ESTABILIDADE - PRESSUPOSTOS BÁSICOS Cláusulas Exemplificativas

ESTABILIDADE - PRESSUPOSTOS BÁSICOS. Por se tratar de instituto excepcional, relativamente ao modelo constitucional adotado quanto à natureza potestativa do contrato de trabalho, somente se poderá cogitar de estabilidade desde que a mesma conste de expressa disposição de lei - e, diante desta, se encontrem configurados seus requisitos determinantes (tornando-se de todo inviável a aplicação analógica à espécie). Desde que, portanto, não existe previsão legal a propósito, quanto à “tenossinovite”, não se vê como se possa enquadrar esta espécie de lesão orgânica na previsão do art. 118, da Lei 8.213/91 - até porque, enquanto este trata, expressamente, de acidente de trabalho, já aquela diz respeito à lesão sofrida por esforço repetitivo (jamais se podendo confudir, portanto, uma com a outra figura - até porque o primeiro é de caráter instantâneo - e, a segunda, proveniente da prática de atos sucessivos). No caso em tela, trata-se, sem sombra de dúvida, de lesão orgânica, expressamente prevista no art. 1.539 do Código Civil - inclusive de maior amplitude indenizatória e abrangência reparatória (simplesmente afeta a outro campo do direito - e, por conseqüência, a outro ramo da Justiça). (TRT-RO-193/97 - 1ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx - Publ. MG. 05.09.97)

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  • ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA Ao empregado que comprovadamente estiver há 12 (doze) meses da AQUISIÇÃO do direito de aposentadoria por tempo de serviço (em conformidade com o que dispõem os arts. 56 e 64, caput, do Decreto nº 3.048, de 06.05.99) e que tenha no mínimo 3 (três) anos de serviço na atual empresa, fica-lhe assegurada a garantia de emprego durante o período que faltar para a aposentadoria. A concessão prevista nesta cláusula ocorrerá uma única vez.

  • ESTABILIDADE DA GESTANTE A empregada gestante tem assegurada a estabilidade provisória no emprego desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto.

  • ESTABILIDADE GESTANTE Fica deferida a estabilidade provisória à empregada gestante, desde a concepção, pelo prazo de 60 (sessenta) dias a contar do término da licença oficial.

  • ESTABILIDADE Serão garantidos emprego e salário nas seguintes situações:

  • ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE À empregada gestante é assegurada estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto. (ADCT, art. 10, “b”)

  • Modalidades A licitante vencedora poderá optar por uma das seguintes modalidades de garantia: 13.2.1. Dinheiro. A garantia em dinheiro deverá ser efetuada mediante depósito bancário em favor da Unidade Compradora no Banco do Brasil, em conta que contemple a correção monetária do valor depositado. 13.2.2. Títulos da dívida pública. Serão admitidos apenas títulos da dívida pública emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério competente. 13.2.3. Fiança bancária. Feita a opção pela fiança bancária, no instrumento deverá constar a renúncia expressa do fiador aos benefícios do artigo 827 do Código Civil.

  • Nulidade 15.1. A nulidade ou anulação de qualquer cláusula deste Contrato não implicará nulidade ou anulação das demais cláusulas, que permanecerão em vigor, a menos que expressamente anuladas por decisão judicial, transitada em julgado.

  • ESTABILIDADE PROVISÓRIA Por esta cláusula fica garantida a estabilidade provisória nas seguintes situações:

  • PRIVACIDADE E PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS 32 18 Disposições Gerais 34 19 Do Foro 37 Anexo de Cobertura 38 Conceitos Os termos abaixo, quando empregados neste Contrato, terão os seguintes significados:

  • Contratos O termo de contrato no Fly-Transparência com automaticidade a formalização, via site Oficial da Prefeitura: xxx.xxxxx.xx.xxx.xx; • O espelho, na Imprensa Oficial do Município – DOM e/ou imprensa oficial do(s) ente(s) detentor(es) do(s) recurso(s) financeiro(s);