JUSTIFICATIVAS. FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO CONSIDERANDO que é dever do Poder Público garantir a proteção da saúde do cidadão, tal como dispõe o artigo 196 da Constituição Federal, tutelando a vida como o bem jurídico de maior valor; CONSIDERANDO que o enfretamento à crise de saúde pública em decorrência da disseminação do vírus, a exemplo de outros países infectados, demanda tempo, requerendo esforços coletivos para a minimização dos efeitos; CONSIDERANDO a efetiva decretação, por parte da Organização Mundial da Saúde (em 30/01/2020), de calamidade emergencial quanto ao COVID-19 (Corona vírus), estabelecendo “Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional – ESPII”, dado o grau de avanço dos casos de contaminação pelo novo Coronavírus, classificando-o, no dia 11/03/2020, como uma “Pandemia”, cobrando ações dos governos compatíveis com a gravidade da situação a ser enfrentada; CONSIDERANDO que, em 06/02/2020, foi sancionada a Lei Federal nº 13.979/2020, que dispõe sobre as medidas de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019; CONSIDERANDO o Decreto n° 051/2021 de 08 de março de 2021, que declara estado de calamidade pública (ECP) em todo território do município de Cristalândia-TO em premente enfrentamento a COVID-19 (Novo coronavírus). CONSIDERANDO a recomendação, constante do “DECRETO Nº 6.234/2021” – de 22 (treze) de março do corrente ano (2021- dois mil e vinte um), emanado do Governo do Estado do Tocantins, que determina ação preventiva para o enfrentamento do COVID-19 (novo Corona vírus), bem como a necessidade de se intensificarem os cuidados quanto à circulação de pessoas, criando condições para que permaneçam em ambiente domiciliar ao longo dos próximos dias de combate à disseminação do novo Corona vírus. CONSIDERANDO a necessidade de elaboração de plano de ação inerente a retomada das atividades públicas e privadas educacionais, visando o retorno gradual e seguro destas, prejuízo das medidas de prevenção e combate à pandemia de COVID-19. CONSIDERANDO que uma medida única abrangendo as atividades educacionais da rede pública e da rede privada de ensino, é a forma mais eficiente e razoável de se lidar com possibilidade de propagação do novo Corona vírus no ambiente escola-família. CONSIDERANDO o parecer CNE/CP Nº 005/2020 do Conselho Nacional de Educação que, orienta os sistemas e os estabelecimentos de ensino, de todos os níveis, etapas e modalidades, sobre a reorganização das atividades acadêmicas ou de aprendizagem em face da suspensão das atividades escolares por conta da necessidade de ações preventivas à propagação da COVID-19. FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
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JUSTIFICATIVAS. FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO CONSIDERANDO Conforme Despacho nº 05/2020 (fl. 03) da Assessoria de Pesquisas e Informações Estratégicas, no que se refere à utilização de dados do COLARE, em razão das modificações no formato de envio dos arquivos de editais de licitações e contratos, ainda não é dever possível a exportação dos dados para possível sorteio como previsto da RA nº 104/17, uma vez que o processo de extração, transformação e carga dos dados ainda não está concluído. Soma-se a esse fato o baixo número de remessas observadas em fevereiro/20. Desse modo, foram fixados critérios para a análise com base em dados técnicos de estatística fornecidos no Relatório de Informação nº 05/2020- ASSPI (processo nº 03640/20), Relatório de Informação nº 06/2020-ASSPI (processo nº 03750/20) e Relatório de Informação nº 07/2020 (processo nº 03831/20) relativo à ordem de classificação de risco, com base nos dados que este Tribunal possui. Para a presente amostra foram selecionados com objeto combustível o município de Cachoeira Alta, com objeto medicamentos o Município de Anápolis e com objeto Merenda Escolar o Município de Pirenópolis. Soma-se à seleção realizada as demais atividades desempenhadas por esta Especializada, como as requisições de análises determinadas (Denúncias, Representações, Inspeções) e da adequação ao estoque de trabalho inerente às demandas próprias, inclusive no que tange à prestação de informações aos jurisdicionados pelas diversas vias disponíveis (presencial, telefone, e-mail), resposta às solicitações de informações de órgãos externos a este TCMGO, atendimento às demandas da sociedade vindas por meio da Ouvidoria, análise concomitante de editais, e outros serviços de natureza técnico-administrativa. Excepcionado, portanto, o disposto no art. 6º, da RA nº 104/17, pela adequação do Poder Público garantir quantitativo selecionado. Referidos ajustes mantém a proteção da saúde do cidadão, tal como dispõe o artigo 196 da Constituição Federal, tutelando a vida como o bem jurídico relevância considerada por esta Unidade Técnica quanto ao objeto dentre aqueles de maior valor; CONSIDERANDO que o enfretamento à crise incidência de saúde pública em decorrência irregularidades (sobrepreço, superfaturamento, defeitos de execução, defeitos de controle). Ademais, conforme determinado no art. 1°, §1°, da disseminação do vírusRA n° 104/17, a exemplo lista geral dos contratos cadastrados que serve de outros países infectados, demanda tempo, requerendo esforços coletivos referência para a minimização dos efeitos; CONSIDERANDO a efetiva decretação, por parte seleção da Organização Mundial da Saúde amostra será cumulativa nos meses subsequentes (em 30/01/2020mês de referência e anteriores), de calamidade emergencial modo que não há prejuízo às atividades desta Unidade Técnica quanto ao COVID-19 (Corona vírus), estabelecendo “Emergência a tempestividade de Saúde Pública de Importância Internacional – ESPII”, dado o grau de avanço dos casos de contaminação pelo novo Coronavírus, classificando-o, no dia 11/03/2020, como uma “Pandemia”, cobrando ações dos governos compatíveis com a gravidade da situação a ser enfrentada; CONSIDERANDO que, em 06/02/2020, foi sancionada a Lei Federal nº 13.979/2020, que dispõe sobre as medidas de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019; CONSIDERANDO o Decreto n° 051/2021 de 08 de março de 2021, que declara estado de calamidade pública (ECP) em todo território do município de Cristalândia-TO em premente enfrentamento a COVID-19 (Novo coronavírus). CONSIDERANDO a recomendação, constante do “DECRETO Nº 6.234/2021” – de 22 (treze) de março do corrente ano (2021- dois mil e vinte um), emanado do Governo do Estado do Tocantins, que determina ação preventiva verificação das execuções contratuais para o enfrentamento do COVID-19 (novo Corona vírus), bem como a necessidade de se intensificarem os cuidados quanto à circulação de pessoas, criando condições para que permaneçam em ambiente domiciliar ao longo dos próximos dias de combate à disseminação do novo Corona vírus. CONSIDERANDO a necessidade de elaboração de plano de ação inerente a retomada das atividades públicas e privadas educacionais, visando o retorno gradual e seguro destas, prejuízo das medidas de prevenção e combate à pandemia de COVID-19. CONSIDERANDO que uma medida única abrangendo as atividades educacionais da rede pública e da rede privada de ensino, é a forma mais eficiente e razoável de se lidar com possibilidade de propagação do novo Corona vírus no ambiente escola-família. CONSIDERANDO o parecer CNE/CP Nº 005/2020 do Conselho Nacional de Educação que, orienta os sistemas e os estabelecimentos de ensino, de todos os níveis, etapas e modalidades, sobre a reorganização das atividades acadêmicas ou de aprendizagem em face da suspensão das atividades escolares por conta da necessidade de ações preventivas à propagação da COVID-19. FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIALexercício corrente.
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JUSTIFICATIVAS. FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO CONSIDERANDO que é dever do Poder Público garantir a proteção da saúde do cidadão, tal como dispõe Segundo o artigo 196 25 da Constituição FederalLei Federal nº 9.433 de 8 de janeiro de 1997, tutelando o Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos é um sistema de coleta, tratamento, armazenamento e recuperação de informações sobre recursos hídricos e fatores intervenientes em sua gestão. No artigo 26 da referida Lei são princípios básicos para o funcionamento do Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos: a) descentralização da obtenção e produção de dados e informações; b) a vida coordenação unificada do sistema; c) o acesso aos dados e informações garantido à toda a sociedade. Compete às Agências de Água no âmbito de sua área de atuação, dentre outras, manter balanço atualizado da disponibilidade de recursos hídricos; manter o cadastro de usuários de recursos hídricos e gerir o Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos em sua área de atuação. Uma vez que, o Plano de Recursos Hídricos (PRH-SF 2016-2025) foi aprovado na Reunião Plenária Ordinária do CBHSF em 15 de setembro de 2016, na cidade de Belo Horizonte, ficou estabelecido como um dos seus investimentos prioritários a concepção e implementação do sistema de informações na bacia hidrográfica do rio São Francisco. Uma bacia hidrográfica de grandes proporções territoriais, como é o bem jurídico de maior valor; CONSIDERANDO que o enfretamento à crise de saúde pública em decorrência caso da disseminação bacia hidrográfica do vírusrio São Francisco é capaz de, a exemplo de outros países infectados, demanda ao mesmo tempo, requerendo esforços coletivos para produzir e demandar o Contrato de Gestão nº 014/2010 - Ato Convocatório nº 019/2019 - 21 - significativo número de informações diversas relacionadas à gestão dos recursos hídricos e/ou de assuntos relacionados à esta área do conhecimento. Informações estas que possuem cunho geográfico ou não geográfico, de características qualitativas e/ou quantitativas, que de alguma forma são de interesse dos mais diversos entes existentes na bacia, provenientes de instituições de ensino e pesquisa, de usuários de recursos hídricos, associações de classe, dentre outros. A inexistência de uma plataforma tecnológica capaz de receber, tratar e armazenar as informações sobre recursos hídricos torna o conhecimento sobre a minimização dos efeitos; CONSIDERANDO a efetiva decretaçãobacia, muitas vezes, desarticulado e sujeito à não aquisição de informações relevantes, por parte da Organização Mundial da Saúde (em 30/01/2020), de calamidade emergencial quanto ao COVID-19 (Corona vírus), estabelecendo “Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional – ESPII”, dado algum usuário eventualmente interessado. Com o grau de avanço dos casos de contaminação pelo novo Coronavírus, classificando-o, no dia 11/03/2020, como uma “Pandemia”, cobrando ações dos governos compatíveis com a gravidade da situação a ser enfrentada; CONSIDERANDO que, em 06/02/2020, foi sancionada a Lei Federal nº 13.979/2020, que dispõe sobre as medidas de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente advento do coronavírus responsável pelo surto de 2019; CONSIDERANDO o Decreto n° 051/2021 de 08 de março de 2021, que declara estado de calamidade pública (ECP) em todo território do município de Cristalândia-TO em premente enfrentamento a COVID-19 (Novo coronavírus). CONSIDERANDO a recomendação, constante do “DECRETO Nº 6.234/2021” – de 22 (treze) de março do corrente ano (2021- dois mil e vinte um), emanado do Governo do Estado do Tocantins, que determina ação preventiva para o enfrentamento do COVID-19 (novo Corona vírus), bem como a necessidade de se intensificarem os cuidados quanto à circulação de pessoas, criando condições para que permaneçam em ambiente domiciliar ao longo dos próximos dias de combate à disseminação do novo Corona vírus. CONSIDERANDO a necessidade de elaboração de plano de ação inerente a retomada das atividades públicas e privadas educacionais, visando o retorno gradual e seguro destas, prejuízo das medidas de prevenção e combate à pandemia de COVID-19. CONSIDERANDO que uma medida única abrangendo as atividades educacionais da rede pública desenvolvimento e da rede privada acessibilidade às tecnologias de ensinoinformação digital, é torna-se imprescindível a forma mais eficiente e razoável construção de se lidar com possibilidade uma ferramenta capaz de propagação promover a gestão do novo Corona vírus no ambiente escola-família. CONSIDERANDO o parecer CNE/CP Nº 005/2020 conhecimento sobre recursos hídricos na bacia hidrográfica do Conselho Nacional de Educação que, orienta os sistemas e os estabelecimentos de ensino, de todos os níveis, etapas e modalidades, sobre a reorganização das atividades acadêmicas ou de aprendizagem em face da suspensão das atividades escolares por conta da necessidade de ações preventivas à propagação da COVID-19. FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIALrio São Francisco.
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JUSTIFICATIVAS. FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO CONSIDERANDO Fixados critérios para a análise por amostragem, somada às requisições de análises determinadas (Denúncias, Representações, Inspeções) e da adequação ao elevado estoque de trabalho inerente às demandas próprias da atividade desta Secretaria, inclusive no que é dever do Poder Público garantir tange à prestação de informações aos jurisdicionados pelas diversas vias disponíveis (presencial, telefone, e-mail), resposta às solicitações de informações de órgãos externos a proteção este TCM, atendimento às demandas da saúde do cidadãosociedade vindas por meio da Ouvidoria, tal como dispõe o artigo 196 da Constituição Federalanálise concomitante de editais, tutelando a vida como o bem jurídico e outros serviços de maior valor; CONSIDERANDO que o enfretamento à crise natureza técnico-administrativa, sobreveio circunstância de saúde pública excepcionalidade vivenciada em decorrência da disseminação do vírus, a exemplo de outros países infectados, demanda tempo, requerendo esforços coletivos para a minimização dos efeitos; CONSIDERANDO a efetiva decretação, por parte da Organização Mundial da Saúde (em 30/01/2020), de calamidade emergencial quanto ao COVID-19 (Corona vírus), estabelecendo “Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional – ESPII”, dado o grau de avanço dos casos de contaminação pelo novo Coronavírus, classificando-o, no dia 11/03/2020, como uma “Pandemia”, cobrando ações dos governos compatíveis com a gravidade da situação a ser enfrentada; CONSIDERANDO que, em 06/02/2020, foi sancionada a Lei Federal nº 13.979/2020, que dispõe sobre as medidas de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto coronavírus. Tendo em vista referida perspectiva, houve necessidade readequação das as atividades implementadas por esta Unidade Técnica no âmbito de 2019suas atribuições, em especial pelas iniciativas de fiscalização direcionadas às contratações relacionadas ao enfrentamento da pandemia do coronavírus/COVID-19 pelos municípios goianos. Diante de tal realidade foi proposta adequação do Plano Anual de Fiscalização para o exercício de 2020 pela possibilidade, dentre outras providências, de instrução processual das fiscalizações selecionadas relacionadas com auditoria de conformidade sem que priorizadas as fiscalizações in loco – RA n.º 078/20. Nesse sentido, restam, até a presente data, 03 (três) procedimentos pendentes de instrução: São Simão, processo n.º 00530/20, tendo por objeto aquisição de medicamentos; CONSIDERANDO o Decreto Cachoeira Alta, processo n.º 03895/20, tendo por objeto aquisição de combustíveis; e, Anápolis, processo n.º 03896/20, tendo por objeto aquisição de medicamentos. Destaca-se que conforme determinado no art. 1°, §1°, da RA n° 051/2021 104/17, a lista geral dos ajustes cadastrados que servem de 08 referência para a seleção da amostra será cumulativa (mês de março de 2021, que declara estado de calamidade pública (ECP) em todo território do município de Cristalândia-TO em premente enfrentamento a COVID-19 (Novo coronavírus). CONSIDERANDO a recomendação, constante do “DECRETO Nº 6.234/2021” – de 22 (treze) de março do corrente ano (2021- dois mil referência e vinte umanteriores), emanado do Governo do Estado do Tocantins, de modo que determina ação preventiva para o enfrentamento do COVID-19 (novo Corona vírus), bem como a necessidade ausência de se intensificarem os cuidados quanto à circulação de pessoas, criando condições para que permaneçam seleção no contexto ora experimentado não implica em ambiente domiciliar ao longo dos próximos dias de combate à disseminação do novo Corona vírus. CONSIDERANDO a necessidade de elaboração de plano de ação inerente a retomada das prejuízo às atividades públicas e privadas educacionais, visando o retorno gradual e seguro destas, prejuízo das medidas de prevenção e combate à pandemia de COVID-19. CONSIDERANDO que uma medida única abrangendo as atividades educacionais da rede pública e da rede privada de ensino, é a forma mais eficiente e razoável de se lidar com possibilidade de propagação do novo Corona vírus no ambiente escola-família. CONSIDERANDO o parecer CNE/CP Nº 005/2020 do Conselho Nacional de Educação que, orienta os sistemas e os estabelecimentos de ensino, de todos os níveis, etapas e modalidades, sobre a reorganização das atividades acadêmicas ou de aprendizagem em face da suspensão das atividades escolares por conta da necessidade de ações preventivas à propagação da COVID-19. FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIALdeste Tribunal.
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JUSTIFICATIVAS. FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO CONSIDERANDO que é dever do Poder Público garantir a proteção da saúde do cidadão, tal como dispõe Segundo o artigo 196 25 da Constituição FederalLei Federal nº 9.433 de 8 de janeiro de 1997, tutelando o Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos é um sistema de coleta, tratamento, armazenamento e recuperação de informações sobre recursos hídricos e fatores intervenientes em sua gestão. No artigo 26 da referida Lei são princípios básicos para o funcionamento do Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos: a) descentralização da obtenção e produção de dados e informações; b) a vida coordenação unificada do sistema; c) o acesso aos dados e informações garantido à toda a sociedade. Compete às Agências de Água no âmbito de sua área de atuação, dentre outras, manter balanço atualizado da disponibilidade de recursos hídricos; manter o cadastro de usuários de recursos hídricos e gerir o Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos em sua área de atuação. Uma vez que, o Plano de Recursos Hídricos (PRH-SF 2016-2025) foi aprovado na Reunião Plenária Ordinária do CBHSF em 15 de setembro de 2016, na cidade de Belo Horizonte, ficou estabelecido como um dos seus investimentos prioritários a concepção e implementação do sistema de informações na bacia hidrográfica do rio São Francisco. Uma bacia hidrográfica de grandes proporções territoriais, como é o bem jurídico de maior valor; CONSIDERANDO que o enfretamento à crise de saúde pública em decorrência caso da disseminação bacia hidrográfica do vírusrio São Francisco é capaz de, a exemplo de outros países infectados, demanda ao mesmo tempo, requerendo esforços coletivos para produzir e demandar o significativo número de informações diversas relacionadas à gestão dos recursos hídricos e/ou de assuntos relacionados à esta área do conhecimento. Informações estas que possuem cunho geográfico ou não geográfico, de características qualitativas e/ou quantitativas, que de alguma forma são de interesse dos mais diversos entes existentes na bacia, provenientes de instituições de ensino e pesquisa, de usuários de recursos hídricos, associações de classe, dentre outros. A inexistência de uma plataforma tecnológica capaz de receber, tratar e armazenar as informações sobre recursos hídricos torna o conhecimento sobre a minimização dos efeitos; CONSIDERANDO a efetiva decretaçãobacia, muitas vezes, desarticulado e sujeito à não aquisição de informações relevantes, por parte da Organização Mundial da Saúde (em 30/01/2020), de calamidade emergencial quanto ao COVID-19 (Corona vírus), estabelecendo “Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional – ESPII”, dado algum usuário eventualmente interessado. Com o grau de avanço dos casos de contaminação pelo novo Coronavírus, classificando-o, no dia 11/03/2020, como uma “Pandemia”, cobrando ações dos governos compatíveis com a gravidade da situação a ser enfrentada; CONSIDERANDO que, em 06/02/2020, foi sancionada a Lei Federal nº 13.979/2020, que dispõe sobre as medidas de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente advento do coronavírus responsável pelo surto de 2019; CONSIDERANDO o Decreto n° 051/2021 de 08 de março de 2021, que declara estado de calamidade pública (ECP) em todo território do município de Cristalândia-TO em premente enfrentamento a COVID-19 (Novo coronavírus). CONSIDERANDO a recomendação, constante do “DECRETO Nº 6.234/2021” – de 22 (treze) de março do corrente ano (2021- dois mil e vinte um), emanado do Governo do Estado do Tocantins, que determina ação preventiva para o enfrentamento do COVID-19 (novo Corona vírus), bem como a necessidade de se intensificarem os cuidados quanto à circulação de pessoas, criando condições para que permaneçam em ambiente domiciliar ao longo dos próximos dias de combate à disseminação do novo Corona vírus. CONSIDERANDO a necessidade de elaboração de plano de ação inerente a retomada das atividades públicas e privadas educacionais, visando o retorno gradual e seguro destas, prejuízo das medidas de prevenção e combate à pandemia de COVID-19. CONSIDERANDO que uma medida única abrangendo as atividades educacionais da rede pública desenvolvimento e da rede privada acessibilidade às tecnologias de ensinoinformação digital, é torna-se imprescindível a forma mais eficiente e razoável construção de se lidar com possibilidade uma ferramenta capaz de propagação promover a gestão do novo Corona vírus no ambiente escola-família. CONSIDERANDO o parecer CNE/CP Nº 005/2020 conhecimento sobre recursos hídricos na bacia hidrográfica do Conselho Nacional de Educação que, orienta os sistemas e os estabelecimentos de ensino, de todos os níveis, etapas e modalidades, sobre a reorganização das atividades acadêmicas ou de aprendizagem em face da suspensão das atividades escolares por conta da necessidade de ações preventivas à propagação da COVID-19. FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIALrio São Francisco.
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JUSTIFICATIVAS. FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO CONSIDERANDO que é dever do Poder Público garantir a proteção da saúde do cidadãoConsiderando, tal como dispõe o artigo 196 da Constituição Federal, tutelando a vida como o bem jurídico de maior valor; CONSIDERANDO que o enfretamento à crise de saúde pública em decorrência da disseminação do vírus, a exemplo de outros países infectados, demanda tempo, requerendo esforços coletivos objeto que se pretende contratar é primordial para a minimização construção e o fortalecimento da cidadania em que as pessoas estejam inseridas no contexto de um sistema de gestão cadastral, ampliando o relacionamento do cidadão com o governo municipal permitindo um melhor planejamento com melhorias diretamente da qualidade de vida da população que devem estar estruturadas por dados atualizados e confiáveis, com aplicações que facilitem sua utilização, possibilitando acesso compartilhado e compromisso mútuo dos efeitos; CONSIDERANDO diversos segmentos da sociedade, bem como da Administração Municipal, no sentido da manutenção da atualidade e confiabilidade dos dados. Considerando, que a efetiva decretaçãoelaboração de uma base cartográfica digital, por parte adequada à representação do ambiente urbano e a estruturação de um banco de dados geográfico, capaz de integrar diferentes bases de dados, é uma condição para atender e suportar as demandas da Organização Mundial da Saúde (em 30/01/2020)Administração Municipal no que diz respeito à atualização cadastral, ao atendimento ao cidadão e ao planejamento urbano, onde visam estabelecer condições para estruturação do cadastro imobiliário, mobiliários e outros módulos que irão atender outras secretarias municipais. Considerando, que nos últimos anos, houve um acréscimo muito grande de unidades imobiliárias no município, sem que houvesse a correspondente atualização na cartografia municipal. Essa defasagem não se deu somente onde foram criadas novas unidades imobiliárias, mas também naquelas que já existiam anteriormente, que sofreram reforma ou ampliações, uma vez que aconteceram muitas alterações quanto à realidade ocupacional, as quais igualmente não tiveram a necessária atualização cartográfica, nem a correspondente atualização na base do cadastro fiscal do município. Considerando, que o Decreto-Lei nº 1.177, de calamidade emergencial quanto ao COVID-19 (Corona vírus)21 de julho de 1971, estabelecendo “Emergência complementado pelo inciso III do art. 3º e inciso III do art. 11 da Lei nº 11.182, de Saúde Pública 27 de Importância Internacional – ESPII”setembro de 2005, dado o grau xxxxxx xxxxxx regulamentados pelo Decreto nº 2.278, de avanço dos casos 17 de contaminação pelo novo Coronavírusjulho de 1997, classificandopela Portaria nº 3.726/GM-oMD, no dia 11/03/2020, como uma “Pandemia”, cobrando ações dos governos compatíveis com a gravidade da situação a ser enfrentada; CONSIDERANDO quede 12 de novembro de 2020, em 06/02/2020seu art. 14 e pela Resolução ANAC nº 377, foi sancionada a Lei Federal nº 13.979/2020, que dispõe sobre as medidas de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019; CONSIDERANDO o Decreto n° 051/2021 de 08 15 de março de 20212016. As Entidades que atuam de forma similar, nas categorias “A”, “B” e “C”, porém não estão inscritas aerolevantamento no território nacional e, por conseguinte, sua participação em licitações públicas e em celebração de contratos com particulares para esse fim é considerada irregular perante a legislação em vigor, por não haver produto autorizado de aerolevantamento envolvido. Considerando, que declara estado o levantamento aerofotogramétrico tem aplicação em outros setores da prefeitura, tipo “regularização Fundiária” haja a necessidade de calamidade pública aumentar a qualidade das imagens, sendo necessário o atendimento do parágrafo 3º do artigo 29 do Decreto nº 9310, de 15 de março de 2018, que institui as normas gerais e os procedimentos aplicáveis à Regularização Fundiária Urbana, através de um GSD de 4 cm (ECP) em todo território do município de Cristalândia-TO em premente enfrentamento a COVID-19 (Novo coronavírus0,04 m/pixel). CONSIDERANDO Considerando, que o levantamento aerofotogramétrico será realizado sobre aglomerado de pessoas e visando a recomendaçãopreservação de vidas e patrimônio, constante do “DECRETO Nº 6.234/2021” – torna-se essencial a utilização de 22 equipamento com projeto Homologado pela ANAC, Certificado de Aeronavegabilidade Especial válido (treze) de março do corrente ano (2021- dois mil e vinte umCAER), emanado do Governo do Estado do TocantinsCertificado de Matrícula (CM) no Registro aeronáutico Brasileiro, que determina ação preventiva para o enfrentamento do COVID-19 (novo Corona vírus)Apólice de Seguro dentro da validade, bem como Piloto com licença e habilitação expedida pela ANAC Assim, vislumbramos que a licitação é o melhor meio a se realizar esse objeto tendo em vista, a segurança jurídica e obrigações legais que o contrato a ser celebrado com o vencedor do certame, implicará a ambos os lados, garantindo assim, a melhor forma de execução, fiscalização e entrega do objeto, coadunando com o princípio da eficiência. Diante das considerações apontou-se pela necessidade da atualização do Cadastro imobiliário e mobiliário fiscal dos imóveis situados dentro dos perímetros urbanos da Sede e Distritos, sob pena de se intensificarem os cuidados quanto à circulação responsabilização do Executivo, pois a manutenção da base de pessoascálculo do tributo em valores comprovadamente defasados tende a caracterizar potencial renúncia de receita. Prática esta reprovável e combatida pelos órgãos de fiscalização e nos termos definidos no artigo 70 da Constituição Federal e no artigo 14 da Lei de Responsabilidade na Gestão Fiscal, criando condições para que permaneçam em ambiente domiciliar ao longo dos próximos dias de combate à disseminação do novo Corona vírus. CONSIDERANDO a necessidade de elaboração de plano de ação inerente a retomada das atividades públicas e privadas educacionais, visando o retorno gradual e seguro destas, prejuízo das medidas de prevenção e combate à pandemia de COVID-19. CONSIDERANDO que uma medida única abrangendo as atividades educacionais da rede pública e da rede privada de ensino, é a forma mais eficiente e razoável de se lidar com possibilidade de propagação do novo Corona vírus no ambiente escola-família. CONSIDERANDO o parecer CNE/CP Nº 005/2020 do Conselho Nacional de Educação que, orienta os sistemas e os estabelecimentos de ensino, de todos os níveis, etapas e modalidades, sobre a reorganização das atividades acadêmicas ou de aprendizagem em face da suspensão das atividades escolares ser realizada por conta da necessidade de ações preventivas à propagação da COVID-19. FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIALempresa especializada.
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Samples: Contrato De Prestação De Serviço
JUSTIFICATIVAS. FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO CONSIDERANDO O PRH-SF 2016-2025 elencou diversas necessidades de investimentos em ações que corroborem com a diminuição do aporte de sedimentos aos cursos d’água, incluindo os pequenos tributários da bacia hidrográfica do rio São Francisco. Reconhecidamente, as estradas rurais, cascalhadas ou não, são grandes contribuintes de materiais sólidos para os corpos hídricos, que por sua vez, têm os seus talvegues constantemente ocupados por sedimentos carreados nos períodos chuvosos. A longo prazo, este carreamento repercute no intenso assoreamento que hoje é dever observado nos principais afluentes do Poder Público garantir rio São Francisco na região mais alta, fazendo com a proteção qualidade das águas se torne pior e a disponibilidade hídrica seja reduzida. Em situações mais críticas, o assoreamento dos corpos hídricos proporciona a redução da saúde do cidadãovida útil de reservatórios de acumulação de água e, tal como dispõe em situações ainda mais drásticas, o artigo 196 da Constituição Federal, tutelando uso destes reservatórios pode ser completamente inviabilizado comprometendo a vida como o bem jurídico geração de maior valor; CONSIDERANDO que o enfretamento à crise de saúde pública em decorrência da disseminação do vírusenergia elétrica, a regularização de vazões e o abastecimento urbano. Um exemplo disso é a barragem Rio de outros países infectadosPedras, demanda tempo, requerendo esforços coletivos para a minimização dos efeitos; CONSIDERANDO a efetiva decretação, por parte da Organização Mundial da Saúde (em 30/01/2020), de calamidade emergencial quanto ao COVID-19 (Corona vírus), estabelecendo “Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional – ESPII”, dado o grau de avanço dos casos de contaminação pelo novo Coronavírus, classificando-o, construída no rio das Velhas. A Resolução DIREC nº 75 foi aprovada no dia 11/03/202005 de abril de 2019 em Brasília - DF. Por meio deste instrumento, como uma “Pandemia”foram aprovados projetos especiais indicados pelas CCR do CBHSF e também foi solicitado à Agência Peixe Vivo que tomasse as providências necessárias a fim de realizar as propostas ali definidas. Dentre as aprovações, cobrando ações se encontra a proposta apresentada pela CCR Alto São Francisco, cujo objetivo é compatível com o objeto desta contratação, pois, pretende viabilizar o Projeto de requalificação ambiental nas bacias do ribeirão Santana e Jacaré (municípios de Lagoa da Prata e Japaraíba). Diante do descrito acima se justifica a contratação dos governos compatíveis com a gravidade serviços para elaboração dos projetos executivos visando à adequação de estradas rurais (vicinais) e à conservação dos solos nos municípios de Japaraíba e de Lagoa da situação a ser enfrentada; CONSIDERANDO quePrata, em 06/02/2020, foi sancionada a Lei Federal Minas Gerais. A Resolução DIREC 75/2019 será exibida na sequência. Contrato de Gestão nº 13.979/2020, que dispõe sobre as medidas 014/2010 - Ato Convocatório nº 030/2019 - 21 - Contrato de emergência Gestão nº 014/2010 - Ato Convocatório nº 030/2019 - 22 - Contrato de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019; CONSIDERANDO o Decreto n° 051/2021 de 08 de março de 2021, que declara estado de calamidade pública (ECP) em todo território do município de CristalândiaGestão nº 014/2010 - Ato Convocatório nº 030/2019 - 23 -TO em premente enfrentamento a COVID-19 (Novo coronavírus). CONSIDERANDO a recomendação, constante do “DECRETO Nº 6.234/2021” – de 22 (treze) de março do corrente ano (2021- dois mil e vinte um), emanado do Governo do Estado do Tocantins, que determina ação preventiva para o enfrentamento do COVID-19 (novo Corona vírus), bem como a necessidade de se intensificarem os cuidados quanto à circulação de pessoas, criando condições para que permaneçam em ambiente domiciliar ao longo dos próximos dias de combate à disseminação do novo Corona vírus. CONSIDERANDO a necessidade de elaboração de plano de ação inerente a retomada das atividades públicas e privadas educacionais, visando o retorno gradual e seguro destas, prejuízo das medidas de prevenção e combate à pandemia de COVID-19. CONSIDERANDO que uma medida única abrangendo as atividades educacionais da rede pública e da rede privada de ensino, é a forma mais eficiente e razoável de se lidar com possibilidade de propagação do novo Corona vírus no ambiente escola-família. CONSIDERANDO o parecer CNE/CP Nº 005/2020 do Conselho Nacional de Educação que, orienta os sistemas e os estabelecimentos de ensino, de todos os níveis, etapas e modalidades, sobre a reorganização das atividades acadêmicas ou de aprendizagem em face da suspensão das atividades escolares por conta da necessidade de ações preventivas à propagação da COVID-19. FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
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Samples: cdn.agenciapeixevivo.org.br
JUSTIFICATIVAS. FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO CONSIDERANDO A adequação da área se faz necessária mediante as últimas observações realizadas pela ANVISA em sua inspeção, em abril de 2019, nas instalações do Instituto Vital Brazil. Fora detectada divergência no fluxo de trabalho no que diz respeito ao grau de partículas suspensas nos ambientes, nas entradas das salas de Formulação e Envase, ambas em Grau B, realizadas por meio de Antecâmaras com Grau C. O desejável é dever do Poder Público que para obtermos uma cascata de pressão e garantir melhor grau de pureza dos ambientes, as citadas Antecâmaras, precisam ser também, Grau B, consequentemente, as demais áreas que antecedem as mesmas, também “sobem” a proteção classificação. Mediante a estas mudanças de classificações, será necessária execução de obras de adequação às exigências da saúde do cidadãoANVISA, tal como dispõe o artigo 196 da Constituição Federal, tutelando a vida como o bem jurídico de maior valor; CONSIDERANDO que o enfretamento à crise de saúde pública em decorrência da disseminação do vírus, a exemplo de outros países infectados, demanda tempo, requerendo esforços coletivos para a minimização dos efeitos; CONSIDERANDO continuidade da produção. Face à mudança da legislação, deverão ser atendidas às novas exigências da RDC 301/2019 (que substitui e cancela a efetiva decretação, por parte da Organização Mundial da Saúde (em 30/01/2020), de calamidade emergencial quanto ao COVID-19 (Corona vírus), estabelecendo “Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional – ESPII”, dado o grau de avanço dos casos de contaminação pelo novo Coronavírus, classificando-o, no dia 11/03/2020, como uma “Pandemia”, cobrando ações dos governos compatíveis com a gravidade da situação a ser enfrentada; CONSIDERANDO que, em 06/02/2020, foi sancionada a Lei Federal nº 13.979/2020, que dispõe sobre as medidas de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019; CONSIDERANDO o Decreto n° 051/2021 de 08 de março de 2021, que declara estado de calamidade pública (ECP) em todo território do município de Cristalândia-TO em premente enfrentamento a COVID-19 (Novo coronavírus). CONSIDERANDO a recomendação, constante do “DECRETO Nº 6.234/2021” – de 22 (treze) de março do corrente ano (2021- dois mil e vinte um), emanado do Governo do Estado do Tocantins, que determina ação preventiva para o enfrentamento do COVID-19 (novo Corona vírusRDC 017/2010), bem como à adequação às diretrizes de BPF (Boas Práticas de Fabricação), e de outras normas das instituições como OMS, FDA, ISPE, ASHRAE, entre outras. Considerando, ainda, aos motivos expostos pelo Diretor Presidente do Instituto Vital Brazil, nas folhas 537, 538, 539 e 540 do processo E- 08/005/000524/2019, que tratou da contratação de empresa especializada para a necessidade realização de obra para a adaptação da Fábrica de Produção de Xxxxx Xxxxxxxxxxx de uso humano, nas dependências deste Instituto Vital Brazil, através do contrato IVB nº 001/2020, que devido ao iminente risco de desabastecimento de Xxxxx Xxxxxxxxxxx de uso humano no mercado nacional, a contratação ocorreu por dispensa de licitação, de forma emergencial, com fundamento no inciso XV, do art. 29, da Lei nº 13.303/16. Ato contínuo, verificou-se intensificarem os cuidados quanto à circulação de pessoasdurante a vigência do contrato IVB nº 001/2020, criando condições para que permaneçam inúmeras falhas na condução da execução da obra, com total descumprimento do cronograma físico-financeiro, acarretando em ambiente domiciliar ao longo dos próximos dias de combate à disseminação do novo Corona vírusduas notificações, uma advertência e por fim uma multa, tudo devidamente registrado no processo citado anteriormente. CONSIDERANDO a necessidade de elaboração de plano de ação inerente a retomada das atividades públicas e privadas educacionaisDesta forma, visando atender às demandas do Ministério da Saúde relativas ao abastecimento de Xxxxx Xxxxxxxxxxx e evitar que algumas imunoglobulinas, plasmas, matérias-primas e materiais de consumo, tenham os seus prazos de validade expirados no exercício de 2020, faz-se necessária a contratação de empresa especializada para a finalização da obra, por dispensa de licitação, de forma emergencial, com fundamento no inciso XV, do art. 29, da Lei Federal nº 13.303/16. Ressalta-se ainda que o retorno gradual e seguro destasInstituto Vital Brazil iniciou estudos para a produção de um soro específico para combate ao SARS-CoV-2, prejuízo das medidas através da hiperimunização de prevenção e combate à pandemia equinos com proteína S e/o vírus atenuado, induzindo a produção de COVID-19. CONSIDERANDO que uma medida única abrangendo as atividades educacionais da rede pública e da rede privada de ensino, é a forma mais eficiente e razoável de se lidar com possibilidade de propagação do novo Corona vírus no ambiente escola-família. CONSIDERANDO o parecer CNE/CP Nº 005/2020 do Conselho Nacional de Educação anticorpos que, orienta os sistemas após sangria dos animais, serão processados através do método de POPE modificado/ formulação e os estabelecimentos de ensinoenvase. Desta forma, de todos os níveisa finalização da obra em tela, etapas e modalidadesimpactará diretamente no projeto citado, sobre sendo imperiosa a reorganização das atividades acadêmicas ou de aprendizagem em face contratação para o prosseguimento da suspensão das atividades escolares por conta da necessidade de ações preventivas à propagação da COVID-19. FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIALpesquisa.
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Samples: Contrato De Empresa
JUSTIFICATIVAS. FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO CONSIDERANDO que é dever a declaração de pandemia do Poder Público garantir novo Coronavírus (SARS-COV-2) pela Organização Mundial de Saúde - OMS, ocorrida em 11 de março de 2020, e as notícias veiculadas a proteção respeito da saúde do cidadão, tal como dispõe o artigo 196 da Constituição Federal, tutelando a vida como o bem jurídico elevada capacidade de maior valor; CONSIDERANDO que o enfretamento à crise de saúde pública em decorrência da disseminação difusão do vírus, a exemplo dotado de outros países infectadospotencial efetivo para causar surtos de contaminação, demanda tempo, requerendo esforços coletivos para a minimização dos efeitos; CONSIDERANDO a efetiva decretação, por parte da Organização Mundial da Saúde (em 30/01/2020), de calamidade emergencial com enorme receio internacional quanto ao COVID-19 (Corona vírus), estabelecendo “Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional – ESPII”, dado o grau de avanço dos casos de contaminação pelo novo Coronavírus, classificando-o, no dia 11/03/2020, como uma “Pandemia”, cobrando ações dos governos compatíveis com a gravidade da situação a ser enfrentada; CONSIDERANDO que, em 06/02/2020, foi sancionada a Lei Federal nº 13.979/2020, às proporções que dispõe sobre as medidas de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019sua propagação desmedida pode acarretar; CONSIDERANDO o Decreto n° 051/2021 de 08 de março de 2021Estadual 515/2020, que declara estado situação de calamidade pública (ECP) emergência em todo território Catarinense, nos termos do município de Cristalândia-TO em premente enfrentamento a COVID-19 (Novo coronavírus). CONSIDERANDO a recomendaçãoCOBRADE n. 1.5.1.1.0 – Doenças Infecciosas Virais, constante do “DECRETO Nº 6.234/2021” – de 22 (treze) de março do corrente ano (2021- dois mil e vinte um), emanado do Governo do Estado do Tocantins, que determina ação preventiva para o enfrentamento do COVID-19 (novo Corona vírus), bem como a necessidade de se intensificarem os cuidados quanto à circulação de pessoas, criando condições para que permaneçam em ambiente domiciliar ao longo dos próximos dias de combate à disseminação do novo Corona vírus. CONSIDERANDO a necessidade de elaboração de plano de ação inerente a retomada das atividades públicas e privadas educacionais, visando o retorno gradual e seguro destas, prejuízo das medidas fins de prevenção e combate enfrentamento à pandemia COVID-19, e estabelece outras providências; CONSIDERANDO a existência de COVID-19. diversos grupos populacionais vulneráveis, especialmente os trabalhadores que laboram no atendimento ao público, que possuem alto risco de exposição, como é o caso do setor aqui representado; CONSIDERANDO que uma medida única abrangendo as medidas emergências acima estão impondo a paralisação das atividades educacionais comerciais, com forte impacto nas receitas das distribuidoras/transportadoras; CONSIDERANDO a excepcionalidade do período, e tendo em vista que momentos excepcionais exigem medidas excepcionais, especialmente no sentido de permitir a manutenção dos empregos; CONSIDERANDO a expedição da rede pública Medida Provisória nº 936 de 01 de abril de 2020, que instituiu o “Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da rede privada Renda”, que permitiu a redução de ensinosalário e jornada de trabalho e a suspensão do contrato de trabalho, é convertida na Lei 14.020/20, e a forma mais eficiente expedição das Medidas Provisórias 1.045/21 e razoável de se lidar com possibilidade de propagação do novo Corona vírus no ambiente escola-família. 1.046/21 CONSIDERANDO o parecer CNE/CP Nº 005/2020 do Conselho Nacional disposto no art. 444 da CLT e art. 611-A da CLT, e que o negociado prevalece sobre o legislado, ou seja, a negociação coletiva de Educação quetrabalho se sobrepõe às disposições legislativas; CONSIDERANDO que a Constituição Federal, orienta os sistemas e os estabelecimentos em seu artigo 7º, VI, informa que a redução salarial somente ocorrerá por intermédio de ensinoConvenção ou Acordo Coletivo de Trabalho; As partes, de todos boa fé e de comum acordo, tendo em vista que atende a vontade de ambas as partes, celebram o presente acordo coletivo, conforme os níveis, etapas termos e modalidades, sobre a reorganização das atividades acadêmicas ou de aprendizagem em face da suspensão das atividades escolares por conta da necessidade de ações preventivas à propagação da COVID-19. FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIALcondições seguintes:
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Samples: Acordo Coletivo De Trabalho