Objectivo Cláusulas Exemplificativas

Objectivo. O Acordo prevê a isenção de visto para os cidadãos da União Europeia e os nacionais de Antígua e Barbuda que se deslocam ao território da outra Parte Contratante por um período má­ ximo de três meses no decurso de um período de seis meses.
Objectivo. 1. O objectivo principal do Fundo é proporcionar aos Detentores o acesso a uma carteira de Créditos adquiridos pelo Fundo, de acordo com a política de investimento estabelecida no artigo seguinte.
Objectivo. The objective of this Agreement is to promote cooperation between the Contracting Parties in order to facilitate and encourage mutual investment, through the establishment of an institutional âamework for the managementof an agendafor ürther; investmentcooperation and facilitation, aswell as through mechanismsfor risk mitigation and prevention ofdisputes, amongother instrumentomutually agreedon by the Contracting Parties.
Objectivo. 1. O objectivo principal do Fundo é proporcionar aos Detentores o acesso a uma carteira de Créditos (tal como definido no artigo 3º infra), de acordo com a política de investimento estabelecida no artigo seguinte.
Objectivo. O objectivo do presente Protocolo é oferecer um nível elevado de protecção do ambiente, e da saúde, pelos se- guintes meios:
Objectivo. (1) Objectivo. O objectivo deste Anexo ("Anexo para Reporte") é o de regular Transacções ("Transacções de Reporte") em que uma parte (o "Vendedor") vende à outra parte (o "Comprador") Valores Mobiliários contra o pagamento de um preço acordado (o "Preço de Compra") e em que o Comprador vende ao Vendedor Valores Mobiliários da mesma espécie e na mesma quantidade que esses Valores Mobiliários contra o pagamento de outro preço acordado, a entregar e pagar, respectivamente, em determinada data posterior ou mediante interpelação. Qualquer referência feita neste Anexo a uma Transacção entender-se-á como sendo feita a uma Transacção de Reporte.
Objectivo. O objectivo da presente Convenção é promover a responsabilidade partilhada e os esforços de cooperação entre as Partes no comércio internacional de determi- nados produtos químicos perigosos, por forma a pro- teger a saúde humana e o ambiente dos perigos poten- ciais e a contribuir para a sua utilização ambientalmente sã, facilitando o intercâmbio de informação sobre as suas características, promovendo um processo nacional de tomada de decisão sobre as suas importações e expor- tações e divulgando estas decisões pelas Partes.
Objectivo. O empréstimo objecto do presente diploma concedido pela Associação Internacional de Desenvolvimento, destina‐se ao financiamento do Programa Regional das Pescas da África para o financiamento do Projecto de reforço da capacidade de governação e gestão da pesca focalizada, redução da pesca ilegal e aumento do valor acrescentado aos produtos da pesca.
Objectivo. A presente directriz tem por objectivo o tratamento contabilístico dos contratos de futuros, negociados em mercados organizados com Câmara de Compensação. Foram tomados em consideração os conceitos admitidos pelos Decretos-Leis nº. 000-X/00, xx 00 xx Xxxxx, x xx. 196/95, de 29 de Julho, e pela Bolsa de Valores do Porto para este tipo de produtos derivados, assim como as normas internacionais aplicáveis (International Accounting Standard (IAS) 32 -”Financial Instruments: Disclosure and Presentation”,de Junho de 1995, e “Exposure Draft” (ED) 48 - “Financial Instruments”, de Janeiro de 1994).
Objectivo. A presente deliberação visa alterar a estrutura curricular e o actual São admitidos os alunos habilitados com qualquer área disciplinar do 12.o ano, com as seguintes provas de ingresso: