Interferência no Leilão e OPA Concorrente Cláusulas Exemplificativas

Interferência no Leilão e OPA Concorrente. Será permitida a interferência compradora pelo lote total de Ações Objeto da OPA no Leilão, por meio ou não de uma oferta concorrente, ser realizada, respectivamente, nos termos do artigo 12, parágrafo 2º, inciso II e parágrafo 4º ou artigo 13 da Instrução CVM 361, desde que o valor da primeira interferência seja pelo menos 5% (cinco por cento) superior ao preço pago por cada Ação Objeto da OPA e desde que o interessado em interferir divulgue sua intenção ao mercado por meio de edital com 10 (dez) dias de antecedência, nos termos do artigo 12, parágrafo 4º, e artigo 13 da Instrução CVM 361. A parte interessada em interferir deverá também observar as regras aplicáveis a interferências compradoras e a ofertas concorrentes, conforme previstas na Instrução CVM 361. Uma vez que a oferta concorrente seja feita, a Ofertante e/ou o terceiro comprador interessado poderão aumentar o preço de suas respectivas ofertas em qualquer montante e quantas vezes acharem conveniente, como previsto nos artigos 5º e 13 da Instrução CVM 361.
Interferência no Leilão e OPA Concorrente. Será permitida a interferência compradora, que poderá abranger lote parcial ou total das Ações Objeto da Oferta no Leilão, nos termos do artigo 12, § 2º, inciso II, e § 8º da Instrução CVM 361, ou a realização de oferta concorrente, nos termos dos artigos 13 e 13-A da Instrução CVM 361, desde que (i) o interessado em interferir no Leilão apresente, quando da divulgação de sua intenção, de forma a garantir a integridade da operação, documento que comprove o atendimento ao previsto no artigo 7º, § 4º, da Instrução CVM 361; (ii) o valor da primeira interferência seja pelo menos 5% (cinco por cento) superior ao preço pago por cada Ação Objeto da Oferta e desde que o interessado em interferir divulgue sua intenção ao mercado com 10 (dez) dias de antecedência da Data do Leilão, nos termos do artigo 12, § 4º, e artigo 13 da ICVM 361/2002; (iii) eventuais ofertas concorrentes sejam registradas e lançadas na forma e prazo estabelecidos pelo artigo 13, §2º, da Instrução CVM 361; (iv) eventuais ofertas concorrentes sejam lançadas por preço no mínimo 5% (cinco por cento) superior ao preço pago por cada uma das Ações Objeto da Oferta, conforme o artigo 13, § 3º, da Instrução CVM 361; (v) o lançamento de eventual oferta concorrente torne sem efeito as manifestações firmadas em relação à aceitação da Oferta até o momento; (vi) eventuais ofertas concorrentes sejam lançadas mediante a divulgação de Edital na forma do artigo 11, § 16 2º, da Instrução CVM 361, por meio do seu envio à Diretoria de Relações com Investidores da Companhia para divulgação imediata ao mercado via Sistema Xxxxxxxx.Xxx, além da sua disponibilização nos endereços da Companhia (incluindo website), da instituição intermediária, do ofertante, da CVM e da B3. A parte interessada em interferir deverá, também, observar as regras aplicáveis a interferências compradoras e a ofertas concorrentes, conforme previstas na Instrução CVM 361. Uma vez que a oferta concorrente seja anunciada, a Ofertante e/ou o terceiro comprador interessado poderão aumentar o preço de suas respectivas ofertas em qualquer montante e quantas vezes acharem conveniente, como previsto nos artigos 5º e 13º da Instrução CVM 361.
Interferência no Leilão e OPA Concorrente. Será permitida a interferência por terceiros dispostos a comprar o lote total de Ações Objeto da Oferta no Leilão, desde que o valor da primeira interferência seja pelo menos 5% (cinco por cento) superior ao preço pago por cada Ação Objeto da Oferta e desde que o interessado em interferir divulgue sua intenção ao mercado com 10 (dez) dias de antecedência, nos termos do § 4º do artigo 12 da Instrução CVM 361. Qualquer parte interessada em concorrer mediante formulação de oferta pública de ações concorrente deverá observar as regras aplicáveis a ofertas concorrentes, conforme previstas na Instrução CVM 361. Uma vez que a oferta concorrente seja lançada, ou seja divulgada a intenção de interferência no Leilão, a Ofertante e/ou o terceiro comprador interessado poderão aumentar o preço de suas respectivas ofertas em qualquer montante e quantas vezes acharem conveniente, nos termos deste item 4.2, inclusive durante o próprio Xxxxxx, conforme os artigos 5º, 12 e 13 da Instrução CVM 361.

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