EMPREGADO EM VIAS DE APOSENTADORIA Cláusulas Exemplificativas

EMPREGADO EM VIAS DE APOSENTADORIA. Os empregados em vias da obtenção do direito à aposentadoria farão jus a um período de estabilidade conforme abaixo especificado:
EMPREGADO EM VIAS DE APOSENTADORIA. Aos empregados em condições de se aposentarem por tempo de serviço, assim entendido aqueles que estejam em serviço contínuo na empresa já há cinco (5) anos ou mais, e que preencham as condições previstas no Decreto nº 3.048/99, ficam garantidos o emprego e o salário no período de vinte e quatro (24) meses que antecedem o direito à concessão da aposentadoria. Para fazer jus a este benefício, o empregado deverá apresentar documentação até trinta (30) dias antes de adquirir o direito à estabilidade.
EMPREGADO EM VIAS DE APOSENTADORIA. Aos empregados com 5 (cinco) anos ou mais de serviço na empresa e que possam obter dentro de 2 (dois) anos, nos termos da lei previdenciária, aposentadoria por tempo de contribuição, fica assegurada a permanência no emprego durante o período de 2 (dois) anos. configurar-se dentro de 6 (seis) meses, também terão o direito de permanência no emprego, porém apenas durante esses 6 (seis) meses;
EMPREGADO EM VIAS DE APOSENTADORIA. Ressalvados os casos de pedido de dispensa, despedida por justa causa, término, paralisação ou desativação de obras, fica garantido o emprego para o trabalhador que contar com 3 (três) anos ou mais de serviços ininterruptos prestados à mesma empresa, nos 24 (vinte e quatro) meses que antecedem sua aposentadoria.
EMPREGADO EM VIAS DE APOSENTADORIA. Aos empregados que comprovadamente manifestarem por escrito e na vigência do seu contrato de trabalho, a condição de estarem a um máximo de 24 (vinte e quatro) meses da aquisição do direito à aposentadoria e que contem com um mínimo de 08 (oito) anos na empresa, fica assegurado o emprego ou salário durante o período que falta para aposentar-se. Completado o período necessário a obtenção de aposentadoria especial, sem que o empregado a requeira, fica extinta esta garantia convencional.
EMPREGADO EM VIAS DE APOSENTADORIA. 1 - Fica assegurada a estabilidade ao empregado com tempo de serviço igual ou superior a 36 (trinta e seis) meses, prestados ininterruptamente à mesma empresa e que dependa de até 24 (vinte e quatro) meses para aquisição do direito à aposentadoria integral por tempo de serviço de que trata a Consolidação das Leis da Previdência Social - CLPS;
EMPREGADO EM VIAS DE APOSENTADORIA a) Aos empregados com 10 (dez) ou mais anos de serviços dedicados à empresa, quando dela vierem a se desligar definitivamente, por motivo de aposentadoria, será pago um abono equivalente ao seu último salário nominal;
EMPREGADO EM VIAS DE APOSENTADORIA. Ao empregado atingido por dispensa sem justa causa, que possua 10 (dez) anos ou mais de trabalho na atual empresa e a que, concomitante e comprovadamente, falte o máximo de até 24 (vinte e quatro) meses para aposentar-se por tempo de serviço ou idade, a empresa reembolsará as contribuições comprovadamente feitas por ele ao INSS, com base no último salário reajustado pelos índices previdenciários, até o prazo máximo correspondente àqueles 24 (vinte e quatro) meses, sem que esta liberalidade implique em vúnculos empregatícios ou quaisquer outros direitos. Ao empregado que conte, concomitante e comprovadamente, com mais de 29 (vinte e nove) anos de serviço na atual empresa e a quem falte o máximo de 12 (doze) meses para aposentar-se, será garantido o emprego pelo período faltante ou salários correspondentes, salvo nos casos de demissão por justa causa ou transação, encerramento de atividade da empresa e pedido de demissão.
EMPREGADO EM VIAS DE APOSENTADORIA. 19.1. A CELPA preservará o emprego daqueles empregados que, comprovadamente, estiverem no máximo de 12 (doze) meses da obtenção de sua aposentadoria por tempo de serviço integral pelo INSS.
EMPREGADO EM VIAS DE APOSENTADORIA. Será garantida ao empregado que, comprovadamente, estiver a um máximo de 24 (vinte e quatro) meses da aquisição da aposentadoria e que conte, no mínimo, com 04 (quatro) anos de trabalho no SEST ou no SENAT, estabilidade provisória nesse lapso de tempo.