Common use of FALTA OU ATRASO NO PAGAMENTO Clause in Contracts

FALTA OU ATRASO NO PAGAMENTO. 16.1 A falta ou atraso no cumprimento de quaisquer das obrigações contratuais, sejam principais ou acessórias, autorizará o BANCO a considerar vencido o Contrato em todas as suas obrigações e exigir de VOCÊ, assim como do RESPONSÁVEL LEGAL, se for o caso, de uma só vez e de imediato, o pagamento de todo o saldo devedor. 16.2 em caso de descumprimento de qualquer obrigação legal ou convencional, ou no caso de vencimento antecipado da operação, a partir do inadimplemento e sobre o valor inadimplido, serão exigidos, nos termos da Resolução 4.558, de 23.02.2017, do Conselho Monetário Nacional: a) Juros Remuneratórios contratados para o período de adimplência da operação, previstos na seção XV deste Contrato; b) Juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ou fração, incidentes sobre o valor inadimplido, acrescidos dos juros remuneratórios previstos na alínea anterior; c) Multa de 2% (dois por cento), calculada e exigida nos pagamentos parciais, sobre os valores amortizados, e na liquidação final, sobre o saldo devedor da dívida; 16.3 Os juros remuneratórios contratados para o período de normalidade e os juros moratórios previstos nas alíneas “a” e “b” retro serão calculados, por dia de atraso, e exigidos nos pagamentos parciais e na liquidação da dívida, juntamente com as amortizações de principal, proporcionalmente aos seus valores nominais. 16.4 Sem prejuízo dos encargos anteriormente previstos, o devedor responderá por prejuízos a que sua mora der causa, nos termos do artigo 395 do código Civil, inclusive despesas de cobrança e honorários advocatícios quando devidos. 16.5 As TRANSAÇÕES DE PAGAMENTO, PAGAMENTO DE CONTAS, saques/retiradas e PAGAMENTO PARCELADO DE FATURA processados após o vencimento de eventual FATURA não quitada terão vencimento imediato e serão incorporadas ao saldo devedor para efeito de apuração dos valores, independentemente da emissão da respectiva FATURA. 16.6 O BANCO poderá, se não houver pagamento mínimo obrigatório constante da FATURA, independentemente de prévia notificação, tomar medidas de cobrança, bloquear o CARTÃO para utilização na FUNÇÃO CRÉDITO, para PAGAMENTO DE CONTAS, TRANSAÇÕES DE PAGAMENTO, bem como as providências para a inscrição do seu nome ou responsável legal em bancos de dados e cadastros de consumo e nos órgãos de Proteção ao Crédito. 16.7 O BANCO poderá utilizar o serviço de empresa terceirizada para cobrança de dívida caso o VOCÊ e/ou RESPONSÁVEL LEGAL não tenha(m) realizado o pagamento mínimo obrigatório constante da FATURA do CARTÃO, podendo, para esse mister, fornecer à referida empresa todos dados e informações necessárias do TITULAR e/ou responsável legal. 16.8 O BANCO poderá considerar vencido antecipadamente o presente Contrato na ocorrência das hipóteses previstas no artigo 333 do Código Civil, bem como: a) se VOCÊ deixar de cumprir qualquer obrigação contraída neste Contrato; b) se VOCÊ possuir operação inadimplida no BANCO ou em suas Subsidiárias; c) se VOCÊ sofrer protesto de título. 16.9 Quando o BANCO utilizar serviços de advogado para realizar a cobrança na fase extrajudicial poderá ser cobrado despesas decorrentes da referida cobrança, garantido a VOCÊ o mesmo direito.

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Samples: Co Branded Credit Card Agreement, Cartão De Crédito Co Branded

FALTA OU ATRASO NO PAGAMENTO. 16.1 15.1 A falta ou atraso no cumprimento de quaisquer das obrigações contratuais, sejam principais ou acessórias, autorizará o BANCO a considerar vencido o Contrato em todas as suas obrigações e exigir de VOCÊdo TITULAR, assim como do RESPONSÁVEL LEGAL, se for o caso, de uma só vez e de imediato, o pagamento de todo o saldo devedor. 16.2 em 15.2 Em caso de descumprimento de qualquer obrigação legal ou convencional, ou no caso de vencimento antecipado da operação, a partir do inadimplemento e sobre o valor inadimplido, serão exigidos, nos termos da Resolução 4.5584.882, de 23.02.201723.12.2020, do Conselho Monetário Nacional: a) Juros Remuneratórios contratados para o período de adimplência da operação, previstos na seção XV XIII deste Contrato; b) Juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ou fração, incidentes sobre o valor inadimplido, acrescidos dos juros remuneratórios previstos na alínea anterior; c) Multa de 2% (dois por cento), calculada e exigida nos pagamentos parciais, sobre os valores amortizados, e na liquidação final, sobre o saldo devedor da dívida; 16.3 15.3 Os juros remuneratórios contratados para o período de normalidade e os juros moratórios previstos nas alíneas “a” e “b” retro serão calculados, por dia de atraso, e exigidos nos pagamentos parciais e na liquidação da dívida, juntamente com as amortizações de principal, proporcionalmente aos seus valores nominais. 16.4 15.4 Sem prejuízo dos encargos anteriormente previstos, o devedor responderá por prejuízos a que sua mora der causa, nos termos do artigo 395 do código Civil, inclusive despesas de cobrança e honorários advocatícios quando devidos. 16.5 15.5 As TRANSAÇÕES DE PAGAMENTO, PAGAMENTO DE CONTAS, saques/retiradas e PAGAMENTO PARCELADO DE FATURA processados após o vencimento de eventual FATURA não quitada terão vencimento imediato e serão incorporadas ao saldo devedor para efeito de apuração dos valores, independentemente da emissão da respectiva FATURA. 16.6 15.6 O BANCO poderá, se não houver pagamento mínimo obrigatório constante da FATURA, independentemente de prévia notificação, tomar medidas de cobrança, bloquear o CARTÃO para utilização na FUNÇÃO CRÉDITO, para PAGAMENTO DE CONTAS, TRANSAÇÕES DE PAGAMENTO, bem como as providências para a inscrição do seu nome do TITULAR ou responsável legal em bancos de dados e cadastros de consumo e nos órgãos de Proteção ao Crédito. 16.7 15.7 Para evitar a inadimplência e inscrição de restrição em bancos de dados e cadastros de consumo e nos órgãos de Proteção ao Crédito pelo não pagamento da FATURA, caso não ocorra o pagamento, pelo menos, do valor mínimo indicado na FATURA até o 3° dia útil após o vencimento, o TITULAR que possui conta corrente no BANCO, autoriza, por prazo indeterminado, o débito em sua conta do valor do mínimo indicado na FATURA do CARTÃO no 4° dia útil após o vencimento. A referida autorização poderá ser cancelada pelo TITULAR, a qualquer tempo, por meio dos canais de atendimento do Banco. 15.8 O previsto na cláusula acima (anterior) será considerado para toda a 15.9 O BANCO poderá utilizar o serviço de empresa terceirizada para cobrança de dívida caso o VOCÊ TITULAR e/ou RESPONSÁVEL LEGAL não tenha(m) realizado o pagamento mínimo obrigatório constante da FATURA do CARTÃO, podendo, para esse mister, fornecer à referida empresa todos dados e informações necessárias do TITULAR e/ou responsável legal. 16.8 15.10 O BANCO poderá considerar vencido antecipadamente o presente Contrato na ocorrência das hipóteses previstas no artigo 333 do Código Civil, bem como: a) se VOCÊ o TITULAR deixar de cumprir qualquer obrigação contraída neste Contrato; b) se VOCÊ o TITULAR possuir operação inadimplida no BANCO ou em suas Subsidiárias; c) se VOCÊ o TITULAR sofrer protesto de título. 16.9 15.11 Quando o BANCO utilizar serviços de advogado para realizar a cobrança na fase extrajudicial poderá ser cobrado despesas decorrentes da referida cobrança, garantido a VOCÊ ao TITULAR o mesmo direito.

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Samples: Co Branded Credit Card Agreement

FALTA OU ATRASO NO PAGAMENTO. 16.1 A falta 12.1. Na hipótese de falta, insuficiência ou atraso no cumprimento de quaisquer das obrigações contratuaispagamento de, sejam principais ou acessórias, autorizará o BANCO a considerar vencido o Contrato em todas as suas obrigações e exigir de VOCÊ, assim como do RESPONSÁVEL LEGAL, se for o caso, de uma só vez e de imediatopelo menos, o pagamento de todo Valor Mínimo indicado na Fatura, o Titular deverá pagar o saldo devedor. 16.2 em caso , acrescido dos seguintes encargos: (i) taxa de descumprimento juros do Pagamento Parcial informada na Fatura, mais juros de qualquer obrigação legal ou convencional, ou no caso de vencimento antecipado da operação, a partir do inadimplemento e sobre o valor inadimplido, serão exigidos, nos termos da Resolução 4.558, de 23.02.2017, do Conselho Monetário Nacional: a) Juros Remuneratórios contratados para o período de adimplência da operação, previstos na seção XV deste Contrato; b) Juros moratórios mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês, ou fraçãocapitalizados mensalmente, incidentes sobre calculados desde o valor inadimplidovencimento da fatura até a data do seu efetivo pagamento, acrescidos dos juros remuneratórios previstos na alínea anterior; c(ii) Multa multa de 2% (dois por cento), calculada e exigida nos pagamentos parciais, sobre os valores amortizados, e na liquidação final, ) sobre o saldo devedor da dívida; 16.3 Os juros remuneratórios contratados para o período de normalidade valor devido e os juros moratórios previstos nas alíneas “a” e “b” retro serão calculados(iii) IOF, por dia de atraso, e exigidos nos pagamentos parciais e na liquidação da dívida, juntamente com as amortizações de principal, proporcionalmente aos seus valores nominaisconforme legislação vigente. 16.4 Sem prejuízo dos encargos anteriormente previstos, o devedor responderá por prejuízos a que sua mora der causa, nos termos do artigo 395 do código Civil, inclusive despesas 12.2. As aquisições de cobrança produtos e honorários advocatícios quando devidos. 16.5 As TRANSAÇÕES DE PAGAMENTO, PAGAMENTO DE CONTAS, saques/retiradas e PAGAMENTO PARCELADO DE FATURA processados serviços efetuadas ou processadas após o vencimento de eventual FATURA não quitada inadimplemento, bem como as obrigações a vencer no Cartão, terão vencimento imediato e serão incorporadas ao saldo devedor para efeito de da apuração dos valoresencargos de mora. 12.3. Se o Emissor tiver que recorrer a procedimento extrajudicial ou judicial para receber dívidas relativas a este Contrato, o Titular responderá por todas as despesas que o Emissor tenha com a adoção desse procedimento, inclusive, mas não se limitando a, custo de postagem de cartas e/ou de inclusão do nome do Titular nos órgãos de proteção ao crédito, custo de ligação telefônica, custas judiciais e honorários advocatícios. Da mesma forma, o Titular será ressarcido das despesas que incorrer caso tenha que recorrer a procedimento extrajudicial ou judicial para que o Emissor cumpra as obrigações assumidas neste Contrato. 12.4. Na hipótese de atraso ou falta de cumprimento de qualquer obrigação prevista neste Contrato, o Emissor poderá, de imediato, bloquear ou cancelar o Cartão, independentemente da emissão da respectiva de notificação ou qualquer outra formalidade. 12.5. A FIM DE EVITAR O ATRASO NO PAGAMENTO, CASO O TITULAR NÃO EFETUE O PAGAMENTO DE, PELO MENOS, O VALOR MÍNIMO NA DATA DE VENCIMENTO DA FATURA, FICA O EMISSOR AUTORIZADO A DEBITAR O RESPECTIVO VALOR MÍNIMO NA CONTA CORRENTE DO TITULAR MANTIDA JUNTO AO EMISSOR, DESDE QUE HAJA SALDO SUFICIENTE E DISPONÍVEL PARA O REFERIDO DÉBITO. 12.5.1. SE O VALOR MÍNIMO FOR DEBITADO NA CONTA CORRENTE DO TITULAR, A DIFERENÇA ENTRE O VALOR MÍNIMO DEBITADO E O TOTAL DA FATURA SERÁ AUTOMATICAMENTE FINANCIADA, CONFORME DISPOSTO NA CLÁUSULA 8 DESTE CONTRATO, SENDO QUE ENTRE A DATA DE VENCIMENTO DA FATURA E A DATA DE DÉBITO DO VALOR MÍNIMO SERÃO DEVIDOS OS ENCARGOS DE MORA SOBRE O SALDO DA FATURA. 16.6 O BANCO poderá12.6. Se a conta corrente do Titular não apresentar saldo suficiente para o débito do Valor Mínimo na forma indicada na cláusula anterior, se não houver pagamento mínimo obrigatório constante da FATURAo Emissor fica desde já autorizado a proceder débitos na referida conta, independentemente a qualquer tempo e mesmo de prévia notificaçãoforma fracionada, tomar medidas até atingir o Valor Mínimo ou, dependendo do período de cobrançaatraso, bloquear o CARTÃO para utilização na FUNÇÃO CRÉDITO, para PAGAMENTO DE CONTAS, TRANSAÇÕES DE PAGAMENTO, bem como as providências para a inscrição do seu nome ou responsável legal em bancos de dados e cadastros de consumo e nos órgãos de Proteção ao Créditovalor total devido. 16.7 O BANCO poderá utilizar o serviço 12.7. No caso de empresa terceirizada para cobrança atraso ou falta de dívida caso o VOCÊ e/ou RESPONSÁVEL LEGAL não tenha(m) realizado o pagamento mínimo obrigatório constante da FATURA do CARTÃO, podendo, para esse mister, fornecer à referida empresa todos dados e informações necessárias do TITULAR e/ou responsável legal. 16.8 O BANCO poderá considerar vencido antecipadamente o presente Contrato na ocorrência das hipóteses previstas no artigo 333 do Código Civil, bem como: a) se VOCÊ deixar cumprimento de cumprir qualquer obrigação contraída prevista neste Contrato; b) se VOCÊ possuir operação inadimplida no BANCO ou , as demais linhas de crédito do Titular mantidas junto ao Emissor ficarão automaticamente bloqueadas, de modo que o Titular ficará impossibilitado de utilizá-las, ainda que esteja em suas Subsidiárias; c) se VOCÊ sofrer protesto dia com os pagamentos relacionados a essas linhas de títulocrédito. 16.9 Quando o BANCO utilizar serviços de advogado para realizar a cobrança na fase extrajudicial poderá ser cobrado despesas decorrentes da referida cobrança, garantido a VOCÊ o mesmo direito.

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Samples: Cartão De Crédito

FALTA OU ATRASO NO PAGAMENTO. 16.1 A falta ou atraso no cumprimento de quaisquer das obrigações contratuais, sejam principais ou acessórias, autorizará o BANCO a considerar vencido o Contrato em todas as suas obrigações e exigir de VOCÊ, assim como do RESPONSÁVEL LEGAL, se for o caso, de uma só vez e de imediato, o pagamento de todo o saldo devedor. 16.2 em caso de descumprimento de qualquer obrigação legal ou convencional, ou no caso de vencimento antecipado da operação, a partir do inadimplemento e sobre o valor inadimplido, serão exigidos, nos termos da Resolução 4.558, de 23.02.2017, do Conselho Monetário Nacional: a) Juros Remuneratórios contratados para o período de adimplência da operação, previstos na seção XV deste Contrato; b) Juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ou fração, incidentes sobre o valor inadimplido, acrescidos dos juros remuneratórios previstos na alínea anterior; c) Multa de 2% (dois por cento), calculada e exigida nos pagamentos parciais, sobre os valores amortizados, e na liquidação final, sobre o saldo devedor da dívida; 16.3 Os juros remuneratórios contratados para o período de normalidade e os juros moratórios previstos nas alíneas “a” e “b” retro serão calculados, por dia de atraso, e exigidos nos pagamentos parciais e na liquidação da dívida, juntamente com as amortizações de principal, proporcionalmente aos seus valores nominais. 16.4 Sem prejuízo dos encargos anteriormente previstos, o devedor responderá por prejuízos a que sua mora der causa, nos termos do artigo 395 do código Civil, inclusive despesas de cobrança e honorários advocatícios quando devidos. 16.5 As TRANSAÇÕES DE PAGAMENTO, PAGAMENTO DE CONTAS, saques/retiradas e PAGAMENTO PARCELADO DE FATURA processados após o vencimento de eventual FATURA não quitada terão vencimento imediato e serão incorporadas ao saldo devedor para efeito de apuração dos valores, independentemente da emissão da respectiva FATURA. 16.6 O BANCO poderá, se não houver pagamento mínimo obrigatório constante da FATURA, independentemente de prévia notificação, tomar medidas de cobrança, bloquear o CARTÃO para utilização na FUNÇÃO CRÉDITO, para PAGAMENTO DE CONTAS, TRANSAÇÕES DE PAGAMENTO, bem como as providências para a inscrição do seu nome do TITULAR ou responsável legal em bancos de dados e cadastros de consumo e nos órgãos de Proteção ao Crédito. 16.7 O BANCO poderá utilizar o serviço de empresa terceirizada para cobrança de dívida caso o VOCÊ TITULAR e/ou RESPONSÁVEL LEGAL não tenha(m) realizado o pagamento mínimo obrigatório constante da FATURA do CARTÃO, podendo, para esse mister, fornecer à referida empresa todos dados e informações necessárias do TITULAR e/ou responsável legal. 16.8 O BANCO poderá considerar vencido antecipadamente o presente Contrato na ocorrência das hipóteses previstas no artigo 333 do Código Civil, bem como: a) se VOCÊ deixar de cumprir qualquer obrigação contraída neste Contrato; b) se VOCÊ possuir operação inadimplida no BANCO ou em suas Subsidiárias; c) se VOCÊ sofrer protesto de título. 16.9 Quando o BANCO utilizar serviços de advogado para realizar a cobrança na fase extrajudicial poderá ser cobrado despesas decorrentes da referida cobrança, garantido a VOCÊ o mesmo direito.

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Samples: Co Branded Credit Card Agreement

FALTA OU ATRASO NO PAGAMENTO. 16.1 14.1 A falta ou atraso no cumprimento de quaisquer das obrigações contratuais, sejam principais ou acessórias, autorizará o BANCO a considerar vencido o Contrato contrato em todas as suas obrigações e exigir de VOCÊdo TITULAR, assim como do RESPONSÁVEL LEGAL, se for o caso, de uma só vez e de imediato, o pagamento de todo o saldo devedor. 16.2 14.2 Sobre o SALDO DEVEDOR não pago ou pago em caso de descumprimento de qualquer obrigação legal ou convencional, ou no caso de vencimento antecipado da operação, a partir do inadimplemento e sobre o valor inadimplido, serão exigidos, nos termos da Resolução 4.558, de 23.02.2017, do Conselho Monetário Nacionalatraso incidirão: a) Juros Remuneratórios contratados encargos para o período de adimplência da operaçãoCRÉDITO ROTATIVO, previstos indicados na seção XV deste ContratoFATURA; b) Juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ou fração, incidentes sobre o valor inadimplido, acrescidos dos juros remuneratórios previstos na alínea anterior; c) Multa multa de 2% (dois por cento), calculada ) sobre as prestações (operações de COMPRAS de bens e exigida nos pagamentos parciais, sobre os valores amortizados, e na liquidação final, sobre o saldo devedor da dívida; 16.3 Os juros remuneratórios contratados para o período de normalidade e os juros moratórios previstos nas alíneas “a” e “b” retro serão calculados, por dia de atraso, e exigidos nos pagamentos parciais e na liquidação da dívida, juntamente com as amortizações de principal, proporcionalmente aos seus valores nominais. 16.4 Sem prejuízo dos encargos anteriormente previstos, o devedor responderá por prejuízos a que sua mora der causa, nos termos do artigo 395 do código Civil, inclusive despesas de cobrança e honorários advocatícios quando devidos. 16.5 As TRANSAÇÕES DE PAGAMENTOserviços, PAGAMENTO DE CONTASCONTAS e SAQUES efetuados) e demais obrigações devidas, saques/retiradas enquanto houver atraso ou falta de pagamento. 14.3 As COMPRAS, os PAGAMENTO DE CONTAS e PAGAMENTO PARCELADO DE FATURA os SAQUES processados após o vencimento de eventual FATURA não quitada terão vencimento imediato e serão incorporadas incorporados ao saldo devedor para efeito de apuração dos valoresvalores a que se referem o item 14.1, independentemente da emissão da respectiva FATURA. 16.6 14.4 QUANDO O TITULAR DO CARTÃO FOR TAMBÉM TITULAR DE CONTA CORRENTE NO BANCO, O BANCO poderá, se não houver pagamento mínimo obrigatório constante da PODERÁ DEBITAR O VALOR DO PAGAMENTO MÍNIMO OBRIGATÓRIO CONSTANTE DA FATURA DO CARTÃO NA CONTA CORRENTE DO TITULAR CORRENTISTA APÓS DECORRIDOS 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS DE ATRASO NO PAGAMENTO DA FATURA, independentemente CONTADOS A PARTIR DO PRIMEIRO DIA ÚTIL APÓS O VENCIMENTO, CASO HAJA SALDO DISPONÍVEL PARA O DÉBITO. a) NO CASO DE NÃO HAVER SALDO DISPONÍVEL NA CONTA CORRENTE DO TITULAR DO CARTÃO NO DÉCIMO DIA ÚTIL APÓS O VENCIMENTO DA FATURA, O BANCO PODERÁ DEBITAR O VALOR DO PAGAMENTO MÍNIMO OBRIGATÓRIO EM ATÉ 5 (CINCO) DIAS ÚTEIS SUBSEQUENTES; b) O BANCO PODERÁ, AINDA, SE NÃO HOUVER SALDO DISPONÍVEL EM ATÉ 15 (QUINZE) DIAS ÚTEIS, CONTADOS A PARTIR DO VENCIMENTO DA FATURA DO CARTÃO, TOMAR MEDIDAS DE COBRANÇA, BEM COMO AS PROVIDÊNCIAS PARA INSCRIÇÃO DO NOME DO TITULAR NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. 14.5 No caso de prévia notificaçãoTITULAR menor, tomar medidas de cobrançae diante da não quitação da fatura na data do vencimento, bloquear o CARTÃO para utilização na FUNÇÃO CRÉDITO, para PAGAMENTO DE CONTAS, TRANSAÇÕES DE PAGAMENTO, bem como as providências para a inscrição do seu nome ou responsável legal em bancos de dados e cadastros de consumo e BANCO poderá incluir nos órgãos de Proteção restrição ao Créditocrédito, o CPF do TITULAR do CARTÃO bem como de seu RESPONSÁVEL LEGAL. 16.7 O BANCO poderá utilizar o serviço de empresa terceirizada para cobrança de dívida caso o VOCÊ e/ou RESPONSÁVEL LEGAL não tenha(m) realizado o pagamento mínimo obrigatório constante da FATURA do CARTÃO, podendo, para esse mister, fornecer à referida empresa todos dados e informações necessárias do TITULAR e/ou responsável legal. 16.8 14.6 O BANCO poderá considerar vencido antecipadamente o presente Contrato CONTRATO na ocorrência das hipóteses previstas no artigo 333 do Novo Código Civil, bem como: a) se VOCÊ o TITULAR deixar de cumprir qualquer obrigação contraída neste ContratoCONTRATO; b) se VOCÊ o TITULAR possuir operação inadimplida no BANCO ou em suas Subsidiárias; c) se VOCÊ o TITULAR sofrer protesto de título. 16.9 14.7 Quando o BANCO utilizar serviços de advogado para realizar a cobrança na fase extrajudicial poderá poderão ser cobrado cobradas despesas decorrentes da referida cobrança, garantido a VOCÊ ao TITULAR o mesmo direito.

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Samples: Contrato De Emissão E Utilização De Cartões

FALTA OU ATRASO NO PAGAMENTO. 16.1 A falta ou atraso no cumprimento de quaisquer das obrigações contratuais, sejam principais ou acessórias, autorizará o BANCO a considerar vencido o Contrato contrato em todas as suas obrigações e exigir de VOCÊdo TITULAR, assim como do RESPONSÁVEL LEGAL, se for o caso, de uma só vez e de imediato, o pagamento de todo o saldo devedor. 16.2 Sobre o SALDO DEVEDOR não pago ou pago em caso de descumprimento de qualquer obrigação legal ou convencional, ou no caso de vencimento antecipado da operação, a partir do inadimplemento e atraso inclusive sobre o valor inadimplidosaldo devedor decorrente do parcelamento da FATURA (PAGAMENTO PARCELADO DE FATURA), serão exigidos, nos termos da Resolução 4.558, de 23.02.2017, do Conselho Monetário Nacionalincidirão: a) Juros Remuneratórios contratados encargos para o período de adimplência da operaçãoCRÉDITO ROTATIVO, previstos indicados na seção XV deste Contrato;FATURA; e, b) Juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ou fração, incidentes sobre o valor inadimplido, acrescidos dos juros remuneratórios previstos na alínea anterior; c) Multa multa de 2% (dois por cento)) sobre as prestações (operações de pagamentos de COMPRAS de bens e serviços, calculada PAGAMENTOS DE CONTAS, PAGAMENTO PARCELADO DE FATURA) e exigida nos pagamentos parciaisdemais obrigações devidas, sobre os quando houver atraso ou falta de pagamento dos valores amortizados, e na liquidação final, sobre o saldo devedor da dívida;devidos. 16.3 Os juros remuneratórios contratados para pagamentos de COMPRAS, o período de normalidade PAGAMENTO DE CONTAS e os juros moratórios previstos nas alíneas “a” e “b” retro serão calculados, por dia de atraso, e exigidos nos pagamentos parciais e na liquidação da dívida, juntamente com as amortizações de principal, proporcionalmente aos seus valores nominais. 16.4 Sem prejuízo dos encargos anteriormente previstos, o devedor responderá por prejuízos a que sua mora der causa, nos termos do artigo 395 do código Civil, inclusive despesas de cobrança e honorários advocatícios quando devidos. 16.5 As TRANSAÇÕES DE PAGAMENTO, PAGAMENTO DE CONTAS, saques/retiradas SAQUES e PAGAMENTO PARCELADO DE FATURA FATURA) processados após o vencimento de eventual FATURA não quitada terão vencimento imediato e serão incorporadas incorporados ao saldo devedor para efeito de apuração dos valoresvalores a que se referem as cláusulas 16.1 a 16.2, independentemente da emissão da respectiva FATURA. 16.6 16.4 O BANCO poderá, poderá se não houver pagamento mínimo obrigatório PAGAMENTO MÍNIMO OBRIGATÓRIO constante da FATURA, independentemente de prévia notificaçãoFATURA do CARTÃO, tomar medidas de cobrança, bloquear o CARTÃO para utilização na FUNÇÃO CRÉDITO, para PAGAMENTO DE CONTAS, TRANSAÇÕES DE PAGAMENTO, bem como as providências para a inscrição do seu nome do TITULAR ou responsável legal em bancos de dados e cadastros de consumo e RESPONSÁVEL LEGAL nos órgãos de Proteção ao Crédito. 16.7 16.5 O BANCO poderá utilizar o serviço de empresa terceirizada para cobrança de dívida caso o VOCÊ e/ou RESPONSÁVEL LEGAL TITULAR não tenha(m) tenha realizado o pagamento mínimo obrigatório PAGAMENTO MÍNIMO OBRIGATÓRIO constante da FATURA do CARTÃO, podendo, para esse mister, fornecer à referida empresa todos dados e informações necessárias do TITULAR e/ou responsável legal. 16.8 16.6 O BANCO poderá considerar vencido antecipadamente o presente Contrato CONTRATO na ocorrência das hipóteses previstas no artigo 333 do Código Civil, bem como: a) se VOCÊ o TITULAR deixar de cumprir qualquer obrigação contraída neste ContratoCONTRATO; b) se VOCÊ o TITULAR possuir operação inadimplida no BANCO ou em suas Subsidiárias; c) se VOCÊ o TITULAR sofrer protesto de título. 16.9 16.7 Quando o BANCO utilizar serviços de advogado para realizar a cobrança na fase extrajudicial poderá poderão ser cobrado cobradas despesas decorrentes da referida cobrança, garantido a VOCÊ ao TITULAR o mesmo direito.

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Samples: Contrato De Emissão E Utilização De Cartões De Crédito

FALTA OU ATRASO NO PAGAMENTO. 16.1 A falta ou atraso no cumprimento de quaisquer das obrigações contratuais13.1 Sobre qualquer quantia devida pelo TITULAR por força deste contrato, sejam principais ou acessóriasvencida e não paga, autorizará será considerada em mora e o BANCO a considerar vencido o Contrato em todas as suas obrigações e exigir de VOCÊdébito ficará sujeito, assim como do RESPONSÁVEL LEGAL, se for o caso, de uma só vez e de imediato, o pagamento de todo o saldo devedor. 16.2 em caso de descumprimento de qualquer obrigação legal ou convencional, ou no caso de vencimento antecipado da operaçãoao efetivo pagamento, a partir do inadimplemento cobrança de comissão de permanência – cujo valor não ultrapassará a soma dos encargos remuneratórios e sobre o valor inadimplidomoratórios legais e/ou previstos no contrato. Podem ser cobrados, serão exigidosexclusivamente, nos termos da Resolução 4.558, de 23.02.2017, do Conselho Monetário Nacionalos seguintes encargos: a) Juros Remuneratórios contratados para o período de adimplência da operação, previstos na seção XV deste Contrato; b) Juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ou fração, incidentes sobre o valor inadimplido, acrescidos dos juros remuneratórios previstos na alínea anterior; c) Multa de 2% (dois por cento), calculada e exigida nos pagamentos parciais, sobre os valores amortizados, e na liquidação final, sobre o saldo devedor da dívida; 16.3 Os juros remuneratórios contratados para o período de normalidade e os juros moratórios previstos nas alíneas “a” e “b” retro serão calculadosXxxxx remuneratório, por dia de atraso, e exigidos nos pagamentos parciais e na liquidação da dívida, juntamente com as amortizações de principal, proporcionalmente aos seus valores nominais. 16.4 Sem prejuízo dos encargos anteriormente previstos, sobre a parcela vencida ou sobre o devedor responderá por prejuízos a que sua mora der causa, nos termos do artigo 395 do código Civil, inclusive despesas de cobrança e honorários advocatícios quando devidos. 16.5 As TRANSAÇÕES DE PAGAMENTO, PAGAMENTO DE CONTAS, saques/retiradas e PAGAMENTO PARCELADO DE FATURA processados após o vencimento de eventual FATURA não quitada terão vencimento imediato e serão incorporadas ao saldo devedor para efeito de apuração dos valores, independentemente da emissão da respectiva FATURA. 16.6 O BANCO poderá, se não houver pagamento mínimo obrigatório constante da FATURA, independentemente de prévia notificação, tomar medidas de cobrança, bloquear o CARTÃO para utilização na FUNÇÃO CRÉDITO, para PAGAMENTO DE CONTAS, TRANSAÇÕES DE PAGAMENTO, bem como as providências para a inscrição do seu nome ou responsável legal em bancos de dados e cadastros de consumo e nos órgãos de Proteção ao Crédito. 16.7 O BANCO poderá utilizar o serviço de empresa terceirizada para cobrança de dívida caso o VOCÊ e/ou RESPONSÁVEL LEGAL não tenha(m) realizado o pagamento mínimo obrigatório constante da FATURA do CARTÃO, podendo, para esse mister, fornecer à referida empresa todos dados e informações necessárias do TITULAR e/ou responsável legal. 16.8 O BANCO poderá considerar vencido antecipadamente o presente Contrato na ocorrência das hipóteses previstas no artigo 333 do Código Civil, bem como: a) se VOCÊ deixar de cumprir qualquer obrigação contraída neste Contratoliquidado; b) se VOCÊ possuir operação inadimplida no BANCO ou Multa, nos termos da legislação em suas Subsidiáriasvigor; c) se VOCÊ sofrer protesto Juros de títulomora, nos termos da legislação em vigor. Os juros remuneratórios do inciso a) devem resultar da aplicação de taxa de juros da operação de parcelamento do saldo devedor da fatura ; e taxa de juros da modalidade de crédito rotativo. 16.9 Quando 13.2 O atraso no pagamento de qualquer obrigação decorrente deste Contrato poderá causar: (i) o BANCO utilizar serviços bloqueio ou o cancelamento do CARTÃO; (ii) o vencimento antecipado das obrigações futuras; (iii) a inscrição do nome do TITULAR nos órgãos de advogado proteção ao crédito. 13.3 Se a EMISSORA tiver que recorrer a procedimento extrajudicial ou judicial para realizar receber dívidas relativas a cobrança na fase este Contrato, o TITULAR responderá por todas as despesas que a EMISSORA tenha com a adoção desse procedimento, inclusive, mas não se limitando a, custo de postagem de cartas e/ou de inclusão do nome do TITULAR nos órgãos de proteção ao crédito, custo de ligação telefônica, custas judiciais e honorários advocatícios. Da mesma forma, o TITULAR será ressarcido das despesas que incorrer caso tenha que recorrer a procedimento extrajudicial poderá ser cobrado despesas decorrentes da referida cobrançaou judicial para que a EMISSORA cumpra as obrigações assumidas neste Contrato. 13.4 Na hipótese de atraso ou falta de cumprimento de qualquer obrigação prevista neste Contrato, garantido a VOCÊ EMISSORA poderá, de imediato, bloquear ou cancelar o mesmo direitoCARTÃO, independentemente de notificação ou qualquer outra formalidade. 13.5 No caso de atraso ou falta de cumprimento de qualquer obrigação prevista neste Contrato, as demais linhas de crédito do TITULAR mantidas junto a EMISSORA ficarão automaticamente bloqueadas, de modo que o TITULAR ficará impossibilitado de utilizá-las, ainda que esteja em dia com os pagamentos relacionados a essas linhas de crédito

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Samples: Contrato De Prestação De Serviços De Administração, Emissão E Utilização Do Sistema De Cartão De Crédito

FALTA OU ATRASO NO PAGAMENTO. 16.1 14.1 A falta ou atraso no cumprimento de quaisquer das obrigações contratuais, sejam principais ou acessórias, autorizará o BANCO a considerar vencido o Contrato em todas as suas obrigações e exigir de VOCÊ, assim como do RESPONSÁVEL LEGALde seu responsável legal, se for o caso, de uma só vez e de imediato, o pagamento de todo o integral do saldo devedor. 16.2 em 14.2 Em caso de descumprimento de qualquer obrigação legal ou convencional, ou no caso de vencimento antecipado da operação, a partir do inadimplemento e sobre o valor inadimplidototal da dívida, serão exigidos, exigidos nos termos da Resolução 4.558, de 23.02.2017, do Conselho Monetário Nacional:legislação em vigor. a) Juros Remuneratórios contratados para o período de adimplência da operação, previstos na seção XV XIII deste Contrato; b) Juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ou fração, incidentes sobre o valor inadimplidoda dívida, acrescidos dos juros remuneratórios previstos na alínea anterior; c) Multa de 2% (dois por cento), calculada e exigida nos pagamentos parciais, sobre os valores amortizados, e na liquidação final, sobre o saldo devedor da dívida; 16.3 14.3 Os juros remuneratórios contratados para o período de normalidade e os juros moratórios previstos nas alíneas “a” e “b” retro acima serão calculados, por dia de atraso, e exigidos nos pagamentos parciais e na liquidação da dívida, juntamente com as amortizações de principal, proporcionalmente aos seus valores nominais. 16.4 14.4 Sem prejuízo dos encargos anteriormente previstos, o devedor responderá por prejuízos a que sua mora (atrasos no pagamento) der causa, nos termos do artigo 395 do código Código Civil, inclusive despesas de cobrança e honorários advocatícios quando devidos. 16.5 14.5 As TRANSAÇÕES DE PAGAMENTO, PAGAMENTO DE CONTAS, saques/retiradas saques e PAGAMENTO PARCELADO DE FATURA processados após o vencimento de eventual FATURA não quitada terão vencimento imediato e serão incorporadas incorporados ao saldo devedor para efeito de apuração dos valoresvalores que se referem o item 14.1 desta Seção, independentemente da emissão da respectiva FATURA. 16.6 14.6 O BANCO poderá, se não houver pagamento mínimo PAGAMENTO MÍNIMO obrigatório constante da FATURA, independentemente de prévia notificação, tomar medidas de cobrança, bloquear o CARTÃO para utilização na FUNÇÃO CRÉDITO, para PAGAMENTO DE CONTAS, TRANSAÇÕES DE PAGAMENTOPAGAMENTO DE AGRONEGÓCIOS e TRANSAÇÕES DE PAGAMENTO CREDIÁRIO, bem como adotar as providências para a inscrição do seu nome ou do responsável legal em bancos de dados e cadastros de consumo e nos órgãos de Proteção ao Crédito. 16.7 14.7 O BANCO poderá utilizar o serviço de empresa terceirizada para cobrança de dívida caso VOCÊ ou o VOCÊ e/ou RESPONSÁVEL LEGAL não tenha(m) tenha realizado o pagamento mínimo PAGAMENTO MÍNIMO obrigatório constante da FATURA do CARTÃO, podendonão tenha realizado o pagamento das parcelas do PAGAMENTO PARCELADO DE FATURA, ou o pagamento dos valores financiados por meio do crédito rotativo no mês subsequente. Podendo, para esse misterfim, fornecer à informações e seus dados completos ou do seu responsável legal para a referida empresa todos dados e informações necessárias do TITULAR e/ou responsável legalempresa. 16.8 14.8 O BANCO poderá considerar vencido antecipadamente o presente Contrato Contrato, na ocorrência das hipóteses previstas prevista no artigo 333 do Código Civil, bem como: a) se VOCÊ deixar de cumprir qualquer obrigação contraída neste Contrato; b) se VOCÊ possuir operação inadimplida operações não pagas e atrasadas no BANCO ou em suas Subsidiárias; c) se VOCÊ sofrer protesto de título. 16.9 14.9 Quando o BANCO utilizar serviços de advogado para realizar a cobrança na fase extrajudicial poderá ser cobrado despesas decorrentes da referida cobrança, garantido a também para VOCÊ o mesmo direito.

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Samples: Cartão De Crédito

FALTA OU ATRASO NO PAGAMENTO. 16.1 13.1. A falta ou atraso no cumprimento de quaisquer das obrigações contratuais, sejam principais ou acessórias, autorizará o BANCO a HS FINANCEIRA a considerar vencido o Contrato contrato em todas as suas obrigações e exigir de VOCÊdo TITULAR, assim como do RESPONSÁVEL LEGALresponsável legal, se for o caso, de uma só vez e de imediato, o pagamento de todo o saldo devedor. 16.2 em 13.2. Em caso de descumprimento de qualquer obrigação legal ou convencional, ou no caso de vencimento antecipado da operação, a partir do inadimplemento e sobre o valor inadimplido, serão exigidos, nos termos da Resolução 4.558, de 23.02.2017, do Conselho Monetário Nacional: : a) Juros Remuneratórios contratados para o período de adimplência da operação, previstos na seção XV deste Contrato; ; b) Juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ou fração, incidentes sobre o valor inadimplido, acrescidos dos juros remuneratórios previstos na alínea anterior; ; e c) Multa de 2% (dois por cento), calculada e exigida nos pagamentos parciais, sobre os valores amortizados, e na liquidação final, sobre o saldo devedor da dívida; 16.3 13.3. Os juros remuneratórios contratados para o período de normalidade e os juros moratórios previstos nas alíneas “a” e “b” retro serão calculados, por dia de atraso, e exigidos nos pagamentos parciais e na liquidação da dívida, juntamente com as amortizações de principal, proporcionalmente aos seus valores nominais. 16.4 13.4. Sem prejuízo dos encargos anteriormente previstos, o devedor responderá por prejuízos a que sua mora der causa, nos termos do artigo 395 do código Civil, inclusive despesas de cobrança e honorários advocatícios quando devidos. 16.5 13.5. As TRANSAÇÕES DE PAGAMENTO, PAGAMENTO DE CONTAS, saquesde pagamento e/retiradas ou saque/retirada e PAGAMENTO PARCELADO DE FATURA processados após o vencimento de eventual FATURA não quitada terão vencimento imediato e serão incorporadas incorporados ao saldo devedor para efeito de apuração dos valoresdevedor, independentemente da emissão da respectiva FATURA. 16.6 O BANCO 13.6. A HS FINANCEIRA poderá, se não houver pagamento mínimo obrigatório constante da FATURA, independentemente de prévia notificação, tomar medidas de cobrança, bloquear o CARTÃO para utilização na FUNÇÃO CRÉDITO, para PAGAMENTO DE CONTAS, TRANSAÇÕES DE PAGAMENTOCARTÃO, bem como realizar as providências para a inscrição do seu nome do TITULAR ou responsável legal em bancos de dados e cadastros de consumo e nos órgãos de Proteção ao Crédito. 16.7 O BANCO 13.7. A HS FINANCEIRA poderá utilizar o serviço de empresa terceirizada para cobrança de dívida caso o VOCÊ TITULAR e/ou RESPONSÁVEL LEGAL não tenha(m) realizado o pagamento mínimo obrigatório constante da FATURA do CARTÃO, podendoCARTÃO ou não pagamento das parcelas do PAGAMENTO PARCELADO DE FATURA. Podendo, para esse mister, fornecer à referida empresa todos os dados e informações necessárias do TITULAR e/ou responsável legal. 16.8 O BANCO 13.8. A HS FINANCEIRA poderá considerar vencido antecipadamente o presente Contrato instrumento na ocorrência das hipóteses previstas prevista no artigo 333 do Código Civil, bem como: : a) se VOCÊ o TITULAR deixar de cumprir qualquer obrigação contraída neste Contrato; contrato; b) se VOCÊ o TITULAR possuir operação inadimplida no BANCO na HS FINANCEIRA, seus correspondentes ou em suas Subsidiárias; subsidiárias; c) se VOCÊ o TITULAR sofrer protesto de título. 16.9 Quando o BANCO utilizar serviços de advogado para realizar a cobrança na fase extrajudicial poderá ser cobrado despesas decorrentes da referida cobrança, garantido a VOCÊ o mesmo direito.

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Samples: Contract for Card Usage

FALTA OU ATRASO NO PAGAMENTO. 16.1 A falta ou atraso no cumprimento de quaisquer das obrigações contratuais, sejam principais ou acessórias, autorizará o BANCO a considerar vencido o Contrato em todas as suas obrigações e exigir de VOCÊdo TITULAR, assim como do RESPONSÁVEL LEGALresponsável legal, se for o caso, de uma só vez e de imediato, o pagamento de todo o saldo devedor. 16.2 em caso de descumprimento de qualquer obrigação legal ou convencional, ou no caso de vencimento antecipado da operação, a partir do inadimplemento e sobre o valor inadimplido, serão exigidos, nos termos da Resolução 4.558, de 23.02.2017, do Conselho Monetário Nacional: a) Juros Remuneratórios contratados para o período de adimplência da operação, previstos na seção XV deste Contrato; b) Juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ou fração, incidentes sobre o valor inadimplido, acrescidos dos juros remuneratórios previstos na alínea anterior; c) Multa de 2% (dois por cento), calculada e exigida nos pagamentos parciais, sobre os valores amortizados, e na liquidação final, sobre o saldo devedor da dívida; 16.3 Os juros remuneratórios contratados para o período de normalidade e os juros moratórios previstos nas alíneas “a” e “b” retro serão calculados, por dia de atraso, e exigidos nos pagamentos parciais e na liquidação da dívida, juntamente com as amortizações de principal, proporcionalmente aos seus valores nominais. 16.4 Sem prejuízo dos encargos anteriormente previstos, o devedor responderá por prejuízos a que sua mora der causa, nos termos do artigo 395 do código Código Civil, inclusive despesas de cobrança e honorários advocatícios quando devidos. 16.5 As TRANSAÇÕES DE PAGAMENTO, PAGAMENTO DE CONTAS, saquesSAQUES/retiradas RETIRADAS e PAGAMENTO PARCELADO DE FATURA processados processadas após o vencimento de eventual FATURA não quitada quitada, terão vencimento imediato e serão incorporadas ao saldo devedor para efeito de apuração dos valores, independentemente da emissão da respectiva FATURA. 16.6 O BANCO poderá, se não houver pagamento mínimo obrigatório constante da FATURA, independentemente de prévia notificação, tomar medidas de cobrança, bloquear o CARTÃO para utilização na FUNÇÃO CRÉDITO, para PAGAMENTO DE CONTAS, TRANSAÇÕES DE PAGAMENTO, bem como as providências para a inscrição do seu nome do TITULAR ou responsável legal em bancos de dados e cadastros de consumo e nos órgãos de Proteção ao Crédito. 16.7 Para evitar a inadimplência e inscrição de restrição em bancos de dados e cadastros de consumo e nos órgãos de Proteção ao Crédito pelo não pagamento da FATURA, caso não ocorra o pagamento, pelo menos, do valor mínimo indicado na FATURA até o 3° dia útil após o vencimento, o TITULAR que possui CONTA - CORRENTE no BANCO, autoriza, por prazo indeterminado, o débito em sua conta do valor do mínimo indicado na FATURA do CARTÃO no 4° dia útil após o vencimento. A referida autorização poderá ser cancelada pelo TITULAR, a qualquer tempo, por meio dos canais de atendimento do Banco. 16.8 O previsto na cláusula acima (anterior) será considerado para toda a CONTA- CARTÃO aberta ou reativada a partir de 01/11//2016. Para CONTA-CARTÃO anterior a 01/11//2016 a autorização deverá ser efetuada pelo TITULAR nos canais de atendimento do Banco. 16.9 O BANCO poderá utilizar o serviço de empresa terceirizada para cobrança de dívida caso o VOCÊ TITULAR e/ou RESPONSÁVEL LEGAL responsável legal não tenha(m) realizado o pagamento mínimo obrigatório PAGAMENTO MÍNIMO OBRIGATÓRIO constante da FATURA do CARTÃO, podendo, para esse mister, fornecer à referida empresa todos dados e informações necessárias do TITULAR e/ou responsável legal. 16.8 16.10 O BANCO poderá considerar vencido antecipadamente o presente Contrato na ocorrência das hipóteses previstas no artigo 333 do Código Civil, bem como: a) se VOCÊ o TITULAR deixar de cumprir qualquer obrigação contraída neste Contrato; b) se VOCÊ o TITULAR possuir operação inadimplida no BANCO ou em suas Subsidiárias; c) se VOCÊ o TITULAR sofrer protesto de título. 16.9 16.11 Quando o BANCO utilizar serviços de advogado para realizar a cobrança na fase extrajudicial poderá poderão ser cobrado cobradas despesas decorrentes da referida cobrança, garantido a VOCÊ ao TITULAR o mesmo direito.

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Samples: Co Branded Credit Card Agreement