+ com juros semestrais (NTN-B) ou, na ausência deste, outro título que o substitua, com vencimento em 15/05/2055 ou vencimento mais compatível com a data do termo contratual, ex-ante a dedução do imposto de renda, publicada pela Secretaria do Tesouro Nacional, calculada pela média dos últimos doze meses e apurada no início de cada ano contratual.
22.2.5.1. Na apuração da taxa bruta real de juros da NTNB, não deve ser considerado o componente de correção monetária atrelado à inflação (IPCA).
22.2.6. Cabe ao PODER CONCEDENTE a prerrogativa de escolher as medidas que entender adequadas para implementar a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro.
22.2.7. Para fins do disposto na cláusula 22.2.6, o PODER CONCEDENTE poderá adotar, individual ou conjuntamente, as seguintes medidas:
(a) alteração do valor das TARIFAS;
(b) alteração do prazo da CONCESSÃO;
(c) alteração das obrigações contratuais da CONCESSIONÁRIA; ou
(d) outra forma definida de comum acordo entre ENTIDADE DE REGULAÇÃO e CONCESSIONÁRIA.
22.2.8. O procedimento de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro da CONCESSÃO deverá ser concluído no âmbito da ENTIDADE DE REGULAÇÃO em prazo não superior a 90 (noventa) dias, ressalvadas as hipóteses, devidamente justificadas, em que seja necessária a prorrogação do prazo.
22.2.9. A REVISÃO EXTRAORDINÁRIA ocorrerá de ofício ou mediante solicitação da CONCESSIONÁRIA.
22.2.10. O pedido de REVISÃO EXTRAORDINÁRIA formulado pela CONCESSIONÁRIA ou pelo PODER CONCEDENTE deverá ser instruído com:
(a) identificação precisa do evento causador do desequilíbrio, contemplando ainda dados como a data da ocorrência e a provável duração da hipótese ensejadora da recomposição, acompanhada, quando pertinente, de evidência de que a responsabilidade está contratualmente alocada à outra PARTE, por meio da apresentação de relatório técnico, laudo pericial ou estudo independente;
(b) quantitativos dos desequilíbrios efetivamente identificados no fluxo de caixa, com a data de ocorrência de cada um deles, ou a estimativa, em caso de novos investimentos, para o cálculo da recomposição do equilíbrio econômico- financeiro contratual;
(c) identificação dos impactos econômicos, diretos e indiretos, efetivamente incorridos pela PARTE pleiteante, decorrentes do evento causador do desequilíbrio;
(d) indicação da pretensão de REVISÃO do CONTRATO, com a demonstração dos pressupostos e parâmetros utilizados, e informando os impactos e as eventuais alternativas de recomposição;
(e) outros documentos necessários à demonstração do cabimento do pleito que a PARTE julgar conveniente.
22.2.11. As PARTES poderão apresentar estudos econômico-financeiros específicos, elaborados por entidades independentes por ela contratadas.
22.2.12. A ENTIDADE DE REGULAÇÃO poderá, ainda, se valer de outros documentos, assim como laudos elaborados por entidades contratadas diretamente pela própria ENTIDADE DE REGULAÇÃO.
22.2.13. O procedimento de REVISÃO EXTRAORDINÁRIA iniciado por uma das PARTES deverá ser objeto de comunicação à outra PARTE para que ela se manifeste a respeito, com cópia para a ENTIDADE DE REGULAÇÃO.
22.2.14. A ausência de manifestação da outra PARTE no prazo consignado na comunicação, que não poderá ser inferior a 30 (trinta) dias, será considerada como concordância em relação ao mérito da proposta de REVISÃO EXTRAORDINÁRIA apresentada.
22.2.15. Na hipótese de novos investimentos ou serviços solicitados pelo PODER CONCEDENTE e não previstos no CONTRATO, antes da realização dos novos investimentos e serviços, deverá ser realizada a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, sendo que, antes do processo de tal recomposição, a ENTIDADE DE REGULAÇÃO poderá requerer à CONCESSIONÁRIA a elaboração do projeto básico das obras e serviços, que deverá conter todos os elementos necessários à precificação do investimento e às estimativas do impacto da obra sobre as receitas da CONCESSIONÁRIA,
segundo as melhores práticas e critérios de mercado, tudo de acordo com as normas técnicas e diretivas eventualmente estabelecidas pela ENTIDADE DE REGULAÇÃO sobre o assunto.
22.2.16. Ocorrida a mora da ENTIDADE DE REGULAÇÃO quanto à finalização do procedimento de REVISÃO EXTRAORDINÁRIA, conforme prazo previsto na cláusula 22.2.8, ou existindo discordância quanto às decisões adotadas pela ENTIDADE DE REGULAÇÃO ao final do procedimento previsto nesta cláusula, poderão ser adotados, por qualquer das PARTES, os mecanismos de solução de controvérsias previstos na cláusula 53.
22.2.17. Independentemente de qualquer das PARTES recorrer ao mecanismo de solução de controvérsias na hipótese de discordância quanto à decisão da ENTIDADE DE REGULAÇÃO, caso o reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO implique em alteração do valor das TARIFAS, serão cobrados pela CONCESSIONÁRIA os valores das TARIFAS definidos pela ENTIDADE DE REGULAÇÃO até que seja proferida a sentença arbitral.
22.2.18. Na hipótese de a sentença arbitral ser contrária à decisão da ENTIDADE DE REGULAÇÃO acerca do reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, as PARTES deverão promover os respectivos ajustes nos valores das TARIFAS.
22.2.19. Qualquer alteração no valor das TARIFAS decorrente do procedimento de reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO deverá ser divulgada aos USUÁRIOS, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias antes da entrada em vigor das novas TARIFAS, por meio de publicação em jornal de grande circulação no âmbito da ÁREA DA CONCESSÃO.
CLÁUSULA 23ª – GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO
23.1 GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO será mantida durante toda a vigência do CONTRATO e, na medida da execução da presente CONCESSÃO, estando a
CONCESSIONÁRIA adimplente com suas obrigações contratuais, o valor da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO será reduzido de acordo com a execução das principais obras, conforme o quadro abaixo:
PERÍODO CONTRATUAL (em anos) | % do VALOR DOS INVESTIMENTOS | Valor da Garantia (R$) |
0 – 5 | 5% | [●] |
6 – 10 | 4% | [●] |
11 – 20 | 3% | [●] |
21 – 25 | 2% | [●] |
25 - 35 | 1% | [●] |
23.2 A GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO não poderá conter qualquer tipo de ressalva ou condição que possa dificultar ou impedir sua execução ou que possa deixar dúvidas quanto à sua firmeza.
23.3 Qualquer modificação nos termos e nas condições da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO deverá ser previamente aprovada pela ENTIDADE DE REGULAÇÃO.
23.4 A CONCESSIONÁRIA deverá reajustar o valor da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO estabelecido na cláusula 23.1 nas mesmas datas e moldes de reajuste da TARIFA.
23.5 No caso de a GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO ser prestada na forma de seguro-garantia ou fiança bancária, poderão elas ser renovadas periodicamente por prazo não inferior a 12 (doze) meses, salvo quando expressa e previamente autorizado pela ENTIDADE DE REGULAÇÃO.
23.6 Quando utilizada na forma de seguro-garantia ou de fiança bancária, a CONCESSIONÁRIA deverá encaminhar ao PODER CONCEDENTE, no prazo de 10 (dez) dias do seu vencimento, a comprovação da renovação da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO.
23.7 Se houver prorrogação no prazo de vigência do CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA fica obrigada a providenciar a renovação da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, nos termos e condições originalmente aprovados pelo PODER CONCEDENTE.
23.8 Sempre que assim solicitada, a CONCESSIONÁRIA deverá comprovar à ENTIDADE DE REGULAÇÃO que a GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO encontra-se vigente e com o valor atualizado.
23.9 Sem prejuízo das demais hipóteses previstas neste CONTRATO, o PODER CONCEDENTE poderá recorrer à GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO caso a CONCESSIONÁRIA:
(a) cause dano ao PODER CONCEDENTE por ação ou omissão na prestação dos SERVIÇOS, desde que comprovado;
(b) não proceda ao pagamento de multas ou indenizações que lhe forem aplicadas, inclusive na hipótese de caducidade;
(c) não entregue os BENS REVERSÍVEIS, ao final da CONCESSÃO, na forma estabelecida neste CONTRATO.
23.10 A utilização da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO será efetuada por meio de comunicação escrita dirigida pelo PODER CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA, com cópia para a ENTIDADE DE REGULAÇÃO.
23.11 Sempre que o PODER CONCEDENTE utilizar a GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA deverá proceder à reposição de seu montante integral, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data de utilização.
23.12 Todas as despesas decorrentes da prestação da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO correrão por conta da CONCESSIONÁRIA.
23.13 A GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO prestada será restituída ou liberada após 30 (trinta) dias contados da data de extinção deste CONTRATO.
23.14 A restituição ou liberação da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO dependerá da comprovação do integral cumprimento de todas as obrigações trabalhistas e previdenciárias da CONCESSIONÁRIA, bem como da devolução dos BENS REVERSÍVEIS em conformidade com as exigências estabelecidas no CONTRATO.
CLÁUSULA 24ª – ATRIBUIÇÕES DA CONCESSIONÁRIA
24.1 Sem prejuízo das demais atribuições previstas no EDITAL, neste CONTRATO e na legislação, incumbe à CONCESSIONÁRIA:
24.1.1 cumprir e fazer cumprir as disposições do EDITAL, deste CONTRATO, do PLANO DE INVESTIMENTOS E OPERAÇÃO, das NORMAS DE REGULAÇÃO, do REGULAMENTO DOS SERVIÇOS e demais normas aplicáveis à CONCESSÃO;
24.1.2 prestar adequadamente os SERVIÇOS, na forma prevista no EDITAL, no CONTRATO, nas NORMAS DE REGULAÇÃO, no REGULAMENTO DOS SERVIÇOS e nas demais disposições técnicas aplicáveis;
24.1.3 atender as METAS DE ATENDIMENTO e os INDICADORES DE DESEMPENHO nos termos previstos no CADERNO DE ENCARGOS deste CONTRATO.
24.1.4 fornecer à ENTIDADE DE REGULAÇÃO e ao PODER CONCEDENTE, na forma e prazos fixados em instrumento de regulação pertinente, toda e qualquer informação disponível relativa aos SERVIÇOS;
24.1.5 transferir mensalmente, a partir do 2º (segundo) mês contado da emissão da ORDEM DE SERVIÇO e até o término da CONCESSÃO, ao MUNICÍPIO, a título de OUTORGA VARIÁVEL, o montante correspondente a 2% (dois por cento) da RECEITA TARIFÁRIA;
24.1.6 manter em dia o inventário e o registro dos BENS REVERSÍVEIS, devendo encaminhar o inventário atualizado, anualmente, à ENTIDADE DE REGULAÇÃO e ao PODER CONCEDENTE;
24.1.7 zelar pela integridade dos BENS REVERSÍVEIS, mediante a contratação dos respectivos seguros;
24.1.8 responder pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução deste CONTRATO;
24.1.9 manter à disposição da ENTIDADE DE REGULAÇÃO os documentos, projetos, registros contábeis e demais informações técnicas, operacionais e financeiras relativas à CONCESSÃO;
24.1.10 permitir, aos encarregados pela fiscalização da ENTIDADE DE REGULAÇÃO, o seu livre acesso às obras, aos equipamentos, às instalações e às escriturações vinculadas à CONCESSÃO;
24.1.11 captar, aplicar e gerir os recursos financeiros necessários à prestação dos SERVIÇOS;
24.1.12 manter sistemas de monitoramento da qualidade da água potável distribuída e dos efluentes lançados nos corpos d’água
24.1.13 sempre que for necessário, informar aos USUÁRIOS sobre as condições imprescindíveis para melhor fruição dos SERVIÇOS, inclusive no que se refere a questões de saúde e uso de equipamentos;
24.1.14 comunicar à ENTIDADE DE REGULAÇÃO, ao PODER CONCEDENTE e aos órgãos ambientais competentes a respeito de ação ou omissão que venha a ser de seu conhecimento, que provoque contaminação dos recursos hídricos ou do meio ambiente ou que prejudique a prestação dos SERVIÇOS, ou ações a ele vinculadas, para que tais autoridades diligenciem as providências competentes;
24.1.15 colaborar com as autoridades públicas, nos casos de emergência ou calamidade, que envolvam os SERVIÇOS;
24.1.16 obter, junto às autoridades competentes, as licenças, autorizações, alvarás e outorgas de direito de uso, bem como suas renovações, necessários à execução das obras ou prestação dos SERVIÇOS, observado o quanto disposto na cláusula 29;
24.1.17 manter serviço de atendimento aos USUÁRIOS durante todo o prazo da CONCESSÃO;
24.1.18 receber dos USUÁRIOS as TARIFAS decorrentes da prestação dos SERVIÇOS, na forma prevista neste CONTRATO;
24.1.19 acordar com as entidades públicas competentes, com auxílio do PODER CONCEDENTE, caso necessário, o uso comum do solo e do subsolo quando necessário para a prestação dos SERVIÇOS e para a construção e exploração das obras necessárias;
24.1.20 informar ao PODER CONCEDENTE sobre a necessidade de declaração de utilidade ou necessidade pública, arguição de urgência e todos os atos administrativos necessários à instituição de servidões e das desapropriações de imóveis;
24.1.21 cobrar multa e demais encargos moratórios dos USUÁRIOS em caso de inadimplemento no pagamento das TARIFAS e demais valores por ela cobrados;
24.1.22 requisitar e obter dos USUÁRIOS informações sobre os SERVIÇOS, na forma prevista no REGULAMENTO DOS SERVIÇOS;
24.1.23 fiscalizar a execução das obras que integrarão o SISTEMA que forem realizadas por terceiros;
24.1.24 publicar, anualmente, as suas demonstrações financeiras, na forma da legislação societária aplicável;
24.1.25 adequar e capacitar, em todos os níveis do trabalho, o seu pessoal alocado para prover os SERVIÇOS;
24.1.26 utilizar equipamentos adequados, necessários à boa execução dos SERVIÇOS sob sua responsabilidade, que deverão obedecer às normas de segurança no que se refere à prevenção de acidentes e danos materiais que possam se verificar em relação ao PODER CONCEDENTE e a terceiros;
24.1.27 manter seu pessoal perfeitamente uniformizado, com calçados padronizados, limpos e munidos de equipamentos de proteção individual;
24.1.28 evitar transtornos aos USUÁRIOS e à população em geral na operação dos SERVIÇOS, devendo, imediatamente após o término das obras ou serviços necessários, ou, se possível, ainda quando da execução desses, criar condições para a pronta abertura total
ou parcial do trânsito aos veículos e pedestres nas áreas atingidas, de forma que os locais abertos ao trânsito de veículos e pedestres estejam em perfeitas e adequadas condições de uso, respeitadas as posturas e normas do PODER CONCEDENTE;
24.1.29 enviar ao PODER CONCEDENTE relatório trimestral contendo informações atualizadas acerca do cumprimento do PLANO DE INVESTIMENTOS E OPERAÇÃO;
24.1.30 informar aos USUÁRIOS e à ENTIDADE DE REGULAÇÃO previamente a respeito das interrupções programadas dos SERVIÇOS e sobre seu restabelecimento, obedecendo às condições e prazos que forem fixados no REGULAMENTO DOS SERVIÇOS ou nas NORMAS DE REGULAÇÃO, conforme o caso;
24.1.31 restabelecer a prestação dos SERVIÇOS quando o USUÁRIO efetuar o pagamento do débito ou acordar seu parcelamento, nos prazos fixados no EDITAL, nas NORMAS DE REGULAÇÃO, no REGULAMENTO DOS SERVIÇOS, no CONTRATO e nas demais normas de regulação pertinentes;
24.1.32 realizar os SERVIÇOS COMPLEMENTARES, na forma e nas condições estabelecidas neste CONTRATO e no REGULAMENTO DOS SERVIÇOS;
24.1.33 captar águas superficiais e subterrâneas mediante a obtenção e manutenção da outorga de direito de uso, atendendo ao uso racional dos recursos hídricos;
24.1.34 adotar ações para garantir a eficiência e uso racional da água, da energia e de outros recursos naturais, do reuso de efluentes sanitários, naquilo que for tecnicamente possível e adequado na realidade do PODER CONCEDENTE, e do aproveitamento de águas de chuva, em conformidade com o CADERNO DE ENCARGOS;
24.1.35 divulgar em seu sítio eletrônico, de forma clara e de fácil compreensão pelos USUÁRIOS, tabela com o valor das TARIFAS praticadas e a evolução das revisões ou reajustes realizados nos últimos cinco anos.
24.1.36 prever nos contratos celebrados com terceiros que sejam observadas rigorosamente as regras do EDITAL, das NORMAS DE REGULAÇÃO, do REGULAMENTO DOS SERVIÇOS, deste CONTRATO e demais disposições legais, regulamentares e técnicas aplicáveis, estabelecendo claramente que o prazo dos contratos não será superior ao prazo da CONCESSÃO, informando, ainda, aos terceiros que não haverá qualquer relação jurídica entre estes e o PODER CONCEDENTE;
CLÁUSULA 25ª – ATRIBUIÇÕES DO PODER CONCEDENTE
25.1 Sem prejuízo de suas demais atribuições previstas no EDITAL, neste CONTRATO e legislação aplicável, incumbe ao PODER CONCEDENTE:
25.1.1 ........... cumprir e fazer cumprir as disposições do EDITAL, deste CONTRATO, do REGULAMENTO DOS SERVIÇOS, das NORMAS DE REGULAÇÃO e demais normas aplicáveis à CONCESSÃO;
25.1.2 ........... disponibilizar os BENS EXISTENTES à CONCESSIONÁRIA, livres e desembaraçados de ônus e sem passivo ambiental;
25.1.3 manter canal permanente de comunicação com a CONCESSIONÁRIA acerca
das situações contingenciais ocorridas ao longo da prestação dos SERVIÇOS;
25.1.4 ........... prestar todas as informações necessárias à prestação dos SERVIÇOS, incluindo os dados dos USUÁRIOS para cadastramento e cobrança;
25.1.5 auxiliar a ENTIDADE DE REGULAÇÃO no acompanhamento e na fiscalização
dos SERVIÇOS, zelando pela sua adequada prestação;
25.1.6 alterar unilateralmente este CONTRATO desde que mantido o seu equilíbrio
econômico-financeiro, na forma deste instrumento;
25.1.7 ........... manifestar-se, sempre que demandado, nos prazos indicados neste CONTRATO ou, quando não houver prazo fixado, em prazo razoável para não interferir no bom andamento do CONTRATO;
25.1.8 apoiar a CONCESSIONÁRIA na obtenção das licenças, autorizações, alvarás
e outorgas de direito de uso necessárias à prestação dos SERVIÇOS;
25.1.9 ........... apoiar a CONCESSIONÁRIA, nos limites da sua competência, na realização do cadastro dos USUÁRIOS e na hidrometração;
25.1.10 ......... intervir na CONCESSÃO, ouvida a ENTIDADE DE REGULAÇÃO, nos casos e nas condições previstos neste EDITAL e no CONTRATO;
25.1.11 ......... extinguir a CONCESSÃO, ouvida a ENTIDADE DE REGULAÇÃO, nos casos previstos em lei e no CONTRATO;
25.1.12 ......... declarar de utilidade pública ou necessidade pública, bem como arguir a urgência e adotar todos os atos administrativos necessários à instituição de servidões e das desapropriações de áreas indicadas pela CONCESSIONÁRIA, bem como adotar demais medidas a ele cabíveis, para contribuir com a CONCESSIONÁRIA na aquisição ou desapropriação das áreas necessárias à execução dos SERVIÇOS;
25.1.13 ......... estimular o aumento da qualidade, produtividade, preservação do meio ambiente e conservação;
25.1.14.......... apoiar a CONCESSIONÁRIA na plena utilização dos BENS REVERSÍVEIS em face de qualquer instância do Poder Público de quaisquer de suas esferas;
25.1.15 pagar à CONCESSIONÁRIA as indenizações previstas na legislação aplicável
e no CONTRATO, quando devidas, decorrentes da extinção da CONCESSÃO;
25.1.16 prestar auxílio à CONCESSIONÁRIA, naquilo que lhe couber, na obtenção de
financiamento necessário para a execução do objeto deste CONTRATO, inclusive, assinando os respectivos contratos de financiamento como interveniente-anuente, caso seja necessário;
25.1.17 ......... responder, integral e exclusivamente, por quaisquer questões relativas a atos ou fatos anteriores à data de emissão da ORDEM DE SERVIÇO, ainda que verificados após tal data, sobre os quais não poderá ser imputada qualquer responsabilidade à CONCESSIONÁRIA.
25.1.18 ......... manter atualizado sistema de informações sobre os SERVIÇOS, articulado com o Sistema Nacional de Informações em Saneamento Básico (Sinisa) e o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos (Singreh), observadas a metodologia e a periodicidade estabelecidas nas normas aplicáveis;
25.1.19.......... manter o PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO atualizado,
realizando as revisões nos termos da legislação aplicável;
25.1.20 extinguir todos os contratos celebrados com terceiros que guardem relação
com os SERVIÇOS, incluindo aqueles relativos à operação e manutenção do SISTEMA, até a emissão da ORDEM DE SERVIÇO, garantindo que após a referida data os antigos contratados não possam mais acessar os BENS EXISTENTES nem adotar quaisquer ações relativas à prestação dos SERVIÇOS.
CLÁUSULA 26ª – DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS
26.1. Sem prejuízo das demais disposições do EDITAL e deste CONTRATO, bem como da legislação aplicável, são direitos dos USUÁRIOS:
26.1.1. receber os SERVIÇOS da CONCESSIONÁRIA em condições adequadas;
26.1.2. receber da CONCESSIONÁRIA, do PODER CONCEDENTE e da ENTIDADE DE REGULAÇÃO, as informações necessárias para a defesa dos interesses individuais ou coletivos;
26.1.3. receber da CONCESSIONÁRIA as informações necessárias à utilização dos SERVIÇOS;
26.1.4. ter acesso direto à CONCESSIONÁRIA por meio de central de atendimento aos USUÁRIOS, presencial e por contato telefônico.
26.2. Sem prejuízo das demais disposições do EDITAL e deste CONTRATO, constituem obrigações dos USUÁRIOS:
26.2.1. levar ao conhecimento da CONCESSIONÁRIA as irregularidades das quais venham a ter conhecimento, referentes à CONCESSÃO;
26.2.2. comunicar à ENTIDADE DE REGULAÇÃO os atos ilícitos ou irregulares porventura praticados pela CONCESSIONÁRIA ou seus prepostos na execução do CONTRATO;
26.2.3. utilizar os SERVIÇOS de forma racional, evitando desperdícios e colaborando com a preservação dos recursos naturais;
26.2.4. quando solicitado, prestar as informações necessárias para que os SERVIÇOS possam ser prestados de forma adequada e racional, responsabilizando-se pela incorreção ou omissão;
26.2.5. contribuir para a permanência das boas condições do SISTEMA;
26.2.6. conectar-se às redes integrantes do SISTEMA, assim que houver rede disponível, utilizando fontes alternativas de abastecimento de água ou esgotamento sanitário em caráter de exceção, conforme disposto no artigo 45 da Lei Federal nº 11.445/2007;
26.2.7. pagar pontualmente o valor das TARIFAS cobradas pela CONCESSIONÁRIA, nos termos deste CONTRATO;
26.2.8. pagar os valores cobrados pelos SERVIÇOS COMPLEMENTARES DE ÁGUA E ESGOTO, bem como as multas em caso de inadimplemento, nos termos deste CONTRATO, do REGULAMENTO DOS SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO e das NORMAS DE REGULAÇÃO;
26.2.9. cumprir o REGULAMENTO DOS SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO, as NORMAS DE REGULAÇÃO e demais legislação aplicável;
26.2.10. franquear aos contratados da CONCESSIONÁRIA, desde que devidamente identificados, o acesso aos medidores de consumo de água ou de esgotos, e outros equipamentos destinados ao mesmo fim, conservando-os limpos, em locais acessíveis, seguros e asseados.
26.3. Nos termos admitidos pelas normas aplicáveis, a falta de pagamento das TARIFAS pelos USUÁRIOS até a data de seu vencimento acarretará a suspensão da prestação dos SERVIÇOS, sem prejuízo da incidência de encargos de mora e demais sanções cabíveis, nos termos admitidos pelas normas aplicáveis.
26.3.1. A regularização de débitos pendentes pelo USUÁRIO não impede que nova suspensão ocorra em caso de novo inadimplemento.
26.3.2. A regularização parcial de valores devidos não acarretará a retomada da prestação dos SERVIÇOS ao USUÁRIO.
26.4. Caberá ao MUNICÍPIO, na qualidade de USUÁRIO dos SERVIÇOS, todos os direitos e obrigações previstos neste CONTRATO, incluindo o pagamento tempestivo das TARIFAS de acordo com a estrutura tarifária constante do Anexo D deste CONTRATO.
CLÁUSULA 27ª – ATRIBUIÇÕES DA ENTIDADE DE REGULAÇÃO
27.1 Sem prejuízo de suas demais atribuições previstas no EDITAL, neste CONTRATO e na legislação aplicável, incumbe à ENTIDADE DE REGULAÇÃO:
27.2 regular e fiscalizar a prestação dos SERVIÇOS;
27.2.1 ........... editar as NORMAS DE REGULAÇÃO aplicáveis aos SERVIÇOS e o REGULAMENTO DOS SERVIÇOS, sendo que, em caso de conflito entre as NORMAS DE REGULAÇÃO e REGULAMENTO DOS SERVIÇOS existentes quando da emissão da ORDEM DE SERVIÇO e as regras previstas neste CONTRATO, prevalecerão estas últimas;
27.2.2 cumprir e fazer cumprir as disposições legais, regulamentares e contratuais
pertinentes à CONCESSÃO, zelando pela boa qualidade dos SERVIÇOS;
27.2.3 ........... aferir o atendimento de METAS DE ATENDIMENTO e INDICADORES DE DESEMPENHO pela CONCESSIONÁRIA, de acordo com os termos previstos no CADERNO DE ENCARGOS;
27.2.4 aplicar as penalidades legais, regulamentares e contratuais;
27.2.5 promover as REVISÕES do CONTRATO;
27.2.6 garantir a readequação do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO,
na forma da legislação aplicável e do disposto neste CONTRATO;
27.2.7 assinar, como interveniente anuente, os termos aditivos ao CONTRATO;
27.2.8 ........... homologar o reajuste do valor das TARIFAS e dos PREÇOS PÚBLICOS, na forma e prazos previstos neste CONTRATO;
27.2.9 emitir parecer nos casos de intervenção no CONTRATO, sendo responsável,
ainda, por apreciar as contas prestadas pelo interventor;
27.2.10 emitir parecer nos casos de extinção antecipada da CONCESSÃO, bem como
realizar os levantamentos necessários no caso de eventual indenização, nos termos deste CONTRATO;
27.2.11 ......... vistoriar, periodicamente, os BENS REVERSÍVEIS, com vistas a verificar o estado de uso e conservação desses bens;
27.2.12 receber, apurar e solucionar queixas e reclamações dos USUÁRIOS, que serão cientificados, em até 30 (trinta) dias, das providências adotadas;
27.2.13 ......... auditar e certificar os investimentos realizados pela CONCESSIONÁRIA, os valores amortizados, a depreciação e os respectivos saldos, conforme previsto no artigo 42, § 2º, da Lei Federal nº 11.445/2007; e
27.2.14 observar as normas de referência para a regulação dos serviços públicos de
saneamento básico que venham a ser editadas pela Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico – ANA e que sejam aplicáveis aos SERVIÇOS;
27.2.15 outras atribuições previstas neste CONTRATO e na legislação específica.
27.3 Na hipótese de NORMAS DE REGULAÇÃO editadas pela ENTIDADE DE REGULAÇÃO, ou pela Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico – ANA, supervenientes à celebração do presente CONTRATO alterarem de forma significativa os encargos, riscos e condições previstas no EDITAL e neste CONTRATO assumidos pela CONCESSIONÁRIA no momento da apresentação de sua PROPOSTA COMERCIAL, ensejando comprovado desequilíbrio econômico-financeiro da CONCESSÃO, a CONCESSIONÁRIA fará jus à sua
recomposição, em virtude da ocorrência de fato do príncipe, nos termos deste CONTRATO.
CLÁUSULA 28ª – DESAPROPRIAÇÕES
28.1 Se houver necessidade de desapropriação, instituição de servidões, limitações administrativas, ou ocupações temporárias de áreas, competirá à CONCESSIONÁRIA indicar, de forma justificada, ao PODER CONCEDENTE, as áreas que deverão ser declaradas de utilidade pública para fins de desapropriação ou que deverão ser instituídas como servidões, limitações administrativas ou ocupações temporárias, para que o PODER CONCEDENTE promova a declaração de utilidade pública ou necessidade pública, a arguição de urgência e/ou adote os demais atos administrativos necessários à instituição de servidões, limitações administrativas, ocupações temporárias e desapropriações de imóveis.
28.2 Cabe ao PODER CONCEDENTE declarar de utilidade pública ou de necessidade pública, arguir urgência ou adotar os demais atos administrativos necessários à instituição de servidões, limitações administrativas, ocupações temporárias e desapropriações relativas aos imóveis indicados pela CONCESSIONÁRIA em até 60 (sessenta) dias contados de tal indicação.
28.3 As providências e os ônus decorrentes das desapropriações ou imposição de servidões administrativas, ou de obtenção de anuências, seja por acordo, seja pela propositura de ações judiciais, correrão às custas da CONCESSIONÁRIA, sendo a ela imputáveis quaisquer atrasos decorrentes desses ônus, observado o disposto na cláusula 18.6.
28.4 O disposto na cláusula 28.3 aplica-se também à autorização para ocupação provisória de bens imóveis, bem assim para o estabelecimento de limitações
administrativas de caráter geral para o uso de bens imóveis necessários à prestação dos SERVIÇOS.
28.5 Caso o PODER CONCEDENTE não edite o respectivo Decreto de Utilidade Pública ou não conceda as devidas anuências no prazo referido nesta cláusula, os prazos referentes às obrigações, metas e INDICADORES DE DESEMPENHO da CONCESSIONÁRIA diretamente impactados serão revistos, desde que se demonstre que a inércia do PODER CONCEDENTE interferiu no cumprimento de tais obrigações e metas, sem prejuízo do direito à revisão contratual e ao reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, além de não serem imputadas à CONCESSIONÁRIA as penalidades diretamente decorrentes dessa inércia.
28.6 Compete ao PODER CONCEDENTE adotar as medidas necessárias ao apoio da CONCESSIONÁRIA na manutenção da integridade dos bens e servidões administrativas, valendo-se, para tanto, do seu poder de polícia.
CLÁUSULA 29ª – PROTEÇÃO AMBIENTAL E DE RECURSOS HÍDRICOS
29.1 A CONCESSIONÁRIA é responsável pela obtenção das licenças ambientais aplicáveis ao SISTEMA, outorgas de direito de uso de recursos hídricos, bem como das demais autorizações necessárias para a prestação dos SERVIÇOS a partir da emissão da ORDEM DE SERVIÇO, o que deverá ocorrer de acordo com o CRONOGRAMA constante do CADERNO DE ENCARGOS, observado o seguinte:
29.1.1 Desde que comprovado que foram cumpridas suas obrigações previstas nas normas ambientais e de recursos hídricos pertinentes, nos termos deste CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA não será penalizada pelo descumprimento ou pelo atraso no cumprimento de METAS DE ATENDIMENTO, INDICADORES DE DESEMPENHO e objetivos sob sua responsabilidade contratual em razão da demora dos órgãos públicos que resulte
na não obtenção tempestiva das licenças ambientais e das outorgas de uso dos recursos hídricos de que trata esta cláusula;
29.1.2 O PODER CONCEDENTE, ouvida a ENTIDADE DE REGULAÇÃO, na hipótese prevista na cláusula 29.1.1, deferirá prorrogação de prazos para a realização das METAS DE ATENDIMENTO, INDICADORES DE DESEMPENHO e objetivos previstos neste CONTRATO.
29.1.3 Durante o prazo previsto no CADERNO DE ENCARGOS para a obtenção das licenças aplicáveis aos BENS EXISTENTES, o PODER CONCEDENTE será o exclusivo responsável por eventuais penalidades aplicadas por órgãos ambientais ou outras entidades em razão da falta de licenças, outorgas e demais autorizações necessárias para a operação dos BENS EXISTENTES.
29.1.4 Após o período previsto na cláusula 29.1, o PODER CONCEDENTE continuará respondendo por eventuais penalidades aplicadas por órgãos ambientais ou outras entidades e outros problemas em razão da falta de licenças, outorgas e demais autorizações necessárias para a operação dos BENS EXISTENTES se tais licenças, outorgas e autorizações não forem obtidas pela CONCESSIONÁRIA por ação ou omissão do PODER CONCEDENTE ou em decorrência de características presentes nos BENS EXISTENTES até a emissão da ORDEM DE SERVIÇO.
29.2 A CONCESSIONÁRIA deverá se submeter às medidas adotadas pelas autoridades com poder de fiscalização referente a meio ambiente e recursos hídricos, no âmbito das respectivas competências.
29.3 A CONCESSIONÁRIA estará isenta de responsabilidade pelo passivo ambiental relacionado ao SISTEMA, inclusive com relação a recursos hídricos, quando:
29.3.1 ainda que posterior à emissão da ORDEM DE SERVIÇO, tal passivo seja originado de atos ou fatos ocorridos anteriormente a tal emissão, independentemente de o passivo ser verificado antes ou depois dessa data;
29.3.2 ainda que posterior à emissão da ORDEM DE SERVIÇO, o passivo seja originado de atos ou fatos ocorridos em razão do cumprimento, pela CONCESSIONÁRIA, de determinações emanadas, por escrito, da ENTIDADE DE REGULAÇÃO, do PODER CONCEDENTE ou de qualquer outra autoridade;
29.3.3 ainda que posterior à emissão da ORDEM DE SERVIÇO, o passivo decorra de determinação de autoridade para adaptação à legislação pertinente, em prazos ou condições diferentes dos prazos e metas fixados para a CONCESSIONÁRIA; e
29.3.4 ainda que posterior à emissão da ORDEM DE SERVIÇO, o passivo decorra dos danos ambientais que o SISTEMA ainda causará até que as METAS DE ATENDIMENTO estejam integralmente cumpridas, desde que a CONCESSIONÁRIA esteja cumprindo seu cronograma previsto no CADERNO DE ENCARGOS e que o passivo, especificamente no caso da presente hipótese, seja proporcional às METAS DE ATENDIMENTO que deverão ter sido cumpridas até o momento da sua respectiva identificação.
29.4 Nas hipóteses previstas na cláusula 29.3, o presente CONTRATO será revisto, caso seu equilíbrio econômico-financeiro venha a ser afetado.
29.5 No caso de a CONCESSIONÁRIA vir a responder judicialmente por eventos previstos nas cláusulas 29.1 e 29.3, deverá a CONCESSIONÁRIA denunciar à lide o PODER CONCEDENTE ou os terceiros responsáveis pelo dano causado, assegurado o equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO no caso de vir a ser-lhe imposta qualquer sanção ou determinação com consequências pecuniárias.
29.6 A CONCESSIONÁRIA manterá, à disposição do PODER CONCEDENTE e da ENTIDADE DE REGULAÇÃO, relatório sobre:
29.6.1 os impactos ambientais provocados em decorrência das obras e SERVIÇOS;
29.6.2 as ações adotadas para mitigar ou compensar os efeitos dos impactos ambientais provocados;
29.6.3 os impactos ambientais previstos e as subsequentes medidas de mitigação e compensação.
29.7 A CONCESSIONÁRIA deverá se submeter a todas as medidas adotadas pelas autoridades com poder de fiscalização de meio ambiente, no âmbito das respectivas competências, observando sempre o equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
29.8 O PODER CONCEDENTE empreenderá seus melhores esforços junto aos órgãos ou entidades de controle ambiental, na cooperação para o cumprimento das mitigações e condicionantes dos impactos ambientais negativos decorrentes da execução do objeto da CONCESSÃO e na recuperação de eventuais passivos ambientais pela CONCESSIONÁRIA.
CLÁUSULA 30ª – SEGUROS
30.1 Durante todo o prazo de vigência da CONCESSÃO, sem prejuízo dos seguros exigíveis por lei, a CONCESSIONÁRIA deverá manter os seguintes seguros:
30.1.1 Responsabilidade Civil, para cobrir os danos materiais, pessoais e morais causados a terceiros que sejam a ela imputadas durante a operação e/ou obras, instalações, montagens, reformas e ampliações que porventura venham a ocorrer, cuja cobertura contratada deverá ser de, no mínimo, [●];
30.1.2 Riscos de Engenharia, para toda e qualquer execução de obras, instalações e montagens, reformas e ampliações que xxxxxxxxxx xxxxxx a ocorrer ao longo da CONCESSÃO;
30.1.2.1 Para os seguros de riscos de engenharia, o valor em risco deverá corresponder ao valor dos investimentos totais, incluindo obras civis, instalações e montagens, despesas de gerenciamento, equipamentos e todos os demais custos que venham a ocorrer em um eventual sinistro.
30.1.3 Riscos Operacionais, para cobertura dos bens patrimoniais de propriedade da CONCESSIONÁRIA, do PODER CONCEDENTE ou de terceiros, que estejam sob sua guarda e custódia na execução dos SERVIÇOS.
30.1.3.1 Para os seguros de riscos operacionais, o valor em risco estimado do patrimônio do SISTEMA a ser declarado na apólice de seguro de riscos operacionais será equivalente ao somatório do valor a estado de novo de todos os bens, incluindo a edificação, mercadorias, materiais permanentes, equipamentos e outros, de propriedade da CONCESSIONÁRIA, do PODER CONCEDENTE e de terceiros, alocados e destinados à prestação dos SERVIÇOS.
30.2 Ainda, correrá por conta exclusiva da CONCESSIONÁRIA, toda e qualquer franquia que venha a ser aplicada em caso de sinistros envolvendo as coberturas contratadas nas apólices.
30.3 A CONCESSIONÁRIA deverá apresentar ao PODER CONCEDENTE as apólices de seguros de responsabilidade civil e de riscos operacionais indicadas nesta cláusula até a emissão da ORDEM DE SERVIÇO e, no caso de seguro de riscos de engenharia, previamente ao início das respectivas obras.
30.4 Nenhuma obra ou serviço poderá ter início sem que a CONCESSIONÁRIA apresente ao PODER CONCEDENTE, com cópia à ENTIDADE DE REGULAÇÃO, comprovação de que as apólices dos seguros exigidos neste CONTRATO encontram-se em vigor.
30.5 As apólices emitidas em atendimento ao acima estabelecido não poderão conter obrigações, restrições ou disposições que colidam com as disposições do presente CONTRATO.
30.6 O PODER CONCEDENTE poderá recusar as apólices de seguro apresentadas pela CONCESSIONÁRIA, devendo manifestar sua decisão de forma fundamentada, determinando que a CONCESSIONÁRIA proceda às correções e adaptações que se façam necessárias, no prazo de até 15 (quinze) dias.
30.7 O PODER CONCEDENTE deverá ser indicado como cossegurado nas apólices dos seguros referidas nesta cláusula.
30.8 A CONCESSIONÁRIA deverá enviar ao PODER CONCEDENTE a cópia autenticada dos comprovantes de quitação dos prêmios relativos aos seguros contratados, no prazo de máximo de 15 (quinze) dias após seu respectivo pagamento.
30.9 Sem prejuízo do disposto na cláusula 30.8, a CONCESSIONÁRIA deverá comprovar ao PODER CONCEDENTE, quando esse assim solicitar, no prazo de 15 (quinze) dias contados do recebimento da referida solicitação, que as apólices de seguro previstas neste CONTRATO estão em plena vigência e que os respectivos prêmios vencidos se encontram pagos.
30.10 A CONCESSIONÁRIA poderá alterar coberturas e franquias, bem como quaisquer condições das primeiras apólices emitidas, visando a adequá-las às novas necessidades que venham a ocorrer ao longo da CONCESSÃO, sendo certo que o PODER CONCEDENTE deverá ser comunicado acerca das referidas alterações.
30.11 A CONCESSIONÁRIA deverá fazer constar, na(s) apólice(s) de seguro(s) contratada(s), cláusula especial que obrigue a seguradora a prestar informações ao PODER CONCEDENTE, referentes à redução de importâncias seguradas ou a fatos que impliquem o cancelamento total ou parcial do(s) seguro(s).
30.12 Se a seguradora não aceitar a inclusão de tal cláusula, a CONCESSIONÁRIA deverá prestar as informações referentes à redução das importâncias seguradas ou a fatos que impliquem o cancelamento total ou parcial do(s) seguro(s).
30.13 Fica facultado à CONCESSIONÁRIA ampliar as coberturas previstas nesta cláusula e contratar outros seguros além dos exigidos para sua proteção no caso de ser responsabilizada por ação ou omissão na execução do objeto do CONTRATO.
30.14 O cancelamento, suspensão ou substituição das apólices de seguro deverá ser previamente aprovado pelo PODER CONCEDENTE.
30.15 O descumprimento, pela CONCESSIONÁRIA, da obrigação de contratar ou manter as apólices de seguro de que trata esta cláusula poderá ensejar a aplicação das sanções previstas neste CONTRATO.
CLÁUSULA 31ª – CONTRATOS DA CONCESSIONÁRIA COM TERCEIROS
31.1 Sem prejuízo das responsabilidades e dos riscos previstos neste CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares aos SERVIÇOS, bem como a exploração das RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS.
31.2 A CONCESSIONÁRIA deverá assegurar-se de que os terceiros contratados tenham experiência pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com as obrigações assumidas.
31.3 Os contratos de que trata esta cláusula serão regidos pelo Direito Privado e, no que se refere aos seus empregados, pela legislação trabalhista, não se estabelecendo nenhuma relação jurídica entre esses terceiros e o PODER CONCEDENTE ou a ENTIDADE DE REGULAÇÃO.
31.4 A execução das atividades contratadas com terceiros impõe o cumprimento das normas regulamentares da CONCESSÃO.
31.5 Ainda que o PODER CONCEDENTE ou a ENTIDADE DE REGULAÇÃO tenha tido conhecimento dos termos de qualquer contrato assinado pela CONCESSIONÁRIA com terceiros, por força do estabelecido no EDITAL ou neste CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA não poderá alegar ato ou fato decorrente desses contratos para pleitear ou reivindicar qualquer alteração no cumprimento de suas obrigações, ressarcimento de prejuízos ou perda de benefícios.
CLÁUSULA 32ª – FINANCIAMENTOS
32.1 A CONCESSIONÁRIA é a única responsável pela obtenção dos recursos financeiros necessários à execução do objeto da CONCESSÃO, não estando o PODER CONCEDENTE obrigado a prestar qualquer garantia financeira referente aos financiamentos que vierem a ser obtidos pela CONCESSIONÁRIA, mas somente a participar como interveniente- anuente nos respectivos contratos de financiamento celebrados pela CONCESSIONÁRIA, se assim solicitado pela instituição financiadora.
32.2 A CONCESSIONÁRIA não poderá opor à ENTIDADE DE REGULAÇÃO, por conta dos financiamentos de que trata esta cláusula, quaisquer exceções ou meios de defesa como justificativa para o descumprimento de qualquer condição estabelecida neste CONTRATO.
32.3 A CONCESSIONÁRIA, nos contratos de financiamento, poderá oferecer em garantia os direitos emergentes da CONCESSÃO, até o limite que não comprometa a
operacionalização e a continuidade na prestação dos SERVIÇOS, nos termos do artigo 28 da Lei Federal nº 8.987/1995.
32.3.1 Consideram-se direitos emergentes da CONCESSÃO todos e quaisquer direitos, receitas e recebíveis, incluindo a receita proveniente da cobrança e arrecadação das TARIFAS e dos PREÇOS PÚBLICOS, bem como as RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS.
32.4 Para garantir contratos de mútuo de longo prazo, em qualquer de suas modalidades, destinados a investimentos relacionados a este CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA poderá ceder ao mutuante, mediante comunicação escrita ao PODER CONCEDENTE, em caráter fiduciário, parcela de seus créditos operacionais futuros, observadas as condições do artigo 28-A, da Lei Federal nº 8.987/1995.
32.5 Os acionistas ou quotistas poderão também dar em garantia ou contragarantia, em contratos de mútuos e/ou em contratos de financiamento, as ações ou quotas da CONCESSIONÁRIA de sua titularidade, mediante simples notificação ao PODER CONCEDENTE.
32.6 Nos termos do disposto no artigo 42, § 3º, da Lei Federal nº 11.445/2007, os créditos decorrentes de investimentos devidamente certificados pelo PODER CONCEDENTE poderão constituir garantia de empréstimos realizados à CONCESSIONÁRIA, desde que tais empréstimos sejam destinados exclusivamente a investimentos na CONCESSÃO.
32.7 Na forma do artigo 27-A da Lei Federal nº 8.987/1995, o PODER CONCEDENTE poderá, a qualquer momento da CONCESSÃO, autorizar a transferência do CONTROLE ou da administração temporária da CONCESSIONÁRIA a seus financiadores e garantidores com quem não mantenha vínculo societário direto, com vistas à sua reestruturação financeira e a assegurar a continuidade da prestação dos SERVIÇOS.
32.8 Para a obtenção da anuência para transferência do CONTROLE ou da administração temporária da CONCESSIONÁRIA de que trata a cláusula 32.7, o financiador ou garantidor deverá:
(a) atender às exigências de regularidade jurídica e fiscal necessárias à assunção do objeto da CONCESSÃO;
(b) prestar e/ou manter as garantias pertinentes, conforme o caso; e
(c) comprometer-se a cumprir todas as cláusulas deste CONTRATO.
32.9 A assunção do CONTROLE ou da administração temporária autorizadas na forma da cláusula 32.7 não alterará as obrigações da CONCESSIONÁRIA e de seus controladores para com terceiros, PODER CONCEDENTE e USUÁRIOS, nos termos do artigo 27-A, § 2º, da Lei Federal nº 8.987/1995.
32.10 Para se configurar administração temporária da CONCESSIONÁRIA, deverão ser outorgados aos seus financiadores e garantidores os poderes previstos no artigo 27-A, § 4º, da Lei Federal nº 8.987/1995, devendo o prazo ser definido pelo PODER CONCEDENTE.
32.11 Os financiadores da CONCESSÃO terão legitimidade para receber as indenizações eventualmente devidas à CONCESSIONÁRIA em razão de extinção antecipada deste CONTRATO.
32.12 Verificada a hipótese prevista na cláusula 32.11, a CONCESSIONÁRIA enviará comunicação prévia, por escrito, ao PODER CONCEDENTE, informando os valores que deverão ser destinados diretamente ao financiador e os dados a respeito do financiador.
CLÁUSULA 33ª – REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO
33.1 A regulação e a fiscalização da CONCESSÃO, inclusive no tocante à verificação do atendimento das METAS DE ATENDIMENTO e INDICADORES DE DESEMPENHO, serão exercidas pela ENTIDADE DE REGULAÇÃO, em atendimento aos princípios de independência decisória, autonomia administrativa, orçamentária e financeira, transparência, tecnicidade, celeridade e objetividade das decisões, perseguindo os objetivos constantes da legislação em vigor, do REGULAMENTO DOS SERVIÇOS.
33.1.1 Sem prejuízo do exercício das atividades a serem realizadas pela ENTIDADE DE REGULAÇÃO, o MUNICÍPIO, por meio da sua administração direta ou indireta, acompanhará e apoiará na fiscalização das ações cotidianas executadas pela CONCESSIONÁRIA no âmbito do presente CONTRATO.
33.1.2 No apoio a ser dado pelo MUNICÍPIO, serão reportadas à ENTIDADE DE REGULAÇÃO ações ou omissões por parte da CONCESSIONÁRIA que eventualmente sejam consideradas infrações, para que a ENTIDADE DE REGULAÇÃO possa adotar as providências voltadas a fiscalizar tais ações e/ou omissões reportadas.
33.1.3 Sempre que recebido algum aviso por parte do PODER CONCEDENTE acerca de eventuais infrações ou problemas relacionados aos SERVIÇOS, a ENTIDADE DE REGULAÇÃO deverá iniciar o processo de averiguação dos fatos descritos pelo PODER CONCEDENTE, devendo, em até 30 (trinta) dias contados do recebimento do respectivo aviso, informar o PODER CONCEDENTE acerca do resultado da apuração realizada, incluindo eventuais medidas adotadas para saneamento das irregularidades ou do início do procedimento administrativo de apuração de infração e aplicação de penalidade.
33.2 Para o exercício da fiscalização, a CONCESSIONÁRIA obriga-se a manter cadastro atualizado, conferindo livre acesso, por parte da ENTIDADE DE REGULAÇÃO ou do PODER CONCEDENTE, ao SISTEMA, bem como a todos os dados, livros, registros e documentos que tenham pertinência direta com a CONCESSÃO, prestando, a respeito desses, os
esclarecimentos que lhe forem solicitados, em prazo razoável, estabelecido de comum acordo com a ENTIDADE DE REGULAÇÃO.
33.3 As atividades de fiscalização da ENTIDADE DE REGULAÇÃO contarão com o apoio do MUNICÍPIO e poderão ser acompanhadas pela CONCESSIONÁRIA, por intermédio de seus representantes especialmente indicados para essa finalidade, devendo, para tanto, ser notificada com, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas de antecedência.
33.4 A ENTIDADE DE REGULAÇÃO poderá, às suas custas, realizar auditorias técnicas no SISTEMA, ou indicar terceiro para fazê-lo, sempre na presença dos representantes da CONCESSIONÁRIA.
33.5 A CONCESSIONÁRIA deverá apresentar à ENTIDADE DE REGULAÇÃO, com cópia para o PODER CONCEDENTE, relatórios técnicos, operacionais e financeiros anuais, com a finalidade de prestar contas acerca do cumprimento das METAS DE ATENDIMENTO e INDICADORES DE DESEMPENHO previstos no CADERNO DE ENCARGOS.
33.6 O conteúdo e a forma de apresentação dos relatórios previstos na cláusula 33.5 serão estabelecidos em ato administrativo a ser exarado pela ENTIDADE DE REGULAÇÃO, sendo certo que, enquanto não exarado o ato administrativo pertinente, a CONCESSIONÁRIA estará autorizada a definir o conteúdo e a forma dos relatórios, observados os termos deste CONTRATO.
33.7 A ENTIDADE DE REGULAÇÃO anotará, em registro próprio, todas as ocorrências relacionadas com a CONCESSÃO, determinando à CONCESSIONÁRIA a regularização das faltas ou defeitos verificados e emitindo os autos de infração, quando for o caso, nos termos previstos neste CONTRATO.
33.8 A fiscalização da CONCESSÃO pela ENTIDADE DE REGULAÇÃO ou pelo PODER CONCEDENTE não poderá obstruir ou prejudicar a prestação dos SERVIÇOS pela CONCESSIONÁRIA.
33.9 No caso de eventuais atrasos ou discrepâncias na execução dos SERVIÇOS, a CONCESSIONÁRIA deverá informar a ENTIDADE DE REGULAÇÃO e o PODER CONCEDENTE a respeito, identificando as providências que estiverem sendo adotadas para corrigir esses atrasos ou discrepâncias.
33.10 Caso a CONCESSIONÁRIA não concorde com as decisões da ENTIDADE DE REGULAÇÃO no âmbito da fiscalização, poderá recorrer ao mecanismo de solução de controvérsias previsto neste CONTRATO.
CLÁUSULA 34ª – INFRAÇÕES E SANÇÕES APLICADAS PELA ENTIDADE DE REGULAÇÃO
34.1 Constituem infrações sujeitas à penalidade em razão do presente CONTRATO as seguintes:
34.1.1 Infração classificada como de natureza leve:
a) não atualizar junto à ENTIDADE DE REGULAÇÃO e ao PODER CONCEDENTE o(s) nome(s) do(s) representante(s) legal(is) e o endereço completo, inclusive as respectivas formas de comunicação que possibilitem fácil acesso ao prestador de serviços;
b) não manter registro atualizado do funcionamento dos BENS REVERSÍVEIS, conforme critérios definidos na legislação aplicável;
c) não dispor de pessoal técnico, próprio ou de terceiros, legalmente habilitado e devidamente capacitado, para a prestação dos SERVIÇOS;
d) utilizar material, equipamento, instalação, quadro de pessoal e método operativo, em condições inadequadas e em quantidade insuficiente;
e) não manter as instalações e equipamentos dos SERVIÇOS em bom estado de limpeza e organização.
34.1.2 Infração classificada como de natureza média:
a) não encaminhar à ENTIDADE DE REGULAÇÃO as informações necessárias à aferição de METAS DE ATENDIMENTO e INDICADORES DE DESEMPENHO dos SERVIÇOS na forma e nos prazos estabelecidos neste CONTRATO;
b) não comunicar imediatamente ao PODER CONCEDENTE, à ENTIDADE DE REGULAÇÃO e às autoridades públicas situações de emergências que possam resultar na interrupção da prestação dos SERVIÇOS ou que causem transtornos à população;
c) não fornecer à ENTIDADE DE REGULAÇÃO e ao PODER CONCEDENTE, na forma e prazos fixados expressamente pela ENTIDADE DE REGULAÇÃO, toda e qualquer informação disponível relativa aos SERVIÇOS;
d) não enviar ao PODER CONCEDENTE e à ENTIDADE DE REGULAÇÃO relatório trimestral contendo informações atualizadas acerca do cumprimento do PLANO DE INVESTIMENTOS E OPERAÇÃO previsto no CADERNO DE ENCARGOS.
34.1.3 Infração classificada como de natureza grave:
a) não cumprir qualquer determinação da ENTIDADE DE REGULAÇÃO, na forma e no prazo estabelecidos, salvo se objeto de contestação formal por parte da CONCESSIONÁRIA e enquanto pendente decisão da ENTIDADE DE REGULAÇÃO;
b) não obter, junto às autoridades competentes, as licenças, autorizações e alvarás, bem como suas renovações, necessários à execução das obras necessárias à prestação dos SERVIÇOS;
c) atrasar a contratação ou renovação da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO;
d) atrasar ou não contratar os seguros necessários para zelar pela integridade dos BENS REVERSÍVEIS;
34.1.4 Infração classificada como de natureza gravíssima:
a) não prestar adequadamente os SERVIÇOS, na forma prevista no EDITAL, no CONTRATO, nas NORMAS DE REGULAÇÃO, no REGULAMENTO DOS SERVIÇOS e nas demais disposições técnicas aplicáveis;
b) não atender as METAS DE ATENDIMENTO de acordo com os prazos e condições previstos no CADERNO DE ENCARGOS;
c) não realizar a contabilidade regulatória em conformidade com as normas, procedimentos e instruções aplicáveis ao setor de saneamento básico;
d) não atualizar o inventário e o registro dos BENS REVERSÍVEIS;
e) impedir, aos encarregados pela fiscalização da ENTIDADE DE REGULAÇÃO, o seu livre acesso às obras, aos equipamentos, às instalações e às escriturações vinculadas à CONCESSÃO;
f) dificultar o acesso da ENTIDADE DE REGULAÇÃO aos documentos, projetos,
registros contábeis e demais informações técnicas, operacionais e financeiras relativas à CONCESSÃO;
34.2 As demais situações de inadimplemento do CONTRATO pela CONCESSIONÁRIA não previstas na cláusula 34.1, que poderão ser verificadas ao longo do período da CONCESSÃO, serão penalizadas observando-se o princípio da proporcionalidade, a gradação das sanções e a seguinte escala das infrações:
34.2.1 Leve, quando decorrer de condutas involuntárias, perfeitamente remediáveis ou escusáveis da CONCESSIONÁRIA e das quais ela não se beneficie, hipótese em que será aplicável a advertência;
34.2.2 Média, quando decorrer de conduta voluntária, mas remediável, ou ainda efetuada pela primeira vez pela CONCESSIONÁRIA, sem a ela trazer qualquer benefício ou proveito;
34.2.3 Grave, quando o PODER CONCEDENTE constatar a ocorrência de um dos seguintes fatores:
a) ter a CONCESSIONÁRIA agido com má-fé;
b) decorrer da infração benefício direto ou indireto para a CONCESSIONÁRIA;
c) for a CONCESSIONÁRIA mais de uma vez reincidente em infração de gravidade média;
d) ter a CONCESSIONÁRIA prejudicado a execução do CONTRATO, sem possibilidade de remediação; ou
e) ter a CONCESSIONÁRIA causado prejuízo econômico significativo para o
PODER CONCEDENTE.
34.2.4 Xxxxxxxxxx, quando o PODER CONCEDENTE constatar que o comportamento da CONCESSIONÁRIA reveste-se de grande lesividade ao interesse público, por prejudicar, efetiva ou potencialmente, a vida ou a incolumidade física dos USUÁRIOS, a saúde pública, o meio ambiente, o erário público ou a própria execução do CONTRATO.
34.3 As infrações previstas na cláusula 34.1 e na cláusula 34.2 ensejarão a aplicação, pela ENTIDADE DE REGULAÇÃO, das seguintes penalidades:
34.3.1 advertência;
34.3.2 multa;
34.3.3 suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública Municipal de Angra dos Reis por prazo não superior a 2 (dois) anos;
34.3.4 declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação, na forma da lei, perante a própria autoridade que aplicou a penalidade;
34.3.5 caducidade do CONTRATO.
34.4 A penalidade de advertência imporá à CONCESSIONÁRIA o dever de cumprir, no prazo estabelecido, as obrigações contratuais em que esteja inadimplente.
34.5 Nas infrações de natureza leve, bem como aquelas decorrentes de condutas involuntárias, perfeitamente remediáveis ou escusáveis da CONCESSIONÁRIA e das quais ela não se beneficie, quando da sua primeira ocorrência no ano, a pena de multa será substituída por pena de advertência da CONCESSIONÁRIA, por meio da comunicação
escrita feita pela ENTIDADE DE REGULAÇÃO.
34.6 A penalidade de multa será calculada de acordo com a gravidade da infração:
34.6.1 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) da receita operacional líquida do exercício anterior, se a infração for de natureza média;
34.6.2 0,5% (cinco décimos por cento) da receita operacional líquida do exercício anterior, se a infração for de natureza grave;
34.6.3 1,0% (um por cento) da receita operacional líquida do exercício anterior, se a infração for de natureza gravíssima.
34.7 As multas previstas nesta cláusula serão aplicadas sem prejuízo da caracterização das hipóteses de intervenção ou declaração de caducidade previstas neste CONTRATO.
34.8 Os valores decorrentes da aplicação das multas serão arrecadados pela ENTIDADE DE REGULAÇÃO e deverão ser destinadas nos termos previstos na legislação e nos instrumentos firmados pelo MUNICÍPIO.
34.9 Caso, a cada período de um ano, as infrações cometidas pela CONCESSIONÁRIA importem na aplicação de penalidades superiores a 10% (dez por cento) do faturamento da CONCESSIONÁRIA no mês anterior, a ENTIDADE DE REGULAÇÃO possibilitará o pagamento do montante que for superior ao referido limite nos meses subsequentes, sem prejuízo de o PODER CONCEDENTE, ouvida ENTIDADE DE REGULAÇÃO, intervir na CONCESSÃO ou declarar sua caducidade, na forma da lei.
34.10 A ENTIDADE DE REGULAÇÃO não poderá aplicar, para uma mesma infração, mais de uma penalidade prevista neste CONTRATO ou nas NORMAS DE REGULAÇÃO ou na legislação aplicável.
CLÁUSULA 35ª – PROCEDIMENTO DE APLICAÇÃO DE PENALIDADES
35.1 O processo de aplicação das penalidades previstas na cláusula 34 tem início com a lavratura do auto de infração e da notificação de penalidade pela ENTIDADE DE REGULAÇÃO, que tipificará com precisão a infração cometida e a norma violada, para fins de aplicação da respectiva penalidade.
35.2 A prática de duas ou mais infrações pela CONCESSIONÁRIA poderá ser apurada em um mesmo auto de infração.
35.3 No prazo de 20 (vinte) dias contados do recebimento do auto de infração e da notificação da penalidade, a CONCESSIONÁRIA poderá apresentar sua defesa, que terá efeito suspensivo, sendo vedada qualquer anotação nos registros da CONCESSIONÁRIA enquanto não houver decisão final sobre a procedência da autuação.
35.4 A decisão proferida pela ENTIDADE DE REGULAÇÃO a respeito da defesa apresentada pela CONCESSIONÁRIA deverá ser motivada e fundamentada, apontando-se os elementos atacados ou não na defesa apresentada pela CONCESSIONÁRIA. A decisão indicará, também, a pessoa a quem deverá ser dirigido o recurso contra a decisão proferida.
35.5 No prazo de 15 (quinze) dias contados do recebimento da notificação da decisão, a CONCESSIONÁRIA poderá apresentar o seu recurso, que terá efeito suspensivo e deverá ser apreciado pelo órgão colegiado competente da ENTIDADE DE REGULAÇÃO.
35.6 Mantido o auto de infração, a CONCESSIONÁRIA será notificada a respeito, devendo a penalidade ser imposta em observância ao seguinte: