Garantia semestral de salários Cláusulas Exemplificativas

Garantia semestral de salários. Na hipótese de demissão sem justa causa os PROFESSORES da Educação terão assegurados: a) no primeiro semestre civil, os salários integrais até 30 de junho do respectivo semestre;
Garantia semestral de salários. Ao PROFESSOR demitido sem justa causa, a ESCOLA garantirá: a) no primeiro semestre, a partir de 1º de janeiro, os salários integrais até o dia 30 de junho;
Garantia semestral de salários. Ao PROFESSOR demitido sem justa causa, a MANTENEDORA garantirá: a) no primeiro semestre, a partir de 1º de janeiro, as remunerações mensais integrais até o dia 30 de junho;
Garantia semestral de salários. Devido às condições peculiares de mercado de trabalho, o SENAI-SP assegurará ao PROFESSOR demitido sem justa causa: a) no primeiro semestre civil, os salários integrais até 30 de junho do respectivo semestre;
Garantia semestral de salários. Ao PROFESSOR ENSINO MÉDIO demitido sem justa causa, o SENAC garantirá:
Garantia semestral de salários. Na hipótese de demissão sem justa causa os DOCENTES Professores terão assegurados: a) no primeiro semestre civil de cada ano da vigência do presente Acordo Coletivo, os salários integrais até 30 de junho do respectivo semestre;
Garantia semestral de salários. Devido às condições peculiares de mercado de trabalho, o SESI/SP assegurará ao PROFESSOR da Diretoria de Educação Básica – DEB - demitido sem justa causa: (a) no primeiro semestre civil, os salários integrais até 30 de junho;
Garantia semestral de salários. Ao PROFESSOR demitido sem justa causa, o SENAC garantirá: a) No período de 1º de março de 2017 a 28 de fevereiro de 2018:
Garantia semestral de salários. Ao PROFESSOR demitido sem justa causa, o SENAC garantirá: a) No período de 1º de março de 2015 a 29 de fevereiro de 2016:
Garantia semestral de salários. Na hipótese de demissão sem justa causa os Professores da Divisão de Educação e os de educação física escolar da DEL terão assegurados: