Common use of JUSTIFICATIVAS Clause in Contracts

JUSTIFICATIVAS. O CONVENENTE NÃO DEPOSITOU A CONTRAPARTIDA NA CONTA CORRENTE, ESPECÍFICA CONFORME PACTUADO QUE SERIA R$ 19.547,67 E SIM R$ 19.300,00 NA DATA DE 09/01/2014. NESSE SENTIDO, VISTA A PROPORCIONALIDADE DA CONTRAPARTIDA NECESSÁRIA FRENTE AO DESEMBOLSO EFETIVADO A CONTRAPARTIDA CORRETA SERIA DE R$ 19.519,12. A DIFERENÇA ENTRE A CONTRAPARTIDA DEPOSITADA E A CORRETA É DE R$ 219,12. CONFORME PLANILHA ANEXA DO TCU O VALOR ATUALIZADO É DE R$ 231,37. CONTUDO, CONSIDERANDO O ART. 1º, I, DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DA FAZENDA Nº 75, DE 22/03/2012, BEM COMO O QUE DISPÕE A INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 377/2011 DA ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO E O ENTENDIMENTO DO TCU, ÓRGÃO JULGADOR DAS CONTAS DE ADMINISTRADORES PÚBLICOS FEDERAIS E DE RESPONSÁVEIS POR DANO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL, SEGUNDO O QUAL A RECOMPOSIÇÃO DOS DANOS DEVE PAUTAR-SE PELOS PRINCÍPIOS DA RACIONALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA E DA ECONOMIA PROCESSUAL, PREVISTOS NO ART. 14 DO DECRETO- LEI Nº 200/67, O PRESENTE DÉBITO DE R$ 231,37 NÃO SERÁ COBRADO DO CONVENENTE. NÚMERO DO PROCESSO: 00000000000000000 TERMO CONVÊNIO/REPASSE: DATA DO LANÇAMENTO: 1/13/2015 3:19:11 PM CONVENENTE: GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS UF: TO CARGO: SECRETÁRIO DO TRABALHO E ASSISTÊNCIA SOCIAL RESSALVAS: 1. O ESTADO UTILIZOU A CONTA CORRENTE DO CONVÊNIO 66/MPAS/SAS/1996 PARA OUTRAS MOVIMENTAÇÕES DE RECURSOS. JUSTIFICATIVAS: 9. CO NSIDERANDO QUE TAL IRREGULARIDADE NÃO CAUSOU DANO AO ERÁRIO, NÃO SE DEMONSTRA RAZOÁVEL JULGAR IRREGULARES AS CONTAS, EIS QUE, MESMO DESCUMPRINDO OS NORMATIVOS ELENCADOS NA IN Nº 1/97, AS DESPESAS REALIZADAS REVERTERAM-SE EM BENEFÍCIO DA COLETIVIDADE. DESSA FORMA, FOI ENVIADO OFÍCIO DE ORIENTAÇÃO PARA QUE NOS FUTUROS CONVÊNIOS A LEGISLAÇÃO SEJA INTEIRAMENTE CUMPRIDA. NÚMERO DO PROCESSO: 44005000768200106 TERMO CONVÊNIO/REPASSE: 785/MPAS/SEAS/2001 DATA DO LANÇAMENTO: 1/13/2015 3:21:58 PM CONVENENTE: PREFEITURA DE CACHOEIRAS DE MACACU UF: RJ CARGO: PREFEITO RESSALVAS: NO CASO EM APREÇO, ANALISANDO A DOCUMENTAÇÃO INSERTA NOS AUTOS, VERIFICA-SE QUE FOI REALIZADA UMA DESPESA EM 19/08/2004, OU SEJA, EM DATA POSTERIOR AO FIM DA VIGÊNCIA DO CONVÊNIO QUE ESTAVA PREVISTA PARA 25/02/2003. EM QUE PESE ÀS NOTAS FISCAIS QUE COMPROVAM AS DESPESAS EFETUADAS NÃO CONSTAREM NO ROL PREVISTO NO ART. 28 DA IN Nº 1/97, QUANDO EXIGIDAS, NOS TERMOS DO ART. 30 DO MESMO DIPLOMA LEGAL, DEVEM SER DEVIDAMENTE IDENTIFICADAS COM REFERÊNCIA AO TÍTULO E O NÚMERO DO CONVÊNIO... AS DESPESAS ATUALIZADAS A DATA DE HOJE GERAM UM CUSTO DE R$ 156,04 (CENTO E CINQUENTA E SEIS REAIS E QUATRO CENTAVOS) JUSTIFICATIVAS: NO INTUITO DE EVITAR OFENSA REITERADA AO NORMATIVO LEGAL CITADO, SERÃO OS RESPONSÁVEIS NOTIFICADOS PARA QUE NOS FUTUROS CONVÊNIOS FIRMADOS COM A UNIÃO EFETUEM DESPESAS APENAS NO PERÍODO LEGALMENTE PREVISTO PARA A EXECUÇÃO DO OBJETO. CABE RESSALTAR QUE A PRESENTE IRREGULARIDADE ENSEJA O NASCIMENTO DE RESSALVA CASO AS CONTAS VENHAM A SER APROVADAS. NESSE SENTIDO É O ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. A RAZÃO MAIOR DA EXISTÊNCIA DA PRESENTE FORMALIDADE SURGE DA INDISPENSÁVEL NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE OS PAGAMENTOS EFETUADOS E O CORRETO EMPREGO DA VERBA PÚBLICA REPASSADA. NÃO SE VISLUMBRA NAS NOTAS FISCAIS OBEDIÊNCIA AO RETRO CITADO ARTIGO. CONTUDO, AS NOTAS DE EMPENHO JUNTADAS AOS AUTOS COMPROVAM A DESTINAÇÃO DOS RECURSOS... CONSIDERANDO O ART. 1º, I, DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DA FAZENDA Nº 75, DE 22/03/2012, BEM COMO O QUE DISPÕE A INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 377/2011 DA ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO E O ENTENDIMENTO DO TCU, ÓRGÃO JULGADOR DAS CONTAS DE ADMINISTRADORES PÚBLICOS FEDERAIS E DE RESPONSÁVEIS POR DANO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL, SEGUNDO O QUAL A RECOMPOSIÇÃO DOS DANOS DEVE PAUTAR-SE PELOS PRINCÍPIOS DA RACIONALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA E DA ECONOMIA PROCESSUAL, PREVISTOS NO ART. 14 DO DECRETO-LEI Nº 200/67, O PRESENTE DÉBITO NÃO SERÁ COBRADO. NÚMERO DO PROCESSO: 44005000791200192 TERMO CONVÊNIO/REPASSE: 895/MPAS/SEAS/2001 DATA DO LANÇAMENTO: 1/14/2015 9:53:19 AM CONVENENTE: PREFEITURA DE CACHOEIRA DE MACACU UF: RJ CARGO: PREFEITO RESSALVAS: NÃO HAVENDO O DEPÓSITO DA CONTRAPARTIDA NA CONTA ESPECÍFICA, MAS O GESTOR DEMONSTRANDO, POR OUTROS MEIOS DE PROVA IDÔNEOS, QUE A MESMA FOI DEVIDAMENTE APLICADA NA EXECUÇÃO DO OBJETO, NÃO SE DEMONSTRA RAZOÁVEL JULGAR IRREGULARES AS CONTAS, EIS QUE, MESMO DESCUMPRINDO OS NORMATIVOS ELENCADOS NA IN Nº 1/97, AS DESPESAS REALIZADAS REVERTERAM-SE EM BENEFÍCIO DA COLETIVIDADE. DEFINIDA A VIGÊNCIA DO PACTO FIRMADO, OBRIGA-SE O GESTOR A UTILIZAR OS RECURSOS PÚBLICOS PARA O PAGAMENTO DE DESPESAS DENTRO DO PERÍODO CONVENCIONADO. O DESRESPEITO A ESSA VEDAÇÃO PODE CARACTERIZAR MÁ-FÉ. ALÉM DISSO, A REALIZAÇÃO DE DESPESAS FORA DO PRAZO DE VIGÊNCIA, DE DETERMINADAS SITUAÇÕES, IMPEDE A COMPROVAÇÃO DE QUE O OBJETO FOI EXECUTADO COM OS RECURSOS TRANSFERIDOS. AS DESPESAS ATUALIZADAS A DATA DE HOJE GERAM UM CUSTO DE R$ 148,89 (CENTO E QUARENTA E OITO REAIS E OITENTA E NOVE CENTAVOS) JUSTIFICATIVAS: DESSA FORMA, O GESTOR PÚBLICO SERÁ ORIENTADO QUANTO AO DEVER DE OBEDIÊNCIA ÀS EXIGÊNCIAS DE DEPOSITAR A CONTRAPARTIDA DE RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO EM CONTA ESPECÍFICA, DE FORMA A EVITAR A POSSIBILIDADE DE DESVIO DE FINALIDADE NA APLICAÇÃO DA VERBA PÚBLICA. DIANTE DO EXPOSTO, O RESPONSÁVEL SERÁ ORIENTADO PARA QUE EFETUE SUAS DESPESAS SEMPRE NO PERÍODO DE SUA VIGÊNCIA DO CONVÊNIO OBJETIVANDO A BOA E REGULAR APLICAÇÃO DOS RECURSOS. CONSIDERANDO O ART. 1º, I, DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DA FAZENDA Nº 75, DE 22/03/2012, BEM COMO O QUE DISPÕE A INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 377/2011 DA ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO E O ENTENDIMENTO DO TCU, ÓRGÃO JULGADOR DAS CONTAS DE ADMINISTRADORES PÚBLICOS FEDERAIS E DE RESPONSÁVEIS POR DANO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL, SEGUNDO O QUAL A RECOMPOSIÇÃO DOS DANOS DEVE PAUTAR-SE PELOS PRINCÍPIOS DA RACIONALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA E DA ECONOMIA PROCESSUAL, PREVISTOS NO ART. 14 DO DECRETO-LEI Nº 200/67, O PRESENTE DÉBITO NÃO SERÁ COBRADO. NÚMERO DO PROCESSO: 44000000302199802 TERMO CONVÊNIO/REPASSE: 004/MPAS/SAS/1998 DATA DO LANÇAMENTO: 7/10/2015 2:05:35 PM CONVENENTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE MARAIAL UF: PE CARGO: EX PREFEITO RESSALVAS: FORAM REALIZADAS DESPESAS APÓS O FIM DO PERÍODO DE VIGÊNCIA DO CONVÊNIO. JUSTIFICATIVAS: EMBORA TENHA SE VERIFICADO OFENSA À INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1/97, QUANTO À VIGÊNCIA, AS DESPESAS REALIZADAS APÓS A DATA LIMITE DE 01/03/1999 FORAM REALIZADAS NO MESMO MÊS DE MARÇO, AINDA DENTRO DO PRAZO CONCEDIDO PARA APRESENTAÇÃO DAS CONTAS. ADEMAIS, AS TRÊS DESPESAS REALIZADAS FORAM NECESSÁRIAS PARA O ALCANCE DO INTERESSE PÚBLICO. NÚMERO DO PROCESSO: 71000005179200471 TERMO CONVÊNIO/REPASSE: 317/MDS/2004 DATA DO LANÇAMENTO: 7/21/2015 12:10:06 PM CONVENENTE: PREFEITURA DE POTIRAGUÁ UF: BA CARGO: PREFEITO RESSALVAS: O RESPONSÁVEL NÃO CUMPRIU COM O DISPOSTO NA LEI DE LICITAÇÕES, EIS QUE OS PROPONENTES NÃO APRESENTARAM A DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA, BEMC OMO NÃO FOI FEITO O NÚMERO MÍNIMO DE CONVITES PREVISTOS EM LEI. JUSTIFICATIVAS: EM QUE PESE OFENSA À LEI Nº 8.666/93, AS FALHAS ENCONTRADAS NÃO FORAM APTAS A GERAR DANO AO ERÁRIO, POIS NÃO RESTOU CONFIGURADA RESTRIÇÃO AO CARÁTER COMPETITIVO DO CERTAME. ADEMAIS, O VALOR NÃO EMPREGADO FOI RESTITUÍDO AOS COFRES DA UNIÃO. NÚMERO DO PROCESSO: 44000000773199910 TERMO CONVÊNIO/REPASSE: 2484/MPAS/SEAS/1999 DATA DO LANÇAMENTO: 9/8/2015 11:05:24 AM CONVENENTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE PRIMAVERA UF: PE CARGO: EX PREFEITO RESSALVAS: NÃO FOI ENCAMINHADO JUNTAMENTE COM A PRESTAÇÃO DE CONTAS OS TERMOS DE ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO, NOS TEMOS DO INC IX DO ART. 28 DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1/97. JUSTIFICATIVAS: EMBORA OFENSA AO NORMATIVO LEGAL, A AUSÊNCIA DO DOCUMENTO NÃO É APTO A ENSEJAR A REPROVAÇÃO DAS CONTAS, EIS QUE OS DEMAIS DOCUMENTOS ENCAMINHADOS DEMONSTRARAM O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE AS DESPESAS EFETUADAS E O ALCANCE DO INTERESSE PÚBLICO ALMEJADO. NÚMERO DO PROCESSO: 44005003062200036 TERMO CONVÊNIO/REPASSE: 3001/MPAS/SEAS/2000 DATA DO LANÇAMENTO: 1/27/2015 3:16:43 PM CONVENENTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE MUTUNÓPOLIS UF: GO CARGO: EX PREFEITO RESSALVAS: OS RECURSOS REPASSADOS PELA UNIÃO FORAM MOVIMENTADOS EM MAIS DE UMA CONTA CORRENTE, EM DESCUMPRIMENTO AO DISPOSTO NO CAPUT DO ART. 20 DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1/97. JUSTIFICATIVAS: EMBORA CONSTATE-SE OFENSA AO NORMATIVO LEGAL, A DOCUMENTAÇÃO ENCAMINHADA FOI APTA A DEMONSTRAR O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE AS DESPESAS EFETUADAS E A EXECUÇÃO DO OBJETO AVENÇADO, SENDO PLENAMENTO ATINGIDO O INTERESSE PÚBLICO ALMEJADO. NÚMERO DO PROCESSO: 71000010391200701 TERMO CONVÊNIO/REPASSE: 751/MDS/2007 DATA DO LANÇAMENTO: 1/27/2015 3:54:20 PM CONVENENTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA LONDRINA UF: PR CARGO: EX PREFEITO MUNICIPAL RESSALVAS: TENDO EM VISTA O ART. 20 DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1/97, A CONTRAPARTIDA DEVE SER DEPOSITADA NA CONTA ESPECÍFICA ABERTA PARA A MOVIMENTAÇÃO DOS RECURSOS. ENTRETANTO, CABE DESTACAR QUE O VALOR DE R$ 13.343,46 (TREZE MIL, TREZENTOS E QUARENTA E TRÊS REAIS E QUARENTA E SEIS CENTAVOS) REFERENTE A ESTA NÃO FOI DEPOSITADO.

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Samples: Termo Convênio/Repasse

JUSTIFICATIVAS. OS VALORES EFETIVAMENTE RESTITUÍDOS AO ERÁRIO REFEREM-SE AO MONTANTE DE R$ 19.846,85 (DEZENOVE MIL, OITOCENTOS E QUARENTA E SEIS REAIS E OITENTA E CINCO CENTAVOS), CONFORME FOI SOLICITADO EM ABRIL DE 2015. NO ENTANTO, CABE RESSALTAR QUE A REFERIDA RESTITUIÇÃO AOS COFRES DA UNIÃO OCORREU APENAS EM 30/07/2015, SEM A DEVIDA CORREÇÃO MONETÁRIA. DE ACORDO COM O CONVENENTE NÃO DEPOSITOU DEMONSTRATIVO DE DÉBITO DO TRIBUNAL DE CONTAS DUNIÃO, A CONTRAPARTIDA NA CONTA CORRENTE, ESPECÍFICA CONFORME PACTUADO QUE SERIA R$ 19.547,67 E SIM R$ 19.300,00 DIFERENÇA DA CORREÇÃO DOS VALORES RESTITUÍDOS NA DATA DE 09/01/2014. NESSE SENTIDO, VISTA A PROPORCIONALIDADE DA CONTRAPARTIDA NECESSÁRIA FRENTE AO DESEMBOLSO EFETIVADO A CONTRAPARTIDA CORRETA SERIA 30/07/2015 PERFAZIAM UM CUSTO DE R$ 19.519,12. A DIFERENÇA ENTRE A CONTRAPARTIDA DEPOSITADA 446,65 (QUATROCENTOS E A CORRETA É DE R$ 219,12. QUARENTA E SEIS REAIS E SESSENTA E CINCO CENTAVOS), CUSTO ESTE QUE NÃO SERÁ COBRADO DO CONVENENTE CONFORME PLANILHA ANEXA DO TCU O VALOR ATUALIZADO É DE R$ 231,37. CONTUDO, CONSIDERANDO O DISPOSTO NO ART. 1º, I, DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DA FAZENDA 75685, DE 22/03/2012, BEM COMO O QUE DISPÕE A INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 377/2011 DA ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO E O ENTENDIMENTO DO TCU, ÓRGÃO JULGADOR DAS CONTAS DE ADMINISTRADORES PÚBLICOS FEDERAIS E DE RESPONSÁVEIS POR DANO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL, SEGUNDO O QUAL A RECOMPOSIÇÃO DOS DANOS DEVE PAUTAR-SE PELOS PRINCÍPIOS DA RACIONALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA E DA ECONOMIA PROCESSUAL, PREVISTOS NO ART. 14 DO DECRETO- LEI Nº 200/67, O PRESENTE DÉBITO DE R$ 231,37 NÃO SERÁ COBRADO DO CONVENENTE14/09/2006. NÚMERO DO PROCESSO: 00000000000000000 44005000095199973 TERMO CONVÊNIO/REPASSE: DATA DO LANÇAMENTO: 1/13/2015 3:19:11 PM CONVENENTE: GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS UF: TO CARGO: SECRETÁRIO DO TRABALHO E ASSISTÊNCIA SOCIAL RESSALVAS: 1. O ESTADO UTILIZOU A CONTA CORRENTE DO CONVÊNIO 66/MPAS/SAS/1996 PARA OUTRAS MOVIMENTAÇÕES DE RECURSOS. JUSTIFICATIVAS: 9. CO NSIDERANDO QUE TAL IRREGULARIDADE NÃO CAUSOU DANO AO ERÁRIO, NÃO SE DEMONSTRA RAZOÁVEL JULGAR IRREGULARES AS CONTAS, EIS QUE, MESMO DESCUMPRINDO OS NORMATIVOS ELENCADOS NA IN Nº 1/97, AS DESPESAS REALIZADAS REVERTERAM-SE EM BENEFÍCIO DA COLETIVIDADE. DESSA FORMA, FOI ENVIADO OFÍCIO DE ORIENTAÇÃO PARA QUE NOS FUTUROS CONVÊNIOS A LEGISLAÇÃO SEJA INTEIRAMENTE CUMPRIDA. NÚMERO DO PROCESSO: 44005000768200106 TERMO CONVÊNIO/REPASSE: 785/MPAS/SEAS/2001 DATA DO LANÇAMENTO: 1/13/2015 3:21:58 PM CONVENENTE: PREFEITURA DE CACHOEIRAS DE MACACU UF: RJ CARGO: PREFEITO RESSALVAS: NO CASO EM APREÇO, ANALISANDO A DOCUMENTAÇÃO INSERTA NOS AUTOS, VERIFICA-SE QUE FOI REALIZADA UMA DESPESA EM 19/08/2004, OU SEJA, EM DATA POSTERIOR AO FIM DA VIGÊNCIA DO CONVÊNIO QUE ESTAVA PREVISTA PARA 25/02/2003. EM QUE PESE ÀS NOTAS FISCAIS QUE COMPROVAM AS DESPESAS EFETUADAS NÃO CONSTAREM NO ROL PREVISTO NO ART. 28 DA IN Nº 1/97, QUANDO EXIGIDAS, NOS TERMOS DO ART. 30 DO MESMO DIPLOMA LEGAL, DEVEM SER DEVIDAMENTE IDENTIFICADAS COM REFERÊNCIA AO TÍTULO E O NÚMERO DO CONVÊNIO... AS DESPESAS ATUALIZADAS A DATA DE HOJE GERAM UM CUSTO DE R$ 156,04 (CENTO E CINQUENTA E SEIS REAIS E QUATRO CENTAVOS) JUSTIFICATIVAS: NO INTUITO DE EVITAR OFENSA REITERADA AO NORMATIVO LEGAL CITADO, SERÃO OS RESPONSÁVEIS NOTIFICADOS PARA QUE NOS FUTUROS CONVÊNIOS FIRMADOS COM A UNIÃO EFETUEM DESPESAS APENAS NO PERÍODO LEGALMENTE PREVISTO PARA A EXECUÇÃO DO OBJETO. CABE RESSALTAR QUE A PRESENTE IRREGULARIDADE ENSEJA O NASCIMENTO DE RESSALVA CASO AS CONTAS VENHAM A SER APROVADAS. NESSE SENTIDO É O ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. A RAZÃO MAIOR DA EXISTÊNCIA DA PRESENTE FORMALIDADE SURGE DA INDISPENSÁVEL NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE OS PAGAMENTOS EFETUADOS E O CORRETO EMPREGO DA VERBA PÚBLICA REPASSADA. NÃO SE VISLUMBRA NAS NOTAS FISCAIS OBEDIÊNCIA AO RETRO CITADO ARTIGO. CONTUDO, AS NOTAS DE EMPENHO JUNTADAS AOS AUTOS COMPROVAM A DESTINAÇÃO DOS RECURSOS... CONSIDERANDO O ART. 1º, I, DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DA FAZENDA Nº 75, DE 22/03/2012, BEM COMO O QUE DISPÕE A INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 377/2011 DA ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO E O ENTENDIMENTO DO TCU, ÓRGÃO JULGADOR DAS CONTAS DE ADMINISTRADORES PÚBLICOS FEDERAIS E DE RESPONSÁVEIS POR DANO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL, SEGUNDO O QUAL A RECOMPOSIÇÃO DOS DANOS DEVE PAUTAR-SE PELOS PRINCÍPIOS DA RACIONALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA E DA ECONOMIA PROCESSUAL, PREVISTOS NO ART. 14 DO DECRETO-LEI Nº 200/67, O PRESENTE DÉBITO NÃO SERÁ COBRADO. NÚMERO DO PROCESSO: 44005000791200192 TERMO CONVÊNIO/REPASSE: 895/MPAS/SEAS/2001 DATA DO LANÇAMENTO: 1/14/2015 9:53:19 AM CONVENENTE: PREFEITURA DE CACHOEIRA DE MACACU UF: RJ CARGO: PREFEITO RESSALVAS: NÃO HAVENDO O DEPÓSITO DA CONTRAPARTIDA NA CONTA ESPECÍFICA, MAS O GESTOR DEMONSTRANDO, POR OUTROS MEIOS DE PROVA IDÔNEOS, QUE A MESMA FOI DEVIDAMENTE APLICADA NA EXECUÇÃO DO OBJETO, NÃO SE DEMONSTRA RAZOÁVEL JULGAR IRREGULARES AS CONTAS, EIS QUE, MESMO DESCUMPRINDO OS NORMATIVOS ELENCADOS NA IN Nº 1/97, AS DESPESAS REALIZADAS REVERTERAM-SE EM BENEFÍCIO DA COLETIVIDADE. DEFINIDA A VIGÊNCIA DO PACTO FIRMADO, OBRIGA-SE O GESTOR A UTILIZAR OS RECURSOS PÚBLICOS PARA O PAGAMENTO DE DESPESAS DENTRO DO PERÍODO CONVENCIONADO. O DESRESPEITO A ESSA VEDAÇÃO PODE CARACTERIZAR MÁ-FÉ. ALÉM DISSO, A REALIZAÇÃO DE DESPESAS FORA DO PRAZO DE VIGÊNCIA, DE DETERMINADAS SITUAÇÕES, IMPEDE A COMPROVAÇÃO DE QUE O OBJETO FOI EXECUTADO COM OS RECURSOS TRANSFERIDOS. AS DESPESAS ATUALIZADAS A DATA DE HOJE GERAM UM CUSTO DE R$ 148,89 (CENTO E QUARENTA E OITO REAIS E OITENTA E NOVE CENTAVOS) JUSTIFICATIVAS: DESSA FORMA, O GESTOR PÚBLICO SERÁ ORIENTADO QUANTO AO DEVER DE OBEDIÊNCIA ÀS EXIGÊNCIAS DE DEPOSITAR A CONTRAPARTIDA DE RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO EM CONTA ESPECÍFICA, DE FORMA A EVITAR A POSSIBILIDADE DE DESVIO DE FINALIDADE NA APLICAÇÃO DA VERBA PÚBLICA. DIANTE DO EXPOSTO, O RESPONSÁVEL SERÁ ORIENTADO PARA QUE EFETUE SUAS DESPESAS SEMPRE NO PERÍODO DE SUA VIGÊNCIA DO CONVÊNIO OBJETIVANDO A BOA E REGULAR APLICAÇÃO DOS RECURSOS. CONSIDERANDO O ART. 1º, I, DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DA FAZENDA Nº 75, DE 22/03/2012, BEM COMO O QUE DISPÕE A INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 377/2011 DA ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO E O ENTENDIMENTO DO TCU, ÓRGÃO JULGADOR DAS CONTAS DE ADMINISTRADORES PÚBLICOS FEDERAIS E DE RESPONSÁVEIS POR DANO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL, SEGUNDO O QUAL A RECOMPOSIÇÃO DOS DANOS DEVE PAUTAR-SE PELOS PRINCÍPIOS DA RACIONALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA E DA ECONOMIA PROCESSUAL, PREVISTOS NO ART. 14 DO DECRETO-LEI Nº 200/67, O PRESENTE DÉBITO NÃO SERÁ COBRADO. NÚMERO DO PROCESSO: 44000000302199802 TERMO CONVÊNIO/REPASSE: 004/MPAS/SAS/1998 DATA DO LANÇAMENTO: 7/10/2015 2:05:35 PM CONVENENTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE MARAIAL UF: PE CARGO: EX PREFEITO RESSALVAS: FORAM REALIZADAS DESPESAS APÓS O FIM DO PERÍODO DE VIGÊNCIA DO CONVÊNIO. JUSTIFICATIVAS: EMBORA TENHA SE VERIFICADO OFENSA À INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1/97, QUANTO À VIGÊNCIA, AS DESPESAS REALIZADAS APÓS A DATA LIMITE DE 01/03/1999 FORAM REALIZADAS NO MESMO MÊS DE MARÇO, AINDA DENTRO DO PRAZO CONCEDIDO PARA APRESENTAÇÃO DAS CONTAS. ADEMAIS, AS TRÊS DESPESAS REALIZADAS FORAM NECESSÁRIAS PARA O ALCANCE DO INTERESSE PÚBLICO. NÚMERO DO PROCESSO: 71000005179200471 TERMO CONVÊNIO/REPASSE: 317/MDS/2004 DATA DO LANÇAMENTO: 7/21/2015 12:10:06 PM CONVENENTE: PREFEITURA DE POTIRAGUÁ UF: BA CARGO: PREFEITO RESSALVAS: O RESPONSÁVEL NÃO CUMPRIU COM O DISPOSTO NA LEI DE LICITAÇÕES, EIS QUE OS PROPONENTES NÃO APRESENTARAM A DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA, BEMC OMO NÃO FOI FEITO O NÚMERO MÍNIMO DE CONVITES PREVISTOS EM LEI. JUSTIFICATIVAS: EM QUE PESE OFENSA À LEI Nº 8.666/93, AS FALHAS ENCONTRADAS NÃO FORAM APTAS A GERAR DANO AO ERÁRIO, POIS NÃO RESTOU CONFIGURADA RESTRIÇÃO AO CARÁTER COMPETITIVO DO CERTAME. ADEMAIS, O VALOR NÃO EMPREGADO FOI RESTITUÍDO AOS COFRES DA UNIÃO. NÚMERO DO PROCESSO: 44000000773199910 TERMO CONVÊNIO/REPASSE: 24842644/MPAS/SEAS/1999 DATA DO LANÇAMENTO: 9/8/2015 11:05:24 11/30/2015 9:02:09 AM CONVENENTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE PRIMAVERA BELÉM UF: PE PA CARGO: EX PREFEITO RESSALVAS: NÃO FOI ENCAMINHADO JUNTAMENTE COM A PRESTAÇÃO DE CONTAS OS TERMOS DE ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO, NOS TEMOS DO INC IX DO ART. 28 DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1/97. JUSTIFICATIVAS: EMBORA OFENSA AO NORMATIVO LEGAL, A AUSÊNCIA DO DOCUMENTO NÃO É APTO A ENSEJAR A REPROVAÇÃO DAS CONTAS, EIS QUE OS DEMAIS DOCUMENTOS ENCAMINHADOS DEMONSTRARAM O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE AS DESPESAS EFETUADAS E O ALCANCE DO INTERESSE PÚBLICO ALMEJADO. NÚMERO DO PROCESSO: 44005003062200036 TERMO CONVÊNIO/REPASSE: 3001/MPAS/SEAS/2000 DATA DO LANÇAMENTO: 1/27/2015 3:16:43 PM CONVENENTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE MUTUNÓPOLIS UF: GO CARGO: EX PREFEITO RESSALVAS: OS RECURSOS REPASSADOS PELA UNIÃO FORAM MOVIMENTADOS EM MAIS DE UMA CONTA CORRENTE, EM DESCUMPRIMENTO AO DISPOSTO NO CAPUT DO ART. 20 DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1/97. JUSTIFICATIVAS: EMBORA CONSTATE-SE OFENSA AO NORMATIVO LEGAL, A DOCUMENTAÇÃO ENCAMINHADA FOI APTA A DEMONSTRAR O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE AS DESPESAS EFETUADAS E A EXECUÇÃO DO OBJETO AVENÇADO, SENDO PLENAMENTO ATINGIDO O INTERESSE PÚBLICO ALMEJADO. NÚMERO DO PROCESSO: 71000010391200701 TERMO CONVÊNIO/REPASSE: 751/MDS/2007 DATA DO LANÇAMENTO: 1/27/2015 3:54:20 PM CONVENENTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA LONDRINA UF: PR CARGO: EX PREFEITO MUNICIPAL RESSALVAS: TENDO EM VISTA O ART. 20 DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1/97, A CONTRAPARTIDA DEVE SER DEPOSITADA NA CONTA ESPECÍFICA ABERTA PARA A MOVIMENTAÇÃO DOS RECURSOS. ENTRETANTO, CABE DESTACAR QUE O VALOR DE R$ 13.343,46 (TREZE MIL, TREZENTOS E QUARENTA E TRÊS REAIS E QUARENTA E SEIS CENTAVOS) REFERENTE A ESTA NÃO FOI DEPOSITADO.PREFEITO

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Samples: Termo Convênio/Repasse

JUSTIFICATIVAS. O CONVENENTE NÃO DEPOSITOU A CONTRAPARTIDA NA OBJETO FOI EXECUTADO E ATINGIU O OBJETIVO PROPOSTO E SUA FINALIDADE SOCIAL. NÚMERO DO PROCESSO: 71001042003200903 TERMO CONVÊNIO/REPASSE: 721914/2009/SNAS/MDS/2009 DATA DO LANÇAMENTO: 1/28/2015 2:50:00 PM CONVENENTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE VALENTIM GENTIL UF: SP CARGO: EX- PREFEITO RESSALVAS: - APUROU-SE QUE OS RECURSOS RECEBIDOS PELO CONCEDENTE PERMANECERAM EM CONTA CORRENTECORRENTE SEM UTILIZAÇÃO EM ALGUNS PERÍODOS QUANDO DEVERIAM TER SIDO EMPREGADOS EM FUNDOS DE APLICAÇÃO FINANCEIRA DE CURTO PRAZO OU EM CADERNETAS DE POUPANÇA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PÚBLICA FEDERAL, ESPECÍFICA CONFORME PACTUADO PRECONIZA O INC. I E II, DO §1º DO ART. 42, DA IN/MP/MF/MCT Nº 127/08, O QUE SERIA R$ 19.547,67 E SIM R$ 19.300,00 NA DATA DE 09/01/2014. NESSE SENTIDO, VISTA A PROPORCIONALIDADE DA CONTRAPARTIDA NECESSÁRIA FRENTE AO DESEMBOLSO EFETIVADO A CONTRAPARTIDA CORRETA SERIA RESULTOU NO VALOR DE R$ 19.519,1234,96 (TRINTA E QUATRO REAIS E NOVENTA E SEIS CENTAVOS), A SER RESTITUIDO. JUSTIFICATIVAS: - EMBORA CONSTATADA A DIFERENÇA ENTRE A CONTRAPARTIDA DEPOSITADA E A CORRETA É DE R$ 219,12. CONFORME PLANILHA ANEXA DO TCU O VALOR ATUALIZADO É DE R$ 231,37. CONTUDOIRREGULARIDADE, MAS, NO ENTANTO, CONSIDERANDO O ART. 1º, I, DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DA FAZENDA Nº 7549, DE 22/03/201201/04/2004, BEM COMO O QUE DISPÕE A INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 377/2011 DA ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO E O ENTENDIMENTO DO TCU, ÓRGÃO JULGADOR DAS CONTAS DE ADMINISTRADORES PÚBLICOS FEDERAIS E DE RESPONSÁVEIS POR DANO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL, SEGUNDO O QUAL A RECOMPOSIÇÃO DOS DANOS DEVE PAUTAR-SE PELOS PRINCÍPIOS DA RACIONALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA E DA ECONOMIA PROCESSUAL, PREVISTOS NO ART. 14 DO DECRETO- LEI Nº 200/67, O PRESENTE DÉBITO DE R$ 231,37 NÃO SERÁ COBRADO DO CONVENENTE. NÚMERO DO PROCESSO: 00000000000000000 TERMO CONVÊNIO/REPASSE: DATA DO LANÇAMENTO: 1/13/2015 3:19:11 PM CONVENENTE: GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS UF: TO CARGO: SECRETÁRIO DO TRABALHO E ASSISTÊNCIA SOCIAL RESSALVAS: 1. O ESTADO UTILIZOU A CONTA CORRENTE DO CONVÊNIO 66/MPAS/SAS/1996 PARA OUTRAS MOVIMENTAÇÕES DE RECURSOS. JUSTIFICATIVAS: 9. CO NSIDERANDO QUE TAL IRREGULARIDADE NÃO CAUSOU DANO AO ERÁRIO, NÃO SE DEMONSTRA RAZOÁVEL JULGAR IRREGULARES AS CONTAS, EIS QUE, MESMO DESCUMPRINDO OS NORMATIVOS ELENCADOS NA IN Nº 1/97, AS DESPESAS REALIZADAS REVERTERAM-SE EM BENEFÍCIO DA COLETIVIDADE. DESSA FORMA, FOI ENVIADO OFÍCIO DE ORIENTAÇÃO PARA QUE NOS FUTUROS CONVÊNIOS A LEGISLAÇÃO SEJA INTEIRAMENTE CUMPRIDA. NÚMERO DO PROCESSO: 44005000768200106 TERMO CONVÊNIO/REPASSE: 785/MPAS/SEAS/2001 DATA DO LANÇAMENTO: 1/13/2015 3:21:58 PM CONVENENTE: PREFEITURA DE CACHOEIRAS DE MACACU UF: RJ CARGO: PREFEITO RESSALVAS: NO CASO EM APREÇO, ANALISANDO A DOCUMENTAÇÃO INSERTA NOS AUTOS, VERIFICA-SE QUE FOI REALIZADA UMA DESPESA EM 19/08/2004, OU SEJA, EM DATA POSTERIOR AO FIM DA VIGÊNCIA DO CONVÊNIO QUE ESTAVA PREVISTA PARA 25/02/2003. EM QUE PESE ÀS NOTAS FISCAIS QUE COMPROVAM AS DESPESAS EFETUADAS NÃO CONSTAREM NO ROL PREVISTO NO ART. 28 DA IN Nº 1/97, QUANDO EXIGIDAS, NOS TERMOS DO ART. 30 DO MESMO DIPLOMA LEGAL, DEVEM SER DEVIDAMENTE IDENTIFICADAS COM REFERÊNCIA AO TÍTULO E O NÚMERO DO CONVÊNIO... AS DESPESAS ATUALIZADAS A DATA DE HOJE GERAM UM CUSTO DE R$ 156,04 (CENTO E CINQUENTA E SEIS REAIS E QUATRO CENTAVOS) JUSTIFICATIVAS: NO INTUITO DE EVITAR OFENSA REITERADA AO NORMATIVO LEGAL CITADO, SERÃO OS RESPONSÁVEIS NOTIFICADOS PARA QUE NOS FUTUROS CONVÊNIOS FIRMADOS COM A UNIÃO EFETUEM DESPESAS APENAS NO PERÍODO LEGALMENTE PREVISTO PARA A EXECUÇÃO DO OBJETO. CABE RESSALTAR QUE A PRESENTE IRREGULARIDADE ENSEJA O NASCIMENTO DE RESSALVA CASO AS CONTAS VENHAM A SER APROVADAS. NESSE SENTIDO É O ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. A RAZÃO MAIOR DA EXISTÊNCIA DA PRESENTE FORMALIDADE SURGE DA INDISPENSÁVEL NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE OS PAGAMENTOS EFETUADOS E O CORRETO EMPREGO DA VERBA PÚBLICA REPASSADA. NÃO SE VISLUMBRA NAS NOTAS FISCAIS OBEDIÊNCIA AO RETRO CITADO ARTIGO. CONTUDO, AS NOTAS DE EMPENHO JUNTADAS AOS AUTOS COMPROVAM A DESTINAÇÃO DOS RECURSOS... CONSIDERANDO O ART. 1º, I, DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DA FAZENDA Nº 75, DE 22/03/2012, BEM COMO O QUE DISPÕE A INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 377/2011 DA ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO E O ENTENDIMENTO DO TCU, ÓRGÃO JULGADOR DAS CONTAS DE ADMINISTRADORES PÚBLICOS FEDERAIS E DE RESPONSÁVEIS POR DANO XXXX À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL, SEGUNDO O QUAL A RECOMPOSIÇÃO DOS DANOS DEVE PAUTAR-SE PELOS PRINCÍPIOS DA RACIONALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA E DA ECONOMIA PROCESSUAL, PREVISTOS NO ART. 14 DO DECRETO-LEI Nº 200/67, O PRESENTE DÉBITO NÃO SERÁ COBRADOSERÃO COBRADOS OS DÉBITOS DE R$ 34,96 (TRINTA E QUATRO REAIS E NOVENTA E SEIS CENTAVOS). NÚMERO DO PROCESSO: 44005000791200192 71001094221200834 TERMO CONVÊNIO/REPASSE: 895/MPAS/SEAS/2001 DATA DO LANÇAMENTO: 1/14/2015 9:53:19 AM CONVENENTE: PREFEITURA DE CACHOEIRA DE MACACU UF: RJ CARGO: PREFEITO RESSALVAS: NÃO HAVENDO O DEPÓSITO DA CONTRAPARTIDA NA CONTA ESPECÍFICA, MAS O GESTOR DEMONSTRANDO, POR OUTROS MEIOS DE PROVA IDÔNEOS, QUE A MESMA FOI DEVIDAMENTE APLICADA NA EXECUÇÃO DO OBJETO, NÃO SE DEMONSTRA RAZOÁVEL JULGAR IRREGULARES AS CONTAS, EIS QUE, MESMO DESCUMPRINDO OS NORMATIVOS ELENCADOS NA IN Nº 1/97, AS DESPESAS REALIZADAS REVERTERAM-SE EM BENEFÍCIO DA COLETIVIDADE. DEFINIDA A VIGÊNCIA DO PACTO FIRMADO, OBRIGA-SE O GESTOR A UTILIZAR OS RECURSOS PÚBLICOS PARA O PAGAMENTO DE DESPESAS DENTRO DO PERÍODO CONVENCIONADO. O DESRESPEITO A ESSA VEDAÇÃO PODE CARACTERIZAR MÁ-FÉ. ALÉM DISSO, A REALIZAÇÃO DE DESPESAS FORA DO PRAZO DE VIGÊNCIA, DE DETERMINADAS SITUAÇÕES, IMPEDE A COMPROVAÇÃO DE QUE O OBJETO FOI EXECUTADO COM OS RECURSOS TRANSFERIDOS. AS DESPESAS ATUALIZADAS A DATA DE HOJE GERAM UM CUSTO DE R$ 148,89 (CENTO E QUARENTA E OITO REAIS E OITENTA E NOVE CENTAVOS) JUSTIFICATIVAS: DESSA FORMA, O GESTOR PÚBLICO SERÁ ORIENTADO QUANTO AO DEVER DE OBEDIÊNCIA ÀS EXIGÊNCIAS DE DEPOSITAR A CONTRAPARTIDA DE RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO EM CONTA ESPECÍFICA, DE FORMA A EVITAR A POSSIBILIDADE DE DESVIO DE FINALIDADE NA APLICAÇÃO DA VERBA PÚBLICA. DIANTE DO EXPOSTO, O RESPONSÁVEL SERÁ ORIENTADO PARA QUE EFETUE SUAS DESPESAS SEMPRE NO PERÍODO DE SUA VIGÊNCIA DO CONVÊNIO OBJETIVANDO A BOA E REGULAR APLICAÇÃO DOS RECURSOS. CONSIDERANDO O ART. 1º, I, DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DA FAZENDA Nº 75, DE 22/03/2012, BEM COMO O QUE DISPÕE A INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 377/2011 DA ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO E O ENTENDIMENTO DO TCU, ÓRGÃO JULGADOR DAS CONTAS DE ADMINISTRADORES PÚBLICOS FEDERAIS E DE RESPONSÁVEIS POR DANO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL, SEGUNDO O QUAL A RECOMPOSIÇÃO DOS DANOS DEVE PAUTAR-SE PELOS PRINCÍPIOS DA RACIONALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA E DA ECONOMIA PROCESSUAL, PREVISTOS NO ART. 14 DO DECRETO-LEI Nº 200/67, O PRESENTE DÉBITO NÃO SERÁ COBRADO. NÚMERO DO PROCESSO: 44000000302199802 TERMO CONVÊNIO/REPASSE: 004/MPAS/SAS/1998 DATA DO LANÇAMENTO: 7/10/2015 2:05:35 7/22/2015 12:02:36 PM CONVENENTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE MARAIAL UF: PE CARGO: EX PREFEITO RESSALVAS: FORAM REALIZADAS DESPESAS APÓS O FIM DO PERÍODO DE VIGÊNCIA DO CONVÊNIO. JUSTIFICATIVAS: EMBORA TENHA SE VERIFICADO OFENSA À INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1/97, QUANTO À VIGÊNCIA, AS DESPESAS REALIZADAS APÓS A DATA LIMITE DE 01/03/1999 FORAM REALIZADAS NO MESMO MÊS DE MARÇO, AINDA DENTRO DO PRAZO CONCEDIDO PARA APRESENTAÇÃO DAS CONTAS. ADEMAIS, AS TRÊS DESPESAS REALIZADAS FORAM NECESSÁRIAS PARA O ALCANCE DO INTERESSE PÚBLICO. NÚMERO DO PROCESSO: 71000005179200471 TERMO CONVÊNIO/REPASSE: 317/MDS/2004 DATA DO LANÇAMENTO: 7/21/2015 12:10:06 PM CONVENENTE: PREFEITURA DE POTIRAGUÁ ITUBERÁ UF: BA CARGO: PREFEITO RESSALVAS: O RESPONSÁVEL NÃO CUMPRIU COM O DISPOSTO NA LEI DE LICITAÇÕES, EIS QUE OS PROPONENTES NÃO APRESENTARAM A DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA, BEMC OMO NÃO FOI FEITO O NÚMERO MÍNIMO DE CONVITES PREVISTOS EM LEI. JUSTIFICATIVAS: EM QUE PESE OFENSA À LEI Nº 8.666/93, AS FALHAS ENCONTRADAS NÃO FORAM APTAS A GERAR DANO AO ERÁRIO, POIS NÃO RESTOU CONFIGURADA RESTRIÇÃO AO CARÁTER COMPETITIVO DO CERTAME. ADEMAIS, O VALOR NÃO EMPREGADO FOI RESTITUÍDO AOS COFRES DA UNIÃO. NÚMERO DO PROCESSO: 44000000773199910 TERMO CONVÊNIO/REPASSE: 2484/MPAS/SEAS/1999 DATA DO LANÇAMENTO: 9/8/2015 11:05:24 AM CONVENENTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE PRIMAVERA UF: PE CARGO: EX PREFEITO RESSALVAS: NÃO FOI ENCAMINHADO JUNTAMENTE COM A PRESTAÇÃO DE CONTAS OS TERMOS DE ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO, NOS TEMOS DO INC IX DO ART. 28 DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1/97. JUSTIFICATIVAS: EMBORA OFENSA AO NORMATIVO LEGAL, A AUSÊNCIA DO DOCUMENTO NÃO É APTO A ENSEJAR A REPROVAÇÃO DAS CONTAS, EIS QUE OS DEMAIS DOCUMENTOS ENCAMINHADOS DEMONSTRARAM O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE AS DESPESAS EFETUADAS E O ALCANCE DO INTERESSE PÚBLICO ALMEJADO. NÚMERO DO PROCESSO: 44005003062200036 TERMO CONVÊNIO/REPASSE: 3001/MPAS/SEAS/2000 DATA DO LANÇAMENTO: 1/27/2015 3:16:43 PM CONVENENTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE MUTUNÓPOLIS UF: GO CARGO: EX PREFEITO RESSALVAS: OS RECURSOS REPASSADOS PELA UNIÃO FORAM MOVIMENTADOS EM MAIS DE UMA CONTA CORRENTE, EM DESCUMPRIMENTO AO DISPOSTO NO CAPUT DO ART. 20 DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1/97. JUSTIFICATIVAS: EMBORA CONSTATEEX-SE OFENSA AO NORMATIVO LEGAL, A DOCUMENTAÇÃO ENCAMINHADA FOI APTA A DEMONSTRAR O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE AS DESPESAS EFETUADAS E A EXECUÇÃO DO OBJETO AVENÇADO, SENDO PLENAMENTO ATINGIDO O INTERESSE PÚBLICO ALMEJADO. NÚMERO DO PROCESSO: 71000010391200701 TERMO CONVÊNIO/REPASSE: 751/MDS/2007 DATA DO LANÇAMENTO: 1/27/2015 3:54:20 PM CONVENENTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA LONDRINA UF: PR CARGO: EX PREFEITO MUNICIPAL RESSALVAS: TENDO EM VISTA O ART. 20 DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1/97, A CONTRAPARTIDA DEVE SER DEPOSITADA NA CONTA ESPECÍFICA ABERTA PARA A MOVIMENTAÇÃO DOS RECURSOS. ENTRETANTO, CABE DESTACAR QUE O VALOR DE R$ 13.343,46 (TREZE MIL, TREZENTOS E QUARENTA E TRÊS REAIS E QUARENTA E SEIS CENTAVOS) REFERENTE A ESTA NÃO FOI DEPOSITADO.PREFEITO

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JUSTIFICATIVAS. O CONVENENTE NÃO DEPOSITOU A CONTRAPARTIDA NA CONTA CORRENTE, ESPECÍFICA CONFORME PACTUADO QUE SERIA R$ 19.547,67 E SIM R$ 19.300,00 NA DATA DE 09/01/2014. NESSE SENTIDO, VISTA A PROPORCIONALIDADE DA CONTRAPARTIDA NECESSÁRIA FRENTE OS VALORES EFETIVAMENTE RESTITUÍDOS AO DESEMBOLSO EFETIVADO A CONTRAPARTIDA CORRETA SERIA ERÁRIO REFEREM-SE AO MONTANTE DE R$ 19.519,12. A DIFERENÇA ENTRE A CONTRAPARTIDA DEPOSITADA 2.937,55 (DOIS MIL, NOVECENTOS E A CORRETA É DE R$ 219,12. CONFORME PLANILHA ANEXA DO TCU O VALOR ATUALIZADO É DE R$ 231,37. CONTUDO, CONSIDERANDO O ART. 1º, I, DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DA FAZENDA Nº 75, DE 22/03/2012, BEM COMO O QUE DISPÕE A INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 377/2011 DA ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO TRINTA E O ENTENDIMENTO DO TCU, ÓRGÃO JULGADOR DAS CONTAS DE ADMINISTRADORES PÚBLICOS FEDERAIS E DE RESPONSÁVEIS POR DANO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL, SEGUNDO O QUAL A RECOMPOSIÇÃO DOS DANOS DEVE PAUTAR-SE PELOS PRINCÍPIOS DA RACIONALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA E DA ECONOMIA PROCESSUAL, PREVISTOS NO ART. 14 DO DECRETO- LEI Nº 200/67, O PRESENTE DÉBITO DE R$ 231,37 NÃO SERÁ COBRADO DO CONVENENTE. NÚMERO DO PROCESSO: 00000000000000000 TERMO CONVÊNIO/REPASSE: DATA DO LANÇAMENTO: 1/13/2015 3:19:11 PM CONVENENTE: GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS UF: TO CARGO: SECRETÁRIO DO TRABALHO E ASSISTÊNCIA SOCIAL RESSALVAS: 1. O ESTADO UTILIZOU A CONTA CORRENTE DO CONVÊNIO 66/MPAS/SAS/1996 PARA OUTRAS MOVIMENTAÇÕES DE RECURSOS. JUSTIFICATIVAS: 9. CO NSIDERANDO QUE TAL IRREGULARIDADE NÃO CAUSOU DANO AO ERÁRIO, NÃO SE DEMONSTRA RAZOÁVEL JULGAR IRREGULARES AS CONTAS, EIS QUE, MESMO DESCUMPRINDO OS NORMATIVOS ELENCADOS NA IN Nº 1/97, AS DESPESAS REALIZADAS REVERTERAM-SE EM BENEFÍCIO DA COLETIVIDADE. DESSA FORMA, FOI ENVIADO OFÍCIO DE ORIENTAÇÃO PARA QUE NOS FUTUROS CONVÊNIOS A LEGISLAÇÃO SEJA INTEIRAMENTE CUMPRIDA. NÚMERO DO PROCESSO: 44005000768200106 TERMO CONVÊNIO/REPASSE: 785/MPAS/SEAS/2001 DATA DO LANÇAMENTO: 1/13/2015 3:21:58 PM CONVENENTE: PREFEITURA DE CACHOEIRAS DE MACACU UF: RJ CARGO: PREFEITO RESSALVAS: NO CASO EM APREÇO, ANALISANDO A DOCUMENTAÇÃO INSERTA NOS AUTOS, VERIFICA-SE QUE FOI REALIZADA UMA DESPESA EM 19/08/2004, OU SEJA, EM DATA POSTERIOR AO FIM DA VIGÊNCIA DO CONVÊNIO QUE ESTAVA PREVISTA PARA 25/02/2003. EM QUE PESE ÀS NOTAS FISCAIS QUE COMPROVAM AS DESPESAS EFETUADAS NÃO CONSTAREM NO ROL PREVISTO NO ART. 28 DA IN Nº 1/97, QUANDO EXIGIDAS, NOS TERMOS DO ART. 30 DO MESMO DIPLOMA LEGAL, DEVEM SER DEVIDAMENTE IDENTIFICADAS COM REFERÊNCIA AO TÍTULO E O NÚMERO DO CONVÊNIO... AS DESPESAS ATUALIZADAS A DATA DE HOJE GERAM UM CUSTO DE R$ 156,04 (CENTO SETE REAIS E CINQUENTA E SEIS REAIS E QUATRO CINCO CENTAVOS) JUSTIFICATIVAS: ), CONFORME APURADO EM ABRIL DE 2015. NO INTUITO DE EVITAR OFENSA REITERADA AO NORMATIVO LEGAL CITADOENTANTO, SERÃO OS RESPONSÁVEIS NOTIFICADOS PARA QUE NOS FUTUROS CONVÊNIOS FIRMADOS COM A UNIÃO EFETUEM DESPESAS APENAS NO PERÍODO LEGALMENTE PREVISTO PARA A EXECUÇÃO DO OBJETO. CABE RESSALTAR QUE A PRESENTE IRREGULARIDADE ENSEJA REFERIDA RESTITUIÇÃO OCORREU APENAS EM 30/07/2015, E À ÉPOCA OS VALORES ATUALIZADOS PERFAZIAM O NASCIMENTO TOTAL DE RESSALVA CASO AS CONTAS VENHAM A SER APROVADAS. NESSE SENTIDO É O ENTENDIMENTO R$ 3.030,54 (TRÊS MIL, TRINTA REAIS E CINQUENTA E QUATRO CENTAVOS), CONFORME DEMONSTRATIVO DE DÉBITO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. DIANTE DO EXPOSTO ACIMA, A RAZÃO MAIOR DIFERENÇA DA EXISTÊNCIA DA PRESENTE FORMALIDADE SURGE DA INDISPENSÁVEL NECESSIDADE DEVOLUÇÃO DOS RECURSOS FORA DO TEMPO HÁBIL GERA UM CUSTO DE DEMONSTRAÇÃO R$ 92,99 (NOVENTA E DOIS REAIS E NOVENTA E NOVE CENTAVOS), CUSTO ESTE QUE NÃO SERÁ COBRADO DO NEXO CAUSAL ENTRE OS PAGAMENTOS EFETUADOS E O CORRETO EMPREGO DA VERBA PÚBLICA REPASSADA. NÃO SE VISLUMBRA NAS NOTAS FISCAIS OBEDIÊNCIA AO RETRO CITADO ARTIGO. CONTUDO, AS NOTAS DE EMPENHO JUNTADAS AOS AUTOS COMPROVAM A DESTINAÇÃO DOS RECURSOS... CONSIDERANDO O ART. 1º, I, DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DA FAZENDA Nº 75, DE 22/03/2012, BEM COMO O QUE DISPÕE A INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 377/2011 DA ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO E O ENTENDIMENTO DO TCU, ÓRGÃO JULGADOR DAS CONTAS DE ADMINISTRADORES PÚBLICOS FEDERAIS E DE RESPONSÁVEIS POR DANO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL, SEGUNDO O QUAL A RECOMPOSIÇÃO DOS DANOS DEVE PAUTAR-SE PELOS PRINCÍPIOS DA RACIONALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA E DA ECONOMIA PROCESSUAL, PREVISTOS CONVENENTE CONFORME DISPOSTO NO ART. 14 DO DECRETO-LEI 1º DA PORTARIA 200/67685, O PRESENTE DÉBITO NÃO SERÁ COBRADODE 14/09/2006. NÚMERO DO PROCESSO: 44005000791200192 44000000751199979 TERMO CONVÊNIO/REPASSE: 8952449/MPAS/SEAS/2001 SEAS/1999 DATA DO LANÇAMENTO: 1/14/2015 9:53:19 AM CONVENENTE: PREFEITURA DE CACHOEIRA DE MACACU UF: RJ CARGO: PREFEITO RESSALVAS: NÃO HAVENDO O DEPÓSITO DA CONTRAPARTIDA NA CONTA ESPECÍFICA, MAS O GESTOR DEMONSTRANDO, POR OUTROS MEIOS DE PROVA IDÔNEOS, QUE A MESMA FOI DEVIDAMENTE APLICADA NA EXECUÇÃO DO OBJETO, NÃO SE DEMONSTRA RAZOÁVEL JULGAR IRREGULARES AS CONTAS, EIS QUE, MESMO DESCUMPRINDO OS NORMATIVOS ELENCADOS NA IN Nº 1/97, AS DESPESAS REALIZADAS REVERTERAM-SE EM BENEFÍCIO DA COLETIVIDADE. DEFINIDA A VIGÊNCIA DO PACTO FIRMADO, OBRIGA-SE O GESTOR A UTILIZAR OS RECURSOS PÚBLICOS PARA O PAGAMENTO DE DESPESAS DENTRO DO PERÍODO CONVENCIONADO. O DESRESPEITO A ESSA VEDAÇÃO PODE CARACTERIZAR MÁ-FÉ. ALÉM DISSO, A REALIZAÇÃO DE DESPESAS FORA DO PRAZO DE VIGÊNCIA, DE DETERMINADAS SITUAÇÕES, IMPEDE A COMPROVAÇÃO DE QUE O OBJETO FOI EXECUTADO COM OS RECURSOS TRANSFERIDOS. AS DESPESAS ATUALIZADAS A DATA DE HOJE GERAM UM CUSTO DE R$ 148,89 (CENTO E QUARENTA E OITO REAIS E OITENTA E NOVE CENTAVOS) JUSTIFICATIVAS: DESSA FORMA, O GESTOR PÚBLICO SERÁ ORIENTADO QUANTO AO DEVER DE OBEDIÊNCIA ÀS EXIGÊNCIAS DE DEPOSITAR A CONTRAPARTIDA DE RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO EM CONTA ESPECÍFICA, DE FORMA A EVITAR A POSSIBILIDADE DE DESVIO DE FINALIDADE NA APLICAÇÃO DA VERBA PÚBLICA. DIANTE DO EXPOSTO, O RESPONSÁVEL SERÁ ORIENTADO PARA QUE EFETUE SUAS DESPESAS SEMPRE NO PERÍODO DE SUA VIGÊNCIA DO CONVÊNIO OBJETIVANDO A BOA E REGULAR APLICAÇÃO DOS RECURSOS. CONSIDERANDO O ART. 1º, I, DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DA FAZENDA Nº 75, DE 22/03/2012, BEM COMO O QUE DISPÕE A INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 377/2011 DA ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO E O ENTENDIMENTO DO TCU, ÓRGÃO JULGADOR DAS CONTAS DE ADMINISTRADORES PÚBLICOS FEDERAIS E DE RESPONSÁVEIS POR DANO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL, SEGUNDO O QUAL A RECOMPOSIÇÃO DOS DANOS DEVE PAUTAR-SE PELOS PRINCÍPIOS DA RACIONALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA E DA ECONOMIA PROCESSUAL, PREVISTOS NO ART. 14 DO DECRETO-LEI Nº 200/67, O PRESENTE DÉBITO NÃO SERÁ COBRADO. NÚMERO DO PROCESSO: 44000000302199802 TERMO CONVÊNIO/REPASSE: 004/MPAS/SAS/1998 DATA DO LANÇAMENTO: 7/10/2015 2:05:35 9/8/2015 12:20:08 PM CONVENENTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE MARAIAL ALIANÇA UF: PE CARGO: EX PREFEITO RESSALVAS: FORAM REALIZADAS DESPESAS APÓS O FIM DO PERÍODO DE VIGÊNCIA DO CONVÊNIO. JUSTIFICATIVAS: EMBORA TENHA SE VERIFICADO OFENSA À INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1/97, QUANTO À VIGÊNCIA, AS DESPESAS REALIZADAS APÓS A DATA LIMITE DE 01/03/1999 FORAM REALIZADAS NO MESMO MÊS DE MARÇO, AINDA DENTRO DO PRAZO CONCEDIDO PARA APRESENTAÇÃO DAS CONTAS. ADEMAIS, AS TRÊS DESPESAS REALIZADAS FORAM NECESSÁRIAS PARA O ALCANCE DO INTERESSE PÚBLICO. NÚMERO DO PROCESSO: 71000005179200471 TERMO CONVÊNIO/REPASSE: 317/MDS/2004 DATA DO LANÇAMENTO: 7/21/2015 12:10:06 PM CONVENENTE: PREFEITURA DE POTIRAGUÁ UF: BA CARGO: PREFEITO RESSALVAS: O RESPONSÁVEL NÃO CUMPRIU COM O DISPOSTO NA LEI DE LICITAÇÕES, EIS QUE OS PROPONENTES NÃO APRESENTARAM A DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA, BEMC OMO CONTRAPARTIDA NÃO FOI FEITO O NÚMERO MÍNIMO DE CONVITES PREVISTOS EM LEI. JUSTIFICATIVAS: EM QUE PESE OFENSA À LEI Nº 8.666/93, AS FALHAS ENCONTRADAS NÃO FORAM APTAS A GERAR DANO AO ERÁRIO, POIS NÃO RESTOU CONFIGURADA RESTRIÇÃO AO CARÁTER COMPETITIVO DO CERTAME. ADEMAIS, O VALOR NÃO EMPREGADO FOI RESTITUÍDO AOS COFRES DA UNIÃO. NÚMERO DO PROCESSO: 44000000773199910 TERMO CONVÊNIO/REPASSE: 2484/MPAS/SEAS/1999 DATA DO LANÇAMENTO: 9/8/2015 11:05:24 AM CONVENENTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE PRIMAVERA UF: PE CARGO: EX PREFEITO RESSALVAS: NÃO FOI ENCAMINHADO JUNTAMENTE COM A PRESTAÇÃO DE CONTAS OS TERMOS DE ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO, NOS TEMOS DO INC IX DO ART. 28 DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1/97. JUSTIFICATIVAS: EMBORA OFENSA AO NORMATIVO LEGAL, A AUSÊNCIA DO DOCUMENTO NÃO É APTO A ENSEJAR A REPROVAÇÃO DAS CONTAS, EIS QUE OS DEMAIS DOCUMENTOS ENCAMINHADOS DEMONSTRARAM O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE AS DESPESAS EFETUADAS E O ALCANCE DO INTERESSE PÚBLICO ALMEJADO. NÚMERO DO PROCESSO: 44005003062200036 TERMO CONVÊNIO/REPASSE: 3001/MPAS/SEAS/2000 DATA DO LANÇAMENTO: 1/27/2015 3:16:43 PM CONVENENTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE MUTUNÓPOLIS UF: GO CARGO: EX PREFEITO RESSALVAS: OS RECURSOS REPASSADOS PELA UNIÃO FORAM MOVIMENTADOS EM MAIS DE UMA DEPOSITADA NA CONTA CORRENTE, EM DESCUMPRIMENTO AO DISPOSTO NO CAPUT DO ART. 20 DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1/97, DA SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL. JUSTIFICATIVAS: EMBORA CONSTATE-SE OFENSA AO NORMATIVO LEGAL, A DOCUMENTAÇÃO ENCAMINHADA QUANDO DO MOMENTO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS FOI APTA A DEMONSTRAR COMPROVAR O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE AS DESPESAS EFETUADAS REALIZADAS COM A CONTRAPARTIDA E A EXECUÇÃO O ALCANCE DO OBJETO AVENÇADO, SENDO PLENAMENTO ATINGIDO O INTERESSE PÚBLICO ALMEJADO. NÚMERO DO PROCESSO: 71000010391200701 TERMO CONVÊNIO/REPASSE: 751/MDS/2007 DATA DO LANÇAMENTO: 1/27/2015 3:54:20 PM CONVENENTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA LONDRINA UF: PR CARGO: EX PREFEITO MUNICIPAL RESSALVAS: TENDO EM VISTA O ART. 20 DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1/97, A CONTRAPARTIDA DEVE SER DEPOSITADA NA CONTA ESPECÍFICA ABERTA PARA A MOVIMENTAÇÃO DOS RECURSOS. ENTRETANTO, CABE DESTACAR QUE O VALOR DE R$ 13.343,46 (TREZE MIL, TREZENTOS E QUARENTA E TRÊS REAIS E QUARENTA E SEIS CENTAVOS) REFERENTE A ESTA NÃO FOI DEPOSITADO.

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JUSTIFICATIVAS. O CONVENENTE NÃO DEPOSITOU A CONTRAPARTIDA NA CONTA CORRENTE, ESPECÍFICA CONFORME PACTUADO QUE SERIA R$ 19.547,67 E SIM R$ 19.300,00 NA DATA DE 09/01/2014. NESSE SENTIDO, VISTA A PROPORCIONALIDADE DA CONTRAPARTIDA NECESSÁRIA FRENTE AO DESEMBOLSO EFETIVADO A CONTRAPARTIDA CORRETA SERIA DE R$ 19.519,12. A DIFERENÇA ENTRE A CONTRAPARTIDA DEPOSITADA E A CORRETA É DE R$ 219,12. CONFORME PLANILHA ANEXA DO TCU O VALOR ATUALIZADO É DE R$ 231,37. CONTUDO, CONSIDERANDO O ART. 1º, I, DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DA FAZENDA Nº 75, DE 22/03/2012, BEM COMO O QUE DISPÕE A INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 377/2011 DA ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO E O ENTENDIMENTO DO TCU, ÓRGÃO JULGADOR DAS CONTAS DE ADMINISTRADORES PÚBLICOS FEDERAIS E DE RESPONSÁVEIS POR DANO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL, SEGUNDO O QUAL A RECOMPOSIÇÃO DOS DANOS DEVE PAUTAR-SE PELOS PRINCÍPIOS DA RACIONALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA E DA ECONOMIA PROCESSUAL, PREVISTOS NO ART. 14 DO DECRETO- LEI Nº 200/67, O PRESENTE DÉBITO DE R$ 231,37 NÃO SERÁ COBRADO DO CONVENENTE. NÚMERO DO PROCESSO: 00000000000000000 TERMO CONVÊNIO/REPASSE: DATA DO LANÇAMENTO: 1/13/2015 3:19:11 PM CONVENENTE: GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS UF: TO CARGO: SECRETÁRIO DO TRABALHO E ASSISTÊNCIA SOCIAL RESSALVAS: 1. O ESTADO UTILIZOU A CONTA CORRENTE DO CONVÊNIO 66/MPAS/SAS/1996 MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA APONTA PARA OUTRAS MOVIMENTAÇÕES DE RECURSOS. JUSTIFICATIVAS: 9. CO NSIDERANDO QUE TAL IRREGULARIDADE NÃO CAUSOU DANO AO ERÁRIO, NÃO SE DEMONSTRA RAZOÁVEL JULGAR IRREGULARES AS CONTAS, EIS QUE, MESMO DESCUMPRINDO OS NORMATIVOS ELENCADOS NA IN Nº 1/97, AS DESPESAS REALIZADAS REVERTERAM-SE EM BENEFÍCIO DA COLETIVIDADE. DESSA FORMA, FOI ENVIADO OFÍCIO DE ORIENTAÇÃO PARA QUE NOS FUTUROS CONVÊNIOS A LEGISLAÇÃO SEJA INTEIRAMENTE CUMPRIDA. NÚMERO DO PROCESSO: 44005000768200106 TERMO CONVÊNIO/REPASSE: 785/MPAS/SEAS/2001 DATA DO LANÇAMENTO: 1/13/2015 3:21:58 PM CONVENENTE: PREFEITURA DE CACHOEIRAS DE MACACU UF: RJ CARGO: PREFEITO RESSALVAS: NO CASO EM APREÇO, ANALISANDO A DOCUMENTAÇÃO INSERTA NOS AUTOS, VERIFICA-SE QUE FOI REALIZADA UMA DESPESA EM 19/08/2004, OU SEJA, EM DATA POSTERIOR AO FIM DA VIGÊNCIA DO CONVÊNIO QUE ESTAVA PREVISTA PARA 25/02/2003. EM QUE PESE ÀS NOTAS FISCAIS QUE COMPROVAM AS DESPESAS EFETUADAS NÃO CONSTAREM NO ROL PREVISTO NO ART. 28 DA IN Nº 1/97, QUANDO EXIGIDAS, NOS TERMOS DO ART. 30 DO MESMO DIPLOMA LEGAL, DEVEM SER DEVIDAMENTE IDENTIFICADAS COM REFERÊNCIA AO TÍTULO E O NÚMERO DO CONVÊNIO... AS DESPESAS ATUALIZADAS A DATA DE HOJE GERAM UM CUSTO DE R$ 156,04 (CENTO E CINQUENTA E SEIS REAIS E QUATRO CENTAVOS) JUSTIFICATIVAS: NO INTUITO DE EVITAR OFENSA REITERADA AO NORMATIVO LEGAL CITADO, SERÃO OS RESPONSÁVEIS NOTIFICADOS PARA QUE NOS FUTUROS CONVÊNIOS FIRMADOS COM A UNIÃO EFETUEM DESPESAS APENAS NO PERÍODO LEGALMENTE PREVISTO PARA A EXECUÇÃO DO OBJETO. CABE RESSALTAR QUE A PRESENTE IRREGULARIDADE ENSEJA O NASCIMENTO DE RESSALVA CASO AS CONTAS VENHAM A SER APROVADAS. NESSE SENTIDO É O ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. A RAZÃO MAIOR DA EXISTÊNCIA DA PRESENTE FORMALIDADE SURGE DA INDISPENSÁVEL NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE OS PAGAMENTOS EFETUADOS E O CORRETO EMPREGO DA VERBA PÚBLICA REPASSADA. NÃO SE VISLUMBRA NAS NOTAS FISCAIS OBEDIÊNCIA AO RETRO CITADO ARTIGO. CONTUDOPÚBLICA, OS VALORES APRESENTADOS APRESENTAM SIMILITUDE ENTRE A DOCUMENTAÇÃO JUNTADA AOS AUTOS, AS NOTAS DE EMPENHO JUNTADAS AOS AUTOS COMPROVAM FISCAIS ESTÃO DEVIDAMENTE IDENTIFICADAS COM O NÚMERO DO CONVÊNIO, AS DESPESAS FORAM REALIZADAS DENTRO DA VIGÊNCIA DO CONVÊNIO, OS RECURSOS FORAM APLICADOS NO MERCADO FINANCEIRO, A DESTINAÇÃO DOS RECURSOS... CONSIDERANDO O ART. 1º, I, DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DA FAZENDA Nº 75, DE 22/03/2012, BEM COMO O QUE DISPÕE A DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA ATENDE AO PREVISTO NA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 377/2011 DA ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO 01/97 E O ENTENDIMENTO PARECER DO TCU, ÓRGÃO JULGADOR DAS CONTAS DE ADMINISTRADORES PÚBLICOS FEDERAIS E DE RESPONSÁVEIS POR DANO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL, SEGUNDO O QUAL A RECOMPOSIÇÃO DOS DANOS DEVE PAUTAR-SE PELOS PRINCÍPIOS DA RACIONALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA E DA ECONOMIA PROCESSUAL, PREVISTOS NO ART. 14 DO DECRETO-LEI Nº 200/67, O PRESENTE DÉBITO NÃO SERÁ COBRADO. NÚMERO DO PROCESSO: 44005000791200192 TERMO CONVÊNIO/REPASSE: 895/MPAS/SEAS/2001 DATA DO LANÇAMENTO: 1/14/2015 9:53:19 AM CONVENENTE: PREFEITURA DE CACHOEIRA DE MACACU UF: RJ CARGO: PREFEITO RESSALVAS: NÃO HAVENDO O DEPÓSITO DA CONTRAPARTIDA NA CONTA ESPECÍFICA, MAS O GESTOR DEMONSTRANDO, POR OUTROS MEIOS DE PROVA IDÔNEOS, QUE A MESMA FOI DEVIDAMENTE APLICADA NA EXECUÇÃO DO OBJETO, NÃO SE DEMONSTRA RAZOÁVEL JULGAR IRREGULARES AS CONTAS, EIS QUE, MESMO DESCUMPRINDO OS NORMATIVOS ELENCADOS NA IN Nº 1/97, AS DESPESAS REALIZADAS REVERTERAM-SE EM BENEFÍCIO DA COLETIVIDADE. DEFINIDA A VIGÊNCIA DO PACTO FIRMADO, OBRIGA-SE O GESTOR A UTILIZAR OS RECURSOS PÚBLICOS PARA O PAGAMENTO DE DESPESAS DENTRO DO PERÍODO CONVENCIONADO. O DESRESPEITO A ESSA VEDAÇÃO PODE CARACTERIZAR MÁ-FÉ. ALÉM DISSO, A REALIZAÇÃO DE DESPESAS FORA DO PRAZO DE VIGÊNCIA, DE DETERMINADAS SITUAÇÕES, IMPEDE A COMPROVAÇÃO DE QUE O OBJETO FOI EXECUTADO COM OS RECURSOS TRANSFERIDOS. AS DESPESAS ATUALIZADAS A DATA DE HOJE GERAM UM CUSTO DE R$ 148,89 (CENTO E QUARENTA E OITO REAIS E OITENTA E NOVE CENTAVOS) JUSTIFICATIVAS: DESSA FORMA, O GESTOR PÚBLICO SERÁ ORIENTADO QUANTO AO DEVER DE OBEDIÊNCIA ÀS EXIGÊNCIAS DE DEPOSITAR A CONTRAPARTIDA DE RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO EM CONTA ESPECÍFICA, DE FORMA A EVITAR A POSSIBILIDADE DE DESVIO DE FINALIDADE NA APLICAÇÃO DA VERBA PÚBLICA. DIANTE DO EXPOSTO, O RESPONSÁVEL SERÁ ORIENTADO PARA QUE EFETUE SUAS DESPESAS SEMPRE NO PERÍODO DE SUA VIGÊNCIA DO CONVÊNIO OBJETIVANDO A BOA E REGULAR APLICAÇÃO DOS RECURSOS. CONSIDERANDO O ART. 1º, I, DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DA FAZENDA Nº 75, DE 22/03/2012, BEM COMO O QUE DISPÕE A INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 377/2011 DA ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO E O ENTENDIMENTO DO TCU, ÓRGÃO JULGADOR DAS CONTAS DE ADMINISTRADORES PÚBLICOS FEDERAIS E DE RESPONSÁVEIS POR DANO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL, SEGUNDO O QUAL A RECOMPOSIÇÃO DOS DANOS DEVE PAUTAR-SE PELOS PRINCÍPIOS DA RACIONALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA E DA ECONOMIA PROCESSUAL, PREVISTOS NO ART. 14 DO DECRETO-LEI Nº 200/67, O PRESENTE DÉBITO NÃO SERÁ COBRADO. NÚMERO DO PROCESSO: 44000000302199802 TERMO CONVÊNIO/REPASSE: 004/MPAS/SAS/1998 DATA DO LANÇAMENTO: 7/10/2015 2:05:35 PM CONVENENTE: PREFEITURA CONSELHO MUNICIPAL DE MARAIAL UF: PE CARGO: EX PREFEITO RESSALVAS: FORAM REALIZADAS DESPESAS APÓS O FIM ASSISTÊNCIA SOCIAL ATESTA A FUNCIONALIDADE DO PERÍODO DE VIGÊNCIA DO CONVÊNIO. JUSTIFICATIVAS: EMBORA TENHA SE VERIFICADO OFENSA À INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1/97, QUANTO À VIGÊNCIA, AS DESPESAS REALIZADAS APÓS A DATA LIMITE DE 01/03/1999 FORAM REALIZADAS NO MESMO MÊS DE MARÇO, AINDA DENTRO DO PRAZO CONCEDIDO PARA APRESENTAÇÃO DAS CONTAS. ADEMAIS, AS TRÊS DESPESAS REALIZADAS FORAM NECESSÁRIAS PARA O ALCANCE DO INTERESSE PÚBLICO. NÚMERO DO PROCESSO: 71000005179200471 TERMO CONVÊNIO/REPASSE: 317/MDS/2004 DATA DO LANÇAMENTO: 7/21/2015 12:10:06 PM CONVENENTE: PREFEITURA DE POTIRAGUÁ UF: BA CARGO: PREFEITO RESSALVAS: O RESPONSÁVEL NÃO CUMPRIU COM O DISPOSTO NA LEI DE LICITAÇÕES, EIS QUE OS PROPONENTES NÃO APRESENTARAM A DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA, BEMC OMO NÃO FOI FEITO O NÚMERO MÍNIMO DE CONVITES PREVISTOS EM LEI. JUSTIFICATIVAS: EM QUE PESE OFENSA À LEI Nº 8.666/93, AS FALHAS ENCONTRADAS NÃO FORAM APTAS A GERAR DANO AO ERÁRIO, POIS NÃO RESTOU CONFIGURADA RESTRIÇÃO AO CARÁTER COMPETITIVO DO CERTAME. ADEMAIS, O VALOR NÃO EMPREGADO FOI RESTITUÍDO AOS COFRES DA UNIÃO. NÚMERO DO PROCESSO: 44000000773199910 TERMO CONVÊNIO/REPASSE: 2484/MPAS/SEAS/1999 DATA DO LANÇAMENTO: 9/8/2015 11:05:24 AM CONVENENTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE PRIMAVERA UF: PE CARGO: EX PREFEITO RESSALVAS: NÃO FOI ENCAMINHADO JUNTAMENTE COM A PRESTAÇÃO DE CONTAS OS TERMOS DE ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO, NOS TEMOS DO INC IX DO ART. 28 DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1/97. JUSTIFICATIVAS: EMBORA OFENSA AO NORMATIVO LEGAL, A AUSÊNCIA DO DOCUMENTO NÃO É APTO A ENSEJAR A REPROVAÇÃO DAS CONTAS, EIS QUE OS DEMAIS DOCUMENTOS ENCAMINHADOS DEMONSTRARAM O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE AS DESPESAS EFETUADAS OBJETO E O ALCANCE DO INTERESSE PÚBLICO ALMEJADO. NÚMERO DO PROCESSO: 44005003062200036 71000007826200722 TERMO CONVÊNIO/REPASSE: 3001/MPAS/SEAS/2000 DATA DO LANÇAMENTO: 1/27/2015 3:16:43 PM CONVENENTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE MUTUNÓPOLIS UF: GO CARGO: EX PREFEITO RESSALVAS: OS RECURSOS REPASSADOS PELA UNIÃO FORAM MOVIMENTADOS EM MAIS DE UMA CONTA CORRENTE, EM DESCUMPRIMENTO AO DISPOSTO NO CAPUT DO ART. 20 DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1/97. JUSTIFICATIVAS: EMBORA CONSTATE-SE OFENSA AO NORMATIVO LEGAL, A DOCUMENTAÇÃO ENCAMINHADA FOI APTA A DEMONSTRAR O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE AS DESPESAS EFETUADAS E A EXECUÇÃO DO OBJETO AVENÇADO, SENDO PLENAMENTO ATINGIDO O INTERESSE PÚBLICO ALMEJADO. NÚMERO DO PROCESSO: 71000010391200701 TERMO CONVÊNIO/REPASSE: 751682/MDS/2007 DATA DO LANÇAMENTO: 1/27/2015 3:54:20 4:36:57 PM CONVENENTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA LONDRINA LEOPOLDINA UF: PR MG CARGO: EX PREFEITO MUNICIPAL RESSALVAS: TENDO EM VISTA 1 - VERIFICOU-SE O ART. 20 DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1/97, A CONTRAPARTIDA DEVE SER DEPOSITADA NA CONTA ESPECÍFICA ABERTA PARA A MOVIMENTAÇÃO DOS RECURSOS. ENTRETANTO, CABE DESTACAR QUE O PAGAMENTO INDEVIDO DE TARIFAS BANCÁRIAS NO VALOR TOTAL DE R$ 13.343,46 2,90 (TREZE MIL, TREZENTOS E QUARENTA E TRÊS DOIS REAIS E QUARENTA E SEIS NOVENTA CENTAVOS) REFERENTE ); 2 - FOI REALIZADA MODALIDADE PREGÃO PESSOAL, QUANDO A ESTA NÃO FOI DEPOSITADOLEGISLAÇÃO PREVÊ A UTILIZAÇÃO DE SUA MODALIDADE ELETRÔNICA OU APRESENTAÇÃO DE JUSTIFICATIVAS QUE IMPEÇAM A REALIZAÇÃO.

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JUSTIFICATIVAS. O CONVENENTE NÃO DEPOSITOU A CONTRAPARTIDA NA CONTA CORRENTEVALOR DEVIDAMENTE ATUALIZADO ATINGE O MONTANTE DE R$ 5,49 (CINCO REAIS E QUARENTA E NOVE CENTAVOS). CONSIDERANDO-O, ESPECÍFICA CONFORME PACTUADO QUE SERIA R$ 19.547,67 E SIM R$ 19.300,00 NA DATA DE 09/01/2014. NESSE SENTIDO, VISTA A PROPORCIONALIDADE DA CONTRAPARTIDA NECESSÁRIA DEMONSTRA-SE INEXPRESSIVO FRENTE AO DESEMBOLSO EFETIVADO A CONTRAPARTIDA CORRETA SERIA DE R$ 19.519,12MONTANTE MOVIMENTADO. A DIFERENÇA ENTRE A CONTRAPARTIDA DEPOSITADA E A CORRETA É DE R$ 219,12. CONFORME PLANILHA ANEXA DO TCU O VALOR ATUALIZADO É DE R$ 231,37. CONTUDO, CONSIDERANDO O ART. 1º, I, DA ASSIM COM FUNDAMENTO NA PORTARIA Nº 75/2012 DO MINISTÉRIO DA FAZENDA Nº 75, DE 22/03/2012FAZENDO, BEM COMO O QUE DISPÕE A INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 377/2011 DA ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO E O ENTENDIMENTO DO TCU, ÓRGÃO JULGADOR DAS CONTAS DE ADMINISTRADORES PÚBLICOS FEDERAIS E DE RESPONSÁVEIS POR DANO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL, SEGUNDO O QUAL A RECOMPOSIÇÃO DOS DANOS DEVE PAUTAR-SE PELOS EM HOMENAGEM AOS PRINCÍPIOS DA RACIONALIZAÇÃO RACIONALIDADE ADMINISTRATIVA E DA ECONOMIA PROCESSUAL, PREVISTOS NO ART. 14 DO DECRETO- LEI Nº 200/67ECONOMICIDADE, O PRESENTE DÉBITO DE R$ 231,37 NÃO VALOR SERÁ COBRADO DO CONVENENTEDESCONSIDERADO. NÚMERO DO PROCESSO: 00000000000000000 44005001805199982 TERMO CONVÊNIO/REPASSE: 4280/MPAS/SEAS/99 DATA DO LANÇAMENTO: 1/13/2015 3:19:11 PM CONVENENTE: GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS UF: TO CARGO: SECRETÁRIO DO TRABALHO E ASSISTÊNCIA SOCIAL RESSALVAS: 1. O ESTADO UTILIZOU A CONTA CORRENTE DO CONVÊNIO 66/MPAS/SAS/1996 PARA OUTRAS MOVIMENTAÇÕES DE RECURSOS. JUSTIFICATIVAS: 9. CO NSIDERANDO QUE TAL IRREGULARIDADE NÃO CAUSOU DANO AO ERÁRIO, NÃO SE DEMONSTRA RAZOÁVEL JULGAR IRREGULARES AS CONTAS, EIS QUE, MESMO DESCUMPRINDO OS NORMATIVOS ELENCADOS NA IN Nº 1/97, AS DESPESAS REALIZADAS REVERTERAM-SE EM BENEFÍCIO DA COLETIVIDADE. DESSA FORMA, FOI ENVIADO OFÍCIO DE ORIENTAÇÃO PARA QUE NOS FUTUROS CONVÊNIOS A LEGISLAÇÃO SEJA INTEIRAMENTE CUMPRIDA. NÚMERO DO PROCESSO: 44005000768200106 TERMO CONVÊNIO/REPASSE: 785/MPAS/SEAS/2001 DATA DO LANÇAMENTO: 1/13/2015 3:21:58 PM CONVENENTE: PREFEITURA DE CACHOEIRAS DE MACACU UF: RJ CARGO: PREFEITO RESSALVAS: NO CASO EM APREÇO, ANALISANDO A DOCUMENTAÇÃO INSERTA NOS AUTOS, VERIFICA-SE QUE FOI REALIZADA UMA DESPESA EM 19/08/2004, OU SEJA, EM DATA POSTERIOR AO FIM DA VIGÊNCIA DO CONVÊNIO QUE ESTAVA PREVISTA PARA 25/02/2003. EM QUE PESE ÀS NOTAS FISCAIS QUE COMPROVAM AS DESPESAS EFETUADAS NÃO CONSTAREM NO ROL PREVISTO NO ART. 28 DA IN Nº 1/97, QUANDO EXIGIDAS, NOS TERMOS DO ART. 30 DO MESMO DIPLOMA LEGAL, DEVEM SER DEVIDAMENTE IDENTIFICADAS COM REFERÊNCIA AO TÍTULO E O NÚMERO DO CONVÊNIO... AS DESPESAS ATUALIZADAS A DATA DE HOJE GERAM UM CUSTO DE R$ 156,04 (CENTO E CINQUENTA E SEIS REAIS E QUATRO CENTAVOS) JUSTIFICATIVAS: NO INTUITO DE EVITAR OFENSA REITERADA AO NORMATIVO LEGAL CITADO, SERÃO OS RESPONSÁVEIS NOTIFICADOS PARA QUE NOS FUTUROS CONVÊNIOS FIRMADOS COM A UNIÃO EFETUEM DESPESAS APENAS NO PERÍODO LEGALMENTE PREVISTO PARA A EXECUÇÃO DO OBJETO. CABE RESSALTAR QUE A PRESENTE IRREGULARIDADE ENSEJA O NASCIMENTO DE RESSALVA CASO AS CONTAS VENHAM A SER APROVADAS. NESSE SENTIDO É O ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. A RAZÃO MAIOR DA EXISTÊNCIA DA PRESENTE FORMALIDADE SURGE DA INDISPENSÁVEL NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE OS PAGAMENTOS EFETUADOS E O CORRETO EMPREGO DA VERBA PÚBLICA REPASSADA. NÃO SE VISLUMBRA NAS NOTAS FISCAIS OBEDIÊNCIA AO RETRO CITADO ARTIGO. CONTUDO, AS NOTAS DE EMPENHO JUNTADAS AOS AUTOS COMPROVAM A DESTINAÇÃO DOS RECURSOS... CONSIDERANDO O ART. 1º, I, DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DA FAZENDA Nº 75, DE 22/03/2012, BEM COMO O QUE DISPÕE A INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 377/2011 DA ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO E O ENTENDIMENTO DO TCU, ÓRGÃO JULGADOR DAS CONTAS DE ADMINISTRADORES PÚBLICOS FEDERAIS E DE RESPONSÁVEIS POR DANO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL, SEGUNDO O QUAL A RECOMPOSIÇÃO DOS DANOS DEVE PAUTAR-SE PELOS PRINCÍPIOS DA RACIONALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA E DA ECONOMIA PROCESSUAL, PREVISTOS NO ART. 14 DO DECRETO-LEI Nº 200/67, O PRESENTE DÉBITO NÃO SERÁ COBRADO. NÚMERO DO PROCESSO: 44005000791200192 TERMO CONVÊNIO/REPASSE: 895/MPAS/SEAS/2001 DATA DO LANÇAMENTO: 1/14/2015 9:53:19 AM CONVENENTE: PREFEITURA DE CACHOEIRA DE MACACU UF: RJ CARGO: PREFEITO RESSALVAS: NÃO HAVENDO O DEPÓSITO DA CONTRAPARTIDA NA CONTA ESPECÍFICA, MAS O GESTOR DEMONSTRANDO, POR OUTROS MEIOS DE PROVA IDÔNEOS, QUE A MESMA FOI DEVIDAMENTE APLICADA NA EXECUÇÃO DO OBJETO, NÃO SE DEMONSTRA RAZOÁVEL JULGAR IRREGULARES AS CONTAS, EIS QUE, MESMO DESCUMPRINDO OS NORMATIVOS ELENCADOS NA IN Nº 1/97, AS DESPESAS REALIZADAS REVERTERAM-SE EM BENEFÍCIO DA COLETIVIDADE. DEFINIDA A VIGÊNCIA DO PACTO FIRMADO, OBRIGA-SE O GESTOR A UTILIZAR OS RECURSOS PÚBLICOS PARA O PAGAMENTO DE DESPESAS DENTRO DO PERÍODO CONVENCIONADO. O DESRESPEITO A ESSA VEDAÇÃO PODE CARACTERIZAR MÁ-FÉ. ALÉM DISSO, A REALIZAÇÃO DE DESPESAS FORA DO PRAZO DE VIGÊNCIA, DE DETERMINADAS SITUAÇÕES, IMPEDE A COMPROVAÇÃO DE QUE O OBJETO FOI EXECUTADO COM OS RECURSOS TRANSFERIDOS. AS DESPESAS ATUALIZADAS A DATA DE HOJE GERAM UM CUSTO DE R$ 148,89 (CENTO E QUARENTA E OITO REAIS E OITENTA E NOVE CENTAVOS) JUSTIFICATIVAS: DESSA FORMA, O GESTOR PÚBLICO SERÁ ORIENTADO QUANTO AO DEVER DE OBEDIÊNCIA ÀS EXIGÊNCIAS DE DEPOSITAR A CONTRAPARTIDA DE RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO EM CONTA ESPECÍFICA, DE FORMA A EVITAR A POSSIBILIDADE DE DESVIO DE FINALIDADE NA APLICAÇÃO DA VERBA PÚBLICA. DIANTE DO EXPOSTO, O RESPONSÁVEL SERÁ ORIENTADO PARA QUE EFETUE SUAS DESPESAS SEMPRE NO PERÍODO DE SUA VIGÊNCIA DO CONVÊNIO OBJETIVANDO A BOA E REGULAR APLICAÇÃO DOS RECURSOS. CONSIDERANDO O ART. 1º, I, DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DA FAZENDA Nº 75, DE 22/03/2012, BEM COMO O QUE DISPÕE A INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 377/2011 DA ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO E O ENTENDIMENTO DO TCU, ÓRGÃO JULGADOR DAS CONTAS DE ADMINISTRADORES PÚBLICOS FEDERAIS E DE RESPONSÁVEIS POR DANO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL, SEGUNDO O QUAL A RECOMPOSIÇÃO DOS DANOS DEVE PAUTAR-SE PELOS PRINCÍPIOS DA RACIONALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA E DA ECONOMIA PROCESSUAL, PREVISTOS NO ART. 14 DO DECRETO-LEI Nº 200/67, O PRESENTE DÉBITO NÃO SERÁ COBRADO. NÚMERO DO PROCESSO: 44000000302199802 TERMO CONVÊNIO/REPASSE: 004/MPAS/SAS/1998 DATA DO LANÇAMENTO: 7/10/2015 2:05:35 11/30/2015 4:35:34 PM CONVENENTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE MARAIAL ALDEIAS ALTAS UF: PE MA CARGO: EX EX-PREFEITO RESSALVAS: FORAM REALIZADAS DESPESAS APÓS O FIM - NÃO APRESENTAÇÃO DE RELATÓRIO DE CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE VIGÊNCIA DO CONVÊNIOOBJETO. JUSTIFICATIVAS: EMBORA TENHA SE VERIFICADO OFENSA À INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1/97, QUANTO À VIGÊNCIA, AS DESPESAS REALIZADAS APÓS A DATA LIMITE DE 01/03/1999 FORAM REALIZADAS NO MESMO MÊS DE MARÇO, AINDA DENTRO DO PRAZO CONCEDIDO PARA APRESENTAÇÃO DAS CONTAS. ADEMAIS, AS TRÊS DESPESAS REALIZADAS FORAM NECESSÁRIAS PARA O ALCANCE DO INTERESSE PÚBLICO. NÚMERO DO PROCESSO: 71000005179200471 TERMO CONVÊNIO/REPASSE: 317/MDS/2004 DATA DO LANÇAMENTO: 7/21/2015 12:10:06 PM CONVENENTE: PREFEITURA DE POTIRAGUÁ UF: BA CARGO: PREFEITO RESSALVAS: O RESPONSÁVEL NÃO CUMPRIU COM O DISPOSTO NA LEI DE LICITAÇÕES, EIS CABE RESSALTAR QUE OS PROPONENTES NÃO APRESENTARAM A DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA, BEMC OMO NÃO FOI FEITO O NÚMERO MÍNIMO DE CONVITES PREVISTOS EM LEI. JUSTIFICATIVAS: EM QUE PESE OFENSA À LEI Nº 8.666/93, AS FALHAS ENCONTRADAS NÃO FORAM APTAS A GERAR DANO AO ERÁRIO, POIS NÃO RESTOU CONFIGURADA RESTRIÇÃO AO CARÁTER COMPETITIVO DO CERTAME. ADEMAIS, O VALOR NÃO EMPREGADO FOI RESTITUÍDO AOS COFRES APESAR DA UNIÃO. NÚMERO DO PROCESSO: 44000000773199910 TERMO CONVÊNIO/REPASSE: 2484/MPAS/SEAS/1999 DATA DO LANÇAMENTO: 9/8/2015 11:05:24 AM CONVENENTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE PRIMAVERA UF: PE CARGO: EX PREFEITO RESSALVAS: NÃO FOI ENCAMINHADO JUNTAMENTE COM A PRESTAÇÃO DE CONTAS OS TERMOS DE ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO, NOS TEMOS DO INC IX DO ART. 28 DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1/97. JUSTIFICATIVAS: EMBORA OFENSA AO NORMATIVO LEGAL, A AUSÊNCIA DO DOCUMENTO NÃO É APTO A ENSEJAR A REPROVAÇÃO DAS CONTASRELATÓRIO DE CUMPRIMENTO DO OBJETO, EIS QUE OS DEMAIS DOCUMENTOS ENCAMINHADOS DEMONSTRARAM O NEXO FOI POSSÍVEL INFERIR, POR MEIO DA RELAÇÃO DE CAUSALIDADE ENTRE AS DESPESAS EFETUADAS PAGAMENTOS, RELATÓRIO DE EXECUÇÃO FÍSICO FINANCEIRO, DEMONSTRATIVO DE EXECUÇÃO DA RECEITA E O ALCANCE DO INTERESSE PÚBLICO ALMEJADO. NÚMERO DO PROCESSO: 44005003062200036 TERMO CONVÊNIO/REPASSE: 3001/MPAS/SEAS/2000 DATA DO LANÇAMENTO: 1/27/2015 3:16:43 PM CONVENENTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE MUTUNÓPOLIS UF: GO CARGO: EX PREFEITO RESSALVAS: OS RECURSOS REPASSADOS PELA UNIÃO FORAM MOVIMENTADOS EM MAIS DE UMA CONTA CORRENTE, EM DESCUMPRIMENTO AO DISPOSTO NO CAPUT DO ART. 20 DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1/97. JUSTIFICATIVAS: EMBORA CONSTATE-SE OFENSA AO NORMATIVO LEGAL, A DOCUMENTAÇÃO ENCAMINHADA FOI APTA A DEMONSTRAR O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE AS DESPESAS EFETUADAS DESPESA E A EXECUÇÃO DO OBJETO AVENÇADO, SENDO PLENAMENTO ATINGIDO O INTERESSE PÚBLICO ALMEJADO. NÚMERO DO PROCESSO: 71000010391200701 TERMO CONVÊNIO/REPASSE: 751/MDS/2007 DATA DO LANÇAMENTO: 1/27/2015 3:54:20 PM CONVENENTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA LONDRINA UF: PR CARGO: EX PREFEITO MUNICIPAL RESSALVAS: TENDO EM VISTA O ART. 20 DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1/97, A CONTRAPARTIDA DEVE SER DEPOSITADA NA CONTA ESPECÍFICA ABERTA PARA A MOVIMENTAÇÃO DOS RECURSOS. ENTRETANTO, CABE DESTACAR EXTRATOS BANCÁRIOS QUE O VALOR CONVÊNIO FOI EXECUTADO DENTRO DOS PARÂMETROS CONSTANTES NO PLANO DE TRABALHO E LEGISLAÇÃO VIGENTE NO QUE TANGE AO MONTANTE DE R$ 13.343,46 70.998,48 (TREZE SETENTA MIL, TREZENTOS NOVECENTOS E QUARENTA NOVENTA E TRÊS OITO REAIS E QUARENTA E SEIS OITO CENTAVOS) REFERENTE A ESTA NÃO FOI DEPOSITADO).

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JUSTIFICATIVAS. O CONVENENTE NÃO DEPOSITOU DEVE SER ORIENTADO A CONTRAPARTIDA NA CONTA CORRENTE, ESPECÍFICA CONFORME PACTUADO QUE SERIA R$ 19.547,67 E SIM R$ 19.300,00 NA DATA DE 09/01/2014. NESSE SENTIDO, VISTA A PROPORCIONALIDADE DA CONTRAPARTIDA NECESSÁRIA FRENTE AO DESEMBOLSO EFETIVADO A CONTRAPARTIDA CORRETA SERIA DE R$ 19.519,12. A DIFERENÇA ENTRE A CONTRAPARTIDA DEPOSITADA E A CORRETA É DE R$ 219,12. CONFORME PLANILHA ANEXA DO TCU O VALOR ATUALIZADO É DE R$ 231,37. CONTUDO, CONSIDERANDO O ART. 1º, I, DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DA FAZENDA Nº 75, DE 22/03/2012, BEM COMO CUMPRIR CATEGORICAMETE COM O QUE DISPÕE PRESCREVE A INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 377/2011 DA ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO LEGILAÇÃO, E O ENTENDIMENTO DO TCU, ÓRGÃO JULGADOR DAS CONTAS DE ADMINISTRADORES PÚBLICOS FEDERAIS E DE RESPONSÁVEIS POR DANO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL, SEGUNDO O QUAL A RECOMPOSIÇÃO DOS DANOS DEVE PAUTAR-SE PELOS PRINCÍPIOS DA RACIONALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA E DA ECONOMIA PROCESSUAL, PREVISTOS NO ART. 14 DO DECRETO- LEI Nº 200/67, O PRESENTE DÉBITO DE R$ 231,37 NÃO SERÁ COBRADO DO CONVENENTEEVITAR NOVOS EQUÍVOCOS SEMELHANTES EM OUTROS CONVÊNIOS CELEBRADOS COM ESTE MINISTÉRIO. NÚMERO DO PROCESSO: 00000000000000000 44005003344200098 TERMO CONVÊNIO/REPASSE: 2811/MPAS/SEAS/2000 DATA DO LANÇAMENTO: 1/13/2015 3:19:11 PM 8/18/2015 8:57:11 AM CONVENENTE: GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS PARÁ UF: TO PA CARGO: SECRETÁRIO DO TRABALHO E ASSISTÊNCIA SOCIAL DE ESTADO RESSALVAS: 1. O ESTADO UTILIZOU A - AUSÊNCIA DO DEPÓSITO DA CONTRAPARTIDA NA CONTA CORRENTE ESPECÍFICA, MAS DEVIDAMENTE COMPROVADA NA EXECUÇÃO DO CONVÊNIO 66/MPAS/SAS/1996 PARA OUTRAS MOVIMENTAÇÕES DE RECURSOSOBJETO PACTUADO. JUSTIFICATIVAS: 9. CO NSIDERANDO CABE DESTACAR QUE TAL IRREGULARIDADE APESAR DA CONTRAPARTIDA NÃO CAUSOU DANO AO ERÁRIOTER SIDO MOVIMENTADA NA CONTA ESPECÍFICA DO CONVÊNIO, NÃO SE DEMONSTRA RAZOÁVEL JULGAR IRREGULARES AS CONTASO SEU APORTE NA EXECUÇÃO DO OBJETO DO CONVÊNIO FOI DEVIDAMENTE COMPROVADO POR MEIO DA RELAÇÃO DE PAGAMENTOS, EIS QUERELATÓRIO DE EXECUÇÃO DA RECEITA E DESPESA, MESMO DESCUMPRINDO OS NORMATIVOS ELENCADOS NA IN Nº 1/97RELATÓRIO DE EXECUÇÃO FÍSICO-FINANCEIRO, AS DESPESAS REALIZADAS REVERTERAM-SE EM BENEFÍCIO DA COLETIVIDADE. DESSA FORMA, FOI ENVIADO OFÍCIO DE ORIENTAÇÃO PARA QUE NOS FUTUROS CONVÊNIOS A LEGISLAÇÃO SEJA INTEIRAMENTE CUMPRIDAENTRE OUTROS DOCUMENTOS. NÚMERO DO PROCESSO: 44005000768200106 44005003651200097 TERMO CONVÊNIO/REPASSE: 7853107/MPAS/SEAS/2001 SEAS/2000 DATA DO LANÇAMENTO: 1/13/2015 3:21:58 9/3/2015 1:51:10 PM CONVENENTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE CACHOEIRAS DE MACACU UFXXXX XXXXXX XX: RJ PB CARGO: PREFEITO RESSALVAS: - DIFERENÇA DE VALORES ATUALIZADOS EM ABRIL/2015, NO CASO EM APREÇO, ANALISANDO ENTANTO A DOCUMENTAÇÃO INSERTA NOS AUTOS, VERIFICARESTITUIÇÃO EFETIVOU-SE QUE FOI REALIZADA UMA DESPESA SOMENTE EM 19/08/200412/08/2015, OU SEJA, EM DATA POSTERIOR AO FIM DA VIGÊNCIA DO CONVÊNIO QUE ESTAVA PREVISTA PARA 25/02/2003SEM A DEVIDA CORREÇÃO MONETÁRIA. EM QUE PESE ÀS NOTAS FISCAIS QUE COMPROVAM AS DESPESAS EFETUADAS NÃO CONSTAREM NO ROL PREVISTO NO ART. 28 DA IN Nº 1/97, QUANDO EXIGIDAS, NOS TERMOS DO ART. 30 DO MESMO DIPLOMA LEGAL, DEVEM SER DEVIDAMENTE IDENTIFICADAS COM REFERÊNCIA AO TÍTULO E O NÚMERO DO CONVÊNIO... AS DESPESAS ATUALIZADAS A DATA DE HOJE GERAM UM CUSTO DE R$ 156,04 (CENTO E CINQUENTA E SEIS REAIS E QUATRO CENTAVOS) JUSTIFICATIVAS: NO INTUITO DE EVITAR OFENSA REITERADA AO NORMATIVO LEGAL CITADO, SERÃO OS RESPONSÁVEIS NOTIFICADOS PARA QUE NOS FUTUROS CONVÊNIOS FIRMADOS ACORDO COM A UNIÃO EFETUEM DESPESAS APENAS NO PERÍODO LEGALMENTE PREVISTO PARA A EXECUÇÃO DO OBJETO. CABE RESSALTAR QUE A PRESENTE IRREGULARIDADE ENSEJA O NASCIMENTO DEMONSTRATIVO DE RESSALVA CASO AS CONTAS VENHAM A SER APROVADAS. NESSE SENTIDO É O ENTENDIMENTO DÉBITO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, A DIFERENÇA DA CORREÇÃO DOS VALORES RESTITUÍDOS NA DATA DE 12/08/2015 PERFAZIAM UM CUSTO DE R$ 239,87 (DUZENTOS E TRINTA E NOVE REAIS E OITENTA E SETE CENTAVOS), CUSTO ESTE QUE NÃO SERÁ COBRADO DO CONVENENTE CONFORME ENTENDIMENTO ABAIXO. A RAZÃO MAIOR DA EXISTÊNCIA DA PRESENTE FORMALIDADE SURGE DA INDISPENSÁVEL NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE OS PAGAMENTOS EFETUADOS E O CORRETO EMPREGO DA VERBA PÚBLICA REPASSADA. NÃO SE VISLUMBRA NAS NOTAS FISCAIS OBEDIÊNCIA AO RETRO CITADO ARTIGO. CONTUDO, AS NOTAS DE EMPENHO JUNTADAS AOS AUTOS COMPROVAM A DESTINAÇÃO DOS RECURSOS... CONSIDERANDO CO NSIDERANDO O ART. 1º, I, DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DA FAZENDA Nº 75, DE 22/03/2012, BEM COMO O QUE DISPÕE A INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 377/2011 DA ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO E O ENTENDIMENTO DO TCU, ÓRGÃO JULGADOR DAS CONTAS DE ADMINISTRADORES PÚBLICOS FEDERAIS E DE RESPONSÁVEIS POR DANO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL, SEGUNDO O QUAL A RECOMPOSIÇÃO DOS DANOS DEVE PAUTAR-SE PELOS PRINCÍPIOS DA RACIONALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA E DA ECONOMIA PROCESSUAL, PREVISTOS NO ART. 14 DO DECRETO-LEI Nº 200/67, O PRESENTE DÉBITO DE R$ 239,87 (DUZENTOS E TRINTA E NOVE REAIS E OITENTA E SETE CENTAVOS) NÃO SERÁ COBRADO. NÚMERO DO PROCESSO: 44005000791200192 00000000000000000 TERMO CONVÊNIO/REPASSE: 8952018/MPAS/SEAS/2001 DATA DO LANÇAMENTO: 1/14/2015 9:53:19 9/23/2015 11:31:39 AM CONVENENTE: PREFEITURA GOVERNO DO ESTADO DE CACHOEIRA DE MACACU GOIÁS UF: RJ GO CARGO: PREFEITO EX GOVERNADOR RESSALVAS: NÃO HAVENDO O DEPÓSITO DA CONTRAPARTIDA NA CONTA ESPECÍFICA, MAS O GESTOR DEMONSTRANDO, POR OUTROS MEIOS DE PROVA IDÔNEOS, QUE A MESMA FOI DEVIDAMENTE APLICADA NA OS RECURSOS PACTUADOS PARA EXECUÇÃO DO OBJETOPROGRAMA FORAM MOVIMENTADOS EM MAIS DE UMA CONTA CORRENTE, NÃO SE DEMONSTRA RAZOÁVEL JULGAR IRREGULARES AS CONTAS, EIS QUE, MESMO DESCUMPRINDO OS NORMATIVOS ELENCADOS NA IN EM OFENSA AO CAPUT DO ART. 20 DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1/97, AS DESPESAS REALIZADAS REVERTERAM-SE EM BENEFÍCIO DA COLETIVIDADE. DEFINIDA A VIGÊNCIA SECRETARIA DO PACTO FIRMADO, OBRIGA-SE O GESTOR A UTILIZAR OS RECURSOS PÚBLICOS PARA O PAGAMENTO DE DESPESAS DENTRO DO PERÍODO CONVENCIONADO. O DESRESPEITO A ESSA VEDAÇÃO PODE CARACTERIZAR MÁ-FÉ. ALÉM DISSO, A REALIZAÇÃO DE DESPESAS FORA DO PRAZO DE VIGÊNCIA, DE DETERMINADAS SITUAÇÕES, IMPEDE A COMPROVAÇÃO DE QUE O OBJETO FOI EXECUTADO COM OS RECURSOS TRANSFERIDOS. AS DESPESAS ATUALIZADAS A DATA DE HOJE GERAM UM CUSTO DE R$ 148,89 (CENTO E QUARENTA E OITO REAIS E OITENTA E NOVE CENTAVOS) JUSTIFICATIVAS: DESSA FORMA, O GESTOR PÚBLICO SERÁ ORIENTADO QUANTO AO DEVER DE OBEDIÊNCIA ÀS EXIGÊNCIAS DE DEPOSITAR A CONTRAPARTIDA DE RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO EM CONTA ESPECÍFICA, DE FORMA A EVITAR A POSSIBILIDADE DE DESVIO DE FINALIDADE NA APLICAÇÃO DA VERBA PÚBLICA. DIANTE DO EXPOSTO, O RESPONSÁVEL SERÁ ORIENTADO PARA QUE EFETUE SUAS DESPESAS SEMPRE NO PERÍODO DE SUA VIGÊNCIA DO CONVÊNIO OBJETIVANDO A BOA E REGULAR APLICAÇÃO DOS RECURSOS. CONSIDERANDO O ART. 1º, I, DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DA FAZENDA Nº 75, DE 22/03/2012, BEM COMO O QUE DISPÕE A INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 377/2011 DA ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO E O ENTENDIMENTO DO TCU, ÓRGÃO JULGADOR DAS CONTAS DE ADMINISTRADORES PÚBLICOS FEDERAIS E DE RESPONSÁVEIS POR DANO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL, SEGUNDO O QUAL A RECOMPOSIÇÃO DOS DANOS DEVE PAUTAR-SE PELOS PRINCÍPIOS DA RACIONALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA E DA ECONOMIA PROCESSUAL, PREVISTOS NO ART. 14 DO DECRETO-LEI Nº 200/67, O PRESENTE DÉBITO NÃO SERÁ COBRADO. NÚMERO DO PROCESSO: 44000000302199802 TERMO CONVÊNIO/REPASSE: 004/MPAS/SAS/1998 DATA DO LANÇAMENTO: 7/10/2015 2:05:35 PM CONVENENTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE MARAIAL UF: PE CARGO: EX PREFEITO RESSALVAS: FORAM REALIZADAS DESPESAS APÓS O FIM DO PERÍODO DE VIGÊNCIA DO CONVÊNIOTESOURO NACIONAL. JUSTIFICATIVAS: EMBORA TENHA SE VERIFICADO OFENSA À INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1/97, QUANTO À VIGÊNCIA, AS DESPESAS REALIZADAS APÓS A DATA LIMITE DE 01/03/1999 FORAM REALIZADAS NO MESMO MÊS DE MARÇO, AINDA DENTRO DO PRAZO CONCEDIDO PARA APRESENTAÇÃO DAS CONTAS. ADEMAIS, AS TRÊS DESPESAS REALIZADAS FORAM NECESSÁRIAS PARA O ALCANCE DO INTERESSE PÚBLICO. NÚMERO DO PROCESSO: 71000005179200471 TERMO CONVÊNIO/REPASSE: 317/MDS/2004 DATA DO LANÇAMENTO: 7/21/2015 12:10:06 PM CONVENENTE: PREFEITURA DE POTIRAGUÁ UF: BA CARGO: PREFEITO RESSALVAS: O RESPONSÁVEL NÃO CUMPRIU COM O DISPOSTO NA LEI DE LICITAÇÕES, EIS QUE OS PROPONENTES NÃO APRESENTARAM A DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA, BEMC OMO NÃO FOI FEITO O NÚMERO MÍNIMO DE CONVITES PREVISTOS EM LEI. JUSTIFICATIVAS: EM QUE PESE OFENSA À LEI Nº 8.666/93, AS FALHAS ENCONTRADAS NÃO FORAM APTAS A GERAR DANO AO ERÁRIO, POIS NÃO RESTOU CONFIGURADA RESTRIÇÃO AO CARÁTER COMPETITIVO DO CERTAME. ADEMAIS, O VALOR NÃO EMPREGADO FOI RESTITUÍDO AOS COFRES DA UNIÃO. NÚMERO DO PROCESSO: 44000000773199910 TERMO CONVÊNIO/REPASSE: 2484/MPAS/SEAS/1999 DATA DO LANÇAMENTO: 9/8/2015 11:05:24 AM CONVENENTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE PRIMAVERA UF: PE CARGO: EX PREFEITO RESSALVAS: NÃO FOI ENCAMINHADO JUNTAMENTE COM A PRESTAÇÃO DE CONTAS OS TERMOS DE ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO, NOS TEMOS DO INC IX DO ART. 28 DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1/97. JUSTIFICATIVAS: EMBORA HAVIDO OFENSA AO NORMATIVO LEGAL, A AUSÊNCIA DO DOCUMENTO NÃO É APTO DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA ESTAVA DE ACORDO COM O PREVISTO NO ART. 28 DA CITADA INSTRUÇÃO, SENDO APTA A ENSEJAR A REPROVAÇÃO DAS CONTAS, EIS QUE OS DEMAIS DOCUMENTOS ENCAMINHADOS DEMONSTRARAM COMPROVAR O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE AS DESPESAS EFETUADAS E O ALCANCE DO INTERESSE PÚBLICO ALMEJADO. NÚMERO DO PROCESSO: 44005003062200036 44005000055199959 TERMO CONVÊNIO/REPASSE: 30013358/MPAS/SEAS/2000 SEAS/1999 DATA DO LANÇAMENTO: 1/27/2015 3:16:43 PM 11/6/2015 10:01:32 AM CONVENENTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE MUTUNÓPOLIS UF: GO CARGO: EX PREFEITO RESSALVAS: OS RECURSOS REPASSADOS PELA UNIÃO FORAM MOVIMENTADOS EM MAIS DE UMA CONTA CORRENTE, EM DESCUMPRIMENTO AO DISPOSTO NO CAPUT GOVERNO DO ART. 20 DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1/97. JUSTIFICATIVAS: EMBORA CONSTATE-SE OFENSA AO NORMATIVO LEGAL, A DOCUMENTAÇÃO ENCAMINHADA FOI APTA A DEMONSTRAR O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE AS DESPESAS EFETUADAS E A EXECUÇÃO ESTADO DO OBJETO AVENÇADO, SENDO PLENAMENTO ATINGIDO O INTERESSE PÚBLICO ALMEJADO. NÚMERO DO PROCESSO: 71000010391200701 TERMO CONVÊNIO/REPASSE: 751/MDS/2007 DATA DO LANÇAMENTO: 1/27/2015 3:54:20 PM CONVENENTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA LONDRINA PARANÁ UF: PR CARGO: EX PREFEITO MUNICIPAL GOVERNADOR RESSALVAS: TENDO EM VISTA O ART. 20 - AUSÊNCIA DO DEPÓSITO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1/97, A CONTRAPARTIDA DEVE SER DEPOSITADA NA CONTA ESPECÍFICA ABERTA PARA A MOVIMENTAÇÃO DOS RECURSOS. ENTRETANTOESPECÍFICA, CABE DESTACAR QUE O VALOR DE R$ 13.343,46 (TREZE MIL, TREZENTOS E QUARENTA E TRÊS REAIS E QUARENTA E SEIS CENTAVOS) REFERENTE A ESTA NÃO FOI DEPOSITADOMAS DEVIDAMENTE COMPROVADA NA EXECUÇÃO DO OBJETO PACTUADO.

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JUSTIFICATIVAS. O CONVENENTE NÃO DEPOSITOU A CONTRAPARTIDA NA CONTA CORRENTE, ESPECÍFICA CONFORME PACTUADO QUE SERIA R$ 19.547,67 E SIM R$ 19.300,00 NA DATA DE 09/01/2014. NESSE SENTIDO, VISTA A PROPORCIONALIDADE DA CONTRAPARTIDA NECESSÁRIA FRENTE OS VALORES EFETIVAMENTE RESTITUÍDOS AO DESEMBOLSO EFETIVADO A CONTRAPARTIDA CORRETA SERIA ERÁRIO REFEREM-SE AO MONTANTE DE R$ 19.519,12. A DIFERENÇA ENTRE A CONTRAPARTIDA DEPOSITADA 7.393,35 (SETE MIL, TREZENTOS E A CORRETA É DE R$ 219,12. CONFORME PLANILHA ANEXA DO TCU O VALOR ATUALIZADO É DE R$ 231,37. CONTUDO, CONSIDERANDO O ART. 1º, I, DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DA FAZENDA Nº 75, DE 22/03/2012, BEM COMO O QUE DISPÕE A INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 377/2011 DA ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO NOVENTA E O ENTENDIMENTO DO TCU, ÓRGÃO JULGADOR DAS CONTAS DE ADMINISTRADORES PÚBLICOS FEDERAIS E DE RESPONSÁVEIS POR DANO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL, SEGUNDO O QUAL A RECOMPOSIÇÃO DOS DANOS DEVE PAUTAR-SE PELOS PRINCÍPIOS DA RACIONALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA E DA ECONOMIA PROCESSUAL, PREVISTOS NO ART. 14 DO DECRETO- LEI Nº 200/67, O PRESENTE DÉBITO DE R$ 231,37 NÃO SERÁ COBRADO DO CONVENENTE. NÚMERO DO PROCESSO: 00000000000000000 TERMO CONVÊNIO/REPASSE: DATA DO LANÇAMENTO: 1/13/2015 3:19:11 PM CONVENENTE: GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS UF: TO CARGO: SECRETÁRIO DO TRABALHO E ASSISTÊNCIA SOCIAL RESSALVAS: 1. O ESTADO UTILIZOU A CONTA CORRENTE DO CONVÊNIO 66/MPAS/SAS/1996 PARA OUTRAS MOVIMENTAÇÕES DE RECURSOS. JUSTIFICATIVAS: 9. CO NSIDERANDO QUE TAL IRREGULARIDADE NÃO CAUSOU DANO AO ERÁRIO, NÃO SE DEMONSTRA RAZOÁVEL JULGAR IRREGULARES AS CONTAS, EIS QUE, MESMO DESCUMPRINDO OS NORMATIVOS ELENCADOS NA IN Nº 1/97, AS DESPESAS REALIZADAS REVERTERAM-SE EM BENEFÍCIO DA COLETIVIDADE. DESSA FORMA, FOI ENVIADO OFÍCIO DE ORIENTAÇÃO PARA QUE NOS FUTUROS CONVÊNIOS A LEGISLAÇÃO SEJA INTEIRAMENTE CUMPRIDA. NÚMERO DO PROCESSO: 44005000768200106 TERMO CONVÊNIO/REPASSE: 785/MPAS/SEAS/2001 DATA DO LANÇAMENTO: 1/13/2015 3:21:58 PM CONVENENTE: PREFEITURA DE CACHOEIRAS DE MACACU UF: RJ CARGO: PREFEITO RESSALVAS: NO CASO EM APREÇO, ANALISANDO A DOCUMENTAÇÃO INSERTA NOS AUTOS, VERIFICA-SE QUE FOI REALIZADA UMA DESPESA EM 19/08/2004, OU SEJA, EM DATA POSTERIOR AO FIM DA VIGÊNCIA DO CONVÊNIO QUE ESTAVA PREVISTA PARA 25/02/2003. EM QUE PESE ÀS NOTAS FISCAIS QUE COMPROVAM AS DESPESAS EFETUADAS NÃO CONSTAREM NO ROL PREVISTO NO ART. 28 DA IN Nº 1/97, QUANDO EXIGIDAS, NOS TERMOS DO ART. 30 DO MESMO DIPLOMA LEGAL, DEVEM SER DEVIDAMENTE IDENTIFICADAS COM REFERÊNCIA AO TÍTULO E O NÚMERO DO CONVÊNIO... AS DESPESAS ATUALIZADAS A DATA DE HOJE GERAM UM CUSTO DE R$ 156,04 (CENTO E CINQUENTA E SEIS TRÊS REAIS E QUATRO TRINTA E CINCO CENTAVOS) JUSTIFICATIVAS: ), CONFORME FOI SOLICITADO EM MAIO DE 2015. NO INTUITO DE EVITAR OFENSA REITERADA AO NORMATIVO LEGAL CITADOENTANTO, SERÃO OS RESPONSÁVEIS NOTIFICADOS PARA QUE NOS FUTUROS CONVÊNIOS FIRMADOS COM A UNIÃO EFETUEM DESPESAS APENAS NO PERÍODO LEGALMENTE PREVISTO PARA A EXECUÇÃO DO OBJETO. CABE RESSALTAR QUE A PRESENTE IRREGULARIDADE ENSEJA O NASCIMENTO DE RESSALVA CASO AS CONTAS VENHAM A SER APROVADAS. NESSE SENTIDO É O ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. A RAZÃO MAIOR DA EXISTÊNCIA DA PRESENTE FORMALIDADE SURGE DA INDISPENSÁVEL NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE OS PAGAMENTOS EFETUADOS E O CORRETO EMPREGO DA VERBA PÚBLICA REPASSADA. NÃO SE VISLUMBRA NAS NOTAS FISCAIS OBEDIÊNCIA AO RETRO CITADO ARTIGO. CONTUDO, AS NOTAS DE EMPENHO JUNTADAS REFERIDA RESTITUIÇÃO AOS AUTOS COMPROVAM A DESTINAÇÃO DOS RECURSOS... CONSIDERANDO O ART. 1º, I, DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DA FAZENDA Nº 75, DE 22/03/2012, BEM COMO O QUE DISPÕE A INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 377/2011 DA ADVOCACIA GERAL COFRES DA UNIÃO E O ENTENDIMENTO DO TCUOCORREU APENAS EM 27/08/2015, ÓRGÃO JULGADOR DAS CONTAS DE ADMINISTRADORES PÚBLICOS FEDERAIS E DE RESPONSÁVEIS POR DANO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL, SEGUNDO O QUAL SEM A RECOMPOSIÇÃO DOS DANOS DEVE PAUTAR-SE PELOS PRINCÍPIOS DA RACIONALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA E DA ECONOMIA PROCESSUAL, PREVISTOS NO ART. 14 DO DECRETO-LEI Nº 200/67, O PRESENTE DÉBITO NÃO SERÁ COBRADO. NÚMERO DO PROCESSO: 44005000791200192 TERMO CONVÊNIO/REPASSE: 895/MPAS/SEAS/2001 DATA DO LANÇAMENTO: 1/14/2015 9:53:19 AM CONVENENTE: PREFEITURA DE CACHOEIRA DE MACACU UF: RJ CARGO: PREFEITO RESSALVAS: NÃO HAVENDO O DEPÓSITO DA CONTRAPARTIDA NA CONTA ESPECÍFICA, MAS O GESTOR DEMONSTRANDO, POR OUTROS MEIOS DE PROVA IDÔNEOS, QUE A MESMA FOI DEVIDAMENTE APLICADA NA EXECUÇÃO DO OBJETO, NÃO SE DEMONSTRA RAZOÁVEL JULGAR IRREGULARES AS CONTAS, EIS QUE, MESMO DESCUMPRINDO OS NORMATIVOS ELENCADOS NA IN Nº 1/97, AS DESPESAS REALIZADAS REVERTERAM-SE EM BENEFÍCIO DA COLETIVIDADE. DEFINIDA A VIGÊNCIA DO PACTO FIRMADO, OBRIGA-SE O GESTOR A UTILIZAR OS RECURSOS PÚBLICOS PARA O PAGAMENTO DE DESPESAS DENTRO DO PERÍODO CONVENCIONADO. O DESRESPEITO A ESSA VEDAÇÃO PODE CARACTERIZAR MÁ-FÉ. ALÉM DISSO, A REALIZAÇÃO DE DESPESAS FORA DO PRAZO DE VIGÊNCIA, DE DETERMINADAS SITUAÇÕES, IMPEDE A COMPROVAÇÃO DE QUE O OBJETO FOI EXECUTADO COM OS RECURSOS TRANSFERIDOS. AS DESPESAS ATUALIZADAS A DATA DE HOJE GERAM UM CUSTO DE R$ 148,89 (CENTO E QUARENTA E OITO REAIS E OITENTA E NOVE CENTAVOS) JUSTIFICATIVAS: DESSA FORMA, O GESTOR PÚBLICO SERÁ ORIENTADO QUANTO AO DEVER DE OBEDIÊNCIA ÀS EXIGÊNCIAS DE DEPOSITAR A CONTRAPARTIDA DE RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO EM CONTA ESPECÍFICA, DE FORMA A EVITAR A POSSIBILIDADE DE DESVIO DE FINALIDADE NA APLICAÇÃO DA VERBA PÚBLICA. DIANTE DO EXPOSTO, O RESPONSÁVEL SERÁ ORIENTADO PARA QUE EFETUE SUAS DESPESAS SEMPRE NO PERÍODO DE SUA VIGÊNCIA DO CONVÊNIO OBJETIVANDO A BOA E REGULAR APLICAÇÃO DOS RECURSOSDEVIDA CORREÇÃO MONETÁRIA. CONSIDERANDO O ART. 1º, I, DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DA FAZENDA Nº 75, DE 22/03/2012, BEM COMO O QUE DISPÕE A INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 377/2011 DA ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO E O ENTENDIMENTO DO TCU, ÓRGÃO JULGADOR DAS CONTAS DE ADMINISTRADORES PÚBLICOS FEDERAIS E DE RESPONSÁVEIS POR DANO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL, SEGUNDO O QUAL A RECOMPOSIÇÃO DOS DANOS DEVE PAUTAR-SE PELOS PRINCÍPIOS DA RACIONALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA E DA ECONOMIA PROCESSUAL, PREVISTOS NO ART. 14 DO DECRETO-LEI Nº 200/67, O PRESENTE DÉBITO DE R$ 210,63 (DUZENTOS E DEZ REAIS E SESSENTA E TRÊS CENTAVOS) NÃO SERÁ COBRADO. NÚMERO DO PROCESSORE SSALTAMOS, TAMBÉM, QUE A PORTARIA Nº 685, DE 14/09/2006 ESTABELECE: 44000000302199802 TERMO CONVÊNIO/REPASSE“ART. 1O OS VALORES A SEREM OBSERVADOS PARA A INSCRIÇÃO DOS DÉBITOS DE PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS NO CADIN SERÃO OS SEGUINTES: 004/MPAS/SAS/1998 DATA DO LANÇAMENTO: 7/10/2015 2:05:35 PM CONVENENTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE MARAIAL UF: PE CARGO: EX PREFEITO RESSALVAS: FORAM REALIZADAS DESPESAS APÓS I - DÍVIDAS IGUAIS OU INFERIORES A R$ 999,99 – VEDADA INSCRIÇÃO; II - DÍVIDAS IGUAIS OU SUPERIORES A R$ 1.000,00, ATÉ O FIM DO PERÍODO DE VIGÊNCIA DO CONVÊNIO. JUSTIFICATIVAS: EMBORA TENHA SE VERIFICADO OFENSA À INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1/97, QUANTO À VIGÊNCIA, AS DESPESAS REALIZADAS APÓS A DATA LIMITE DE 01/03/1999 FORAM REALIZADAS R$ 9.999,99 – INSCRIÇÃO A CRITÉRIO DO ÓRGÃO CREDOR; III - DÍVIDAS IGUAIS OU SUPERIORES A R$ 10.000,00 – INSCRIÇÃO OBRIGATÓRIA. §1O CADA DEVEDOR DEVERÁ SER CADASTRADO UMA ÚNICA VEZ POR ÓRGÃO OU ENTIDADE CREDORA, INDEPENDENTEMENTE DA QUANTIDADE DE OPERAÇÕES EXISTENTES EM SEU NOME PASSÍVEL DE INSCRIÇÃO NO MESMO MÊS DE MARÇO, AINDA DENTRO DO PRAZO CONCEDIDO PARA APRESENTAÇÃO DAS CONTAS. ADEMAIS, AS TRÊS DESPESAS REALIZADAS FORAM NECESSÁRIAS PARA O ALCANCE DO INTERESSE PÚBLICO. NÚMERO DO PROCESSO: 71000005179200471 TERMO CONVÊNIO/REPASSE: 317/MDS/2004 DATA DO LANÇAMENTO: 7/21/2015 12:10:06 PM CONVENENTE: PREFEITURA DE POTIRAGUÁ UF: BA CARGO: PREFEITO RESSALVAS: O RESPONSÁVEL NÃO CUMPRIU COM O DISPOSTO NA LEI DE LICITAÇÕES, EIS QUE OS PROPONENTES NÃO APRESENTARAM A DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA, BEMC OMO NÃO FOI FEITO O NÚMERO MÍNIMO DE CONVITES PREVISTOS EM LEI. JUSTIFICATIVAS: EM QUE PESE OFENSA À LEI Nº 8.666/93, AS FALHAS ENCONTRADAS NÃO FORAM APTAS A GERAR DANO AO ERÁRIO, POIS NÃO RESTOU CONFIGURADA RESTRIÇÃO AO CARÁTER COMPETITIVO DO CERTAME. ADEMAIS, O VALOR NÃO EMPREGADO FOI RESTITUÍDO AOS COFRES DA UNIÃO. NÚMERO DO PROCESSO: 44000000773199910 TERMO CONVÊNIO/REPASSE: 2484/MPAS/SEAS/1999 DATA DO LANÇAMENTO: 9/8/2015 11:05:24 AM CONVENENTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE PRIMAVERA UF: PE CARGO: EX PREFEITO RESSALVAS: NÃO FOI ENCAMINHADO JUNTAMENTE COM A PRESTAÇÃO DE CONTAS OS TERMOS DE ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO, NOS TEMOS DO INC IX DO ART. 28 DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1/97. JUSTIFICATIVAS: EMBORA OFENSA AO NORMATIVO LEGAL, A AUSÊNCIA DO DOCUMENTO NÃO É APTO A ENSEJAR A REPROVAÇÃO DAS CONTAS, EIS QUE OS DEMAIS DOCUMENTOS ENCAMINHADOS DEMONSTRARAM O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE AS DESPESAS EFETUADAS E O ALCANCE DO INTERESSE PÚBLICO ALMEJADO. NÚMERO DO PROCESSO: 44005003062200036 TERMO CONVÊNIO/REPASSE: 3001/MPAS/SEAS/2000 DATA DO LANÇAMENTO: 1/27/2015 3:16:43 PM CONVENENTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE MUTUNÓPOLIS UF: GO CARGO: EX PREFEITO RESSALVAS: OS RECURSOS REPASSADOS PELA UNIÃO FORAM MOVIMENTADOS EM MAIS DE UMA CONTA CORRENTE, EM DESCUMPRIMENTO AO DISPOSTO NO CAPUT DO ART. 20 DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1/97. JUSTIFICATIVAS: EMBORA CONSTATE-SE OFENSA AO NORMATIVO LEGAL, A DOCUMENTAÇÃO ENCAMINHADA FOI APTA A DEMONSTRAR O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE AS DESPESAS EFETUADAS E A EXECUÇÃO DO OBJETO AVENÇADO, SENDO PLENAMENTO ATINGIDO O INTERESSE PÚBLICO ALMEJADO. NÚMERO DO PROCESSO: 71000010391200701 TERMO CONVÊNIO/REPASSE: 751/MDS/2007 DATA DO LANÇAMENTO: 1/27/2015 3:54:20 PM CONVENENTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA LONDRINA UF: PR CARGO: EX PREFEITO MUNICIPAL RESSALVAS: TENDO EM VISTA O ART. 20 DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1/97, A CONTRAPARTIDA DEVE SER DEPOSITADA NA CONTA ESPECÍFICA ABERTA PARA A MOVIMENTAÇÃO DOS RECURSOS. ENTRETANTO, CABE DESTACAR QUE O VALOR DE R$ 13.343,46 (TREZE MIL, TREZENTOS E QUARENTA E TRÊS REAIS E QUARENTA E SEIS CENTAVOS) REFERENTE A ESTA NÃO FOI DEPOSITADOCADIN.

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JUSTIFICATIVAS. O CONVENENTE NÃO DEPOSITOU A CONTRAPARTIDA NÃO FOI DEPOSITADA NA CONTA CORRENTEESPECÍFICA DO CONVÊNIO, ESPECÍFICA NO ENTANTO, SUA UTILIZAÇÃO FOI DEVIDAMENTE COMPROVADA, CONFORME PACTUADO QUE SERIA R$ 19.547,67 RELATÓRIO DE EXECUÇÃO FÍSICO-FINANCEIRA, RELATÓRIO DE RECEITA E SIM R$ 19.300,00 NA DATA DESPESA E RELAÇÃO DE 09/01/2014PAGAMENTOS. NESSE SENTIDO, VISTA A PROPORCIONALIDADE DA CONTRAPARTIDA NECESSÁRIA FRENTE AO DESEMBOLSO EFETIVADO A CONTRAPARTIDA CORRETA SERIA DE R$ 19.519,12. A DIFERENÇA ENTRE A CONTRAPARTIDA DEPOSITADA E A CORRETA É DE R$ 219,12. CONFORME PLANILHA ANEXA DO TCU O VALOR ATUALIZADO É DE R$ 231,37. CONTUDO, CONSIDERANDO O ART. 1º, I, DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DA FAZENDA Nº 75, DE 22/03/2012, BEM COMO O QUE DISPÕE A INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 377/2011 DA ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO E O ENTENDIMENTO DO TCU, ÓRGÃO JULGADOR DAS CONTAS DE ADMINISTRADORES PÚBLICOS FEDERAIS E DE RESPONSÁVEIS POR DANO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL, SEGUNDO O QUAL A RECOMPOSIÇÃO DOS DANOS DEVE PAUTAR-SE PELOS PRINCÍPIOS DA RACIONALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA E DA ECONOMIA PROCESSUAL, PREVISTOS NO ART. 14 DO DECRETO- LEI Nº 200/67, O PRESENTE DÉBITO DE R$ 231,37 NÃO SERÁ COBRADO DO CONVENENTE. NÚMERO DO PROCESSO: 00000000000000000 TERMO CONVÊNIO/REPASSE: DATA DO LANÇAMENTO: 1/13/2015 3:19:11 PM CONVENENTE: GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS UF: TO CARGO: SECRETÁRIO DO TRABALHO E ASSISTÊNCIA SOCIAL RESSALVAS: 1. O ESTADO UTILIZOU A CONTA CORRENTE DO CONVÊNIO 66/MPAS/SAS/1996 PARA OUTRAS MOVIMENTAÇÕES DE RECURSOS. JUSTIFICATIVAS: 9. CO NSIDERANDO QUE TAL IRREGULARIDADE NÃO CAUSOU DANO AO ERÁRIO, ERÁRIO E NÃO SE DEMONSTRA RAZOÁVEL JULGAR IRREGULARES AS CONTAS, EIS QUE, MESMO DESCUMPRINDO OS NORMATIVOS ELENCADOS NA IN Nº 1/97, AS DESPESAS REALIZADAS REVERTERAM-SE EM BENEFÍCIO DA COLETIVIDADE. DESSA FORMA, FOI ENVIADO OFÍCIO DE ORIENTAÇÃO PARA QUE NOS FUTUROS CONVÊNIOS A LEGISLAÇÃO SEJA INTEIRAMENTE CUMPRIDA. NÚMERO DO PROCESSO: 44005000768200106 71001030238200944 TERMO CONVÊNIO/REPASSE: 785/MPAS/SEAS/2001 DATA DO LANÇAMENTO: 1/13/2015 3:21:58 PM CONVENENTE: PREFEITURA DE CACHOEIRAS DE MACACU UF: RJ CARGO: PREFEITO RESSALVAS: NO CASO EM APREÇO, ANALISANDO A DOCUMENTAÇÃO INSERTA NOS AUTOS, VERIFICA-SE QUE FOI REALIZADA UMA DESPESA EM 19/08/2004, OU SEJA, EM DATA POSTERIOR AO FIM DA VIGÊNCIA DO CONVÊNIO QUE ESTAVA PREVISTA PARA 25/02/2003. EM QUE PESE ÀS NOTAS FISCAIS QUE COMPROVAM AS DESPESAS EFETUADAS NÃO CONSTAREM NO ROL PREVISTO NO ART. 28 DA IN Nº 1/97, QUANDO EXIGIDAS, NOS TERMOS DO ART. 30 DO MESMO DIPLOMA LEGAL, DEVEM SER DEVIDAMENTE IDENTIFICADAS COM REFERÊNCIA AO TÍTULO E O NÚMERO DO CONVÊNIO... AS DESPESAS ATUALIZADAS A DATA DE HOJE GERAM UM CUSTO DE R$ 156,04 (CENTO E CINQUENTA E SEIS REAIS E QUATRO CENTAVOS) JUSTIFICATIVAS: NO INTUITO DE EVITAR OFENSA REITERADA AO NORMATIVO LEGAL CITADO, SERÃO OS RESPONSÁVEIS NOTIFICADOS PARA QUE NOS FUTUROS CONVÊNIOS FIRMADOS COM A UNIÃO EFETUEM DESPESAS APENAS NO PERÍODO LEGALMENTE PREVISTO PARA A EXECUÇÃO DO OBJETO. CABE RESSALTAR QUE A PRESENTE IRREGULARIDADE ENSEJA O NASCIMENTO DE RESSALVA CASO AS CONTAS VENHAM A SER APROVADAS. NESSE SENTIDO É O ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. A RAZÃO MAIOR DA EXISTÊNCIA DA PRESENTE FORMALIDADE SURGE DA INDISPENSÁVEL NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE OS PAGAMENTOS EFETUADOS E O CORRETO EMPREGO DA VERBA PÚBLICA REPASSADA. NÃO SE VISLUMBRA NAS NOTAS FISCAIS OBEDIÊNCIA AO RETRO CITADO ARTIGO. CONTUDO, AS NOTAS DE EMPENHO JUNTADAS AOS AUTOS COMPROVAM A DESTINAÇÃO DOS RECURSOS... CONSIDERANDO O ART. 1º, I, DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DA FAZENDA Nº 75, DE 22/03/2012, BEM COMO O QUE DISPÕE A INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 377/2011 DA ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO E O ENTENDIMENTO DO TCU, ÓRGÃO JULGADOR DAS CONTAS DE ADMINISTRADORES PÚBLICOS FEDERAIS E DE RESPONSÁVEIS POR DANO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL, SEGUNDO O QUAL A RECOMPOSIÇÃO DOS DANOS DEVE PAUTAR-SE PELOS PRINCÍPIOS DA RACIONALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA E DA ECONOMIA PROCESSUAL, PREVISTOS NO ART. 14 DO DECRETO-LEI Nº 200/67, O PRESENTE DÉBITO NÃO SERÁ COBRADO. NÚMERO DO PROCESSO: 44005000791200192 TERMO CONVÊNIO/REPASSE: 895/MPAS/SEAS/2001 DATA DO LANÇAMENTO: 1/14/2015 9:53:19 AM CONVENENTE: PREFEITURA DE CACHOEIRA DE MACACU UF: RJ CARGO: PREFEITO RESSALVAS: NÃO HAVENDO O DEPÓSITO DA CONTRAPARTIDA NA CONTA ESPECÍFICA, MAS O GESTOR DEMONSTRANDO, POR OUTROS MEIOS DE PROVA IDÔNEOS, QUE A MESMA FOI DEVIDAMENTE APLICADA NA EXECUÇÃO DO OBJETO, NÃO SE DEMONSTRA RAZOÁVEL JULGAR IRREGULARES AS CONTAS, EIS QUE, MESMO DESCUMPRINDO OS NORMATIVOS ELENCADOS NA IN Nº 1/97, AS DESPESAS REALIZADAS REVERTERAM-SE EM BENEFÍCIO DA COLETIVIDADE. DEFINIDA A VIGÊNCIA DO PACTO FIRMADO, OBRIGA-SE O GESTOR A UTILIZAR OS RECURSOS PÚBLICOS PARA O PAGAMENTO DE DESPESAS DENTRO DO PERÍODO CONVENCIONADO. O DESRESPEITO A ESSA VEDAÇÃO PODE CARACTERIZAR MÁ-FÉ. ALÉM DISSO, A REALIZAÇÃO DE DESPESAS FORA DO PRAZO DE VIGÊNCIA, DE DETERMINADAS SITUAÇÕES, IMPEDE A COMPROVAÇÃO DE QUE O OBJETO FOI EXECUTADO COM OS RECURSOS TRANSFERIDOS. AS DESPESAS ATUALIZADAS A DATA DE HOJE GERAM UM CUSTO DE R$ 148,89 (CENTO E QUARENTA E OITO REAIS E OITENTA E NOVE CENTAVOS) JUSTIFICATIVAS: DESSA FORMA, O GESTOR PÚBLICO SERÁ ORIENTADO QUANTO AO DEVER DE OBEDIÊNCIA ÀS EXIGÊNCIAS DE DEPOSITAR A CONTRAPARTIDA DE RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO EM CONTA ESPECÍFICA, DE FORMA A EVITAR A POSSIBILIDADE DE DESVIO DE FINALIDADE NA APLICAÇÃO DA VERBA PÚBLICA. DIANTE DO EXPOSTO, O RESPONSÁVEL SERÁ ORIENTADO PARA QUE EFETUE SUAS DESPESAS SEMPRE NO PERÍODO DE SUA VIGÊNCIA DO CONVÊNIO OBJETIVANDO A BOA E REGULAR APLICAÇÃO DOS RECURSOS. CONSIDERANDO O ART. 1º, I, DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DA FAZENDA Nº 75, DE 22/03/2012, BEM COMO O QUE DISPÕE A INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 377/2011 DA ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO E O ENTENDIMENTO DO TCU, ÓRGÃO JULGADOR DAS CONTAS DE ADMINISTRADORES PÚBLICOS FEDERAIS E DE RESPONSÁVEIS POR DANO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL, SEGUNDO O QUAL A RECOMPOSIÇÃO DOS DANOS DEVE PAUTAR-SE PELOS PRINCÍPIOS DA RACIONALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA E DA ECONOMIA PROCESSUAL, PREVISTOS NO ART. 14 DO DECRETO-LEI Nº 200/67, O PRESENTE DÉBITO NÃO SERÁ COBRADO. NÚMERO DO PROCESSO: 44000000302199802 TERMO CONVÊNIO/REPASSE: 004/MPAS/SAS/1998 DATA DO LANÇAMENTO: 7/10/2015 2:05:35 PM CONVENENTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE MARAIAL UF: PE CARGO: EX PREFEITO RESSALVAS: FORAM REALIZADAS DESPESAS APÓS O FIM DO PERÍODO DE VIGÊNCIA DO CONVÊNIO. JUSTIFICATIVAS: EMBORA TENHA SE VERIFICADO OFENSA À INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1/97, QUANTO À VIGÊNCIA, AS DESPESAS REALIZADAS APÓS A DATA LIMITE DE 01/03/1999 FORAM REALIZADAS NO MESMO MÊS DE MARÇO, AINDA DENTRO DO PRAZO CONCEDIDO PARA APRESENTAÇÃO DAS CONTAS. ADEMAIS, AS TRÊS DESPESAS REALIZADAS FORAM NECESSÁRIAS PARA O ALCANCE DO INTERESSE PÚBLICO. NÚMERO DO PROCESSO: 71000005179200471 TERMO CONVÊNIO/REPASSE: 317/MDS/2004 DATA DO LANÇAMENTO: 7/21/2015 12:10:06 PM CONVENENTE: PREFEITURA DE POTIRAGUÁ UF: BA CARGO: PREFEITO RESSALVAS: O RESPONSÁVEL NÃO CUMPRIU COM O DISPOSTO NA LEI DE LICITAÇÕES, EIS QUE OS PROPONENTES NÃO APRESENTARAM A DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA, BEMC OMO NÃO FOI FEITO O NÚMERO MÍNIMO DE CONVITES PREVISTOS EM LEI. JUSTIFICATIVAS: EM QUE PESE OFENSA À LEI Nº 8.666/93, AS FALHAS ENCONTRADAS NÃO FORAM APTAS A GERAR DANO AO ERÁRIO, POIS NÃO RESTOU CONFIGURADA RESTRIÇÃO AO CARÁTER COMPETITIVO DO CERTAME. ADEMAIS, O VALOR NÃO EMPREGADO FOI RESTITUÍDO AOS COFRES DA UNIÃO. NÚMERO DO PROCESSO: 44000000773199910 TERMO CONVÊNIO/REPASSE: 2484/MPAS/SEAS/1999 DATA DO LANÇAMENTO: 9/8/2015 11:05:24 10/20/2015 9:16:02 AM CONVENENTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE PRIMAVERA LIMOEIRO DE ANADIA UF: PE AL CARGO: EX PREFEITO RESSALVAS: NÃO FOI ENCAMINHADO JUNTAMENTE COM A PRESTAÇÃO DE CONTAS OS TERMOS DE ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO, NOS TEMOS DO INC IX DO ART. 28 DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1/97. JUSTIFICATIVAS: EMBORA OFENSA AO NORMATIVO LEGAL, A AUSÊNCIA DO DOCUMENTO NÃO É APTO A ENSEJAR A REPROVAÇÃO DAS CONTAS, EIS QUE OS DEMAIS DOCUMENTOS ENCAMINHADOS DEMONSTRARAM O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE AS DESPESAS EFETUADAS E O ALCANCE DO INTERESSE PÚBLICO ALMEJADO. NÚMERO DO PROCESSO: 44005003062200036 TERMO CONVÊNIO/REPASSE: 3001/MPAS/SEAS/2000 DATA DO LANÇAMENTO: 1/27/2015 3:16:43 PM CONVENENTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE MUTUNÓPOLIS UF: GO CARGO: EX PREFEITO RESSALVAS: OS RECURSOS REPASSADOS PELA UNIÃO FORAM MOVIMENTADOS EM MAIS DE UMA CONTA CORRENTE, EM DESCUMPRIMENTO AO DISPOSTO NO CAPUT DO ART. 20 DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1/97. JUSTIFICATIVAS: EMBORA CONSTATE-SE OFENSA AO NORMATIVO LEGAL, A DOCUMENTAÇÃO ENCAMINHADA FOI APTA A DEMONSTRAR O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE AS DESPESAS EFETUADAS E A EXECUÇÃO DO OBJETO AVENÇADO, SENDO PLENAMENTO ATINGIDO O INTERESSE PÚBLICO ALMEJADO. NÚMERO DO PROCESSO: 71000010391200701 TERMO CONVÊNIO/REPASSE: 751/MDS/2007 DATA DO LANÇAMENTO: 1/27/2015 3:54:20 PM CONVENENTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA LONDRINA UF: PR CARGO: EX PREFEITO MUNICIPAL RESSALVAS: TENDO EM VISTA O ART. 20 DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1/97, A CONTRAPARTIDA DEVE SER DEPOSITADA NA CONTA ESPECÍFICA ABERTA PARA A MOVIMENTAÇÃO ITEM 3.4.10 – NÃO PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS DOS RECURSOS. ENTRETANTO, CABE DESTACAR QUE O VALOR DE R$ 13.343,46 (TREZE MIL, TREZENTOS E QUARENTA E TRÊS REAIS E QUARENTA E SEIS CENTAVOS) REFERENTE A ESTA NÃO FOI DEPOSITADOGASTOS REALIZADOS COM RECURSOS DO PBT.

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JUSTIFICATIVAS. O CONVENENTE NÃO DEPOSITOU A CONTRAPARTIDA NA CONTA CORRENTE, ESPECÍFICA CONFORME PACTUADO QUE SERIA R$ 19.547,67 E SIM R$ 19.300,00 NA DATA DE 09/01/2014. NESSE SENTIDO, VISTA A PROPORCIONALIDADE DA CONTRAPARTIDA NECESSÁRIA FRENTE AO DESEMBOLSO EFETIVADO A CONTRAPARTIDA CORRETA SERIA DE R$ 19.519,12. A DIFERENÇA ENTRE A CONTRAPARTIDA DEPOSITADA E A CORRETA É DE R$ 219,12. CONFORME PLANILHA ANEXA DO TCU O VALOR ATUALIZADO É DE R$ 231,37. CONTUDO, CONSIDERANDO O ART. 1º, I, DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DA FAZENDA Nº 7549, DE 22/03/201201/04/2004, BEM COMO O QUE DISPÕE A INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 377/2011 DA ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO E O ENTENDIMENTO DO TCU, ÓRGÃO JULGADOR DAS CONTAS DE ADMINISTRADORES PÚBLICOS FEDERAIS E DE RESPONSÁVEIS POR DANO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL, SEGUNDO O QUAL A RECOMPOSIÇÃO DOS DANOS DEVE PAUTAR-SE PELOS PRINCÍPIOS DA RACIONALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA E DA ECONOMIA PROCESSUAL, PREVISTOS NO ART. 14 DO DECRETO- LEI Nº 200/67, O PRESENTE DÉBITO DE R$ 231,37 NÃO SERÁ COBRADO DO CONVENENTE. NÚMERO DO PROCESSO: 00000000000000000 TERMO CONVÊNIO/REPASSE: DATA DO LANÇAMENTO: 1/13/2015 3:19:11 PM CONVENENTE: GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS UF: TO CARGO: SECRETÁRIO DO TRABALHO E ASSISTÊNCIA SOCIAL RESSALVAS: 1. O ESTADO UTILIZOU A CONTA CORRENTE DO CONVÊNIO 66/MPAS/SAS/1996 PARA OUTRAS MOVIMENTAÇÕES DE RECURSOS. JUSTIFICATIVAS: 9. CO NSIDERANDO QUE TAL IRREGULARIDADE NÃO CAUSOU DANO AO ERÁRIO, NÃO SE DEMONSTRA RAZOÁVEL JULGAR IRREGULARES AS CONTAS, EIS QUE, MESMO DESCUMPRINDO OS NORMATIVOS ELENCADOS NA IN Nº 1/97, AS DESPESAS REALIZADAS REVERTERAM-SE EM BENEFÍCIO DA COLETIVIDADE. DESSA FORMA, FOI ENVIADO OFÍCIO DE ORIENTAÇÃO PARA QUE NOS FUTUROS CONVÊNIOS A LEGISLAÇÃO SEJA INTEIRAMENTE CUMPRIDA. NÚMERO DO PROCESSO: 44005000768200106 TERMO CONVÊNIO/REPASSE: 785/MPAS/SEAS/2001 DATA DO LANÇAMENTO: 1/13/2015 3:21:58 PM CONVENENTE: PREFEITURA DE CACHOEIRAS DE MACACU UF: RJ CARGO: PREFEITO RESSALVAS: NO CASO EM APREÇO, ANALISANDO A DOCUMENTAÇÃO INSERTA NOS AUTOS, VERIFICA-SE QUE FOI REALIZADA UMA DESPESA EM 19/08/2004, OU SEJA, EM DATA POSTERIOR AO FIM DA VIGÊNCIA DO CONVÊNIO QUE ESTAVA PREVISTA PARA 25/02/2003. EM QUE PESE ÀS NOTAS FISCAIS QUE COMPROVAM AS DESPESAS EFETUADAS NÃO CONSTAREM NO ROL PREVISTO NO ART. 28 DA IN Nº 1/97, QUANDO EXIGIDAS, NOS TERMOS DO ART. 30 DO MESMO DIPLOMA LEGAL, DEVEM SER DEVIDAMENTE IDENTIFICADAS COM REFERÊNCIA AO TÍTULO E O NÚMERO DO CONVÊNIO... AS DESPESAS ATUALIZADAS A DATA DE HOJE GERAM UM CUSTO DE R$ 156,04 (CENTO E CINQUENTA E SEIS REAIS E QUATRO CENTAVOS) JUSTIFICATIVAS: NO INTUITO DE EVITAR OFENSA REITERADA AO NORMATIVO LEGAL CITADO, SERÃO OS RESPONSÁVEIS NOTIFICADOS PARA QUE NOS FUTUROS CONVÊNIOS FIRMADOS COM A UNIÃO EFETUEM DESPESAS APENAS NO PERÍODO LEGALMENTE PREVISTO PARA A EXECUÇÃO DO OBJETO. CABE RESSALTAR QUE A PRESENTE IRREGULARIDADE ENSEJA O NASCIMENTO DE RESSALVA CASO AS CONTAS VENHAM A SER APROVADAS. NESSE SENTIDO É O ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. A RAZÃO MAIOR DA EXISTÊNCIA DA PRESENTE FORMALIDADE SURGE DA INDISPENSÁVEL NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE OS PAGAMENTOS EFETUADOS E O CORRETO EMPREGO DA VERBA PÚBLICA REPASSADA. NÃO SE VISLUMBRA NAS NOTAS FISCAIS OBEDIÊNCIA AO RETRO CITADO ARTIGO. CONTUDO, AS NOTAS DE EMPENHO JUNTADAS AOS AUTOS COMPROVAM A DESTINAÇÃO DOS RECURSOS... CONSIDERANDO O ART. 1º, INCISO I, DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DA FAZENDA Nº 7549, DE 22/03/201201/04/2004, BEM COMO O QUE DISPÕE A O ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 377/2011 3/1997 DA ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO E O ENTENDIMENTO DO TCU, ÓRGÃO JULGADOR DAS CONTAS DE ADMINISTRADORES PÚBLICOS FEDERAIS E DE RESPONSÁVEIS POR DANO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL, SEGUNDO O QUAL A RECOMPOSIÇÃO DOS DANOS DEVE PAUTAR-SE PELOS PRINCÍPIOS DA RACIONALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA E DA ECONOMIA PROCESSUAL, PREVISTOS NO ART. 14 DO DECRETO-LEI Nº 200/67, O PRESENTE DÉBITO NÃO SERÁ COBRADOCOBRADO O DÉBITO REFERENTE AO VALOR DE R$ 151,90 (CENTO E CINQUENTA E UM REAIS E NOVENTA CENTAVOS); • TR ATA-SE DE REPASSE FUNDO A FUNDO, COM PROCEDIMENTO ANÁLOGO À XX XXX 00/0000, ANALISADO CONFORME PARECER Nº 59/2007 DA CONJUR; • OS RECURSOS FORAM REPASSADOS A TÍTULO DE RESSARCIMENTO À PREFEITURA, APÓS A DEVIDA COMPROVAÇÃO DO ATENDIMENTO, CONFORME REGISTRO SIAFAS – SISTEMA DE ACOMPANHAMENTO FÍSICO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL; • O OBJETO FOI EXECUTADO E ATINGIU O OBJETIVO PROPOSTO E SUA FINALIDADE SOCIAL. NÚMERO DO PROCESSO: 44005000791200192 71001114582200812 TERMO CONVÊNIO/REPASSE: 895/MPAS/SEAS/2001 DATA DO LANÇAMENTO: 1/14/2015 9:53:19 11/26/2015 11:12:20 AM CONVENENTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE CACHOEIRA DE MACACU ACARI UF: RJ RN CARGO: PREFEITO EX-GESTORA RESSALVAS: ITEM 3.5 – FAMÍLIAS BENEFICIÁRIAS MANTENDO RENDA ACIMA DO PADRÃO PRECONIZADO PELO PETI. JUSTIFICATIVAS: NO QUE SE REFERE A ESTE APONTAMENTO, RESSALTA-SE QUE NÃO HAVENDO FOI CONSTATADA A OCORRÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO E SIM, DESCUMPRIMENTO DAS NORMAS DO PROGRAMA, O DEPÓSITO QUE POR SI SÓ NÃO TEM O CONDÃO DE REPROVAR AS CONTAS COM A POSTERIOR INSTAURAÇÃO DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. TAL FATO DECORRE DO PROCEDIMENTO DE TCE SER UMA MEDIDA DE EXCEÇÃO QUE VISA EXCLUSIVAMENTE O RESSARCIMENTO AO ERÁRIO DE EVENTUAIS DANOS, SENÃO VEJAMOS: IN Nº 71/2012 ART. 3º DIANTE DA CONTRAPARTIDA NA CONTA ESPECÍFICA, MAS O GESTOR DEMONSTRANDO, POR OUTROS MEIOS OMISSÃO NO DEVER DE PROVA IDÔNEOS, QUE A MESMA FOI DEVIDAMENTE APLICADA NA EXECUÇÃO DO OBJETO, NÃO SE DEMONSTRA RAZOÁVEL JULGAR IRREGULARES AS PRESTAR CONTAS, EIS QUEDA NÃO COMPROVAÇÃO DA APLICAÇÃO DE RECURSOS REPASSADOS PELA UNIÃO MEDIANTE CONVÊNIO, MESMO DESCUMPRINDO OS NORMATIVOS ELENCADOS NA IN Nº 1/97CONTRATO DE REPASSE, AS DESPESAS REALIZADAS REVERTERAM-SE EM BENEFÍCIO OU INSTRUMENTO CONGÊNERE, DA COLETIVIDADE. DEFINIDA A VIGÊNCIA DO PACTO FIRMADOOCORRÊNCIA DE DESFALQUE, OBRIGA-SE O GESTOR A UTILIZAR OS RECURSOS PÚBLICOS PARA O PAGAMENTO ALCANCE, DESVIO OU DESAPARECIMENTO DE DESPESAS DENTRO DO PERÍODO CONVENCIONADO. O DESRESPEITO A ESSA VEDAÇÃO PODE CARACTERIZAR MÁ-FÉ. ALÉM DISSODINHEIRO, BENS OU VALORES PÚBLICOS, OU DA PRÁTICA DE ATO ILEGAL, ILEGÍTIMO OU ANTIECONÔMICO DE QUE RESULTE DANO AO ERÁRIO, A REALIZAÇÃO AUTORIDADE COMPETENTE DEVE IMEDIATAMENTE, ANTES DA INSTAURAÇÃO DA TOMADA DE DESPESAS FORA CONTAS ESPECIAL, ADOTAR MEDIDAS ADMINISTRATIVAS PARA CARACTERIZAÇÃO OU ELISÃO DO PRAZO DE VIGÊNCIADANO, DE DETERMINADAS SITUAÇÕES, IMPEDE A COMPROVAÇÃO DE QUE O OBJETO FOI EXECUTADO COM OBSERVADOS OS RECURSOS TRANSFERIDOSPRINCÍPIOS NORTEADORES DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS. AS DESPESAS ATUALIZADAS A DATA DE HOJE GERAM UM CUSTO DE R$ 148,89 (CENTO E QUARENTA E OITO REAIS E OITENTA E NOVE CENTAVOS) JUSTIFICATIVAS: DESSA FORMA, O GESTOR PÚBLICO SERÁ ORIENTADO QUANTO AO DEVER DE OBEDIÊNCIA ÀS EXIGÊNCIAS DE DEPOSITAR A CONTRAPARTIDA DE RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO EM CONTA ESPECÍFICA, DE FORMA A EVITAR A POSSIBILIDADE DE DESVIO DE FINALIDADE NA APLICAÇÃO DA VERBA PÚBLICA. DIANTE DO EXPOSTO, O RESPONSÁVEL SERÁ ORIENTADO PARA QUE EFETUE SUAS DESPESAS SEMPRE NO PERÍODO DE SUA VIGÊNCIA DO CONVÊNIO OBJETIVANDO A BOA E REGULAR APLICAÇÃO DOS RECURSOS. CONSIDERANDO O ART. 2º TOMADA DE CONTAS ESPECIAL É UM PROCESSO ADMINISTRATIVO DEVIDAMENTE FORMALIZADO, ICOM RITO PRÓPRIO, DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DA FAZENDA Nº 75, PARA APURAR RESPONSABILIDADE POR OCORRÊNCIA DE 22/03/2012, BEM COMO O QUE DISPÕE A INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 377/2011 DA ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO E O ENTENDIMENTO DO TCU, ÓRGÃO JULGADOR DAS CONTAS DE ADMINISTRADORES PÚBLICOS FEDERAIS E DE RESPONSÁVEIS POR DANO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL, SEGUNDO COM APURAÇÃO DE FATOS, QUANTIFICAÇÃO DO DANO, IDENTIFICAÇÃO DOS RESPONSÁVEIS E OBTER O QUAL A RECOMPOSIÇÃO DOS DANOS DEVE PAUTAR-SE PELOS PRINCÍPIOS DA RACIONALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA E DA ECONOMIA PROCESSUALRESPECTIVO RESSARCIMENTO. REGIMENTO INTERNO DO TCU, PREVISTOS NO APROVADO PELA RESOLUÇÃO N.º 155, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2002 ART. 14 197. DIANTE DA OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR CONTAS, DA NÃO- COMPROVAÇÃO DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS REPASSADOS PELA UNIÃO NA FORMA PREVISTA NO INCISO VIII DO DECRETO-LEI Nº 200/67ART. 5º, O PRESENTE DÉBITO NÃO SERÁ COBRADO. NÚMERO DO PROCESSO: 44000000302199802 TERMO CONVÊNIO/REPASSE: 004/MPAS/SAS/1998 DATA DO LANÇAMENTO: 7/10/2015 2:05:35 PM CONVENENTE: PREFEITURA MUNICIPAL DA OCORRÊNCIA DE MARAIAL UF: PE CARGO: EX PREFEITO RESSALVAS: FORAM REALIZADAS DESPESAS APÓS O FIM DO PERÍODO DESFALQUE OU DESVIO DE VIGÊNCIA DO CONVÊNIO. JUSTIFICATIVAS: EMBORA TENHA SE VERIFICADO OFENSA À INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1/97DINHEIROS, QUANTO À VIGÊNCIABENS OU VALORES PÚBLICOS, AS DESPESAS REALIZADAS APÓS A DATA LIMITE OU, AINDA, DA PRÁTICA DE 01/03/1999 FORAM REALIZADAS NO MESMO MÊS QUALQUER ATO ILEGAL, ILEGÍTIMO OU ANTIECONÔMICO DE MARÇO, AINDA DENTRO DO PRAZO CONCEDIDO PARA APRESENTAÇÃO DAS CONTAS. ADEMAIS, AS TRÊS DESPESAS REALIZADAS FORAM NECESSÁRIAS PARA O ALCANCE DO INTERESSE PÚBLICO. NÚMERO DO PROCESSO: 71000005179200471 TERMO CONVÊNIO/REPASSE: 317/MDS/2004 DATA DO LANÇAMENTO: 7/21/2015 12:10:06 PM CONVENENTE: PREFEITURA DE POTIRAGUÁ UF: BA CARGO: PREFEITO RESSALVAS: O RESPONSÁVEL NÃO CUMPRIU COM O DISPOSTO NA LEI DE LICITAÇÕES, EIS QUE OS PROPONENTES NÃO APRESENTARAM A DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA, BEMC OMO NÃO FOI FEITO O NÚMERO MÍNIMO DE CONVITES PREVISTOS EM LEI. JUSTIFICATIVAS: EM QUE PESE OFENSA À LEI Nº 8.666/93, AS FALHAS ENCONTRADAS NÃO FORAM APTAS A GERAR RESULTE DANO AO ERÁRIO, POIS NÃO RESTOU CONFIGURADA RESTRIÇÃO AO CARÁTER COMPETITIVO DO CERTAME. ADEMAISA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA COMPETENTE, O VALOR NÃO EMPREGADO FOI RESTITUÍDO AOS COFRES DA UNIÃO. NÚMERO DO PROCESSO: 44000000773199910 TERMO CONVÊNIO/REPASSE: 2484/MPAS/SEAS/1999 DATA DO LANÇAMENTO: 9/8/2015 11:05:24 AM CONVENENTE: PREFEITURA MUNICIPAL SOB PENA DE PRIMAVERA UF: PE CARGO: EX PREFEITO RESSALVAS: NÃO FOI ENCAMINHADO JUNTAMENTE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA, DEVERÁ IMEDIATAMENTE ADOTAR PROVIDÊNCIAS COM A PRESTAÇÃO VISTAS À INSTAURAÇÃO DE TOMADA DE CONTAS OS TERMOS ESPECIAL PARA APURAÇÃO DOS FATOS, IDENTIFICAÇÃO DOS RESPONSÁVEIS E QUANTIFICAÇÃO DO DANO. LEI Nº 8.443, DE ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO16 DE JULHO DE 1992 ART. 8° DIANTE DA OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR CONTAS, NOS TEMOS DO INC IX DA NÃO COMPROVAÇÃO DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS REPASSADOS PELA UNIÃO, NA FORMA PREVISTA NO INCISO VII DO ART. 28 5° DESTA LEI, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1/97. JUSTIFICATIVAS: EMBORA OFENSA OCORRÊNCIA DE DESFALQUE OU DESVIO DE DINHEIROS, BENS OU VALORES PÚBLICOS, OU, AINDA, DA PRÁTICA DE QUALQUER ATO ILEGAL, ILEGÍTIMO OU ANTIECONÔMICO DE QUE RESULTE DANO AO NORMATIVO LEGALERÁRIO, A AUSÊNCIA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA COMPETENTE, SOB PENA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA, DEVERÁ IMEDIATAMENTE ADOTAR PROVIDÊNCIAS COM VISTAS À INSTAURAÇÃO DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL PARA APURAÇÃO DOS FATOS, IDENTIFICAÇÃO DOS RESPONSÁVEIS E QUANTIFICAÇÃO DO DOCUMENTO NÃO É APTO DANO. A ENSEJAR A REPROVAÇÃO DAS CONTASCONTROLADORIA- GERAL DA UNIÃO LECIONA, EIS QUE OS DEMAIS DOCUMENTOS ENCAMINHADOS DEMONSTRARAM O NEXO AINDA, POR MEIO DE CAUSALIDADE ENTRE AS DESPESAS EFETUADAS E O ALCANCE DO INTERESSE PÚBLICO ALMEJADO. NÚMERO DO PROCESSO: 44005003062200036 TERMO CONVÊNIO/REPASSE: 3001/MPAS/SEAS/2000 DATA DO LANÇAMENTO: 1/27/2015 3:16:43 PM CONVENENTE: PREFEITURA MUNICIPAL SEU MANUAL DE MUTUNÓPOLIS UF: GO CARGO: EX PREFEITO RESSALVAS: OS RECURSOS REPASSADOS PELA UNIÃO FORAM MOVIMENTADOS EM MAIS TOMADA DE UMA CONTA CORRENTE, EM DESCUMPRIMENTO AO DISPOSTO NO CAPUT DO ART. 20 DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1/97. JUSTIFICATIVAS: EMBORA CONSTATE-SE OFENSA AO NORMATIVO LEGAL, A DOCUMENTAÇÃO ENCAMINHADA FOI APTA A DEMONSTRAR O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE AS DESPESAS EFETUADAS E A EXECUÇÃO DO OBJETO AVENÇADO, SENDO PLENAMENTO ATINGIDO O INTERESSE PÚBLICO ALMEJADO. NÚMERO DO PROCESSO: 71000010391200701 TERMO CONVÊNIO/REPASSE: 751/MDS/2007 DATA DO LANÇAMENTO: 1/27/2015 3:54:20 PM CONVENENTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA LONDRINA UF: PR CARGO: EX PREFEITO MUNICIPAL RESSALVAS: TENDO EM VISTA O ART. 20 DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1/97, A CONTRAPARTIDA DEVE SER DEPOSITADA NA CONTA ESPECÍFICA ABERTA PARA A MOVIMENTAÇÃO DOS RECURSOS. ENTRETANTO, CABE DESTACAR QUE O VALOR DE R$ 13.343,46 (TREZE MIL, TREZENTOS E QUARENTA E TRÊS REAIS E QUARENTA E SEIS CENTAVOS) REFERENTE A ESTA NÃO FOI DEPOSITADO.CONTAS ESPECIAL QUE:

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JUSTIFICATIVAS. O VALOR PAGO INDEVIDAMENTE A TÍTULO DE TARIFAS BANCÁRIAS DEVE SER DESCONSIDERADO EM RAZÃO DA INEXPRESSIVIDADE DO DANO AO ERÁRIO EM CONFRONTO COM OS VALORES EXECUTADOS, COM AMPARO NOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E RACIONALIDADE ADMINISTRATIVA, ALÉM DO DISPOSTO NA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 377/2011 DA ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO. QUANTO À ADOÇÃO DA MODALIDADE INDEVIDA DE PROCESSO LICITATÓRIO, NÃO SE VERIFICOU RESTRIÇÃO AO CARÁTER COMPETITIVO OU DANO AO ERÁRIO EM RAZÃO DA ADOÇÃO DE SUA MODALIDADE PESSOAL. NÚMERO DO PROCESSO: 00000000000000000 TERMO CONVÊNIO/REPASSE: 720501/MDS/2009 DATA DO LANÇAMENTO: 1/28/2015 10:04:15 AM CONVENENTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE ARARUAMA UF: RJ CARGO: EX-PREFEITO RESSALVAS: A) O CONVENENTE NÃO DEPOSITOU A CONTRAPARTIDA NA CONTA CORRENTE, ESPECÍFICA CUMPRIU O PREVISTO NO ITEM 10.1 DO TERMO DE CONVÊNIO CONFORME PACTUADO QUE SERIA R$ 19.547,67 E SIM R$ 19.300,00 NA DATA DE 09/01/2014. NESSE SENTIDO, VISTA A PROPORCIONALIDADE DA CONTRAPARTIDA NECESSÁRIA FRENTE AO DESEMBOLSO EFETIVADO A CONTRAPARTIDA CORRETA SERIA DE R$ 19.519,12. A DIFERENÇA ENTRE A CONTRAPARTIDA DEPOSITADA E A CORRETA É DE R$ 219,12. CONFORME PLANILHA ANEXA ORIENTAÇÃO DO TCU O VALOR ATUALIZADO CONVENENTE DEVE ANOTAR NOS DOCUMENTOS FISCAIS QUE COMPROVAM A EXECUÇÃO DO OBJETO O TÍTULO E NÚMERO DO CONVÊNIO; B) O CONVENENTE PAGOU INDEVIDAMENTE TAXA BANCÁRIA COM RECURSOS DESTE CONVÊNIO EM DESRESPEITO À PI 127/2008 CONFORME ORIENTAÇÃO DA PI 127/2008 E O TERMO DE CONVÊNIO PACTUADO O CONVENENTE NÃO PODE PROMOVER O PAGAMENTO DE TAXAS BANCÁRIAS, QUE SÃO COBRADAS INDEVIDAMENTE; C) O CONVENENTE REALIZOU DESEMBOLSO A MAIOR NÃO JUSTIFICADO E NÃO AUTORIZADO DESEMBOLSOS EFETUADOS A MAIOR DO QUE O PREVISTO DEVEM SER JUSTIFICADOS E AUTORIZADOS CONFORME PREVISTO EM LEGISLAÇÃO E NO TERMO DE CONVÊNIO PACTUADO; D) O CONVENENTE NÃO PROMOVEU A DEVIDA ANOTAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DE ENTREGA DE PRODUTOS NAS NOTAS FISCAIS CONFORME PREVISTO EM LEGISLAÇÃO É OBRIGATÓRIO A ANOTAÇÃO DE R$ 231,37ENTREGA DE PRODUTO NAS NOTAS FISCAIS QUE COMPROVAM A EXECUÇÃO DOS CONVÊNIOS PACTUADO COM A UNIÃO. CONTUDO, JUSTIFICATIVAS: DÉBITO APURADO: CONSIDERANDO O ART. 1º, I, DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DA FAZENDA Nº 75, DE 22/03/2012, BEM COMO O QUE DISPÕE A INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 377/2011 DA ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO E O ENTENDIMENTO DO TCU, ÓRGÃO JULGADOR DAS CONTAS DE ADMINISTRADORES PÚBLICOS FEDERAIS E DE RESPONSÁVEIS POR DANO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL, SEGUNDO O QUAL A RECOMPOSIÇÃO DOS DANOS DEVE PAUTAR-SE PELOS PRINCÍPIOS DA RACIONALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA E DA ECONOMIA PROCESSUAL, PREVISTOS NO ART. 14 DO DECRETO- LEI Nº 200/67, O PRESENTE DÉBITO DE R$ 231,37 NÃO SERÁ COBRADO DO CONVENENTE. NÚMERO DO PROCESSO: 00000000000000000 TERMO CONVÊNIO/REPASSE: DATA DO LANÇAMENTO: 1/13/2015 3:19:11 PM CONVENENTE: GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS UF: TO CARGO: SECRETÁRIO DO TRABALHO E ASSISTÊNCIA SOCIAL RESSALVAS: 1. O ESTADO UTILIZOU A CONTA CORRENTE DO CONVÊNIO 66/MPAS/SAS/1996 PARA OUTRAS MOVIMENTAÇÕES DE RECURSOS. JUSTIFICATIVAS: 9. CO NSIDERANDO QUE TAL IRREGULARIDADE NÃO CAUSOU DANO AO ERÁRIO, NÃO SE DEMONSTRA RAZOÁVEL JULGAR IRREGULARES AS CONTAS, EIS QUE, MESMO DESCUMPRINDO OS NORMATIVOS ELENCADOS NA IN Nº 1/97, AS DESPESAS REALIZADAS REVERTERAM-SE EM BENEFÍCIO DA COLETIVIDADE. DESSA FORMA, FOI ENVIADO OFÍCIO DE ORIENTAÇÃO PARA QUE NOS FUTUROS CONVÊNIOS A LEGISLAÇÃO SEJA INTEIRAMENTE CUMPRIDA. NÚMERO DO PROCESSO: 44005000768200106 TERMO CONVÊNIO/REPASSE: 785/MPAS/SEAS/2001 DATA DO LANÇAMENTO: 1/13/2015 3:21:58 PM CONVENENTE: PREFEITURA DE CACHOEIRAS DE MACACU UF: RJ CARGO: PREFEITO RESSALVAS: NO CASO EM APREÇO, ANALISANDO A DOCUMENTAÇÃO INSERTA NOS AUTOS, VERIFICA-SE QUE FOI REALIZADA UMA DESPESA EM 19/08/2004, OU SEJA, EM DATA POSTERIOR AO FIM DA VIGÊNCIA DO CONVÊNIO QUE ESTAVA PREVISTA PARA 25/02/2003. EM QUE PESE ÀS NOTAS FISCAIS QUE COMPROVAM AS DESPESAS EFETUADAS NÃO CONSTAREM NO ROL PREVISTO NO ART. 28 DA IN Nº 1/97, QUANDO EXIGIDAS, NOS TERMOS DO ART. 30 DO MESMO DIPLOMA LEGAL, DEVEM SER DEVIDAMENTE IDENTIFICADAS COM REFERÊNCIA AO TÍTULO E O NÚMERO DO CONVÊNIO... AS DESPESAS ATUALIZADAS A DATA DE HOJE GERAM UM CUSTO DE R$ 156,04 (CENTO E CINQUENTA E SEIS REAIS E QUATRO CENTAVOS) JUSTIFICATIVAS: NO INTUITO DE EVITAR OFENSA REITERADA AO NORMATIVO LEGAL CITADO, SERÃO OS RESPONSÁVEIS NOTIFICADOS PARA QUE NOS FUTUROS CONVÊNIOS FIRMADOS COM A UNIÃO EFETUEM DESPESAS APENAS NO PERÍODO LEGALMENTE PREVISTO PARA A EXECUÇÃO DO OBJETO. CABE RESSALTAR QUE A PRESENTE IRREGULARIDADE ENSEJA O NASCIMENTO DE RESSALVA CASO AS CONTAS VENHAM A SER APROVADAS. NESSE SENTIDO É O ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. A RAZÃO MAIOR DA EXISTÊNCIA DA PRESENTE FORMALIDADE SURGE DA INDISPENSÁVEL NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE OS PAGAMENTOS EFETUADOS E O CORRETO EMPREGO DA VERBA PÚBLICA REPASSADA. NÃO SE VISLUMBRA NAS NOTAS FISCAIS OBEDIÊNCIA AO RETRO CITADO ARTIGO. CONTUDO, AS NOTAS DE EMPENHO JUNTADAS AOS AUTOS COMPROVAM A DESTINAÇÃO DOS RECURSOS... CONSIDERANDO O ART. 1º, I, DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DA FAZENDA Nº 75, DE 22/03/2012, BEM COMO O QUE DISPÕE A INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 377/2011 DA ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO E O ENTENDIMENTO DO TCU, ÓRGÃO JULGADOR DAS CONTAS DE ADMINISTRADORES PÚBLICOS FEDERAIS E DE RESPONSÁVEIS POR DANO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL, SEGUNDO O QUAL A RECOMPOSIÇÃO DOS DANOS DEVE PAUTAR-SE PELOS PRINCÍPIOS DA RACIONALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA E DA ECONOMIA PROCESSUAL, PREVISTOS NO ART. 14 DO DECRETO-LEI Nº 200/67, O PRESENTE DÉBITO APURADO NÃO SERÁ COBRADO. NÚMERO DO PROCESSO: 44005000791200192 TERMO CONVÊNIO/REPASSE: 895/MPAS/SEAS/2001 DATA DO LANÇAMENTO: 1/14/2015 9:53:19 AM CONVENENTE: PREFEITURA DE CACHOEIRA DE MACACU UF: RJ CARGO: PREFEITO RESSALVAS: NÃO HAVENDO O DEPÓSITO DA CONTRAPARTIDA NA CONTA ESPECÍFICA, MAS O GESTOR DEMONSTRANDO, POR OUTROS MEIOS DE PROVA IDÔNEOS, QUE A MESMA FOI DEVIDAMENTE APLICADA NA EXECUÇÃO DO OBJETO, NÃO SE DEMONSTRA RAZOÁVEL JULGAR IRREGULARES AS CONTAS, EIS QUE, MESMO DESCUMPRINDO OS NORMATIVOS ELENCADOS NA IN Nº 1/97, AS DESPESAS REALIZADAS REVERTERAM-SE EM BENEFÍCIO DA COLETIVIDADE. DEFINIDA A VIGÊNCIA DO PACTO FIRMADO, OBRIGA-SE O GESTOR A UTILIZAR OS RECURSOS PÚBLICOS PARA O PAGAMENTO DE DESPESAS DENTRO DO PERÍODO CONVENCIONADO. O DESRESPEITO A ESSA VEDAÇÃO PODE CARACTERIZAR MÁ-FÉ. ALÉM DISSO, A REALIZAÇÃO DE DESPESAS FORA DO PRAZO DE VIGÊNCIA, DE DETERMINADAS SITUAÇÕES, IMPEDE A COMPROVAÇÃO DE QUE O OBJETO FOI EXECUTADO COM OS RECURSOS TRANSFERIDOS. AS DESPESAS ATUALIZADAS A DATA DE HOJE GERAM UM CUSTO DE R$ 148,89 (CENTO E QUARENTA E OITO REAIS E OITENTA E NOVE CENTAVOS) JUSTIFICATIVAS: DESSA FORMA, O GESTOR PÚBLICO SERÁ ORIENTADO QUANTO OUTRAS RESSALVAS FORAM OFICIADAS AO DEVER DE OBEDIÊNCIA ÀS EXIGÊNCIAS DE DEPOSITAR A CONTRAPARTIDA DE RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO EM CONTA ESPECÍFICA, DE FORMA A EVITAR A POSSIBILIDADE DE DESVIO DE FINALIDADE NA APLICAÇÃO DA VERBA PÚBLICA. DIANTE DO EXPOSTO, O RESPONSÁVEL SERÁ ORIENTADO CONVENENTE PARA QUE EFETUE SUAS DESPESAS SEMPRE NO PERÍODO SE EXIMAMA DE SUA VIGÊNCIA DO CONVÊNIO OBJETIVANDO A BOA E REGULAR APLICAÇÃO DOS RECURSOS. CONSIDERANDO O ART. 1º, I, DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DA FAZENDA Nº 75, DE 22/03/2012, BEM COMO O QUE DISPÕE A INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 377/2011 DA ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO E O ENTENDIMENTO DO TCU, ÓRGÃO JULGADOR DAS CONTAS DE ADMINISTRADORES PÚBLICOS FEDERAIS E DE RESPONSÁVEIS POR DANO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL, SEGUNDO O QUAL A RECOMPOSIÇÃO DOS DANOS DEVE PAUTAR-SE PELOS PRINCÍPIOS DA RACIONALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA E DA ECONOMIA PROCESSUAL, PREVISTOS NO ART. 14 DO DECRETO-LEI Nº 200/67, O PRESENTE DÉBITO NÃO SERÁ COBRADO. NÚMERO DO PROCESSO: 44000000302199802 TERMO CONVÊNIO/REPASSE: 004/MPAS/SAS/1998 DATA DO LANÇAMENTO: 7/10/2015 2:05:35 PM CONVENENTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE MARAIAL UF: PE CARGO: EX PREFEITO RESSALVAS: FORAM REALIZADAS DESPESAS APÓS O FIM DO PERÍODO DE VIGÊNCIA DO CONVÊNIO. JUSTIFICATIVAS: EMBORA TENHA SE VERIFICADO OFENSA À INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1/97, QUANTO À VIGÊNCIA, COMETER AS DESPESAS REALIZADAS APÓS A DATA LIMITE DE 01/03/1999 FORAM REALIZADAS NO MESMO MÊS DE MARÇO, AINDA DENTRO DO PRAZO CONCEDIDO PARA APRESENTAÇÃO DAS CONTAS. ADEMAIS, AS TRÊS DESPESAS REALIZADAS FORAM NECESSÁRIAS PARA O ALCANCE DO INTERESSE PÚBLICO. NÚMERO DO PROCESSO: 71000005179200471 TERMO CONVÊNIO/REPASSE: 317/MDS/2004 DATA DO LANÇAMENTO: 7/21/2015 12:10:06 PM CONVENENTE: PREFEITURA DE POTIRAGUÁ UF: BA CARGO: PREFEITO RESSALVAS: O RESPONSÁVEL NÃO CUMPRIU COM O DISPOSTO NA LEI DE LICITAÇÕES, EIS QUE OS PROPONENTES NÃO APRESENTARAM A DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA, BEMC OMO NÃO FOI FEITO O NÚMERO MÍNIMO DE CONVITES PREVISTOS IRREGULARIDADES APONTADAS EM LEI. JUSTIFICATIVAS: EM QUE PESE OFENSA À LEI Nº 8.666/93, AS FALHAS ENCONTRADAS NÃO FORAM APTAS A GERAR DANO AO ERÁRIO, POIS NÃO RESTOU CONFIGURADA RESTRIÇÃO AO CARÁTER COMPETITIVO DO CERTAME. ADEMAIS, O VALOR NÃO EMPREGADO FOI RESTITUÍDO AOS COFRES DA UNIÃO. NÚMERO DO PROCESSO: 44000000773199910 TERMO CONVÊNIO/REPASSE: 2484/MPAS/SEAS/1999 DATA DO LANÇAMENTO: 9/8/2015 11:05:24 AM CONVENENTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE PRIMAVERA UF: PE CARGO: EX PREFEITO RESSALVAS: NÃO FOI ENCAMINHADO JUNTAMENTE COM A PRESTAÇÃO DE CONTAS OS TERMOS DE ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO, NOS TEMOS DO INC IX DO ART. 28 DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1/97. JUSTIFICATIVAS: EMBORA OFENSA AO NORMATIVO LEGAL, A AUSÊNCIA DO DOCUMENTO NÃO É APTO A ENSEJAR A REPROVAÇÃO DAS CONTAS, EIS QUE OS DEMAIS DOCUMENTOS ENCAMINHADOS DEMONSTRARAM O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE AS DESPESAS EFETUADAS E O ALCANCE DO INTERESSE PÚBLICO ALMEJADO. NÚMERO DO PROCESSO: 44005003062200036 TERMO CONVÊNIO/REPASSE: 3001/MPAS/SEAS/2000 DATA DO LANÇAMENTO: 1/27/2015 3:16:43 PM CONVENENTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE MUTUNÓPOLIS UF: GO CARGO: EX PREFEITO RESSALVAS: OS RECURSOS REPASSADOS PELA UNIÃO FORAM MOVIMENTADOS EM MAIS DE UMA CONTA CORRENTE, EM DESCUMPRIMENTO AO DISPOSTO NO CAPUT DO ART. 20 DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1/97. JUSTIFICATIVAS: EMBORA CONSTATE-SE OFENSA AO NORMATIVO LEGAL, A DOCUMENTAÇÃO ENCAMINHADA FOI APTA A DEMONSTRAR O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE AS DESPESAS EFETUADAS E A EXECUÇÃO DO OBJETO AVENÇADO, SENDO PLENAMENTO ATINGIDO O INTERESSE PÚBLICO ALMEJADO. NÚMERO DO PROCESSO: 71000010391200701 TERMO CONVÊNIO/REPASSE: 751/MDS/2007 DATA DO LANÇAMENTO: 1/27/2015 3:54:20 PM CONVENENTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA LONDRINA UF: PR CARGO: EX PREFEITO MUNICIPAL RESSALVAS: TENDO EM VISTA O ART. 20 DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1/97, A CONTRAPARTIDA DEVE SER DEPOSITADA NA CONTA ESPECÍFICA ABERTA PARA A MOVIMENTAÇÃO DOS RECURSOS. ENTRETANTO, CABE DESTACAR QUE O VALOR DE R$ 13.343,46 (TREZE MIL, TREZENTOS E QUARENTA E TRÊS REAIS E QUARENTA E SEIS CENTAVOS) REFERENTE A ESTA NÃO FOI DEPOSITADOFUTUROS CONVÊNIOS.

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JUSTIFICATIVAS. O CONVENENTE NÃO DEPOSITOU A CONTRAPARTIDA NÃO FOI DEPOSITADA NA CONTA CORRENTEESPECÍFICA DO CONVÊNIO, ESPECÍFICA NO ENTANTO, SUA UTILIZAÇÃO FOI DEVIDAMENTE COMPROVADA, CONFORME PACTUADO QUE SERIA R$ 19.547,67 RELATÓRIO DE EXECUÇÃO FÍSICO-FINANCEIRA, RELATÓRIO DE RECEITA E SIM R$ 19.300,00 NA DATA DESPESA E RELAÇÃO DE 09/01/2014PAGAMENTOS. NESSE SENTIDO, VISTA A PROPORCIONALIDADE DA CONTRAPARTIDA NECESSÁRIA FRENTE AO DESEMBOLSO EFETIVADO A CONTRAPARTIDA CORRETA SERIA DE R$ 19.519,12. A DIFERENÇA ENTRE A CONTRAPARTIDA DEPOSITADA E A CORRETA É DE R$ 219,12. CONFORME PLANILHA ANEXA DO TCU O VALOR ATUALIZADO É DE R$ 231,37. CONTUDO, CONSIDERANDO O ART. 1º, I, DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DA FAZENDA Nº 75, DE 22/03/2012, BEM COMO O QUE DISPÕE A INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 377/2011 DA ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO E O ENTENDIMENTO DO TCU, ÓRGÃO JULGADOR DAS CONTAS DE ADMINISTRADORES PÚBLICOS FEDERAIS E DE RESPONSÁVEIS POR DANO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL, SEGUNDO O QUAL A RECOMPOSIÇÃO DOS DANOS DEVE PAUTAR-SE PELOS PRINCÍPIOS DA RACIONALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA E DA ECONOMIA PROCESSUAL, PREVISTOS NO ART. 14 DO DECRETO- LEI Nº 200/67, O PRESENTE DÉBITO DE R$ 231,37 NÃO SERÁ COBRADO DO CONVENENTE. NÚMERO DO PROCESSO: 00000000000000000 TERMO CONVÊNIO/REPASSE: DATA DO LANÇAMENTO: 1/13/2015 3:19:11 PM CONVENENTE: GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS UF: TO CARGO: SECRETÁRIO DO TRABALHO E ASSISTÊNCIA SOCIAL RESSALVAS: 1. O ESTADO UTILIZOU A CONTA CORRENTE DO CONVÊNIO 66/MPAS/SAS/1996 PARA OUTRAS MOVIMENTAÇÕES DE RECURSOS. JUSTIFICATIVAS: 9. CO NSIDERANDO QUE TAL IRREGULARIDADE NÃO CAUSOU DANO AO ERÁRIO, ERÁRIO E NÃO SE DEMONSTRA RAZOÁVEL JULGAR IRREGULARES AS CONTAS, EIS QUE, MESMO DESCUMPRINDO OS NORMATIVOS ELENCADOS NA IN Nº 1/97, AS DESPESAS REALIZADAS REVERTERAM-SE EM BENEFÍCIO DA COLETIVIDADE. DESSA FORMA, FOI ENVIADO OFÍCIO DE ORIENTAÇÃO PARA QUE NOS FUTUROS CONVÊNIOS A LEGISLAÇÃO SEJA INTEIRAMENTE CUMPRIDA. NÚMERO DO PROCESSO: 44005000768200106 71001032839201297 TERMO CONVÊNIO/REPASSE: 785/MPAS/SEAS/2001 DATA DO LANÇAMENTO: 1/13/2015 3:21:58 PM CONVENENTE: PREFEITURA DE CACHOEIRAS DE MACACU UF: RJ CARGO: PREFEITO RESSALVAS: NO CASO EM APREÇO, ANALISANDO A DOCUMENTAÇÃO INSERTA NOS AUTOS, VERIFICA-SE QUE FOI REALIZADA UMA DESPESA EM 19/08/2004, OU SEJA, EM DATA POSTERIOR AO FIM DA VIGÊNCIA DO CONVÊNIO QUE ESTAVA PREVISTA PARA 25/02/2003. EM QUE PESE ÀS NOTAS FISCAIS QUE COMPROVAM AS DESPESAS EFETUADAS NÃO CONSTAREM NO ROL PREVISTO NO ART. 28 DA IN Nº 1/97, QUANDO EXIGIDAS, NOS TERMOS DO ART. 30 DO MESMO DIPLOMA LEGAL, DEVEM SER DEVIDAMENTE IDENTIFICADAS COM REFERÊNCIA AO TÍTULO E O NÚMERO DO CONVÊNIO... AS DESPESAS ATUALIZADAS A DATA DE HOJE GERAM UM CUSTO DE R$ 156,04 (CENTO E CINQUENTA E SEIS REAIS E QUATRO CENTAVOS) JUSTIFICATIVAS: NO INTUITO DE EVITAR OFENSA REITERADA AO NORMATIVO LEGAL CITADO, SERÃO OS RESPONSÁVEIS NOTIFICADOS PARA QUE NOS FUTUROS CONVÊNIOS FIRMADOS COM A UNIÃO EFETUEM DESPESAS APENAS NO PERÍODO LEGALMENTE PREVISTO PARA A EXECUÇÃO DO OBJETO. CABE RESSALTAR QUE A PRESENTE IRREGULARIDADE ENSEJA O NASCIMENTO DE RESSALVA CASO AS CONTAS VENHAM A SER APROVADAS. NESSE SENTIDO É O ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. A RAZÃO MAIOR DA EXISTÊNCIA DA PRESENTE FORMALIDADE SURGE DA INDISPENSÁVEL NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE OS PAGAMENTOS EFETUADOS E O CORRETO EMPREGO DA VERBA PÚBLICA REPASSADA. NÃO SE VISLUMBRA NAS NOTAS FISCAIS OBEDIÊNCIA AO RETRO CITADO ARTIGO. CONTUDO, AS NOTAS DE EMPENHO JUNTADAS AOS AUTOS COMPROVAM A DESTINAÇÃO DOS RECURSOS... CONSIDERANDO O ART. 1º, I, DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DA FAZENDA Nº 75, DE 22/03/2012, BEM COMO O QUE DISPÕE A INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 377/2011 DA ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO E O ENTENDIMENTO DO TCU, ÓRGÃO JULGADOR DAS CONTAS DE ADMINISTRADORES PÚBLICOS FEDERAIS E DE RESPONSÁVEIS POR DANO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL, SEGUNDO O QUAL A RECOMPOSIÇÃO DOS DANOS DEVE PAUTAR-SE PELOS PRINCÍPIOS DA RACIONALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA E DA ECONOMIA PROCESSUAL, PREVISTOS NO ART. 14 DO DECRETO-LEI Nº 200/67, O PRESENTE DÉBITO NÃO SERÁ COBRADO. NÚMERO DO PROCESSO: 44005000791200192 TERMO CONVÊNIO/REPASSE: 895/MPAS/SEAS/2001 DATA DO LANÇAMENTO: 1/14/2015 9:53:19 AM CONVENENTE: PREFEITURA DE CACHOEIRA DE MACACU UF: RJ CARGO: PREFEITO RESSALVAS: NÃO HAVENDO O DEPÓSITO DA CONTRAPARTIDA NA CONTA ESPECÍFICA, MAS O GESTOR DEMONSTRANDO, POR OUTROS MEIOS DE PROVA IDÔNEOS, QUE A MESMA FOI DEVIDAMENTE APLICADA NA EXECUÇÃO DO OBJETO, NÃO SE DEMONSTRA RAZOÁVEL JULGAR IRREGULARES AS CONTAS, EIS QUE, MESMO DESCUMPRINDO OS NORMATIVOS ELENCADOS NA IN Nº 1/97, AS DESPESAS REALIZADAS REVERTERAM-SE EM BENEFÍCIO DA COLETIVIDADE. DEFINIDA A VIGÊNCIA DO PACTO FIRMADO, OBRIGA-SE O GESTOR A UTILIZAR OS RECURSOS PÚBLICOS PARA O PAGAMENTO DE DESPESAS DENTRO DO PERÍODO CONVENCIONADO. O DESRESPEITO A ESSA VEDAÇÃO PODE CARACTERIZAR MÁ-FÉ. ALÉM DISSO, A REALIZAÇÃO DE DESPESAS FORA DO PRAZO DE VIGÊNCIA, DE DETERMINADAS SITUAÇÕES, IMPEDE A COMPROVAÇÃO DE QUE O OBJETO FOI EXECUTADO COM OS RECURSOS TRANSFERIDOS. AS DESPESAS ATUALIZADAS A DATA DE HOJE GERAM UM CUSTO DE R$ 148,89 (CENTO E QUARENTA E OITO REAIS E OITENTA E NOVE CENTAVOS) JUSTIFICATIVAS: DESSA FORMA, O GESTOR PÚBLICO SERÁ ORIENTADO QUANTO AO DEVER DE OBEDIÊNCIA ÀS EXIGÊNCIAS DE DEPOSITAR A CONTRAPARTIDA DE RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO EM CONTA ESPECÍFICA, DE FORMA A EVITAR A POSSIBILIDADE DE DESVIO DE FINALIDADE NA APLICAÇÃO DA VERBA PÚBLICA. DIANTE DO EXPOSTO, O RESPONSÁVEL SERÁ ORIENTADO PARA QUE EFETUE SUAS DESPESAS SEMPRE NO PERÍODO DE SUA VIGÊNCIA DO CONVÊNIO OBJETIVANDO A BOA E REGULAR APLICAÇÃO DOS RECURSOS. CONSIDERANDO O ART. 1º, I, DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DA FAZENDA Nº 75, DE 22/03/2012, BEM COMO O QUE DISPÕE A INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 377/2011 DA ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO E O ENTENDIMENTO DO TCU, ÓRGÃO JULGADOR DAS CONTAS DE ADMINISTRADORES PÚBLICOS FEDERAIS E DE RESPONSÁVEIS POR DANO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL, SEGUNDO O QUAL A RECOMPOSIÇÃO DOS DANOS DEVE PAUTAR-SE PELOS PRINCÍPIOS DA RACIONALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA E DA ECONOMIA PROCESSUAL, PREVISTOS NO ART. 14 DO DECRETO-LEI Nº 200/67, O PRESENTE DÉBITO NÃO SERÁ COBRADO. NÚMERO DO PROCESSO: 44000000302199802 TERMO CONVÊNIO/REPASSE: 004/MPAS/SAS/1998 DATA DO LANÇAMENTO: 7/10/2015 2:05:35 1:44:02 PM CONVENENTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE MARAIAL BOM JESUS DOS PERDÕES UF: PE SP CARGO: EX PREFEITO RESSALVAS: FORAM REALIZADAS DESPESAS APÓS O FIM DO PERÍODO DE VIGÊNCIA DO CONVÊNIO. JUSTIFICATIVAS: EMBORA TENHA SE VERIFICADO OFENSA À INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1/97, QUANTO À VIGÊNCIA, AS DESPESAS REALIZADAS APÓS A DATA LIMITE DE 01/03/1999 FORAM REALIZADAS NO MESMO MÊS DE MARÇO, AINDA DENTRO DO PRAZO CONCEDIDO PARA APRESENTAÇÃO DAS CONTAS. ADEMAIS, AS TRÊS DESPESAS REALIZADAS FORAM NECESSÁRIAS PARA O ALCANCE DO INTERESSE PÚBLICO. NÚMERO DO PROCESSO: 71000005179200471 TERMO CONVÊNIO/REPASSE: 317/MDS/2004 DATA DO LANÇAMENTO: 7/21/2015 12:10:06 PM CONVENENTE: PREFEITURA DE POTIRAGUÁ UF: BA CARGO: PREFEITO RESSALVAS: O RESPONSÁVEL NÃO CUMPRIU COM O DISPOSTO NA LEI DE LICITAÇÕES, EIS QUE OS PROPONENTES NÃO APRESENTARAM A DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA, BEMC OMO NÃO FOI FEITO O NÚMERO MÍNIMO DE CONVITES PREVISTOS EM LEI. JUSTIFICATIVAS: EM QUE PESE OFENSA À LEI Nº 8.666/93, AS FALHAS ENCONTRADAS NÃO FORAM APTAS A GERAR DANO AO ERÁRIO, POIS NÃO RESTOU CONFIGURADA RESTRIÇÃO AO CARÁTER COMPETITIVO DO CERTAME. ADEMAIS, O VALOR NÃO EMPREGADO FOI RESTITUÍDO AOS COFRES DA UNIÃO. NÚMERO DO PROCESSO: 44000000773199910 TERMO CONVÊNIO/REPASSE: 2484/MPAS/SEAS/1999 DATA DO LANÇAMENTO: 9/8/2015 11:05:24 AM CONVENENTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE PRIMAVERA UF: PE CARGO: EX PREFEITO RESSALVAS: NÃO FOI ENCAMINHADO JUNTAMENTE COM A PRESTAÇÃO DE CONTAS OS TERMOS DE ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO, NOS TEMOS DO INC IX DO ART. 28 DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1/97. JUSTIFICATIVAS: EMBORA OFENSA AO NORMATIVO LEGAL, A AUSÊNCIA DO DOCUMENTO NÃO É APTO A ENSEJAR A REPROVAÇÃO DAS CONTAS, EIS QUE OS DEMAIS DOCUMENTOS ENCAMINHADOS DEMONSTRARAM O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE AS DESPESAS EFETUADAS E O ALCANCE DO INTERESSE PÚBLICO ALMEJADO. NÚMERO DO PROCESSO: 44005003062200036 TERMO CONVÊNIO/REPASSE: 3001/MPAS/SEAS/2000 DATA DO LANÇAMENTO: 1/27/2015 3:16:43 PM CONVENENTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE MUTUNÓPOLIS UF: GO CARGO: EX PREFEITO RESSALVAS: OS RECURSOS REPASSADOS PELA UNIÃO FORAM MOVIMENTADOS EM MAIS DE UMA CONTA CORRENTE, EM DESCUMPRIMENTO AO DISPOSTO NO CAPUT DO ART. 20 DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1/97. JUSTIFICATIVAS: EMBORA CONSTATE-SE OFENSA AO NORMATIVO LEGAL, A DOCUMENTAÇÃO ENCAMINHADA FOI APTA A DEMONSTRAR O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE AS DESPESAS EFETUADAS E A EXECUÇÃO DO OBJETO AVENÇADO, SENDO PLENAMENTO ATINGIDO O INTERESSE PÚBLICO ALMEJADO. NÚMERO DO PROCESSO: 71000010391200701 TERMO CONVÊNIO/REPASSE: 751/MDS/2007 DATA DO LANÇAMENTO: 1/27/2015 3:54:20 PM CONVENENTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA LONDRINA UF: PR CARGO: EX PREFEITO MUNICIPAL RESSALVAS: TENDO EM VISTA O ART. 20 DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1/97, A CONTRAPARTIDA DEVE SER DEPOSITADA NA CONTA ESPECÍFICA ABERTA PARA A MOVIMENTAÇÃO DOS RECURSOS. ENTRETANTO, CABE DESTACAR QUE O VALOR DE R$ 13.343,46 (TREZE MIL, TREZENTOS E QUARENTA E TRÊS REAIS E QUARENTA E SEIS CENTAVOS) REFERENTE A ESTA NÃO FOI DEPOSITADO.PREFEITO

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