HISTÓRICO. 2.1. A Evolução da Concessão 2.2. O PLEITO DA 2ª REVISÃO QUINQUENAL O presente processo regulatório foi inaugurado com o Oficio5 da Concessionária Prolagos, de 27.2.2009, por meio do qual esta informa que, decorridos dez anos da concessão, e em face das alterações das condições contratuais inicialmente avençadas, escorada nas Leis nº 8.987/95 e 11.445/07, bem como na Lei Estadual nº 2.869/97, era necessária a apresentação do seu pleito de 2ª Revisão Qüinqüenal, visando ao reequilíbrio da equação econômico-financeira do Contrato de Concessão. A apresentação do pleito, registre-se, foi tempestiva, nos termos da lei, do Contrato de Concessão e do Regimento Interno desta Agência. Consoante o disposto na Resolução do Conselho Diretor nº 133, decidiu-se, mediante sorteio, que o presente feito ficaria sob a minha relatoria (fls. 06). No pleito de Revisão Qüinqüenal da Concessionária, acostado às fls.07/130 destes autos, alega a Prolagos que, no segundo qüinqüênio da concessão, ocorreram eventos que determinaram um acréscimo às suas obrigações, estabelecidas na proposta apresentada em 1997. Informa sobre a existência de “situações em que a empresa já conta com deliberações do órgão regulador, reconhecendo o montante ou registrando a existência do desequilíbrio e, noutros casos, encaminhando para revisão qüinqüenal o correspondente reequilíbrio”. Sustenta que, em função das modificações trazidas pela 1ª Revisão Quinquenal (1998/2003), objeto da Deliberação AGENERSA nº 114/2007, que ensejou a celebração do 2º Termo Aditivo ao Contrato, está em franca fase de ampliação dos sistemas contratados e que “do ponto de vista financeiro, para fazer frente a esses investimentos, além de relevantes aportes dos acionistas, serão necessárias duas grandes frentes de recursos a) financiamento de longo prazo, em operação estruturada com garantia dos recebíveis e b) geração de caixa operacional da concessionária, a ser obtido através do equilíbrio econômico-financeiro da concessão”.
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Samples: Concession Agreement
HISTÓRICO. 2.1O Governo do Estado do Acre, por intermédio da Secretaria Adjunta de Licitações do Acre - SELIC, foi autorizado à realização de abertura de processo licitatório PREGÃO ELETRÔNICO PARA REGISTRO DE PREÇOS N.º 394/2023 - PGE, cujo objeto da licitação é : Contratação de empresa especializada em fornecimento de serviço de reforma, limpeza, manutenção corretiva e reposição de peças de cadeiras tipo poltrona universitária com prancheta fixa, com a finalidade de atender as necessidades da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, conforme especificações contidas no Termo de Referência. PREGÃO ELETRÔNICO PARA REGISTRO DE PREÇOS N.º 394/2023 - PGE, teve sua sessão de abertura marcada para o dia 19/10/2023 às 09h15min (horário de Brasília), ocasião em que iniciou a rodada de lance, após o encerramento da rodada de lances, foi realizada consulta nos Portais SICAF e CEIS, logo após a pregoeira convocou a empresa COMFORT RBO LTDA, para envio da nova proposta. A Evolução da Concessão
2.2empresa COMFORT RBO LTDA, enviou sua proposta dentro do prazo estipulado pelo edital, sendo considerada classificada e habilitada após análise dos docuementos de habilitação. O PLEITO DA 2ª REVISÃO QUINQUENAL O presente processo regulatório foi inaugurado com o Oficio5 da Concessionária ProlagosEm ato contínuo, de 27.2.2009, por meio do qual esta informa que, decorridos dez anos da concessão, e em face das alterações das condições contratuais inicialmente avençadas, escorada nas Leis nº 8.987/95 e 11.445/07, bem como na Lei Estadual nº 2.869/97, era necessária a apresentação do seu pleito de 2ª Revisão Qüinqüenal, visando ao reequilíbrio da equação econômico-financeira do Contrato de Concessão. A apresentação do pleito, registre-seultrapassadas essas fases, foi tempestivaaberto prazo para manifestação de intenção de recurso, nos termos da leionde as empresas CAIO CESAR LINS e CSPADA LAVANDERIA LTDA, do Contrato manifestaram suas intenções expondo seus motivos, sendo os mesmos aceitos pela Pregoeira. Assim, foi aberto prazo para que as empresas apresentassem suas razões de Concessão e do Regimento Interno desta Agência. Consoante o disposto na Resolução do Conselho Diretor nº 133, decidiu-se, mediante sorteio, que o presente feito ficaria sob a minha relatoria (fls. 06). No pleito de Revisão Qüinqüenal da Concessionária, acostado às fls.07/130 destes autos, alega a Prolagos que, no segundo qüinqüênio da concessão, ocorreram eventos que determinaram um acréscimo às suas obrigações, estabelecidas na proposta apresentada em 1997. Informa sobre a existência de “situações em que a empresa já conta com deliberações do órgão regulador, reconhecendo o montante ou registrando a existência do desequilíbrio e, noutros casos, encaminhando para revisão qüinqüenal o correspondente reequilíbrio”. Sustenta que, em função das modificações trazidas pela 1ª Revisão Quinquenal (1998/2003), objeto da Deliberação AGENERSA nº 114/2007, que ensejou a celebração do 2º Termo Aditivo ao Contrato, está em franca fase de ampliação dos sistemas contratados e que “do ponto de vista financeiro, para fazer frente a esses investimentos, além de relevantes aportes dos acionistas, serão necessárias duas grandes frentes de recursos a) financiamento de longo prazo, em operação estruturada com garantia dos recebíveis e b) geração de caixa operacional da concessionária, a ser obtido através do equilíbrio econômico-financeiro da concessão”recursais.
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Samples: Pregão Eletrônico
HISTÓRICO. 2.1A energia nuclear no Brasil começou a ser utilizada após a 2ª Guerra Mundial, com a realização de pesquisas iniciais na área de enriquecimento de urânio. A Evolução política de energia nuclear se iniciou por volta de 1951, com a Criação do Conselho Nacional de Pesquisas - CNPq. A primeira idealização de uma usina nucleoelétrica ocorreu por volta de 1956, quando a AMFORP (American and Foreign Power Co.) divulgou sua intenção de construir uma usina nuclear de pequeno porte (10 MW) perto de Cabo Frio, no Rio de Janeiro. Em 1962, pela Lei Nº 4118 de 27 de agosto daquele ano, foi criada a Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN. Em 1967, a CNEN passou para a jurisdição do Ministério da Concessão
2.2Minas e Energia - MME, quando foi atribuída à Centrais Elétricas Brasileiras S.A.- ELETROBRÁS, subordinada ao MME, a incumbência de construir e operar as usinas nucleares a serem instaladas pelo governo. O PLEITO DA 2ª REVISÃO QUINQUENAL O presente processo regulatório Com a proximidade da entrada em operação da Central Nuclear Almirante Xxxxxx Xxxxxxx - CNAAA - Unidade 1 (Angra 1), no fim da década de 70, a CNEN não possuía um depósito definitivo para a estocagem dos rejeitos, iniciando, assim, os entendimentos entre CNEN e FURNAS Centrais Elétricas S.A., na época responsável pelo empreendimento, para que fosse definida uma área para estocagem dos rejeitos de baixa e média atividade gerados pela usina. Como resposta, FURNAS sugeriu à CNEN armazenar os rejeitos em edificações a serem construídas em área de sua propriedade, em local proveniente das escavações de antiga pedreira, hoje desativada. Em 1980, a CNEN autorizou a instalação do Depósito Intermediário de Rejeitos Radioativos de Baixa e Média Atividade na área proposta por FURNAS, estabelecendo que os critérios a serem adotados para o armazenamento, bem como os planos de proteção física, radiológica e de monitoramento deveriam ser submetidos à apreciação da Comissão. Nos anos de 1980 e 1981, a Unidade I do Depósito Intermediário de Rejeitos Radioativos - DIRR foi inaugurado com o Oficio5 construída, tendo capacidade para armazenar 2.432 tambores de 200 litros, sendo 1488 de baixa atividade e 944 de média atividade, além de uma área para manuseio destes. A Autorização Provisória para Operação - APO desta Unidade foi concedida através da Concessionária ProlagosResolução CNEN - 10/81, de 27.2.200910 de setembro de 1981, com base nos pareceres técnicos objeto da Resolução CNEN Nº 09/81, de 11 de setembro do mesmo ano. A Resolução CNEN Nº 09/81, tratava, em seu item 8 - Acondicionamento e Armazenagem de Rejeitos Radioativos - da questão relativa ao funcionamento do depósito, estabelecendo que as edificações utilizadas para armazenamento de rejeitos gerados pela Unidade 1 da CNAAA faziam parte integrante da Instalação, devendo, por meio isso, atender os requisitos dos Planos de Proteção Física, de Emergência e de Proteção Radiológica. Em 1987, a CNAAA concedeu, através da Resolução Nº 18/87 a Autorização para a Operação Inicial - AOI da CNAAA - Unidade 1 (Angra 1), mantendo a condicionante 8 da Autorização Provisória de Operação e determinando que FURNAS implantasse um sistema de solidificação de rejeitos. Em 1991, FURNAS iniciou a construção da Unidade II do qual esta informa queDIRR, decorridos dez anos que foi concebido de forma modular, dividido em dois módulos, A e B. O módulo A foi concluído em 1992, para atender à necessidade de implantação de um novo sistema de solidificação de rejeitos radioativos de Xxxxx 0. Xx xxx xx 0000, XXXXXX obteve a Autorização para Operação Permanente - AOP da concessãoCNAAA - Unidade 1, que contemplava, também, o depósito de rejeitos. A ELETRONUCLEAR foi criada em 1º de agosto de 1997, a partir da fusão da área nuclear de FURNAS Centrais Elétricas S.A., responsável pela operação de Angra 1 e construção de Angra 2, com a NUCLEN, empresa de engenharia detentora da tecnologia de projeto de Angra 2 e 3. Em 2000, através da Resolução CNEN – 007/00, a Comissão concedeu à ELETRONUCLEAR a Autorização para Operação Inicial – AOI da Unidade 2 da CNAAA. A autorização para a construção do Módulo B da Unidade II do DIRR foi concedida pela CNEN em novembro de 2001, depois de analisar documentos apresentados pela ELETRONUCLEAR, e em face das alterações das condições contratuais inicialmente avençadasjulho de 2002, escorada nas Leis nº 8.987/95 foi obtida, junto ao IBAMA, a Licença de Instalação LI – 187/02 do Módulo B desta unidade. Para atender à demanda de deposição intermediária dos rejeitos de baixa e 11.445/07média atividades produzidos pelas Unidades 1 e 2 da CNAAA (657 MW e 1.350 MW, bem como na Lei Estadual nº 2.869/97respectivamente), era necessária a ELETRONUCLEAR resolveu construir a Unidade III do Depósito Intermediário de Rejeitos Radioativos - DIRR, para complementar a capacidade total de armazenamento do DIRR até o ano de 2009, quando é prevista a disponibilidade de um Depósito Definitivo. O Licenciamento Ambiental do empreendimento vem atender ao disposto no item I da cláusula Primeira do Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, referente ao licenciamento ambiental da Unidade 2 da CNAAA, assinado com o Ministério Público Federal em 06/03/2001, que determinava a necessidade de ser requerida pela ELETRONUCLEAR a Licença Prévia para a implantação da Unidade III do DIRR. Em maio de 2001, o IBAMA emitiu o “Termo de Referência (Versão Definitiva) para elaboração e apresentação do seu pleito Estudo de 2ª Revisão QüinqüenalImpacto Ambiental - EIA, visando ao reequilíbrio e respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, da equação econômico-financeira Unidade III do Contrato Depósito Intermediário de ConcessãoRejeitos Radioativos da CNAAA”. A apresentação Além de determinar a abrangência, os procedimentos e os critérios para a elaboração do pleitoEIA/RIMA, registre-seo Termo esclarece que o documento é o instrumento do licenciamento ambiental do empreendimento, foi tempestiva, nos termos da lei, do Contrato de Concessão e do Regimento Interno desta Agência. Consoante o disposto na Resolução do Conselho Diretor nº 133, decidiu-se, mediante sorteioinformando inclusive, que o presente feito ficaria sob a minha relatoria (fls. 06). No pleito de Revisão Qüinqüenal da Concessionária, acostado às fls.07/130 destes autos, alega a Prolagos que, no segundo qüinqüênio da concessão, ocorreram eventos que determinaram um acréscimo às suas obrigações, estabelecidas na proposta apresentada em 1997. Informa sobre a existência de “situações em mesmo será construído ao lado das Unidades I e II do DIRR e que a empresa já conta com deliberações Licença Prévia para o empreendimento será concedida após a análise e aprovação dos mesmos. A Unidade III do órgão reguladorDIRR deverá, reconhecendo o montante ou registrando a existência do desequilíbrio eainda, noutros casos, encaminhando para revisão qüinqüenal o correspondente reequilíbrio”. Sustenta que, em função das modificações trazidas pela 1ª Revisão Quinquenal (1998/2003), objeto da Deliberação AGENERSA nº 114/2007, que ensejou a celebração do 2º Termo Aditivo ao Contrato, está em franca fase ser licenciada junto à Comissão Nacional de ampliação dos sistemas contratados e que “do ponto de vista financeiro, para fazer frente a esses investimentos, além de relevantes aportes dos acionistas, serão necessárias duas grandes frentes de recursos a) financiamento de longo prazo, em operação estruturada com garantia dos recebíveis e b) geração de caixa operacional da concessionária, a ser obtido através do equilíbrio econômico-financeiro da concessão”Energia Nuclear - CNEN.
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Samples: Environmental Impact Study Agreement
HISTÓRICO. 2.1. A Evolução da Concessão
2.2. O PLEITO DA 2ª REVISÃO QUINQUENAL O presente processo regulatório Em 14 de fevereiro de 2019, foi inaugurado com firmado o Oficio5 da Concessionária Prolagos, Contrato de 27.2.2009Concessão nº 01/2019 que tinha por objeto a delegação, por meio de parceria público-privada na modalidade de concessão patrocinada, da IMPLANTAÇÃO e OPERAÇÃO doSistema de Transporte Ferroviário do qual Subúrbio de Salvador, movido à propulsão elétrica e com capacidade de transporte de no mínimo 600 (seiscentos) passageiros por composição, denominado VLT do Subúrbio. O referido Contrato de Concessão foi firmado entre o Governo do Estado, representado pela Secretaria de Desenvolvimento Urbano – SEDUR na qualidade de Poder Concedente e a Metrogreen Skyrail Concessionária da Bahia - SKYRAIL na qualidade de Concessionária, tendo como Interveniente Anuente a Companhia de Transportes do Estado da Bahia – CTB, uma vez que esta informa queé detentora do patrimônio dos bens vinculados ao Projeto de Parceria Público Privada. Em seus ANEXOS o termo de referência é apresentada a poligonal de abrangência do serviço, decorridos dez anos compreendendo a faixa de domínio do antigo sistema ferroviário entre as Estações da concessãoCalçada em Salvador e a de Ilha de São João no Município de Simões Filho, incluindo o pátio de manobra de Periperi e em face das alterações das condições contratuais inicialmente avençadaso pátio da Calçada. A Companhia de Transporte do Estado da Bahia (CTB) tem por objetivo planejar, escorada nas Leis nº 8.987/95 e 11.445/07projetar, construir, operar, manter, fiscalizar, explorar, direta ou indiretamente, os serviços de transporte de passageiros sobre trilhos, metroviáriose ferroviários, de competência do Estado, ou provenientes de gestão associada deserviço público decorrente de consórcio ou convênio celebrado pelo Estado com a União ou Municípios, bem como na Lei Estadual nº 2.869/97alugar, era necessária a apresentação do seu pleito de 2ª Revisão Qüinqüenalarrendar ou ceder bens imóveis próprios ou áreas, visando ao reequilíbrio da equação econômico-financeira do Contrato de Concessão. A apresentação do pleito, registre-se, foi tempestivapara exploração comercial, nos termos da leiLei estadual nº 12.911, de 11 de outubro de 2013. Diante do Contrato exposto, foi celebrado o Convênio de cooperação técnica entre aSEDUR e a CTB, juntado ao presente processo (Doc. SEI 00073154952), restando atribuída a esta última atividades que deverão ser exercidas no âmbito da Concessão e do Regimento Interno desta Agência. Consoante o disposto na Resolução do Conselho Diretor nº 133, decidiu-se, mediante sorteio, que o presente feito ficaria sob a minha relatoria (fls. 06)Patrocinada. No pleito de Revisão Qüinqüenal da Concessionária, acostado às fls.07/130 destes autos, alega a Prolagos que, no segundo qüinqüênio da concessão, ocorreram eventos que determinaram um acréscimo às suas obrigações, estabelecidas na proposta apresentada em 1997. Informa sobre a existência de “situações em que a empresa já conta com deliberações do órgão regulador, reconhecendo o montante ou registrando a existência do desequilíbrio e, noutros casos, encaminhando para revisão qüinqüenal o correspondente reequilíbrio”. Sustenta queContrato supracitado, em função das modificações trazidas pela 1ª Revisão Quinquenal (1998/2003), objeto da Deliberação AGENERSA nº 114/2007, que ensejou a celebração do 2º Termo Aditivo ao Contrato, sua subcláusula 12.2 está em franca fase de ampliação dos sistemas contratados e que “do ponto de vista financeiro, para fazer frente a esses investimentos, além de relevantes aportes dos acionistas, serão necessárias duas grandes frentes de recursos a) financiamento de longo prazo, em operação estruturada com garantia dos recebíveis e b) geração de caixa operacional da concessionária, a ser obtido através do equilíbrio econômico-financeiro da concessão”.previsto:
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