INSTITUIÇÃO E MUDANÇA DE BENEFICIÁRIO. 16.1 Para Morte Acidental, o pagamento do capital segurado será feita ao (s) beneficiário(s) indicados na proposta de seguro, ou de acordo com o item 14.6. 16.2 A cobertura de Renda por Perda de Emprego será paga ao Segurado respeitando o limite do capital segurado contratado e a condição especifica da cobertura. 16.3 Cabe exclusivamente ao Segurado nomear ou substituir seus Beneficiários, por meio de documento escrito. 16.4 Se o Segurado não renunciar à faculdade, ou se o seguro não tiver como causa declarada a cobertura de alguma obrigação, é lícita a substituição do Beneficiário, por ato entre vivos ou de última vontade. 16.5 A Seguradora, que não for informada oportunamente da substituição, desobrigar-se-á pagando o capital segurado ao antigo beneficiário. 16.6 Na falta de indicação do Beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do Segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária. 16.7 Na falta das pessoas indicadas no item 19.4, serão Beneficiários os que provarem que a morte do Segurado os privou dos meios necessários à subsistência. 16.8 É válida a instituição do Companheiro como Beneficiário, se ao tempo do contrato o Segurado era separado judicialmente, ou já se encontrava separado de fato. 16.9 O Segurado poderá substituir seus Beneficiários, a qualquer tempo, mediante aviso prévio e escrito à Seguradora, sendo certo que nenhuma alteração de beneficiários terá validade se tais regras não forem observadas.
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Samples: Insurance Contract, Insurance Contract, Insurance Policy
INSTITUIÇÃO E MUDANÇA DE BENEFICIÁRIO. 16.1 Para Morte Acidental, o pagamento do capital segurado será feita ao (s) beneficiário(s) indicados na proposta de seguro, ou de acordo com o item 14.6.
16.2 A cobertura de Renda por Perda de Emprego será paga ao Segurado respeitando o limite do capital segurado contratado e a condição especifica da cobertura.
16.3 15.1. Cabe exclusivamente ao Segurado nomear nomear, excluir ou substituir seus Beneficiários, por meio de documento escrito.
16.4 Se o Segurado não renunciar à faculdade, ou se o seguro não tiver como causa declarada a cobertura de alguma obrigação, é lícita a substituição do Beneficiário, por ato entre vivos ou de última vontade.
16.5 A Seguradora, que não for informada oportunamente da substituição, desobrigar-se-á pagando o capital segurado ao antigo beneficiário.
16.6 15.2. Na falta de indicação do Beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado Capital Segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do Segurado, obedecida a ordem da de vocação hereditária.
16.7 15.3. Na falta das pessoas indicadas no item 19.4anterior, serão Beneficiários os que provarem que a morte do Segurado os privou dos meios necessários à subsistência.
16.8 15.4. É válida a instituição do Companheiro como Beneficiário, se ao tempo do contrato o Segurado era separado judicialmente, ou já se encontrava separado de fato.
16.9 15.5. Quando for designado mais de um Beneficiário, o Segurado deverá indicar o percentual da Indenização destinado a cada um deles. Na ausência de distribuição, o pagamento da Indenização será realizado de forma proporcional ao número de Beneficiários.
15.6. Caso um ou mais Beneficiários venham a falecer antes do Segurado, o Capital Segurado será redistribuído entre os remanescentes em partes proporcionais, observando o percentual indicado de participação de cada um.
15.7. O Segurado poderá substituir seus Beneficiários, a qualquer tempo, mediante aviso prévio e escrito à Seguradoraa Porto Seguro, sendo certo que nenhuma alteração de beneficiários Beneficiários terá validade se tais regras não forem observadas.
15.8. Para a Cobertura de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente e demais coberturas deste seguro, o próprio Segurado será o Beneficiário, exceto para a cobertura de Morte Acidental cujo beneficiário será determinado de acordo com os itens anteriores.
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Samples: Seguro Viagem Individual, Seguro Viagem Individual, Seguro Viagem Individual
INSTITUIÇÃO E MUDANÇA DE BENEFICIÁRIO. 16.1 Para Morte Acidental, o pagamento do capital segurado será feita ao (s) beneficiário(s) indicados na proposta de seguro, ou de acordo com o item 14.6.
16.2 A cobertura de Renda por Perda de Emprego será paga ao Segurado respeitando o limite do capital segurado contratado e a condição especifica da cobertura.
16.3 19.1 Cabe exclusivamente ao Segurado nomear ou substituir seus Beneficiáriosbeneficiários, por meio através de documento escrito.
16.4 19.2 No caso de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente ou Antecipação Especial por Doença, o próprio segurado será o beneficiário.
19.3 Se o Segurado segurado não renunciar à faculdade, ou se o seguro não tiver como causa declarada a cobertura garantia de alguma obrigação, é lícita a substituição do Beneficiáriobeneficiário, por ato entre vivos ou de última vontade.
16.5 19.3.1 A Seguradora, que não for informada cientificada oportunamente da substituição, desobrigar-se-á pagando o capital segurado ao antigo beneficiário.
16.6 19.4 Na falta de indicação do Beneficiárioda pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do Seguradosegurado, obedecida a ordem da vocação hereditária.
16.7 19.4.1 Na falta das pessoas indicadas no item 19.4subitem acima, serão Beneficiários beneficiários os que provarem que a morte do Segurado segurado os privou dos meios necessários à subsistência.
16.8 19.5 É válida a instituição do Companheiro do(a) companheiro(a) como Beneficiáriobeneficiário(a), se ao tempo do contrato o Segurado segurado era separado judicialmente, ou já se encontrava separado de fato.
16.9 19.6 O Segurado poderá substituir seus Beneficiáriosbeneficiários, a qualquer tempo, mediante aviso prévio e escrito à Seguradora, sendo certo que nenhuma .
19.7 Nenhuma alteração de beneficiários terá validade se tais regras não forem observadasconstar na declaração escrita do Segurado.
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Samples: Condições Gerais Do Seguro De Vida Em Grupo, Insurance Agreement
INSTITUIÇÃO E MUDANÇA DE BENEFICIÁRIO. 16.1 Para Morte Acidental, o pagamento do capital segurado será feita ao (s) beneficiário(s) indicados na proposta de seguro, ou de acordo com o item 14.6.
16.2 A cobertura de Renda por Perda de Emprego será paga ao Segurado respeitando o limite do capital segurado contratado e a condição especifica da cobertura.
16.3 15.1. Cabe exclusivamente ao Segurado nomear nomear, excluir ou substituir seus Beneficiários, por meio de documento escrito.
16.4 Se o Segurado não renunciar à faculdade, ou se o seguro não tiver como causa declarada a cobertura de alguma obrigação, é lícita a substituição do Beneficiário, por ato entre vivos ou de última vontade.
16.5 A Seguradora, que não for informada oportunamente da substituição, desobrigar-se-á pagando o capital segurado ao antigo beneficiário.
16.6 15.2. Na falta de indicação do Beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado Capital Segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do Segurado, obedecida a ordem da de vocação hereditária.
16.7 15.3. Na falta das pessoas indicadas no item 19.4anterior, serão Beneficiários os que provarem que a morte do Segurado os privou dos meios necessários à subsistência.
16.8 15.4. É válida a instituição do Companheiro como Beneficiário, se ao tempo do contrato o Segurado era separado judicialmente, ou já se encontrava separado de fato.
16.9 15.5. Quando for designado mais de um Beneficiário, o Segurado deverá indicar o percentual da Indenização destinado a cada um deles. Na ausência de distribuição, o pagamento da Indenização será realizado de forma proporcional ao número de Beneficiários.
15.6. Caso um ou mais Beneficiários venham a falecer antes do Segurado, o Capital Segurado será redistribuído entre os remanescentes em partes proporcionais, observando o percentual indicado de participação de cada um.
15.7. O Segurado poderá substituir seus Beneficiários, a qualquer tempo, mediante aviso prévio e escrito à Seguradoraa Porto Seguro, sendo certo que nenhuma alteração de beneficiários Beneficiários terá validade se tais regras não forem observadas.
15.8. Para todas as coberturas deste seguro, o próprio Segurado será o Beneficiário, exceto para a cobertura de Morte Acidental cujo beneficiário será determinado de acordo com os itens anteriores.
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Samples: Condições Gerais Do Seguro Viagem Individual Aventura, Seguro Viagem Individual Aventura
INSTITUIÇÃO E MUDANÇA DE BENEFICIÁRIO. 16.1 15.1 Para Morte Acidental, o pagamento do capital segurado será feita ao (s) beneficiário(s) indicados na proposta de seguro, ou de acordo com o item 14.6).
16.2 15.2 A cobertura de Renda por Perda de Emprego será paga ao Segurado respeitando o limite do capital segurado contratado e a condição especifica da cobertura.
16.3 15.3 Cabe exclusivamente ao Segurado nomear ou substituir seus Beneficiários, por meio de documento escrito.
16.4 15.4 Se o Segurado não renunciar à faculdade, ou se o seguro não tiver como causa declarada a cobertura de alguma obrigação, é lícita a substituição do Beneficiário, por ato entre vivos ou de última vontade.
16.5 15.5 A Seguradora, que não for informada oportunamente da substituição, desobrigar-se-á pagando o capital segurado ao antigo beneficiário.
16.6 15.6 Na falta de indicação do Beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do Segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária.
16.7 15.7 Na falta das pessoas indicadas no item 19.4indicadas, serão Beneficiários beneficiários os que provarem que a morte do Segurado os privou dos meios necessários à subsistência.
16.8 15.8 É válida a instituição do Companheiro como Beneficiário, se ao tempo do contrato o Segurado era separado judicialmente, ou já se encontrava separado de fato.
16.9 15.9 O Segurado poderá substituir seus Beneficiários, a qualquer tempo, mediante aviso prévio e escrito à Seguradora, sendo certo que nenhuma alteração de beneficiários terá validade se tais regras não forem observadas.
15.10 EM caso de Auxilio Funeral o reembolso será pago à pessoa que arcou com os custos do funeral.
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Samples: Insurance Contract, Insurance Agreement
INSTITUIÇÃO E MUDANÇA DE BENEFICIÁRIO. 16.1 Para Morte Acidental18.1. O Segurado Principal poderá livremente e a qualquer tempo indicar, por escrito, o(s) Beneficiário(s) que desejar, podendo ainda incluir outros ou substituir as indicações anteriores, ressalvadas as restrições legais.
18.1.1. Será considerada, em caso de sinistro, a última alteração de Beneficiários feita pelo Segurado, desde que comprovadamente entregue à Seguradora antes do pagamento do Capital Segurado a quem de direito. Será válido o pagamento do capital segurado será feita ao (s) beneficiário(s) indicados na proposta feito pela Seguradora se realizado antes de seguro, ou receber a comunicação da alteração de acordo com o item 14.6beneficiário.
16.2 18.2. A cobertura de Renda por Perda de Emprego será paga ao Segurado respeitando o limite do capital segurado contratado e a condição especifica da cobertura.
16.3 Cabe exclusivamente ao Segurado nomear ou substituir seus Beneficiários, por meio de documento escrito.
16.4 Se substituição só poderá ser efetuada se o Segurado Principal não renunciar à tiver renunciado previamente a essa faculdade, ou se o seguro não tiver como causa declarada a cobertura garantia de alguma obrigação, é lícita a substituição do Beneficiário, por ato entre vivos ou de última vontade.
16.5 A Seguradora, que não for informada oportunamente da substituição, desobrigar-se-á pagando o capital segurado ao antigo 18.3. Não havendo expressa indicação de beneficiário.
16.6 Na falta de indicação do Beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for foi feita, o capital segurado Capital Segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e de acordo com o restante aos herdeiros que estabelece o art. 792 do Segurado, obedecida a ordem da vocação hereditáriaCódigo Civil brasileiro.
16.7 Na falta das pessoas indicadas no item 19.418.3.1. Para as coberturas de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença, serão Beneficiários os que provarem que de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente, de Invalidez Permanente por Acidente Majorada (IPAM) e de Doença Congênita de Xxxxx e, ainda, para a de morte, do cônjuge ou filho, incluído pela Cláusula Suplementar, o beneficiário será sempre o Segurado Principal.
18.3.2. Para o caso de morte do Segurado os privou dos meios necessários Dependente, incluído por adesão à subsistênciaCláusula Suplementar, o beneficiário será sempre o Segurado Principal.
16.8 18.4. Na hipótese de morte simultânea (comoriência) do Segurado Principal e do Segurado Dependente, o Capital Segurado referente à cobertura do Segurado Dependente deverá ser pago aos herdeiros legais deste.
18.5. No caso de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente do Segurado Dependente, incluído por adesão à Cláusula Suplementar, o beneficiário será o próprio Segurado Dependente.
18.6. É válida a instituição do Companheiro de companheiro(a) como BeneficiárioBeneficiário(a) se, se ao tempo do contrato o Segurado era solteiro, separado judicialmente, ou já se encontrava separado de fatofato (artigo 793 do Código Civil Brasileiro).
16.9 O Segurado poderá substituir seus Beneficiários, a qualquer tempo, mediante aviso prévio e escrito à Seguradora, sendo certo que nenhuma alteração de beneficiários terá validade se tais regras não forem observadas.
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Samples: Condições Gerais Da Apólice Do Seguro Coletivo Unimed Vida Em Grupo, Condições Gerais Da Apólice De Seguro
INSTITUIÇÃO E MUDANÇA DE BENEFICIÁRIO. 16.1 Para Morte Acidental, o pagamento do capital segurado será feita ao (s) beneficiário(s) indicados na proposta de seguro, ou de acordo com o item 14.6.
16.2 A cobertura de Renda por Perda de Emprego será paga ao Segurado respeitando o limite do capital segurado contratado e a condição especifica da cobertura.
16.3 Cabe exclusivamente ao Segurado nomear nomear, excluir ou substituir seus Beneficiários, por meio de documento escrito.
16.4 17.1 O Segurado poderá substituir seus Beneficiários, a qualquer tempo, mediante aviso prévio e escrito a Porto Seguro, sendo certo que nenhuma alteração de Beneficiários terá validade se tais regras não forem observadas.
17.1.1 Se a Porto Seguro não for informada oportunamente da substituição de Beneficiários, desobrigar-se-á, pagando o Capital Segurado aos antigos Beneficiários designados.
17.1.2 Se o Segurado não renunciar à faculdade, ou se o seguro não tiver como causa declarada a cobertura Cobertura de alguma obrigação, é lícita a substituição do Beneficiário, por ato entre vivos ou de última vontade.
16.5 A Seguradora17.2 Quando for designado mais de um Beneficiário, que não for informada oportunamente o Segurado deverá indicar o percentual da substituiçãoIndenização destinado a cada um deles. Na ausência de distribuição, desobrigar-se-á pagando o capital segurado pagamento da Indenização será realizado de forma proporcional ao antigo beneficiárionúmero de Beneficiários.
16.6 17.3 Caso um ou mais Beneficiários venham a falecer antes do Segurado, o Capital Segurado será redistribuído entre os remanescentes em partes proporcionais, observando o percentual indicado de participação de cada um.
17.4 Na falta de indicação do Beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado Capital Segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do Segurado, obedecida a ordem da vocação hereditáriade sucessores legítimos, observada a legislação vigente.
16.7 17.4.1 Na falta das pessoas indicadas no item 19.4anterior, serão Beneficiários os que provarem que a morte do Segurado os privou dos meios necessários à subsistência.
16.8 17.5 É válida a instituição do Companheiro como Beneficiário, se ao tempo do contrato o Segurado era separado judicialmente, ou já se encontrava separado de fato.
16.9 O 17.6 No caso das Coberturas de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente Invalidez por Acidente Majorada, Diárias por Incapacidade Temporária, Despesas Médicas, Hospitalares e Odontológicas e Doenças Graves, o próprio Segurado poderá substituir seus Beneficiários, a qualquer tempo, mediante aviso prévio e escrito à Seguradora, sendo certo que nenhuma alteração de beneficiários terá validade se tais regras não forem observadasserá o Beneficiário.
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Samples: Condições Gerais Do Seguro De Vida Individual, Condições Gerais Do Seguro De Vida Individual
INSTITUIÇÃO E MUDANÇA DE BENEFICIÁRIO. 16.1 Para Morte Acidental20.1. O Segurado Principal poderá livremente e a qualquer tempo indicar, por escrito, o(s) Beneficiário(s) que desejar, podendo ainda incluir outros ou substituir as indicações anteriores, ressalvadas as restrições legais.
20.1.1. Será considerada, em caso de sinistro, a última alteração de Beneficiários feita pelo Segurado, desde que comprovadamente entregue à Seguradora antes do pagamento do Capital Segurado a quem de direito. Será válido o pagamento do capital segurado será feita ao (s) beneficiário(s) indicados na proposta feito pela Seguradora se realizado antes de seguro, ou receber a comunicação da alteração de acordo com o item 14.6beneficiário.
16.2 20.2. A cobertura de Renda por Perda de Emprego será paga ao Segurado respeitando o limite do capital segurado contratado e a condição especifica da cobertura.
16.3 Cabe exclusivamente ao Segurado nomear ou substituir seus Beneficiários, por meio de documento escrito.
16.4 Se substituição só poderá ser efetuada se o Segurado Principal não renunciar à tiver renunciado previamente a essa faculdade, ou se o seguro não tiver como causa declarada a cobertura garantia de alguma obrigação, é lícita a substituição do Beneficiário, por ato entre vivos ou de última vontade.
16.5 A Seguradora, que não for informada oportunamente da substituição, desobrigar-se-á pagando o capital segurado ao antigo 20.3. Não havendo expressa indicação de beneficiário.
16.6 Na falta de indicação do Beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for foi feita, o capital segurado Capital Segurado Individual será pago de acordo com a legislação em vigor.
20.3.1. Para a Cobertura de Invalidez Permanente Total ou Parcial por metade ao cônjuge não separado judicialmenteAcidente, o beneficiário será o próprio Segurado.
20.3.2. Para o caso de morte de Xxxxxxxx Dependente, incluído automaticamente por Cláusula Suplementar de Inclusão de Cônjuge ou de Filho, o beneficiário será sempre o Segurado Principal.
20.4. Na hipótese de morte simultânea (comoriência) do Segurado Principal e do Segurado Dependente, o restante Capital Segurado referente à cobertura do Segurado Dependente deverá ser pago aos herdeiros do Segurado, obedecida a ordem da vocação hereditárialegais deste.
16.7 Na falta das pessoas indicadas no item 19.4, serão Beneficiários os que provarem que a morte do Segurado os privou dos meios necessários à subsistência.
16.8 20.5. É válida a instituição do Companheiro de companheiro(a) como BeneficiárioBeneficiário(a) se, se ao tempo do contrato o Segurado era solteiro, separado judicialmente, ou já se encontrava separado de fatofato (artigo 793 do Código Civil Brasileiro).
16.9 O Segurado poderá substituir seus Beneficiários, a qualquer tempo, mediante aviso prévio e escrito à Seguradora, sendo certo que nenhuma alteração de beneficiários terá validade se tais regras não forem observadas.
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INSTITUIÇÃO E MUDANÇA DE BENEFICIÁRIO. 16.1 Para Morte Acidental, o pagamento do capital segurado será feita ao (s) beneficiário(s) indicados na proposta de seguro, ou de acordo com o item 14.6.
16.2 A cobertura de Renda por Perda de Emprego será paga ao Segurado respeitando o limite do capital segurado contratado e a condição especifica da cobertura.
16.3 21.1. Cabe exclusivamente ao Segurado nomear nomear, excluir ou substituir seus Beneficiáriosseu(s) Beneficiário(s), por meio de documento escrito.
16.4 21.2. O Segurado poderá substituir seu(s) Beneficiário(s), a qualquer tempo, mediante aviso prévio e por escrito para a Porto Seguro, sendo certo que nenhuma alteração de Beneficiário(s) terá validade se tais regras não forem observadas.
21.2.1. Se a Porto Seguro não for informada oportunamente da substituição de Beneficiário(s), desobrigar-se-á, pagando o Capital Segurado aos antigos Beneficiário(s) designados.
21.2.2. Se o Segurado não renunciar à faculdade, ou se o seguro Seguro não tiver como causa declarada a cobertura Cobertura de alguma obrigação, é lícita a substituição do BeneficiárioBeneficiário(s), por ato entre vivos ou de última vontade.
16.5 A Seguradora21.3. Quando for designado mais de um Beneficiário, que não for informada oportunamente o Segurado deverá indicar o percentual da substituiçãoIndenização destinado a cada um deles. Na ausência de distribuição, desobrigar-se-á pagando o capital segurado pagamento da Indenização será realizado de forma proporcional ao antigo beneficiárionúmero de Beneficiários.
16.6 21.4. Caso um ou mais Beneficiários venham a falecer antes do Segurado, o Capital Segurado será redistribuído entre os remanescentes em partes proporcionais, observando o percentual indicado de participação de cada um.
21.5. Na falta de indicação do Beneficiáriodo(s) Beneficiário(s), ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado Capital Segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do Segurado, obedecida a ordem da vocação hereditáriade sucessores legítimos, observada a legislação vigente.
16.7 21.5.1. Na falta das pessoas indicadas no item 19.4na cláusula anterior, serão Beneficiários os será(ão) Beneficiário(s) o(s) que provarem provar(em) que a morte do Segurado os privou dos meios necessários à subsistência.
16.8 21.6. É válida a instituição do Companheiro como Beneficiário, se ao tempo do contrato o Segurado era separado judicialmente, ou já se encontrava separado de fato.
16.9 O Segurado poderá substituir seus Beneficiários21.7. Em caso de Invalidez Permanente Total por Acidente ou Doença, a qualquer tempoDoenças Graves, mediante aviso prévio Diária de Internação Hospitalar, Diária de Incapacidade Temporária por Acidente ou Doença, Despesas Médicas, Hospitalares e escrito à Seguradora, sendo certo que nenhuma alteração de beneficiários terá validade se tais regras não forem observadasOdontológicas ou Risco Cirúrgico o Beneficiário será o próprio Segurado.
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INSTITUIÇÃO E MUDANÇA DE BENEFICIÁRIO. 16.1 Para Morte Acidental, o pagamento do capital segurado será feita ao (s) beneficiário(s) indicados na proposta de seguro, ou de acordo com o item 14.6.
16.2 A cobertura de Renda por Perda de Emprego será paga ao Segurado respeitando o limite do capital segurado contratado e a condição especifica da cobertura.
16.3 23.1 Cabe exclusivamente ao Segurado nomear ou substituir seus Beneficiáriosbeneficiários, por meio através de documento escrito.
16.4 23.2 No caso de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente o próprio segurado será o beneficiário.
23.3 Se o Segurado segurado não renunciar à faculdade, ou se o seguro não tiver como causa declarada a cobertura Cobertura de alguma obrigação, é lícita a substituição do Beneficiáriobeneficiário, por ato entre vivos ou de última vontade.
16.5 A Seguradora23.3.1 O segurador, que não for informada cientificado oportunamente da substituição, desobrigar-se-á pagando o capital segurado ao antigo beneficiário.
16.6 23.4 Na falta de indicação do Beneficiáriobeneficiário indicado, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado indenização será pago por paga metade ao cônjuge não separado judicialmente, judicialmente e o restante a res- tante aos herdeiros do Seguradosegurado, obedecida a ordem da de vocação hereditária.
16.7 23.4.1 Na falta das pessoas indicadas no item 19.4subitem 23.4, serão Beneficiários beneficiários os que provarem que a morte do Segurado segurado os privou dos meios necessários à subsistência.
16.8 23.5 É válida a instituição do Companheiro do(a) companheiro(a) como Beneficiáriobeneficiário(a), se ao tempo do contrato o Segurado segurado era separado judicialmente, ou já se encontrava separado de fato.
16.9 23.6 O Segurado poderá substituir seus Beneficiáriosbeneficiários, a qualquer tempo, mediante aviso prévio e escrito à Seguradora, sendo certo que nenhuma .
23.7 Nenhuma alteração de beneficiários terá validade se tais regras não forem observadasconstar na declaração escrita do Segurado.
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Samples: Insurance Agreement
INSTITUIÇÃO E MUDANÇA DE BENEFICIÁRIO. 16.1 Para Morte Acidental, o pagamento do capital segurado será feita ao (s) beneficiário(s) indicados na proposta de seguro, ou de acordo com o item 14.6.
16.2 A cobertura de Renda por Perda de Emprego será paga ao Segurado respeitando o limite do capital segurado contratado e a condição especifica da cobertura.
16.3 20.1 Cabe exclusivamente ao Segurado nomear ou substituir seus Beneficiáriosbeneficiários, por meio através de documento escrito.
16.4 20.2 No caso de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente o próprio segurado será o beneficiário.
20.3 Se o Segurado segurado não renunciar à faculdade, ou se o seguro não tiver como causa declarada a cobertura garantia de alguma obrigação, é lícita a substituição do Beneficiáriobeneficiário, por ato entre vivos ou de última vontade.
16.5 A Seguradora20.3.1 O segurador, que não for informada cientificado oportunamente da substituição, desobrigar-se-á pagando o capital segurado ao antigo beneficiário.
16.6 20.4 Na falta de indicação do Beneficiáriobeneficiário indicado, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado indenização será pago por paga metade ao cônjuge não separado judicialmente, judicialmente e o restante aos herdeiros do Seguradosegurado, obedecida a ordem da de vocação hereditária.
16.7 20.4.1 Na falta das pessoas indicadas no item 19.4subitem acima, serão Beneficiários beneficiários os que provarem que a morte do Segurado segurado os privou dos meios necessários à subsistência.
16.8 20.5 É válida a instituição do Companheiro do(a) companheiro(a) como Beneficiáriobeneficiário(a), se ao tempo do contrato o Segurado segurado era separado judicialmente, ou já se encontrava separado de fato.
16.9 20.6 O Segurado poderá substituir seus Beneficiáriosbeneficiários, a qualquer tempo, mediante aviso prévio e escrito à Seguradora, sendo certo que nenhuma .
20.7 Nenhuma alteração de beneficiários terá validade se tais regras não forem observadasconstar na declaração escrita do Segurado.
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Samples: Condições Gerais Do Seguro De Vida Em Grupo Temporário
INSTITUIÇÃO E MUDANÇA DE BENEFICIÁRIO. 16.1 Para Morte Acidental, o pagamento do capital segurado será feita ao (s) beneficiário(s) indicados na proposta de seguro, ou de acordo com o item 14.6.
16.2 A cobertura de Renda por Perda de Emprego será paga ao Segurado respeitando o limite do capital segurado contratado e a condição especifica da cobertura.
16.3 18.1 Cabe exclusivamente ao Segurado nomear ou substituir seus Beneficiários, por meio de documento escrito.
16.4 18.2 No caso da cobertura de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente o próprio Segurado será o Beneficiário.
18.3 Se o Segurado não renunciar à faculdade, ou se o seguro não tiver como causa declarada a cobertura de alguma obrigação, é lícita a substituição do Beneficiário, Beneficiário por ato entre vivos ou de última vontade.
16.5 18.3.1 A Seguradora, que não for informada oportunamente da substituição, desobrigar-se-á pagando o capital segurado ao antigo beneficiário.
16.6 18.4 Na falta de indicação do Beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do Segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária.
16.7 18.4.1 Na falta das pessoas indicadas no item 19.417.4, serão Beneficiários os que provarem que a morte do Segurado os privou dos meios necessários à subsistência.
16.8 18.5 É válida a instituição do Companheiro como Beneficiário, se ao tempo do contrato o Segurado era separado judicialmente, ou já se encontrava separado de fato.
16.9 18.6 O Segurado poderá substituir seus Beneficiários, a qualquer tempo, mediante aviso prévio e escrito à Seguradora, sendo certo que nenhuma alteração de beneficiários terá validade se tais regras não forem observadas.
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Samples: Condições Gerais Do Seguro De Acidentes Pessoais Individual Plus
INSTITUIÇÃO E MUDANÇA DE BENEFICIÁRIO. 16.1 Para Morte Acidental18.1. O Segurado Principal poderá livremente e a qualquer tempo indicar, o pagamento do capital segurado será feita ao (spor escrito, o(s) beneficiário(s) indicados na proposta que desejar, podendo ainda incluir outros ou substituir as indicações
18.1.1. Será considerada, em caso de segurosinistro, ou a última alteração de acordo com Beneficiários feitapelo Segurado, desde que comprovadamente entregue à Seguradora antes do pagamento do Capital Segurado a quem de direito. Será válido o item 14.6pagamento feito pela Seguradora se realizado antes de receber a comunicação da alteração de beneficiário.
16.2 18.2. A cobertura de Renda por Perda de Emprego será paga ao Segurado respeitando o limite do capital segurado contratado e a condição especifica da cobertura.
16.3 Cabe exclusivamente ao Segurado nomear ou substituir seus Beneficiários, por meio de documento escrito.
16.4 Se substituição só poderá ser efetuada se o Segurado Principal não renunciar à tiver renunciado previamente a essa faculdade, ou se o seguro não tiver como causa declarada a cobertura garantia de alguma obrigação, é lícita a substituição do Beneficiário, por ato entre vivos ou de última vontade.
16.5 A Seguradora, que não for informada oportunamente da substituição, desobrigar-se-á pagando o capital segurado ao antigo 18.3. Não havendo expressa indicação de beneficiário.
16.6 Na falta de indicação do Beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer nãoprevalecer a que for foi feita, o capital segurado Capital Segurado será pago de acordo com o queestabelece o art. 792 do Código Civil brasileiro.
18.4. Para as coberturas de Invalidez Permanente Total ou Parcial por metade ao cônjuge não separado judicialmenteAcidente e de Invalidez Permanente por Acidente Majorada (IPAM), bem como, em caso de morte de Xxxxxxxx Dependente, quando contratada a Cláusula Suplementar de Inclusão de Cônjuge, o beneficiário será sempre o Segurado Principal.
18.4.1. Na hipótese de morte simultânea (comoriência) do Segurado Principal e do Segurado Dependente, o restante Capital Segurado referente à cobertura do Segurado Dependente deverá ser pago aos herdeiros do Segurado, obedecida a ordem da vocação hereditárialegais deste.
16.7 Na falta das pessoas indicadas no item 19.4, serão Beneficiários os que provarem que a morte 18.5. No caso de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente do Segurado os privou dos meios necessários à subsistênciaDependente, incluído por Cláusula Suplementar de Inclusão de Cônjuge, obeneficiário será o próprio Segurado Dependente.
16.8 18.6. É válida a instituição do Companheiro de companheiro(a) como BeneficiárioBeneficiário(a) se, se ao tempo do contrato o Segurado era solteiro, separado judicialmente, ou já se encontrava separado de fatofato (artigo 793 do Código Civil Brasileiro).
16.9 O Segurado poderá substituir seus Beneficiários, a qualquer tempo, mediante aviso prévio e escrito à Seguradora, sendo certo que nenhuma alteração de beneficiários terá validade se tais regras não forem observadas.
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Samples: Insurance Policy
INSTITUIÇÃO E MUDANÇA DE BENEFICIÁRIO. 16.1 Para Morte Acidental, o pagamento do capital segurado será feita ao (s) beneficiário(s) indicados na proposta de seguro, ou de acordo com o item 14.6.
16.2 A cobertura de Renda por Perda de Emprego será paga ao Segurado respeitando o limite do capital segurado contratado e a condição especifica da cobertura.
16.3 18.1 Cabe exclusivamente ao Segurado nomear ou substituir seus Beneficiários, por meio através de documento escrito.
16.4 18.2 No caso de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente o próprio Segurado será o Beneficiário.
18.3 Se o Segurado não renunciar à faculdade, ou se o seguro não tiver como causa declarada a cobertura Garantia de alguma obrigação, é lícita a substituição do Beneficiário, por ato entre vivos ou de última vontade.
16.5 A Seguradora18.3.1 O Segurador, que não for informada cientificado oportunamente da substituição, desobrigar-se-á pagando o capital segurado Capital Segurado ao antigo beneficiárioBeneficiário.
16.6 18.4 Na falta de indicação do da pessoa ou Beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado Capital Segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do Segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária.
16.7 18.4.1 Na falta das pessoas indicadas no item 19.4acima, serão Beneficiários os que provarem que a morte do Segurado os privou dos meios necessários à subsistência.
16.8 18.5 É válida a instituição do Companheiro companheiro como Beneficiário, se ao tempo do contrato o Segurado era separado judicialmente, ou já se encontrava separado de fato.
16.9 18.6 O Segurado poderá substituir seus Beneficiários, a qualquer tempo, mediante aviso prévio e escrito à Seguradora, sendo certo que nenhuma .
18.7 Nenhuma alteração de beneficiários Beneficiários terá validade se tais regras não forem observadasconstar na declaração escrita do Segurado.
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Samples: Seguro De Vida
INSTITUIÇÃO E MUDANÇA DE BENEFICIÁRIO. 16.1 Para Morte Acidental, o pagamento do capital segurado será feita ao (s) beneficiário(s) indicados na proposta de seguro, ou de acordo com o item 14.6.
16.2 A cobertura de Renda por Perda de Emprego será paga ao Segurado respeitando o limite do capital segurado contratado e a condição especifica da cobertura.
16.3 Cabe exclusivamente ao Segurado nomear nomear, excluir ou substituir seus Beneficiários, por meio de documento escrito.
16.4 16.1 O Segurado poderá substituir seus Beneficiários, a qualquer tempo, mediante aviso prévio e escrito a Porto Seguro, sendo certo que nenhuma alteração de Beneficiários terá validade se tais regras não forem observadas.
16.1.1 Se a Porto Seguro não for informada oportunamente da substituição de Beneficiários, desobrigar-se-á, pagando o Capital Segurado aos antigos Beneficiários designados.
16.1.2 Se o Segurado não renunciar à faculdade, ou se o seguro não tiver como causa declarada a cobertura Cobertura de alguma obrigação, é lícita a substituição do Beneficiário, por ato entre vivos ou de última vontade.
16.5 A Seguradora16.2 Quando for designado mais de um Beneficiário, que não for informada oportunamente o Segurado deverá indicar o percentual da substituiçãoIndenização destinado a cada um deles. Na ausência de distribuição, desobrigar-se-á pagando o capital segurado pagamento da Indenização será realizado de forma proporcional ao antigo beneficiárionúmero de Beneficiários.
16.6 16.3 Caso um ou mais Beneficiários venham a falecer antes do Segurado, o Capital Segurado será redistribuído entre os remanescentes em partes proporcionais, observando o percentual indicado de participação de cada um.
16.4 Na falta de indicação do Beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado Capital Segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do Segurado, obedecida a ordem da vocação hereditáriade sucessores legítimos, observada a legislação vigente.
16.7 16.4.1 Na falta das pessoas indicadas no item 19.416.4, serão Beneficiários os que provarem que a morte do Segurado os privou dos meios necessários à subsistência.
16.8 16.5 É válida a instituição do Companheiro como Beneficiário, se ao tempo do contrato o Segurado era separado judicialmente, ou já se encontrava separado de fato.
16.9 O 16.6 No caso da Cobertura de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente, o próprio Segurado poderá substituir seus Beneficiários, a qualquer tempo, mediante aviso prévio e escrito à Seguradora, sendo certo que nenhuma alteração de beneficiários terá validade se tais regras não forem observadasserá o Beneficiário.
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Samples: Condições Gerais Do Seguro De Vida Mais Simples (Anual)
INSTITUIÇÃO E MUDANÇA DE BENEFICIÁRIO. 16.1 Para Morte Acidental19.1. O Segurado Principal poderá livremente e a qualquer tempo indicar, por escrito, o(s) Beneficiário(s) que desejar, podendo ainda incluir outros ou substituir as indicações anteriores, ressalvadas as restrições legais.
19.1.1. Será considerada, em caso de sinistro, a última alteração de Beneficiários feita pelo Segurado, desde que comprovadamente entregue à Seguradora antes do pagamento do Capital Segurado a quem de direito. Será válido o pagamento do capital segurado será feita ao (s) beneficiário(s) indicados na proposta feito pela Seguradora se realizado antes de seguro, ou receber a comunicação da alteração de acordo com o item 14.6beneficiário.
16.2 19.2. A cobertura de Renda por Perda de Emprego será paga ao Segurado respeitando o limite do capital segurado contratado e a condição especifica da cobertura.
16.3 Cabe exclusivamente ao Segurado nomear ou substituir seus Beneficiários, por meio de documento escrito.
16.4 Se substituição só poderá ser efetuada se o Segurado Principal não renunciar à tiver renunciado previamente a essa faculdade, ou se o seguro não tiver como causa declarada a cobertura garantia de alguma obrigação, é lícita a substituição do Beneficiário, por ato entre vivos ou de última vontade.
16.5 A Seguradora, que não for informada oportunamente da substituição, desobrigar-se-á pagando o capital segurado ao antigo 19.3. Não havendo expressa indicação de beneficiário.
16.6 Na falta de indicação do Beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for foi feita, o capital segurado Capital Segurado será pago de acordo com o que estabelece o art. 792 do Código Civil brasileiro.
19.4. Para a cobertura de Invalidez Permanente Total ou Parcial por metade ao cônjuge não separado judicialmenteAcidente (IPA) contratada pelo Segurado Principal; de Invalidez Permanente por Acidente Majorada (IPAM); de Diárias por Incapacidade Temporária por doença ou acidente – DIT; de Reembolso de Despesas Médicas e Hospitalares (DMH); de Reembolso de Despesas Médicas, Hospitalares e Odontológicas (DMHO) e de Diária por Internação em UTI (DUTI), o restante beneficiário será sempre o próprio Segurado Principal.
19.4.1. Para o caso de morte acidental de Segurado Dependente, incluído por adesão à Cláusula Suplementar, o beneficiário será sempre o Segurado Principal.
19.5. Na hipótese de morte simultânea (comoriência) do Segurado Principal e do Segurado Dependente, o Capital Segurado referente à cobertura do Segurado Dependente deverá ser pago aos herdeiros do Segurado, obedecida a ordem da vocação hereditárialegais deste.
16.7 Na falta das pessoas indicadas no item 19.4, serão Beneficiários os que provarem que a morte 19.6. No caso de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente do Segurado os privou dos meios necessários Dependente, incluído por adesão à subsistênciaCláusula Suplementar, o beneficiário será o próprio Segurado Dependente.
16.8 19.7. É válida a instituição do Companheiro de companheiro(a) como BeneficiárioBeneficiário(a) se, se ao tempo do contrato o Segurado era solteiro, separado judicialmente, ou já se encontrava separado de fatofato (artigo 793 do Código Civil Brasileiro).
16.9 O Segurado poderá substituir seus Beneficiários, a qualquer tempo, mediante aviso prévio e escrito à Seguradora, sendo certo que nenhuma alteração de beneficiários terá validade se tais regras não forem observadas.
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Samples: Apólice De Seguro
INSTITUIÇÃO E MUDANÇA DE BENEFICIÁRIO. 16.1 Para Morte Acidental20.1. Cabe ao Segurado, o pagamento do capital segurado será feita ao (s) beneficiário(s) indicados na proposta de seguroa qualquer tempo, ou de acordo com o item 14.6.
16.2 A cobertura de Renda por Perda de Emprego será paga ao Segurado respeitando o limite do capital segurado contratado e a condição especifica da cobertura.
16.3 Cabe exclusivamente ao Segurado nomear ou substituir seus Beneficiários, mediante manifestação por meio de documento escritoescrito à Seguradora, ressalvadas as restrições legais.
16.4 Se 20.1.1. Será considerada, em caso de sinistro, a última alteração de Beneficiários feita pelo Segurado, desde que recebida pela Seguradora antes do pagamento do Capital Segurado a quem de direito. Será válido o pagamento feito pela Seguradora se realizado antes de receber a comunicação da alteração de Beneficiário.
20.2. A substituição só poderá ser efetuada se o Segurado não renunciar à tiver renunciado previamente a essa faculdade, ou se o seguro não tiver como causa declarada a cobertura garantia de alguma obrigação, é lícita a substituição do .
20.3. Não sendo instituído o Beneficiário, por ato entre vivos ou a indenização será paga de última vontade.
16.5 A Seguradora, acordo com o que não for informada oportunamente da substituição, desobrigar-se-á pagando o capital segurado ao antigo beneficiário.
16.6 Na falta de indicação do Beneficiárioestabelece a Lei, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feitaseja, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, sobrevivente e o restante metade aos herdeiros do Segurado, obedecida a ordem da de vocação hereditária.
16.7 20.4. Na falta das pessoas indicadas no item 19.4, serão Beneficiários os que provarem que a hipótese de morte simultânea (comoriência) do Segurado e do(s) Segurado(s) dependente(s), os privou Capitais Segurados referentes às coberturas dos meios necessários à subsistênciaSegurados Titulares e Segurados dependente(s), deverão ser pagos aos respectivos Beneficiários indicados ou, na ausência destes, aos herdeiros legais dos Segurados.
16.8 É válida 20.5. Havendo mais de um Beneficiário indicado e vindo um deles a instituição falecer antes do Companheiro como BeneficiárioSegurado, se ao tempo do contrato em ocorrendo o Segurado era separado judicialmente, ou já se encontrava separado de fato.
16.9 O Segurado poderá substituir seus Beneficiáriossinistro, a qualquer tempo, mediante aviso prévio e escrito à Seguradora, sendo certo que nenhuma alteração de beneficiários terá validade se tais regras não forem observadasparte cabível ao Beneficiário pré- morto reverterá em favor dos demais Beneficiários indicados.
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Samples: Seguro De Vida Em Grupo
INSTITUIÇÃO E MUDANÇA DE BENEFICIÁRIO. 16.1 Para Morte Acidental, o pagamento do capital segurado será feita ao (s) beneficiário(s) indicados na proposta de seguro, ou de acordo com o item 14.6.
16.2 A cobertura de Renda por Perda de Emprego será paga ao Segurado respeitando o limite do capital segurado contratado e a condição especifica da cobertura.
16.3 23.1 Cabe exclusivamente ao Segurado nomear ou substituir seus Beneficiáriosbeneficiários, por meio através de documento escrito.
16.4 23.2 No caso de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente o próprio segurado será o beneficiário.
23.3 Se o Segurado segurado não renunciar à faculdade, ou se o seguro não tiver como causa declarada a cobertura Cobertura de alguma obrigação, é lícita a substituição do Beneficiáriobeneficiário, por ato entre vivos ou de última vontade.
16.5 A Seguradora23.3.1 O segurador, que não for informada cientificado oportunamente da substituição, desobrigar-se-á pagando o capital segurado ao antigo beneficiário.
16.6 23.4 Na falta de indicação do Beneficiáriobeneficiário indicado, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado indenização será pago por paga metade ao cônjuge não separado judicialmente, judicialmente e o a restante aos herdeiros do Seguradosegurado, obedecida a ordem da de vocação hereditária.
16.7 23.4.1 Na falta das pessoas indicadas no item 19.4subitem 23.4, serão Beneficiários beneficiários os que provarem que a morte do Segurado segurado os privou dos meios necessários à subsistência.
16.8 23.5 É válida a instituição do Companheiro do(a) companheiro(a) como Beneficiáriobeneficiário(a), se ao tempo do contrato o Segurado segurado era separado judicialmente, ou já se encontrava separado de fato.
16.9 23.6 O Segurado poderá substituir seus Beneficiáriosbeneficiários, a qualquer tempo, mediante aviso prévio e escrito à Seguradora, sendo certo que nenhuma .
23.7 Nenhuma alteração de beneficiários terá validade se tais regras não forem observadasconstar na declaração escrita do Segurado.
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Samples: Insurance Agreement
INSTITUIÇÃO E MUDANÇA DE BENEFICIÁRIO. 16.1 Para Morte Acidental, o pagamento do capital segurado será feita ao (s) beneficiário(s) indicados na proposta de seguro, ou de acordo com o item 14.6.
16.2 A cobertura de Renda por Perda de Emprego será paga ao Segurado respeitando o limite do capital segurado contratado e a condição especifica da cobertura.
16.3 Cabe exclusivamente ao Segurado nomear nomear, excluir ou substituir seus Beneficiários, por meio de documento escrito.
16.4 16.1. O Segurado poderá substituir seus Beneficiários, a qualquer tempo, mediante aviso prévio e escrito a Porto Seguro, sendo certo que nenhuma alteração de Beneficiários terá validade se tais regras não forem observadas.
16.1.1. Se a Porto Seguro não for informada oportunamente da substituição de Beneficiários, desobrigar-se-á, pagando o Capital Segurado aos antigos Beneficiários designados.
16.1.2. Se o Segurado não renunciar à faculdade, ou se o seguro não tiver como causa declarada a cobertura Cobertura de alguma obrigação, é lícita a substituição do Beneficiário, por ato entre vivos ou de última vontade.
16.5 A Seguradora16.2. Quando for designado mais de um Beneficiário, que não for informada oportunamente o Segurado deverá indicar o percentual da substituiçãoIndenização destinado a cada um deles. Na ausência de distribuição, desobrigar-se-á pagando o capital segurado pagamento da Indenização será realizado de forma proporcional ao antigo beneficiárionúmero de Beneficiários.
16.6 16.3. Caso um ou mais Beneficiários venham a falecer antes do Segurado, o Capital Segurado será redistribuído entre os remanescentes em partes proporcionais, observando o percentual indicado de participação de cada um.
16.4. Na falta de indicação do Beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado Capital Segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do Segurado, obedecida a ordem da vocação hereditáriade sucessores legítimos, observada a legislação vigente.
16.7 16.4.1. Na falta das pessoas indicadas no item 19.416.4, serão Beneficiários os que provarem que a morte do Segurado os privou dos meios necessários à subsistência.
16.8 16.5. É válida a instituição do Companheiro como Beneficiário, se ao tempo do contrato o Segurado era separado judicialmente, ou já se encontrava separado de fato.
16.9 O 16.6. No caso da Cobertura de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente, o próprio Segurado poderá substituir seus Beneficiários, a qualquer tempo, mediante aviso prévio e escrito à Seguradora, sendo certo que nenhuma alteração de beneficiários terá validade se tais regras não forem observadasserá o Beneficiário.
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Samples: Condições Gerais Do Seguro De Vida
INSTITUIÇÃO E MUDANÇA DE BENEFICIÁRIO. 16.1 15.1 Para Morte Acidental, o pagamento do capital segurado será feita ao (s) beneficiário(s) indicados na proposta de seguro, ou de acordo com o item 14.6).
16.2 15.2 A cobertura de Renda por Perda de Emprego será paga ao Segurado respeitando o limite do capital segurado contratado e a condição especifica da cobertura.
16.3 15.3 Cabe exclusivamente ao Segurado nomear ou substituir seus Beneficiários, por meio de documento escrito.
16.4 15.4 Se o Segurado não renunciar à faculdade, ou se o seguro não tiver como causa declarada a cobertura de alguma obrigação, é lícita a substituição do Beneficiário, por ato entre vivos ou de última vontade.
16.5 15.5 A Seguradora, que não for informada oportunamente da substituição, desobrigar-se-á pagando o capital segurado ao antigo beneficiário.
16.6 15.6 Na falta de indicação do Beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do Segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária.
16.7 15.7 Na falta das pessoas indicadas no item 19.4indicadas, serão Beneficiários os que provarem que a morte do Segurado os privou dos meios necessários à subsistência.
16.8 15.8 É válida a instituição do Companheiro como Beneficiário, se ao tempo do contrato o Segurado era separado judicialmente, ou já se encontrava separado de fato.
16.9 15.9 O Segurado poderá substituir seus Beneficiários, a qualquer tempo, mediante aviso prévio e escrito à Seguradora, sendo certo que nenhuma alteração de beneficiários terá validade se tais regras não forem observadas.
15.10 EM caso de Auxilio Funeral o reembolso será pago à pessoa que arcou com os custos do funeral.
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Samples: Insurance Contract
INSTITUIÇÃO E MUDANÇA DE BENEFICIÁRIO. 16.1 Para Morte Acidental19.1. O Segurado Principal poderá livremente e a qualquer tempo indicar, por escrito, o(s) Beneficiário(s) que desejar, podendo ainda incluir outros ou substituir as indicações anteriores, ressalvadas as restrições legais.
19.1.1. Será considerada, em caso de sinistro, a última alteração de Beneficiários feita pelo Segurado, desde que comprovadamente entregue à Seguradora antes do pagamento do Capital Segurado a quem de direito. Será válido o pagamento do capital segurado será feita ao (s) beneficiário(s) indicados na proposta feito pela Seguradora se realizado antes de seguro, ou receber a comunicação da alteração de acordo com o item 14.6.beneficiário;
16.2 19.2. A cobertura de Renda por Perda de Emprego será paga ao Segurado respeitando o limite do capital segurado contratado e a condição especifica da cobertura.
16.3 Cabe exclusivamente ao Segurado nomear ou substituir seus Beneficiários, por meio de documento escrito.
16.4 Se substituição só poderá ser efetuada se o Segurado Principal não renunciar à tiver renunciado previamente a essa faculdade, ou se o seguro não tiver como causa declarada a cobertura garantia de alguma obrigação, é lícita a substituição do Beneficiário, por ato entre vivos ou de última vontade.
16.5 A Seguradora, que não for informada oportunamente da substituição, desobrigar-se-á pagando o capital segurado ao antigo beneficiário.
16.6 Na falta 19.3. Não havendo expressa indicação de indicação do Beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for foi feita, o capital segurado Capital Segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e de acordo com o restante aos herdeiros que estabelece o art. 792 do Segurado, obedecida a ordem da vocação hereditáriaCódigo Civil brasileiro.
16.7 19.4. Para a cobertura de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA), Invalidez Permanente por Acidente Majorada (IPAM) e de Invalidez Funcional Permanente por Doença (IPDF), o beneficiário será sempre o próprio Segurado Principal.
19.5. Para o caso de morte de Xxxxxxxx Dependente, incluído por Cláusula Suplementar de Inclusão de Cônjuge, o beneficiário será sempre o Segurado Principal.
19.5.1. Na falta das pessoas indicadas no item 19.4, serão Beneficiários os que provarem que a hipótese de morte simultânea (comoriência) do Segurado os privou dos meios necessários Principal e do Segurado Dependente, o Capital Segurado referente à subsistênciacobertura do Segurado Dependente deverá ser
19.6. No caso de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente do Segurado Dependente, incluído por Cláusula Suplementar de Inclusão de Cônjuge, o beneficiário será o próprio Segurado Dependente.
16.8 19.7. É válida a instituição do Companheiro de companheiro(a) como BeneficiárioBeneficiário(a) se, se ao tempo do contrato o Segurado era solteiro, separado judicialmente, ou já se encontrava separado de fatofato (artigo 793 do Código Civil Brasileiro).
16.9 O Segurado poderá substituir seus Beneficiários, a qualquer tempo, mediante aviso prévio e escrito à Seguradora, sendo certo que nenhuma alteração de beneficiários terá validade se tais regras não forem observadas.
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Samples: Seguro De Vida