Common use of IMPUGNAÇÃO DO EDITAL Clause in Contracts

IMPUGNAÇÃO DO EDITAL. Conforme Artigo 41 da Lei 8.666/1993. 14.1. Decairá do direito de solicitar esclarecimento ou providência e de impugnar o Edital aquele que não o fizer até 02 (dois) dias úteis antes da data de abertura da sessão do Pregão, cabendo ao Pregoeiro decidir sobre a petição no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, observado o disposto no art. 41, § 2º da Lei 8.666/93. 14.2. Não serão reconhecidas impugnações do Edital por fax ou e-mail, somente por escrito em original protocolados nesta Agência de Fomento de Estado do Tocantins S/A, e dentro dos respectivos prazos legais. 14.3. Acolhida a impugnação contra o Edital que implica alteração do mesmo, capaz de afetar a formulação das propostas, será designada nova data para a realização do certame, onde será novamente publicado pelos mesmos meios inicialmente divulgados. 14.4. A impugnação deverá ser dirigida ao Pregoeiro na Comissão Permanente de Licitação da Agência de Fomento do Estado do Tocantins S/A. 14.5. A impugnação feita tempestivamente pela Licitante não a impedirá de participar deste Pregão até o trânsito em julgado pertinente à decisão. 14.6. Em qualquer ocasião antecedente à data de entrega das propostas, o Pregoeiro poderá, por iniciativa própria ou em consequência de manifestação ou solicitação de esclarecimento das Licitantes, realizar modificações, nos termos do Edital, que não influenciem na elaboração de preços. Estas modificações serão feitas mediante a emissão de errata.

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Samples: Licensing Agreements, Licensing Agreements

IMPUGNAÇÃO DO EDITAL. Conforme Artigo 41 da Lei 8.666/1993. 14.110.1. Decairá do direito Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de solicitar esclarecimento ou providência e de impugnar licitação por irregularidade na aplicação desta Lei, devendo protocolar o Edital aquele que não o fizer pedido até 02 5 (doiscinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 3 (três) dias úteis, sem prejuízo da faculdade prevista no § 1o do art. 113. 10.2. Decairá do direito de impugnar os termos do edital de licitação perante a administração o licitante que não o fizer até o segundo dia útil que anteceder a abertura da sessão do Pregãodos envelopes de habilitação em concorrência, cabendo ao Pregoeiro a abertura dos envelopes com as propostas em convite, tomada de preços ou concurso, ou a realização de leilão, as falhas ou irregularidades que viciariam esse edital, hipótese em que tal comunicação não terá efeito de recurso. 10.2.1. A autoridade superior deverá decidir sobre a petição impugnação, no prazo de 24 (vinte e quatro) horaslegal, observado o disposto no art. 41, § 2º antes da Lei 8.666/93abertura do certame. 14.210.2.2. Não serão reconhecidas impugnações do Edital por fax ou e-mail, somente por escrito em original protocolados nesta Agência de Fomento de Estado do Tocantins S/A, e dentro dos respectivos prazos legais. 14.3. Acolhida a Quando o acolhimento da impugnação contra o Edital que implica implicar alteração do mesmo, edital capaz de afetar a formulação das propostas, será designada nova data para a realização do certame, onde será novamente publicado pelos mesmos meios inicialmente divulgadosdeste PREGÃO. 14.410.3. A impugnação deverá ser dirigida ao Pregoeiro na Comissão Permanente de Licitação da Agência de Fomento do Estado do Tocantins S/A. 14.5. A impugnação impugnação, feita tempestivamente pela Licitante licitante, não a impedirá de participar deste Pregão PREGÃO, até o trânsito em julgado da pertinente à decisão. 14.6. Em qualquer ocasião antecedente à data de entrega das propostas, o Pregoeiro poderá, por iniciativa própria ou em consequência de manifestação ou solicitação de esclarecimento das Licitantes, realizar modificações, nos termos do Edital, que não influenciem na elaboração de preços. Estas modificações serão feitas mediante a emissão de errata.

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Samples: Pregão Presencial, Pregão Presencial

IMPUGNAÇÃO DO EDITAL. Conforme Artigo 41 da Lei 8.666/1993. 14.110.1. Decairá do direito Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de solicitar esclarecimento ou providência e de impugnar licitação por irregularidade na aplicação desta Lei, devendo protocolar o Edital aquele que não o fizer pedido até 02 5 (doiscinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 3 (três) dias úteis, sem prejuízo da faculdade prevista no § 1° do art. 113. 10.2. Decairá do direito de impugnar os termos do edital de licitação perante a Administração o licitante que não o fizer até o segundo dia útil que anteceder a abertura da sessão do Pregãodos envelopes de habilitação em concorrência, cabendo ao Pregoeiro a abertura dos envelopes com as propostas em convite, tomada de preços ou concurso, ou a realização de leilão, as falhas ou irregularidades que viciariam esse edital, hipótese em que tal comunicação não terá efeito de recurso. 10.2.1. A autoridade superior deverá decidir sobre a petição impugnação, no prazo de 24 (vinte e quatro) horaslegal, observado o disposto no art. 41, § 2º antes da Lei 8.666/93abertura do certame. 14.210.2.2. Não serão reconhecidas impugnações do Edital por fax ou e-mail, somente por escrito em original protocolados nesta Agência de Fomento de Estado do Tocantins S/A, e dentro dos respectivos prazos legais. 14.3. Acolhida a Quando o acolhimento da impugnação contra o Edital que implica implicar alteração do mesmo, edital capaz de afetar a formulação das propostas, será designada nova data para a realização do certame, onde será novamente publicado pelos mesmos meios inicialmente divulgadosdeste PREGÃO. 14.410.3. A impugnação deverá ser dirigida ao Pregoeiro na Comissão Permanente de Licitação da Agência de Fomento do Estado do Tocantins S/A. 14.5. A impugnação impugnação, feita tempestivamente pela Licitante licitante, não a impedirá de participar deste Pregão até o trânsito em julgado pertinente à decisão. 14.6. Em qualquer ocasião antecedente à data de entrega das propostas, o Pregoeiro poderá, por iniciativa própria ou em consequência de manifestação ou solicitação de esclarecimento das Licitantes, realizar modificações, nos termos do Edital, que não influenciem na elaboração de preços. Estas modificações serão feitas mediante a emissão de errata.deste

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Samples: Pregão Presencial

IMPUGNAÇÃO DO EDITAL. Conforme Artigo 41 da Lei 8.666/1993. 14.15.1. Decairá do direito de solicitar esclarecimento Qualquer pessoa, física ou providência e de impugnar jurídica poderá formular impugnações contra o Edital aquele que não o fizer ato convocatório, até 02 3 (doistrês) dias úteis antes da data de marcada para abertura da sessão do Pregãocertame, cabendo ao Pregoeiro decidir sobre a mediante petição no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, observado o disposto no art. 41, § 2º da Lei 8.666/93. 14.2. Não serão reconhecidas impugnações do Edital por fax ou apresentada via e-mail, somente por escrito xxxxxxxxxx.xxxx@xxxxx.xxx, em original protocolados nesta Agência de Fomento de Estado do Tocantins S/A, e dentro dos respectivos prazos legaisseu corpo ou documento anexo. 14.35.1.1. Acolhida No ato da apresentação da impugnação é obrigatório anexar ao e-mail a cópia digitalizada dos seguintes documentos: a) do documento de identidade e do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), se o impugnante for pessoa física; b) do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), em se tratando de pessoa jurídica, acompanhado do respectivo ato constitutivo ou de procuração, que comprove que o signatário/remetente da impugnação contra efetivamente representa a impugnante. 5.2. Caberá à pregoeira se manifestar, motivadamente, a respeito da(s) impugnação(ões), proferindo sua decisão no prazo de 03 (três) dias úteis, contados da data de recebimento, limitado ao último dia útil anterior à data da abertura do certame 5.3. Quando o Edital que implica acolhimento da impugnação implicar alteração do mesmo, edital capaz de afetar a formulação das propostas, será designada nova data para a realização do certame, onde será novamente publicado pelos mesmos meios inicialmente divulgados. 14.45.4. A decisão sobre a impugnação será publicada no sítio eletrônico oficial. 5.5. Os pedidos de impugnações, bem como as respectivas respostas serão divulgados no sítio eletrônico oficial para visualização dos interessados. 5.6. As impugnações e pedidos de esclarecimentos não suspendem os prazos previstos no certame. 5.7. A concessão de efeito suspensivo à impugnação é medida excepcional e deverá ser dirigida ao Pregoeiro na Comissão Permanente de Licitação da Agência de Fomento do Estado do Tocantins S/A. 14.5. A impugnação feita tempestivamente motivada pela Licitante não a impedirá de participar deste Pregão até o trânsito em julgado pertinente à decisão. 14.6. Em qualquer ocasião antecedente à data de entrega das propostas, o Pregoeiro poderá, por iniciativa própria ou em consequência de manifestação ou solicitação de esclarecimento das Licitantes, realizar modificaçõespregoeira, nos termos autos do Edital, que não influenciem na elaboração processo de preços. Estas modificações serão feitas mediante a emissão de erratalicitação.

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Samples: Pregão Presencial