Common use of MEDIDAS DE SEGURANÇA Clause in Contracts

MEDIDAS DE SEGURANÇA. O Segurado deverá observar todas as determinações das autoridades competentes, no que se refere a medidas de segurança e prevenção de acidentes, sejam apropriadas ao tipo de evento de realização de espetáculos piro- técnicos, artifícios pirotécnicos e artefatos similares na presença de público deverão atender ao REG/T 02 – Fogos de Artifício, Pirotécnicos, Artifícios Pirotécnicos e Artefatos Similares, publicado pelo Exército Brasileiro, R-105 – Regulamento para a fiscalização de Produtos Controlados, bem como às demais prescrições das auto- ridades competentes e do Corpo de Bombeiro local. Para lançamentos de fogos dispostos em balsas ou em terra deve ser respeitada a distância mínima entre em qualquer tubo de lançamento e a área reservada aos espectadores (em oposição à área de queda), exceto para locais com exigências de precauções especiais. Entende-se por locais que exigem precauções especiais os locais próximos a escolas, hospitais, estabelecimen- tos policiais ou correcionais, bem como postos de combustíveis, de materiais inflamáveis, explosivos ou tóxicos. Fica entendido e acordado que é obrigatório a presença de pirotécnico comprovadamente habilitado, com expe- riência na atividade e que deve respeitar normas, hábitos e usos da profissão, e o mesmo deverá obter antecipa- damente todas as autorizações, por escrito quer seja das autoridades competentes, do organizador, do proprie- tário ou do gerente do lugar a ser utilizado para a seção de fogos. A inobservância dessas medidas poderá implicar a perda de direitos à indenização na hipótese de ocorrência de sinistro.

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MEDIDAS DE SEGURANÇA. O Segurado deverá observar todas as determinações das autoridades competentes, no que se refere a medidas de segurança e prevenção de acidentes, sejam apropriadas ao tipo de evento de realização de espetáculos piro- técnicospirotécnicos, artifícios pirotécnicos e artefatos similares na presença de público deverão atender ao REG/T 02 – Fogos de Artifício, Pirotécnicos, Artifícios Pirotécnicos e Artefatos Similares, publicado pelo Exército Brasileiro, R-105 – Regulamento para a fiscalização de Produtos Controlados, bem como às demais prescrições das auto- ridades autoridades competentes e do Corpo de Bombeiro local. Para lançamentos de fogos dispostos em balsas ou em terra deve ser respeitada a distância mínima entre em qualquer tubo de lançamento e a área reservada aos espectadores (em oposição à área de queda), exceto para locais com exigências de precauções especiais. Entende-se por locais que exigem precauções especiais os locais próximos a escolas, hospitais, estabelecimen- tos estabelecimentos policiais ou correcionais, bem como postos de combustíveis, de materiais inflamáveis, explosivos ou tóxicos. Fica entendido e acordado que é obrigatório a presença de pirotécnico comprovadamente habilitado, com expe- riência experiência na atividade e que deve respeitar normas, hábitos e usos da profissão, e o mesmo deverá obter antecipa- damente antecipadamente todas as autorizações, por escrito quer seja das autoridades competentes, do organizador, do proprie- tário proprietário ou do gerente do lugar a ser utilizado para a seção de fogos. A inobservância dessas medidas poderá implicar a perda de direitos à indenização na hipótese de ocorrência de sinistro.

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MEDIDAS DE SEGURANÇA. O Segurado deverá observar todas as determinações das autoridades competentes, no que se refere a medidas de segurança e prevenção de acidentes, sejam apropriadas ao tipo de evento de realização de espetáculos piro- técnicospirotécnicos, artifícios pirotécnicos e artefatos similares na presença de público deverão atender ao REG/T 02 – Fogos de Artifício, Pirotécnicos, Artifícios Pirotécnicos e Artefatos Similares, publicado pelo Exército Brasileiro, R-105 – Regulamento para a fiscalização de Produtos Controlados, bem como às demais prescrições das auto- ridades autoridades competentes e do Corpo de Bombeiro local. Para lançamentos de fogos dispostos em balsas ou em terra deve ser respeitada a distância mínima entre em qualquer tubo de lançamento e a área reservada aos espectadores (em oposição à área de queda), exceto para locais com exigências de precauções especiais. Entende-se por locais que exigem precauções especiais os locais próximos a escolas, hospitais, estabelecimen- tos estabelecimentos policiais ou correcionais, bem como postos de combustíveis, de materiais inflamáveis, explosivos ou tóxicos. Fica entendido e acordado que é obrigatório a presença de pirotécnico comprovadamente habilitado, com expe- riência experiência na atividade e que deve respeitar normas, hábitos e usos da profissão, e o mesmo deverá obter antecipa- damente antecipadamente todas as autorizações, por escrito quer seja das autoridades competentes, do organizador, do proprie- tário proprietário ou do gerente do lugar a ser utilizado para a seção de fogos. A inobservância dessas medidas poderá implicar a perda Perda de direitos Direitos à indenização na hipótese de ocorrência de sinistro.

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MEDIDAS DE SEGURANÇA. O Segurado deverá observar todas as determinações das autoridades competentes, no que se refere a medidas de segurança e prevenção de acidentes, sejam apropriadas ao tipo de evento de realização de espetáculos piro- técnicospi- rotécnicos, artifícios pirotécnicos e artefatos similares na presença de público deverão atender ao REG/T 02 – Fogos de Artifício, Pirotécnicos, Artifícios Pirotécnicos e Artefatos Similares, publicado pelo Exército Brasileiro, R-105 – Regulamento para a fiscalização de Produtos Controlados, bem como às demais prescrições das auto- ridades competentes e do Corpo de Bombeiro local. Para lançamentos de fogos dispostos em balsas ou em terra deve ser respeitada a distância mínima entre em qualquer tubo de lançamento e a área reservada aos espectadores (em oposição à área de queda), exceto para locais com exigências de precauções especiais. Entende-se por locais que exigem precauções especiais os locais próximos a escolas, hospitais, estabelecimen- tos policiais ou correcionais, bem como postos de combustíveis, de materiais inflamáveis, explosivos ou tóxicos. Fica entendido e acordado que é obrigatório a presença de pirotécnico comprovadamente habilitado, com expe- riência na atividade e que deve respeitar normas, hábitos e usos da profissão, e o mesmo deverá obter antecipa- damente todas as autorizações, por escrito quer seja das autoridades competentes, do organizador, do proprie- tário ou do gerente do lugar a ser utilizado para a seção de fogos. A inobservância dessas medidas poderá implicar a perda de direitos à indenização na hipótese de ocorrência de sinistro.

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MEDIDAS DE SEGURANÇA. O Segurado deverá observar todas as determinações das autoridades competentes, no que se refere a medidas me- didas de segurança e prevenção de acidentes, sejam apropriadas ao tipo de evento de realização de espetáculos piro- técnicosespe- táculos pirotécnicos, artifícios pirotécnicos e artefatos artefa- tos similares na presença de público deverão atender ao REG/T 02 – Fogos de Artifício, Pirotécnicos, Artifícios Artifí- cios Pirotécnicos e Artefatos Similares, publicado pelo Exército Brasileiro, R-105 – Regulamento para a fiscalização de Produtos Controlados, bem como às demais prescrições das auto- ridades autoridades competentes e do Corpo de Bombeiro local. Para lançamentos de fogos dispostos em balsas ou em terra deve ser respeitada a distância mínima entre em qualquer tubo de lançamento e a área reservada aos espectadores (em oposição à área de queda), exceto ex- ceto para locais com exigências de precauções especiaisespe- ciais. Entende-se por locais que exigem precauções especiais especi- ais os locais próximos a escolas, hospitais, estabelecimen- tos estabele- cimentos policiais ou correcionais, bem como postos de combustíveis, de materiais inflamáveis, explosivos ou tóxicos. Fica entendido e acordado que é obrigatório a presença pre- sença de pirotécnico comprovadamente habilitado, com expe- riência experiência na atividade e que deve respeitar normasnor- mas, hábitos e usos da profissão, e o mesmo deverá obter antecipa- damente antecipadamente todas as autorizações, por escrito es- crito quer seja das autoridades competentes, do organizadororga- nizador, do proprie- tário proprietário ou do gerente do lugar a ser utilizado para a seção de fogos. A inobservância dessas medidas poderá implicar a perda de direitos à indenização na hipótese de ocorrência ocor- rência de sinistro.

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MEDIDAS DE SEGURANÇA. O Segurado deverá observar todas as determinações das autoridades competentes, no que se refere a medidas de segurança e prevenção de acidentes, sejam apropriadas ao tipo de evento de realização de espetáculos piro- técnicospi- rotécnicos, artifícios pirotécnicos e artefatos similares na presença de público deverão atender ao REG/T 02 – Fogos de Artifício, Pirotécnicos, Artifícios Pirotécnicos e Artefatos Similares, publicado pelo Exército Brasileiro, R-105 – Regulamento para a fiscalização de Produtos Controlados, bem como às demais prescrições das auto- ridades competentes e do Corpo de Bombeiro local. Para lançamentos de fogos dispostos em balsas ou em terra deve ser respeitada a distância mínima entre em qualquer tubo de lançamento e a área reservada aos espectadores (em oposição à área de queda), exceto para locais com exigências de precauções especiais. Entende-se por locais que exigem precauções especiais os locais próximos a escolas, hospitais, estabelecimen- tos estabeleci- mentos policiais ou correcionais, bem como postos de combustíveis, de materiais inflamáveis, explosivos ou tóxicos. Fica entendido e acordado que é obrigatório a presença de pirotécnico comprovadamente habilitado, com expe- riência ex- periência na atividade e que deve respeitar normas, hábitos e usos da profissão, e o mesmo deverá obter antecipa- damente ante- cipadamente todas as autorizações, por escrito quer seja das autoridades competentes, do organizador, do proprie- tário proprietário ou do gerente do lugar a ser utilizado para a seção de fogos. A inobservância dessas medidas poderá implicar a perda de direitos à indenização na hipótese de ocorrência de sinistro.

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