Joint Venture, Consórcio ou Associação Cláusulas Exemplificativas

Joint Venture, Consórcio ou Associação. 14.1 Se o licitante for um grupo de pessoas jurídicas que formarão ou formaram uma joint venture (JV), consórcio ou associação para a licitação, eles confirmarão em sua proposta que: (i) designaram uma das partes para atuar como uma empresa líder, devidamente investida de autoridade para vincular legalmente os membros da JV, consórcio ou associação em conjunto e separadamente, os quais deverão ser comprovados por um acordo devidamente notorizado entre as pessoas jurídicas, e deverá ser submetido com a proposta; e (ii) se o contrato lhes for adjudicado, o contrato será celebrado entre a Agência da ONU e a ampresa líder designada, que agirá em nome e por conta de todas as entidades que integram a JV. 14.2 Após o prazo final para a apresentação da proposta, a empresa líder identificada para representar a JV, o consórcio ou associação não deve ser alterada sem o consentimento prévio e por escrito da Agência da ONU. 14.3 A empresa líder e as empresas membros da JV, do consórcio ou associação devem respeitar as disposições da Cláusula 15 desta SDP em relação à submissão de apenas uma proposta. 14.4 A descrição da organização da JV, consórcio ou associação deve definir claramente o papel esperado de cada uma das empresas na JV no cumprimento dos requisitos da SDP, tanto na proposta quanto na JV, consórcio ou associação. Todas as empresas que compõem a JV, consórcio ou associação estarão sujeitas à avaliação de elegibilidade e qualificação pela Agência da ONU. 14.5 Uma JV, um consórcio ou associação, ao apresentar seu histórico e experiência, deve diferenciar claramente entre: a) Aqueles que foram realizados em conjunto pela JV, consórcio ou associação; e b) Aqueles que foram realizados individualmente, por cada empresa que constitui a JV, consórcio ou associação. 14.6 Os Contratos anteriores celebrados e concluídos por especialistas/peritos individuais que trabalhem privadamente, mas que não estejam permanentemente ou temporariamente associados a qualquer uma das empresas membro da JV, consórcio ou associação, não podem ser reivindicados como experiência da JV, consórcio ou associação ou dos seus membros, mas devem ser reivindicados pelos próprios especialistas/peritos individuais na apresentação de suas credenciais individuais. 14.7 JV, consórcio ou associações são encorajadas para requisitos multissetoriais de alto valor quando o espectro de especialização e os recursos necessários podem não estar disponíveis dentro de uma empresa. 15. Apenas Uma Proposta 15.1 ...
Joint Venture, Consórcio ou Associação. Se o Proponente é um grupo de pessoas jurídicas que formam ou formaram uma joint venture, um consórcio ou uma associação, no momento da apresentação da Proposta, estas devem confirmar em sua Proposta que: (i) designaram uma parte para atuar como entidade principal, devidamente investida de autoridade para vincular os membros da joint venture solidariamente, e isso deve ser devidamente comprovado por meio de um Contrato devidamente autenticado entre as pessoas jurídicas, que deve ser enviado juntamente com a Proposta e (ii) se o contrato lhes for adjudicado, este deve ser celebrado, por e entre o PNUD e a entidade principal designada, que deve agir por e em nome de todas as entidades que compõem a joint venture. Após o envio da Proposta ao PNUD, a entidade principal identificada como representante da joint venture não deve ser alterada sem o prévio consentimento por escrito do PNUD. Além disso, nem a entidade principal, nem as entidades integrantes da joint venture podem:

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  • SEGURO DE VIDA EM GRUPO Sem prejuízo do BENEFÍCIO SOCIAL SINDICAL, é facultado aos empregadores a contratação de Seguro de Vida em Grupo em prol de seus empregados, hipótese em que os mesmos contribuirão com até 10% (dez por cento) dos prêmios mensais, a ser descontado em folha de pagamento.

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