LIQUIDAÇÃO DO SINISTRO. 18.1. Mediante acordo entre Xxxxxxxx e Seguradora a indenização será da seguinte forma: a. Indenização em moeda corrente nacional; b. Reposição do bem; c. Reparo do bem, mediante pagamento das franquias estipuladas na apólice; d. Reembolso do valor dos reparos pago pelo Segurado perante a oficina, deduzidas as franquias devidas, desde que o conserto do veículo tenha sido formal e expressamente autorizado pela Seguradora. Os serviços executados em oficinas referenciadas pela Seguradora poderão ser diretamente faturados em nome desta, cabendo ao Segurado apenas o pagamento da franquia e de eventuais outros serviços não relacionados ao sinistro coberto. e. Na impossibilidade de reposição do bem à época da liquidação, a indenização devida será paga em moeda corrente nacional. 18.2. Valor da indenização em caso de perda parcial do veículo a. A indenização corresponderá ao valor dos reparos referentes aos prejuízos apurados, descontada a franquia estipulada na apólice para o veículo, exceto nos casos de incêndio, raio ou explosão, casos em que não haverá dedução de franquia. As avarias anteriores ao sinistro serão deduzidas do valor da indenização; b. Será de livre escolha do Segurado a Oficina para reparo do veículo sinistrado devendo o mesmo observar, para cada uma das coberturas contratadas, os benefícios que teria, caso tivesse escolhido uma das Oficinas Referenciadas pela Seguradora; c. Não havendo acerto dos valores de reparação entre a Seguradora e a Oficina escolhida pelo Segurado, será facultada à Seguradora a indicação de uma Oficina referenciada ou uma Concessionária para a reparação do veículo. Caso o Segurado prefira manter o veículo na Oficina por ele escolhida será de sua responsabilidade os valores excedentes entre os pleiteados pela Oficina por ele escolhida e a Oficina referenciada pela Seguradora; d. Sendo necessária a reposição de peças não existentes no mercado brasileiro a Seguradora poderá: i. Mandar fabricar as peças; ii. Pagar pela peça o preço médio dos fornecedores; iii. Pagar pela peça o preço mencionado na última listagem do fabricante, convertendo o valor para moeda nacional (Real, ao câmbio do dia da liquidação do sinistro); e. A reposição de peças será feita por peças originais, adequadas e novas, ou que, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, mantenham as mesmas especificações técnicas do fabricante, distribuídas pelas concessionárias das montadoras ou pelos fabricantes das peças e seus representantes; f. Correrão por conta da Seguradora as despesas de importação desde que devidamente comprovadas. Caso não seja possível localizar a peça ou o valor relativo ao preço da mesma, a Seguradora poderá pagar o valor correspondente à peça semelhante existente no mercado brasileiro, todavia o fato da peça não existir no mercado não transforma o processo de sinistro de perda parcial em Indenização Integral; g. Havendo alguma alteração nas informações prestadas no questionário de avaliação do risco, no decorrer da vigência da apólice, e não sendo a Seguradora formalmente comunicada, será deduzida do pagamento da indenização, além da franquia prevista na apólice, a diferença entre o prêmio recebido e o prêmio que deveria ter sido pago à Seguradora e a apólice será endossada para a devida correção do risco desde que tal alteração do questionário não seja um item previsto no tópico “Perda de Direitos”. 18.3. Valor da indenização em caso de indenização integral do veículo a. Valor de mercado referenciado: Tratando-se de seguro contratado na modalidade valor de mercado referenciado a indenização corresponderá ao valor constante na tabela de referência vigente na data de pagamento da indenização, multiplicado pelo fator de ajuste contratado para cobrir o veículo e especificado na apólice. Caso a tabela de referência especificada na apólice deixe de ser publicada a indenização integral terá como base o valor que constar na tabela substituta estabelecida quando da contratação do seguro e também mencionada na apólice. Não será deduzido da indenização nenhum valor referente a avarias existentes no veículo; b. Valor determinado: No caso de indenização integral para seguro contratado na modalidade valor determinado c. Veículos adquiridos com isenção fiscal: Quando, no ato da contratação do seguro; o valor do veículo não tiver sido reduzido em virtude de isenção de impostos, isto será feito em caso de indenização integral
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LIQUIDAÇÃO DO SINISTRO. 18.1. Mediante acordo entre Xxxxxxxx e À opção da Seguradora a indenização será da seguinte forma:
a. Indenização em moeda corrente nacional;
b. Reposição do bem;
c. Reparo do bem, mediante pagamento das franquias estipuladas na apólice;
d. Reembolso do valor dos reparos pago pelo Segurado perante a oficina, deduzidas as franquias devidas, desde que o conserto do veículo tenha sido formal e expressamente autorizado pela Seguradora. Os serviços executados em oficinas referenciadas pela Seguradora poderão ser diretamente faturados em nome desta, cabendo ao Segurado apenas o pagamento da franquia e de eventuais outros serviços não relacionados ao sinistro coberto.
e. Na impossibilidade de reposição do bem à época da liquidação, a indenização devida será paga em moeda corrente nacional.
18.2. Valor da indenização em caso de perda parcial do veículo
a. A indenização corresponderá ao valor dos reparos referentes aos prejuízos apurados, descontada a franquia estipulada na apólice para o veículo, exceto nos casos de incêndio, raio ou explosão, casos em que não haverá dedução de franquia. As avarias anteriores ao sinistro serão deduzidas do valor da indenização;
b. Será de livre escolha do Segurado a Oficina para reparo do veículo sinistrado devendo o mesmo observar, para cada uma das coberturas contratadas, os benefícios que teria, caso tivesse escolhido uma das Oficinas Referenciadas pela Seguradora;
c. Não havendo acerto dos valores de reparação entre a Seguradora e a Oficina escolhida pelo Segurado, será facultada à Seguradora a indicação de uma Oficina referenciada ou uma Concessionária para a reparação do veículo. Caso o Segurado prefira manter o veículo na Oficina por ele escolhida será de sua responsabilidade os valores excedentes entre os pleiteados pela Oficina por ele escolhida e a Oficina referenciada pela Seguradora;
d. Sendo necessária a reposição de peças não existentes no mercado brasileiro a Seguradora poderá:
i. Mandar fabricar as peças;
ii. Pagar pela peça o preço médio dos fornecedores;
iii. Pagar pela peça o preço mencionado na última listagem do fabricante, convertendo o valor para moeda nacional (Real, ao câmbio do dia da liquidação do sinistro);moeda
e. A reposição de peças será feita por peças originais, adequadas e novas, ou que, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, mantenham as mesmas especificações técnicas do fabricante, distribuídas pelas concessionárias das montadoras ou pelos fabricantes das peças e seus representantes;
f. Correrão por conta da Seguradora as despesas de importação desde que devidamente comprovadas. Caso não seja possível localizar a peça ou o valor relativo ao preço da mesma, a Seguradora poderá pagar o valor correspondente à peça semelhante existente no mercado brasileiro, todavia o fato da peça não existir no mercado não transforma o processo de sinistro de perda parcial em Indenização Integral;
g. Havendo alguma alteração nas informações prestadas no questionário de avaliação do risco, no decorrer da vigência da apólice, e não sendo a Seguradora formalmente comunicada, será deduzida do pagamento da indenização, além da franquia prevista na apólice, a diferença entre o prêmio recebido e o prêmio que deveria ter sido pago à Seguradora e a apólice será endossada para a devida correção do risco desde que tal alteração do questionário não seja um item previsto no tópico “Perda de Direitos”.
18.3. Valor da indenização em caso de indenização integral do veículo
a. Valor de mercado referenciado: Tratando-se de seguro contratado na modalidade valor de mercado referenciado a indenização corresponderá ao valor constante na tabela de referência vigente na data de pagamento da indenização, multiplicado pelo fator de ajuste contratado para cobrir o veículo e especificado na apólice. Caso a tabela de referência especificada na apólice deixe de ser publicada a indenização integral terá como base o valor que constar na tabela substituta estabelecida quando da contratação do seguro e também mencionada na apólice. Não será deduzido da indenização nenhum valor referente a avarias existentes no veículo;
b. Valor determinado: No caso de indenização integral para seguro contratado na modalidade valor determinado
c. Veículos adquiridos com isenção fiscal: Quandoserão deduzidos do valor da indenização os impostos incidentes
d. Havendo, no ato decorrer da contratação vigência da apólice, alguma alteração nas informações constantes da proposta de seguro bem como nas respostas do seguro; questionário de avaliação do risco e não sendo a Seguradora formalmente comunicada, será deduzida do pagamento da indenização a diferença entre o valor prêmio recebido e o prêmio que deveria ter sido pago à Seguradora desde que tal alteração do veículo questionário não tiver sido reduzido em virtude seja um item previsto no tópico “Perda de isenção de impostos, isto Direitos”;
e. O pagamento da indenização integral será feito em caso de indenização integralao proprietário legal do veículo.
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LIQUIDAÇÃO DO SINISTRO. 18.111.1. Mediante acordo entre Xxxxxxxx Caracterizado o Sinistro, a Seguradora, no prazo previsto na Cláusula 10.2, paga- rá a Indenização ao Segurado, até o Limite Máximo de Garantia previsto na Apólice e na extensão do Prejuízo efetivamente apurado, conforme definido. Esgotado o LMG, haverá a baixa da Apólice e quitação ampla, geral e irrestrita da Seguradora em relação ao Segurado e quaisquer terceiros. CONDIÇÕE S CONTRATUAIS - SEGURO GARANTIA : SETOR PRIVADO
11.2. Todos os saldos de créditos do Tomador perante o Segurado no âmbito do Con- trato Principal serão deduzidos do Prejuízo a indenização será da seguinte forma:
a. Indenização em moeda corrente nacional;
b. Reposição do bem;
c. Reparo do bem, mediante pagamento das franquias estipuladas na apólice;
d. Reembolso do valor dos reparos pago pelo Segurado perante a oficina, deduzidas as franquias devidas, desde que o conserto do veículo tenha sido formal e expressamente autorizado ser indenizado pela Seguradora. Os serviços executados em oficinas referenciadas pela Caso a Indenização já tenha sido paga quando da conclusão da apuração dos saldos de cré- ditos do Tomador perante o Segurado no âmbito do Contrato Principal, o Segurado obriga-se a devolver à Seguradora poderão ser diretamente faturados em nome desta, cabendo ao Segurado apenas o qualquer excesso que lhe tenha sido pago.
11.3. O não pagamento da franquia e indenização no prazo previsto nesta cláusula implicará na aplicação de eventuais outros serviços não relacionados ao sinistro coberto.
e. Na impossibilidade juros de reposição mora à Seguradora pro-rata temporis, com base na taxa que es- tiver em vigor para a mora do bem pagamento de impostos devidos à época Fazenda Nacional, sem prejuízo da liquidaçãoatualização monetária, a indenização devida será paga em moeda corrente nacional.
18.2. Valor partir da indenização em caso data de perda parcial do veículo
a. A indenização corresponderá ao valor dos reparos referentes aos prejuízos apurados, descontada a franquia estipulada na apólice para o veículo, exceto nos casos de incêndio, raio ou explosão, casos em que não haverá dedução de franquia. As avarias anteriores ao sinistro serão deduzidas do valor exigibilidade da indenização;
b. Será de livre escolha do Segurado a Oficina para reparo do veículo sinistrado devendo o mesmo observar, para cada uma das coberturas contratadas, os benefícios que teria, caso tivesse escolhido uma das Oficinas Referenciadas pela Seguradora;
c. Não havendo acerto dos valores de reparação entre a obrigação da Seguradora e a Oficina escolhida pelo Segurado, será facultada à Seguradora com base na variação do IPCA/IBGE - Índice de Preços ao Consumidor Amplo da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - ou índice que vier a indicação de uma Oficina referenciada ou uma Concessionária para a reparação substituí-lo.
11.4. Para apuração do veículo. Caso o Segurado prefira manter o veículo na Oficina por ele escolhida será de sua responsabilidade Prejuízo serão considerados, exclusivamente, os valores excedentes entre os pleiteados pela Oficina por ele escolhida ori- ginalmente constantes do Contrato Principal e a Oficina referenciada pela Seguradora;
d. Sendo necessária a reposição seu(s) anexo(s), não abarcando itens como correção monetária, acréscimos de peças não existentes no mercado brasileiro a Seguradora poderá:
i. Mandar fabricar as peças;
ii. Pagar pela peça o preço médio dos fornecedores;
iii. Pagar pela peça o preço mencionado na última listagem do fabricanteescopo, convertendo o valor para moeda nacional (Realmelhoramento técnico, ao câmbio do dia da liquidação do sinistro);
e. A reposição de peças será feita por peças originaisgarantia contratual ou legal, adequadas e novas, ou que, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, mantenham as mesmas especificações técnicas do fabricante, distribuídas pelas concessionárias das montadoras ou pelos fabricantes das peças e seus representantes;
f. Correrão por conta da Seguradora as despesas de importação desde que devidamente comprovadas. Caso não seja possível localizar a peça ou o valor relativo ao preço da mesma, a Seguradora poderá pagar o valor correspondente à peça semelhante existente no mercado brasileiro, todavia o fato da peça não existir no mercado não transforma o processo de sinistro de perda parcial em Indenização Integral;
g. Havendo alguma alteração nas informações prestadas no questionário de avaliação do risco, no decorrer da vigência da apólice, e não sendo a Seguradora formalmente comunicada, será deduzida do pagamento da indenização, além da franquia prevista na apólice, a diferença entre o prêmio recebido e o prêmio que deveria ter sido pago à Seguradora e a apólice será endossada para a devida correção do risco desde que tal alteração do questionário não seja um item previsto no tópico “Perda de Direitos”dentre outros.
18.3. Valor da indenização em caso de indenização integral do veículo
a. Valor de mercado referenciado: Tratando-se de seguro contratado na modalidade valor de mercado referenciado a indenização corresponderá ao valor constante na tabela de referência vigente na data de pagamento da indenização, multiplicado pelo fator de ajuste contratado para cobrir o veículo e especificado na apólice. Caso a tabela de referência especificada na apólice deixe de ser publicada a indenização integral terá como base o valor que constar na tabela substituta estabelecida quando da contratação do seguro e também mencionada na apólice. Não será deduzido da indenização nenhum valor referente a avarias existentes no veículo;
b. Valor determinado: No caso de indenização integral para seguro contratado na modalidade valor determinado
c. Veículos adquiridos com isenção fiscal: Quando, no ato da contratação do seguro; o valor do veículo não tiver sido reduzido em virtude de isenção de impostos, isto será feito em caso de indenização integral
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Samples: Seguro Garantia