Justificativa para o Parcelamento ou não da Solução. Contratação de pessoa jurídica especializada no ramo de gerenciamento de abastecimento de combustíveis (gasolina, álcool e óleo diesel), compreendendo a administração o gerenciamento informatizado e integrado com utilização de cartões microprocessados (com chip ou magnético), em rede de postos credenciados em todo Distrito Federal e Entorno. A contratação em tela, e referente a gerenciamento de abastecimento de combustível, a obrigação principal não se restringe à aquisição pura e simples de combustível, a exemplo do que ocorre na contratação direta com os postos de combustível, no sistema de cartão não é a Administração que contrata o fornecimento com os postos de combustível. A relação que se firma é entre o administrador do cartão e os postos que farão o abastecimento. A empresa atuará na intermediação do abastecimento, responsabilizando-se, ainda, pelas atividades de gestão e controle da frota. O sistema visa promover a otimização, padronização e racionalização na administração da frota de veículos da SR-DF/DFE, no abastecimento de combustíveis em rede especializada de postos, com sistema informatizado e em caráter contínuo e ininterrupto. A importância da aplicação do sistema de gerenciamento de frota para atender os veículos oficiais é avalizada pelo entendimento expresso pelo TCU - Tribunal de Contas da União, por meio do Acórdão 2731/2009 (voto do Ministro revisor - XXXXXX XXXXXX).O gerenciamento de frota, na verdade, caracteriza-se como uma intermediação entre Administração Pública efetivo prestador de serviço, contratação no âmbito da qual fica intermediário (empresa credenciadora) responsável pela consolidação de dados sobre gestão da frota veicular. Assim, deve haver competitividade não só em torno da taxa de administração cobrada pelo gerenciamento, mas também sobre os demais serviços serem prestados, de modo se conseguir proposta mais vantajosa em sua completude. Como regra geral, nos termos do art. 23, § 1º, da Lei n. 8.666/1993, exige-se o parcelamento do objeto licitado sempre que isso se mostre técnica e economicamente viável. A respeito da matéria, esta Corte de Contas já editou a Súmula n. 247/2004, verbis: “É obrigatória a admissão da adjudicação por item e não por preço global, nos editais das licitações para a contratação de obras, serviços, compras e alienações, cujo objeto seja divisível, desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo ou perda de economia de escala, tendo em vista o objetivo de propiciar a ampla participação de licitantes...” (grifos não constam do original). O Edital de contratação por gerenciamento, dar-se-a por menor preço global, este certame possibilitará ainda a obtenção de preços inferiores aos praticados no mercado, visto que o contrato a que se busca concretizará, além de todos os benefícios acima elencados, descontos sobre o preço fixado no posto de combustível, independentemente da região do país em que ocorra o abastecimento. A opção pelo agrupamento exposto se faz pela conveniência e economia na gestão do gerenciamento e controle de aquisição parcelada de combustíveis. A opção do parcelamento seria equivocada por demandar várias contratações, instrumentalização, gestão e fiscalização dos contratos, resultando em maior gasto de tempo e pessoal envolvido, aumento de ocorrências passíveis de sanções contratuais gerando incerteza na definição das responsabilidades, haja vista a multiplicidade de empresas prestadoras de serviço corroborando para esse entendimento o ACÓRDÃO Nº 1946/2006 - TCU – PLENÁRIO. Sobre o tema observe os comentários de Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx: “O fracionamento em lotes deve respeitar a integridade qualitativa do objeto a ser executado. Não é possível desnaturar um certo objeto, fragmentando-o em contratações diversas e que importam o risco de impossibilidade de execução satisfatória.” (Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 10. ed. São Paulo: Dialética, 2004. p. 209). A opção pelo agrupamento exposto se faz pela conveniência e economia na gestão do gerenciamento e controle de aquisição parcelada de combustíveis. A opção do parcelamento seria equivocada por serem itens interligados e interdependentes (combustíveis e serviço de gerenciamento e controle de frota). O não agrupamento causaria prejuízo ao conjunto. Os serviços devem estar integralizados sob um único objeto e mesma coordenação, não se enquadrando na Súmula TCU nº 247/2007.
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Justificativa para o Parcelamento ou não da Solução. Contratação O objeto da pretendida contratação, que forma o conjunto de pessoa jurídica especializada no ramo serviços a serem contratados, configura uma única solução de gerenciamento de abastecimento de combustíveis (gasolinatelefonia. Considerando a dependência entre os itens que compõem o objeto desta contratação, álcool e óleo diesel)comprovou-se tecnicamente inviável seu parcelamento, compreendendo visto que a administração divisão do objeto pode comprometer o gerenciamento informatizado e integrado com utilização de cartões microprocessados (com chip ou magnético), em rede de postos credenciados em todo Distrito Federal e Entornocumprimento dos requisitos técnicos apresentados neste artefato. A contratação do objeto da licitação em telamenor preço global do grupo garante a unicidade técnica da prestação do serviço, e referente permitindo que a gerenciamento empresa contratada esteja capacitada tecnicamente para trabalhar de abastecimento de combustível, a obrigação principal não se restringe à aquisição pura e simples de combustível, a exemplo do que ocorre na contratação direta forma integrada com os postos de combustível, no sistema de cartão não é a Administração que contrata o fornecimento com os postos de combustívelcomponentes desta solução. A relação que se firma é entre o administrador do cartão e os postos que farão o abastecimento. A empresa atuará na intermediação do abastecimento, responsabilizando-se, ainda, pelas atividades de gestão e controle da frota. O sistema visa promover a otimização, padronização e racionalização na administração da frota de veículos da SR-DF/DFE, no abastecimento de combustíveis em rede especializada de postos, com sistema informatizado e em caráter contínuo e ininterrupto. A importância da aplicação do sistema de gerenciamento de frota para atender os veículos oficiais é avalizada pelo entendimento expresso pelo TCU - Tribunal de Contas da União, por meio do Acórdão 2731/2009 (voto do Ministro revisor - XXXXXX XXXXXX).O gerenciamento de frota, na verdade, caracteriza-se como uma intermediação entre Administração Pública efetivo prestador de serviço, contratação no âmbito da qual fica intermediário (empresa credenciadora) responsável pela consolidação de dados sobre gestão da frota veicular. Assim, deve haver competitividade não só em torno da taxa de administração cobrada pelo gerenciamento, mas também sobre os demais serviços serem prestados, de modo se conseguir proposta mais vantajosa em sua completude. Como regra geral, nos termos do art. 23, § 1º, da Lei n. 8.666/1993, exige-se o parcelamento do objeto licitado sempre que isso se mostre técnica e economicamente viável. A respeito da matéria, esta Corte de Contas já editou a Súmula n. 247/2004, verbis: “É obrigatória a admissão da adjudicação por item e não por preço global, nos editais das licitações para a contratação de obras, serviços, compras e alienações, cujo objeto seja divisível, desde que não haja poderia causar prejuízo para o conjunto ou complexo ou perda de economia de escala, tendo em vista da demanda e para o objetivo de propiciar a ampla participação de licitantes...” (grifos não constam do original). O Edital de bom desempenho da contratação por gerenciamentose tratar de serviços complementares. Por outro lado, dar-se-a contratação desses serviços em grupo por menor preço global, este certame possibilitará ainda a obtenção serviço elimina o problema de preços inferiores aos praticados no mercado, visto que o contrato a que se busca concretizará, além gerenciamento de todos os benefícios acima elencados, descontos sobre o preço fixado no posto de combustível, independentemente da região do país em que ocorra o abastecimentomúltiplos fornecedores. A opção pelo agrupamento exposto se faz pela conveniência e economia na gestão do gerenciamento e controle de aquisição parcelada de combustíveis. A opção do parcelamento seria equivocada por demandar várias contratações, instrumentalização, gestão e fiscalização dos contratos, resultando em maior gasto de tempo e pessoal envolvido, aumento de ocorrências passíveis de sanções contratuais gerando incerteza na definição das responsabilidades, haja vista a multiplicidade de empresas prestadoras de serviço corroborando para esse entendimento o ACÓRDÃO Nº 1946/2006 Conforme Xxxxxxx n.º 861/2013 - TCU – PLENÁRIO- Plenário, "é lícito o agrupamento em grupos de itens a serem adquiridos por meio de pregão, desde que possuam mesma natureza e que guardem relação entre si". Sobre Segundo o tema observe Acórdão nº 5260/2011 - TCU - 1ª câmara, "inexiste ilegalidade na realização de pregão com previsão de adjudicação por grupos, e não por itens, desde que os comentários grupos sejam integrados por itens de Xxxxxx uma mesma natureza e que guardem correlação entre si". Os grupos propostos neste documento agrupam solução e serviços de uma mesma natureza, que guardam correlação entre si, seja por similaridade técnica ou de tecnologia, bem como de aplicabilidade, sem causar qualquer prejuízo à ampla competitividade. Portanto, ao se licitar por grupo único, cabe ao administrador analisar por meio dos setores técnicos acerca da viabilidade técnica e econômica de dividir-se o objeto licitatório, pois segundo Xxxxxx Xxxxx: “, "a obrigatoriedade do fracionamento respeita limites de ordem técnica e econômica. Não se admite o fracionamento quando tecnicamente isso não for viável ou, mesmo, recomendável. O fracionamento em lotes deve respeitar a integridade qualitativa do objeto a ser executado. Não é possível desnaturar um certo (...) a unidade do objeto a ser executado não pode ser destruída através do fracionamento". Ainda, esclarece-nos Xxxxxxxx Xxxxxxxx acerca do conceito de viabilidade técnica e econômica, informando que "a viabilidade técnica diz respeito à integridade do objeto, fragmentando-não se admitindo o parcelamento quando tal medida implicar na sua desnaturação, onde tem risco a satisfação do interesse público em contratações diversas e questão". Ademais, os itens são fortemente dependentes entre si, o que importam o risco de impossibilidade de execução satisfatória.” (Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 10. ed. São Paulo: Dialéticafaz com que a divisão inviabilize a contratação, 2004. p. 209). A opção pelo agrupamento exposto se faz pela conveniência e economia na gestão do gerenciamento e controle de aquisição parcelada de combustíveis. A opção do parcelamento seria equivocada por serem itens interligados e interdependentes (combustíveis e serviço de gerenciamento e controle de frota)ante a mandatória compatibilidade técnica entre os itens, a qual poderia ser prejudicada caso diferentes fornecedores fossem selecionados. O não agrupamento causaria parcelamento do objeto não restringe a competitividade do certame e nem traz prejuízo ao conjuntoerário, visto que os itens que compõem o objeto são de mesma natureza e guardam relação entre si. Os serviços devem estar integralizados sob Nesse sentido, a opção da ANPD, em respeito à legislação vigente e na busca pela economicidade e na melhor forma de prestar os serviços, inclusive no que tange à garantia da padronização dos serviços, opta por contratar a solução por meio de um único objeto e mesma coordenação, não se enquadrando na Súmula TCU nº 247/2007prestador dos serviços.
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Justificativa para o Parcelamento ou não da Solução. Contratação de pessoa jurídica especializada no ramo de gerenciamento de abastecimento de combustíveis (gasolinaPela natureza do objeto em questão, álcool e óleo diesel), compreendendo mostra-se desarrazoada a administração o gerenciamento informatizado e integrado com utilização de cartões microprocessados (com chip ou magnético), em rede de postos credenciados em todo Distrito Federal e Entorno. A contratação em tela, e referente a gerenciamento de abastecimento de combustível, a obrigação principal não se restringe à aquisição pura e simples de combustível, a exemplo do que ocorre na contratação direta com os postos de combustível, no sistema de cartão não é a Administração que contrata o fornecimento com os postos de combustível. A relação que se firma é entre o administrador do cartão e os postos que farão o abastecimentoparcelada. A empresa atuará na intermediação contratada fornecerá uma única solução, qual seja: o transporte de cestas básicas do abastecimentoatual posto onde se encontram estocadas até o destinatário final, responsabilizandobem como o transporte do necessário combustível para o abastecimento das aeronaves para cumprimento da operação. Não obstante a identificação de dois trechos principais no âmbitos dos deslocamentos a serem realizados, com a utilização de aeronaves de asa fixa para o primeiro e de asa rotativa para o segundo, a contratação dos itens de forma parcelada traria prejuízos ao conjunto da solução. Assim, a decisão da equipe de planejamento da contratação foi por não parcelar o objeto nas modalidades asa fixa e asa móvel. Desse modo, pretende-sese que a gestão logística de distribuição seja toda gerenciada por uma única empresa, aindarazão pela qual não houve, pelas atividades ao menos nesta contratação, a possibilidade de divisão em lotes, já que a supervisão e responsabilidade pela empresa eventualmente subcontratada é do fornecedor Contratado. De outra maneira, caberia ao MPI e à Funai a coordenação, supervisão e toda inteligência logística visando a gestão da cadeia de suprimentos entre Boa Vista e controle da frotaas aldeias indígenas, envolvendo o elevado volume de até 8.361 cestas por mês e 128 pontos de distribuição, tendo de compatibilizar as entregas realizadas pelo primeiro trecho (asa fixa) com o segundo (asa rotativa). Esse não é, definitivamente, o negócio em que MPI e Funai são especializados. O sistema visa promover a otimizaçãoque esses órgãos governametais precisam mesmo é de um verdadeiro parceiro na solução logística da distribuição de cestas de alimentos, padronização que cuide da inteligência logística e racionalização na administração da frota gestão dos recursos necessários à boa fluidez da cadeia de veículos da SR-DF/DFE, no abastecimento suprimentos para poderem se dedicar às ações voltadas à garantia do acesso diferenciado aos direitos sociais e de combustíveis em rede especializada de postos, com sistema informatizado e em caráter contínuo e ininterrupto. A importância da aplicação do sistema de gerenciamento de frota para atender os veículos oficiais é avalizada pelo entendimento expresso pelo TCU - Tribunal de Contas da Uniãocidadania aos povos indígenas, por meio do Acórdão 2731/2009 (voto monitoramento das políticas voltadas à seguridade social e segurança alimentar. Nesse contexto, caberá à Funai e ao MPI o planejamento da quantidade de cestas por comunidade e a priorização daquelas mais carentes em determinado momento, cabendo à empresa contratada o planejamento logístico de como fazer as cestas chegarem às comunidades indicadas no menor tempo e com menor custo possível, dentros das normas que regem a aviação de táxi aéreo na região. Além disso, a subdivisão em lotes poderia deixar pouco transparente e dificultar a apuração de responsabilidades quando eventualmente ocorrerem atrasos nas entregas às comunidades indígenas. A empresa responsável pelo primeiro trecho não se responsabilizaria por gargalos que ocorrerem na distribuição do Ministro revisor - XXXXXX XXXXXX).O gerenciamento segundo trecho e vice versa. Com um contrato só, a gestão do contrato poderá cobrar a empresa parceira, que não poderá repassar a responsabilidade para terceiros, mesmo nos casos de frotasubcontratação, pois será de sua inteira responsabilidade a gestão de TODA a cadeia de suprimentos. Ao realizar levantamento e estudo do mercado de táxi aéreo no Brasil, de fato a conclusão é de que a maioria ou é especializada em asa fixa ou em asa rotativa, o que, em princípio, poderia inviabilizar uma solução de contratação única. Contudo, o que a equipe de planejamento da contratação descobriu foi que as empresas de um ou outro tipo de segmento aceitariam pegar todo o serviço com a condição de que fosse autorizada a subcontratação da modalidade de táxi aéreo na verdadequal não são especializadas. Nos termos da Lei nº 14.133/21, caracteriza-se como uma intermediação entre Administração Pública efetivo prestador de serviçoem seu Art. 122, contratação a subcontratação é admitida, desde que seja previamente autorizada e que não haja vedação no âmbito da qual fica intermediário (empresa credenciadora) responsável pela consolidação de dados sobre gestão da frota veicularcertame. Assim, deve haver visando à eficácia na execução do objeto contratual e considerando a complexidade das atividades envolvidas, a subcontratação será permitida para serviços específicos, garantindo a especialização necessária e a plena execução do objeto. Adicionalmente, a jurisprudência consolidada nos tribunais pátrios reforça a legalidade e pertinência da subcontratação, ressaltando a importância da prévia autorização e transparência na gestão dos contratos administrativos. Desta forma, ao permitir a subcontratação, a Administração Pública busca otimizar recursos, fomentar a competitividade e assegurar a entrega de serviços de alta qualidade. No entendimento de Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx, em sua obra Comentários a Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 13ª edição, o objetivo maior da obrigatoriedade do parcelamento do objeto é a ampliação das vantagens econômicas para a Administração, na medida em que se reduzem as despesas administrativas. Para referido autor “a possibilidade de participação de maior número de interessados não só em torno da taxa de administração cobrada pelo gerenciamentoé objetivo imediato e primordial, mas também sobre os demais serviços serem prestadosvia instrumento de se obter melhores ofertas (em virtude do aumento da competitividade). Logo, a Administração não pode justificar um fracionamento que acarretar em elevação de modo custos através do argumento de benefício a um número maior de particulares. ” Isso implica em dizer que, embora a Lei tenha adotado como regra o parcelamento do objeto, ele somente se conseguir proposta mais vantajosa em sua completudejustifica e fundamenta quando houver viabilidade técnica e, principalmente, ganho econômico para a Administração Pública. Como regra geralNesse sentido a Decisão 348/1999, nos termos Plenário do TCU: “Na forma do art. 23, § 1º, 1º da Lei n. 8.666/19938666/63, exige-se deve a Administração buscar o parcelamento do objeto licitado sempre objeto, com vistas a melhor aproveitar os recursos do mercado e, sobretudo, ampliar a competitividade do certame. Todavia, essa orientação exige que isso se mostre técnica e economicamente viável. A respeito da matéria, esta Corte de Contas já editou a Súmula n. 247/2004, verbis: “É obrigatória a admissão da adjudicação por item e o parcelamento somente seja efetuado quando não por preço global, nos editais das licitações para a contratação de obras, serviços, compras e alienações, cujo objeto seja divisível, desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo ou resultar em perda de economia de escala. Não se pode esquecer que a licitação é procedimento administrativo que visa, tendo em vista o objetivo de propiciar a ampla participação de licitantes...” (grifos não constam do original). O Edital de contratação por gerenciamentoentre outros aspectos, dar-se-a por menor preço global, este certame possibilitará ainda a obtenção de preços inferiores aos praticados no mercado, visto que o contrato a que se busca concretizaráa Administração contrate de forma mais vantajosa possível. Logo, não seria razoável, além de ser ilegal, que o parcelamento venha ocasionar perda economia de escala e, por via de consequência, maiores custos para a Administração Pública. ” No mesmo sentido o Enunciado - Xxxxxxx 2021/2020- TCU – Plenário [Enunciado] Em contratação sob o regime de empreitada integral, admite-se a previsão de subcontratação de parte relevante do objeto licitado quando, de antemão, a Administração sabe que existem poucas empresas no mercado aptas à sua execução, devendo, em tais situações, se exigir a comprovação de capacidade técnica, relativamente a essa parte do objeto, apenas da empresa que vier a ser subcontratada. Ressalta-se que, ao adotar a subcontratação, a contratada deverá manter o controle e a fiscalização rigorosa sobre a execução do subcontrato, garantindo a integralidade e o cumprimento das obrigações por todas as partes envolvidas, alinhando- se com os princípios da legalidade, eficiência e economicidade, fundamentos norteadores da atuação da Administração Pública. Assim, serão exigidos também todos os benefícios acima elencadosdocumentos e comprovações de certificados perante a Anac das aeronaves da empresa subcontratada, descontos sobre mantendo a empresa contratada responsabilidade solidária quanto à veracidade das documentações, habilitações e execução dos serviços. Assim, será permitida a subcontratação no percentual máximo de 60% objeto principal. O referido percentual se baseia no seguinte raciocínio. Na eventualidade de a empresa vencedora da disputa ser especializada em asa rotativa, ela terá de subcontratar o preço fixado no posto trecho que asa fixa para transporte de cestas e combustível, independentemente sendo o trecho que consome mais horas voo. Ao estimar o percentual de subcontratação admitida, a equipe de planejamento chegou à conclusão que percentual menor poderia impedir que empresas especializadas em um ou outro tipo de táxi aéreo não participassem a disputa. A contratação de uma única empresa possibilita, sem dúvida, a simplificação da região do país logística de entregas, altamente complexa por sua própria natureza, ao tempo em que ocorra facilitará sobremaneira a administração do contrato, o abastecimentoacompanhamento e a fiscalização na realização dos serviços. A opção pelo agrupamento exposto Nesse diapasão, conclui-se faz que o parcelamento da contratação em referência resultaria na necessidade de administração de múltiplos contratos com empresas distintas, o que acabaria por trazer maiores ônus ao serviço público. Optou-se, portanto, pela conveniência contratação em um único lote pela economia de escala e economia na gestão do gerenciamento e controle de aquisição parcelada de combustíveis. A opção do parcelamento seria equivocada por demandar várias contratações, instrumentalização, gestão pela econômica em procedimentos para administração e fiscalização dos contratos, resultando em maior gasto de tempo e pessoal envolvido, aumento de ocorrências passíveis de sanções contratuais gerando incerteza na definição das responsabilidades, haja vista a multiplicidade de empresas prestadoras de serviço corroborando para esse entendimento o ACÓRDÃO Nº 1946/2006 - TCU – PLENÁRIO. Sobre o tema observe os comentários de Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx: “O fracionamento em lotes deve respeitar a integridade qualitativa do objeto a ser executado. Não é possível desnaturar um certo objeto, fragmentando-o em contratações diversas e que importam o risco de impossibilidade de execução satisfatória.” (Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 10. ed. São Paulo: Dialética, 2004. p. 209). A opção pelo agrupamento exposto se faz pela conveniência e economia na gestão do gerenciamento e controle de aquisição parcelada de combustíveis. A opção do parcelamento seria equivocada por serem itens interligados e interdependentes (combustíveis e serviço de gerenciamento e controle de frota). O não agrupamento causaria prejuízo ao conjunto. Os serviços devem estar integralizados sob um único objeto contrato em detrimento de diversos contratos com diversas empresas. Diante do exposto, conclui-se pela viabilidade técnica e mesma coordenaçãojurídica da subcontratação na presente contratação, não observando-se enquadrando na Súmula TCU nº 247/2007sempre a conformidade com a legislação pertinente e os interesses da Administração Pública.
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Samples: Estudo Técnico Preliminar
Justificativa para o Parcelamento ou não da Solução. Contratação de pessoa jurídica especializada no ramo de gerenciamento de abastecimento de combustíveis (gasolinaA contratação para a execução da obra deverá ser licitada como objeto não divisível, álcool sem parcelamento do objeto com a execução da obra por uma única empresa considerando a completitude do projeto e óleo diesel), compreendendo a administração o gerenciamento informatizado e integrado com utilização de cartões microprocessados (com chip ou magnético), em rede de postos credenciados em todo Distrito Federal e Entornosua média complexidade. A contratação indivisibilidade do objeto ainda se justifica pelo fato de que os elementos técnicos e econômicos do caso concreto condizem com o seu não-parcelamento, cuja fragmentação do objeto poderá comprometer a realização da obra, onde a centralização da responsabilidade em telauma única contratada é considerada eficiente e com resultados satisfatórios a vista do acompanhamento de problemas e soluções, e referente a gerenciamento de abastecimento de combustível, a obrigação principal não se restringe à aquisição pura e simples de combustível, a exemplo do que ocorre na contratação direta com os postos de combustível, no sistema de cartão não é a Administração que contrata o fornecimento com os postos de combustível. A relação que se firma é entre o administrador do cartão e os postos que farão o abastecimento. A empresa atuará na intermediação do abastecimento, responsabilizando-se, ainda, pelas atividades de gestão e controle da frota. O sistema visa promover a otimização, padronização e racionalização na administração da frota de veículos da SR-DF/DFE, no abastecimento de combustíveis em rede especializada de postos, com sistema informatizado e em caráter contínuo e ininterrupto. A importância da aplicação do sistema de gerenciamento de frota para atender os veículos oficiais é avalizada pelo entendimento expresso pelo TCU - Tribunal de Contas da Uniãobem como, por meio do Acórdão 2731/2009 (voto do Ministro revisor - XXXXXX XXXXXX).O gerenciamento facilitar a verificação das suas causas e atribuição de frota, na verdade, caracteriza-se como uma intermediação entre Administração Pública efetivo prestador de serviço, contratação no âmbito da qual fica intermediário (empresa credenciadora) responsável pela consolidação de dados sobre gestão da frota veicular. Assim, deve haver competitividade não só em torno da taxa de administração cobrada pelo gerenciamento, mas também sobre os demais serviços serem prestadosresponsabilidade, de modo a aumentar o controle sobre a execução do objeto licitado. Orienta-se conseguir proposta mais vantajosa a contratação utilizando-se do critério MENOR PREÇO. Ademais, orienta-se a contratação pelo regime de execução por EMPREITADA POR PREÇO UNITÁRIO e se justifica por se tratar de uma obra, cuja execução por este regime permite um melhor controle por parte da fiscalização na realização das medições, visto que as quantidades podem ser mensuradas por unidade de medida, cujo o valor total do contrato é o resultante da multiplicação do preço unitário pela quantidade e tipos de unidades contratadas. Dessa forma, esta escolha se torna necessária para melhor mensuração dos valores em sua completudepossíveis alterações de projeto, evitando ônus ao erário público. Como regra geralNo que se refere ao critério de seleção de licitante, nos termos do será adotado o regime de empreitada por preço unitário, conforme previsto no art. 2346, § 1ºinciso I, da Lei n. 8.666/1993, exige-se o parcelamento do objeto licitado sempre que isso se mostre técnica 14.133/21 e economicamente viável. A respeito da matéria, esta seguindo a orientação consubstanciada no Acórdão 1.977/2013 no qual a Corte de Contas já editou entendeu: Segundo a Súmula n. 247/2004, verbis: “É obrigatória a admissão da adjudicação por item e não por preço global, nos editais das licitações para a contratação de obras, serviços, compras e alienações, cujo objeto seja divisível, desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo ou perda de economia de escala, tendo em vista o objetivo de propiciar a ampla participação de licitantes...” (grifos não constam do original). O Edital de contratação por gerenciamento, dar-se-a por menor preço global, este certame possibilitará ainda a obtenção de preços inferiores aos praticados no mercado, visto que o contrato a que se busca concretizará, além de todos os benefícios acima elencados, descontos sobre o preço fixado no posto de combustível, independentemente da região do país em que ocorra o abastecimento. A opção pelo agrupamento exposto se faz pela conveniência e economia na gestão do gerenciamento e controle de aquisição parcelada de combustíveis. A opção do parcelamento seria equivocada por demandar várias contratações, instrumentalização, gestão e fiscalização dos contratos, resultando em maior gasto de tempo e pessoal envolvido, aumento de ocorrências passíveis de sanções contratuais gerando incerteza na definição das responsabilidades, haja vista a multiplicidade de empresas prestadoras de serviço corroborando para esse entendimento o ACÓRDÃO Nº 1946/2006 - TCU – PLENÁRIO. Sobre o tema observe os comentários de Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx: “O fracionamento em lotes deve respeitar a integridade qualitativa do objeto a ser executado. Não é possível desnaturar um certo objeto, fragmentando-o em contratações diversas e que importam o risco de impossibilidade de execução satisfatória.” (Comentários à Lei de Licitações e Contratos AdministrativosContratos, a empreitada por preço unitário consiste na contratação da execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas. 10É utilizada sempre que os quantitativos a serem executados não puderem ser definidos com grande precisão[...] A remuneração da CONTRATADA, nesse regime, é feita em função das unidades de serviço efetivamente executadas, com os preços previamente definidos na planilha orçamentária da obra. ed. São Paulo: DialéticaAssim, 2004. p. 209). A opção pelo agrupamento exposto o acompanhamento do empreendimento torna-se mais difícil e detalhado, já que se faz pela conveniência e economia na gestão do gerenciamento e controle necessária a fiscalização sistemática dos serviços executados. Nesse caso, o contratado se obriga a executar cada unidade de aquisição parcelada de combustíveis. A opção do parcelamento seria equivocada serviço previamente definido por serem itens interligados e interdependentes (combustíveis e serviço de gerenciamento e controle de frota)um determinado preço acordado. O não agrupamento causaria prejuízo construtor contrata apenas o preço unitário de cada serviço, recebendo pelas quantidades efetivamente executadas[...] A precisão da medição dos quantitativos é muito mais crítica no regime de empreitada por preço unitário do que em contratos a preços globais, visto que as quantidades medidas no campo devem ser exatas, pois corresponderão, de fato, às quantidades a serem pagas. Portanto, as equipes de medição do proprietário devem ser mais cuidadosas e precisas em seus trabalhos, porque as quantidades medidas definirão o valor real do projeto. Trata-se de contrato de empreitada, no qual a CONTRATADA se obriga a realizar a obra descrita no Projeto Básico e Projeto Executivo e seus anexos, pessoalmente ou por intermédio de terceiros, mediante remuneração. O gerenciamento dos trabalhos cabe ao conjuntopróprio empreiteiro, sem vínculo de subordinação com a CONTRATANTE. Os Ressalta-se que para a obra objeto desta contratação o empreiteiro contribuirá com o seu trabalho e os materiais necessários a execução da obra. Nos instrumentos que compõe esta contratação constaram, a previsão de obrigação de resultado, no qual a CONTRATADA se comprometerá a entregar a obra nos moldes estabelecidos pela CONTRATANTE, devendo fornecer os materiais, equipamentos e demais itens que se fizerem necessários a execução, assim como assumir a responsabilidade pelos riscos até o momento da entrega da obra. O contrato será executado mediante a realização dos projetos previstos no projeto executivo anexo ao edital, no qual a CONTRATADA deverá dispor de materiais e mão de obra suficiente a perfeita realização do empreendimento, devendo a vencedora observa as regras e obrigações contratuais dispostas no Termo de Referência e demais artefatos da contratação. Cabe ressaltar que, apesar da prestação contínua dos serviços devem estar integralizados sob um único objeto e mesma coordenaçãoaté o adimplemento do contrato, não se enquadrando na Súmula TCU nº 247/2007haverá previsão de dedicação de mão de obra exclusiva, devendo a CONTRATADA decidir e dispor do quantitativo que julgar suficiente a execução do cronograma previsto para a contratação.
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Samples: Licitação
Justificativa para o Parcelamento ou não da Solução. Contratação 9.1. Será aplicado o agrupamento de pessoa jurídica especializada itens em lote ÚNICO, tendo em vista a necessidade de manter a segurança da Unidade Penal Federal. Cabe salientar que mais de uma empresa executando serviços com características bem parecidas poderá comprometer a segurança da unidade, pois haverá um maior fluxo de pessoas e carros, e consequentemente a necessidade de mais Agentes Federais de Execução Penal para efetuar a vigilância e manter a segurança no ramo horário da execução dos serviços, comprometendo a rotina da Penitenciária Federal.
9.2. Além do exposto acima, frisa-se que a licitação por lote único é mais satisfatória do ponto de gerenciamento de abastecimento de combustíveis (gasolinavista da eficiência técnica, álcool e óleo diesel)por manter a qualidade da execução dos serviços, compreendendo a administração haja vista que o gerenciamento informatizado do contrato irá permanecer todo o tempo a cargo de um mesmo administrador. Nesse ponto, as vantagens seriam o maior nível de controle pela Administração na execução dos serviços prestados, concentração da responsabilidade pelo fornecimento em uma só empresa e integrado com utilização de cartões microprocessados (com chip ou magnético), em rede de postos credenciados em todo Distrito Federal e Entornoconcentração da garantia dos resultados. A contratação em tela, e referente a gerenciamento de abastecimento de combustível, a obrigação principal não se restringe à aquisição pura e simples de combustível, a exemplo do que ocorre na contratação direta com os postos de combustível, no sistema de cartão não é Haverá ainda um ganho para a Administração que contrata o fornecimento com os postos na economia de combustível. A relação escala, implicando em aumento de quantitativo e, consequentemente, numa redução de preços a serem pagos pela Administração, vez que se firma é entre o administrador tratam de serviços de mesma natureza.
9.3. Cabe informar ainda que conforme entendimento exposto na Súmula nº 247 do cartão e os postos que farão o abastecimento. A empresa atuará na intermediação do abastecimento, responsabilizando-se, ainda, pelas atividades de gestão e controle da frota. O sistema visa promover a otimização, padronização e racionalização na administração da frota de veículos da SR-DF/DFE, no abastecimento de combustíveis em rede especializada de postos, com sistema informatizado e em caráter contínuo e ininterrupto. A importância da aplicação do sistema de gerenciamento de frota para atender os veículos oficiais é avalizada pelo entendimento expresso pelo TCU - Tribunal de Contas da UniãoUnião – TCU, por meio do Acórdão 2731/2009 (voto do Ministro revisor - XXXXXX XXXXXX).O gerenciamento de frota, na verdade, caracteriza-se como uma intermediação entre Administração Pública efetivo prestador de serviço, contratação no âmbito da qual fica intermediário (empresa credenciadora) responsável pela consolidação de dados sobre gestão da frota veicular. Assim, deve haver competitividade não só em torno da taxa de administração cobrada pelo gerenciamento, mas também sobre os demais serviços serem prestados, de modo se conseguir proposta mais vantajosa em sua completude. Como regra geral, nos termos do art. 23, § 1º, da Lei n. 8.666/1993, exige-se o parcelamento do objeto licitado sempre que isso se mostre técnica e economicamente viável. A respeito da matéria, esta Corte de Contas já editou a Súmula n. 247/2004, verbis: “É é obrigatória a admissão da adjudicação por item e não por preço global, nos editais das licitações para a contratação de obras, serviços, compras e alienações, cujo objeto seja divisível, desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo ou perda de da economia de escala.
9.4. Do mesmo modo, o Acórdão n° 1.214/2013 – Plenário, 9.1.16, do Tribunal de Contas da União e incorporado na IN n° 06 /2013, corrobora o exposto na referenciada Súmula nº 247 do TCU, no que concerne ao parcelamento dos itens em vários lotes. Tal Xxxxxxx entende o parcelamento desnecessário por não representar qualquer potencial vantagem ao ente contratante, nem estimular qualquer aumento da competitividade. Ainda, considera intuitivo que a existência de três ou quatro contratos distintos representaria custos maiores para sua gestão, a qual engloba o controle diário sobre a efetiva prestação, avaliação dos serviços, recebimento e checagem de guias de recolhimento, comprovantes e demais documentos que demonstram a regularidade da empresa no cumprimento de suas obrigações legais e trabalhistas em relação aos seus funcionários, controle de benefícios e demais obrigações definidas por acordo ou convenção coletiva, além de todas as outras atividades típicas de gestão e fiscalização de contratos.
9.5. Ainda em atendimento ao já citado Xxxxxxx/TCU 1214/2013-Plenário, este informa que “deve ser evitado o parcelamento de serviços não especializados, a exemplo de limpeza, copeiragem, garçom, sendo objeto de parcelamento os serviços em que reste comprovado que as empresas atuam no mercado de forma segmentada por especialização, a exemplo de manutenção predial, ar condicionado, telefonia, serviços de engenharia em geral, áudio e vídeo, informática" (grifo nosso).
9.6. O agrupamento dos serviços em um só lote objetiva obter redução dos valores ofertados devido à escala contratada, tendo em vista o objetivo de propiciar a ampla participação de licitantes...” (grifos não constam diluição do original)custo fixo do preposto.
9.7. O Edital de contratação detalhamento por gerenciamentoitem, dar-se-por sua vez, permitirá à Administração, caso seja necessário, a adequação dos quantitativos por menor preço globalmera solicitação formal justificada, este certame possibilitará ainda a obtenção de ajustando os preços inferiores aos praticados no mercado, visto que o contrato a que se busca concretizará, além de todos os benefícios acima elencados, descontos sobre o preço fixado no posto de combustível, independentemente da região do país em que ocorra o abastecimento. A opção pelo agrupamento exposto se faz pela conveniência e economia na gestão do gerenciamento e controle de aquisição parcelada de combustíveis. A opção do parcelamento seria equivocada por demandar várias contratações, instrumentalização, gestão e fiscalização dos contratos, resultando em maior gasto de tempo e pessoal envolvido, aumento de ocorrências passíveis de sanções contratuais gerando incerteza na definição das responsabilidades, haja vista a multiplicidade de empresas prestadoras de serviço corroborando para esse entendimento o ACÓRDÃO Nº 1946/2006 - TCU – PLENÁRIO. Sobre o tema observe os comentários de Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx: “O fracionamento em lotes deve respeitar a integridade qualitativa do objeto a ser executado. Não é possível desnaturar um certo objeto, fragmentando-o em contratações diversas e que importam o risco de impossibilidade de execução satisfatóriaconforme valores unitários.” (Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 10. ed. São Paulo: Dialética, 2004. p. 209). A opção pelo agrupamento exposto se faz pela conveniência e economia na gestão do gerenciamento e controle de aquisição parcelada de combustíveis. A opção do parcelamento seria equivocada por serem itens interligados e interdependentes (combustíveis e serviço de gerenciamento e controle de frota). O não agrupamento causaria prejuízo ao conjunto. Os serviços devem estar integralizados sob um único objeto e mesma coordenação, não se enquadrando na Súmula TCU nº 247/2007.
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Samples: Contratação De Serviços De Apoio Técnico Administrativo
Justificativa para o Parcelamento ou não da Solução. Contratação O objeto da contratação será composto conjuntos de pessoa jurídica especializada no ramo equipamentos e dispositivos técnicos diferenciados que se integram para atuar na prática de gerenciamento vigilância. Para fins de abastecimento de combustíveis (gasolinaclassificação, álcool e óleo diesel), compreendendo serão considerados o maior desconto. Compete a administração buscar o gerenciamento informatizado e integrado com utilização menor dispêndio possível de cartões microprocessados (com chip recursos, assegurando a qualidade da aquisição e/ou magnético), em rede de postos credenciados em todo Distrito Federal e Entorno. A contratação em tela, e referente a gerenciamento de abastecimento de combustível, a obrigação principal não se restringe à aquisição pura e simples de combustível, a exemplo da prestação do que ocorre na contratação direta com os postos de combustível, no sistema de cartão não é a Administração que contrata o fornecimento com os postos de combustível. A relação que se firma é entre o administrador do cartão e os postos que farão o abastecimento. A empresa atuará na intermediação do abastecimento, responsabilizando-se, ainda, pelas atividades de gestão e controle da frota. O sistema visa promover a otimização, padronização e racionalização na administração da frota de veículos da SR-DF/DFE, no abastecimento de combustíveis em rede especializada de postos, com sistema informatizado e em caráter contínuo e ininterrupto. A importância da aplicação do sistema de gerenciamento de frota para atender os veículos oficiais é avalizada pelo entendimento expresso pelo TCU - Tribunal de Contas da União, por meio do Acórdão 2731/2009 (voto do Ministro revisor - XXXXXX XXXXXX).O gerenciamento de frota, na verdade, caracteriza-se como uma intermediação entre Administração Pública efetivo prestador de serviço, contratação no âmbito o que exige a escolha da qual fica intermediário (empresa credenciadora) responsável pela consolidação de dados sobre gestão solução mais adequada e eficiente dentre as diversas opções existentes já por ocasião da frota veicular. Assimdefinição do objeto e das condições da contratação, deve haver competitividade não só em torno posto que é essa descrição que impulsiona a seleção da taxa de administração cobrada pelo gerenciamento, mas também sobre os demais serviços serem prestados, de modo se conseguir proposta mais vantajosa em sua completude. Como regra geralvantajosa, objetivo precípuo da licitação, nos termos do artartigo 2º do Regulamento. 23, § 1º, da Lei n. 8.666/1993, exige-se o parcelamento do objeto licitado sempre que isso se mostre técnica e economicamente viável. A respeito da matéria, esta Corte de Contas já editou Nessa linha é a Súmula n. 247/2004, verbis: “É obrigatória a admissão da adjudicação por item e não por preço global, nos editais das licitações para a contratação de obras, serviços, compras e alienações, cujo objeto seja divisível, desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo ou perda de economia de escala, tendo em vista o objetivo de propiciar a ampla participação de licitantes...” (grifos não constam do original). O Edital de contratação por gerenciamento, dar-se-a por menor preço global, este certame possibilitará ainda a obtenção de preços inferiores aos praticados no mercado, visto que o contrato a que se busca concretizará, além de todos os benefícios acima elencados, descontos sobre o preço fixado no posto de combustível, independentemente da região do país em que ocorra o abastecimento. A opção pelo agrupamento exposto se faz pela conveniência e economia na gestão do gerenciamento e controle de aquisição parcelada de combustíveis. A opção do parcelamento seria equivocada por demandar várias contratações, instrumentalização, gestão e fiscalização dos contratos, resultando em maior gasto de tempo e pessoal envolvido, aumento de ocorrências passíveis de sanções contratuais gerando incerteza na definição das responsabilidades, haja vista a multiplicidade de empresas prestadoras de serviço corroborando para esse entendimento o ACÓRDÃO Nº 1946/2006 - TCU – PLENÁRIO. Sobre o tema observe os comentários lição de Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx: “O fracionamento em lotes deve respeitar Como regra, as contratações promovidas pela Administração apresentam um custo. Esse custo consiste não apenas no montante de recursos públicos transferidos a integridade qualitativa terceiros. Mais que isso, o custo imposto à Administração se relaciona com a necessidade de opção entre diversas soluções mutuamente excludentes. Quando a Administração desembolsa um montante de recursos para uma contratação determinada, o referido montante não poderá ser utilizado para promover outras atividades. Por isso, existe o dever de a Administração desembolsar o menor valor possível para obter uma prestação porque isso lhe assegurará a possibilidade de desenvolver outras atividades com os recursos remanescentes. A vantagem caracteriza-se como a adequação e satisfação do objeto interesse coletivo por via da execução do contrato. A maior vantagem possível configura-se pela conjugação de dois aspectos inter-relacionados. Um dos ângulos relaciona-se com a prestação a ser executadoexecutada por parte da Administração; o outro vincula-se à prestação à cargo do particular. Não é possível desnaturar um certo objetoA maior vantagem apresenta-se quando a Administração assumir o dever de realizar a prestação menos onerosa e o particular se obrigar a realizar a melhor e mais completa prestação. Configura-se, fragmentandoportanto, uma relação custo-o em contratações diversas benefício. A maior vantagem corresponde à situação de menor custo e que importam o risco de impossibilidade de execução satisfatóriamaior benefício para a Administração.” (Comentários grifou-se) A partir dessas premissas é que se deve avaliar o parcelamento do objeto, sem esquecer que, a rigor, objetos divisíveis, complexos ou de naturezas distintas devem ser parcelados em itens independentes com vistas à Lei ampliação da competitividade – princípio básico da licitação –, propiciando, assim, que os licitantes apresentem propostas individualizadas para cada um deles, de Licitações e Contratos Administrativos. 10. ed. São Paulo: Dialéticaacordo com suas condições, 2004. p. 209). A opção pelo agrupamento exposto se faz pela conveniência e economia na gestão do gerenciamento e controle de aquisição parcelada de combustíveis. A opção do parcelamento seria equivocada por serem itens interligados e interdependentes (combustíveis e serviço de gerenciamento e controle de frota)e, igualmente, que o julgamento seja feito em relação a cada qual, o que usualmente resulta em preços mais vantajosos. O não parcelamento do objeto, seja para os fins da adoção de um objeto único ou mesmo do agrupamento causaria prejuízo de itens em lotes – que por óbvio devem guardar compatibilidade entre si, admitir julgamento com base em um mesmo critério e permitir execução por um mesmo fornecedor –, por sua vez, deve ser visto com cautela e exige justificativa adequada e consistente, já que ao conjuntomenos em tese reduz a competitividade, na medida que impõe a cotação do global ou de todos os itens que compõem cada lote pelos particulares, e pode também não resultar na escolha da proposta efetivamente mais vantajosa, em virtude de o julgamento considerar o custo total do objeto ou de cada lote definido, conforme o caso, e não dos itens isolados. Os serviços devem estar integralizados Bem por isso é que a decisão relativa à divisão ou não do objeto deve ser motivada em cada caso concreto e deve ser precedida de estudos do mercado específico ainda na fase interna da contratação, que evidenciem a vantagem sob um único objeto e mesma coordenaçãoa ótica técnica e/ou econômica. Neste sentido, não se enquadrando na Súmula TCU nº 247/2007esclarecemos que nossa análise aponta para o NÃO PARCELAMENTO do objeto.
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Samples: Pregão Eletrônico
Justificativa para o Parcelamento ou não da Solução. Contratação 17.1 A possibilidade de pessoa jurídica especializada no ramo de gerenciamento de abastecimento de combustíveis (gasolina, álcool e óleo diesel), compreendendo dividir o item a administração o gerenciamento informatizado e integrado com utilização de cartões microprocessados (com chip ou magnético)ser adquirido, em rede primeiro lugar, proporciona uma vantagem competitiva na oferta, uma vez que amplia a oportunidade para potenciais licitantes que podem oferecer uma parte do item, mas não o item completo.
17.2 Entretanto, embora o volume de postos credenciados serviços a serem prestados seja expressivo, os produtos e serviços gerados fazem parte de um ciclo integrado de execução, ou seja, há uma interdependência entre cada serviço demandado e executado, como é o caso do desenvolvimento de ações para a prática do planejamento estratégico, que necessita, para sua consecução, do diagnóstico e matriz estratégica.
17.3 A eficácia da comunicação corporativa está diretamente ligada à capacidade de atuação conjunta, que, por sua vez, só é viável por meio de uma demanda que englobe um conjunto abrangente de informações, análises, conteúdos e canais.
17.4 A execução integrada e precisa de todas essas etapas de uma demanda desempenha um papel estratégico na consolidação da imagem, alinhamento de discursos e na prevenção e gestão de eventuais crises.
17.5 A contratação, pelo Ministério das Cidades, de uma empresa especializada em todo Distrito Federal fornecer soluções integradas para serviços de comunicação empresarial contribui para que a AESCOM exerça com êxito a sua competência de formular e Entorno. A contratação em telaimplementar políticas de comunicação, divulgação social e referente programas informativos do Ministério, além de coordenar e consolidar a gerenciamento comunicação governamental.
17.6 Dado o caráter estratégico e essencial que acompanha a comunicação institucional do Poder Executivo federal, as ações de abastecimento comunicação empresarial só podem ser executadas de combustível, a obrigação principal não se restringe à aquisição pura e simples de combustível, a exemplo do que ocorre na contratação direta com os postos de combustível, no sistema de cartão não é a Administração que contrata o fornecimento com os postos de combustível. A relação que se firma é entre o administrador do cartão e os postos que farão o abastecimento. A forma satisfatória por uma empresa atuará na intermediação do abastecimento, responsabilizando-se, ainda, pelas atividades de gestão e controle da frota. O sistema visa promover a otimização, padronização e racionalização na administração da frota de veículos da SR-DF/DFE, no abastecimento de combustíveis em rede especializada de postosespecializada, com sistema informatizado e em caráter contínuo e ininterrupto. A importância da aplicação do sistema de gerenciamento de frota para atender os veículos oficiais comprovada expertise técnica, o que só é avalizada pelo entendimento expresso pelo TCU - Tribunal de Contas da União, viável por meio do Acórdão 2731/2009 (voto do Ministro revisor - XXXXXX XXXXXX).O gerenciamento de frotaum processo licitatório que inclua requisitos técnicos diversos.
17.7 É evidente que quando há mais de uma empresa envolvida em partes de uma atividade interdependente, na verdade, caracteriza-se como uma intermediação entre Administração Pública efetivo prestador de serviço, contratação no âmbito da qual fica intermediário (empresa credenciadora) responsável pela consolidação de dados sobre gestão da frota veicular. Assim, deve haver competitividade não só em torno da taxa de administração cobrada pelo gerenciamento, mas também sobre os demais serviços serem prestados, de modo se conseguir proposta mais vantajosa em sua completude. Como regra geral, nos termos do art. 23, § 1º, da Lei n. 8.666/1993, exigeeleva-se o parcelamento do objeto licitado sempre que isso se mostre técnica risco de comprometer a execução, gerando insucesso nas entregas. Desmembrar os serviços e economicamente viável. A respeito da matéria, esta Corte de Contas já editou a Súmula n. 247/2004, verbis: “É obrigatória a admissão da adjudicação por item e não por preço global, nos editais das licitações para a contratação de obras, serviços, compras e alienações, cujo objeto seja divisível, desde que não haja prejuízo trazer novos contratos para o conjunto ou complexo ou perda de economia de escalaMinistério, tendo em vista o objetivo de propiciar aumentará a ampla participação de licitantes...” (grifos não constam do original). O Edital de contratação por gerenciamento, dar-se-a por menor preço global, este certame possibilitará ainda a obtenção de preços inferiores aos praticados no mercado, visto que o contrato a que se busca concretizará, além de todos os benefícios acima elencados, descontos sobre o preço fixado no posto de combustível, independentemente complexidade da região do país em que ocorra o abastecimento. A opção pelo agrupamento exposto se faz pela conveniência e economia na gestão do gerenciamento e controle de aquisição parcelada de combustíveis. A opção do parcelamento seria equivocada por demandar várias contratações, instrumentalização, gestão e fiscalização dos contratosresultará em mais ônus à Administração Pública.
17.8 Adicionalmente, resultando em maior gasto não há possibilidade de tempo e pessoal envolvido, aumento de ocorrências passíveis de sanções contratuais gerando incerteza na definição das responsabilidades, haja vista a multiplicidade de empresas prestadoras de serviço corroborando para esse entendimento o ACÓRDÃO Nº 1946/2006 - TCU – PLENÁRIO. Sobre o tema observe os comentários de Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx: “O fracionamento em lotes deve respeitar a integridade qualitativa dividir serviços do objeto a ser executado. Não é possível desnaturar um certo objeto, fragmentando-o em contratações diversas e que importam presente Estudo Preliminar sem correr o risco de impossibilidade sobreposição de objeto e do Ministério das Cidades ter que arcar com gastos desnecessários ou despesas em duplicidade.
17.9 Em função da alta complexidade dos produtos e serviços objeto da contratação, a empresa fornecedora deverá ser responsável pela execução satisfatóriaintegral das demandas solicitadas pela Assessoria. Para execução, é necessária a criatividade, conhecimentos específicos e equipe multidisciplinar.” (Comentários
17.10 Além disso, quando há mais de uma empresa executando tarefas interdependentes o risco de haver um trabalho inconcluso ou mal feito é elevado. Uma delas pode perder o tempo da execução da tarefa e tal fato vir a comprometer o resultado do trabalho da outra e gerar insucesso na execução. No final das contas, o prejudicado é o Órgão, a execução dos produtos contratados, vai além da objetividade constante na sua descrição individual, ela faz parte de uma solução integrada de comunicação a qual deve demonstrar a inteligência aplicada no entendimento da demanda e nas diversas fases da solução proposta, a qual contempla a combinação de diversos produtos e serviços previstos no contrato.
17.11 Considerando essa necessidade de contratação, entende-se que é prejudicial à Lei Assessoria Especial de Licitações Comunicação Social, e Contratos Administrativosà própria Administração Pública, a aquisição de produtos e serviços por forma de contratação diferente de concorrência por melhor técnica ou com objetos parcelados em mais de um contrato. 10. ed. São Paulo: DialéticaO parcelamento de serviços resulta em esforços superpostos, 2004. p. 209)ineficiência, incompatibilidade de estratégias e mensagens. A opção pelo agrupamento exposto se faz pela conveniência e economia na gestão divisão do gerenciamento e controle de aquisição parcelada de combustíveis. A opção do parcelamento seria equivocada por serem itens interligados e interdependentes (combustíveis e serviço de gerenciamento e controle de frota). O não agrupamento causaria prejuízo ao conjunto. Os serviços devem estar integralizados sob um único objeto e mesma coordenaçãoadjudicação a mais de uma empresa, no presente caso, acarretariam riscos enormes de não atendimento às necessidades de comunicação do Órgão, que busca nessa contratação atender aos princípios da razoabilidade e da economicidade.
17.12 A qualidade técnica da comunicação pública se enquadrando mostra como item primordial, essencial e definidor na Súmula TCU nº 247/2007aplicação e transparência de políticas públicas, serviços que possam ser considerados comuns, no dia a dia de uma empresa e ou de órgão, passam a ser entendidos como peças de uma engrenagem de um sistema complexo e importante para a divulgação das informações claras, precisas e de utilidade pública para a sociedade.
17.13 Devido aos argumentos apresentados, compreendemos que contratar serviços de comunicação com foco na solução integral é mais eficiente do que os dividir. Especialmente em situações críticas, onde é necessário agir com máxima agilidade e precisão ao lidar com os meios de comunicação e canais próprios. Ao contratar um conjunto completo de soluções de comunicação, o Ministério obtém economia, uma vez que não precisará arcar com as despesas relacionadas a outros processos. Isso resulta em custos mais baixos devido à integração dos serviços e na possibilidade de não contratar determinados serviços em momentos específicos, o que alivia o contrato financeiramente.
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