EQUIPARAÇÃO SALARIAL - TEMPO DE SERVIÇO Cláusulas Exemplificativas

EQUIPARAÇÃO SALARIAL - TEMPO DE SERVIÇO. No passado, muito se discutiu na doutrina e na jurisprudência sobre o significado da expressão “tempo de serviço” superior a dois anos em favor do paradigma como obstáculo à equiparação salarial. Entendiam uns que se tratava de “tempo na empresa”, justificando-se a diferença de remuneração pela maior colaboração que o empregado mais antigo havia prestado ao empregador. Para outros, o “tempo de serviço” deveria ater-se à “função”: partiam da presunção de que a antigüidade na função traz, como corolário, maior prática e maior domínio de suas atividades e, em conseqüência, maior experiência, também autorizando um rendimento superior a justificar os salários discrepantes, enquanto a antigüidade na empresa seria recompensada mediante a concessão de adicionais e outras vantagens, sem relação direta com a qualidade do serviço prestado. Os adeptos da primeira corrente, ou seja, do “tempo na empresa”, refutavam esses fundamentos, alegando que a presunção de rendimento superior não era confirmada pela experiência quotidiana, que mostra, muitas vezes, ser o novato mais diligente e operoso do que o veterano. A interpretação que prevaleceu, consagrada na Súmula nº 202 do E. Supremo Tribunal Federal e Enunciado 135 do Tribunal Superior do Trabalho, foi a de que o “tempo de serviço” deve ser aferido na função, restando comprovado nos autos que o paradigma possuía na função tempo de serviço superior a dois anos, em relação ao postulante. Improcede a equiparação salarial vindicada.

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