Limite de Indenização. 13.5.4.1. A presente cobertura prevê limites máximos de indenização distintos, por veículo, para as Coberturas de Danos Materiais e de Danos Corporais. a) Os valores para as Coberturas de Danos Materiais e Danos Corporais, discriminados em cada item da Apólice, representam em relação àquele item, e a cada uma das coberturas, o limite máximo de responsabilidade da Seguradora, por reclamação ou série de reclamações resultantes de um mesmo evento. b) Em relação à cobertura de Danos Corporais concedida pelo presente contrato, a Seguradora somente responderá, em cada reclamação, pela parte de indenização que exceder os limites vigentes na data do Sinistro para as coberturas do seguro obrigatório de "Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Via Terrestre" DPVAT previsto no Art. 2º da Lei N.º 13.194, de 19.12.74. 13.5.4.2. A presente cobertura poderá ser reintegrada, facultativamente, mediante a cobrança de prêmio adicional, calculado considerando-se o período do seguro a decorrer. 13.5.4.3. QUALQUER ACORDO JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL COM AS VÍTIMAS, SEUS BENEFICIÁRIOS E HERDEIROS, SÓ SERÃO RECONHECIDOS PELA SEGURADORA SE TIVER SUA PRÉVIA ANUÊNCIA. NA HIPÓTESE DE RECUSA DO SEGURADO EM ACEITAR O ACORDO RECOMENDADO PELA SEGURADORA, E ACEITO PELO TERCEIRO PREJUDICADO, FICA DESDE JÁ ACORDADO QUE A SEGURADORA NÃO RESPONDERÁ POR QUAISQUER QUANTIAS ACIMA DAQUELAS PELAS QUAIS SERIA A RECLAMAÇÃO DO TERCEIRO LIQUIDADA NOS TERMOS DO REFERIDO ACORDO.
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Samples: Insurance Policy Conditions, Insurance Policy Conditions
Limite de Indenização. 13.5.4.113.7.4.1. A presente cobertura prevê limites máximos de indenização distintos, por veículo, para as Coberturas de Danos Materiais e de Danos Corporais.
a) Os valores para as Coberturas de Danos Materiais e Danos Corporais, discriminados em cada item da Apólice, representam representam, em relação àquele item, item e a cada uma das coberturas, o limite máximo de responsabilidade da Seguradora, por reclamação ou série de reclamações resultantes de um mesmo evento.
b) Em relação à cobertura de Danos Corporais concedida pelo presente contrato, a Seguradora somente responderá, em cada reclamação, pela parte de indenização que exceder os limites vigentes na data do Sinistro para as coberturas do seguro obrigatório de "Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Via Terrestre" DPVAT previsto no Art. 2º da Lei N.º 13.194, de 19.12.74.
13.5.4.2c) Quando a indenização ou a soma das indenizações pagas ultrapassar o valor contratado para a respectiva cobertura (LMI), ocorrerá o cancelamento desta, ainda que a apólice permaneça vigente.
13.7.4.2. A presente cobertura poderá ser reintegrada, facultativamente, mediante a cobrança de prêmio adicional. A solicitação deverá ser realizada pelo Segurado, calculado considerando-se o período do seguro a decorrer.aceita pela S C
13.5.4.313.7.4.3. QUALQUER ACORDO JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL COM AS VÍTIMAS, SEUS BENEFICIÁRIOS E HERDEIROS, SÓ SERÃO RECONHECIDOS PELA SEGURADORA SE TIVER SUA PRÉVIA ANUÊNCIA. NA HIPÓTESE DE RECUSA DO SEGURADO EM ACEITAR O ACORDO RECOMENDADO PELA SEGURADORA, E ACEITO PELO TERCEIRO PREJUDICADO, FICA DESDE JÁ ACORDADO QUE A SEGURADORA NÃO RESPONDERÁ POR QUAISQUER QUANTIAS ACIMA DAQUELAS PELAS QUAIS SERIA A RECLAMAÇÃO DO TERCEIRO LIQUIDADA NOS TERMOS DO REFERIDO ACORDO.
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Samples: Insurance Policy
Limite de Indenização. 13.5.4.113.7.4.1. A presente cobertura prevê limites máximos de indenização distintos, por veículo, para as Coberturas de Danos Materiais e de Danos Corporais.
a) Os valores para as Coberturas de Danos Materiais e Danos Corporais, discriminados em cada item da Apólice, representam em relação àquele item, e a cada uma das coberturas, o limite máximo de responsabilidade da Seguradora, por reclamação ou série de reclamações resultantes de um mesmo evento.por
b) Em relação à cobertura de Danos Corporais concedida pelo presente contrato, a Seguradora somente responderá, em cada reclamação, pela parte de indenização que exceder os limites vigentes na data do Sinistro para as coberturas do seguro obrigatório de "Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Via Terrestre" DPVAT previsto no Art. 2º da Lei N.º 13.194, de 19.12.74.
13.5.4.213.7.4.2. A presente cobertura poderá ser reintegrada, facultativamente, mediante a cobrança de prêmio adicional, calculado considerando-se o período do seguro a decorrer.
13.5.4.313.7.4.3. QUALQUER ACORDO JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL COM AS VÍTIMAS, SEUS BENEFICIÁRIOS E HERDEIROS, SÓ SERÃO RECONHECIDOS PELA SEGURADORA SE TIVER SUA PRÉVIA ANUÊNCIA. NA HIPÓTESE DE RECUSA DO SEGURADO EM ACEITAR O ACORDO RECOMENDADO PELA SEGURADORA, E ACEITO PELO TERCEIRO PREJUDICADO, FICA DESDE JÁ ACORDADO QUE A SEGURADORA NÃO RESPONDERÁ POR QUAISQUER QUANTIAS ACIMA DAQUELAS PELAS QUAIS SERIA A RECLAMAÇÃO DO TERCEIRO LIQUIDADA NOS TERMOS DO REFERIDO ACORDO.
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Samples: Insurance Policy Conditions
Limite de Indenização. 13.5.4.113.7.4.1. A presente cobertura prevê limites máximos de indenização distintos, por veículo, para as Coberturas de Danos Materiais e de Danos Corporais.
a) Os valores para as Coberturas de Danos Materiais e Danos Corporais, discriminados em cada item da Apólice, representam em relação àquele item, e a cada uma das coberturas, o limite máximo de responsabilidade da Seguradora, por reclamação ou série de reclamações resultantes de um mesmo evento.
b) Em relação à cobertura de Danos Corporais concedida pelo presente contrato, a Seguradora somente responderá, em cada reclamação, pela parte de indenização que exceder os limites vigentes na data do Sinistro para as coberturas do seguro obrigatório de "Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Via Terrestre" DPVAT previsto no Art. 2º da Lei N.º 13.194, de 19.12.74.
13.5.4.213.7.4.2. A presente cobertura poderá ser reintegrada, facultativamente, mediante a cobrança de prêmio adicional, calculado considerando-se o período do seguro a decorrer.
13.5.4.313.7.4.3. QUALQUER ACORDO JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL COM AS VÍTIMAS, SEUS BENEFICIÁRIOS E HERDEIROS, SÓ SERÃO RECONHECIDOS PELA SEGURADORA SE TIVER SUA PRÉVIA ANUÊNCIA. NA HIPÓTESE DE RECUSA DO SEGURADO EM ACEITAR O ACORDO RECOMENDADO PELA SEGURADORA, E ACEITO PELO TERCEIRO PREJUDICADO, FICA DESDE JÁ ACORDADO QUE A SEGURADORA NÃO RESPONDERÁ POR QUAISQUER QUANTIAS ACIMA DAQUELAS PELAS QUAIS SERIA A RECLAMAÇÃO DO TERCEIRO LIQUIDADA NOS TERMOS DO REFERIDO ACORDO.
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Limite de Indenização. 13.5.4.113.7.4.1. A presente cobertura prevê limites máximos de indenização distintos, por veículo, para as Coberturas de Danos Materiais e de Danos Corporais.
a) Os valores para as Coberturas de Danos Materiais e Danos Corporais, discriminados em cada item da Apólice, representam representam, em relação àquele item, item e a cada uma das coberturas, o limite máximo de responsabilidade da Seguradora, por reclamação ou série de reclamações resultantes de um mesmo evento.
b) Em relação à cobertura de Danos Corporais concedida pelo presente contrato, a Seguradora somente responderá, em cada reclamação, pela parte de indenização que exceder os limites vigentes na data do Sinistro para as coberturas do seguro obrigatório de "Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Via Terrestre" DPVAT previsto no Art. 2º da Lei N.º 13.194, de 19.12.74.
13.5.4.2c) Quando a indenização ou a soma das indenizações pagas ultrapassar o valor contratado para a respectiva cobertura (LMI), ocorrerá o cancelamento desta, ainda que a apólice permaneça vigente. S C
13.7.4.2. A presente cobertura poderá ser reintegrada, facultativamente, mediante a cobrança de prêmio adicional. A solicitação deverá ser realizada pelo Segurado, calculado aceita pela Seguradora com a emissão do respectivo endosso. O cálculo será efetuado considerando-se o período do seguro a decorrer.
13.5.4.313.7.4.3. QUALQUER ACORDO JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL COM AS VÍTIMAS, SEUS BENEFICIÁRIOS E HERDEIROS, SÓ SERÃO RECONHECIDOS PELA SEGURADORA SE TIVER SUA PRÉVIA ANUÊNCIA. NA HIPÓTESE DE RECUSA DO SEGURADO EM ACEITAR O ACORDO RECOMENDADO PELA SEGURADORA, E ACEITO PELO TERCEIRO PREJUDICADO, FICA DESDE JÁ ACORDADO QUE A SEGURADORA NÃO RESPONDERÁ POR QUAISQUER QUANTIAS ACIMA DAQUELAS PELAS QUAIS SERIA A RECLAMAÇÃO DO TERCEIRO LIQUIDADA NOS TERMOS DO REFERIDO ACORDO.
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Limite de Indenização. 13.5.4.113.7.4.1. A presente cobertura prevê limites máximos de indenização distintos, por veículo, para as Coberturas de Danos Materiais e de Danos Corporais.
a) Os valores para as Coberturas de Danos Materiais e Danos Corporais, discriminados em cada item da Apólice, representam representam, em relação àquele item, item e a cada uma das coberturas, o limite máximo de responsabilidade da Seguradora, por reclamação ou série de reclamações resultantes de um mesmo evento.
b) Em relação à cobertura de Danos Corporais concedida pelo presente contrato, a Seguradora somente responderá, em cada reclamação, pela parte de indenização que exceder os limites vigentes na data do Sinistro para as coberturas do seguro obrigatório de "Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Via Terrestre" DPVAT previsto no Art. 2º da Lei N.º 13.194, de 19.12.74.
13.5.4.2c) Quando a indenização ou a soma das indenizações pagas ultrapassar o valor contratado para a respectiva cobertura (LMI), ocorrerá o cancelamento desta, ainda que a apólice permaneça vigente.
13.7.4.2. A presente cobertura poderá ser reintegrada, facultativamente, mediante a cobrança de prêmio adicional. A solicitação deverá ser realizada pelo Segurado, calculado aceita pela Seguradora com a emissão do respectivo endosso. O cálculo será efetuado considerando-se o período do seguro a decorrer.
13.5.4.313.7.4.3. QUALQUER ACORDO JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL COM AS VÍTIMAS, SEUS BENEFICIÁRIOS E HERDEIROS, SÓ SERÃO RECONHECIDOS PELA SEGURADORA SE TIVER SUA PRÉVIA ANUÊNCIA. NA HIPÓTESE DE RECUSA DO SEGURADO EM ACEITAR O ACORDO RECOMENDADO PELA SEGURADORA, E ACEITO PELO TERCEIRO PREJUDICADO, FICA DESDE JÁ ACORDADO QUE A SEGURADORA NÃO RESPONDERÁ POR QUAISQUER QUANTIAS ACIMA DAQUELAS PELAS QUAIS SERIA A RECLAMAÇÃO DO TERCEIRO LIQUIDADA NOS TERMOS DO REFERIDO ACORDO.
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