Common use of JUSTIFICATIVA/MOTIVAÇÃO Clause in Contracts

JUSTIFICATIVA/MOTIVAÇÃO. Nota Explicativa: o primeiro passo de qualquer procedimento decontratação é a requisição do objeto. É sempre a partir da necessidade, manifestada por agente público, que a Administração inicia o processo com vistas à futura contratação. Mesmo parecendo óbvio, a experiência na ação de controle tem demonstrado que não são raras as aquisições de objetos supérfluos, incompatíveis com a finalidade pretendida, ultrapassados, superdimensionados e até mesmo inúteis. O atendimento desse requisito se faz pela resposta às quatro perguntas abaixo: a) Por que é necessário? b) Qual o consumo previsto? c) De que quantidade precisa? d) Como utilizará? Conforme disposto na Súmula nº 177 do TCU, a justificativa há de ser clara, precisa e suficiente, sendo vedadas justificativas genéricas, incapazes de demonstrar de forma cabal a necessidade da Administração. Portanto, ela deve contemplar, no mínimo: a) a razão da necessidade da aquisição e/ou serviço; b) as especificações técnicas dos bens e/ou serviços. A justificativa, em regra, deve ser apresentada pelo setor requisitante. Quando o objeto possuir características técnicas especializadas, deve o órgão requisitante solicitar à unidade técnica competente a definição das suas especificações e, se for o caso, do quantitativo a ser adquirido. O que deve ser observado: a existência de adequada fundamentação da justificativa, apresentando a pertinência e a relevância do projeto em relação à necessidade identificada (motivação), devendo apresentar, dentre outros: - benefícios diretos e indiretos que resultarão da contratação; - conexão entre a contratação e o planejamento estratégico existente; - agrupamento de itens em lotes (indicação, comprovada e justificada, da necessidade de agrupamento dos itens em lotes, quando for o caso); - critérios ambientais adotados, se for o caso (observar a IN nº 01/10 do MPOG); - referências a estudos preliminares, se houver; - indicação quanto ao tipo de bem a ser contratado para efeito da legislação que rege o pregão.

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JUSTIFICATIVA/MOTIVAÇÃO. Nota Explicativa: o primeiro passo de qualquer procedimento decontratação licitatório é a requisição do objeto. É sempre a partir da necessidade, manifestada por agente público, que a Administração inicia o processo com vistas à futura contratação. Mesmo parecendo óbvio, a experiência na ação de controle tem demonstrado que não são raras as aquisições de objetos supérfluos, incompatíveis com a finalidade pretendida, ultrapassados, superdimensionados e até mesmo inúteis. O atendimento desse requisito se faz pela resposta às quatro perguntas abaixo: a) Por que é necessário? b) Qual o consumo previsto? c) De que quantidade precisa? d) Como utilizará? Conforme disposto na Súmula nº 177 do TCU, a justificativa há de ser clara, precisa e suficiente, sendo vedadas justificativas genéricas, incapazes de demonstrar de forma cabal a necessidade da Administração. Portanto, ela deve contemplar, no mínimo: a) a razão da necessidade da aquisição e/ou serviço; b) as especificações técnicas dos bens e/ou serviços. A justificativa, em regra, deve ser apresentada pelo setor requisitante. Quando o objeto possuir características técnicas especializadas, deve o órgão requisitante solicitar à unidade técnica competente a definição das suas especificações e, se for o caso, do quantitativo a ser adquirido. O que deve ser observado: a existência de adequada fundamentação da justificativa, apresentando a pertinência e a relevância do projeto em relação à necessidade identificada (motivação), devendo apresentar, dentre outros: - benefícios diretos e indiretos que resultarão da contratação; - conexão entre a contratação e o planejamento estratégico existente; - agrupamento de itens em lotes (indicação, comprovada e justificada, da necessidade de agrupamento dos itens em lotes, quando for o caso); - critérios ambientais adotados, se for o caso (observar a IN nº 01/10 do MPOG); - referências a estudos preliminares, se houver; - indicação quanto ao tipo de bem a ser contratado para efeito da legislação que rege o pregão.. A fixação das cotas reservadas poderá ser justificadamente excepcionada nas hipóteses do art. 10, incisos I, II e IV do Decreto nº 8.538/2015, a saber: I - não houver o mínimo de três fornecedores competitivos enquadrados como microempresas [...] capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório; II - o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e as empresas de pequeno porte não for vantajoso para a administração públicaou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado, justificadamente [...]; IV - o tratamento diferenciado e simplificado não for capaz de alcançar, justificadamente, pelo menos um dos objetivos previstos no art. 1º.

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Samples: Termo De Referência

JUSTIFICATIVA/MOTIVAÇÃO. Nota ExplicativaA Lei 8.666/93, disciplina exigências cabíveis para a comprovação, pelos licitantes, da sua aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível com o objeto da licitação. Em relação a serviços, a lei determina que a comprovação da aptidão deverá ser feita da seguinte forma: “Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a: “(...) § 1 o primeiro passo A comprovação de qualquer procedimento decontratação aptidão referida no inciso II do "caput" deste artigo, no caso das licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, limitadas as exigências a: I - capacitação técnico-profissional: comprovação do licitante de possuir em seu quadro permanente, na data prevista para entrega da proposta, profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, limitadas estas exclusivamente às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação, vedadas as exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos; § 2 o As parcelas de maior relevância técnica e de valor significativo, mencionadas no parágrafo anterior, serão definidas no instrumento convocatório”. Ou seja, os licitantes deverão apresentar atestados que demonstrem sua experiência anterior na realização de obra ou serviço semelhante àqueles que é a requisição objeto do objetoedital, conforme exigido pela Administração. É sempre a partir No entanto, essas exigências por parte da necessidadeAdministração são limitadas às “parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação”. Além disso, manifestada por agente públicoo quantitativo exigido pelo Edital não poderá ser maior que 50% da quantidade total que será executada no contrato. Reputa-se que essa determinação está de acordo com o disposto no art. 37, XXI, da Constituição Federal, que determina que os processos licitatórios deverão permitir somente “as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações”. Segundo ressalta XXXXXX XXXXXX XXXXX, “Vale insistir acerca da inconstitucionalidade de exigências excessivas, no tocante à qualificação técnica. (...) Essa competência discricionária não pode ser utilizada para frustrar a vontade constitucional de garantir o mais amplo acesso de licitantes, tal como já exposto acima. A Administração apenas está autorizada a estabelecer exigências aptas a evidenciar a execução anterior de objeto similar. Vale dizer, sequer se autoriza a exigência de objeto idêntico” (Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 12. Ed., São Paulo: Dialética, 2008, p. 431). Ainda, na lição de XXXX XXXXX XX XXXXXXXX XXXXX, “não pode a Administração inicia em nenhuma hipótese, fazer exigências que frustrem o processo caráter competitivo do certame. Assim, se a fixação de quantitativos em parâmetros de tal forma elevados reduzir drasticamente o universo de licitantes, dirigindo a licitação a um único participante ou a um universo extremamente reduzido deles, ilegal será a exigência por violação ao art. 3º, § 1º, I, da Lei nº 8.666/93” (Temas Polêmicos sobre Licitações e Contratos, Malheiros, 4ª Ed., 2000, p. 139). Quanto a possibilidade de exigência de atestado de capacidade técnica-operacional o TCU (Tribunal de Contas da União) editou a SÚMULA Nº 263/2011 com vistas à futura contratação. Mesmo parecendo óbvioo seguinte teor: “Para a comprovação da capacidade técnico-operacional das licitantes, e desde que limitada, simultaneamente, às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto a experiência na ação ser contratado, é legal a exigência de controle tem demonstrado comprovação da execução de quantitativos mínimos em obras ou serviços com características semelhantes, devendo essa exigência guardar proporção com a dimensão e a complexidade do objeto a ser executado.” O Tribunal de Contas da União também determinou que não são raras as aquisições é possível que sejam estabelecidos percentuais mínimos acima de objetos supérfluos, incompatíveis com a finalidade pretendida, ultrapassados, superdimensionados e até mesmo inúteis50% do que será executado na obra ou serviço objeto do edital: “9.1.2.1.2. O atendimento desse requisito se faz pela resposta às quatro perguntas abaixo: a) Por que é necessário? b) Qual o consumo previsto? c) De que quantidade precisa? d) Como utilizará? Conforme disposto na Súmula nº 177 do TCU, a justificativa há de ser clara, precisa e suficiente, sendo vedadas justificativas genéricas, incapazes de demonstrar de forma cabal a necessidade da Administração. Portanto, ela deve contemplar, no mínimo: a) a razão da necessidade da aquisição e/ou serviço; b) as especificações técnicas dos bens e/ou serviços. A justificativa, em regra, deve ser apresentada pelo setor requisitante. Quando o objeto possuir características técnicas especializadas, deve o órgão requisitante solicitar à unidade técnica competente a definição das suas especificações e, se for o caso, do quantitativo a ser adquirido. O que deve ser observado: a existência de adequada fundamentação da justificativa, apresentando a pertinência e a relevância do projeto em relação à necessidade identificada (motivação)fixação dos quantitativos mínimos já executados, devendo apresentar, dentre outros: - benefícios diretos e indiretos que resultarão da contratação; - conexão entre a contratação e o planejamento estratégico existente; - agrupamento não estabeleça percentuais mínimos acima de itens em lotes (indicação, comprovada e justificada, da necessidade de agrupamento 50% dos quantitativos dos itens de maior relevância da obra ou serviço, salvo em lotescasos excepcionais, quando for o caso)cujas justificativas para tal extrapolação deverão estar tecnicamente explicitadas, ou no processo licitatório, previamente ao lançamento do respectivo edital, ou no processo licitatório e seus anexos, em observância ao inciso XXI do art. 37 da Constituição Federal; inciso I do § 1º do art. 3º e inciso II do art. 30 da Lei 8.666/93” (Acórdão 1.284/2003 - critérios ambientais adotadosPlenário, se for o caso (observar a IN nº 01/10 do MPOG); - referências a estudos preliminaresRel. Min. Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx, se houver; - indicação quanto ao tipo de bem a ser contratado para efeito da legislação que rege o pregão.publicado no DOU de

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Samples: Pregão Eletrônico

JUSTIFICATIVA/MOTIVAÇÃO. Nota ExplicativaA Lei 8.666/93, disciplina exigências cabíveis para a comprovação, pelos licitantes, da sua aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível com o objeto da licitação. Em relação a serviços, a lei determina que a comprovação da aptidão deverá ser feita da seguinte forma: “Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a: “(...) § 1 o primeiro passo A comprovação de qualquer procedimento decontratação aptidão referida no inciso II do "caput" deste artigo, no caso das licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, limitadas as exigências a: I - capacitação técnico-profissional: comprovação do licitante de possuir em seu quadro permanente, na data prevista para entrega da proposta, profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, limitadas estas exclusivamente às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação, vedadas as exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos; § 2 o As parcelas de maior relevância técnica e de valor significativo, mencionadas no parágrafo anterior, serão definidas no instrumento convocatório”. Ou seja, os licitantes deverão apresentar atestados que demonstrem sua experiência anterior na realização de obra ou serviço semelhante àqueles que é a requisição objeto do objetoedital, conforme exigido pela Administração. É sempre a partir No entanto, essas exigências por parte da necessidadeAdministração são limitadas às “parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação”. Além disso, manifestada por agente públicoo quantitativo exigido pelo Edital não poderá ser maior que 50% da quantidade total que será executada no contrato. Reputa-se que essa determinação está de acordo com o disposto no art. 37, XXI, da Constituição Federal, que determina que os processos licitatórios deverão permitir somente “as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações”. Segundo ressalta XXXXXX XXXXXX XXXXX, “Vale insistir acerca da inconstitucionalidade de exigências excessivas, no tocante à qualificação técnica. (...) Essa competência discricionária não pode ser utilizada para frustrar a vontade constitucional de garantir o mais amplo acesso de licitantes, tal como já exposto acima. A Administração apenas está autorizada a estabelecer exigências aptas a evidenciar a execução anterior de objeto similar. Vale dizer, sequer se autoriza a exigência de objeto idêntico” (Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 12. Ed., São Paulo: Dialética, 2008, p. 431). Ainda, na lição de XXXX XXXXX XX XXXXXXXX XXXXX, “não pode a Administração inicia em nenhuma hipótese, fazer exigências que frustrem o processo com vistas à futura contrataçãocaráter competitivo do certame. Mesmo parecendo óbvio, a experiência na ação de controle tem demonstrado que não são raras as aquisições de objetos supérfluos, incompatíveis com a finalidade pretendida, ultrapassados, superdimensionados e até mesmo inúteis. O atendimento desse requisito se faz pela resposta às quatro perguntas abaixo: a) Por que é necessário? b) Qual o consumo previsto? c) De que quantidade precisa? d) Como utilizará? Conforme disposto na Súmula nº 177 do TCU, a justificativa há de ser clara, precisa e suficiente, sendo vedadas justificativas genéricas, incapazes de demonstrar de forma cabal a necessidade da Administração. Portanto, ela deve contemplar, no mínimo: a) a razão da necessidade da aquisição e/ou serviço; b) as especificações técnicas dos bens e/ou serviços. A justificativa, em regra, deve ser apresentada pelo setor requisitante. Quando o objeto possuir características técnicas especializadas, deve o órgão requisitante solicitar à unidade técnica competente a definição das suas especificações eAssim, se for a fixação de quantitativos em parâmetros de tal forma elevados reduzir drasticamente o casouniverso de licitantes, do quantitativo dirigindo a ser adquiridolicitação a um único participante ou a um universo extremamente reduzido deles, ilegal será a exigência por violação ao art. O que deve ser observado: a existência de adequada fundamentação da justificativa, apresentando a pertinência e a relevância do projeto em relação à necessidade identificada (motivação)§ 1º, devendo apresentar, dentre outros: - benefícios diretos e indiretos que resultarão da contratação; - conexão entre a contratação e o planejamento estratégico existente; - agrupamento de itens em lotes (indicação, comprovada e justificadaI, da necessidade Lei nº 8.666/93” (Temas Polêmicos sobre Licitações e Contratos, Malheiros, 4ª Ed., 2000, p. 139). Quanto a possibilidade de agrupamento dos itens em lotes, quando for exigência de atestado de capacidade técnica-operacional o caso); - critérios ambientais adotados, se for o caso TCU (observar a IN nº 01/10 do MPOG); - referências a estudos preliminares, se houver; - indicação quanto ao tipo Tribunal de bem a ser contratado para efeito Contas da legislação que rege o pregão.União) editou a

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Samples: Pregão Eletrônico

JUSTIFICATIVA/MOTIVAÇÃO. Nota ExplicativaA Lei 8.666/93, disciplina exigências cabíveis para a comprovação, pelos licitantes, da sua aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível com o objeto da licitação. Em relação a serviços, a lei determina que a comprovação da aptidão deverá ser feita da seguinte forma: “Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a: “(...) § 1 o primeiro passo A comprovação de qualquer procedimento decontratação aptidão referida no inciso II do "caput" deste artigo, no caso das licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, limitadas as exigências a: I - capacitação técnico-profissional: comprovação do licitante de possuir em seu quadro permanente, na data prevista para entrega da proposta, profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, limitadas estas exclusivamente às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação, vedadas as exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos; § 2 o As parcelas de maior relevância técnica e de valor significativo, mencionadas no parágrafo anterior, serão definidas no instrumento convocatório”. Ou seja, os licitantes deverão apresentar atestados que demonstrem sua experiência anterior na realização de obra ou serviço semelhante àqueles que é a requisição objeto do objetoedital, conforme exigido pela Administração. É sempre a partir No entanto, essas exigências por parte da necessidadeAdministração são limitadas às “parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação”. Além disso, manifestada por agente públicoo quantitativo exigido pelo Edital não poderá ser maior que 50% da quantidade total que será executada no contrato. Reputa-se que essa determinação está de acordo com o disposto no art. 37, XXI, da Constituição Federal, que determina que os processos licitatórios deverão permitir somente “as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações”. Segundo ressalta XXXXXX XXXXXX XXXXX, “Vale insistir acerca da inconstitucionalidade de exigências excessivas, no tocante à qualificação técnica. (...) Essa competência discricionária não pode ser utilizada para frustrar a vontade constitucional de garantir o mais amplo acesso de licitantes, tal como já exposto acima. A Administração inicia o processo com vistas apenas está autorizada a estabelecer exigências aptas a evidenciar a execução anterior de objeto similar. Vale dizer, sequer se autoriza a exigência de objeto idêntico” (Comentários à futura contrataçãoLei de Licitações e Contratos Administrativos, 12. Mesmo parecendo óbvioEd., a experiência na ação de controle tem demonstrado que não são raras as aquisições de objetos supérfluosSão Paulo: Dialética, incompatíveis com a finalidade pretendida, ultrapassados, superdimensionados e até mesmo inúteis. O atendimento desse requisito se faz pela resposta às quatro perguntas abaixo:2008, a) Por é desarrazoada, como forma de comprovação de qualificação técnica dos licitantes, exigência em edital de percentuais mínimos superiores a 50% dos quantitativos dos itens de maior relevância da obra ou serviço (...)” (Rel. Min. Xxxxxxxx Xxxxxx, publicado no DOU de 20/11/2017). 10.10.1 - A administração municipal de Perdizes-MG, está exigindo das licitantes como comprovação de capacidade técnico operacional, a apresentação de atestado ou certidão fornecido por pessoa jurídica de direito público ou privado, comprovando a execução de obra(s) com característica(s) semelhante(s)/similar(es) ao objeto ora licitado, dentro do limite de 50% das parcelas de maior relevância e valor significativo permitidos pelos Tribunais de Contas. Dessa forma, os quantitativos exigidos não estão em parâmetro elevado, não se revelam uma exigência excessiva e muito menos frustra o caráter competitivo deste Pregão Eletrônico ou reduz o universo dos licitantes, dirigindo a licitação a um único participante ou a um universo extremamente reduzido deles, mas visa tão somente garantir uma boa execução do contrato, com a comprovação de que as licitantes demonstrem sua experiência anterior na realização de serviços semelhante(s)/similar(es) àquela(s) que é necessário? bobjeto do Edital em questão. Destarte, o(s) Qual Atestado(s) ou Certidão(ões) de Capacidade Técnico-Operacional, bem como os quantitativos exigidos coaduna se com o consumo previsto? c) De que quantidade precisa? d) Como utilizará? Conforme disposto na Súmula nº 177 vem sendo ensinado pela doutrina e decidido pelo TCU - Tribunal de Contas da União e do TCUTCE-MG, restando justificada e motivada a justificativa há de ser clara, precisa e suficiente, sendo vedadas justificativas genéricas, incapazes de demonstrar de forma cabal a necessidade da Administração. Portanto, ela deve contemplar, no mínimo: a) a razão da necessidade da aquisição e/ou serviço; b) as especificações técnicas dos bens e/ou serviços. A justificativa, em regra, deve ser apresentada pelo setor requisitante. Quando o objeto possuir características técnicas especializadas, deve o órgão requisitante solicitar à unidade técnica competente a definição das suas especificações e, se for o caso, do quantitativo a ser adquirido. O que deve ser observado: a existência de adequada fundamentação da justificativa, apresentando a pertinência e a relevância do projeto em relação à necessidade identificada (motivação), devendo apresentar, dentre outros: - benefícios diretos e indiretos que resultarão da contratação; - conexão entre a contratação e o planejamento estratégico existente; - agrupamento de itens em lotes (indicação, comprovada e justificada, da necessidade de agrupamento dos itens em lotes, quando for o caso); - critérios ambientais adotados, se for o caso (observar a IN nº 01/10 do MPOG); - referências a estudos preliminares, se houver; - indicação quanto ao tipo de bem a ser contratado para efeito da legislação que rege o pregãosua exigência.

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JUSTIFICATIVA/MOTIVAÇÃO. Nota ExplicativaA Lei 8.666/93, disciplina exigências cabíveis para a comprovação, pelos licitantes, da sua aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível com o objeto da licitação. Em relação a serviços, a lei determina que a comprovação da aptidão deverá ser feita da seguinte forma: “Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a: “(...) § 1 o primeiro passo A comprovação de qualquer procedimento decontratação aptidão referida no inciso II do "caput" deste artigo, no caso das licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, limitadas as exigências a: I - capacitação técnico-profissional: comprovação do licitante de possuir em seu quadro permanente, na data prevista para entrega da proposta, profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, limitadas estas exclusivamente às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação, vedadas as exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos; § 2 o As parcelas de maior relevância técnica e de valor significativo, mencionadas no parágrafo anterior, serão definidas no instrumento convocatório”. Ou seja, os licitantes deverão apresentar atestados que demonstrem sua experiência anterior na realização de obra ou serviço semelhante àqueles que é a requisição objeto do objetoedital, conforme exigido pela Administração. É sempre a partir No entanto, essas exigências por parte da necessidadeAdministração são limitadas às “parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação”. Além disso, manifestada por agente públicoo quantitativo exigido pelo Edital não poderá ser maior que 50% da quantidade total que será executada no contrato. Reputa-se que essa determinação está de acordo com o disposto no art. 37, XXI, da Constituição Federal, que determina que os processos licitatórios deverão permitir somente “as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações”. Segundo ressalta XXXXXX XXXXXX XXXXX, “Vale insistir acerca da inconstitucionalidade de exigências excessivas, no tocante à qualificação técnica. (...) Essa competência discricionária não pode ser utilizada para frustrar a vontade constitucional de garantir o mais amplo acesso de licitantes, tal como já exposto acima. A Administração apenas está autorizada a estabelecer exigências aptas a evidenciar a execução anterior de objeto similar. Vale dizer, sequer se autoriza a exigência de objeto idêntico” (Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 12. Ed., São Paulo: Dialética, 2008, p. 431). Ainda, na lição de XXXX XXXXX XX XXXXXXXX XXXXX, “não pode a Administração inicia em nenhuma hipótese, fazer exigências que frustrem o processo caráter competitivo do certame. Assim, se a fixação de quantitativos em parâmetros de tal forma elevados reduzir drasticamente o universo de licitantes, dirigindo a licitação a um único participante ou a um universo extremamente reduzido deles, ilegal será a exigência por violação ao art. 3º, § 1º, I, da Lei nº 8.666/93” (Temas Polêmicos sobre Licitações e Contratos, Malheiros, 4ª Ed., 2000, p. 139). Quanto a possibilidade de exigência de atestado de capacidade técnica-operacional o TCU (Tribunal de Contas da União) editou a SÚMULA Nº 263/2011 com vistas à futura contratação. Mesmo parecendo óbvioo seguinte teor: “Para a comprovação da capacidade técnico-operacional das licitantes, e desde que limitada, simultaneamente, às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto a experiência na ação ser contratado, é legal a exigência de controle tem demonstrado comprovação da execução de quantitativos mínimos em obras ou serviços com características semelhantes, devendo essa exigência guardar proporção com a dimensão e a complexidade do objeto a ser executado.” O Tribunal de Contas da União também determinou que não são raras as aquisições é possível que sejam estabelecidos percentuais mínimos acima de objetos supérfluos50% do que será executado na obra ou serviço objeto do edital: “9.1.2.1.2. em relação à fixação dos quantitativos mínimos já executados, incompatíveis com a finalidade pretendida, ultrapassados, superdimensionados e até mesmo inúteis. O atendimento desse requisito se faz pela resposta às quatro perguntas abaixo:não estabeleça percentuais mínimos acima de 50% dos quantitativos dos itens de maior relevância a) Por é desarrazoada, como forma de comprovação de qualificação técnica dos licitantes, exigência em edital de percentuais mínimos superiores a 50% dos quantitativos dos itens de maior relevância da obra ou serviço (...)” (Rel. Min. Xxxxxxxx Xxxxxx, publicado no DOU de 20/11/2017). 10.10.1 - A administração municipal de Perdizes-MG, está exigindo das licitantes como comprovação de capacidade técnico operacional, a apresentação de atestado ou certidão fornecido por pessoa jurídica de direito público ou privado, comprovando a execução de obra(s) com característica(s) semelhante(s)/similar(es) ao objeto ora licitado, dentro do limite de 50% das parcelas de maior relevância e valor significativo permitidos pelos Tribunais de Contas. Dessa forma, os quantitativos exigidos não estão em parâmetro elevado, não se revelam uma exigência excessiva e muito menos frustra o caráter competitivo deste Pregão Eletrônico ou reduz o universo dos licitantes, dirigindo a licitação a um único participante ou a um universo extremamente reduzido deles, mas visa tão somente garantir uma boa execução do contrato, com a comprovação de que as licitantes demonstrem sua experiência anterior na realização de serviços semelhante(s)/similar(es) àquela(s) que é necessário? bobjeto do Edital em questão. Destarte, o(s) Qual Atestado(s) ou Certidão(ões) de Capacidade Técnico-Operacional, bem como os quantitativos exigidos coaduna se com o consumo previsto? c) De que quantidade precisa? d) Como utilizará? Conforme disposto na Súmula nº 177 vem sendo ensinado pela doutrina e decidido pelo TCU - Tribunal de Contas da União e do TCUTCE-MG, restando justificada e motivada a justificativa há de ser clara, precisa e suficiente, sendo vedadas justificativas genéricas, incapazes de demonstrar de forma cabal a necessidade da Administração. Portanto, ela deve contemplar, no mínimo: a) a razão da necessidade da aquisição e/ou serviço; b) as especificações técnicas dos bens e/ou serviços. A justificativa, em regra, deve ser apresentada pelo setor requisitante. Quando o objeto possuir características técnicas especializadas, deve o órgão requisitante solicitar à unidade técnica competente a definição das suas especificações e, se for o caso, do quantitativo a ser adquirido. O que deve ser observado: a existência de adequada fundamentação da justificativa, apresentando a pertinência e a relevância do projeto em relação à necessidade identificada (motivação), devendo apresentar, dentre outros: - benefícios diretos e indiretos que resultarão da contratação; - conexão entre a contratação e o planejamento estratégico existente; - agrupamento de itens em lotes (indicação, comprovada e justificada, da necessidade de agrupamento dos itens em lotes, quando for o caso); - critérios ambientais adotados, se for o caso (observar a IN nº 01/10 do MPOG); - referências a estudos preliminares, se houver; - indicação quanto ao tipo de bem a ser contratado para efeito da legislação que rege o pregãosua exigência.

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