JUSTIFICATIVA/MOTIVAÇÃO. Considerando que é ato discricionário da Administração diante da avaliação de conveniência e oportunidade no caso concreto; Considerando que o objeto licitado não possui nenhuma complexidade ou são de grandes dimensões; Considerando que existem no mercado diversas empresas com potencial técnico, profissional e operacional, suficiente para atender satisfatoriamente às exigências previstas neste Edital; Considerando as características do mercado, as empresas podem sozinhas participar da licitação e posteriormente fornecer o objeto licitado; Considerando que a admissão do consórcio na licitação poderá ocasionar dificuldades de gestão do contrato; Considerado que ao contrário, permitir o consorciamento traria potencial risco de restrição à competição. Ademais, os Acórdãos nº 1.305/2013 - TCU - Plenário, nº 1.636/2007 - TCU - Plenário e nº 566/2006 - TCU - Plenário, são no sentido de que a permissão de empresas participarem da licitação pública reunidas em consórcio recai na discricionariedade da Administração. Enfim, não será admitida a participação de consórcios. Por outro lado, também não será permitida a participação neste certame de empresas que sejam controladas, coligadas ou subsidiárias entre si, qualquer que seja a sua forma de constituição, assim entendidas aquelas que tenham diretores, sócios ou representantes legais comuns, uma vez que a admissão de sócios comuns em empresas diversas acaba por limitar a competitividade entre os licitantes concorrentes, através de acordos de eliminação da competição. No julgamento do Processo n. 837.132, em 10 de novembro de 2010, o Plenário do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, de acordo com o voto do Conselheiro, em exercício, Xxxxxxxx Xxxxx, decidiu por reconhecer a possibilidade de tal restrição, por analogia ao disposto no inciso IV do art. 33 da Lei de Licitações. Também nos autos da Denúncia nº 811915 em que foi Relator o Conselheiro Xxxxxxxxx Xxxxxxxx este assim se manifestou: “Assim, como o eminente Relator daquele acórdão, entendo que “não se pode admitir que várias empresas controladas pela mesma pessoa natural ou jurídica participem da disputa, já que haveria, por parte de quem as controla, o conhecimento prévio das respectivas propostas”.”
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Samples: Pregão Eletrônico, Pregão Eletrônico
JUSTIFICATIVA/MOTIVAÇÃO. Considerando que A motivação deste Termo de Referência é ato discricionário atender a demanda reprimida por unidades sanitárias existente no Município de Canoas, proporcionando segurança sanitária a famílias em situação precária de moradia, qualificando a habitação e seu entorno, abrangendo os aspectos de Saúde Pública, Urbanismo e Meio Ambiente. Na atual estrutura organizacional da Administração diante Prefeitura Municipal de Canoas a implantação e gestão de Políticas Públicas de Habitação de Interesse Social, bem como sua adequação às necessidades atuais de infraestrutura e ao atendimento das normas técnicas e legislações vigentes, é atribuição da avaliação Secretaria Municipal de conveniência Desenvolvimento Urbano e oportunidade no caso concreto; Considerando Habitação – SMDUH. Sabendo que o objeto licitado município possui diversas moradias em situação sanitária precária ou inexistente devido à vulnerabilidade social, em complementação às políticas públicas de habitação de interesse social e regularização fundiária, foram firmados convênios com o Governo Estadual e participação do Conselho de Arquitetura e Urbanismo – CAU, visando a construção de unidades sanitárias em diversas habitações da cidade. Foram selecionadas moradias em toda a área do município que atendem os critérios dos convênios, todas localizadas em áreas regulares ou passíveis de regularização, onde existem as condições mínimas de infraestrutura de água, esgoto e energia elétrica. Todas as habitações selecionadas foram previamente vistoriadas e cadastradas pela SMDUH. A contratação da execução das obras é necessária, tanto porque a Prefeitura não possui nenhuma complexidade ou são tem condições de grandes dimensões; Considerando que existem no mercado diversas empresas executá-las com potencial técnico, profissional e operacional, suficiente para atender satisfatoriamente às exigências previstas neste Edital; Considerando as características do mercado, as empresas podem sozinhas participar da licitação e posteriormente fornecer o objeto licitado; equipes próprias quanto pelos prazos estabelecidos nos convênios. Considerando que a admissão do consórcio na licitação poderá ocasionar dificuldades área de gestão do contrato; Considerado abrangência é todo o município, que os trabalhos serão executados em diversos locais e que os prazos são pequenos, vê-se que isto representa volume expressivo de serviços a executar ao contráriomesmo tempo, permitir o consorciamento traria potencial risco que traz embutido o fato de restrição à competiçãoapenas grandes empresas poderem atender. AdemaisSendo assim é prudente que exista a divisão em lotes, os Acórdãos nº 1.305/2013 - TCU - Plenário, nº 1.636/2007 - TCU - Plenário e nº 566/2006 - TCU - Plenário, são no sentido de que a permissão de empresas participarem da licitação pública reunidas em consórcio recai na discricionariedade da Administração. Enfim, não será admitida viabilizando a participação de consórcios. Por outro lado, também não será permitida a participação neste certame de empresas que sejam controladas, coligadas ou subsidiárias entre si, qualquer que seja a sua forma de constituição, assim entendidas aquelas que tenham diretores, sócios ou representantes legais comuns, uma vez que a admissão de sócios comuns em empresas diversas acaba por limitar a competitividade entre os licitantes concorrentes, através de acordos de eliminação da competição. No julgamento do Processo n. 837.132, em 10 de novembro de 2010, o Plenário do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, de acordo com o voto do Conselheiro, em exercício, Xxxxxxxx Xxxxx, decidiu por reconhecer menores e consequentemente aumentando a possibilidade de tal restriçãoconcorrência. Porém é necessário que seja mantida a atratividade do ponto de vista econômico, não dividindo em lotes muito pequenos. Dessa forma a divisão em lotes por analogia ao disposto no inciso IV área de abrangência se mostra a mais viável. A experiência com licitações anteriores demonstrou que a divisão em lotes atrai bom número de licitantes e posteriormente gera produtividade adequada na execução dos serviços. A área do artmunicípio já é legalmente dividida em quadrantes e usar este como delimitador para esta divisão é o mais prático. 33 da Lei Frisa-se que os serviços a executar em cada lote estabelecido são semelhantes em tipos e quantidades. Por fim ressalta-se o interesse público desta contratação, vez que, além de Licitações. Também nos autos da Denúncia nº 811915 em que foi Relator o Conselheiro Xxxxxxxxx Xxxxxxxx este assim se manifestou: “Assimqualificar a habitação promovendo Saúde Pública contribuirá para valorização de seu entorno, como o eminente Relator daquele acórdão, entendo que “não se pode admitir que várias empresas controladas pela mesma pessoa natural ou jurídica participem da disputa, já que haveria, por parte abrangendo os aspectos de quem as controla, o conhecimento prévio das respectivas propostas”Urbanismo e Meio Ambiente.”
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Samples: Construction Contract, Construction Contract
JUSTIFICATIVA/MOTIVAÇÃO. O contrato administrativo é, em regra, por sua natureza, pessoal, daí por que cumprindo preceito constitucional, através da licitação, a Administração Pública examina a capacidade e a idoneidade da contratada, cabendo-lhe executar pessoalmente o objeto do contrato, sem transferir as responsabilidades ou subcontratar, a não ser que haja autorização da contratante. Suas cláusulas e as normas de direito público regem- no diretamente, aplicando-se, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado, numa perfeita miscigenação e sincronia. A Lei nº 8.666/93 autoriza que a Administração avalie a conveniência de se permitir a subcontratação, respeitados os limites predeterminados, nos termos do art. 72, verbis: Art. 72. O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela Administração. Depreende-se do dispositivo supra que a subcontratação só é admitida quando autorizada no edital de licitação ou no contrato. Considerando que objeto contratado é ato discricionário da Administração diante da avaliação a aquisição de conveniência e oportunidade no caso concreto; Considerando veículos considerado como bem comum tanto que o objeto licitado não possui nenhuma complexidade ou são certame está sendo realizado na modalidade de grandes dimensõespregão; Considerando que existem no mercado diversas empresas do ramo licitado com potencial técnico, profissional e operacional, suficiente para atender satisfatoriamente às exigências previstas neste Edital; Considerando as características do mercado, as empresas podem sozinhas participar da licitação e posteriormente fornecer o objeto licitado; Considerando que a admissão do consórcio na licitação da subcontratação poderá ocasionar dificuldades de gestão dos serviços licitados; Considerando que o fornecimento por uma única empresa poderá trazer maior eficiência para a execução do contrato; Considerado que ao contrário, permitir o consorciamento traria potencial risco de restrição à competição. Ademais, os Acórdãos nº 1.305/2013 - TCU - Plenário, nº 1.636/2007 - TCU - Plenário objeto e nº 566/2006 - TCU - Plenário, são no sentido de do contrato;Considerando que a permissão prerrogativa de empresas participarem se admitir, ou não, a subcontratação, bem como seus limites, compete à Administração Públicano exercício de sua discricionariedade, oportunidade e conveniênciade forma discricionária e neste sentido podemos citar a decisão proferida pelo TCE-MG na Denúncia n. 944592. Relator: Cons. Xxxxxxxxx Xxxxx. Data da licitação pública reunidas em consórcio recai na discricionariedade da AdministraçãoSessão: 24/08/2017 DENÚNCIA. EnfimPREFEITURA MUNICIPAL. PREGÃO PRESENCIAL. AQUISIÇÃO DE PEÇAS AUTOMOTIVAS, não será admitida a participação de consórciosCOMPONENTES, ACESSÓRIOS E SERVIÇOS MECÂNICOS DE MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA PARA A FROTA MUNICIPAL. Por outro lado, também não será permitida a participação neste certame de empresas que sejam controladas, coligadas ou subsidiárias entre si, qualquer que seja a sua forma de constituição, assim entendidas aquelas que tenham diretores, sócios ou representantes legais comuns, uma vez que a admissão de sócios comuns em empresas diversas acaba por limitar a competitividade entre os licitantes concorrentes, através de acordos de eliminação da competiçãoESTABELECIMENTO DE CRITÉRIO GEOGRÁFICO ENTRE O MUNICÍPIO E O LOCAL DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. No julgamento do Processo n. 837.132, em 10 de novembro de 2010, o Plenário do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, de acordo com o voto do Conselheiro, em exercício, Xxxxxxxx Xxxxx, decidiu por reconhecer a possibilidade de tal restrição, por analogia ao disposto no inciso IV do artPARCELAMENTO DO OBJETO AGLUTINANDO FORNECIMENTO DE PEÇAS E SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO. 33 da Lei de LicitaçõesVEDAÇÃO DE SUBCONTRATAÇÃO. Também nos autos da Denúncia nº 811915 em que foi Relator o Conselheiro Xxxxxxxxx Xxxxxxxx este assim se manifestou: “Assim, como o eminente Relator daquele acórdão, entendo que “não se pode admitir que várias empresas controladas pela mesma pessoa natural ou jurídica participem da disputa, já que haveria, por parte de quem as controla, o conhecimento prévio das respectivas propostas”AUSÊNCIA DE ESTABELECIMENTO DE PREÇO MÁXIMO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA VEDAÇÃO À PARTICIPAÇÃO DE CONSÓRCIO.”
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Samples: Pregão Eletrônico
JUSTIFICATIVA/MOTIVAÇÃO. O contrato administrativo é, em regra, por sua natureza, pessoal, daí por que cumprindo preceito constitucional, através da licitação, a Administração Pública examina a capacidade e a idoneidade da contratada, cabendo-lhe executar pessoalmente o objeto do contrato, sem transferir as responsabilidades ou subcontratar, a não ser que haja autorização da contratante. Suas cláusulas e as normas de direito público regem-no diretamente, aplicando-se, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado, numa perfeita miscigenação e sincronia. A Lei nº 8.666/93 autoriza que a Administração avalie a conveniência de se permitir a subcontratação, respeitados os limites predeterminados, nos termos do art. 72, verbis: Art. 72. O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela Administração. Depreende-se do dispositivo supra que a subcontratação só é admitida quando autorizada no edital de licitação ou no contrato. Considerando que objeto contratado é ato discricionário da Administração diante da avaliação a aquisição de conveniência e oportunidade no caso concreto; Considerando veículos considerado como bem comum tanto que o objeto licitado não possui nenhuma complexidade ou são certame está sendo realizado na modalidade de grandes dimensõespregão; Considerando que existem no mercado diversas empresas do ramo licitado com potencial técnico, profissional e operacional, suficiente para atender satisfatoriamente às exigências previstas neste Edital; Considerando as características do mercado, as empresas podem sozinhas participar da licitação e posteriormente fornecer o objeto licitado; Considerando que a admissão do consórcio na licitação da subcontratação poderá ocasionar dificuldades de gestão dos serviços licitados; Considerando que o fornecimento por uma única empresa poderá trazer maior eficiência para a execução do contrato; Considerado que ao contrário, permitir o consorciamento traria potencial risco de restrição à competição. Ademais, os Acórdãos nº 1.305/2013 - TCU - Plenário, nº 1.636/2007 - TCU - Plenário objeto e nº 566/2006 - TCU - Plenário, são no sentido de do contrato;Considerando que a permissão prerrogativa de empresas participarem se admitir, ou não, a subcontratação, bem como seus limites, compete à Administração Públicano exercício de sua discricionariedade, oportunidade e conveniênciade forma discricionária e neste sentido podemos citar a decisão proferida pelo TCE-MG na Denúncia n. 944592. Relator: Cons. Xxxxxxxxx Xxxxx. Data da licitação pública reunidas em consórcio recai na discricionariedade da AdministraçãoSessão: 24/08/2017 DENÚNCIA. EnfimPREFEITURA MUNICIPAL. PREGÃO PRESENCIAL. AQUISIÇÃO DE PEÇAS AUTOMOTIVAS, não será admitida a participação de consórciosCOMPONENTES, ACESSÓRIOS E SERVIÇOS MECÂNICOS DE MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA PARA A FROTA MUNICIPAL. Por outro lado, também não será permitida a participação neste certame de empresas que sejam controladas, coligadas ou subsidiárias entre si, qualquer que seja a sua forma de constituição, assim entendidas aquelas que tenham diretores, sócios ou representantes legais comuns, uma vez que a admissão de sócios comuns em empresas diversas acaba por limitar a competitividade entre os licitantes concorrentes, através de acordos de eliminação da competiçãoESTABELECIMENTO DE CRITÉRIO GEOGRÁFICO ENTRE O MUNICÍPIO E O LOCAL DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. No julgamento do Processo n. 837.132, em 10 de novembro de 2010, o Plenário do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, de acordo com o voto do Conselheiro, em exercício, Xxxxxxxx Xxxxx, decidiu por reconhecer a possibilidade de tal restrição, por analogia ao disposto no inciso IV do artPARCELAMENTO DO OBJETO AGLUTINANDO FORNECIMENTO DE PEÇAS E SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO. 33 da Lei de LicitaçõesVEDAÇÃO DE SUBCONTRATAÇÃO. Também nos autos da Denúncia nº 811915 em que foi Relator o Conselheiro Xxxxxxxxx Xxxxxxxx este assim se manifestou: “Assim, como o eminente Relator daquele acórdão, entendo que “não se pode admitir que várias empresas controladas pela mesma pessoa natural ou jurídica participem da disputa, já que haveria, por parte de quem as controla, o conhecimento prévio das respectivas propostas”AUSÊNCIA DE ESTABELECIMENTO DE PREÇO MÁXIMO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA VEDAÇÃO À PARTICIPAÇÃO DE CONSÓRCIO.”
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