ESCOLHA DO FORNECEDOR Cláusulas Exemplificativas

ESCOLHA DO FORNECEDOR. (Art. 72, VI da Lei 14.133/2021): 3.2.1. OS REQUISITOS DE HABILITAÇÃO PREENCHIDOS PELO CONTRATADO (Art. 72, V da Lei 14.133/2021): a) Ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrados, em se tratando de sociedades comerciais e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores, que comprovem que o ramo de atividade da empresa é compatível com o objeto da Licitação.
ESCOLHA DO FORNECEDOR. (Art. 72, VI da Lei 14.133/2021): 3.2.1. OS REQUISITOS DE HABILITAÇÃO PREENCHIDOS PELO CONTRATADO (Art. 72, V da Lei 14.133/2021): a) Ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrados, em se tratando de sociedades comerciais e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores, que comprovem que o ramo de atividade da empresa é compatível com o objeto da Licitação. b) Cartão CNPJ da preponente, se for o caso, ou outro documento hábil que comprove a capacidade da mesma em prestar os serviços ou fornecer os objetos a serem contratados. c) Prova de regularidade perante aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União; d) Prova de regularidade perante a Fazenda Estadual através da apresentação de Certidão Negativa de Débitos da sede da licitante; e) Prova de regularidade perante a Fazenda Municipal através da apresentação de Certidão Negativa de Débitos do domicilio ou sede da licitante; f) Prova de regularidade perante o FGTS através de apresentação de Certidão Negativa de Débitos expedida pela Caixa Econômica Federal; g) Prova de regularidade perante a Justiça do Trabalho através da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (site xxx.xxx.xxx.xx);
ESCOLHA DO FORNECEDOR. Considerando ser tradicional fornecedor desse tipo de serviço, aliado a vasta experiência nesse segmento e a disponibilidade de pessoal capacitado para prontamente executa-lo, é que optamos pela mesma.
ESCOLHA DO FORNECEDOR. Em cumprimento ao art. 26, parágrafo único, II, da Lei n° 8666/932, opinar quanto à justificativa de escolha do fornecedor. Conforme consta no pedido de contratação, a escolha do fornecedor IGAM decorre do fato do seguinte fato: Os serviços prestados irão auxiliar e orientar a administração na realização das suas atividades profissionais, prevenindo eventual responsabilização administrativa ou pelos órgãos de controle, mantendo-nos atualizados das obrigações fiscais e legais, bem como, receber orientações técnicas sobre os problemas enfrentados no dia a dia que não guardam solução expressa na legislação e que demandam tempo de estudo e
ESCOLHA DO FORNECEDOR. O Fornecedor escolhido, INVIOLÁVEL SÃO MIGUEL LTDA - ME, inscrita no CNPJ sob o nº. 09.570.837/0001-40, foi escolhido por possuir experiência no ramo, ter idoneidade, possuir a disponibilidade de efetuar os serviços dentro do proposto pela Administração Pública, além de ter apresentado o menor orçamento.
ESCOLHA DO FORNECEDOR. (Art. 72, VI da Lei 14.133/2021): 3.2.1. OS REQUISITOS DE HABILITAÇÃO PREENCHIDOS PELO CONTRATADO (Art. 72, V da Lei 14.133/2021): 3.2.1.1 - Para Pessoas Físicas: Habilitação jurídica: a) Inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) a) Prova de regularidade perante aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União;
ESCOLHA DO FORNECEDOR. A prestadora de serviço foi escolhida por se tratar de profissional tradicional na região, com idoneidade, possuir disponibilidade e ter sido contratada para serviços similares, demonstrando possuir capacidade técnica para realização dos serviços, bem como, ter prestado seus serviços ao Município de Mondaí com zelo, dedicação e responsabilidade durante o exercício de 2019/2020.
ESCOLHA DO FORNECEDOR. Estando observados os limites legais para a dispensa com base no art. 24, II, da Lei de Licitações, pode a Administração exercer a escolha efetuando visando a proposta que lhe seja mais favorável. A escolha do fornecedor se explica, além dos argumentos apresentados no item 1 deste pedido, pela singularidade de contratações de serviços técnicos como é o presente caso, além do reduzido valor. Desta forma, em virtude das informações prestadas pela empresa, repassadas de forma detalhada e prestativa, denota-se que o serviço oferecido se encaixa nas necessidades da Administração, justificando a escolha de sua contração.
ESCOLHA DO FORNECEDOR. Considerando a especificidade do Objeto, uma vez que a Secretaria Municipal de Educação de Jucurutu-RN tem objetivos específicos relacionadas às oportunidades pontuais estabelecidas procedeu uma varredura para encontrar no mercado uma empresa que respondesse a esses objetivos dentro das possibilidades econômico-financeira do município. Os servidores desta secretaria, de posse destes critérios realizaram pesquisas, diligências e análises que chegaram à empresa DALBERTO CONSULTORIA E ASSESSORIA EIRELI, CNPJ 20.275.382/0001-73, que preenche todos os requisitos exigidos em lei para a contratação por inexigibilidade de licitação. A dita empresa possui a confiança técnica deste Poder Executivo para a prestação dos serviços de assessoria e consultoria e para fornecimento de licença de uso do sistema de Gestão Municipal, Execução e Controle – SIGEMEC, possui carta de exclusividade, sendo a única empresa que está autorizada a comercializar de forma exclusiva o software, conforme consta na vasta documentação comprobatória anexada neste processo. A empresa demonstrou reunir as condições técnicas ideais para atender ao presente objeto, motivo pelo qual entende esta secretaria, Documento assinado eletronicamente por: - Xxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxxx, Documento assinado eletronicamente. Para verificar autenticidade acesse: xxxxx://xxxxxxxxxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxx-xxx/xxxxxxxxxx e informar o código 30238-8661bffa-c429-4e16-a125-dcdccaebe727 ser a melhor opção de contratação, desde que seja observada em sua proposta compatibilidade com as possibilidades da Prefeitura Municipal de Jucurutu, e desde que preencha os requisitos de habilitação física, regularidades fiscais e trabalhistas.
ESCOLHA DO FORNECEDOR. Elaboração da minuta do contrato I – o objeto e seus elementos característicos; II – o regime de execução ou forma de fornecimento; III – o preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodici- dade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento; IV – os prazos de início de etapas de execução, de conclusão, de entrega, de observação e de recebimento definitivo, conforme o caso; V – o crédito pelo qual correrão a despesa, com a indicação da classificação fun- cional programática e da categoria econômica; VI – as garantias oferecidas para assegurar sua plena execução, quando exigidas; VII – os direitos e as responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis e os valores das multas; VIII – os casos de rescisão; IX – o reconhecimento dos direitos da Administração, em caso de rescisão admi- nistrativa prevista no art. 77 desta lei; X – as condições de importação, a data e a taxa de câmbio para conversão, quando for o caso; XI – a vinculação ao edital de licitação ou ao termo que a dispensou ou a inexi- giu, ao convite e à proposta do licitante vencedor; XII – a legislação aplicável à execução do contrato e especialmente aos casos omissos; XIII – a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do con- trato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições