Negociações preliminares Cláusulas Exemplificativas

Negociações preliminares. O contrato se origina de duas manifestações de vontade: a proposta e a aceitação, sendo a primeira, também conhecida como oferta, policitação ou oblação, que dá início à constituição do contrato e não depende, em regra, de forma especial. Entretanto, nem sempre, o contrato surge rapidamente de uma proposta seguida de uma imediata aceitação. Na maior parte dos casos, antes da oferta são obedecidas várias etapas, que algumas vezes são extensas, como as sondagens, conversações, estudos e debates, também denominada fase da puntuação. Nesta, como as partes ainda não declararam a sua vontade, não há nenhuma vinculação ao negócio. Qualquer delas pode afastar-se, simplesmente alegando falta de interesse, sem serem responsabilizadas por perdas e danos, mesmo quando surge um projeto ou minuta, ainda assim não há vinculação das pessoas. Tal responsabilidade só acontecerá se ficar provada a deliberada intenção, com a falsa demonstração de interesse, de causar dano ao outro contraente, levando-o, por exemplo, a perder outro negócio ou causando despesas. O fundamento legal para a solicitação de perdas e danos da parte lesada não é, nesse caso, o inadimplemento contratual, mas a prática de um ilícito civil (Código Civil, artigo 186). Diniz (2006, p. 52), deixa bem claro que, pode surgir, excepcionalmente, a responsabilidade civil para os contratantes, não no campo da culpa contratual, mas sim na aquiliana: [...] apenas na hipótese de um dos participantes criar no outro a expectativa de que o negócio será celebrado, levando-o a despesas, a não contratar com terceiro ou a alterar planos de sua atividade imediata, e depois desistir, injustificada e arbitrariamente, causando- lhe sérios prejuízos, terá, por isso, a obrigação de ressarcir todos os danos. Nesse caso, empregam-se as normas que regem a culpa extracontratual, desde que fique configurado dolo, negligência ou imprudência por parte de quem desistiu do negócio, que torna possível a reparação do dano sofrido, mas não o de exigir o cumprimento do futuro contrato. É o segundo momento da formação do contrato, mas, nem toda iniciativa ou demonstração de vontade no sentido de dar vida a um contrato é oferta em sentido técnico, pois só a declaração de vontade orientada por uma parte à outra com a intenção de causar uma aceitação do destinatário à proposta. A oferta, por sua vez, traduz uma vontade definitiva de contratar nas bases oferecidas, não estando mais sujeita a estudos ou discussões, mas dirigindo-se à outra parte p...
Negociações preliminares. Difere-se o pré-contrato da proposta, esta é entendida como oferta e é prevista legalmente nos artigos 427 a 435 do Código Civil, compreende uma manifestação de vontade determinado com exatidão de contratar, e se não impedida até o momento permitido pela Lei, tornar-se-á obrigatória, ou seja, cria um vínculo jurídico. Já as conversações prévias, sondagens e estudos sobre os interesses de cada contratante, tendo em vista o contrato futuro, não pressupõem qualquer vinculação jurídica entre os participantes, vez que não constituem uma fase de formação do contrato, ou seja, não acarretam nenhum efeito no âmbito contratual. Esta fase não está prevista no Código Civil de 2002, vez que é anterior à formalização da proposta. A responsabilidade pré-contratual se faz presente quando da presença de tais requisitos: consentimento às negociações, confiança da seriedade das tratativas, dano patrimonial, relação de causalidade e inobservância ao princípio da boa-fé, vez que a obrigação não se esgota ou limita à obrigação principal, mas, concomitantemente, impõe o respeito aos deveres anexos ou secundários.
Negociações preliminares. 4.2. Proposta e oferta

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  • DA FINALIDADE O objeto deste Contrato destina-se ao desenvolvimento das atividades normais do Município através da Secretaria da Criança do Adolescente e de Políticas Sociais.

  • RESULTADOS PRETENDIDOS a) Implementar de maneira geral que os acessos on-line atendam aos requisitos da segurança da informação de: autenticidade, integridade e não-repúdio da autoria da manipulação de informações digitais;

  • DA CONTRATAÇÃO COM OS FORNECEDORES 7.1. A contratação com o fornecedor registrado observará a classificação segundo a ordem da última proposta apresentada durante a fase competitiva da licitação que deu origem à presente Ata e será formalizada mediante (a) termo de contrato; (b) emissão de nota de empenho de despesa; ou (c) autorização de compra; conforme disposto no artigo 62 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e obedecidos os requisitos pertinentes do Decreto Estadual nº 46.311, de 16 de setembro de 2013.

  • Aplicação Conversão: 1º dia útil seguinte ao da disponibilização dos recursos.

  • FINALIDADE Destinada a renegociação de empréstimos de ex-associados (não transferidos para créditos em liquidação).

  • DEVERES DA CONTRATADA 9.1.1. Na execução do objeto do contrato, obriga-se a CONTRATADA:

  • JUSTIFICATIVA E FINALIDADE DA CONTRATAÇÃO A finalidade e justificativa desta contratação é o fornecimento de bens permanentes necessários para manutenção dos serviços das áreas meio e fim do Ministério Público de Minas Gerais, possibilitando uma gestão eficiente quanto à formação de estoque desses produtos. Embora com a implementação de gestão de estoque, a DIMAT consiga planejar a quantidade estimada de bens permanentes para atendimento das demandas nas unidades da PGJ nos próximos 12 meses, optou-se pela contratação por Registro de Preços em observância aos objetivos previstos na Agenda 2030 da ONU. Consoante objetivo 9, “Construir infraestruturas resilientes, promover a industrialização inclusiva e sustentável e fomentar a inovação”, evidencia-se a necessidade de a Divisão de Materiais estar preparada e capacitada para se adequar às mudanças (e.g.inauguração de sedes próprias, mudança de endereço com ampliação ou redução de espaços) que possam ocorrer na estrutura da PGJ e impactar o fornecimento desses bens. Além disso, o Registro de Preços se justifica em razão da durabilidade dos bens permanentes que deve ser levada em consideração para a previsão do estoque necessário a ser mantido na Divisão de Materiais, sem comprometimento dos espaços livres dos galpões. Ademais, a manutenção do ponto de reposição desses bens visa a substituir os bens deteriorados e quebrados, bem como equipar novas unidades da capital e do interior do MPMG. Para que a área-fim do MPMG possa promover a justiça e atender à sociedade, imprescindível que a Divisão de Materiais tenha estoque disponível para pronto atendimento de bens para membros, servidores e funcionários desta instituição. Nesse sentido resta evidenciada a necessidade de contratações frequentes, motivo pelo qual justifica-se a licitação na modalidade pregão, na sua forma eletrônica, pelo SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS, consoante inciso I do Art. 3º do Decreto 7.892, de 23 de janeiro de 2013 e o Art. 1º e o § 1º do Art. 2º do Dec. Nº 5.450, de 31 de maio de 2005. Ademais, a opção pelo Registro de Preços enquadra-se nos casos previstos nos incisos I e III do art. 4º do Decreto Estadual n.º 46.311/2013, além de outras vantagens, tais como: (a) não precisar haver imediatamente dotação orçamentária; (b) poder atender demandas imprevisíveis; (c) reduzir a necessidade de manter grande quantidade de volume de estoque; (d) eliminar de vez o fracionamento de despesas evitando sucessivas aquisições do mesmo objeto ao longo do exercício; (e) reduzir o número de licitações; (f) apresentar um tempo célere para as aquisições; (g) menor custo na realização de licitação; (h) maior transparência nas aquisições.

  • Objetivos Específicos 14. As questões de auditoria estão assim definidas:

  • ATESTADOS E CERTIFICADOS ESPECÍFICOS AO OBJETO Não há necessidade de atestados ou certificados.

  • OBJETIVO DA COBERTURA 24 2. DEFINIÇÕES 24