MULTA RESCISORIA Cláusulas Exemplificativas

MULTA RESCISORIA. A multa rescisória e de natureza bilateral onde tanto o atleta profissional pode dar causa ao encerramento do contrato quanto à entidade de pratica desportiva. A multa rescisória que e mais comum de vermos nos dias atuais e em relação ao pagamento que a entidade desportiva faz para o atleta profissional, quando o clube demite sem justa causa o trabalhador dessa categoria, ai o clube fica punido a pagar a multa para dar fim ao contrato firmado entre as partes contratantes. Emenda: RECURSO DE REVISTA. ATLETA PROFISSIONAL. RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO. CLÁUSULA PENAL. ART. 28 DA LEI 9.615/98. LEI PELÉ. Conforme jurisprudência desta Corte, a cláusula penal prevista no art. 28 da Lei 9.615/98, antes da nova redação conferida pela Lei 12.395/2011, não beneficia o atleta profissional. Assim, a referida cláusula penal constitui ônus exclusivo do atleta. No caso de rescisão indireta do contrato de trabalho, por mora salarial, aplica-se o art. 31, § 3. º, do referido diploma legal, cabendo a multa rescisória pela aplicação do art. 479 da CLT. Óbice do art. 896, § 4.º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. (TST - RR: 613008520085020491 61300-85.2008.5.02.0491, Relator: Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, Data de Julgamento: 06/02/2013, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/02/2013). A multa rescisória ela tem como fonte resguardar os atletas, caso ocorra uma demissão sem justa causa pela agremiação.

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  • PRAZO E RESCISÃO 36. Este contrato é celebrado para vigorar por tempo indeterminado, podendo ser rescindido por qualquer uma das partes, a qualquer tempo, desde que comunique sua intenção à outra, por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, decorridos os quais o contrato estará rescindido de fato e de direito, sem direito a qualquer multa ou indenização, a nenhum título.

  • DA RESCISÃO 1. A inexecução total ou parcial do Contrato enseja a sua rescisão, conforme disposto nos artigos 77 a 80 da Lei nº 8.666/93.

  • DA RESCISÃO CONTRATUAL 9.1 Poderão ser motivo de rescisão contratual as hipóteses elencadas no artigo 78 da Lei Federal nº 8.666/93.

  • DA VIGÊNCIA E RESCISÃO 18.1. O presente instrumento vigerá pelo prazo discriminado no TERMO DE CONTRATAÇÃO, a contar da data de assinatura ou aceite eletrônico do TERMO DE CONTRATAÇÃO, ou outra forma de adesão ao presente instrumento, sendo renovado por períodos iguais e sucessivos, segundo as mesmas cláusulas e condições aqui determinadas (ressalvados os benefícios, que são válidos exclusivamente durante o prazo de fidelidade contratual), salvo em caso de manifestação formal por qualquer das partes, em sentido contrário, no prazo de até 30 (trinta) dias antes do término contratual.

  • DA RESCISÃO DO CONTRATO 11.1. Pelo regime Jurídico dos Contratos Administrativos, instituído no Art. 58, Inciso II, da Lei Federal n.º 8.666/93 e seus complementos, ficam conferidos à CONTRATANTE prerrogativas para a rescisão unilateral do presente instrumento, independente de Notificação ou Interpelação Judicial, pelos seguintes motivos:

  • VIGÊNCIA E RESCISÃO 11.1 Este Contrato é válido para o pedido que este Contrato acompanha.

  • DA INEXECUÇÃO E DA RESCISÃO 8.1 - A CONTRATANTE poderá rescindir, unilateralmente, este Contrato, independente de interpelação judicial ou extrajudicial, sempre que ocorrer por parte da CONTRATADA:

  • DA INEXECUÇÃO E RESCISÃO CONTRATUAL Constituem motivos para rescisão unilateral do contrato, independentemente de procedimento judicial ou extrajudicial, sem que assista à CONTRATADA o direito a qualquer indenização os casos relacionados nos artigos 78 e 79 da Lei 8.666/93. Constituem ainda motivos para rescisão do Contrato independentemente das sanções legais e contratuais aplicáveis:

  • DA INEXECUÇÃO E DA RESCISÃO CONTRATUAL 8.1. A inexecução total ou parcial do contrato ensejará a sua rescisão, independente das demais sanções cabíveis.

  • DOS CASOS DE RESCISÃO 12.1 A CONTRATANTE poderá considerar rescindido este Contrato, de pleno direito, independentemente de qualquer notificação ou aviso prévio, judicial ou extrajudicial, se: