GESTANTE. As empregadas gestantes, desde a gravidez, até 90 (noventa) dias após o término da licença maternidade. Durante o período da estabilidade provisória a empregada não poderá ser transferida de local de trabalho, salvo na hipótese prevista no parágrafo 2º do artigo 469 da CLT concernente à extinção do estabelecimento.
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GESTANTE. As empregadas gestantes, desde a gravidez, até 90 (noventa) dias após o término da licença maternidade. Durante o período da estabilidade provisória provisória, a empregada não poderá ser transferida de local de trabalho, salvo na hipótese prevista no parágrafo 2º do artigo 469 da CLT CLT, concernente à extinção do estabelecimento.
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